Prefeitura Municipal de Jacobina publica:

Prefeitura Municipal de Jacobina 1 Quarta-feira • 16 de Abril de 2014 • Ano IX • Nº 847 Esta edição encontra-se no site: www.jacobina.ba.io.org.br em...
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Prefeitura Municipal de Jacobina 1

Quarta-feira • 16 de Abril de 2014 • Ano IX • Nº 847 Esta edição encontra-se no site: www.jacobina.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Prefeitura Municipal de Jacobina publica: • Lei Nº 1.236 de 14 de Abril de 2014 - Autoriza o município de jacobina a doar ao ministério público do estado da Bahia, imóvel de sua propriedade, e dá outras providências. • Lei Nº 1.237 de 14 de Abril de 2014 - Alterado o nome da Escola Municipal Yêda Barradas Carneiro – no Bairro Jacobina II, para escola municipal Núbia Maria mangabeira Guerra. • Lei Nº 1.238 de 14 de Abril de 2014 - Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Jacobina/BA com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências. • Edital 017/2014 - Convocação dos candidatos aprovados no processo seletivo simplificado para professor de ensino fundamental.

Gestor - Rui rei Matos Macedo / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Rua Senador Pedro Lago, 40 - Centro

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Quarta-feira 16 de Abril de 2014 2 - Ano IX - Nº 847

Jacobina

Leis ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.236 DE 14 DE ABRIL DE 2014

“AUTORIZA

O

MUNÍCIPIO

DE

JACOBINA A DOAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO

ESTADO

DA

BAHIA,

IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACOBINA-BA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores de Jacobina, aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município de Jacobina, Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a desafetar o imóvel de sua propriedade localizado à Rua Elias Oliveira Cunha, e a doá-la ao Ministério Publico do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ: 04.142.491.0001/66, cuja descrição e caracterização é a seguinte:

Inicia-se

a

descrição

deste

perímetro

no

vértice

M1,

de

coordenadas N8.763.250,8092m e E 334.065,3832m; rua; deste, segue confrontando com Elias Oliveira Cunha, com os seguintes azimutes e distâncias: 191°22'49" e 26,979 m até o vértice M2, de coordenadas N 8.763.224,3603m e E 334.060,0596m; cerca; deste, segue confrontando com Rodoviária, com os seguintes azimutes e distâncias: 281°19'27" e 10,927 m até o vértice M3, de coordenadas N 8.763.226,5058m e E 334.049,3458m; 11°16'00" e 7,366 m até o vértice M4, de coordenadas N 8.763.233,7302m e E 334.050,7850m; 272°14'35"

e

66,316

8.763.236,3258m

e

vértice M5,

m

até

o

E

333.984,5195m;

de

muro;

coordenadas N deste,

segue

confrontando com Concessionária Jovemcar, com os seguintes azimutes e distâncias: 2°32'38" e 29,182 m até o vértice M6, de coordenadas N 1 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZPOWHSHXZ+9ZRHG+8MDSPQ

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Quarta-feira 16 de Abril de 2014 3 - Ano IX - Nº 847

Jacobina

ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.236 DE 14 DE ABRIL DE 2014

8.763.265,4787m

e

E

333.985,8148m;

muro;

deste,

segue

confrontando com Justiça do Trabalho (TRT), com os seguintes azimutes e distâncias: 93°31'27" e 47,127 m até o vértice M7, de coordenadas N 8.763.262,5819m e E 334.032,8529m; cerca; deste, segue confrontando com Instituição da OAB, com os seguintes azimutes e distâncias: 181°23'30" e 11,951 m até o vértice M8, de coordenadas N 8.763.250,6348m e E 334.032,5627m; 89°41'44" e 32,821 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas

aqui

descritas

estão

georreferenciadas

ao

Sistema

Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontramse representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39°00', fuso -24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. Perfazendo um Perímetro de 232,669 m e área total de 0,1976 ha, equivalente a 1.975,72 metros quadrados.Planta e memorial descritivo em anexo.

Art. 2º – A área de que trata o art. 1º desta Lei, é registrada na Matrícula Imobiliária de nº R-01.5.886, livro 1-A,

fls.04, Protocolo

nº9.532, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício desta Comarca de Jacobina - Bahia.

Art. 3º - A presente doação se destina única e exclusivamente para a construção de sede própria do Ministério Público do Estado da Bahia.

Art. 4º – Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a partir da lavratura da Escritura Pública de Doação para o início das obras, e de 24 (vinte e quatro) meses para seu término, podendo ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, desde que haja aprovação do Doador. 2

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Quarta-feira 16 de Abril de 2014 4 - Ano IX - Nº 847

Jacobina ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.236 DE 14 DE ABRIL DE 2014

Art. 5º - As plantas e/ou projetos pertinentes às edificações deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º – O não cumprimento das disposições constantes nos artigos 3º e 4º desta Lei, implicará na revogação de pleno direito da doação, independentemente de qualquer notificação e ressarcimento por parte do Município, facultando à donatária a retirada das benfeitorias, porventura erguidas na área sob as suas expensas.

Parágrafo único – A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para a retirada das benfeitorias, nos termos de que trata o caput deste artigo, findo o qual as benfeitorias não retiradas serão incorporadas ao patrimônio do Município.

