A CARTA DO DIRECTOR-GERAL

A CARTA DO DIRECTOR-GERAL

1.

Um senhor Conservador, a propósito das diligências que a Direcção-Geral tem estado a fazer para se

conseguir um seguro de responsabilidade civil, escreveu-me a solicitar que a Direcção-Geral se empenhe também em obter um sistema de seguro para acidentes pessoais ocorridos em serviço. Certamente que o senhor Conservador não está recordado da legislação em vigor; e como pode acontecer que outros estejam nas mesmas circunstâncias, vale a pena recordá-la, para que seja relida com cuidado por quem tem a responsabilidade das repartições, pois que estão em causa prazos e formalidades a cumprir em situações de acidentes em serviço. Já desde 1951 o Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro daquele ano, determina, no seu artigo 8º, que "o Estado constitui-se na obrigação de proporcionar, nos casos abrangidos pelo artigo 1º, tratamento adequado, medicamentos e quaisquer meios ou agentes terapêuticas imprescindíveis ao mesmo tratamento e transportes, uns e outros de harmonia com a gravidade da lesão. O Estado promoverá igualmente a recuperação profissional da vítima e fornecerá também os aparelho de prótese e ortopedia necessários para uso pessoal. " O artigo 1º diz que "a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço regula-se pelas disposições do presente Decreto-Lei e ainda pelas normas legais em vigor, na parte por ele não contrariadas, relativas à aposentarão extraordinária. " E acrescenta num parágrafo único que "aos servidores do Estado que não sejam subscritores do Caixa Geral de Aposentações ser-lhes-á aplicada a legislação sobre acidentes de trabalho. Os artigos 5º e seguintes definem os prazos e formalidades a cumprir pelo que convém que os releia quem porventura se não recordar deles. A este respeito não tem portanto a Direcção-Geral que efectuar quaisquer diligências. 2.

Não foi ainda possível iniciar, com carácter de generalidade, as acções de formação em tratamento de texto.

As dificuldades provêm do facto de não terem sido ainda disponibilizadas as dotações orçamentais que permitam adjudicar as acções de formação, cuja totalidade atinge o montante de largas dezenas de milhares de contos. Estão a realizar-se acções na área de Lisboa com a colaboração da Direcção-Geral dos Serviços de Informática e espera-se que em breve sejam reforçadas com acções realizadas pelo INA - Instituto Nacional de Administração. As acções a realizar noutros locais terão de aguardar ainda algum tempo, mas tenho a esperança de que não seja muito mais. 21.03.96

DESPACHOS DO DIRECTOR-GERAL

Despacho nº 9/96 Pedido de certidão de certificado médico de óbito A entrada em vigor do novo Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho, veio exigir aos requerentes de certidões de certificados médicos de óbito a comprovação da existência de um interesse legítimo e fundado no pedido efectuado. Os princípios relativos à protecção da vida privada consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e file:///C|/Documents%20and%20Settings/Admin/Ambiente%20de%20trabalho/BRN_1995-2001/1996/3_1996.htm (1 de 10) [18-07-2008 9:40:14]

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garantidos na Constituição da República Portuguesa, conduzem a que a causa de morte, como elemento da esfera pessoal e privada de um indivíduo, não possa ser divulgado para além de determinados casos devidamente justificados. Assim, em face do estabelecido no nº 2 do artigo 217º do Código do Registo Civil, determino que o pedido da certidão do certificado médico do óbito deve ser formalizado em requerimento escrito, no qual se indique o fim a que aquela se destina, por forma a prevenir eventuais desvios na sua utilização, e instruído, sempre que necessário, com documento comprovativo do interesse invocado. 13.02.96

- O director-geral, J. de Seabra Lopes.

