PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS
DIREITO ADMINISTRATIVO 1) CARGO: ANALISTA PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO 2) CONTEÚDO: 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9
PRINCÍPIOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATOS RECURSOS, PROCESSO E PRESCRIÇÃO ADMINBISTRATIVA LICITAÇÃO AGENTES PÚBLICOS RESTRIÇÕES DO ESTADO SOBRE A PROPRIEDADE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
3) ÚLTIMO CONCURSO REALIZADO PELA BANCA: JOSÉ BONIFÁCIO
OBS: Este material corresponde ao conteúdo completo ministrado pela professora Carolina Lima e digitado por sua aluna monitora. Apesar de revisado, tratase de material que tem um único objetivo: acrescentar o conhecimento do aluno quanto ao assunto. 4) ASSUNTO: A) ATOS ADMINISTRATIVOS:
¾ Ato jurídico aquele que traz determinado efeito jurídico, elencado em lei. O ato administrativo é uma espécie de ato jurídico. ¾ O ato administrativo é aquele emanado pela Administração Pública, que consiste em atos em prol da execução das leis.
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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS ¾ O ato administrativo provém da vontade da administração. ¾ Não confunda ato administrativo com fato jurídico: “Ato é vontade, fato é consequência.”
Já que fato é mera conseqüência, podese dizer que fato administrativo pode surgir diante de duas situações: a) Pela prática de um ato administrativo: o fato será conseqüência já presumida, por conta da vontade da administração, já que ato é vontade. b) Por situações não praticadas pela administração, mas cujos efeitos repercutirão na administração: (calamidade pública, por trazer diversas conseqüências para a administração, como por exemplo, a realização de despesas inesperadas) c) Por ato da administração, que não pode ser chamado de ato administrativo por não apresentar a vontade: (colisão de um veículo do estado – embora a administração tenha causado a colisão, não poderá esta ser chamada de ato administrativo por não haver a presença da vontade da administração, muito embora, essa situação gere à administração uma conseqüência jurídica) ¾ Conceito de ato administrativo: Tratase da declaração de vontade do Estado com observância da lei, sujeito a controle judicial.
¾ Não se deve confundir: ATO ADMINISTRATIVO
ATO DE GOVERNO
Execução –organização
Criação de direitos e obrigações
Lei em prática
Lei
o ato administrativo não poderará inaugurar o Direito, criando obrigações e direitos não previstos Tem o poder de inaugurar o Direito em lei. (só os entes políticos podem praticar, através do seu poder legislativo e 2
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS (pode ser praticado por entes ou excepcionalmente pelo executivo, entidades da administração pública. quando da edição de medidas Em regra, a sua prática se dá provisórias) tipicamente pelo poder executivo. Entretanto, os demais poderes também praticam atos administrativos atipicamente, como por exemplo, quando o tribunal organiza as férias de seus servidores. Perceba que nessa situação não estará ele no exercício da sua finalidade, qual seja, jurisdicional) ¾ O ato da administração é qualquer ato emanado por entidades da administração pública: Ato da administração – lato (gênero) Ato administrativo – espécie Em conclusão, qualquer ato praticado pela administração em geral é considerado ato da administração, mas nem todo ato da administração pode ser chamado de ato administrativo. Para ilustrar, temse a atividade do legislativo em editar as leis. Esse ato provém da administração, inclusive chamado de ato de governo. Logo, será um ato da administração. Entretanto, não pode ser chamado de ato administrativo, porque a atividade desenvolvida em comento não está ligada à execução ou organização das normas.
¾ Elementos do ato Diferença entre elemento e atributo do ato. Elementos Competência, finalidade, forma, motivo, objeto – COFIMFORMOB (lembrar do corpo humano elementos são os membros, diferente de atribuições)
Quem é – competência Para quê – finalidade Como – forma 3
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Por quê – motivo O que – objeto
9 Abordando cada um desses elementos: Competência: 1) determinada por lei. 2)Por conta disso, é sempre vinculada; 3)É exercício obrigatório (poderdever); 4) Irrenunciável; 5) Passível de delegação: a)O delegante poderá agir concorrentemente e poderá revogar a delegação a qualquer tempo; b) A delegação poderá ocorrer a órgãos ou agentes SUBORDINADOS OU NÃO ao delegante. c) O prazo será determinado e a responsabilidade do ato será do delegado. d) Não pode ser objeto de delegação: edição de atos normativos; decisão de recursos; matérias de competência exclusiva 6) IMODIFICÁVEL; 7) IMPRESCRITÍVEL 8) IMPRORROGÁVEL (aquele que é incompetente, mas prática o ato diversas vezes não se torna competente por conta da repetição – improrrogabilidade) 9) AVOCAÇÃO ( tem como fim chamar para si, determinada atividade. Sempre será excepcional. Avocar é exceção. Tem natureza temporária e exige a presença de órgão ou agente hierarquicamente inferior). Se a atividade for de competência exclusiva, não poderá haver avocação, ainda que o órgãos seja hierarquicamente inferior. OBSERVAÇÃO: Delegar é entregar, avocar é trazer para si. 4
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS A delegação é a entrega da atividade a outra pessoa ou órgão, e não existe hierarquia. A avocação é tomar para si atividade de competência alheia e exige que o avocado seja hierarquicamente inferior ao avocante. Forma: 1)Tratase do modo de exteriorização do ato. Exemplo: se o ato é verbal ou escrito. 2) A motivação é a manifestação escrita dos motivos. Todo ato administrativo tem motivo, todo ato tem um porque, mas nem todo ato administrativo é motivado. Logo, a exposição dos motivos (motivação) está ligada ao elemento FORMA. 3) O vício na forma gera a nulidade do ato, mas poderá ser sanável, desde que a forma prescrita pela lei não seja essencial para a constituição do efeito jurídico do ato.
Motivo: 1) Tratase da situação que autoriza a prática do ato. 2) O vicio no motivo gera a nulidade do ato. – nulidade insanável 3) O vício no motivo pode ocorrer, por conta de motivo inexistente ou ilegítimo. No inexistente, o fato nunca ocorreu e no ilegítimo o fato não autoriza o ato. Exemplo: servidor demitido, porque o servidor vai à varanda (motivo ilegítimo), ou porque chegou atrasado várias vezes, todavia, o servidor prova que não é verdade (motivo inexistente).
Finalidade 1) A finalidade sempre será o atendimento a um determinado interesse público, devendo ser sempre vinculada. 2) O vício na finalidade é insanável.
Objeto 5
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 1) Tratase do conteúdo matérial, por exemplo o objeto de uma penalidade é a multa, suspensão ou demissão. 2) O objeto de uma delegação de serviço é a concessão. 3) O objeto dos atos discricionários pode gerar a valoração do motivo e a escolha do melhor objeto possível. 4) Nos atos vinculados um motivo nunca poderá ter mais do que um objeto. 5) O vício no objeto é insanável; Observação: Motivo – causa \ Objeto – consequência
¾ Da classificação dos atos administrativos A)ATOS VINCULADOS: 1Não há margem de liberdade ao administrador 2 A lei determina todos os elementos do ato; B)ATOS DISCRICIONÁRIOS 1Há liberdade de escolha por parte do administrador; 2 Apesar de discricionário, a liberdade é nos limites da lei; 3 O ato é praticado pela oportunidade e conveniência. 4 A discricionariedade poderá ocorrer apenas em dois elementos do ato: motivo e objeto. 5 A discricionariedade sempre será conferida por lei. 6 Quanto aos atos discricionários, o poder judiciário não poderá substituir o juízo de oportunidade e conveniência, entretanto poderá apurar a legitimidade e legalidade do ato, exigindo que a administração o pratique novamente. Obs: O Poder Judiciário manda refazer o ato (quando houver a ilegalidade). O Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo. Obs: o Poder Judiciário anulará o ato, mas não adentrará no mérito administrativo, sob pena de usurpação de poder.
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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Conclusão: um ato é vinculado, quando todos os elementos dos atos estão definidos por lei. Será, no entanto discricionário quando os elementos: motivo e objeto, não estiver (REM) determinado (s) pela lei, deixando ao juízo do administrador a oportunidade e conveniência quanto `sua prática e o modo de praticar. ¾ Os atos discricionários e vinculados podem ser: A) atos gerais e individuais: Atos gerais: são aqueles que não têm destinatários determinados. Também são chamados de atos normativos. São revogáveis a qualquer tempo; Seus efeitos somente surgem após a sua publicação no meio oficial; Não podem ser diretamente impugnados. Aplicado o ato, sendo este, inválido o administrado impugnará o ato individual, imputado a ele, e incidentalmente atacará o ATO GERAL. ESQUEMA:
ATO NORMATIVO (GERAL)
LEI
Tipicamente executiva
Poder legislativo
Poderá ser feito de forma atípica (judiciário e legislativo)
Poderá inovar, criando direitos e obrigações, enquanto que o ato normativo será limitado.
A função dele é explicar e organizar a lei, será limitado a esta, e não poderá inovar.
Atos individuais Seus destinatários são determináveis. São atos de efeitos concretos.
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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Os atos individuais podem produzir efeitos externos ou onerar o patrimônio público. Nesse caso, deverão ser publicados. Obs: Em regra, os atos individuais não precisam ser publicados, salvo nas circunstâncias anteriormente apresentadas. Tanto os atos discricionários quanto os vinculados podem ser individuais.
A revogação do ato individual somente poderá ocorrer enquanto não houver direito adquirido por parte do destinatário. Admitem impugnação direta.
ATOS GERAIS
ATOS INDIVIDUAIS
Número indeterminado
Número determinado
Revogados a qualquer tempo, mas há a manutenção dos direitos exarados.
Só pode ser revogado se não houver direito adquirido (quando a pessoa estiver usufruindo).
Não pode ser direta (impugnação)
Impugnado diretamente
Para surtir efeito precisa ser publicado
Em regra, basta uma intimação ao destinatário de seus efeitos. Entretanto deverá ser publicado quando onerar o patrimônio público
OBS: Em regra, os atos gerais só podem ser impugnados quando apresentarem efeitos concretos na prática de tal situação. Ainda sim, a impugnação será quanto ao ato praticado previsto na norma. E indiretamente a ilegalidade da norma. Entretanto, através do mandado de segurança preventivo tornase possível a impugnação direta da norma, quando ficar provado que em breve esta surtirá efeitos, submetendo o agente às suas regras.
b) quantos aos seus efeitos, podem ser internos ou externos:
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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Atos Internos são aqueles em que seus efeitos apenas atingem seus órgãos e seus agentes. Não precisam ser publicados, visto que não geram qualquer efeito para o administrado ou oneram o patrimônio público. Atos externos São aqueles que atingem os administrados. Também serão considerados externos os atos que embora destinados à administração, seus efeitos extrapolam a repartição ou oneram o patrimônio. Exemplo: Ato que define o horário de funcionamento da repartição – geral e externo abrange a sociedade. Compra de cadeira – dinheiro público – ato externo e não interno. Precisam ser publicados. Se os atos externos forem individuais a um administrado não haverá a necessidade de publicidade, mas tão somente intimação, desde que esse ato individual não onere o patrimônio público. Como exemplo, temse a nomeação, que embora seja um ato individual, por destinarse a número certo de pessoas, precisa ser publicada porque irá gerar uma despesa pública, a onerar o patrimônio público.
c) Quanto à formação, pode ser: simples, complexo ou composto
SIMPLES
COMPLEXO
COMPOSTO
1 vontade
Mais de uma vontade
Mais de uma vontade
Ato perfeito
Ato imperfeito, por não Pode ser principal ou ter completado o seu acessório. Também é cilco imperfeito por não ter completado seu ciclo de formação, enquanto não manifestadas todas as vontades.
