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RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

POLÍCIA MILITAR

QUARTEL DO COMANDO GERAL AJUDÂNCIA GERAL BOLETIM GERAL Nº. 062 Natal/RN, 02 de Abril de 2012 (Segunda-feira) COMANDANTE GERAL:…....................Cel PM Francisco Canindé de Araújo Silva. SUBCOMANDANTE E CH. DO EMG: Cel PM Francisco Belarmino Dantas Júnior. DIRETOR DE ENSINO: …......................Cel PM Ângelo Mário de Azevedo Dantas. COMANDANTE DO CPRE: .…..............Cel PM Francisco Canindé de Freitas. COMANDANTE DO CPI: …...................Cel PM Francisco Reinaldo de Lima. COMANDANTE DO CPM: ….................Cel PM Wellington Alves Pinto. DIRETOR DA DAL: ….............................Cel PM Edílson Fidelis da Silva. DIRETOR DE SAÚDE: …........................Cel QOSPM Roberto Duarte Galvão. DIRETOR DE PESSOAL: …...................Cel PM Joselito Xavier de Paiva. DIRETOR DO CES: ….............................Cel PM Elias Cândido de Araújo. DIRETOR DE FINANÇAS: .....................Cel PM Durval de Araújo Lima.

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BG Para conhecimento e devida execução, torno público o seguinte:

1ª P A R T E (Serviços Diários) I

-

SERVIÇO DE ESCALA Uniforme: Guarda e Reforço do QCG 4º I, com equipamento, serviço operacional e Policiamento ostensivo: o específico de cada OPM. Para o dia 03 (Terça-feira) Superior de Dia ao CPM..............................Maj PM Castelo Branco Supervisores de Operações..........................Cap PM Swami/Cap PM Fonseca Supervisor/Of. De Operações ao CPRE .....Cap PM Pereira/Ten PM Ilsen Oficial de Dia ao QCG................................Ten PM Oliveira Supervisor e Oficial de Dia ao HCCPG......Cap QOS Sylvio/Ten QOS Goretti Eletricista e encanador de dia ao QCG ….........Sd PM Germano/Sd PM Kennedy 2ª P A R T E (Ensino e Instrução) Sem alteração 3ª P A R T E (Assuntos Gerais e Administrativos) II -

TRAMITAÇÃO DE PROCESSO Nota para BG nº. 0003/2012-DP/CPP de 29 de março de 2012. O DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 15, da Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991; CONSIDERANDO assegurar o Princípio Constitucional da Publicidade (Art. 37 da CF/88); CONSIDERANDO a necessidade de existência formal de conhecimento do Interessado no respectivo Processo; RESOLVE: 1. Informar que o Processo abaixo teve sua tramitação concluída e foi arquivado, após solução: ORD

Protocolo

Interessado

Mat.

Assunto

Motivo do Arquivamento

1

251869/2011-9

ALESSANDRO SILVA RIBEIRO

112.161-8

Pedido de Promoção

Indeferido

2. Publique-se em BG e arquive-se na Diretoria de Pessoal – DP/CPP. III - AGRADECIMENTO – Transcrição de Ofício. “Ao Exmº. Senhor Cel Francisco Reinaldo de Lima, Cmt do CPI Temos a grata satisfação em cumprimentá-lo, vimos por meio do presente, comunicar a Vossa Excelência da imensa gratidão em termos de comando do Pelotão de Lajes o Ilmº Senhor RENÊ DA SILVA PEREIRA, pelos relevantes serviços prestados aos nossos munícipes no dia a dia, como também no período carnavalesco próximo passado, não medindo esforços, prestando segurança em todos os eventos realizados entre os dias 17 e 22/02/12, tanto no turno diurno

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como noturno, com maios intensidade, deixando assim os nossos foliões bem mais tranquilos com a presença do Tenente e os seus comandados. Na certeza de estarmos colaborando com a segurança dos nossos minícipes, antecipamos os agradecimentos. Atenciosamente, Luiz Benes Leocádio de Araújo, Prefeito de Lajes-RN.” (Ofício nº 031/2012-GP de 16 de março de 2012). Despacho da Chefia do EMG: Em, 29/03/2012. 1. Como solicita; 2. Publique-se em BG; 3. Arquive-se no CPI. IV - RETIFICAÇÃO DE RESOLUÇÃO – Transcrita do DOE de 31 de março de 2012 – Edição nº 12.677. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA RESOLUÇÃO Nº 043/2012-DP/1, DE 16 DE MARÇO DE 2012. O DIRETOR DE PESSOAL da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, da Lei Complementar Nº 90, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 4º, da Lei Complementar Estadual Nº 331, de 28 de junho de 2006, com o artigo 1º, da Resolução Administrativa Nº 002/2012 - GCG, de 20 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado, edição Nº 12.629, de 21 de janeiro de 2012; tendo em vista o Parecer Nº 0299/2011 – Ajur/PMRN, constante no Processo protocolado sob o Nº 155979/2011-5 - PMRN/DP; a constatação de equívoco na Resolução Originária, publicada no D.O.E. edição Nº 12.669, de 21 de março de 2012, e, ainda embasado no que prescreve a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal (STF); CONSIDERANDO o equívoco na data de retroação, RESOLVE; 1. RETIFICAR POR INCORREÇÃO a Transferência para a Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do SUBTENENTE PM JOSÉ JOEL GOMES DE BRITO, Matrícula Nº 054.936-2, da Qualificação Policial Militar Particular de Combatente (QPMP-0), desta Corporação, filho de FLORA ANTONIETA DE LIMA GOMES, de acordo com o artigo 65, §3º, 90, inciso I; artigo 91; artigo 124, § 2º; e artigo 125, incisos I e III, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares/RN), por contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, com soldo integral da graduação de SUBTENENTE PM, incorporando aos seus proventos as vantagens que lhe estão asseguradas sobre o referido soldo, de acordo com o artigo 2º, incisos I e III; e artigo 4º, Parágrafo Único, da Lei Complementar Nº 205, de 19 de outubro de 2001; artigos 1º e 2º; e artigo 4º, incisos I e II, da Lei Complementar Nº 341, 12 de abril de 2007, alteradas pela Lei Complementar Nº 416, de 10 de março de 2010: a) 30% (trinta por cento) de Gratificação Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço (artigos 15 e 16, da Lei Nº 3.775, de 12 de novembro de 1969); b) Valor da Gratificação de Habilitação – GHPM/CAS (artigo 8º, inciso I, da Lei Nº 6.568, de 24 de janeiro de 1994); c) Valor da Gratificação de Risco de Vida – GRV (Paragrafo Único, do artigo 4º, da Lei Complementar Nº 205, de 19 de outubro de 2001); d) Valor da Gratificação de Função Policial Militar (artigo 1º, da Lei Complementar Nº 341, de 12 de abril de 2007); e) Valor da Gratificação de Moradia (artigo 2º, da Lei Complementar Nº 341, de 12 de abril de 2007). 2. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, a contar de 22 de julho de 2011. 3. Publique-se. Joselito Xavier de Paiva, Cel PM DIRETOR DE PESSOAL.

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V - AFASTAMENTO DE OFICIAIS - Transcrito do DOE de 31 de março de 2012 – Edição nº 12.677. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 68178/2012-3-GAC, R E S O L V E autorizar o afastamento do 1º Ten PM LEONARDO OLIVEIRA FREIRE, matrícula nº 166.833-1, à disposição da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, para, no período de 19 de abril a 22 de julho de 2012, concluir Estágio de Programa de Doutorado, na Universidade de Buenos Aires, pelo Programa CAPES PPCP – MERCOSUL, em Buenos Aires/Argentina. ROSALBA CIARLINI Aldair da Rocha A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 56053/2012-1-GAC, R E S O L V E autorizar o afastamento de JOSÉ FERNANDES BEZERRA NETO, matrícula nº 170.099-5, 1º Tenente, do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, para, no período de 08 a 14 de abril de 2012, participar do Curso “Protective Security Operations”, com foco em segurança de dignatários, na cidade de Lima/Peru, sem ônus para o erário Estadual. ROSALBA CIARLINI Aldair da Rocha A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 56905/2012 -4-PMRN, R E S O L V E autorizar o afastamento do Major PM FRANCISCO CANINDÉ SPÍNOLA, matrícula nº 54.277-6, do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, para, no período de 03 de abril a 13 de dezembro de 2012, participar do Curso de Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública – CEGESP/2012, em Salvador/BA. ROSALBA CIARLINI Aldair da Rocha VI - MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAL – Portarias. PORTARIA Nº 148/2012-DP/4, DE 30 DE MARÇO DE 2012. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 12, letra “b”, item 1, Parágrafo Único, do Decreto Estadual Nº 8.330, de 02 de fevereiro de 1982, e com o artigo 4º, do Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, RESOLVE: 1. Dispensar: - O Capitão PM REGINALDO NUNES DA SILVA da função de Comandante da 2ª Companhia de Polícia Militar / 9º Batalhão de Polícia Militar (Natal/RN); - O Capitão PM RENATO TROVÃO DE MEDEIROS da função de Adjunto da Seção de Inteligência / Comando de Policiamento Metropolitano (Natal/RN), a disposição da 2ª Seção do Estado Maior Geral; - A Capitã PM MARIA HELENA MELO DOS SANTOS LINHARES da função de Adjunto da Seção de Operações / Comando de Policiamento Metropolitano (Natal/RN). - O 2º Tenente PM GOTARDO GONÇALVES DE ARAÚJO de responder pela função de Comandante da 2ª Companhia de Polícia Militar / 1º Batalhão de Polícia Militar (Natal/RN).