Despacho nº 10/96 Delegação da competência do conservador para proferir decisões em determinados processos especiais do registo civil A possibilidade de delegação de competências do conservador no adjunto encontra-se genericamente prevista no artigo 30º, nº 3 do Decreto-Lei nº 92/90, de 17 de Março, com a redacção introduzido pelo Decreto-Lei nº 256/95, de 30 de Setembro. Tal preceito deixou de fixar, desde então, quaisquer limitações a essa delegação, que só existirão na medida em que decorram de outras disposições legais. Nestas se englobam seguramente as normas que se reportam à competência para proferir decisões em processos especiais no âmbito do registo civil que, competindo anteriormente à entrada em vigor do novo Código do Registo Civil aos órgãos judiciais e ao director-geral, passaram, por força deste Código, para a competência exclusiva do conservador (cfr. artigos nº s 254, nº 3, 257, nº 2, 263, nº 2, 268, 272, nº 4 e 277, nº 2 do Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho). A qualificação legal desta competência, que é exclusiva do conservador, não permite que tais poderes possam ser objecto de delegação, constituindo excepção ao estipulado no nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 92/90. 14.02.96 - O director-geral, J. de Seabra Lopes.

Despacho n2 11/96 Delegação de competência: rectificação de conta e devolução emolumentar Têm chegado a esta Direcção-Geral inúmeros pedidos de restituição de emolumentos formulados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 404/90, de 21/12, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 143/94, de 24/5 (actos de cooperação ou de concentração de empresas), por os interessados não terem apresentado oportunamente documento comprovativo de que os actos beneficiam de isenção emolumentar ou, ainda que com menor frequência, por os serviços inadvertidamente não terem tomado, nos actos praticados, tal documento em consideração. A este respeito, importa ressalvar os actos notariais e de registo praticados anteriormente à data da apresentação do pedido de isenção na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e que não podem, por isso, beneficiar de tal isenção. Assim, à semelhança do que já se verificou com os despachos nºs 14/95 e 7/96, publicados nos B.R.N. nºs 7/95 e 2/96, respectivamente e na mesma linha de simplificação de procedimentos com vista a evitar em processos de rectificação de conta e de devolução de emolumentos com base no diploma supra mencionado, delego nos senhores

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conservadores e notários a competência para, naquelas circunstâncias, procederem às correcções devidas e às consequentes devoluções emolumentares verificado que seja o enquadramento legal das isenções concedidas, para cada caso. 13.03.96 - O director-geral, J. de Seabra Lopes.

INFORMAÇÕES Novos endereços e números de fax da Direcção-Geral Com o termo da instalação dos serviços no edifício da Av. 5 de Outubro, toda a correspondência dirigida à DirecçãoGeral dos Registos e do Notariado deve ser exclusivamente endereçado para: Av. 5 de Outubro, 202 Apartado 14015 1064 Lisboa Codex com excepção da correspondência dirigida ao Serviço de Impressos Av. de Roma, 14 P 1000 Lisboa Os números de fax são os seguintes: a) Expediente geral: 795 13 50 b)

Expediente exclusivamente relativo a:

-

Recursos Humanos: 795 13 51

-

Instalações e Equipamento:. .795 13 52

-

Serviço de Impressos: 840 15 98

c) Correspondência directamente para o director-geral (incluindo NAPE e NADSI): 795 13 53

Isenção prevista no artigo 11º, nº 22, do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações Por despacho proferido no dia 30.11.95 pelo Exmº. Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos foi firmado o entendimento de que a aquisição de prédio misto poderá beneficiar da isenção prevista no nº 22 do artigo 11º do C. I.M.S.I.S.S.D., relativamente à parte urbana que, de acordo com a descrição matricial (consequência da licença de utilização concedida), se destine exclusivamente a habitação.

Parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos

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Por despacho de 15/12/95 do Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos foi sancionado, quanto à matéria de isenção de imposto de selo em caso de parcelamento ou emparcelamento de prédios rústicos, o entendimento que a seguir se transcreve: "A transmissão de terreno confinante, a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 103/90, de 22 de Março, configura uma operação de emparcelamento. A verba XLVI do capítulo "outras isenções" anexa à T.G.I.S. isenta de imposto do selo as operações de parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos, sem quaisquer especificações ou restrições. Por outro lado, o Decreto-Lei nº 205/90, de 25 de Junho, que introduziu a citada verba, também não limitou o conceito de parcelamento ou emparcelamento. Assim todas e quaisquer figuras de emparcelamento de prédios rústicos são de incluir na citada isenção."