É perfeito e pode ser impugnado
Não tem efeito (imperfeito) enquanto
Pode sofrer impugnação antes da completude, 9
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS não há a manifestação de todas as vontades, e por isso,não pode ser impugnado (porque não tem efeito)
visto que mesmo sem a manifestação de todas as vontades, já poderá apresentar seus efeitos.
Enquanto não se completa, não se pode impugnar.
Como diferenciar um ato composto do complexo: a) imagine uma porta com uma fechadura e duas pessoas com a chave. Uma abre a porta, várias pessoas entram. Diante disso, desde já temse efeito. Posteriormente, a possuidora da outra chave resolve fechar. Conclusão: quem entrou, entrou, quem não entrou não entra mais. Tem se nesse caso um ato COMPOSTO. Perceba que mesmo sem a manifestação de todas as vontades, o ato produziu efeito, sendo tão somente ratificado ou extinto pela outra vontade. b) Imagine a porta com duas fechaduras diversas. Duas pessoas respectivamente com cada uma das chaves. Uma destranca a porta, mas a porta não abrirá (o ato não produzirá efeito) logo depois, a outra pessoa destranca. Agora sim, a porta poderá ser aberta. Conclusão: as pessoas só entrarão depois que os dois abrirem as fechaduras. Temse nesse caso um ato COMPLEXO. Perceba que enquanto não manifestada todas as vontades, o ato não pôde produzir seus efeitos.
ATO SIMPLES: neste, a perfeição se dará pela manifestação de uma única vontade. ATO COMPLEXO: O ato somente se aperfeiçoará depois da manifestação de todas as vontades. *O ato complexo não se confunde com procedimento administrativo. Processo licitatório – se fizermos uma força para a sua classificação, teremos um ato COMPOSTO, pois cada uma de suas fases são passíveis de impugnação. 10
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS No procedimento administrativo há uma série de atos encadeados, que podem ser impugnados individualmente, visando um objetivo final, como por exemplo a licitação. Já o ato COMPLEXO, tratase de um único ato, que só poderá ser impugnado depois de perfeito. Diante disso, um processo pode ser visto como um ato composto. ATO COMPOSTO: Temse dois atos: Principal e acessório. Desde o inicio o ato produzido por uma das partes já poderá apresentar efeitos. O que o diferencia dos atos complexos, é justamente a possibilidade da produção dos efeitos antes da sua completude. Sendo assim, embora imperfeito, já é eficaz.
EXEMPLOS: 1)Segundo o artigo 84, inciso XIX durante o intervalo do Congresso o presidente poderá declarar a guerra e posteriormente esta decisão poderá ser referendada ou cassada pelo congresso. Nesse caso, temse um ato composto. 2) Se o Congresso estiver em funcionamento, o presidente precisará da autorização do Congresso Nacional para declarar a guerra. Nesse caso, temse um ato complexo. 3) Quando o presidente edita medida provisória, desde já temse a produção de efeitos. Posteriormente, essa medida precisa ser convertida em lei, do contrário, perderá a sua eficácia. Tratase de ato COMPOSTO.
d) Quanto à atuação, os atos podem ser: de império, de gestão ou mero expediente ATO DE IMPÉRIO – Ocorre quando a administração pública impõe determinada obrigação aos administrados. Tem como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado. Exemplo: Desapropriação Tratase do poder extroverso do estado, que consiste na possibilidade do estado impor obrigações ou restrições aos administrados sem a prévia aprovação do ato pelo poder judiciário. – questão de prova. Poder de império do Estado – poder extroverso
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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS ATO DE GESTÃO – São atos que tem como fim administrar seus bens e os serviços prestados pela administração pública. Como exemplo, temse a alienação e a aquisição de bens. ATO DE EXPEDIENTE – São atos internos desprovidos de decisão. Exemplo: transferência de um processo para outro setor
e) Atos regra, condição ou subjetivo: ATO REGRA: Tratase de situação geral e abstrata, como por exemplo, um regulamento. Todo ato geral é um ato regra. ATO CONDIÇÃO: se sujeitam aos atos regra. Como exemplo: temse a posse em concurso, que dependerá não só da classificação, mas também da aceitação do cargo. Exemplo: Passa em um concurso, mas depende da posse para investidura. ATO SUBJETIVO: é aquele que cria situação particular imodificável unilateralmente. Cancelamento de contrato – venda de imóvel pelo estado. Vendeu não pode revogar. Quanto ao contrato proveniente de licitação, a lei prevê hipóteses de modificação unilateral pelo estado. Nesse caso, não dependerá da manifestação do administrado para a modificação. Assim, os contratos provenientes de licitação apresentam cláusulas que não serão subjetivas ou seja, poderão ser modificadas por manifestação unilateral da administração. Presente de fará o poder de império.
ATOS CONSTITUTIVOS , EXTINTIVOS, DECLARATÓRIOS, ENUNCIATIVOS E MODIFICATIVOS – Quanto aos efeitos. COSTITUTÍVO: é aquele ato que cria nova relação jurídica EXTINTIVO: põe fim as relações jurídicas individuais. DECLARATÓRIO: é aquele que afirma a existência de um fato. MODIFICATIVO: altera determinada situação sem extinguila. ENUNCIATIVO: Tratase de ato sem conteúdo decisório. É apenas uma opinião ou direcionamento, sem vincular o administrador. 12
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS POSSE: externo Composto gestão condição constitutivo PROMOÇÃO POR MERECIMENTO discricionário individual externo complexo gestão condição modificou DEMISSÃO vinculado individual externo simples gestão regra extingue CERTIDÃO externo simples expediente condição declaratório.
Todo ato geral é ato regra, mas nem todo ato regra é geral.
OBSERVAÇÕES: Ato enunciativo Não apresenta conteúdo decisório e sim opinativo, pareceres, atestados (de perícia) e certidões. Efeitos do parecer externo = publicação e interno Os ATOS ENUNCIATIVOS não possuem efeitos jurídicos. Somente apresentarão algum efeito se usado pela autoridade receptora. Segundo a doutrina majoritária, os atos de conteúdo declaratório também são espécies de atos enunciativos. CERTIDÃO São espécies de atos enunciativos. Se não houver lei expressa, as certidões precisam ser entregues no prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados do registro do pedido. O ATESTADO não há conteúdo decisório, mas apenas a declaração da administração sobre uma situação, que acaba de tomar conhecimento. Exemplo: Perícia médica que emana atestado de moléstia grave. PARECERES: *São meras opiniões, que não vinculam a decisão. *Alguns pareceres têm como fim orientar a atuação dos servidores. Uma vez acolhidos, tornamse vinculantes, sendo assim, passam a ser atos ordinatórios. *Quando o parecer adotado apresentar efeitos aos administrados em geral, por surtir efeito externo precisam ser publicados. Passam de atos enunciativos a atos normativos. Obs: Cabe lembrar que o parecer quando normativo não poderá inovar no direito, visto que não se trata de lei.
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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Sendo assim, o seu conteúdo se resumirá a explicitar, explicar e organizar a aplicação de uma lei.
ATOS: VÁLIDO, NULO, ANULÁVEL E INEXISTENTE ATO VÁLIDO É aquele que se encontram em conformidade com a administração pública. NULO É aquele que contém vício insanável, impossível de ser convalidado. (será desfeito tudo que foi construído). Obs: Insanável retirado “ex tunc” garantir os terceiros indiretamente atingidos se de boafé (ex nunc). Quando retirado do ordenamento jurídico, seus efeitos retroagirão (ex tunc). Entretanto, quanto aos terceiros de boafé, os efeitos permanecerão. Para estes, a nulidade será ex nunc. Exemplo: juiz e delegado – nomeação (atos) exoneração se de boa fé (terceiros) ex nunc e diretamente ex tunc. Ato nulo diretamente ATO NULO INDIRETO indiretamente = efeito será “EX NUNC” Mantendo os efeitos já produzidos aos terceiros de boafé. Exemplo: Nulidade na nomeação do juiz. Suas decisões continuarão tendo efeito. Ato nulo direto, mesmo que de boafé – convalida em 5 anos. Quando afrontar a CF não há prazo. ATO NULO nulidade só poderá ocorrer em 5 anos, se o administrador for portador de boafé e o vício não afrontar diretamente a CF (não há prazo). Se a nulidade do ato afrontar diretamente a Constituição Federal, a nulidade poderá ser decretada a qualquer momento.
ATO INEXISTENTE É aquele que aparenta ser a manifestação de vontade da administração, mas efetivamente, não é. Esse ato não poderá permanecer e jamais permanecerão no mundo jurídico. OBSERVAÇÃO: É aquele ato que a administração pública desconhece por completo – ato inexistente. Nunca existiu e nunca produziu efeito para a Administração.
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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Usurpação de função ato inexistente. administração não sabe. Nem se fala em efeitos, pois o ato é inexistente. ATO INEXISTENTE
ATO NULO
Administração não tem conhecimento
Administração conhece o ato
O ato inexistente, jamais poderá permanecer no ordenamento. Exemplo: Usurpador de função (se faz passar por médico no hospital, sem ser).
O nulo pode permanecer com seus efeitos, nos casos diretamente. Se não anular em 5 anos e administrado tiver boafé. E o ato não afrontar a Constituição Federal.
Cabendo indenização em face ao estado que é o responsável (cabendo ainda, ação de regresso do estado em face do usurpador).
Indiretamente, se o administrado tiver boa fé, a nulidade do ato não prejudicará os efeitos produzidos para o administrado. Exemplo: Funcionário de fato (vício na nomeação da atividade)
ATO ANULÁVEL poderá ser anulado ou convalidado. Observação: Há um vício sanável. Devese analisar (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Ato anulável apresenta defeito sanável, podendo ser anulado ou convalidado e na escolha há uma discricionariedade. Para que o ato seja convalidado o vício deverá ser na competência (desde que não seja exclusiva) e na forma (desde que não seja indispensável, para a formação do ato). E se o vício for na finalidade, motivo e objeto, só resta ANULAR. OBSERVAÇÃO: *O ATO ANULÁVEL somente poderá ser convalidado se: a) não causar lesão ao interesse público; b) não causar prejuízos a terceiros.