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2. Designar: - O Capitão PM REGINALDO NUNES DA SILVA para exercer a função de Comandante da 2ª Companhia de Polícia Militar / 1º Batalhão de Polícia Militar (Natal/RN); - O Capitão PM RENATO TROVÃO DE MEDEIROS para exercer a função de Comandante da 2ª Companhia de Polícia Militar / 9º Batalhão de Polícia Militar (Natal/RN); - A Capitã PM MARIA HELENA MELO DOS SANTOS LINHARES da função de Adjunto da Seção de Operações / Comando de Policiamento do Interior (Natal/RN); 3. Publique-se em BG e arquive-se na Diretoria de Pessoal – DP/4. PORTARIA Nº 147/2012-DP/4, DE 30 DE MARÇO DE 2012 O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 12, letra “b”, item 1, Parágrafo Único, do Decreto Estadual Nº 8.330, de 02 de fevereiro de 1982, e com o artigo 4º, do Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, RESOLVE: 1. Dispensar: - O Tenente Coronel PM MARCONE EDSON ALBUQUERQUE SANTOS da função de Chefe da Seção de Operações / Comando de Policiamento Metropolitano (Natal/RN); - O Major PM GASPAR ÊNIO LINHARES da função de Chefe da Seção de Operações / Comando de Policiamento do Interior (Natal/RN); - O Major PM RODRIGO TRIGUEIRO FÉLIX DA SILVA da função de Comandante do 5º Batalhão de Polícia Militar (Natal/RN); 2. Designar: - O Tenente Coronel PM MARCONE EDSON ALBUQUERQUE SANTOS para exercer a função de Comandante do 5º Batalhão de Polícia Militar (Natal/RN); - O Major PM GASPAR ÊNIO LINHARES para exercer a função de Chefe da Seção de Operações / Comando de Policiamento Metropolitano (Natal/RN); - O Major PM RODRIGO TRIGUEIRO FÉLIX DA SILVA para exercer a função de Chefe da Seção de Operações / Comando de Policiamento do Interior (Natal/RN); 3. Publique-se em BG e arquive-se na Diretoria de Pessoal – DP/4.

4ª P A R T E (Justiça e Disciplina) VII - GABINETE CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO – Transcrição de ofício. “Senhor Comandante, Com os meus cumprimentos, solicito os bons préstimos de Vossa Senhoria, no sentido de que seja determinada a adoção de providências administrativas, visando publicar no Boletim Geral dessa Corporação e que se faça constar nos assentamentos do Oficial abaixo referido, a seguinte menção elogiosa: Considerando o teor do inciso II, Art. 231, da Lei Complementar Estadual n° 122/94, e como forma de reconhecimento pelo excepcional desempenho das atividades profissionais, desenvolvida no âmbito deste Gabinete Civil do Governo do Estado, sempre com muita dedicação, zelo, qualidade e eficiência, demonstrando profundo comprometimento com os serviços prestados, e, principalmente, ressaltando a atenção e a presteza pela qual atende a esta Chefia de Gabinete, faço deste ato uma menção elogiosa ao Sd PM Arivonaldo Medeiros Dantas, matricula n°. 165.609-0, do Quadro Efetivo de Pessoal da Policia Militar do Rio Grande do Norte. Na oportunldade, expresso a esse Comando os meus mais sinceros votos de apreço e consideração, Atenciosamente. Elisângela Janine Silva da Silveira, chefe de gabiente do Gabinete Civil.” (Ofício nº. 735/2012-GAC de 27 de março de 2012). Despacho do GCG: Em 29/03/2012. Publique-se em BG e encaminhe-se a DP para providências decorrentes.

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VIII - SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho Sindicado: Sd PM nº 2006.0433 Antônio Alves da Silva Filho Ofendido: Conduta Militar Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia Referência: Portaria nº 026/11-CDPM, datada de 04 de janeiro de 2011. I – Fato objeto Possíveis infrações disciplinares contida na Representação da Danceteria Rasta Pé Ltda, ora representado pelo Sr. Marcos César Maurício de Souza Jr., advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº 6614, na qual versa sobre ameaças feitas pelo Sd PM Antônio Alves da Silva Filho contra funcionários do referido estabelecimento, isso após se envolver em uma briga, chegando inclusive a sacar de uma arma de fogo no interior daquela danceteria. Fato ocorrido no dia 25/12/10, no bairro de Ponta Negra, nesta Capital. II – Decisão Em seu relatório o Sindicante verificou que o sindicado foi acusado de ameaçar a pessoa de Jorge Alexandre da Cunha, de alcunha “Carioca”, que trabalhava, na época, como segurança na danceteria Rasta Pé Ltda – ME, após se envolver em uma briga, inclusive chegando a sacar uma arma de fogo no interior da danceteria. O militar implicado em sua defesa alegou ser inverídica a acusação contra o mesmo, e que na verdade fora vítima de agressões físicas praticadas por dois rapazes que estariam importunando a noiva do mesmo, e quando tentou defender sua noiva foi surpreendido com um soco no rosto, neste ínterim os seguranças da nominada danceteria removeram o sindicado e os dois rapazes para fora do estabelecimento comercial festivo. Verificou-se ainda no depoimento do representante legal do estabelecimento “Rasta Pé” não mais ter interesse na investigação do fato, visto que tudo deu origem diante uma confusão envolvendo um policial militar e dois rapazes que não recorda os nomes. Diante a falta de interesse da parte reclamante em continuar com a representação, bem como aliado ao fato da total falta de provas de que o sindicado tivesse de posse de arma, o que caracterizaria falta funcional, então o sindicante sugeriu o arquivamento do feito. Isto posto, RESOLVO: a) Concordar com as conclusões do Sr Corregedor Geral da PMRN; b) Homologar o arquivamento da sindicância, por entender que não restaram configuradas prática de transgressão disciplinar por parte sindicado, uma vez que não ficou provado o uso de arma de fogo pelo sindicado o que caracterizaria falta funcional e quanto aos demais acontecimentos são fatos da vida privada ou da intimidade, que devem ter seu âmbito próprio de repressão (Justiça Ordinária), com consequências cíveis, comerciais, familiares, sociais, desaprovação moral contra o servidor, todavia sem repercussão na via administrativa; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. IX -

HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva Sindicado: Sgt PM nº 95.071 Luciano Anísio Silva Ofendido: João Batista de Moura Neto

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Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio Referência: Portaria nº 032/11-CDPM, de 08 de fevereiro de 2011. I – Fato objeto da apuração Com vistas a apurar possível infração disciplinar aos fatos contidos no PAPI nº 601/2008, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada pelo Sr. João Batista de Moura Neto, através do BO nº 348/08-CG, de 25/06/08, em desfavor do Sgt PM Luciano Anísio Silva, o qual, portando uma arma de fogo e apresentando sinais de embriagues alcoólica, teria feito ameaças contra o Comunicante. Fato ocorrido no dia 21/06/08, no bairro Auto de Souza, no Município de Macaíba/RN. II – Decisão Em sede de relatório, a Sindicante verificou que o fato trata-se de uma discussão entre o Denunciante e o Investigado, onde conforme desprende nos autos compareceram na Delegacia de Macaiba-RN e firmaram um acordo, onde o militar implicado em decorrência o fato teria que ministrar uma aula de Ética Policial aos alunos do Comunicante, mas tal acordo não foi cumprido em decorrência, segundo a parte acusada, de o Reclamante até então não ter informado data e local para a aula ser ministrada. Verificou-se ainda que o militar investigado teria pedido desculpas a pessoa do Reclamante com relação ao ocorrido. Acontece que as testemunhas ouvidas nos presentes autos tem vínculo de parentesco com o Denunciante e uma terceira testemunha não atendeu as notificações enviadas a mesma, razão esta que sugeriu o arquivamento do feito, haja vista não ter como comprovar legalmente a conduta irregular do militar implicado . Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da presente sindicância, haja vista não existir elementos suficientes para ensejar possível punição administrativa disciplinar contra o policial militar implicado, conforme tudo o que foi juntado aos autos; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. X -

HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Major PM George Barreto de Lira Sindicados: Cap PM Ivson Lima de Araújo Ten PM Emilson Batista da Silva Sd PM nº 2000.0562 Francisco Bento Ribeiro Sd P nº 2006.0330 Wladimir Moura Quirino Ofendido: Diego Barros de Almeida Escrivão: 1º Sgt PM nº 90.201 Margareth Costa de Moura Ribeiro Referência: Portaria nº 088/11-CDPM, de 14/03/11, em substituição a de Portaria nº 559/10-CDPM, de 19/11/10. I – Fato objeto Dar continuidade em substituição ao 1º Ten PM Robson Medeiros Teixeira, na sindicância mandada instaurar inicialmente através da Portaria nº 559/10-CDPM, de 19/11/10, para apurar possíveis infrações disciplinares no contida nos documentos apensos ao Ofício nº 1733/10, de 21/09/10, oriundo da Delegacia Especializada em Narcóticos (DENARC), que trata de denúncia feita pela pessoa de Diego Barros de

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Almeida, o qual teria sido vítima de tortura por parte de policiais militares de serviço, quando de sua prisão ocorrida no dia 24/08/10, no Conjunto Gramoré, Zona Norte desta capital. II – Decisão Em seu relatório complementar, após cumprimento da diligência requisitada, o sindicante manteve o mesmo entendimento anterior, ou seja, sugeriu o arquivamento do feito, haja vista insuficiência de provas. Isto posto, RESOLVO: a) Concordar com as conclusões apresentadas pelo Sr. Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento dos presentes autos, por entender que não restou provada transgressão disciplinar por parte dos sindicados, conforme tudo o que foi coligido aos autos; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XI -

HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Eudes Valério Antunes Coelho Sindicado: Sd PM nº 97.464 Jailson Reinaldo Dantas Ofendido: O Sr. Valdir Luiz Veber Escrivão: Sd PM nº 2001.0681 Higor de Oliveira Nunes Referência: Portaria nº 106/11-CDPM, datada de 15/03/2011. I – Fato objeto O contido no BO nº 074/06-CG, de 09/02/06, confeccionado em razão de denúncia efetuada em desfavor do PM Jailson Reinaldo Dantas, o qual, no dia 07/02/06, no interior da Churrascaria Guaíba, localizada no Município de Parnamirim/RN, teria feito ameaças ao Sr. Valdir Luiz Veber e a uma funcionária do referido estabelecimento. Consta ainda, que no mesmo dia, na porta da delegacia de plantão, o referido policial teria novamente proferido ameaças ao Sr. Valdir Luiz. II – Decisão Em seu relatório, o encarregado sugeriu o arquivamento do presente feito, por entender que não restaram comprovadas as acusações em desfavor militar implicado, bem como em decorrência de que administrativamente a denúncia entrou em prescrição, tomando por base de que a regra geral preconizada no Decreto 20.910/32 determina a prescrição quinquenal como a vigente, com marco inicial a data do fato que tenha consumado a transgressão. Por todo o exposto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr. Corregedor da PM, homologando o arquivamento do feito; b) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; c) Cumpra-se. XII - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva Sindicados: 3º Sgt PM nº 92.014 Pedro Paulo da Silva

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Sd PM nº 2000.0535 Paulo Canuto Mandú Sd PM nº 2001.0377 Sávio Plynio Cardoso Pereira Parreira Ofendido: Bruno Celestino da Silva Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio Referência: Portaria nº 121/11-CDPM, de 16 de março de 2011. I – Fato objeto da apuração Possível infração disciplinar residual contida no Procedimento de Averiguação Preliminar e Investigação (PAPI) nº 833/07, confeccionado em razão do BO nº 375/07CG, de 16/07/07, onde Bruno Celestino da Silva alega haver sido agredido fisicamente por policiais militares de serviço, entre eles o Sgt PM Pedro Paulo da Silva. Fato ocorrido no dia 15/07/07, por volta das 23h45min, na Rua Padre Cícero, no bairro de Felipe Camarão, nesta capital. II – Decisão No relatório desta sindicância, a Encarregada sugeriu arquivamento do feito, haja vista a falta de interesse do próprio ofendido, que apesar de ser devidamente notificado em comparecer à Corregedoria para formalizar a denúncia, bem como apresentar testemunhas do fato, assim não fez, prejudicando desta forma chegar a real verdade do ocorrido. Por todo o exposto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr. Corregedor da PM, homologando o arquivamento do feito; b) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; c) Cumpra-se. XIII - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho Sindicado: Sd PM nº 2001.0915 Jansen Herço da Silva Xavier Ofendida: Hadna Silva de Souza Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia Referência: Portaria nº 129/11-CDPM, de 16 de março de 2011. I – Fato objeto da apuração Possíveis infrações disciplinares aos fatos constantes nos documentos apensos ao Ofício nº 1033/08-1ª D. Plantão, de 24/08/08, que trata do auto de flagrante de delito lavrado em desfavor do Sd PM Jansen Herco da Silva Xavier, por haver agredido fisicamente sua companheira, a Sr.ª Hadna Silva de Souza. Fato ocorrido no dia 24/08/08, na Av. Eng.º Roberto Freire, Capim Macio, nesta Capital. II – Decisão No relatório desta sindicância, o Sindicante após oitivas das partes verificou que o fato trata-se de um conflito matrimonial, em que o Investigado teria sido preso e autuado em flagrante delito, incurso no Art. 129, §9º c/c Art. 7º, I da lei 11.340/06. Verificou ainda que com relação ao fato a próprio Reclamante chegou a retirar a queixa contra o Sindicado. Diante a desistência voluntária da ofendida em não dar mais continuidade à apuração para chegar a verdade real, bem como pelo fato se tratar de uma questão da vida privada e familiar das partes envolvidas em litigio, entendeu o sindicado que nada afetou a disciplina e hierarquia militar, razão pela qual sugeriu o arquivamento do feito. Isto posto, resolvo:

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a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da presente sindicância; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XIV - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Maj Eduardo Francisco da Silva Sindicados: 2° Sgt PM nº 93.061 Luis Antônio Sodré Pereira Sd PM nº 2004.0361Udson Tadeu de Barros Silva Sd PM nº 2004.0159 Francisco Wellington da Silva Sd PM nº 2000.0647 Doriangley de Oliveira Lima Interessado: Rosiclésio Silvério da Silva Escrivão: Sd PM nº 2004.0167 Rodrigo Medeiros da Silva Referência: Portaria nº 144/11-CDPM, de 16 de março de 2011. I – Fato objeto da apuração Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 767/2007, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada através do BO nº 345/07-CG, de 02/07/07, em desfavor de Policiais Militares de serviço, os quais teriam se negado a prestar atendimento ao Sr. Rosiclécio Silvério da Silva, vítima de assalto e agressão física. Fato ocorrido no dia 01/07/07, no Posto Policial do bairro Jardim Progresso, nesta Capital. II – Decisão No relatório o Sindicante verificou que, conforme apurado preliminarmente pelo Setor de Averiguação Preliminar e Investigação – SAPI, a pessoa do Interessado teria sofrido assalto e sido agredido fisicamente pelos assaltantes que lhe subtraíram todos os seus documentos e o celular, ocasião em que teria comparecido ao Posto Policial do bairro de Jardim Progresso para informar o ocorrido aos policiais de serviço, mas que um dos policiais abriu um das janelas do referido posto e passou a proferir o seguinte: “rapaz deixe a gente dormir. Caso contrário, quando agente sair daqui de dentro vamos meter o reio em você, pra você deixar de ficar perturbando aqui na frente”. Em seguida fechou a janela e retornou a dormir. A denúncia ventilada pelo Interessado não é suficiente para caracterizar infração disciplinar, até porque sem que o ofendido seja pelo menos ouvido em sede de sindicância para formalizar o fato noticiado bem como apontar conectivos que cheguem a autoria e que embasem possível convencimento a pretensão punitiva, além do mais oferecer ao suposto autor garantias constitucionais inerentes ao processo administrativo disciplinar (contraditório e ampla defesa). Por essa razão o sindicante entendeu ser de fundamental importância o Comunicante ser ouvido, no entanto não foi possível, conforme certidão exarada pelo Estafeta da CADPMBM, fls. 50, o endereço residencial informado pelo Interessado não foi localizado, desta forma prejudicando assim toda a investigação. Destarte o sindicante sugeriu pelo arquivamento do feito em razão do interessado não ter sido localizado, conforme certidão exarada pelo Sd PM Xavier de Lima, mesmo ciente de que deveria comunicar a este órgão Correcional a eventual mudança de endereço, restando assim prejudicado os atos apuratórios em virtude de não garantir o contraditório, direito constitucional consagrado no artigo 5°, LV, CF, aos litigantes dos presentes autos. Isto posto, resolvo:

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a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr. Corregedor da PM, homologando o arquivamento do feito por entender que não restaram provadas as acusações em desfavor do sindicado, conforme tudo o que foi coligido aos autos; b) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; c) Cumpra-se. XV - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Eudes Valério Antunes Coelho Sindicado: 3º Sgt PM nº 92.626 João Maria da Silva e outros Ofendido: Francisco Carlos da Silva Escrivão: Sd PM nº 2001.0681 Higor de Oliveira Nunes Referência: Portaria nº 322/10-CDPM, de 29 de julho de 2010. I – Fato objeto Possível infração disciplinar aos fatos constantes no PAPI nº 178/2009, que apurou, preliminarmente, denúncia contida no BO nº 143/09-CG, de 17/03/09, onde o Sr. Francisco Carlos da Silva alega haver sido vítima de agressão física e abuso de autoridade por parte de Policiais Militares de serviço. Fato ocorrido no dia 15/03/10, no Povoado Serra da Tapuia, localizado no Município de Sítio Novo/RN, onde os PMs são lotados. II – Decisão Em seu relatório, o sindicante após colher o depoimento de uma testemunha arrolada pela vítima, esta informou não ter presenciado qualquer agressão física ou verbal por parte de policiais militares contra o Reclamante. Foi tentado ainda convocar a vítima para que a mesma formalizasse a denúncia, no entanto não mostrou interesse no andamento das apurações do fato dito pelos próprios familiares, os quais não estavam autorizados a informar o local onde a vítima estaria trabalhando. Desta forma o sindicante sugeriu pelo arquivamento dos autos, em razão a falta de provas testemunhais que corroborassem com as denúncias ventiladas pelo ofendido, que se quer compareceu à Corregedoria para formalização da denúncia e prestar outros esclarecimentos. Isto posto, RESOLVO: a) Concordar com as conclusões do Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento do feito, em razão de não existir elementos suficientes e convincentes, a ponto de caracterizar falta disciplinar por parte de policiais militares; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XVI - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cel PM Ângelo Mário de Azevedo Dantas Sindicado: ST PM Arnor Waldemar da Silva Ofendida: Maria Gonçalves dos Santos Escrivão: 1º Sgt BM nº 93.043 Marohélio Ananias de Lima Referência: Portaria nº 341/09-CDPM, de 17 de setembro de 2009. I – Fato objeto da apuração