Art. 7º – A doação será a título gratuito, sendo atribuído para o imóvel o valor venal estabelecido pelo Município de Jacobina – BA, sendo todas as despesas com a lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, de responsabilidade da donatária.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2014

Rui Rei Matos Macedo Prefeito Municipal 3

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Quarta-feira 16 de Abril de 2014 5 - Ano IX - Nº 847

Jacobina

ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.237 DE 14 DE ABRIL DE 2014

ALTERA

O

NOME

MUNICIPAL

DA

YÊDA

ESCOLA BARRADAS

CARNEIRO, NO BAIRRO JACOBINA II, PARA

ESCOLA

MUNICIPAL

NÚBIA

MARIA MANGABEIRA GUERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACOBINA-BA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores de Jacobina, aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o nome da ESCOLA MUNICIPAL YÊDA BARRADAS CARNEIRO – NO BAIRRO JACOBINA II, PARA ESCOLA MUNICIPAL NÚBIA MARIA MANGABEIRA GUERRA.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2014

Rui Rei Matos Macedo Prefeito Municipal

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Quarta-feira 16 de Abril de 2014 6 - Ano IX - Nº 847

Jacobina ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.238 DE 14 DE ABRIL DE 2014

Dispõe

sobre

o

reparcelamento

e

parcelamento de débitos do Município de Jacobina/BA com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACOBINA-BA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores de Jacobina, aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Do Parcelamento de Débitos

Seção I Do Parcelamento Especial

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Jacobina com seu Regime Próprio de Previdência

Social

-

RPPS,

gerido

pela

Jacobina

Previdência

-

JACOPREV, relativos a competências vencidas até 28 de fevereiro de 2013, inclusive décimo terceiro salário, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013:

I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

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Quarta-feira 16 de Abril de 2014 7 - Ano IX - Nº 847

Jacobina

ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.238 DE 14 DE ABRIL DE 2014

II

-

os

débitos

oriundos

de

contribuições

previdenciárias

descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.

§ 1º. Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitados, poderão, na forma de regulamento, migrar para o parcelamento de que trata o caput deste artigo, mediante o reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas nesta Lei.

§ 2º. Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados posteriormente, serão parcelados em termo distinto, podendo ser incorporados ao parcelamento já existente caso o sistema informatizado do Ministério da Previdência Social ofereça tal possibilidade operacional.

Art. 2º. As prestações do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do mês subsequente ao mês da assinatura do termo de parcelamento.

Art. 3º. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas.

Art. 4º. O pedido de parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser formalizado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento Especial. 2

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Quarta-feira 16 de Abril de 2014 8 - Ano IX - Nº 847

Jacobina ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.238 DE 14 DE ABRIL DE 2014

§ 1º. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 2º. Ao ser protocolado o pedido de parcelamento, fica suspensa a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.

Seção II Do Parcelamento Ordinário

Art. 5º. Os débitos do Município de Jacobina para com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pela Jacobina Previdência - JACOPREV, oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas

e

de

débitos

não

decorrentes

de

contribuições

previdenciárias.

Art. 6º. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas.

Parágrafo único. As prestações do parcelamento de que trata o art. 5º desta Lei serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil

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Quarta-feira 16 de Abril de 2014 9 - Ano IX - Nº 847

Jacobina

ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.238 DE 14 DE ABRIL DE 2014

do mês subsequente

ao da assinatura do termo de acordo de

parcelamento.

Art. 7º. Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, vedada a inclusão de novos débitos.

Seção III Disposições Gerais

Art. 8º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.

§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 9º. Fica determinada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo

de

parcelamento

ou

reparcelamento,

não

pagas

no

seu

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Quarta-feira 16 de Abril de 2014 10 - Ano IX - Nº 847

Jacobina ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA CNPJ 14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, Jacobina Bahia Telefone: (74) 3621-2590 / Fax: (74) 3621-3233 LEI Nº 1.238 DE 14 DE ABRIL DE 2014

vencimento,

assim

como

das

contribuições

previdenciárias

não

incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2014

Rui Rei Matos Macedo Prefeito Municipal

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Jacobina

Quarta-feira 16 de Abril de 2014 11 - Ano IX - Nº 847

Editais ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA C.N.P.J.14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40 – Centro Telefone: (074) 3621-2590 / Fax: (074) 3621-3233

EDITAL 017/2014 CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL O PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Legislação em vigor, em especial as Leis Municipais 274/95, 412/98, 644/2003, e suas alterações e, 1.210/13 e em observância ao Termo de Ajuste de Conduta nº 01/14, assinado entre o Município de Jacobina e o Ministério Público da Bahia, e o Edital nº 010 do Resultado do Processo Seletivo Simplificado para professor do Ensino Fundamental, torna pública a Convocação dos candidatos aprovados. Os convocados deverão comparecer à Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, situada à Rua Senador Pedro Lago, 40, Centro, nos dias 16 a 22 de abril, no horário das 8 às 14h, para assinatura do contrato.

Gabinete do Prefeito, 15 de abril de 2014

Rui Rei Matos Macedo Prefeito Municipal

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Quarta-feira 16 de Abril de 2014 12 - Ano IX - Nº 847

Jacobina

ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE JACOBINA C.N.P.J.14. 197.586./0001-30 - Rua Senador Pedro Lago, 40 – Centro Telefone: (074) 3621-2590 / Fax: (074) 3621-3233 ANEXO I ESCOLA MUNICIPAL AGNALDO MARCELINO GOMES (SEDE) – 02 VAGAS CANDIDATO PONTOS CLASSIFICAÇÃO DANIELA ALVES DE PINHO 43,5 4º

Gabinete do Prefeito, 15 de abril de 2014

Rui Rei Matos Macedo Prefeito Municipal 2

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