ATO PERFEITO, EFICAZ, PENDENTE E CONSUMADO ATO PERFEITO Já concluiu todas as etapas de formação. 15
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Observação: validade – de acordo com lei, diferente do perfeito que se completa o ciclo de formação. ATO PENDENTE É aquele que já completou seu ciclo de formação, mas está sujeito à condição ou termo. ATO EFICAZ É aquele que já pode produzir efeitos. ATO CONSUMADO É aquele que se exauriu porque todos os seus efeitos já foram produzidos.
Para a imposição de penalidade, o diretor e o secretário precisam se manifestar, já apresentando efeito na primeira manifestação. ATOS: composto, individual, interno, vinculado, ato de gestão (dúvida entre o poder de império, mas entendese como ato de gestão), ato regra, ato imperfeito(pois não se completou), válido, eficaz e não pendente. Podendo ser declaratório e constitutivo. Nem todo consumado é válido, pois pode ter vício!! Lembrar do exemplo do delegado. OBSERVAÇÕES: 1Nem todo ato perfeito é eficaz (Exemplo: lei vacacio legis); 2Nem todo ato eficaz é perfeito (Exemplo: ato composto) 3Nem todo ato válido é perfeito (Exemplo: ato composto que já pode ser impugnado na primeira etapa). 4Nem todo ato perfeito é valido (Exemplo: já se completou, mas não está de acordo com a lei); 5 Nem todo ato eficaz é válido (Exemplo:produz efeito, mas não está de acordo com as leis).
MÉRITO ADMINISTRATIVO Tratase do poder de decidir sobre a oportunidade e a conveniência na prática de determinados atos, dentro dos limites da lei. Somente haverá mérito administrativo nos atos discricionários. O poder judiciário poderá exercer o controle dos atos discricionários, quanto a legalidade e legitimidade de todos os seus elementos e a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da discricionariedade. 16
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Elementos do ato discricionário ato em que o elemento objeto ou motivo ou os dois, é oferecido ao administrador na oportunidade ou conveniência. No ato vinculado todos os elementos estarão presentes em todos os seus aspectos, podendo ser analisado pelo Poder Judiciário. O Poder Judiciário modifica para se adequar a lei. O Poder judiciário poderá anular e pedir para praticar um outro ato. Quanto aos atos vinculados, todos os seus elementos podem ser sujeitos ao controle do poder judiciário, em todos os seus aspectos. Diante disso, o judiciário anula o ato administrativo e emana outro ato, agora de acordo com a lei (substituição). Já no ato discricionário, temse a seguinte situação: a) Se o defeito for na competência, finalidade ou forma, que mesmo nos atos discricionários são elementos vinculados, são passíveis de modificação pelo próprio poder judiciário. b) Se o vício for no motivo ou no objeto, por serem elementos discricionários, o poder judiciário poderá verificar se é legítimo(dentro dos limites da lei) e se é proporcional e razoável. Nesse caso, presente o vício, o judiciário decreta a nulidade, mas não emana uma decisão no lugar da administração. A partir da declaração de nulidade caberá a administração praticar outro ato. O poder judiciário não decidirá renovando o ato, por não poder adentrar no mérito administrativo.
MOTIVAÇÃO – (Lei 9784) Motivação é igual à forma Todo ato administrativo precisa de motivo, mas nem todo ato administrativo precisa ser motivado. A motivação está de acordo com o princípio da transparência e deverá ser prévia ou contemporânea ao ato. Exemplo de ato que não precisa ser motivado: nomeação ou exoneração de cargo em comissão (ad nutum – livre nomeação e livre exoneração). Atos que precisam ser motivados: a) aqueles que afetam direitos b) aqueles que imponham deveres, sanções; c) aqueles que decidem processo administrativo; 17
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS d) aqueles que dispensem licitação ou declarem a sua inexigibilidade; e) aquele que realize o reexame necessário; f) aqueles que deixam de aplicar jurisprudência.
OBS: O ato vinculado sempre será MOTIVADO, visto que a motivação encontrase na própria lei. Já o ato discricionário poderá ser motivado ou não.
AULA 14 DE MARÇO DE 2015 DIREITO ADMINISTRATIVO
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Muitos se confundem com atributos e elementos. ATENÇÃO: atributos é qualidade e elementos são necessários para existência. Exemplo: competência (elemento) e imperatividade (atributo)
1º ATRIBUTO: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE Encontrase presente em todos os atos administrativos Tal princípio possibilitará a possibilidade dos efeitos dos atos, sem a necessidade do judiciário declarar previamente a sua validade. O ato é aplicado desde a sua edição, ainda que viciado; Enquanto não for anulado pela administração ou pelo poder judiciário, o ato continuará eficaz; Por conta da presunção de legitimidade, aquele que alegar o vício no ato terá o ônus de provar; Apesar de poder ser anulado pelo poder judiciário, este somente poderá anular o ato quando houver provocação.
ATENÇÃO: Nulidade absoluta administrativo provocação Direito administrativo (atos adm.) diferente do direito civil, que a nulidade absoluta poderá ser declarada por ofício.
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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 2º ATRIBUTO: IMPERATIVIDADE Tratase da imposição unilateral da administração pública aos administrados; Tratase de atributo que NÃO se encontra em todos os atos administrativos; (diferente da presunção de legitimidade);
3º ATRIBUTO: AUTOEXECUTORIEDADE Tratase da possibilidade da administração sem a atuação do poder judiciário forçar o administrado a praticar o ato; Não encontrase presente em todos os atos; Somente poderá haver quando tiver disposição legal que autorize a administração a praticar o ato, ou ainda, em casos urgentes; Não confunda autoexecutoriedade com exigibilidade. Exemplo: MULTA imposição (império, não é autoexecutório) cobrança (dependerá do poder judiciário) DIFERENTE de interdição de estabelecimento por ilegalidade (lacrar) a fiscalização em si, vai apresentar o poder de império e irá apresentar também a autoexecutoriedade (lacrar o estabelecimento) Império autoexecutorio. Todo ato autoexecutório tem poder de império, mas nem todo ato com poder de império é autoexecutório. OBS: Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo a exigibilidade está para imperatividade enquanto que a autoexecutoriedade está para a possibilidade de se fazer cumprir a imposição. 4º ATRIBUTO: TIPICIDADE Todo ato administrativo deve corresponder as definições da lei; Há necessidade de prévia previsão legal, que autorize a prática do ato; Somente existe nos atos unilaterais.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS: 1 ATOS NORVATIVOS: Conhecidos como atos gerais, por não possuírem destinatários certos;
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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Detalham o conteúdo da lei com o fim de transformar à atividade administrativa uniformizada; Entretanto, como exceção temse os decretos autônomos, de competência do presidente da república. Neste caso, tais decretos não estão ligados a nenhum conteúdo legal, podendo inovar no ordenamento jurídico. Seu fundamento encontrase no artigo 84, inciso VI da CF, que autoriza o presidente da república a organizar, por meio desse ato o funcionamento da administração pública, desde que, não gere aumento de despesa ou criação e extinção de cargos. Observação: Se não onerar a administração será um ato interno se exonerar será ato externo. Decreto autônomo – normativo, de gestão, discricionário, com efeito interno. Observação: Tais atos podem apresentar efeitos externos quando apresentar repercussão para os administrados, podendo inclusive ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
2 ATOS ORDINATÓRIOS: São atos internos, endereçados aos seus servidores, tem fundamento no princípio da hierarquia. Exemplo: Circulares internas e ordens de serviço.
3 ATOS NEGOCIAIS São atos em que o particular só pode praticar com à anuência da administração pública.
ESQUEMA: SE HOUVE DIREITO DO ADMINISTRADO a administração pública, preenchidos os requisitos é obrigada a conceder a prática do ato ato vinculado cassação, ocorrerá quando o administrado deixar de cumprir os requisitos para a permanência do ato não há indenização. Ou pode haver APENAS INTERESSE DO ADMINISTRADO, ainda que preencha os requisitos, à administração não é obrigada a conceder a prática do ato. ato discricionário revogável pode haver direito a indenização. ATENÇÃO: Se houver vício, falase sem ANULAÇÃO. 20
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos negociais produzem efeitos individuais, concretos. Podem ser vinculados, quando tiver como fim atender direito do particular; Pode ser discricionários quando tiver como fim, interesse do particular. Havendo ilegalidade do ato, não há outra solução senão a sua anulação. Esta anulação poderá gerar ao administrado direito a indenização, desde que os efeitos da anulação sejam indiretos, e o particular seja portador de boafé.
ESPÉCIES DE ATOS NEGOCIAIS
ALICENÇA Tratase de ato vinculado e definitivo; Tem seu fundamento no poder de polícia da administração. Exemplos: Para dirigir, alvará, habites, uso do bem público do artigo 5º CF.
B AUTORIZAÇÃO Nesta predominase um interesse do particular. Por conta disso, ainda que este preencha todos os requisitos, o estado não é obrigado a conceder. Poderá configurar ato: * De policia administrativa – quando houver exigência imposta para a prática de atividade ou uso de bem público. * Delegação – quando a autorização se der para prestação de serviços públicos; Tratase discricionário e precário. Em regra, será de prazo indeterminado. Em regra, sem direito a indenização, salvo se o prazo for determinado e a administração vier a revogar a autorização antes do prazo. Exemplos: Porte de arma, uso de bem público (a depender do uso), autorização para serviço de táxi (autonomia) EXCEÇÃO: Segundo a doutrina majoritária a prestação de serviço de telecomunicação é delegada mediante autorização, sendo esta vinculada. O que significa dizer, que preenchidos os pressupostos o poder público autorizará o ato.
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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS C)PERMISSÃO Tratase de ato discricionário e precário; O estado consente ao particular conduta que há interesse coletivo;
AUTORIZAÇÃO X PERMISSÃO AUTORIZAÇÃO Interesse particular
PERMISSÃO Interesse público coletivo
Pode ser por prazo determinado; Pode haver condições, Quando onerosas, ou condicionadas; Se revogadas antes do tempo, podem gerar direito a indenização. Pode haver permissão de serviço público a pessoas físicas ou jurídicas, desde que com capacidade para prestálos. A permissão poderá ser: * Permissão de prestação de serviço público por delegação Nesse caso, há a presença de um contrato de adesão, que pode ser revogado a qualquer momento. * Permissão de uso de bem público o uso do bem público poderá ser: por licença, nos casos em que a administração é obrigada a conceder. Exemplo: Artigo 5º da CF (direito de reunião). por autorização, quando houver interesse pessoal, predominantemente. O ato será discricionário. por permissão, quando houver predominantemente interesse coletivo. Exemplo: Um Fundação que vai usar um bem da União.
OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS 1)APOSTILA – apostilar é corrigir, aditar, anotar à margem.
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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 2)ATOS PUNITIVOS – são atos que impõe ao particular ou aos servidores determinadas sanções. Tem fundamento nos seguintes poderes: Poder de Polícia x Poder Hierárquico
PODER DE POLÍCIA X PODER HIERARQUICO PODER DE POLÍCIA
PODER HIERARQUICO (disciplinar)
Afeta o particular
Agentes públicos e delegatários de serviços públicos (delegatários terá efeito externo e individual)
Efeitos externos
Efeitos internos
Poder de império
Poder de império
Podem ser autoexecutorios ou não
Autoexecutoriedade em regra
DA EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
LICENÇA X AUTORIZAÇÃO LICENÇA
AUTORIZAÇÃO
(provém de direito)
(provém de interesse)
Não precário
Precária
Vinculado
Discricionário
Cassação
Revogação
Anulação
Anulação
ANULAÇÃO X CASSAÇÃO ANULAÇÃO Vícios
CASSAÇÃO Deixa de preencher os requisitos
23
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS
Analisar: Uso de porte de arma – analisar se seria Licença ou autorização, a professora entende que seria LICENÇA e não autorização. ANALISAR Doutrinadores: AUTORIZAÇÃO. Se for rol taxativo – licença. Lei 10. 826 Artigo 4º parágrafo 6º (tirou a dúvida) – no referido artigo ratifica a ideia que é autorização (deferir e indeferir – discricionariedade) a lei traz a discricionariedade, logo será AUTORIZAÇÃO. Das espécies de extinção do ato administrativo: É sabido que todo ato administrativo goza da presunção de legitimidade, o que significa dizer, que mesmo eivado de vício, permanecerá no mundo jurídico até que seja retirado pela própria administração pública ou pelo poder judiciário, quando provocado. a) Anulação: ¾ Se dá quando há vício no ato, que contamine a sua legalidade ou legitimidade; ¾ Tratase de controle de legalidade e não de mérito, ou seja, anulados são atos que não estão de acordo com os pressupostos legais. Verificado o vício insanável, jamais a autoridade administrativa poderá revogálo. ¾ O vício poderá ser de duas formas:
Sanável Se não prejudicar terceiro ou o interesse público, poderá ser convalidado pela administração pública
Insanável A anulação será obrigatória e deverá ser promovida pela administração pública de ofício ou a requerimento ou pelo judiciário, quando provocado.
¾ Observe que a convalidação é ato privativo da administração pública, e consiste na manutenção do ato viciado no ordenamento jurídico. Trata se de ato discricionário. 24
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Sendo assim, podemos concluir que: 1) Diante do vício sanável, o ato pode ser avaliado: Pela administração pública: que convalidará o ato ou anulará. Pelo judiciário: que necessariamente anulará, visto que a convalidação somente poderá ser feita pela administração pública, por exigir juízo de oportunidade e conveniência ( mérito administrativo, que o judiciário não pode adentrar) 2) Diante do vício insanável, o ato será anulado pelo poder judiciário ou pela administração pública, que jamais poderá convalidar o ato.
Observe que se o vício for insanável, não resta outra solução, senão a sua anulação, o que se conclui que a administração pública não tem discricionariedade quanto a sua anulação ou convalidação. Por isso, a anulação de um ato com vício insanável é ato administrativo vinculado. ¾ A anulação tem efeito “ex tunc”, o que significa dizer, que um ato anulado perde sua essência, desde o seu nascimento. A anulação, em regra desfaz todos os efeitos produzidos pelo ato viciado. Entretanto, existem situações e efeitos que permanecerão intactas, ainda que o ato administrativo seja anulado. Para entendermos melhor, precisamos saber que a anulação de um ato administrativo pode gerar efeitos diretos ou indiretos aos administrados. Veja: 1) Imagine um juiz, que profere várias sentenças. Entretanto, tempo depois, a administração anula o ato de sua nomeação, por entender que houve uma fraude no concurso. Perceba que essa anulação repercutirá um certo efeito aos administrados que são sujeitos dessas sentenças proferidas por esse magistrado. Como em regra a anulação tem efeito ex tunc, todos os atos por ele praticados, a princípio, também são nulos. Apesar de tudo, anular todas as sentenças por ele proferidas causaria dano ainda maior do que a sua própria manutenção, e afetaria diretamente o princípio da segurança jurídica. Diante disso, podese dizer que esse ato afeta indiretamente os administrados.
25
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Quando isso ocorrer, apesar do ato ter sido anulado, seus efeitos permanecerão, no que tange aos administrados, se tais estiverem de boafé. Logo, as sentenças proferidas por esse juiz continuarão a surtir normalmente seus efeitos. 2) Agora veremos outra situação: Um cidadão recebe de um programa de integração social um imóvel para a sua moradia e a de sua família. Tempos depois, descobrese que ele não fazia jus a tal benefício, havendo no entanto, um vício no ato de concessão do benefício. Observe que a anulação do ato atingirá diretamente o administrado. Nesse caso, o ato deve ser anulado dentro de 5 anos, a contar de sua prática. Se a anulação não ocorrer nesse período, decairá a administração do direito de promover a anulação do ato. Entrementes, passados os 5 anos, ainda se admitirá, de forma imprescritível a anulação do ato quando: a) Houver máfé do administrado Ou b) O ato contrariar diretamente a Constituição Federal Como exemplo dessas exceções, citemos o seguinte: Imagine que você tenha prestado um concurso, e por um erro da administração, você tenha sido nomeado. Tempos depois, a administração percebe o erro, entretanto, já fazia 10 anos que você tinha sido nomeado. Não há dúvidas de que a anulação da nomeação lhe atingirá diretamente, e que vc jamais concorreu com o erro. Logo, você é portador de boafé. A princípio, o ato não poderia ser anulado, porque o tempo hábil para isso já havia se esvaído. Entretanto, o ingresso em cargo público efetivo se dará por concurso, nos moldes da constituição, o que nos leva à conclusão que esse vício afronta diretamente a Constituição Federal. Por conta disso, o ato não sofre com o prazo decadencial, sendo a sua nomeação anulada a qualquer tempo.
¾ A anulação poderá ser feita: a) Pela administração pública: de ofício ( princípio da autotutela) ou por provocação 26
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS b) Pelo judiciário: sempre por provocação b) Da revogação: ¾ Ocorre quanto aos atos válidos, que se apresentam inoportunos ou inconvenientes. ¾ Tem fundamento no poder discricionário, ou seja, por ser válido, pode permanecer no ordenamento. Entretanto a administração entende que agora tal ato já não mais lhe é interessante. ¾ Tratase de controle de mérito, o que já se sabe que somente pode ocorrer com os atos discricionários. Logo, somente estes podem ser revogados. Um ato vinculado jamais poderá ser revogado! ¾ O judiciário jamais poderá revogar um ato discricionário, justamente por ser a revogação um juízo de mérito, o que não pode ser praticado pelo judiciário. ¾ Atos que não podem ser revogados: a) Consumados – o ato já se esvaiu, não tem mais efeito. Exemplo: autorização de uso de bem público, quando o uso já ocorreu e já acabou. b) Atos vinculados – como já vimos, todos os elementos estão descritos na lei, não cabendo ao administrador realizar juízo de oportunidade e conveniência. c) Atos que geram direito adquirido d) Atos que integram um procedimento administrativo – “ a cada ato praticado, passase à etapa seguinte, havendo preclusão quanto à anterior” ( o ato de adjudicação não pode ser revogado quando já celebrado o contrato; se houver recurso à autoridade superior, aquele que decidiu não poderá revogar a sua decisão, porque já exaurida a sua competência) e) Meros atos administrativos – expedição de certidão, atestados, votos e pareceres c) Da cassação: ocorre quando um beneficiário deixar de cumprir determinados requisitos. Situações em que a extinção ocorrerá de forma natural: a) Extinção natural: cumprimento normal de todos os seus efeitos b) Extinção subjetiva: desaparecimento do sujeito beneficiado – falecimento do servidor aposentado c) Extinção objetiva: desaparecimento do objeto – a interdição de um estabelecimento é desfeita se ele pegar fogo. d) Caducidade: a lei nova impede a permanência da situação anteriormente concedida pelo poder público. 27
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS e) Contraposição: o ato anterior é extinto por ato superveniente – exoneração extingue a nomeação
d) Da convalidação ¾ Como já tratado, um ato pode ser convalidado, quando, embora eivado de vício, este é sanável. ¾ Tratase de correção do ato. Seu efeito é ex tunc ¾ O ato com defeito sanável somente poderá ser convalidado se não lesionar o interesse público e não causar prejuízo a terceiros ¾ Tratase de ato discricionário da administração, que diante de um defeito sanável a administração poderá anular ou convalidar ¾ Como identificar se um vício é sanável? Os vícios ocorrem quando há um defeito em alguns, um ou em todos os elementos do ato. O vício somente será considerado sanável, se o defeito estiver nos seguintes elementos: a) Competência, desde que esta não seja exclusiva ou se dê em razão da matéria ( não pode o ministro da saúde dispor sobre educação, haverá vício insanável, por ser tal autoridade incompetente em razão da matéria) b) Forma: desde que a lei não a considere essencial para a constituição do ato. ¾ Tanto um ato vinculado ou discricionário pode ser passível de convalidação e) Da conversão: ¾ Tratase do aproveitamento do ato nulo ( com vício insanável) de uma espécie, transformandoo retroativamente em outro (modificase o enquadramento legal).
¾ Ocorre quando a administração entender que a conversão atenderá melhor o interesse público. ¾ Tratase de vício no objeto, que será insanável ¾ Como exemplo temos a situação em que a administração concede uma autorização, quando deveria conceder licença. Assim, desfazse o ato de autorização, substituindose por licença. ¾ Em conclusão, temos: 28
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Um ato com defeito insanável jamais poderá ser convalidado, mas poderá ser convertido ¾ Só quem pode converter é a administração pública. Terá ela discricionariedade, visto que diante de um vício insanável poderá anular ou converter. Observe: Elementos
Competência finalidade
Forma Motivo objeto
1.
vício Sanável (desde que não seja de competência exclusiva ou em razão da matéria) Insanável Sanável ( desde que a lei não a julgue essencial para a constituição do ato) Insanável Insanável
Administração pública
Convalidar ou anular Anular Anular ou convalidar Anular Anular ou converter
Henrique, servidor público e chefe de determinada repartição pública,
publicou portaria na qual foram expedidas determinações especiais a seus subordinados. No que concerne à classificação dos atos administrativos, a portaria constitui ato administrativo
a) ordinatório. b) negocial. c) punitivo. d) normativo. e) enunciativo
2.