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Possível infração disciplinar residual nos fatos constantes no Boletim de Ocorrência nº 146/05-CG, de 16/03/05, que narra ter o sindicado supostamente se apropriado indevidamente dos proventos da aposentada do INSS, ora ofendida, por alguns meses, e por tal militar estar recebendo a aposentaria da vítima, deveria quitar mensalmente prestação de uma casa, o que não foi feito. Fato ocorrido nos anos de 2003 e 2004. II – Decisão No relatório, o sindicante verificou que a Srª Maria Gonçalves dos Santos possui uma neta de nome Maria Irene da Silva que criou como filha e que esta é esposa do militar então sindicado, a qual foi confiado o recebimento dos proventos da vítima, para fins de pagamento de um imóvel financiado junto ao estabelecimento bancário “Caixa”, a partir da assinatura do contrato, mas que no período de 2002 a janeiro/2004, foi registrada inadimplência do imóvel, motivo que levou a vítima questionar Maria Irene sobre a real aplicação dos valores repassados, neste ínterim, veio a tona a verdade dos fatos, pois Maria Irene, esposa do militar reclamado não teve como provar materialmente, que utilizou o dinheiro da Srª Maria Gonçalves para a real finalidade, ocasionando na arrematação em leilão do imóvel. Foi verificado ainda, conforme depoimento da vítima, que o fato foi tratado na justiça comum com a condenação de Maria Irene. Por fim, o Encarregado concluiu que apesar da indicativa de inocência do sindicado no âmbito civil, a conduta do mesmo deixou a desejar, pois ficou provado que o mesmo teve parcela de culpa no ilícito, uma vez que, no mínimo, tinha conhecimento da irregularidade praticada pela esposa, no entanto deixou o fato se consumar sem tomar qualquer providência na condição de cidadão e militar estadual, contudo não há de se pensar em pretensão punitiva, haja vista que o fato, administrativamente, já tingiu data de prescrição com embasamento legal, por analogia, adotando o contido no Decreto 20.910/32, que determina a prescrição quinquenal como a vigente, com marco inicial a data do fato que tenha consumado a transgressão, neste caso, em específico foi tornada pública a irregularidade, na data de 10/03/2005, em sede do BO nº 146/05-CG. Isto posto, resolvo: a) Concordar com as conclusões do Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da presente sindicância; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XVII - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho Sindicado: 2º Sgt PM Francisco das Chagas Dionízio Ofendido: Disciplina Militar Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia Referência: Portaria nº 362/11-CDPM, de 12 de dezembro de 2011. I – Fato objeto da apuração Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 1350/2007, que verificou, preliminarmente, denúncia contida no BO nº 660/07-CG, de 04/12/07, efetuada pela Sr.ª Maria Betânia da Silva Dantas em desfavor de um Policial Militar identificado pelo nome de Chagas, o qual, no dia 04/11/07, no Bar Três Irmãos, no Sítio Cabaça, Município de São Paulo do Potengi/RN, teria sido omisso ao presenciar a pessoa de José

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Erivan Batista Dantas ser alvejado por disparos de arma de fogo e nada haver feito para evitar que o fato fosse consumado. II – Decisão Conforme desprende os autos a Srª Maria Betânia da Silva Dantas acusa o sindicado de possível omissão do dever de agir, alegando que este nada teria feito para evitar que o cônjuge da mesma, o Sr. José Erivan Batista Dantas fosse atingido por disparos de arma de fogo praticado, in tese, pelo Sr. Joelson Paulino Batista. Foi acostado ao feito, cópia do Processo Judicial nº 132.07.001338-2 relativo o Inquérito Policial nº 054/2007, que investigou delito de homicídio e conforme consta, o Sindicado se encontra na condição de testemunha, entendo assim o Sindicante que não resta dúvidas da inocência do militar implicado quanto à acusação que lhe foi atribuída, até porque, foram tomados todos os trâmites legais com relação ao homicídio, razão pela qual o Encarregado sugeriu o arquivamento do presente caderno processual com base no principio da inocência. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da sindicância, por entender que não restou caracterizada prática de transgressão administrativa disciplinar por parte do miliciano acusado; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XVIII-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho Sindicado: 1º Ten PM Eromar Sátiro de Barros Júnior Ofendido: Conduta Militar Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia Referência: Portaria nº 366/10-CDPM, datada de 17/08/2010. I – Fato objeto O contido na Parte Especial do Major PM José Silvano Ferreira, Superior de Dia ao 2º BPM, que trata de fatos ocorridos no dia 20/06/10, no Município de Caraúbas/RN, envolvendo o sindicado, então Cmt do Pelotão Destacado daquela cidade, o qual teria sido preso por policiais civis do DEICOR, após efetuar disparos de arma de fogo em via pública, e depois autuado em flagrante de delito na Delegacia de Plantão de Mossoró/RN. II – Decisão Em seu relatório, o encarregado entendeu que o disparo de arma de fogo efetuado pelo sindicado visava estabelecer a ordem local, até porque o militar, ora implicado, estava investido de seu poder discricionário atribuído pela administração castrense, uma vez que na condição de comandante do policiamento local teve o dever de agir para dispersar um tumulto generalizado, ocasionado por uma briga entre dois cidadãos, razão pela qual sugeriu o arquivamento. Isto posto, RESOLVO: a) Concordar com as conclusões do Sr Corregedor da PMRN;

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b) Homologar o arquivamento da sindicância, por não vislumbrar prática de transgressão disciplinar, por parte do militar implicado, conforme provas juntadas aos autos; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XIX - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho Sindicado: Sgt PM nº 90.092 Fabiano Ferreira da Silva Ofendido: Sr. Antônio Wellington Carlos Dantas Escrivão: Sd PM nº 2004.0497 Wendell Klayton de Souza Miranda Referência: Portaria nº 367/11-CDPM, de 12 de dezembro de 2011. I – Fato objeto da apuração Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 1177/2007, que verificou, preliminarmente, denúncia contida no Ofício nº 352/2007, de 26/09/07, oriundo da Ouvidoria da Defesa Social, que trata de denúncia efetuada pela Sr.ª Welma Carlos Dantas em desfavor de um Cabo PM de nome Fabiano, o qual teria ameaçado e agredido verbalmente o Sr. Antônio Wellington Carlos Dantas. Fato ocorrido no dia 23/09/07, no Município de Frutuoso Gomes/RN. II – Decisão Em sede de relatório, o Encarregado concluiu pelo arquivamento do feito, uma vez que após ouvir o suposto ofendido, este alegou não ter mais interesse com a apuração dos fatos, uma vez que atualmente possui bom relacionamento de amizade com o Sindicado, e que na época somente ocorreu um desentendimento pessoal no tocante a um som no estabelecimento comercial. O ofendido esclareceu ainda que a sua irmã, a Srª Welma que ventilou a denúncia nada presenciou do fato. Diante do exposto, bem como, a não apresentação de provas testemunhal e/ou material fica descaracterizada qualquer pretensão punitiva disciplinar em desfavor do Reclamado. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da sindicância, uma vez que as provas em face das franquias constitucionais revelaram-se frágeis, de modo que não servem para sustentar decreto de sancionatório disciplinar castrense em desfavor do implicado; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XX - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho Sindicado: Prejudicado Ofendido: Josenildo Cassiano da Silva Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia Referência: Portaria nº 369/11-CDPM, de 12 de dezembro de 2011. I – Fato objeto da apuração

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Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 1154/2007, que verificou, preliminarmente, denúncia contida nos documentos apensos ao Ofício nº 734/2007-GS, de 12/09/07, oriundo da SESED, que tratam de supostas ameaças e agressões físicas sofridas pelo preso de justiça Josenilson Cassiano da Silva, tendo acusado policiais militares. II – Decisão Conforme desprende os autos, o ofendido alegou, na época em que ficou custodiado, cumprindo penal na Delegacia do Município de Tangará-RN, ter sofrido perseguições e agressões físicas por parte de policiais militares, no entanto ao ouvir o apenado José Juscelino Ferreira, que também tivera custodiado na época com o ofendido, o mesmo afirmou que nunca presenciou a pessoa do ofendido ser agredido fisicamente, pelo contrário, Josenildo Cassiano da Silva, tinha um bom relacionamento com os policiais militares. O Sindicante apesar de realizar diligências diversas, na tentativa de localizar o ofendido, não obteve êxito, ficando desta forma, prejudicado a apuração para chegar à verdade real dos fatos, uma vez não existir prova material e/ou testemunhal que levem a certeza da autoria e materialidade de transgressão castrense por parte de policiais militares. Destarte, por somente existirem presunções, o Encarregado sugeriu o arquivamento dos autos com fundamentação nos princípios do In Dúbio Pró Reo e da Inocência. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da sindicância com embasamento nos princípios do In Dúbio Pró Reo; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XXI - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho Sindicados: 2º Ten PM Gilvan da Silva Dantas Sd PM nº 97.789 Manoel Freire Neto Sd PM nº 99.127 Marcos Soares de Araújo Sd PM nº 99.058 Otacílio Fernandes dos Santos Ofendido: Reginaldo Klebson Barbosa de Brito Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia Referência: Portaria nº 374/11-CDPM, de 12 de dezembro de 2011. I – Fato objeto da apuração Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 1333/2007, que verificou, preliminarmente, denúncia contida no BO nº 643/07-CG, de 26/11/07, efetuada pelo Sr. Reginaldo Moura de Brito em desfavor de Policiais Militares de serviço, os quais, no dia 16/05/07, no Município de Ceará-Mirim/RN, durante ocorrência policial, teriam agredido fisicamente a pessoa de Reginaldo Klebson Barbosa de Brito Filho, filho do comunicante. II – Decisão Após instrução do feito, o Encarregado verificou que a denúncia proferida pelo ofendido contras os policiais implicados, são levianas e improcedentes, uma vez que na verdade, Reginaldo Klebson Barbosa de Brito teria sido preso em flagrante de delito pela