Incidência fiscal dos actos de garantia prestados em documento diverso do que titula a obrigação principal Por despacho de 11.01.96 do Exmº. Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos, foi sancionado o entendimento de acordo com o qual o conceito de acessoria para efeitos fiscais leva a considerar que os actos de garantia são passíveis de imposto de selo, desde que não constem do- mesmo documento que titula o acto principal quer este tenha ou não uma tributação específica na T.G.I.S.

Listas de antiguidade 1. Para conhecimento dos interessados e eventual exercício do direito de reclamação previsto no artigo 81º do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, publicam-se em separata, as listas de antiguidade de conservadores, notários, ajudantes e escriturários, referentes a 31.12.1995. 2. O prazo previsto na citada disposição será contado a partir da publicação no Diário da República do aviso relativo à distribuição das mencionadas listas.

Prova de vida/96. Informação das Conservatórias do Registo Civil em Impressos do Centro Nacional de Pensões. Foi recebido o seguinte ofício do Centro Nacional de Pensões: “Este Centro vai efectuar no próximo mês de Abril, a comprovação de vida dos pensionistas, da Segurança Social. A exemplo dos anos anteriores e com o objectivo de facilitar os procedimentos aos nossos

utentes, considerando

a especificidade do universo que representam, mantêm-se os documentos a apresentar por terceiras pessoas para a comprovação pedida. Os referidos documentos, dos quais se anexam alguns exemplares, deverão ser validados de acordo e nos termos superiormente aprovados. Embora consideremos que a autenticação dos documentos pelas Conservatórias de Registo Civil, seja adoptada excepcionalmente, solicitamos a melhor colaboração e apoio para esta formalidade, procedendo à respectiva autorização e divulgação pelas entidades mencionadas, dos referidos procedimentos. " file:///C|/Documents%20and%20Settings/Admin/Ambiente%20de%20trabalho/BRN_1995-2001/1996/3_1996.htm (4 de 10) [18-07-2008 9:40:14]

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Listas de nomes admitidos e de nomes não admitidos Em anexo ao presente Boletim são publicados as listas de nomes admitidos e de nomes não admitidos, elaboradas pela Conservatória dos Registos Centrais.

LEGISLAÇAO Fevereiro de 1996 Portaria nº 20/96 D.R. nº 29/96, I-B, de 3 de Fevereiro Integra na sua totalidade na área de competência da Conservatória do Registo Predial de Odivelas a freguesia de Ramada, actualmente abrangido na área de competência da Conservatória do Registo Predial de Odivelas e na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures.

Decreto-Lei nº 7/96 D.R. nº 32/96, IA, de 7 de Fevereiro Harmoniza as normas dos Códigos do IVA, IRS, IRC, IMSISD e do Regulamento do Imposto do Selo, tendo em consideração o disposto no Código do Processo Tributário, introduzindo igualmente alterações neste Código.

Portaria nº 35/96 D.R. nº 35/96, I B, de 10 de Fevereiro Actualiza os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social da função pública. Revoga a Portaria nº 33/95, de 13 de Janeiro.

Despacho nº 24/MJ/96 do Gabinete do Ministro da Justiça D.R. nº 40/96, II, de 16 de Fevereiro Determina que os beneficiários titulares dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça passem a quotizar mensalmente, na proporção do 1% dos respectivos vencimentos e participações emolumentares, para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

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Resolução da Assembleia da República nº 10/96 D.R. nº 41/96, I A, de 17 de Fevereiro Recusa de ratificação do Decreto-Lei nº 327/95, de 5 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.

Aviso nº 65/96 D.R. nº 45/96, I A, de 22 de Fevereiro Torna público ter a República da Islândia depositado o instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.

Parecer da Procuradoria-Geral da República Processo nº 23/95 D.R. nº 45/96, II, de 22 de Fevereiro Recenseamento eleitoral - Morada Dados pessoais - Tratamento - Base de Dados - Acesso à informação.

Parecer da Procuradoria-Geral da República rocesso nº 40/95 D.R. nº 45/96, II, de 22 de Fevereiro Reserva Agrícola Nacional - Transmissão - Alienação - Dação em cumprimento Direito de preferência - Pacto de preferência - Interpretação autêntica Lei interpretativa.

Portaria nº 59/96 D. R. nº 48/96, I B, de 26 de Fevereiro Altera a lista anexa à Portaria nº 23232, de 20 de Fevereiro de 1968 (aprova a lista dos distritos consulares portugueses no estrangeiro).

