PROFESSORA CAROLINA LIMA ATOS ADMINISTRATIVOS

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS DIREITO ADMINISTRATIVO 1) CARGO:  ANALISTA  PROCESSUAL  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  RIO DE JANEIRO 2...
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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS

DIREITO ADMINISTRATIVO 1) CARGO:  ANALISTA  PROCESSUAL  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  RIO DE JANEIRO 2) CONTEÚDO: 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9

PRINCÍPIOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONTRATOS RECURSOS, PROCESSO E PRESCRIÇÃO ADMINBISTRATIVA LICITAÇÃO AGENTES PÚBLICOS RESTRIÇÕES DO ESTADO SOBRE A PROPRIEDADE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

3) ÚLTIMO CONCURSO REALIZADO PELA BANCA: JOSÉ BONIFÁCIO

OBS:  Este  material  corresponde  ao  conteúdo  completo  ministrado  pela  professora  Carolina  Lima  e  digitado  por  sua  aluna  monitora.  Apesar  de  revisado,  trata­se  de  material  que  tem  um  único  objetivo:  acrescentar  o  conhecimento do aluno quanto ao assunto.  4) ASSUNTO:  A) ATOS ADMINISTRATIVOS: 

¾ Ato jurídico   aquele que traz determinado efeito jurídico, elencado em  lei. O ato administrativo é uma espécie de ato jurídico.  ¾ O ato administrativo é aquele emanado pela Administração Pública, que  consiste em atos em prol da execução das leis. 

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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS ¾ O ato administrativo provém da vontade da administração.  ¾ Não confunda ato administrativo com fato jurídico: “Ato é vontade, fato é consequência.” 

Já  que  fato  é  mera  conseqüência,  pode­se  dizer  que  fato  administrativo  pode  surgir diante de duas situações: a) Pela  prática  de  um  ato  administrativo:  o  fato  será  conseqüência  já  presumida, por conta da vontade da administração, já que ato é vontade. b) Por  situações  não  praticadas  pela  administração,  mas  cujos  efeitos  repercutirão  na  administração:  (calamidade  pública,  por  trazer  diversas  conseqüências para a administração, como por exemplo, a realização de  despesas inesperadas) c) Por  ato  da  administração,  que  não  pode  ser  chamado  de  ato  administrativo por não apresentar a vontade: (colisão de um veículo do  estado – embora a administração tenha causado a colisão, não poderá  esta  ser  chamada  de  ato  administrativo  por  não  haver  a  presença  da  vontade  da  administração,  muito  embora,  essa  situação  gere  à  administração uma conseqüência jurídica) ¾ Conceito  de  ato  administrativo:  Trata­se  da  declaração  de  vontade  do Estado com observância da lei, sujeito a controle judicial. 

¾ Não se deve confundir: ATO ADMINISTRATIVO

ATO DE GOVERNO

Execução –organização

Criação de direitos e obrigações

Lei em prática

Lei

o  ato  administrativo  não  poderará  inaugurar  o  Direito,  criando  obrigações  e  direitos  não  previstos  Tem o poder de inaugurar o Direito em lei. (só os entes políticos podem praticar,  através  do  seu  poder  legislativo  e  2

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS (pode  ser  praticado  por  entes  ou  excepcionalmente  pelo  executivo,  entidades  da  administração  pública.  quando  da  edição  de  medidas  Em  regra,  a  sua  prática  se  dá  provisórias)  tipicamente  pelo  poder  executivo.  Entretanto,  os  demais  poderes  também praticam atos administrativos  atipicamente,  como  por  exemplo,  quando  o  tribunal  organiza  as  férias  de  seus  servidores.  Perceba  que  nessa  situação  não  estará  ele  no  exercício da sua finalidade, qual seja,  jurisdicional)  ¾ O  ato  da  administração  é  qualquer  ato  emanado  por  entidades  da  administração pública:  Ato da administração – lato (gênero) Ato administrativo – espécie  Em  conclusão,  qualquer  ato  praticado  pela  administração  em  geral  é  considerado  ato  da  administração,  mas  nem  todo  ato  da  administração  pode  ser chamado de ato administrativo.  Para  ilustrar,  tem­se  a  atividade  do  legislativo  em  editar  as  leis.  Esse  ato  provém da administração, inclusive chamado de ato de governo. Logo, será um  ato da administração. Entretanto, não pode ser chamado de  ato administrativo,  porque  a  atividade  desenvolvida  em  comento  não  está  ligada  à  execução  ou  organização das normas.

