PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM BRASÍLIA
EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 916.917 SÃO PAULO RECTE.(S) :ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA RECDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO
eliminar contradição,
Portanto,
em
atenção
às
considerações
acima
lançadas, com fundamento no artigo 317, §2º do RISTF, dou provimento ao agravo regimental, a fim de Pág. 1 de 5
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reconsiderar a decisão agravada, e, de consequência, negar provimento ao recurso extraordinário interposto, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entretanto, considerando que a delonga processual foi causada pela desídia de ambas as partes, condeno tanto o Autor quanto o Réu ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Civil, e condeno o réu, sucumbente na demanda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual. 2. O acórdão encontra-se, com redobradas vênias, contraditório. Com efeito, se o recurso extraordinário foi negado, mantevese o julgado do TJ/SP. E, neste caso, imodificável as custas e verba honorária.
3. Portanto, o resultado do julgado revela que se trata de recurso com provimento negado; não se trata de recurso extraordinário provido parcialmente, razão pela qual não há fundamento lógico vênia
data
para negar provimento e, simultaneamente, modificar custas e
honorários, pois o acórdão proferido pelo TJ/SP manteve-se incólume.
4. Não é demais registrar que o particular ingressou com ação judicial para anular julgado do TCE/SP de 2007. Seu pleito foi negado perante o TJ/SP, e, inconformado, o particular interpõe sucessivo recurso extraordinário e agravo. Neste contexto, o embargado pretende Pág. 2 de 5
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fazer crer que o Estado deu razão para a perpetuação do conflito? Data máxima vênia, totalmente fora de propósito.
5. O foco da discussão acaba por sair do prefeito - que pretende anular legítima condenação perante o Tribunal de Contas, proferida em 2007, para ingressar em questão jurídica a respeito da juntada de cópia do diário oficial, como se isso representasse documento novo, não é dado a nenhuma das partes alegar o seu desconhecimento, já que se trata de meio idôneo e presumidamente hábil à publicização das decisões daquela Corte
conforme bem ressaltou o Min. Fachin.
6. Portanto, ainda que se considere possível negar provimento ao recurso e simultaneamente alterar o pagamento das custas e honorários do acórdão proferido pelo juízo a quo
, ainda assim os
embargos de declaração deveriam ser acolhidos, pois o conflito não deveria sequer ter existido, pois (...) Em verdade, beira a má-fé suscitar no recurso extraordinário a inexistência de intimação para a sessão de julgamento do recurso ordinário no TCE-SP, quando referida intimação existe e foi devidamente divulgada no instrumento oficial previsto para tanto, induzindo em erro este juízo. , conforme bem
deduziu o Min. Fachin em seu primoroso voto.
7. Conclui-se, portanto, que: a) o recurso extraordinário teve provimento negado, razão pela qual incabível alterar custas e honorários do acórdão prolatado pelo TJ/SP, que permaneceu intacto; b) as custas e honorários devem ser suportados exclusivamente por quem deu causa a demanda, no caso, o particular. Pág. 3 de 5
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8. Ademais, se assim não fosse, certamente o julgado embargado seria extra-petita, pois não há no recurso extraordinário interposto pelo particular - capítulo próprio que trata das custas e honorários,
razão pela qual não teria o STF competência para alterar
em sede de
recurso extraordinário tese que não foi requerida nas razões recursais.
9.
Além deste
ponto,
suscitam
dúvidas,
com
redobradas vênias, a parte do dispositivo do V.Acórdão que determina:
Entretanto, considerando que a delonga processual foi causada pela desídia de ambas as partes, condeno tanto o Autor quanto o Réu ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Civil, e condeno o réu, sucumbente na demanda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual. (grifei)
10. O réu na ação principal é o Estado de São Paulo; por outro lado, o sucumbente é o particular, que acabou por experimentar a improcedência da ação proposta em face do Estado, tendo em vista que o julgado embargado diz condeno o réu, sucumbente na demanda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais , resta aclarar que o réu sucumbente é o particular, não obstante ele ser o autor da ação originária.
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11. Assim, não obstante o particular já se considerar o condenado em honorários, conforme recuso de embargos opostos pela parte adversa , não restou claro ao Estado se o condenado em honorários é o
particular ou a Administração Pública, razão pela qual requer sejam acolhidos os embargos para que se proceda o esclarecimento do julgado neste ponto.
12. Por todo o exposto, aguarda o Estado de São Paulo sejam acolhidos os aclaratórios, justamente para esclarecer que:
a) o acórdão prolatado pelo TJ/SP não teve qualquer alteração, diante do provimento negado do recurso extraordinário o do particular; b) as custas e honorários devem ser suportados exclusivamente pelo autor da Ação, ora embargado, conforme já determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
c) inadmissível a alteração das custas processuais quando não há pedido recursal neste sentido. Brasília, 18 de abril de 2017. Assinatura Digital ANDRE BRAWERMAN Procurador do Estado de São Paulo OAB/SP 125.935
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