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prática de crime trânsito, desobediência e resistência a prisão, tendo ainda sido denunciado por prática de crimes previstos nos arts. 311, da Lei nº 9.503/97, c/c 330 do CP. Verificou-se ainda que no tocante as declarações da testemunha citada pelo ofendido, o mesmo afirmou que a pessoa de Reginaldo Klebson Barbosa de Brito, informou ter sido vítima de um assalto, fato este também improcedente, uma vez que os objetos pessoais dele (aparelhos celulares) foram apreendidos pelos policiais, conforme fls. 74. O Sindicante apesar de todo o esforço em ouvir o ofendido não obteve êxito, por falta de interesse do próprio Reclamante que não compareceu, apesar de ter firmado através de ligação telefônica, fls. 163, na Corregedoria para formalizar a denúncia e prestar maiores detalhes do fato. Diante o exposto, o Sindicante concluiu pelo arquivamento do feito com fundamentação no principio da Verdade Real, uma vez que acusações levianas sem qualquer amparo legal, inclusive a falta de interesse do próprio ofendido, quando não compareceu a este órgão correcional para prestar informações necessárias á elucidação da denúncia em questão, prejudicando o andamento das apurações. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b)Homologar o arquivamento da sindicância, haja vista a improcedência dos fatos, com fundamentação no disposto do art. 3º, letra “g” do Provimento Administrativo nº 001/99-ACPM/RN; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XXII - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho Sindicado: Prejudicado Ofendido: Erivonildo Medeiros da Costa Escrivão: Sd PM nº 2004.0497 Wendell Klayton de Souza Miranda Referência: Portaria nº 375/11-CDPM, de 12 de dezembro de 2011. I – Fato objeto da apuração Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 1233/2007, que verificou, preliminarmente, denúncia contida no Ofício nº 378/2007, de 10/10/07, oriundo da Ouvidoria da Defesa Social, que trata de denúncia efetuada em desfavor de Policiais Militares do GTC, os quais, sob o comando do Sgt PM Daniel Ferreira de Souza, são acusados de agirem de forma truculenta ao efetuar a condução da pessoa de Erivonildo de Medeiros Silva, preso em flagrante pela prática de homicídio, no dia 01/10/07, no Município de Caicó/RN. II – Decisão Conforme desprende os autos, o Comunicante alegou que teria sido agredido fisicamente por Policiais Militares, na ocasião quem que foi detido em flagrante de delito pelo cometimento de crime de homicídio, na cidade de Caicó-RN. O Sindicante teve o devido zelo em buscar informações junto ao ITEP do mencionado Município sobre possível registro de exame realizado pela parte ofendido, tendo sido acostado cópia do Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 03.10.247/2007, fls 58, onde que identifica ausência de lesões corporais no Reclamante, portanto não existindo qualquer irregularidade por parte dos policiais militares que executaram a detenção do ofendido

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acusado da prática de homicídio, razão pela qual sugeriu o arquivamento do feito, haja a vista a improcedência das acusações. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da sindicância, tendo em vista a inexistência de lastro probatório que caracterizem e possibilitem alguma pretensão punitiva; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XXIII-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Eudes Valério Antunes Coelho Sindicados: Cb PM RR José Domingos da Silva Sd PM nº 2004.0317 José Horácio da Fonseca Júnior Ofendido: O Estado Escrivão: Sd PM nº 2001.0681 Higor de Oliveira Nunes Referência: Portaria nº 410/10-CDPM, de 07 de outubro de 2010. I – Fato objeto Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no Ofício nº 003/09-DPBJ, de 14/01/09, oriundo da Delegacia de Polícia de Bom Jesus/RN, dando conta da fuga do preso de justiça Ambrósio Lucas da Silva, quando este se encontrava sob a custódia dos PMs José Domingos Silva e José Horácio da Fonseca Júnior. Fato ocorrido no dia 12/01/09, quando o referido preso se encontrava sendo conduzido indevidamente a uma farmácia daquele Município. II – Decisão Em seu relatório, o sindicante chegou à conclusão que o presente procedimento deva ser arquivado, tendo em vista após diligências verificar que o fato já foi apurado por meio de procedimento administrativo (sindicância) mandado instaurar pela Portaria nº 202/10-CDPM, de 07/06/2010, inclusive os sindicados foram punidos disciplinarmente. Isto posto, RESOLVO: a) Concordar com as conclusões do Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento do presente feito, por já haver sido apurado através de sindicância instaurada através da Portaria nº 202/10-CDPM, de 07/06/2010, conforme publicado no BG Nº 225 de 06 de dezembro de 2010; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XXIV-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregada:Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva Sindicado: Cb PM nº 2000.0656 Omar Marcelino do Nascimento Ofendido: O Estado Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio Referência: Portaria nº 413/10-CDPM, de 07 de outubro de 2010. I – Fato objeto

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Apurar a falta do Sd PM nº 2000.0656 Omar Marcelino do Nascimento, em audiências nos autos do Processo nº 124.06.000913-9 (2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN), conforme Ofício nº 137/09-GJ, datado de 19/02/09. II – Decisão No relatório desta sindicância, a Encarregada após diligências verificou que não restou provada transgressão disciplinar por parte do militar, ora implicado, no tocante a falta do mesmo em audiência na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, desta feita sugeriu o arquivamento do feito. Contudo, concluiu que as responsabilidades de quem deram causa a referida falta, recai sobre o 1º Sgt PM Rivanaldo da Rocha Bezerra, razão pela qual sugeriu também que tal fato fosse apurado em novo procedimento administrativo, haja vista que a Portaria instauradora desta sindicância foi para apurar possíveis irregularidades administrativas do Cb PM nº 2000.0656 Omar Marcelino do Nascimento. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da sindicância, visto que restou não restou provada prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, conforme tudo o que foi colhido nos autos; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Assessoria Administrativa; d) Determinar à Assessoria Administrativa que seja produzida cópia do feito, a fim de instauração de nova sindicância para apurar responsabilidades administrativas, de quem achado em culpa, acerca da falta na audiência aprazada para o dia 15/01/2009, às 08h45min, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, referente ao Processo nº 124.06.000913-9; e) Cumpra-se. XXV - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Eudes Valério Antunes Coelho Sindicado: Sd PM nº 89.325 Evilázio Pita de Carvalho Ofendido: Allan Carlos Galvão Silva Escrivão: Sd PM nº 2001.0681 Higor de Oliveira Nunes Referência: Portaria nº 430/10-CDPM, de 07 de outubro de 2010. I – Fato objeto Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no BO nº 599/08-CG, de 05/11/08, confeccionado em razão de denúncia efetuada pelo Sr. José Pereira do Nascimento, então Diretor do CEDUC-Pitimbu, em desfavor do Sd PM Evilásio Pita e outro não identificado, que teriam agredido fisicamente o sócio-educando Allan Carlos Galvão Silva, à época com 17 anos de idade, que pressionado por seus agressores, alegou que suas lesões teriam sido causadas por um tombo que sofrera. Fato ocorrido no dia 22/10/08, no interior do CEDUC Pitimbu, localizado no Município de Parnamirim/RN. II – Decisão Em seu relatório, o encarregado sugeriu o arquivamento do presente feito, por entender que conforme os depoimentos colhidos, inclusive da própria suposta vítima que alegou não haver sido agredido fisicamente por policiais e que as lesões foi em decorrência a tombo sofrido quando se encontrava no banheiro do estabelecimento

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educacional citado, portanto não restando configurada nenhuma irregularidade administrativa disciplinar, por parte do sindicado. Isto posto, RESOLVO: a) Concordar com as conclusões do Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da sindicância, por entender que não restou provada transgressão disciplinar por parte do militar implicado, conforme tudo o que foi juntado aos autos; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XXVI-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho Sindicado: Cb PM RR Antônio Janilson Neves Ofendida: Solange Freire de Araújo Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia Referência: Portaria nº 477/10-CDPM, de 18 de outubro de 2010. I – Fato objeto da apuração Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 878/07, que apurou, preliminarmente, denúncia contida no BO nº 410/07-CG, de 31/07/07, em desfavor do Cb PM Antônio Janilson Neves, o qual teria se apropriado de dois veículos pertencentes a Sr.ª Solange Freire de Araújo, negando-se a devolvê-los. Consta ainda, que no dia 24/07/07, na residência da Sr.ª Solange, localizada no bairro da Redinha, nesta Capital, o referido policial militar teria feito ameaças contra a Sr.ª Solange, tendo inclusive colocado uma arma de fogo na cabeça da mesma, para com isso roubar a documentação de um dos veículos. II – Decisão No relatório desta sindicância, o Encarregado afirmou não ser possível realizar a oitiva da ofendida, haja vista a mesma haver mudado de endereço constante no Boletim de Ocorrência nº 410/07-CG, não informando seu novo endereço, conforme notificação constante no referido boletim, demonstrando assim falta de interesse em comparecer à Corregedoria para formalizar a denúncia e esclarecer a real verdade dos fatos. Verificou também que as provas materiais e testemunhais juntas a presente demanda administrativa, demonstram a improcedência da acusação em desfavor do sindicado, uma vez que o fato na verdade trata-se de uma Ação de Divórcio Litigioso entre as partes envolvidas. Por fim concluiu que diante a inexistência de prova material ou testemunhal para comprovar a autoria e materialidade das denúncias contra o militar implicado, sugeriu o arquivamento do presente feito. Isto posto, resolvo: a) Concordar com as conclusões do Sr. Corregedor da PM, homologando o arquivamento da sindicância; b) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; c) Cumpra-se.

