PROCURADORIA GERAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

39 PROCURADORIA GERAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GHELFENSTEIN - RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA N° 002533441.2017.8.19.0000 – DÉCIM...
4 downloads 4 Views 545KB Size
39

PROCURADORIA GERAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GHELFENSTEIN - RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA N° 002533441.2017.8.19.0000 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, fundação estadual de direito público, mantida pelo poder público estadual, nos termos do art. 309, da Constituição Estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 33.540.014/0001-57, com endereço na Rua São Francisco Xavier 524, Maracanã, Rio de Janeiro, vem, por sua Procuradoria Geral, e-mail: [email protected]; com fundamento no art. 1.021, do NCPC, interpor o presente

AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL

contra a respeitável decisão de fls. 26/27 que indeferiu o pedido de liminar no mandado de segurança impetrado contra ato ilegal que perpetrado pelo Exmo. Sr. Secretário Estadual De Fazenda e Planejamento Do Estado do Rio De Janeiro, Sr. Gustavo De Oliveira Barbosa, nos termos das razões anexas, rogando, caso não haja reconsideração do decisum, seja o recurso submetido à apreciação do Colegiado, onde deverá ser conhecido e provido, a fim de que seja restabelecida a Autonomia Universitária da UERJ.

 Rua São Francisco Xavier, nº 524 - Pav. João Lyra Filho - Bl. B. - Sala 2019. CEP 20.550-013 - Maracanã - Rio de Janeiro - RJ  Tel.(021) 2334-0272/2334-2141

1

TJRJ 201700260276 24/05/2017 17:18:00 IBG@ - PETIÇÃO ELETRÔNICA Assinada por HENRIQUE COUTO DA NOBREGA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADOR CLEBER

40

PROCURADORIA GERAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Agravante: Universidade Do Estado Do Rio De Janeiro Agravada Agravado: Estado Do Rio De Janeiro. Autoridade Coatora: Secretário Estadual De Fazenda E Planejamento Do Estado Do Rio De Janeiro, Sr. Gustavo De Oliveira Barbosa

Eméritos Julgadores,

01.

Necessita ser revista a decisão do e. Relator que negou o

pedido de Tutela Provisória em Mandado de Segurança contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Fazenda do Estado, porque a manutenção do ato questionado está a ponto de inviabilizar a recente retomada das atividades da UERJ.

02.

Como já demonstrado na petição inaugural, o ato

administrativo da autoridade que bloqueou o sistema SIGRH-RIO na UERJ está gerando efeitos graves no dia-a-dia da Universidade e inviabilizando até mesmo o cumprimento de decisão judicial.

03.

O bloqueio do sistema impede, dentre outros: i) o

cumprimento de duas Leis Estaduais atualmente em vigor (n.º 7.426/16 como a Lei 7.423/16); ii) o cumprimento de uma sentença transitada em julgado da Justiça Estadual que determina o preenchimento de vagas na UERJ; e a iii) a movimentação e inserção de direitos subjetivos dos servidores, os quais decorrem de lei.

04.

Ao impedir o cumprimento das Leis Estaduais e dos direitos

subjetivos dos servidores, o bloqueio causará a propositura de inúmeros processos judiciais contra a UERJ e contra o Estado do Rio de Janeiro para que cumpram esses direitos e apliquem as normas dos servidores.

 Rua São Francisco Xavier, nº 524 - Pav. João Lyra Filho - Bl. B. - Sala 2019. CEP 20.550-013 - Maracanã - Rio de Janeiro - RJ  Tel.(021) 2334-0272/2334-2141

2

41

PROCURADORIA GERAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

05.

Outro problema grave que está ocorrendo na Universidade,

decorrência da situação de bloqueio, é o preenchimento dos diversos cargos de chefia internos (ou sua substituição). Sem a possibilidade de nomeação das chefias, os postos estão vagos. Assim, diversas Direções de Unidades Acadêmicas estão sem servidor na Chefia. Até mesmo as coordenações internas do Hospital Universitário Pedro Ernesto também estão sem poder ser preenchidas.

