Turma e Ano: Regular/2015 Matéria / Aula: Direito Empresarial Professora: Carolina Lima
AULA 01
Direito Empresarial Professora Carolina Lima (facebook idem) Bibliografia: a professora recomenda ler o caderno. Mas para quem quer uma: André Luís Ramos Santa Cruz Teoria Geral do Direito de Empresa (art. 966 do CC)
Art. 966. Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Esse dispositivo trata o que é ser empresário, mas, vai falar sobre o empresário individual.
Esse artigo, na verdade, conceitua atividade empresária. Pressupostos: exercer de forma profissional; atividade econômica; organizada; prestação de serviços ou circulação de mercadorias.
Zé é taxista (não é empresário individual porque falta na atividade o desenvolvimento de forma organizada) Organização – quando a atividade empresarial manipula os fatores de produção Fatores de produção:
mão de obra (na realização da atividadefim); tecnologia; insumo; capital Zé não tem vínculo de subordinação. Logo não explora os fatores de produção (não a explora de forma organizada, portanto, ele não é empresário, é um autônomo). Se Zé divide o carro com Pedro e dividir os lucros. Estará constituída uma sociedade. Mas a atividade não é desenvolvida de forma organizada. Estaremos diante de uma sociedade simples. Maria é dona de padaria. Ela reúne todos os fatores de produção, logo a atividade é organizada, e ela é empresária individual. Se Maria pedir ajuda a Joaquina visando lucro e dividir os prejuízos, estaremos diante de uma sociedade organizada, logo sociedade empresária. Do profissional intelectual (art. 966, PU do CC)
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
É aquele que vai fazer uso de um atributo/característica pessoal para desenvolver sua atividade. Ex: médico/engenheiro/arquiteto/artista. Não há presença de organização. Logo não pode ser chamado de empresário ou de sociedade empresária. Portanto, é um profissional liberal. O profissional intelectual, em regra, não será considerado empresário ou sociedade empresária, ainda que tenha a presença de colaborador (exploração da mão de obra para realização de atividademeio). Entretanto, a organização se fará presente quando este profissional passar a explorar a mão de obra alheia na sua atividadefim. Logo, a partir desse momento, este profissional passará a ser chamado de empresário ou sociedade empresária. OBS: quanto ao advogado, mesmo que este explore mão de obra alheia na realização da atividadefim e, por isso, presente a organização, não poderemos chamálo de empresário ou de sociedade empresária porque o estatuto da OAB dispõe que o advogado não pode exercer atividade mercantil.
Sociedade X Empresário Individual Ambos realizam registro na Junta Comercial (ou Registro Público de Empresas Mercantis), logo adquirem personalidade jurídica. A pessoa física (empresário individual) passa a ter um CNPJ. Cuidado: o empresário individual (pessoa física) não ganha personalidade jurídica, pois quem desenvolve a atividade é a pessoa física. A responsabilidade do empresário individual é ilimitada. Pois ele assume as obrigações em seu próprio nome e com seus próprios bens (particulares). Pessoa jurídica: quando realiza o registro da sociedade, existe a figura da pessoa jurídica (sócios + a pessoa jurídica que nasceu). Os contratos são no nome da pessoa jurídica. O empresário individual é quem realiza/desenvolve a atividade (pessoa física) Na sociedade é a pessoa jurídica quem realiza/desenvolve a atividade. Em 2011 surgiu a figura da EIRELI. Cuidado: ela não matou a figura do empresário individual. Na EIRELI, a pessoa física age sozinha, mas tem responsabilidade limitada porque ela tem personalidade jurídica (art. 44, VI do CC)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado VI as empresas individuais de responsabilidade limitada
EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: precisa ser constituída por 1 pessoa física; a pessoa física só pode ter apenas uma EIRELI; o capital da EIRELI tem que ser igual ou superior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 980 – A do CC)
Art. 980A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior saláriomínimo vigente no País
OBS: existe uma ADI proposta no STF questionando a constitucionalidade da expressão “inferior a 100 vezes o maior saláriomínimo vigente no País”. Fundamento: impossibilidade de vinculação do saláriomínimo para qualquer fim (principal) e outros que a professora não lembra. subscrição = compromisso assumido de contribuir com certas quantia em dinheiro. Integralizar – pagar aquilo que se prometeu (acima) capital precisa estar integralizado no momento da constituição da EIRELI a EIRELI tem personalidade jurídica (própria, diferente/distinta do instituidor) a responsabilidade do constituinte será limitada aplicação subsidiária das regras da limitada naquilo que lhe for compatível doutrina majoritária entende que a EIRELI também poderá ser constituída para receber a remuneração do seu constituinte na prestação de serviços (cessão de direitos – art. 980A, §5º do CC)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
a integralização necessariamente deve ser feita em pecúnia ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária. OBS: marca, voz, imagem e nome não podem ser utilizados para a integralização de EIRELI. Do Registro (art. 967 do CC)
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Para o empresário ou sociedade empresária é ato obrigatório e deve anteceder ao início da atividade (não é o registro que vai conferir o status – efeito declaratório) Para o (empresário ou sociedade empresária) Rural (art. 971 do CC) – pode realizar o registro na Junta Comercial (é uma faculdade). Se não fizer, ainda que a atividade seja organizada, não será chamado de empresário ou sociedade empresária. Logo depende do
registro na Junta Comercial para ganhar esse status (ser chamado de empresário ou sociedade empresária). Estamos diante de um efeito constitutivo. Sem o registro, a responsabilidade é ilimitada.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
O empresário individual adquire os bens da atividade em seu nome civil. Para o direito civil, os bens adquiridos na constância do casamento, para serem alienados dependerão da outorga conjugal. Entretanto, esta exigência será afastada quando o bem imóvel for afeto a atividade empresarial. Assim, o empresário individual poderá alienar ou onerar (dar em garantia) o bem imóvel afeto a atividade sem a outorga conjugal. Dos requisitos para ser empresário individual Não pode ser impedido (art. 1011, §1º do CC)
§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Para ser administrador de uma sociedade também não pode ser impedido como empresário individual. É a pessoa física que assume a administração do negócio (é o empresário individual quem administra a própria sociedade. Ele não representa nenhuma pessoa jurídica. Por conta disso, se ele não pode ser administrador de sociedade também não poderá ser empresário individual). Quando impedido assume a direção de uma sociedade ou é empresário individual, ele responderá por todas as obrigações assumidas como empresário individual. Ter capacidade civil (18 anos ou emancipado) Exceções: incapaz como empresário individual: casos de sucessão (mãe morre e deixa a administração para a filha de 3 anos) e caso de incapacidade superveniente (empresária sofre acidente de carro e fica em coma). O incapaz jamais dará início a uma atividade empresarial como empresário individual. Ele sempre a pega “no meio do caminho”.
Pressupostos para que o incapaz seja empresário individual: Autorização judicial – será materializada através de alvará (precário, pois pode ser revogado a qualquer momento). O incapaz será representado ou assistido. Se o incapaz for representado ou assistido, este (representante ou assistente) deverá nomear um gerente. Essa nomeação (do gerente) deverá ser aprovada pelo juiz. O assistente ou representante é quem responde por todos os atos praticados pelo gerente.