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XXVII-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva Sindicado: 3º Sgt PM nº 88.601 Francisco de Assis da Silva Ofendido: Flávio Rodrigo Costa Bezerra Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio Referência: Portaria nº 522/10-CDPM, de 22 de outubro de 2011. I – Fato objeto da apuração Com vistas a apurar possíveis infrações disciplinares aos fatos constantes no BO nº 164/09, de 03/03/09, confeccionado na 6ª Delegacia Regional de Polícia Civil, pelo Sr. Flávio Rodrigo Costa Bezerra, Oficial de Justiça da Comarca de Santo Antônio/RN, noticiando que no dia 06/03/09, no Município de Lagoa de Pedras/RN, quando no exercício da função, teria sido abordado e conduzido à delegacia da cidade, por um indivíduo trajando civilmente e portando uma arma de fogo na cintura, que se identificou como sendo o Cb PM Assis, Cmt do Destacamento de Polícia Militar, impedindo o andamento de diligência determinada pela Justiça. II – Decisão Em sede de relatório, a Sindicante após análise de tudo o que foi coligido aos autos, verificou que o fato se deu em razão principalmente da falta de comunicação entre as partes envolvidas, uma vez que se caso antes o oficial de justiça ao cumprir o mandado no Município de Lagoa de Pedras/RN tivesse se dirigido ao Comandante do Destacamento, no caso o acusado, para noticiar sua presença naquela localidade, tais fatos teriam sido evitados. A Sindicante verificou ainda que conforme declarado não ficou comprovado à intenção do acusado em dificultar ou impedir o trabalho do oficial de justiça, até mesmo porque o mandado já havia sido cumprido, ressaltando também que o militar implicado, após o ocorrido atendeu a solicitação do oficial de justiça o acompanhou até a delegacia para registrar o BO e ainda se desculpou pelo transtorno ocasionado, razão pela qual entendeu a sindicante que não há como afirmar prática de irregularidade disciplinar por parte do miliciano Reclamado. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da presente sindicância, haja vista não restar caracterizado prática de transgressão disciplinar por parte do militar acusado, conforme tudo o que foi juntado aos autos; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XXVIII-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho Sindicado: 1º Ten PM Andrey Jackson da Silva Almeida Ofendido: Halisson Geraldo da Costa Lasmar Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia Referência: Portaria nº 584/10-CDPM, de 13 de dezembro de 2010. I – Fato objeto da apuração Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no BO nº 474/10-CG, de 10/12/10, que trata de denúncia em desfavor do Ten PM Andrey Jackson da Silva Almeida, o qual é acusado de haver, quando de folga, apresentando sinais de embriaguês

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alcoólica e fazendo o uso de uma arma de fogo, agredido fisicamente a pessoa de Halisson Geraldo da Costa Lasmar, causando no mesmo lesão corporal. Fato ocorrido no dia 10/12/10, no Viola Bar e Restaurante, localizado no bairro de Ponta Negra, nesta Capital. II – Decisão No relatório desta sindicância, o Encarregado afirmou não ser possível realizar a oitiva do ofendido como também de testemunhas, haja vista a falta de interesse do próprio reclamante em comparecer à Corregedoria para formalizar a denúncia e esclarecer a real verdade dos fatos. Foi verificado que as lesões constantes no Laudo de Exame de Corpo de Delito divergem com as informações prestadas pelo ofendido no BO que originou o presente procedimento administrativo. Por fim concluiu que diante das dúvidas de como tudo ocorreu efetivamente sugeriu pelo arquivamento do feito, tomando por base o principio do “in dúbio pro réu”. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento dos autos, por entender que não restou provada prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, haja vista falta de conjunto de elementos essenciais e necessários para possível pretensão punitiva administrativa disciplinar, bem como em razão da falta de interesse da suposta vítima em não comparecer à Corregedoria para formalização da denúncia em sede de sindicância, uma vez que não existindo acusação formal não há do que se defender; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XXIX-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho Sindicado: Sd PM no 93.067 Edvaldo Morais do Nascimento Ofendidos: Jean Carlos Ferreira da Costa Alisson Lima de Figueiredo Escrivão: Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia Referência: Portaria nº 163/10-CDPM, datada de 11/05/2010. I – Fato objeto O contido nos BOs nos 489 e 490/08-CG, de 12/09/08, ambos em desfavor do sindicado, o qual foi acusado de pratica de agressão física e ameaça contra os ofendidos. Fato ocorrido no dia 11/09/08, no Município de Goianinha/RN. II – Decisão Em seu relatório preliminar, o encarregado após diligências realizadas, verificou que não há dúvidas de que o sindicado tenha sido o responsável pelas lesões corporais nos ofendidos. Contudo, o militar infrator, por se encontrar à disposição da Junta Policial Médica de Saúde, em tratamento psicológico sugeriu o sobrestamento dos autos, até que a referida Junta de Saúde apresentasse parecer médico definitivo, o que já ocorreu, conforme publicado no BG nº 084 de 06 de maio de 2011, com reforma sindicado atestando incapacidade definitiva do militar implicado para o serviço ativo da PMRN, não podendo prover meios para sua subsistência, razão pela qual foi sugerido em relatório complementar o arquivamento do feito com embasamento em jurisprudências dos tribunais pátrios que apresentam entendimento de que militar reformado por

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problemas psicológicos não pode ser punido disciplinarmente por cometer transgressão disciplinar no exercício da função policial, conforme preceitua à Súmula 56 do STF. Isto posto, RESOLVO: a) Concordar com as conclusões do Sr. Corregedor da PM, homologando o arquivamento da sindicância; b) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; c) Cumpra-se. XXX - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva Sindicado: Sd PM nº 2004.0371 Kleber Emídio Bezerra Cabral Ofendido: Johany Ferreira Alves da Fonseca Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio Referência: Portaria nº 005/11-CDPM, de 04/01/11. I – Fato objeto da apuração Para apurar o contido no PAPI nº 452/2010, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada através do BO nº 416/10-CG, de 10/11/10, tendo como comunicante o Sr. Johany Ferreira Alves da Fonseca, o qual alega haver sido vítima de abuso de autoridade e agressões físicas praticadas por Policiais Militares de serviço componentes da Vtr 931, do 9º BPM. Fato ocorrido no dia 07/11/10, no bairro de Felipe Camarão, nesta Capital. II – Decisão Em sede de relatório, a Sindicante após análise dos autos verificou que o Sd PM Diogo Moreno Santos que estava de serviço na viatura que atendeu a ocorrência não cometeu nenhuma falta administrativa, fato este corroborado com as informações do ofendido. No tocante ao outro policial, o Sd Kleber Emídio Bezerra Cabral, este confessou haver realizado a abordagem na pessoa do Reclamante, no entanto afirmou não ter praticado agressões físicas contra tal cidadão apenas teve que usar da força física necessária para contê-lo, pois o mesmo teria partido para cima da pessoa de Davi, uma vez que este solicitou a presença da policia no local alegando que o Reclamante, na época menor de idade, estaria de posse de uma arma de fogo. Consta ainda nos autos a informação da existência de uma arma de fogo de propriedade do Sr. João Batista Alves da Fonseca, genitor do suposto ofendido, a qual estaria no interior de sua residência, mas que no final após todos os envolvidos serem conduzidos para a delegacia, tudo ficou esclarecido no tocante à arma bem como a contenda existente entre o Reclamante e a pessoa de Davi. Por fim a Encarregado do procedimento sugeriu arquivamento do feito, por entender que o militar implicado não cometeu transgressão disciplinar apenas utilizou de ação proporcional e legal para conter o Reclamante, uma fez que este investiu agressivamente contra a pessoa de Davi. Isto posto, resolvo: a) Concordar com as conclusões do Sr. Corregedor da PM, homologando o arquivamento da sindicância; b) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; c) Cumpra-se.

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XXXI-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva Sindicados: 3º Sgt PM nº 92.770 Luiz Severino da Silva Sd PM nº 2001.0453 Raniere de Albuquerque Nunes Ofendido: Marcos Henrique de Araújo Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio Referência: Portaria nº 006/11-CDPM, de 04 de janeiro de 2011. I – Fato objeto da apuração Com vistas a apurar possível infração disciplinar aos fatos contidos no PAPI nº 719/2008, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada através do BO nº 401/08-CG, de 25/07/08, que trata de suposta tentativa de extorsão cometida pelos PMs Luiz Severino da Silva e Raniere de Albuquerque Nunes em desfavor da pessoa de Marcos Henrique de Araújo. Fato ocorrido no dia 12/06/08, no bairro Santa Terezinha, São Gonçalo do Amarante/RN. II – Decisão Em sede de relatório, a Sindicante verificou que conforme já apurado preliminarmente pelo Setor de Averiguação Preliminar e Investigação – SAPI, através do PAPI nº 719/2008, que a acusação de tentativa de extorsão não ficou comprovada, somente restando a apurar a condutas dos militares Implicados, no tocante a possível modificação na autuação de trânsito do local da abordagem. Ouvidas as testemunhas arroladas pelo Reclamante, uma informou que nada presenciou somente tomou conhecimento do ocorrido e outra presenciou de longe, os policiais acusados conversando com o Reclamante, mas não soube precisar o teor da conversa. Destarte a sindicante concluiu que não há como afirmar ter os acusados, praticado conduta irregular, razão pela qual sugeriu o arquivamento. Isto posto, resolvo: a) Concordar com as conclusões do Sr. Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da presente sindicância, haja vista inexistir prova testemunhal apta, ou seja, as versões apresentadas não corroboram na conclusão para possível pretensão punitiva disciplinar administrativa em desfavor dos milicianos reclamados, conforme tudo o que foi juntado aos autos; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que proceda a devida publicação desta homologação em BG, e em seguida remeta o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XXXII-HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregada: Cap PM Moacir Galdino Sindicados: 3º Sgt PM Adriano de Freitas Alvares Sd PM Manoel M dos Santos Neto Sd PM Marivaldo Salustino de Oliveira Ofendido: Josimar Pereira Ramalho Escrivão: Sd PM Franklin Andre Azevedo Silva Referência: Portaria nº 026/2011-6º BPM, de 21 de novembro de 2011. I – Fato objeto da apuração Conduta funcional de policiais militares que efetuaram uma abordagem ao ofendido, sob a suspeita do mesmo haver no dia 24 de outubro de 2011, se envolvido em acidente automobilistico na Cidade de Jucurutu/RN.

