Turma e Ano: Regular/2015 Matéria / Aula: Direito Empresarial Professora: Carolina Lima 

AULA 01

Direito Empresarial Professora Carolina Lima (facebook idem) Bibliografia:  a  professora  recomenda  ler  o  caderno.  Mas  para  quem  quer  uma:  André Luís Ramos Santa Cruz Teoria Geral do Direito de Empresa (art. 966 do CC)

Art. 966. Considera­se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica  organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Esse  dispositivo  trata  o  que  é  ser  empresário,  mas,  vai  falar  sobre  o  empresário  individual.  

Esse artigo, na verdade, conceitua atividade empresária. Pressupostos: exercer de forma profissional; atividade econômica; organizada; prestação de serviços ou circulação de mercadorias.

  Zé  é  taxista  (não  é  empresário  individual  porque  falta  na  atividade  o  desenvolvimento de forma organizada) Organização – quando a atividade empresarial manipula os fatores de produção Fatores de produção:

mão de obra (na realização da atividade­fim); tecnologia; insumo; capital Zé não tem vínculo de subordinação. Logo não explora os fatores de produção (não  a explora de forma organizada, portanto, ele não é empresário, é um autônomo).  Se  Zé  divide  o  carro  com  Pedro  e  dividir  os  lucros.  Estará  constituída  uma  sociedade. Mas a atividade não é desenvolvida de forma organizada. Estaremos diante de  uma sociedade simples. Maria é dona de padaria. Ela reúne todos os fatores de produção, logo a atividade é  organizada, e ela é empresária individual. Se  Maria  pedir  ajuda  a  Joaquina  visando  lucro  e  dividir  os  prejuízos,  estaremos  diante de uma sociedade organizada, logo sociedade empresária. Do profissional intelectual (art. 966, PU do CC)

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de  natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou  colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

É  aquele  que  vai  fazer  uso  de  um  atributo/característica  pessoal  para  desenvolver  sua atividade. Ex: médico/engenheiro/arquiteto/artista. Não há presença de organização. Logo não pode ser chamado de empresário ou de  sociedade empresária. Portanto, é um profissional liberal. O profissional intelectual, em regra, não será considerado empresário ou sociedade  empresária, ainda que tenha a presença de colaborador (exploração da mão de obra para  realização  de  atividade­meio).  Entretanto,  a  organização  se  fará  presente  quando  este  profissional  passar  a  explorar  a  mão  de  obra  alheia  na  sua  atividade­fim.  Logo,  a  partir  desse  momento,  este  profissional  passará  a  ser  chamado  de  empresário  ou  sociedade  empresária. OBS:  quanto  ao  advogado,  mesmo  que  este  explore  mão  de  obra  alheia  na  realização  da  atividade­fim  e,  por  isso,  presente  a  organização,  não  poderemos  chamá­lo  de  empresário  ou  de  sociedade  empresária  porque  o  estatuto  da  OAB  dispõe que o advogado não pode exercer atividade mercantil.

Sociedade X Empresário Individual Ambos  realizam  registro  na  Junta  Comercial  (ou  Registro  Público  de  Empresas  Mercantis),  logo  adquirem  personalidade  jurídica.  A  pessoa  física  (empresário  individual)  passa a ter um CNPJ. Cuidado:  o  empresário  individual  (pessoa  física)  não  ganha  personalidade  jurídica, pois quem desenvolve a atividade é a pessoa física. A  responsabilidade  do  empresário  individual  é  ilimitada.  Pois  ele  assume  as  obrigações em seu próprio nome e com seus próprios bens (particulares). Pessoa  jurídica:  quando  realiza  o  registro  da  sociedade,  existe  a  figura  da  pessoa  jurídica  (sócios  +  a  pessoa  jurídica  que  nasceu).  Os  contratos  são  no  nome  da  pessoa  jurídica. O empresário individual é quem realiza/desenvolve a atividade (pessoa física) Na sociedade é a pessoa jurídica quem realiza/desenvolve a atividade. Em 2011 surgiu a figura da EIRELI.  Cuidado: ela não matou a figura do empresário individual. Na EIRELI, a pessoa física age sozinha, mas tem responsabilidade limitada porque  ela tem personalidade jurídica (art. 44, VI do CC)

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado VI ­ as empresas individuais de responsabilidade limitada

EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: precisa ser constituída por 1 pessoa física; a pessoa física só pode ter apenas uma EIRELI; o  capital  da  EIRELI  tem  que  ser  igual  ou  superior  a  100  vezes  o  maior  salário  mínimo vigente no país (art. 980 – A do CC)

Art. 980­A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma  única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será  inferior a 100 (cem) vezes o maior salário­mínimo vigente no País

OBS: existe uma ADI proposta no STF questionando a constitucionalidade da  expressão  “inferior  a  100  vezes  o  maior  salário­mínimo  vigente  no  País”.  Fundamento:  impossibilidade  de  vinculação  do  salário­mínimo  para  qualquer  fim  (principal) e outros que a professora não lembra. subscrição = compromisso assumido de contribuir com certas quantia em dinheiro. Integralizar – pagar aquilo que se prometeu (acima) capital precisa estar integralizado no momento da constituição da EIRELI a EIRELI tem personalidade jurídica (própria, diferente/distinta do instituidor) a responsabilidade do constituinte será limitada aplicação subsidiária das regras da limitada naquilo que lhe for compatível doutrina  majoritária  entende  que  a  EIRELI  também  poderá  ser  constituída  para  receber a remuneração do seu constituinte na prestação de serviços (cessão de direitos –  art. 980­A, §5º do CC)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída  para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão  de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor  o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

a integralização necessariamente deve ser feita em pecúnia ou bens suscetíveis de  avaliação pecuniária. OBS:  marca,  voz,  imagem  e  nome  não  podem  ser  utilizados  para  a  integralização de EIRELI. Do Registro (art. 967 do CC)

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas  Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Para o empresário ou sociedade empresária é ato obrigatório e deve anteceder ao  início da atividade (não é o registro que vai conferir o status – efeito declaratório) Para o (empresário ou sociedade empresária) Rural (art. 971 do CC) – pode realizar  o registro na Junta Comercial (é uma faculdade). Se não fizer, ainda que a atividade seja  organizada, não será chamado de empresário ou sociedade empresária. Logo depende do 

registro  na  Junta  Comercial  para  ganhar  esse  status  (ser  chamado  de  empresário  ou  sociedade  empresária).  Estamos  diante  de  um  efeito  constitutivo.  Sem  o  registro,  a  responsabilidade é ilimitada.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,  observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição  no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de  inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

O  empresário  individual  adquire  os  bens  da  atividade  em  seu  nome  civil.  Para  o  direito  civil,  os  bens  adquiridos  na  constância  do  casamento,  para  serem  alienados  dependerão  da  outorga  conjugal.  Entretanto,  esta  exigência  será  afastada  quando  o  bem  imóvel for afeto a atividade empresarial. Assim, o empresário individual poderá alienar ou  onerar (dar em garantia) o bem imóvel afeto a atividade sem a outorga conjugal. Dos requisitos para ser empresário individual Não pode ser impedido (art. 1011, §1º do CC)

§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os  condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou  por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a  economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da  concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto  perdurarem os efeitos da condenação.

Para  ser  administrador  de  uma  sociedade  também  não  pode  ser  impedido  como  empresário  individual.  É  a  pessoa  física  que  assume  a  administração  do  negócio  (é  o  empresário  individual  quem  administra  a  própria  sociedade.  Ele  não  representa  nenhuma  pessoa jurídica. Por conta disso, se ele não pode ser administrador de sociedade também  não  poderá  ser  empresário  individual).  Quando  impedido  assume  a  direção  de  uma  sociedade ou é empresário individual, ele responderá por todas as obrigações assumidas  como empresário individual. Ter capacidade civil (18 anos ou emancipado) Exceções:  incapaz  como  empresário  individual:  casos  de  sucessão  (mãe  morre  e  deixa  a  administração  para  a  filha  de  3  anos)  e  caso  de  incapacidade  superveniente (empresária sofre acidente de carro e fica em coma). O  incapaz  jamais  dará  início  a  uma  atividade  empresarial  como  empresário  individual. Ele sempre a pega “no meio do caminho”.

Pressupostos para que o incapaz seja empresário individual: Autorização judicial – será materializada através de alvará (precário, pois pode ser  revogado a qualquer momento). O incapaz será representado ou assistido. Se  o  incapaz  for  representado  ou  assistido,  este  (representante  ou  assistente)  deverá nomear um gerente. Essa  nomeação  (do  gerente)  deverá  ser  aprovada  pelo  juiz.  O  assistente  ou  representante é quem responde por todos os atos praticados pelo gerente.