06.

Há outros casos decorrentes desse bloqueio. O Hospital

Pedro Ernesto perdeu, nos últimos meses, alguns médicos cirurgiões que pediram exoneração em razão da crise do Estado. Mesmo com as exonerações, a UERJ não consegue chamar novos servidores para preencher tais vagas e restabelecer o serviço de cirurgia, porque o bloqueio no sistema não permite.

07.

Há, portanto, um evidente prejuízo para a população que se

utiliza dos serviços prestados pela UERJ e um risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC), na medida em que não há tempo hábil ao julgamento da causa sem que todos esses efeitos sejam sentidos pelos servidores e pela população ao longo desse período.

08.

A verossimilhança para a concessão da Tutela Provisória é

demonstrada não só pela violação da autonomia administrativa da Universidade, à luz do art. 207 da CF e do art. 309 CERJ e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mas, também, pela dissociação entre a ratio contida no Parecer da PGE e os motivos do ato do Secretário de Fazenda.

09.

A situação de crise financeira, embora mereça consideração,

não pode ser invocada pela Autoridade para justificar medidas que, na prática, inviabilizam o funcionamento e a própria prestação do serviço público prestado pela UERJ.

 Rua São Francisco Xavier, nº 524 - Pav. João Lyra Filho - Bl. B. - Sala 2019. CEP 20.550-013 - Maracanã - Rio de Janeiro - RJ  Tel.(021) 2334-0272/2334-2141

3

42

PROCURADORIA GERAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

10.

O bloqueio do “Evento de Cargos” no sistema SIGRH-RJ

impede a atividade normal da UERJ.

11.

Em nenhum momento o Parecer da PGE disse que não

poderiam ser realizadas movimentações funcionais decorrentes de outras normas estaduais (como aquelas praticadas no SIGRH-RIO).

12.

A Autoridade, assim, deturpou os termos do citado Parecer

da PGE para estender suas razões a situações nele não contempladas e, com isso, dar alguma forma de legitimidade ao ato ilegal bloqueio do SIGRH-RIO.

13.

É evidente, assim, a urgência na concessão de uma Tutela

Provisória que afaste a medida de bloqueio do sistema SIGRH-RJ para que se restabeleça a normalidade do funcionamento da UERJ.

14.

Por todo o exposto se requer o recebimento e a procedência

do presente recurso, com a consequente decisão de que impeça as autoridades coatoras executem, promovam ou implementem qualquer bloqueio no sistema SIGRH-RJ, em especial na aplicação “Evento de Cargo” ou que executem, promovam ou implementem qualquer medida que dificuldade a aplicação dos direitos subjetivos dos seus servidores, em especial as Leis Estaduais n.º 7.426/16 e 7.423/16 ou qualquer medida que reduza, atrase ou impeça o sua aplicação.

15.

Em razão da URGÊNCIA do presente recurso, solicita-se a

concessão de Antecipação da Tutela Recursal para que as Autoridades Coatoras desbloqueiem imediatamente o sistema SIGRH-RJ, em especial na aplicação “Evento de Cargo”, em relação à UERJ, proibindo-as de efetuar qualquer restrição na movimentação dos servidores da UERJ, até o julgamento do mandamus, sob pena de multa pessoal no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento da ordem.

 Rua São Francisco Xavier, nº 524 - Pav. João Lyra Filho - Bl. B. - Sala 2019. CEP 20.550-013 - Maracanã - Rio de Janeiro - RJ  Tel.(021) 2334-0272/2334-2141

4

43

PROCURADORIA GERAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017.

Henrique Couto da Nóbrega Procurador Geral da UERJ Matrícula 34273-3 OAB-RJ 99.056

 Rua São Francisco Xavier, nº 524 - Pav. João Lyra Filho - Bl. B. - Sala 2019. CEP 20.550-013 - Maracanã - Rio de Janeiro - RJ  Tel.(021) 2334-0272/2334-2141

5