Paola, servidora pública estadual, praticou ato administrativo com vício
em seu motivo (indicação de motivo falso). Carlos, particular interessado no aludido ato, ao constatar o vício, requereu a aplicação da teoria dos motivos 29
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS determinantes, sendo seu pleito prontamente acolhido pela Administração pública. Nesse caso, o ato administrativo praticado por Paola
a) poderá ser convalidado por outro ato administrativo. b) será válido, independentemente do vício narrado, haja vista o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. c) será nulo. d) poderá ser convalidado pelo mesmo ato administrativo. e) será válido, desde que corrigido integralmente o vício.
3.
Acerca dos atos administrativos e do processo administrativo sob o
regime da Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens a seguir. Conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça, a licença para funcionamento de farmácia tem natureza de ato administrativo discricionário.
Certo ( ) | Errado ( )
4.
Em relação ao ato administrativo discricionário, é correto afirmar que:
a) pode ser invalidado e revogado tanto pelo Poder Judiciário como pela própria Administração, por razões relacionadas, respectivamente, à legalidade e ao mérito do ato; b) o administrador possui liberdade para agir com oportunidade e conveniência em todos os seus elementos (sujeito, motivo, objeto, forma e finalidade); c) pode ser revogado por motivos de oportunidade e conveniência pelo Poder Judiciário, em razão de seu atributo da autotutela; d) pode ser revogado ou invalidado apenas pela própria Administração, pela prerrogativa da autotutela, não podendo sêlo pelo Poder Judiciário; e) a liberdade de o administrador aferir a oportunidade e conveniência não está presente em todos os seus elementos, pois a lei impõe limitações, em especial na competência, forma e finalidade. 30
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS
5.
No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) São convalidáveis tanto os atos administrativos vinculados quanto os discricionários. b) A autoexecutoriedade é um atributo presente em todos os atos administrativos. c) A autorização configurase como ato discricionário e gratuito. d) As formas de extinção do ato administrativo incluem a cassação, a anulação e a reintegração. e) Os atos administrativos distinguemse dos atos legislativos, entre outros fatores, por serem individuais, enquanto os atos legislativos são atos gerais.
6.
Durante regular correição interna, foi identificada a edição de um ato
administrativo por autoridade incompetente. Considerando que esse ato administrativo gerou direitos a determinados administrados, que vem travando relações jurídicas com terceiros desde a edição do ato, há aproximadamente dois anos, a autoridade competente
a) deverá anular o ato anterior, porque vício de forma não é convalidável, arcando os administrados com eventuais prejuízos incorridos até a edição de novo ato, após nova e regular análise pela autoridade competente. b) poderá convalidar o ato, desde que se trate de ato discricionário, mediante nova análise das condições que ensejaram sua edição, tendo em vista que os atos vinculados somente podem ser convalidados por decisão judicial. c) poderá editar novo ato administrativo apenas para autorizar a continuidade das relações jurídicas já firmadas, obstando a realização de novos negócios pelos administrados, que, para tanto, deverão apresentar outro pedido à Administração. d) caso não conste haver mais nenhum vício que macule o ato anterior, nem se trate de competência absoluta, deve convalidar o ato editado anteriormente pela autoridade incompetente 31
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS e) deverá anular o ato anterior, notificando os interessados a apresentarem novo pedido, tendo em vista que vício de competência não é convalidável.
7.
Analise as seguintes afirmativas, referentes à “Teoria dos Motivos
Determinantes”. Está INCORRETO o que se afirma em:
I. Essa teoria tem origem no direito francês e se baseia no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. II. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, a motivação existente passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. III. Se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação não provoca a invalidação do ato.
a) I, apenas. b) III, apenas. c) I e II, apenas. d) II e III, apenas
8.
Em relação aos poderes administrativos, à organização do Estado e aos
atos administrativos, julgue os itens seguintes. Considere que, no exercício do poder discricionário, determinada autoridade indique os motivos fáticos que justifiquem a realização do ato. Nessa situação, verificandose posteriormente que tais motivos não existiram, o ato administrativo deverá ser invalidado.
Certo ( ) | Errado ( ) 9.
Relativamente a ato administrativo, julgue os itens a seguir.
A presunção de veracidade dos atos administrativos discricionários tornaos imunes ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário.
32
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Certo ( ) | Errado ( )
10.
Relativamente a ato administrativo, julgue os itens a seguir.
Com base no poder de autotutela, a administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Nesse caso, a declaração de nulidade terá efeitos retroativos.
Certo ( ) | Errado ( )
11.
Sebastião, servidor público, pratica ato administrativo discricionário. No
entanto, após a prática do ato, que, ressaltese, é válido e em total consonância com o ordenamento jurídico, decide revogálo por razões de conveniência e oportunidade. Está correto afirmar que
a) Sebastião deveria ter anulado o ato e não se utilizado do instituto da revogação. b) a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade, mas sim, por vício contido no ato. c) inexiste ato administrativo discricionário, sob pena de uma atuação arbitrária da Administração pública. d) o ato administrativo discricionário comporta tanto revogação quanto anulação, esta última desde que haja ilegalidade no mesmo. e) o ato administrativo discricionário não admite ser retirado do mundo jurídico, isto é, não comporta revogação, nem anulação.
12.
No que diz respeito aos atos administrativos, assinale a opção correta
com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores.
a) O ato administrativo de demissão do servidor público é discricionário. b) Caso, em ação judicial, tenha sido reconhecida a nulidade de ato de exoneração de servidor público, a nulidade operará efeitos ex nunc, razão pela 33
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS qual o servidor não terá direito ao tempo de serviço e aos vencimentos que lhe seriam pagos no período em que ficou afastado. c) Considere que um agente público ocupante unicamente de cargo em comissão tenha sido exonerado ao completar setenta anos de idade e que a administração pública tenha motivado a prática do ato no exclusivo fato de ter ele completado a idade máxima para a aposentadoria compulsória. Nessa situação, configura se hipótese que autoriza ao Poder Judiciário a anular o ato, se provocado, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, pois o critério de idade para a aposentadoria compulsória não se aplica aos cargos em comissão. d) O Poder Judiciário não pode examinar o mérito de ato administrativo discricionário praticado pela administração pública, não podendo analisar os motivos e a finalidade de tais atos quando submetidos a seu controle. e) A competência administrativa pode ser objeto de delegação, circunstância que autoriza ao servidor público originariamente competente a transferir a subordinado hierárquico atribuição que lhe fora conferida, retirando se a competência da autoridade delegante, que não poderá exercer a atribuição cumulativamente com a autoridade delegada.
13.
Podese conceituar os atos administrativos como manifestações de
vontade do Estado, as quais são dotadas de alguns atributos. Dentre eles, destacase a presunção de legitimidade e veracidade, que
a) significa a presunção absoluta de conformidade com a lei, dependendo de decisão judicial para eventual desfazimento. b) consiste na presunção de que o ato praticado está conforme a lei e de que os fatos atestados pela Administração são verdadeiros, admitindo, no entanto, prova em contrário. c) significa uma derivação do princípio da legalidade, na medida em que os atos praticados pela Administração possuem força de lei, podendo instituir direitos e obrigações aos administrados. d) consiste na necessidade de que sejam confirmados pelo poder judiciário quando veicularem a produção de efeitos limitadores de direitos dos administrados. 34
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS e) significa que os atos administrativos se impõem a terceiros, mesmo que esses não concordem, podendo a Administração adotar medidas coercitivas diretas e concretas para fazer valer sua decisão.
14.
No que concerne aos atos administrativos, julgue o item abaixo.
São sempre convalidáveis os atos administrativos com vícios de competência, forma e motivo, mas não os atos com vícios de finalidade e objeto.
Certo ( ) | Errado ( )
15.
Em relação a direito administrativo, julgue os itens subsequentes.
Todos os atos administrativos são imperativos e decorrem do que se denomina poder extroverso, que permite ao poder público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, interferindo na esfera jurídica de outras pessoas, constituindoas unilateralmente em obrigações.
Certo ( ) | Errado ( )
16.
No que concerne aos atos administrativos e à prescrição, julgue ositens
que se seguem. Sendo a revogação a extinção de um ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade, é ela, por essência, discricionária.
Certo ( ) | Errado ( )
17.
Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual
não são enquadrados no conceito de ato administrativo.
Certo ( ) | Errado ( )
35
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 18.
No que se refere à administração pública e ao ato administrativo,
assinale a opção correta.
a) Os atos administrativos gerais, a exemplo dos atos normativos, podem ser objeto de impugnação direta por meio de recurso administrativo. b) Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público, mantendose, porém, aqueles efeitos já produzidos perante terceiros de boafé. c) A multa administrativa goza de executoriedade na medida em que a administração pode obrigar o administrado a cumprila por meios indiretos, como o bloqueio de documento de veículo. d) O ato administrativo será discricionário quando a lei não estabelecer margem alguma de liberdade para atuação do administrador, fixando uma única maneira de agir nos termos da lei. e) Os atos normativos editados conjuntamente por diversos órgãos da administração federal, como as portarias conjuntas ou instruções normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, são exemplos de ato administrativo complexo.
19.
Determinada autoridade pública praticou ato discricionário, concedendo
permissão de uso de bem público a particular, apresentando como motivo para a permissão a não utilidade do bem para o serviço público e os altos custos para a vigilância do mesmo, necessária para evitar invasões. Posteriormente, constatouse que a referida autoridade já tinha conhecimento, quando concedeu a permissão, de solicitação de órgão administrativo para instalarse no imóvel e darlhe, assim, destinação pública. Diante dessa situação,
a) o ato deverá ser revisto administrativamente, pois, em se tratando de ato discricionário, é afastada a apreciação pelo Poder Judiciário. b) é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também judicialmente, aplicandose, neste caso, a teoria dos motivos determinantes. c) o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos. 36
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS d) o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do ato. e) o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação.
20.
No que concerne ao controle dos atos administrativos, julgue os
seguintes itens. A revogação de um ato administrativo pode ser total — caso em que se denomina subrogação — ou parcial — caso em que é chamada de derrogação. Em atenção ao princípio do paralelismo, ato revogador e ato revogando equiparamse quanto à sua natureza e força jurídica.
Certo ( ) | Errado ( )
21.
No que concerne ao controle dos atos administrativos, julgue os
seguintes itens. Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis. Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de vícios de nulidade ou anulabilidade, já os atos administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.
Certo ( ) | Errado ( )
22.
Tratandose de nulidade superveniente, os efeitos da declaração de
nulidade de determinado ato administrativo não retroagem.
Certo ( ) | Errado ( )
23.
A revogação de um ato administrativo válido e eficaz é 37
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS
a) inconstitucional, em face do princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. b) possível apenas por decisão judicial e desde que não decorrido o prazo decadencial. c) possível, por ato motivado da Administração ou por decisão judicial, ressalvados os direitos adquiridos. d) lícita, apenas se comprovada a superveniência de circunstância de fato ou de direito que enseje vício de legalidade. e) prerrogativa da Administração, fundada em razões de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
24.