Lei nº 4/96 D.R. nº 49/96, I A, de 27 de Fevereiro Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei nº 165/95, de 15 de Julho, que altera o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril.

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Aviso nº 70/96 D.R. nº 49/96, I A, de 27 de Fevereiro Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado ter a Dinamarca depositado, em 21 de Dezembro de 1995, o instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidos pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e as adaptações que lhes foram introduzidos pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica.

Portaria nº 63/96 D.R. nº 50/96, I B, de 28 de Fevereiro Aprova o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Federações de Segurança Social Complementar. Revoga as disposições do regulamento anexo à Portaria nº 778/83, de 23 de Julho, referentes ao registo das associações mutualistas.

Lei nº 5/96 D.R. nº 51/96, I A, de 29 de Fevereiro Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei nº 151/95, de 24 de Junho, que harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

Lei nº 6/96 D.R. nº 51/96, I A, de 29 de Fevereiro Altera a data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (revisão do Código do Processo Civil).

Aviso nº 71/96 D.R. nº 51/96, I A, de 29 de Fevereiro Torna pública a troca dos instrumentos de ratificação do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Moçambique.

PARECERES

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DOS SERVIÇOS TÉCNICOS Parecer proferido no processo nº 10/93-RC.3 Mudança de nome dos pais do registado em consequência do casamento destes entre si A propósito de uma consulta relativa à questão de saber se o averbamento a lançar ao registo de nascimento, da mudança de nome dos pais do registado em consequência do casamento destes entre si, deve ser oficioso ou gratuito, foi afirmado por estes serviços, de harmonia com o entendimento fixado no processo 328-RC.2, que o mesmo deve ser efectuado oficiosamente. Tendo sido contestada esta posição, tal facto fez com que o problema voltasse à apreciação do Conselho Técnico, o qual, em sessão de 11 de Maio de 1993, expressou o seguinte entendimento: 1.

Se a alteração do nome dos pais tiver ocorrido no próprio acto do casamento, o averbamento dessa

alteração ao assento de nascimento de filhos menores é oficioso (e gratuito); sendo os filhos já maiores, o averbamento só será efectuado a requerimento dos próprios; 2.

Se a alteração do nome dos pais ocorrer em data posterior à do casamento, essa alteração só será averbada

ao assento de nascimento de filho menor, a requerimento do seu representante legal, no caso de os filhos serem maiores, o averbamento tem de ser requerido pelos próprios. Sobre esta deliberação recaiu despacho de concordância do director-geral de 27.5.93.

Parecer proferido no processo nº 184 RC. 95 DST Certificado de capacidade matrimonial de português residente em Portugal: natureza e emolumento. I - O processo preliminar de publicações para casamento, para emissão de certificado de capacidade matrimonial de português que pretenda casar no estrangeiro, tem forma e finalidades distintas daquele que visa a obtenção de certificado para casamento. II - Daí que, só ao próprio interessado, se reconheça legitimidade para requerer a verificação da sua capacidade matrimonial. III - Por não estar, especificamente, prevista na Tabela de Emolumentos do Registo Civil, a emissão de certificado de capacidade matrimonial de português que pretenda casar no estrangeiro é emolumentarmente gratuita. Conclusões extraídas da informação prestada pela conservadora requisitada Maria Helena Neves, sobre a qual recaiu parecer de concordância do subdirector-geral Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira, em 12/02/96. Este parecer mereceu do director-geral o seguinte despacho: "Concordo. 14/02/96. a) J. de Seabra Lopes. Parecer proferido no processo nº 79 Not. 95

Fraccionamento de logradouros de prédios urbanos I - Os casos de fraccionamento de logradouros de prédios urbanos, com vista à constituição de lotes de terreno destinados a construção urbana, estão sujeitos a prévio licenciamento, nos termos do DecretoLei nº 448/91, de 29 de Novembro; file:///C|/Documents%20and%20Settings/Admin/Ambiente%20de%20trabalho/BRN_1995-2001/1996/3_1996.htm (8 de 10) [18-07-2008 9:40:14]

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II - Porém, a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no nº 1 do artigo 5º do mesmo diploma, comprovada por certidão camarária, dispensa o respectivo processo de loteamento. Conclusões extraídas da informação prestada pela notária requisitada Olga Maria Barreto Gomes, sobre a qual recaiu despacho de concordância do subdirector-geral Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira em 30/01/96. Este parecer mereceu do director-geral o seguinte despacho: "Concordo. 01/02/96. a) J. de Seabra Lopes.