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II – Decisão No relatório desta sindicância, o Encarregado, verificou que todas as acusações feitas pelo ofendido, se deram por conta do envolvimento do veículo tipo S 10, placas NNZ 3159, em um acidente automobilistico uma vez que o ofendido havia emprestado o seu veículo a um terceiro, fato esse comprovado no decorrer do presente procedimento, e ainda conforme constam nos autos as próprias testemunhas do ofendido não colaboraram com a sua versão para as fotos, desse forma se impõe o arquivamento dos presentes autos, uma vez que os policiais trabalharam diligentemente para a elucidação do fato em questão. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Encarregado do presente procedimento; b) Determinar, ainda o arquivamento da sindicância, por entender que as infrações alegadas pelo ofendido não existiram, muito pelo contrário os policiais trabalharam com zelo exemplar durante a ocorrência em questão chegando a prender o envolvido no acidente; c)Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à autoridade delegante, no caso, do Cmdo do 6º BPM, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XXXIII-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cel PM Ângelo Mário de Azevedo Dantas Sindicado: Cb PM nº 2000.0553 Thiago Devocy do Nascimento Bezerra Ofendidos: Conduta Profissional Escrivão: 1º Sgt BM nº 93.043 Marohélio Ananias de Lima Referência: Portaria nº 066/10-CDPM, de 07 de abril de 2010. I – Fato objeto da apuração Possível infração disciplinar residual nos fatos constantes nos documentos apensos ao Ofício nº 248-JEC/ZS, de 22/03/10, que trata de possíveis irregularidades cometidas pelo Cb PM Thiago Devocy do Nascimento Bezerra, quando da apreensão da adolescente I.F. Fato ocorrido no dia 02/03/08, quando o referido policial se encontrava de serviço. II – Decisão No relatório desta sindicância, o Encarregado entendeu que o militar implicado não cometeu qualquer irregularidade, uma vez que a ocorrência se tratava de denúncia de furto, tendo como acusados uma senhora e sua filha menor de idade, como existiam o produto furtado, acusados e vítima, então todos foram conduzidos para delegacia a fim de procedimentos de praxe, desta forma não vislumbrando cometimento de transgressão disciplinar, razão pela qual sugeriu o arquivamento dos autos. Isto posto, resolvo: a) Concordar com as conclusões do Sr. Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da presente sindicância; c)Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se.

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XXXIV-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva Sindicados: Sd PM nº 97.403 Jarbas Alexandre Soares da Silva Sd PM nº 2004.0425 Tasso Marques de Santana Sd PM nº 2004.0495 Genarth Melo de Oliveira Ofendido: Marizo Ribeiro dos Santos Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio Referência: Portaria nº 093/11-CDPM, de 15 de março de 2011. I – Fato objeto da apuração Com vistas a apurar possíveis infrações disciplinares aos fatos constantes no PAPI nº 1371/2007, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada através do BO nº 672/07CG, de 11/12/07, em desfavor de Policiais Militares de serviço na Vtr 102, do 1º BPM, os quais, durante abordagem policial, teriam agredido fisicamente o Sr. Marizo Ribeiro dos Santos. Fato ocorrido no dia 08/12/07, no bairro do Alecrim, nesta Capital. II – Decisão Em sede de relatório, a Sindicante verificou que os militares implicados durante uma abordagem policial costumeira em via pública, o Reclamante que se encontrava no local ofereceu resistência a abordagem alegando ser um cidadão de bem e não um marginal, tal fato ocorreu depois do abordado, momento antes, ter ingerido bebida alcoólica, conforme consta em suas declarações. Diante a recusa e desobediência do Reclamante, este foi imobilizado, sendo usada força física moderada e conduzido para a delegacia. No tocante a alegação de agressão física conforme o contido no BO nº 672/07CG, de 11/12/07, não condiz com as informações constantes no Atestado nº 06.5.56112.07, fls nº 008, que descrevem lesões de natureza leve, com edema moderado no dorso da mão esquerda e escoriação no joelho direito. Por fim entendeu que o presente caderno processual deva ser arquivado, haja vista não restar provada prática de irregularidade disciplinar por parte dos milicianos implicados. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor Geral da PMRN; b) Homologar o arquivamento da presente sindicância, por entender que não restou provada prática de transgressão disciplinar por parte dos sindicados, haja vista ausência de um conjunto probatório legal que aponte possível pretensão punitiva, conforme tudo o que foi juntado aos autos; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XXXV-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Maj Eduardo Francisco da Silva Sindicados: Sd PM nº 2004.0628 Flávio Germano Santos de Souza Interessado: Abelardo Barbosa da Silva Escrivão: Sd PM nº 2004.0167 Rodrigo Medeiros da Silva Referência: Portaria nº 147/11-CDPM, de 16 de março de 2011. I – Fato objeto da apuração Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no BO nº 403/10-CG, de 28/10/10 em desfavor do Sd PM identificado pelo nome de Flávio Germano, o qual, quando de folga, teria invadido a residência do Sr. Abelardo Barbosa da Silva e lá

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obrigado seu sobrinho, Ailton Barbosa da Silva, a apagar um fogo que consumia lixo, isso no quintal da referida residência. Fato ocorrido no dia 18/09/10, no bairro do Alecrim, nesta Capital. II – Decisão No relatório o Sindicante após análise dos autos verificou que não é possível provar que o militar Reclamado tenha praticado o crime de invasão de domicílio, uma vez que o ofendido fez apenas alegação de que não teria autorizado, enquanto que o sindicado além de negar a invasão de domicilio, apresentou testemunha que confirma suas afirmações. Apesar do Reclamante, alegar que houve invasão de domicilio sem o consentimento do mesmo, este não trouxe nenhum elemento probatório que configurasse o ilícito, desta forma o Sindicante concluiu pelo arquivamento do feito, haja vista não existiram provas que caracterizem algum ilícito penal ou administrativo. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento dos presentes autos, por entender que diante as circunstâncias ocorridas não há justa causa para aplicação de sanção disciplinar em desfavor do militar Investigado, uma vez não existirem elementos essenciais para que comprovem prática de transgressão disciplinar; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XXXVI-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Major PM George Barreto de Lira Sindicados: 2º Sgt PM nº 92.056 Ivson Miranda de Oliveira Cb PM nº 83.166 Francisco Ávila Cardoso Lopes Ofendido: Conduta profissional Escrivã: 1º Sgt PM nº 90.201 Margareth Costa de Moura Ribeiro Referência: Portaria nº 177/11-CDPM, de 17 de março de 2011. I – Fato objeto da apuração Possíveis infrações disciplinares aos fatos constantes no PAPI nº 381/2007, que tem como documento originário os autos do Processo nº 134.06.200019-8, encaminhado a esta Corregedoria através do Ofício nº 164/2007-GJ, de 27/03/07, oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Afonso Bezerra-RN. II – Decisão No relatório desta sindicância, o Encarregado verificou que em declarações colhidas em sede do Processo nº 134.06.200019-8, oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Afonso Bezerra-RN, o cidadão de nome Luiz Alberto Chaga, conhecido por “Beto 21” mencionou que a pessoa de Irailton da Silva Costa, vulgo “Chaleira”, no ano de 2006, em suas ações delituosas, recebia proteção da Polícia, mas especificamente do então Sd PM Ávila, bem como quando queria alguma informação sobre operações policiais procurava o referido militar. Verificaram-se no decorrer do procedimento alguns depoentes ventilaram informações oriundas de populares de que na época em que o Sgt PM Ivson Miranda de Oliveira trabalhava na cidade de Carnaubais-RN juntamente com o então Sd PM Ávila, um preso de justiça, mas conhecido por “Pombica” era solto por tais militares acusados, da Cadeia Pública de Carnaubais-RN, sempre à noite, para realizar assaltos. Apesar de tais acusações não foram apresentadas nenhuma prova testemunhal e

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material, entendendo assim que não cabe punição disciplinar em desfavor dos Sindicados em razão da inexistência de provas contra os mesmo, contudo sugeriu que fosse aberto Inquérito Policial Militar, haja vista indícios de crime militar. Isto posto, resolvo: a) Concordar com as conclusões apresentadas pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento deste procedimento; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XXXVII-HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregada: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho Sindicados: Sd PM nº 92.740 Antônio Marcos da Silva Sd PM nº 2001.0626 Otacílio Adolfo Cardoso Sd PM nº 2000.1297 Fernando Santos de Medeiros Ofendido: José Carlos Vieira Escrivão: Sd PM nº 2004.0497 Wendell Klayton de S. Miranda Referência: Portaria nº 259/11-CDPM, de 03 de agosto de 2011. I – Fato objeto da apuração Com vistas a apurar possível infração disciplinar aos fatos constantes no PAPI nº 1260/2007, que verificou, preliminarmente, denúncia efetuada através do BO nº 584/07CG, de 23/10/07, em desfavor de policiais militares de serviço do 4º BPM, os quais, durante abordagem policial, teriam agredido fisicamente a pessoa de José Carlos Vieira. Fato ocorrido no dia 21/10/07, na Estrada da Redinha, próximo ao Rio Doce. II – Decisão No relatório, o Sindicante menciona que as informações constantes no Boletim de Ocorrência nº 584/07, bem como nas declarações colhidas na instrução do presente procedimento não se coadunam com as versões apresentadas pelos policiais militares envolvidos na ocorrência, os quais foram unânimes afirmar que não houve agressã física contra o reclamante. Ocorre também que a alegação da agressão física por parte do ofendido não tem respaldo uma vez que não existe laudo de exame de lesão corporal, nem mesmo prova testemunhal, que seria necessário para respaldar possível sanção disciplinar em desfavor dos militares questionados. Neste caso, diante a falta de conjunto probatório para fornecer convicção acerca da responsabilização dos sindicados quanto à suposta agressão física em desfavor do Sr. José Carlos Vieira, sugeriu arquivamento dos autos. Isto posto, resolvo: a) Concordo com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da sindicância, por não vislumbrar indícios de materialidade e autoria da denúncia formulada em desfavor dos Sindicados, conforme tudo o que foi colhido nos autos; c)Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se.