Provimentos são atos administrativos internos, contendo determinações
e instruções que a Corregedoria ou os tribunais expedem para a regularização e uniformização dos serviços, com o objetivo de evitar erros e omissões na observância da lei. Segundo o conceito acima, de Hely Lopes Meirelles, trata se de atos administrativos
a) punitivos. b) declaratórios. c) enunciativos. d) negociais. e) ordinatórios.
25.
Em análise dos itens abaixo, qual(is)está(ão) CORRETO(S):
I. Em relação à extinção dos atos administrativos, a cassação do ato administrativo é a forma de extinção do ato legítimo na sua formação, mas tornandose ilegal em sua execução. II. A anulação do ato administrativo em razão de ilegalidade produz efeito ex tunc.
38
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS III. O Poder Executivo pode revogar o ato administrativo, por ele editado, por razões de conveniência e oportunidade. IV. A revogação é a invalidação do ato administrativo viciado, baixado por autoridade competente, sem motivo, conveniente ou com desvio de finalidade.
a) Apenas o item I. b) Apenas o item III. c) Apenas os itens I, II e III. d) Apenas os itens I, II e IV.
26.
Analise as seguintes assertivas sobre os requisitos dos atos
administrativos: Está correto o que se afirma em:
I. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz. II. Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido, se os motivos forem verdadeiros. III. O requisito finalidade antecede à prática do ato.
a) III, somente. b) I e II, somente. c) I e III, somente. d) II e III, somente. e) I, II e III.
27.
No que se refere à anulação, revogação e convalidação do ato
administrativo pela Administração Pública, é correto afirmar que
a) o ato administrativo produzido com vício relativo à finalidade é passível de convalidação pela Administração.
39
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS b) a revogação do ato administrativo é o ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato inválido, por razões de conveniência e oportunidade. c) a anulação do ato administrativo é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. d) a convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em um ato ilegal, produzindo efeitos ex nunc. e) a revogação do ato administrativo poderá atingir os atos discricionários, bem como aqueles que já exauriram seus efeitos.
28.
Considere a seguinte hipótese: a Administração Pública aplicou pena de
suspensão a determinado servidor, quando, pela lei, era aplicável a sanção de repreensão. O fato narrado caracteriza
a) vício na finalidade do ato administrativo e acarretará sua revogação. b) ato lícito, tendo em vista o poder discricionário da Administração Pública. c) vício no objeto do ato administrativo e acarretará sua anulação. d) vício no motivo do ato administrativo, porém não necessariamente constitui fundamento para sua invalidação. e) mera irregularidade formal, não constituindo motivo para sua anulação.
29.
A Administração Pública exonerou ad nutum Carlos, sob a alegação de
falta de verba. Se, a seguir, nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato de exoneração será
a) legal, pois praticado sem vício, e regular porque o cargo estava vago. b) legal, por se tratar de ato discricionário, pautado por razões de conveniência e oportunidade da Administração. c) ilegal por vício quanto ao motivo. d) legal, pois detém mero vício de objeto, o qual nem sempre acarreta sua invalidação.
40
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS e) ilegal por vício de finalidade.
30.
Sobre os requisitos dos atos administrativos, é correto afirmar:
a) Em relação ao objeto, o ato administrativo será sempre discricionário. b) O objeto do ato administrativo apenas será natural, não podendo ser acidental, diferentemente do que ocorre no negócio jurídico de direito privado. c) O silêncio pode significar forma de manifestação da vontade da Administração quando a lei assim o prevê. d) Se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento são hipóteses de revogação da demissão. e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz, enquanto a finalidade é o efeito imediato.
31.
Julgue os itens subsequentes, relativos aos poderes administrativos, à
organização administrativa e aos atos administrativos. Os atos administrativos cujos efeitos se exauriram não podem ser revogados, visto que a revogação não retroage, limitando se a impedir que o ato continue a produzir efeitos.
Certo ( ) | Errado ( )
32.
A qualidade do ato administrativo que permite à Administração executá
lo direta e imediatamente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, é o atributo denominado
a) imperatividade. b) presunção de legitimidade. c) tipicidade. d) autoexecutoriedade. e) veracidade. 41
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS
33.
A liberdade de escolha quanto à oportunidade e conveniência do ato
administrativo praticado nos limites da lei inserese no âmbito da
a) arbitrariedade. b) discricionariedade. c) vinculação. d) imperatividade. e) regulamentação.
34.
NÃO se inclui entre os atos normativos emanados do Poder Executivo:
a) os regimentos. b) os decretos regulamentares. c) as circulares. d) as resoluções. e) as portarias de conteúdo geral.
35.
A publicidade de ato administrativo que produz consequências jurídicas
fora do órgão que o emite
a) conferelhe validade perante as partes e terceiros. b) é requisito de eficiência e impessoalidade. c) convalida o ato, ainda que irregular. d) é elemento formativo do ato. e) é sempre necessária, não sendo admitido o sigilo.
42
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 36.
Certidões, pareceres e o apostilamento de direitos são espécies de atos
administrativos a) punitivos. b) negociais. c) ordinatórios. d) normativos. e) enunciativos.
37.
São critérios para a distribuição da competência, como requisito ou
elemento do ato administrativo, dentre outros:
a) delegação e avocação. b) conteúdo e objeto. c) matéria, forma e sujeito. d) tempo, território e matéria. e) grau hierárquico e conteúdo.
38.
Sobre os atributos do ato administrativo, é correto afirmar que
a) a imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou imporlhes restrições. b) a presunção de legitimidade impede que o ato administrativo seja contestado perante o Judiciário. c) a autoexecutoriedade está presente em todo e qualquer ato administrativo. d) a imperatividade implica o reconhecimento de que, até prova em contrário, o ato foi expedido com observância da lei. e) a presença da autoexecutoriedade impede a sus pensão preventiva do ato pela via judicial.
43
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 39.
A prefeitura de determinada cidade, por meio de seu órgão competente,
fechou uma casa de espetáculos que funcionava sem alvará e em dissonância com as normas de ordem urbanísticas locais. O dono do estabelecimento rebelouse contra o ato, sob o argumento de que, para tanto, a prefeitura deveria ter recorrido ao Poder Judiciário e pedido o fechamento da casa e não agido por conta própria. A situação hipotética descrita acima demonstra o atributo do ato administrativo denominado
a) autoexecutoriedade. b) presunção de legitimidade. c) estrita legalidade. d) discricionariedade. e) bilateralidade.
40.
Com referência ao ato administrativo, julgue os itens subsequentes.
Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário.
Certo ( ) | Errado ( )
41.
Com referência ao ato administrativo, julgue os itens subsequentes.
Apesar de o ato de revogação ser dotado de discricionariedade, não podem ser revogados os atos administrativos que geram direitos adquiridos.
Certo ( ) | Errado ( )
44
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS
42.
Nos termos da legislação federal aplicável à matéria dos atos
administrativos,
a) em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados somente por decisão judicial. b) em defesa do interesse público, os atos que apresentarem defeitos, mesmo que aparentemente sanáveis, não poderão ser convalidados. c) em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. d) em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, devendo eventuais prejuízos a terceiros, detectados no momento da convalidação, ser reparados por ação própria. e) apenas mediante requerimento de terceiros, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
43.
Nos termos da lei, o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada máfé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos,
a) não ocorre tal prazo de decadência. b) o prazo de decadência contarseá da percepção do primeiro pagamento. c) o prazo de decadência considerase suspenso. d) o prazo de decadência considerase interrompido. e) o prazo de decadência contarseá da percepção do último pagamento.
45
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS
44.
A situação na qual a matéria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato administrativo, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido caracteriza o vício dito pela Lei
a) ilegalidade do objeto. b) desvio de finalidade. c) desvio de poder. d) inexistência dos motivos. e) ausência de motivação.
45.
Sobre a extinção do ato administrativo, é correto afirmar:
a) O ato administrativo extinguese por cumprimento dos seus efeitos; pelo desaparecimento do sujeito ou objeto e pela retirada, que se verifica por várias maneiras. b) Anulação, ou invalidação, do ato administrativo é o seu desfazimento por razões de conveniência e oportunidade. c) Incompetência e incapacidade são vícios que atingem o ato administrativo, quanto à forma, e que justificam a sua anulação ou invalidação. d) A revogação do ato administrativo pode ser decretada pelo Poder Judiciário, se for provocado pelo interessado. e) A revogação do ato administrativo no âmbito da Administração, não pode ser feita por quem o praticou.
46.
No tocante aos atos administrativos, assinale a opção correta.
46
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS a) A imperatividade é atributo presente em todos os atos administrativos, inclusive naqueles que conferem direitos solicitados pelos administrados e nos atos enunciativos. b) A tipicidade é atributo do ato administrativo constante unicamente nos atos unilaterais, razão pela qual não se faz presente nos contratos celebrados pela administração pública. c) A permissão é ato administrativo bilateral e vinculado pelo qual a administração faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. d) A revogação do ato administrativo produz efeitos ex tunc. e) O ato administrativo se sujeita ao regime jurídico de direito público ou de direito privado.
47.
A anulação e a revogação do ato administrativo sujeitamse às seguintes
regras:
a) A anulação do ato administrativo não pode ser decretada se o ato for vinculado. b) A revogação do ato administrativo produz efeito ex tunc; a anulação efeito ex nunc. c) Revogação é a supressão de um ato administrativo por ilegítimo e ilegal. d) Todo e qualquer ato administrativo pode ser revogado. e) Ato administrativo emanado do Poder Executivo pode ser anulado pela própria Administração, de ofício ou a requerimento do interessado, ou pelo Poder Judiciário, nesta última hipótese.
48.
Acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos, do
processo administrativo e da responsabilidade civil do Estado. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve revogar o ato.
47
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Certo ( ) | Errado ( )
49.
Um circo chegou à cidade e procurava um local onde pudesse montar
suas instalações. Por meio de seu representante, o circo requereu à prefeitura que disponibilizasse um espaço para a montagem da estrutura para as apresentações. O órgão municipal responsável pela análise deferiu o pedido, indicando um terreno do município para a instalação do circo que poderia utilizar o espaço por trinta dias. Nessa situação, o instituto aplicável ao caso denominase:
a) licença de uso. b) autorização de uso. c) concessão de uso. d) desafetação.
50.
Quanto à administração pública, o atributo do ato administrativo que
garante seu integral cumprimento, a terceiros, independentemente de sua concordância, inclusive, se necessário for, com exigibilidade coercitiva, é o denominado de
a) imperatividade. b) presunção de legitimidade. c) tipicidade. d) presunção de veracidade. e) autoexecutoriedade.
