PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA CONTRATOS DE SEGURO

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA CONTRATOS DE SEGURO Prof. Joseval Martins Viana 1 PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA Contrato de Seguro-Saúde e Contrato de ...
4 downloads 0 Views 400KB Size
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

CONTRATOS DE SEGURO Prof. Joseval Martins Viana

1

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Contrato de Seguro-Saúde e Contrato de Plano de Saúde

1. Conceitos 2. Relação de Consumo - Regido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor

2

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• Artigos 757 a 777 do Código Civil • Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

3

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• Prazo prescricional • Artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil (Prescreve em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório)

4

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO • Art. 198 do Código Civil Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.

5

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

AÇÃO JUDICIAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO SOB A ARGUMENTAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE Caso Jurídico: “Segurado” falece em decorrência de bronquite asmático. Tem dois seguros: um pessoal e outro empresarial. Deixa mãe como beneficiária. A seguradora nega o pagamento do seguro sob a alegação de doença preexistente. Como advogado(a) da beneficiária, proponha a ação cabível.

6

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

AÇÃO JUDICIAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO SOB A ARGUMENTAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE • Competência: Juizado Especial Cível ou Justiça Comum? • Nome da ação • Documentação (Cópia do contrato e da apólice)

7

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

AÇÃO JUDICIAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO SOB A ARGUMENTAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE • Ação: Ação de Cobrança de Seguro-Saúde • Observação: Pode ser monitória • Fundamentação Legal

8

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Artigo 757 do Código Civil • Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

9

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO • Na cobrança de pagamento de seguro, faz-se necessário juntar cópia da apólice nos autos do processo, além do contrato de seguro. • Artigo 758 do Código Civil “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”

10

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

OMISSÃO DE INFORMAÇÃO • Art. 759 do Código Civil “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

11

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Artigo 765 do Código Civil “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”

12

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Artigo 766, parágrafo único, do CC Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

13

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Contestação • Alegação de doença preexistente • Artigo 766 do Código Civil • Prontuário médico e realização de perícia indireta

14

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• A Lei Consumerista ingressou em nosso ordenamento jurídico tendo como finalidade a tutela das relações de consumo, dando proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da Carta Magna.

15

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• Deve ser destacada a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de vida. Estes são operados por fornecedores com intuito de lucro e com livre iniciativa. Os usuários são pessoas físicas, destinatárias de serviços remunerados. Portanto, à evidência, configurada a relação de consumo entre fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Importante pontuar que a inversão do ônus da prova é absoluta, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

16

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• Cumpre destacar que a má-fé, enquanto elemento justificador da negativa do direito ao seguro, é caracterizada pela intenção de enganar a seguradora. Estaria configurada esta hipótese quando o segurado, dolosamente, violasse o dever de lealdade contratual, prestando informações falsas ou omitindo fatos relevantes com o nítido propósito de ocultar dados que sabe que, se conhecidos pela seguradora, implicariam o desinteresse por parte desta no que diz respeito à pactuação do contrato ou a celebração deste em termos diversos.

17