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XXXVIII-HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva Sindicados: 3º Sgt PM nº 88.472 Geovani Luiz da Silva Cb PM nº 84.184 Edvaldo de Lima Sd PM nº 80.354 José Júlio Marques da Silva Ofendido: José Saraiva dos Santos Filho Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio Referência: Portaria nº 417/10-CDPM, de 07 de outubro de 2010. I – Fato objeto da apuração Conduta funcional de policiais militares que efetuaram a prisão do Sr. José Saraiva dos Santos, o qual foi vítima de lesões corporais atestadas no laudo de exame de corpo de delito nº 03.1348.09-00. Fato ocorrido no dia 13/09/2000, em trayler que ficava próximo ao supermercado Nordestão do bairro de Santa Catarina, Zona Norte desta capital. II – Decisão No relatório desta sindicância, a Encarregada, verificou que todas as acusações feitas pelo ofendido, foram contra o Sd PM nº 80.354 José Júlio Marques da Silva, já falecido desde 14/04/2008, não constando em nenhum momento acusação contra os outros dois policiais, ora sindicados, bem como pelo fato haver ocorrido no ano de 2000, verificando ainda desta forma período superior ao prazo prescricional do artigo 109 e incisos, fundamentado no artigo 107, IV, tudo do Código Penal, razão pela qual sugere o arquivamento do presente procedimento administrativo. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da sindicância, por entender que as infrações residuais recaem em desfavor do Sd PM nº 80.354 José Júlio Marques da Silva, o qual é falecido, de acordo com o BG nº 071, de 16/04/2008, fls. Nº 1.067, além do mais o fato já haver prescrevido a pretensão punitiva, conforme tudo o que foi colhido aos autos; c)Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XXXIX-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva Sindicados: Sd PM nº 97.079 Rosivaldo Azevedo Maciel Fernandes Sd PM nº 2006.0333 Francisco Rogério da Cruz Sd PM nº 2006.0806 Bruno Leonardo de Moura Monteiro Ofendido: Hudson Nascimento da Silva Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio Referência: Portaria nº 474/10-CDPM, de 13 de outubro de 2010. I – Fato objeto da apuração Com vistas a apurar possíveis infrações disciplinares aos fatos constantes no PAPI nº 343/2007, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada pelo Sr. José Wilde Firmino da Silva, através do BO nº 158/07-CG, de 15/03/07, em desfavor de Policiais Militares de serviço, componentes da Vtr do Parque das Dunas, os quais teriam invadido a residência de seu sogro, Pedro Alexandre do Nascimento, a procura de seu filho, o

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então adolescente Hudson Nascimento da Silva. Fato ocorrido no dia 14/03/07, no Loteamento Novo Horizonte, Pajuçara II, nesta Capital. II – Decisão Em sede de relatório, a Sindicante se fez constar nos autos a impossibilidade de colher as declarações da parte ofendido, bem como das testemunhas arroladas, haja vista mudança de endereço, no entanto fez uma correlação das declarações prestadas em sede do PAPI nº 343/2007, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada pelo Sr. José Wilde Firmino da Silva, através do BO nº 158/07-CG, com as declarações prestadas pelos policiais da ocorrência com exceção do Sd PM Rosilvado Azevedo Maciel que se encontra enfermo da doença “Mal de Parkinson”, inclusive com parecer de incapacidade definitiva emitido pela JPMS. De acordo com a Encarregada, há verossimilhança nas declarações, principalmente corroborando com as afirmações da testemunha Sr. Pedro, que fez referência ao casal que intimidava Hudson, além do fato que os policiais adentraram a residência em estado de flagrância, haja vista estavam procurando pela pessoa de Hudson, ora ofendido, que estava sendo acusado de agredir uma gestante, contudo esse se evadiu do local pulando muros da vizinhança, razão pela qual sugeriu o arquivamento do presente procedimento, por entender que não restou caracterizada conduta irregular por parte dos militares investigados. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da sindicância, haja vista nãos restar provada a denúncia contra os militares implicados, além do fato da falta de interesse do Reclamante quando não informou sua mudança de endereço, conforme previamente notificado no BO nº 158/07-CG; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XL - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva Sindicados: Sd PM nº 97.079 Rosivaldo Azevedo Maciel Fernandes Sd PM nº 2006.0333 Francisco Rogério da Cruz Sd PM nº 2006.0806 Bruno Leonardo de Moura Monteiro Ofendido: Hudson Nascimento da Silva Escrivão: Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio Referência: Portaria nº 474/10-CDPM, de 13 de outubro de 2010. I – Fato objeto da apuração Com vistas a apurar possíveis infrações disciplinares aos fatos constantes no PAPI nº 343/2007, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada pelo Sr. José Wilde Firmino da Silva, através do BO nº 158/07-CG, de 15/03/07, em desfavor de Policiais Militares de serviço, componentes da Vtr do Parque das Dunas, os quais teriam invadido a residência de seu sogro, Pedro Alexandre do Nascimento, a procura de seu filho, o então adolescente Hudson Nascimento da Silva. Fato ocorrido no dia 14/03/07, no Loteamento Novo Horizonte, Pajuçara II, nesta Capital. II – Decisão Em sede de relatório, a Sindicante se fez constar nos autos a impossibilidade de colher as declarações da parte ofendido, bem como das testemunhas arroladas, haja vista

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mudança de endereço, no entanto fez uma correlação das declarações prestadas em sede do PAPI nº 343/2007, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada pelo Sr. José Wilde Firmino da Silva, através do BO nº 158/07-CG, com as declarações prestadas pelos policiais da ocorrência com exceção do Sd PM Rosilvado Azevedo Maciel que se encontra enfermo da doença “Mal de Parkinson”, inclusive com parecer de incapacidade definitiva emitido pela JPMS. De acordo com a Encarregada, há verossimilhança nas declarações, principalmente corroborando com as afirmações da testemunha Sr. Pedro, que fez referência ao casal que intimidava Hudson, além do fato que os policiais adentraram a residência em estado de flagrância, haja vista estavam procurando pela pessoa de Hudson, ora ofendido, que estava sendo acusado de agredir uma gestante, contudo esse se evadiu do local pulando muros da vizinhança, razão pela qual sugeriu o arquivamento do presente procedimento, por entender que não restou caracterizada conduta irregular por parte dos militares investigados. Isto posto, resolvo: a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN; b) Homologar o arquivamento da sindicância, haja vista nãos restar provada a denúncia contra os militares implicados, além do fato da falta de interesse do Reclamante quando não informou sua mudança de endereço, conforme previamente notificado no BO nº 158/07-CG; c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. XLI - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Encarregado: Cap PM Kerginaldo Soares da Silva Sindicado: Cap PM Reginaldo Nunes e o Cb PM nº 97.692 Wandeirton Duarte Rodrigues Ofendido: Administração Pública Militar Estadual Escrivão: 2º Sgt PM José Nilton de Oliveira Referência: Portaria nº 004/2009 – SIND/CPI I – Fato objeto da apuração Apurar fatos narrados na Parte nº 005/2009, datada de 30 de março de 2009, do Cap PM João Carlos Augusto de Souza, comunicando que o Cb PM nº 97.692 Wandeirton Duarte Rodrigues, se encontrava há quase 2 (dois) meses sem prestar serviço na 2ª CPM/7º BPM, quando devidamente escalado, e observando que não há publicação de licença pelo mesmo. II – Decisão No relatório desta sindicância o Encarregado concluiu que não existem indícios de Transgressão Disciplinar Militar e Crime Militar cometidos pelos sindicados, tendo em vista que agiram de acordo com o que preceituam as normas administrativas vigente, no qual o Cap PM Reginaldo Nunes teria informado ao Maj PM Comandante do 7º BPM da situação, tendo o Cb PM nº 97.692 Wandeirton Duarte Rodrigues, por não ter sido procurado pelo novo Comandante, entendeu que ainda estava na função de P2, e o mesmo requereu a sua Lincença Especial , como consta nas documentação nos autos. Portanto o encarregado sugere o arquivamento dos autos desta Sindicância, acha visto que não restou comprovado qualquer indícios de Transgressão Disciplinar Militar e Crime Militar cometidos pelos sindicados.

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Isto posto, resolvo: a) Concordar com o encarregado desta sindicância; b) Sugerir o arquivamento do feito, em razão de não existir elementos suficientes e convincentes, a ponto de caracterizar falta disciplinar por parte do referido policial militar; c) Por fim, determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes; d) Cumpra-se. Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel. PM Comandante Geral POR DELEGAÇÃO: Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel. PM Subcomandante e Chefe do EMG