RESPOSTAS:
0 1
A
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C
0 3
E
0 4
E
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A
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D
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B
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C
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E
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C 48
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 1 1 2 1 3 1 4 1
D E C C
1 2 2 2 3 2 4 2
C E D C
1 3 2 3 3 3 4 3
B E B B
1 4 2 4 3 4 4 4
E E C D
1 5 2 5 3 5 4 5
E C A A
1 6 2 6 3 6 4 6
C B E B
1 7 2 7 3 7 4 7
E C D E
1 8 2 8 3 8 4 8
E C A E
1 9 2 9 3 9 4 9
B C A B
2 0 3 0 4 0 5 0
C C C A
COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES:
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Súmula nº 473 do STF Administração Pública Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A revogação é a extinção de ato administrativo válido ou de seus efeitos por razoes de conveniência e oportunidade, em face do interesse público. (EX NUNC).
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Existe julgamento em que o STJ RESP850270, diferencia sim estas espécies para o Direito ADM. Parte da doutrina entende que "O ato nulo já nasce contrariando o ordenamento jurídico. Não há nulidade superveniente. Assim, a anulação deve desconstituir os efeitos desde a data da prática do ato administrativo defeituoso. É por isso que a anulação produz efeitos retroativos, passados, ex tunc ou pretéritos." Atributos do ato administrativo: E PATI
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0 6
Exigibilidade: não está presente em todos os atos. P resunção de legitimidade: está presente em todos os atos.* Auto executoriedade: não está presente em todos os atos. Tipicidade: está presente em todos os atos.* Imperatividade :não está presente em todos os atos “Não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciálos 49
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS
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posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei”. Esse entendimento é da ilustre doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro. Os fatos administrativos causam efeitos jurídicos, mas, diferentemente dos atos administrativos, independem do homem. Podem ser convalidados: FO CO FORMA (exceção: quando uma lei estabelecer uma FORMA específica) COMPETÊNCIA ( exceção: competência EXCLUSIVA) Não podem ser convalidados: FI MO OB FINALIDADE MOTIVO OBJETO Resumo: ESPÉCIE DE ATOS: Atos Enunciativos: (CAPA) Certidão Atestado Parecer Apostila Atos Negociais: (LAPPA) Licença Autorização Permissão Protocolo Aprovação Atos Ordinatórios: (INTERNOS) (CIMOO) Circulares Instruções Memorando Ofícios Ordem de serviço Atos Normativos: (DRIPRA) Decretos Regimento Instruções Normativas Portarias Resoluções das agências reguladoras Atos declaratórios normativos CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS FUNDAMENTO LEGAL Lei 9.784/99 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. FINALIDADE aproveitar atos administrativos eivados de vícios sanáveis, confirmandoos no todo ou em parte. OBJETOS Atos legais / ilegais sanáveis 50
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERPODER Discricionariedade Motivação obrigatória EFEITOS Ex tunc FORMA Segundo ato administrativo que corrigi o primeiro com vício ELEMENTOS CONVALIDÁVEIS Sujeito incompetente (matéria não exclusiva) Forma incorreta (forma não específica) Objeto (plúrimo) EVENTOS NÃO CONVALIDÁVEIS Prescrição Lesão ao interesse público Prejuízos a terceiros Atos impugnados por terceiros interessados FORMAS Ratificação: saneamento de ato inválido Reforma: novo ato supre o vício do ato anterior Conversão: substituição da parte viciada do ato
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OBSERVAÇÕES: é possível haver interesse público na manutenção dos efeitos de atos administrativos viciados, em nome de princípios jurídicos tais como a proporcionalidade e a boafé. pode derivar de um ato do particular afetado pelo provimento viciado. Segundo os defensores da teoria monista das nulidades dos atos administrativos, todo ato administrativo ilegal é nulo, não existindo a hipótese, no âmbito do direito administrativo, de o ato administrativo ser anulável, uma vez que isso implicaria, no caso de sua nãoanulação, a manutenção da validade de atos ilegais Lei 9784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contarseá da percepção do primeiro pagamento. NÃO se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração por escrito, de que pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado. Na demissão de um servidor, por exemplo, o elemento MOTIVO é a 51
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS infração por ele praticada, já a MOTIVAÇÃO consiste na caracterização, por escrito, da infração, mediante a descrição dos fatos ocorridos, o relato da conduta adotada pelo servidor, a enumeração dos elementos que demonstram a existência de dolo ou culpa e na indicação por escrito, de que aquela infração está enquadrada em um dispositivo legal que determina a demissão do servidor.
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Atributos do Ato Administrativo: Presunção de legitimidade: presumese que os atos são válidos. Deve se provar para declarar o contrário. Imperatividade: poder de impor obrigações unilateralmente, independente da concordância dos administrados. Exigibilidade: poder de exigir o cumprimento, mediante ameaça de sanção, poder de fazer cumprir mediante coerção. AutoExecutoriedade: poder de ser o ato executado pela própria administração, independente de solicitação ao judiciário. Os atributos dos atos administrativos são descritos em: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Cada um deles tem em si certas características (atributos) que emana do Poder Público e os distinguem dos atos jurídicos privados. Por se tratar de ato administrativo que enseja na execução direta e imediata pela própria administração e independentemente de ordem judicial, estamos falando da característica própria e peculiar do atributo do ato administrativo chamado de autoexecutoriedade. Tal atributo tem como característica fundamental a possibilidade de ensejar a imediata e direta execução pela própria administração, sem sujeição de ordem judicial. Dentre as classificações dos atos administrativos eles podem ser atos vinculados e atos discricionários. Os atos vinculados são aqueles em que a lei estabelece os requisitos e condições para que a administração pública possa realizálos. O administrador fica restrito ao enunciado da lei. São aqueles sem liberdade subjetiva Já nos atos discricionários, a administração pública pode realizálos com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu modo realização, de sua conveniência e oportunidade, nos termos e limites da lei. O administrador tem liberdade subjetiva para executálo a) Em relação ao objeto, o ato administrativo será sempre discricionário. Incorreta, pois em relação ao objeto o ato poderá ser vinculado. b) O objeto do ato administrativo apenas será natural, não podendo ser acidental, diferentemente do que ocorre no negócio jurídico de direito privado. Incorreta. É possível o objeto acidental, que é constituído por cláusulas acessórias tais como o termo, encargo ou condição. c) O silêncio pode significar forma de manifestação da vontade da Administração quando a lei assim o prevê. Correta. O silêncio administrativo é um fato jurídico que, por ser atribuído à Administração, qualificase como um fato administrativo. Se a 52
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS lei prever determinada consequência legal para a omissão na manifestação da vontade administrativa, ela incidirá quando da ocorrência da referida omissão. d) Se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento são hipóteses de revogação da demissão. Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz, enquanto a finalidade é o efeito imediato. Errada. Decorar o seguinte macete: OI FM = Objeto IMEDIATO Finalidade MEDIATA Manual, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO : "a finalidade é o efeito jurídico mediato que o ato produz. Note que o objeto é o efeito jurídico imediato, pois ocorre logo no momento da prática do ato. Enquanto a finalidade é o efeito jurídico mediato pretendido com a prática do ato, o que dá uma idéia de algo a ser alcançado futuramente pela Administração, o objeto é efeito jurídico imediato: surge logo quando da prática do ato administrativo". 1 7
Quando o particular pede o porte de arma, ele quer o quê? ele quer o porte, a autorização para portar legalmente a arma. Ele não pede autorização para proteger o interesse público. Ele pede autorização para conseguir alcançar o seu objetivo de portar arma (e ponto final). Mas a Administração Pública se intromete (Poder de Polícia) e busca algo que o particular sequer pediu. Ela busca defender os interesses da coletividade (o interesse público). Observe que o interesse público buscado pela Administração Não tem relação direta com o pedido do administrado. Este é, portanto, o fim mediato que o ato produz, ou seja, a proteção, o resguardo do interesse público. Desta forma, o requisito finalidade não antecede a prática do ato. A LICENÇA é uma EXCEÇÃO a regra da discricionariedade do Poder de Polícia, vejamos:
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Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total VINCULAÇÃO da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, da concessão de LICENÇA para construção em um terreno ou para o exercício de uma profissão, em que não existe para a administração liberdade de valoração, quando o particular atenda os requisitos legais. Teoria dos motivos determinantes > Todo ato administrativo tem de ter motivo, contudo nem todo ato precisa ter motivação (exemplo clássico e do cargo em comissão, ad nutum). Naqueles atos em que não era necessária a motivação e o administrador motivou ficara ele vinculado aos motivos alegados, sob pena de desconstituição do ato, caso reste 53
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS provado a inexistência da motivação alegada (art. 50 lei 9784/99). Note que a questão começa assim: alegando falta de verbas públicas...Aqui ele motivou a exoneração do funcionário AD NUTUM, ficando o prefeito vinculado aos motivos.