A MINHA OPINIÃO ... As considerações expressas em “A Minha Opinião... " reflectem apenas o ponto de vista dos seus autores, não envolvendo qualquer juízo de valor por parte da DGRN. Processo de divórcio e separação pessoas e bens de por mútuo consentimento Os Conservadores do Registo Civil adiante mencionados têm a honra de expor a V. Exa. a sua interpretação quanto à competência do Conservador na tramitarão do processo de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, regulado nos artigos 271º e seguintes do Código do Registo Civil. Em sua opinião aquele processo, deve ele todo e não apenas a decisão final, ser da competência exclusiva do Conservador. E aliás o que se passa quanto à competência dos juizes quando aquele processo é requerido nos Tribunais Judiciais. Seria na verdade de todo inadmissível que a ausência do Juiz, por qualquer motivo, justificasse o deferimento ao escrivão do processo da competência para marcar a data da primeira conferência e presidir à mesma. E nem se diga que apenas a segunda conferência e subsequente decisão final são relevantes. A primeira conferência e a apreciação dos acordos dos cônjuges é, e desde logo, relevante pois dela decorrem importantes alterações na vida conjugal, que afectam toda a família, designadamente o direito a alimentos, a suspensão do dever de coabitação e o destino da casa de morada de família. E estes acordos deverão ser objecto de cuidadosa apreciação logo aí, por parte do Juíz ou, no nosso caso do Conservador, acordos que poderão e deverão ser alterados quando acautelam suficientemente os interesses em causa. Verifica-se pois que, logo na primeira conferência, poderão surgir questões muito delicadas e complexas, cuja resolução não prescinde de modo algum de um elevado grau de conhecimentos técnico-jurídicos que seria descabido e até injusto exigir de qualquer ajudante (sem o menor desprimor para esta classe de funcionários que, sinceramente, merece o nosso respeito). Mas a estas razões acrescem outras. Na verdade é do conhecimento público a controvérsia que se tem gerado nos últimos tempos quanto à competência do Conservador nas decisões sobre este tipo de divórcios. Vários causídicos já insinuaram na imprensa diária que o tratamento do divórcio nas Conservatórias do Registo Civil implicaria perda de qualidade e de segurança nas decisões tomadas uma vez que, segundo afirmaram, o divórcio iria ser feito "ao balcão". Se a este tipo de argumentação se viesse acrescentar que tal processo poderia, na sua fase inicial, ser tratado pelos Ajudantes, mais cresceriam as críticas à nova competência das Conservatórias. Estes argumentos poderão e estarão por certo a ser já brandidos por certas instituições religiosas que, no exercício do seu múnus pastoral de preservar o valor fundamental da família, temem que o deferimento desta nova competência às Conservatórias conduza ao aligeiramento da tramitarão e à superficial ponderação daqueles processos e termine numa decisão precipitada, mal fundamentada, tomada sem a devida avaliação dos valores em file:///C|/Documents%20and%20Settings/Admin/Ambiente%20de%20trabalho/BRN_1995-2001/1996/3_1996.htm (9 de 10) [18-07-2008 9:40:14]

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jogo e, em última análise, despida do mérito que normalmente se atribui às decisões judiciais equivalentes. E é precisamente isto que os Conservadores do Registo Civil não querem que aconteça. Nesta conformidade, consideram do maior interesse o superior esclarecimento da referida questão, sugerindo desde já que o nº 4 do artigo 272º do Código do Registo Civil seja entendido no sentido de atribuir ao Conservador a competência exclusiva relativamente a todo o processo. a) Os Conservadores de Amarante, Arcos de Valdevez, Barcelos, Ermesinde, Espinho, Esposende, Gondomar, ílhavo, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Monforte, Montalegre, Ovar, Penafiel, Porto – 1ª, 2ª e 3ª - Póvoa de Lanhoso, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Vale de Cambra, Valongo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia – 1ª e 2ª.

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