2 0 2 1
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Os atos administrativos DISCRICIONÁRIOS, não são passíveis de análise de mérito quanto a conveniência e oportunidade pelo poder judiciário. Atendose esse a apreciações somente quanto a LEGALIDADE dos atos da administração. Existe julgamento em que o STJ RESP850270, diferencia sim estas espécies para o Direito ADM. "Tratandose de nulidade superveniente, os efeitos da declaração de nulidade de determinado ato administrativo não retroagem." Entendi que nulidade superveniente não se trata de declaração de nulidade superveniente, porque esta é sempre superveniente, por óbvio. Ele fala em nulidade superveniente mesmo, por ex, AA editado sob a égide de determinada lei, sendo legal. Após, nova lei passa a tratar o mesmo tema, mas de forma contrário ao ato, seria uma nulidade superveniente. O erro estaria no fato de ele dizer que não retroagir, o que dependeria de disposição da nova lei. Súmula nº 473 do STF Administração Pública Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Atos ordinatórios: São praticados no exercício do poder hierárquico; é um ato de ordenação interna, não ultrapassam a pessoa jurídica que praticou o ato. Ordena a prestação do serviço internamente, não extrapolam o âmbito da Administração. a) Portarias: Atos ordinatórios internos e individuais; atinge pessoas determinadas (ex: posse, vacância, nomeação, demissão). b) Circulares: Normas internas gerais, utilizadas para expedir normas uniformes. (ex: horário de funcionamento da repartição, determinando o fardamento dos funcionários). c) Ordem de Serviço: Distribui e ordena a atividade administrativa, separando os serviços públicos. d) Memorandos e Ofícios: Memorandos são atos de comunicação interna entre agentes de uma mesma pessoa jurídica (entre seus servidores); já os Ofícios são atos de 54
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comunicação externa, podem ser entre autoridades públicas diferentes, ou entre o Poder Público e um determinado particular. III. O Poder Executivo pode revogar o ato administrativo, por ele editado, por razões de conveniência e oportunidade. "Surge um motivo (pressuposto do ato passado) fazendo com que se almeje um objeto (efeito jurídico imediato do ato presente), visando uma finalidade (futuro)" Letra A. Vício de finalidade não possibilita convalidação. Letra B. Revogação extingue ato válido (e não ilegal). Letra C. Correta. Letra D. O único erro é ser ex tunc (retroativo), e não ex nunc (de agora em diante). Letra E. Ato que extinguiu seus efeitos, não tem mais nenhum propósito, logo não pode ser revogado. Só adicionando um comentário pertinente se o enunciado invertesse e falasse que caberia suspensão ao invés de repreensão, a alternativa correta seria a letra B, pois na análise da aplicação da pena a Administração tem que observar critérios como bons serviços, interesse da administração, e outros, previstos em leis como a 8112/90 ou os estatutos estaduais, logo se trata de atividade discricionária (punição mais branda, não mais grave) A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade. Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010: HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULASE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA. ORDEM CONCEDIDA. De fato O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, mas com relação ao elemento finalidade, Segundo Marcelo A. e Vicente P. podemos identificar : Uma finalidade geral ou mediata que é sempre a mesma : a satisfação do interesse público e... Uma finalidade ESPECÍFICA OU IMEDIATA que é o objetivo direto, o resultado específico a ser alcançado V> vinculados; 55
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS C> consumados; PO> procedimentos administrativos; DE> declaratórios/ENUNCIATIVOS;
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DÁ> direito adquirido. a) A imperatividade é o atributo que possibilita a administração se impor sem que seja necessária a anuência do administrado. Ocorre apenas naqueles atos que geram obrigação para o administrado. b) Tratase de uma presunção relativa de que o ato foi praticado de acordo com o ordenamento jurídico. c) Se refere a adequação do ato a um tipo previsto previamente em Lei, em decorrência do princípio da legalidade restrito para a administração d) CORRETA. Possibilidade que tem a administração de EXECUTAR seus próprios atos INDEPENDENTEMENTE de aquiescência de qualquer outro poder, inclusive, o poder judiciário. e) A presunção de veracidade, também relativa, leva crer que os motivos e objeto do ato são, de fato, verídicos, conforme descritos na motivação, se for o caso. Dentre as classificações dos atos administrativos eles podem ser atos vinculados e atos discricionários. Os atos vinculados são aqueles em que a lei estabelece os requisitos e condições para que a administração pública possa realizálos. O administrador fica restrito ao enunciado da lei. São aqueles sem liberdade subjetiva Já nos atos discricionários, a administração pública pode realizálos com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu modo realização, de sua conveniência e oportunidade, nos termos e limites da lei. O administrador tem liberdade subjetiva para executálo Para não esquecer: Normativos: NORMA REINventou REGIME DE REDELI NORMA: pra saber que é normativo REgulamentos INstruções normativas REGIMEntos DEcretos REsoluções DELIberações. Ordinatórios: ORDINário CIRCO INPORÁ DESORDEM PROVIda ORDINatórios (pra lembrar) CIRCulares 56
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Ofício INstruções PORtarias Avisos DESpachos ORDEM de serviço. PROVImentos Enunciativos: enunciados CAPA Certidões Atestados Pareceres Apostilas Negociais(criado por mim ^_^): ADMIta que você HOMOLOGa os VISTOs DIREto da LAPA
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ADMIssão HOMOLOGAção VISTOs DIspensa REnúncia Licença Autorização Permissão Aprovação De acordo com o princípio da publicidade, a publicação no Diário Oficial da União é indispensável para a validade dos atos administrativos emanados de servidores públicos federais. O atos dos servidores deverão ser publicados no DOU, '' não todos os atos'', ( apenas os atos de alcançe externo e atos gerais). E ainda, a publicação é requisito de validade, pois o correto seria requisito de EFICÁCIA do ato. Ato válido é o ato praticado de acordo com a lei. 1 ATOS EMUNCIATIVOS CAPA Certidão Atestado Parecer Apostila 2 ATOS NEGOCIAIS LAPPA Licença Autorização Permissão Protocolo Aprovação 57
PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 3ATOS ORDINATÓRIOS CIMOO Circulares Instruções Memorando Ofícios Ordem de serviço
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4ATOS NORMATIVOS DRIPRA Decretos Regimento Instruções Normativas Portarias Resoluções das agências reguladoras Atos declartórios normativos A distribuição de competência pode levar em consideração vários critérios: a) em razão da matéria: a competência se distribui entre os Ministérios (esfera federal) e entre as Secretarias (esfera estadual ou municipal); b) em razão do território: distribuise por zonas de atuação; c) em razão do grau hierárquico: as atribuições são conferidas segundo o maior ou menor grau de complexidade e responsabilidade; d) em razão do tempo: determinadas atribuições tem que ser exercidas em períodos determinados, como ocorre quando a lei fixa prazo para a prática de certos atos; também pode ocorrer a proibição de certos atos em períodos definidos pela lei, como nomear ou exonerar servidores em período eleitoral; e) em razão do fracionamento: a competência pode ser distribuída por órgãos diversos, quando se trata de procedimento ou de atos complexos, com a participação de vários órgãos ou agentes. Autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; Apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticálo.
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Aliás nada impede que o particular destinatário do ato auto executório provoque até mesmo o seu controle judicial prévio. Se o particular, com antecedência, souber que administração praticará determinado ato auto executório, pode conseguir no judiciário uma liminar impedindo sua prática, desde que demonstre a potencial ilegalidade do ato que seria praticado. Atributos do Ato Administrativo: Presunção de legitimidade: presumese que os atos são válidos. Deve se provar para declarar o contrário. Imperatividade: poder de impor obrigações unilateralmente, independente da concordância dos administrados. Exigibilidade: poder de exigir o cumprimento, mediante ameaça de sanção, poder de fazer cumprir mediante coerção. 58
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Autoexecutoriedade: poder de ser o ato executado pela própria administração, independente de solicitação ao judiciário. " Pela presunção de veracidade os fatos alegados pela Administração para a prática do ato são presumidos verdadeiros. A presunção de veracidade é como se fosse uma das “bandas” da presunção de legitimidade. E como pela presunção em questão, a Administração Pública “não mente”, não cabe ao Judiciário, de ofício, ficar “perturbando a vida” da Administração. Na realidade, para que o Poder Judiciário possa se pronunciar quanto à legitimidade, legalidade ou veracidade que diga respeito aos atos administrativos, o Judiciário deve ser provocado." A prerrogativa da Administração Pública de revogar os atos administrativos não é ilimitada, existindo atos que não podem ser revogados. São irrevogáveis: Atos vinculados Atos que integram um procedimento administrativo Atos que já exauriram seus efeitos Meros atos administrativos (atos enunciativos) Atos que geraram direitos adquiridos CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS FUNDAMENTO LEGAL Lei 9.784/99 Art. 55. Em decisão na qual se evidencienão acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atosque apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própriaAdministração. FINALIDADE aproveitar atos administrativos eivados de víciossanáveis, confirmandoos no todo ou em parte. OBJETOS Atos legais / ilegais sanáveis DEVERPODER Discricionariedade Motivação obrigatória EFEITOS Ex tunc FORMA Segundo ato administrativo que corrigi o primeiro comvício ELEMENTOSCONVALIDÁVEIS Sujeito incompetente (matéria não exclusiva) Forma incorreta (forma não específica) Objeto (plúrimo) EVENTOS NÃOCONVALIDÁVEIS Prescrição Lesão ao interesse público Prejuízos a terceiros Atos impugnados por terceiros interessados FORMAS Ratificação: saneamento de ato inválido Reforma: novo ato supre o vício do ato anterior 59
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Conversão: substituição da parte viciada do ato OBSERVAÇÕES é possível haver interesse público na manutenção dos efeitos de atos administrativos viciados, em nome de princípios jurídicos tais como a proporcionalidade e a boafé. pode derivar de um ato do particular afetado pelo provimento viciado. Segundo os defensores da teoria monista das nulidades dos atos administrativos, todo ato administrativo ilegal é nulo, não existindo a hipótese, no âmbito do direito administrativo, de o ato administrativo ser anulável, uma vez que isso implicaria, no caso de sua nãoanulação, a manutenção da validade de atos ilegais. Lei 9784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contarseá da percepção do primeiro pagamento. NÃO se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo.
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Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração por escrito, de que pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado. Na demissão de um servidor, por exemplo, o elemento MOTIVO é a infração por ele praticada, já a MOTIVAÇÃO consiste na caracterização, por escrito, da infração, mediante a descrição dos fatos ocorridos, o relato da conduta adotada pelo servidor, a enumeração dos elementos que demonstram a existência de dolo ou culpa e na indicação por escrito, de que aquela infração está enquadrada em um dispositivo legal que determina a demissão do servidor.
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A renúncia não faz parte da retirada: Parte da doutrina entende que o Ato administrativo se extingue em razão dos seguintes eventos: 1) Cumprimento dos seus efeitos, que pode se dar pelo esgotamento do conteúdo jurídico da relação, execução material, advento do termo final ou condição resolutiva; 2) Desaparecimento do elemento infungível da relação, que tanto pode ser o sujeito quanto o objeto; 3) Retirada, que engloba: a CASSAÇÃO, CADUCIDADE, CONTRAPOSIÇÃO, DERRUBADA, REVOGAÇÃO, NULIDADE OU ANULAÇÃO; 4) Renúncia; 60
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TIPICIDADE é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Esse atributo é corolário do princípio da legalidade que tem o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados. Teoricamente, para cada finalidade que a administração praticar atos alcançar deve existir um ato típico definido em lei. Por fim, a prof.ª Maria Sylvia esclarece que a "tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular".
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EX TUNC = EX TUDO (passado, presente e futuro)
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Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
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A Licença de uso é ato administrativo VINCULADO e DEFINITIVO. A ADM deve conceder sob interesse do particular, que preenche as condições para tal. Não pode ser a licença revogada (nenhum ato vinculado pode), embora possa ser cassada ou anulada. Ex de licenças: concessão de alvarás para realização de obras ou funcionamento de estabelecimento comercial; licença para exercício de uma profissão. Não é o caso do Circo. A autorizacão é ato discricionário, precário, o qual autoriza o particular a realizar alguma atividade de seu interesse. É o caso do circo. A Concessão de uso é CONTRATO ADMINISTRATIVO pelo qual a ADM faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme sua destinação.(Maria Sylvia Di Pietro). É precedido de licitação. A desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o Estado torna um bem público apropriável. Ex: ocorre quando a administração determina que um imóvel destinado a instalação de uma escola deixa de ter essa função, passando a ser um bem disponível. IMPERATIVIDADE: também denominada Poder Extroverso. exprime a força obrigatória ou coercitiva de que revestida a Administração Pública para impor obrigações ao administrado independentemente de seu consentimento; (Lembrar que só existe a imperatividade nos atos administrativos que impõem obrigações)
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