¾ Elementos do ato Diferença entre elemento e atributo do ato.  Elementos ­ Competência, finalidade, forma, motivo, objeto – COFIMFORMOB (lembrar  do  corpo  humano  elementos  são  os  membros,  diferente  de  atribuições)

Quem é – competência  Para quê – finalidade Como – forma 3

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Por quê – motivo  O que – objeto 

9 Abordando cada um desses elementos: Competência:  1) determinada por lei. 2)Por conta disso, é sempre vinculada; 3)É exercício obrigatório (poder­dever);  4) Irrenunciável; 5) Passível de delegação:  a)O  delegante  poderá  agir  concorrentemente  e  poderá  revogar  a  delegação a qualquer tempo;  b)  A  delegação  poderá  ocorrer  a  órgãos  ou  agentes  SUBORDINADOS  OU NÃO ao delegante. c)  O  prazo  será  determinado  e  a  responsabilidade  do  ato  será  do  delegado.  d) Não pode ser objeto de delegação: ­ edição de atos normativos; ­ decisão de recursos; ­matérias de competência exclusiva  6) IMODIFICÁVEL; 7) IMPRESCRITÍVEL  8) IMPRORROGÁVEL (aquele que é incompetente, mas prática o ato diversas  vezes não se torna competente por conta da repetição – improrrogabilidade) 9) AVOCAÇÃO ( tem como fim chamar para si, determinada atividade. Sempre  será  excepcional.  Avocar  é  exceção.  Tem  natureza  temporária  e  exige  a  presença de órgão ou agente hierarquicamente inferior). Se  a  atividade  for  de  competência  exclusiva,  não  poderá  haver  avocação,  ainda que o órgãos seja hierarquicamente inferior. OBSERVAÇÃO: Delegar é entregar, avocar é trazer para si.   4

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS A delegação é a entrega da atividade a outra pessoa ou  órgão, e não existe hierarquia. A avocação é tomar para  si  atividade  de  competência  alheia  e  exige  que  o  avocado seja hierarquicamente inferior ao avocante.    Forma: 1)Trata­se  do  modo  de  exteriorização  do  ato.  Exemplo:  se  o  ato  é  verbal  ou  escrito.  2) A motivação é a manifestação escrita dos motivos. Todo ato administrativo  tem  motivo,  todo  ato  tem  um  porque,  mas  nem  todo  ato  administrativo  é  motivado. Logo, a exposição dos motivos (motivação) está ligada ao elemento  FORMA.  3) O vício na forma gera a nulidade do ato, mas poderá ser sanável, desde que  a  forma  prescrita  pela  lei  não  seja  essencial  para  a  constituição  do  efeito  jurídico do ato. 

Motivo: 1) Trata­se da situação que autoriza a prática do ato. 2) O vicio no motivo gera a nulidade do ato. – nulidade insanável   3) O vício no motivo pode ocorrer, por conta de motivo inexistente ou ilegítimo.  No  inexistente,  o  fato  nunca  ocorreu  e  no  ilegítimo  o  fato  não  autoriza o ato.  Exemplo:  servidor  demitido,  porque  o  servidor  vai  à  varanda  (motivo  ilegítimo),  ou  porque  chegou  atrasado  várias  vezes,  todavia, o servidor prova que não é verdade (motivo inexistente). 

Finalidade  1) A finalidade sempre será o atendimento a um determinado interesse público,  devendo ser sempre vinculada. 2)  O vício na finalidade é insanável.

Objeto  5

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 1) Trata­se do conteúdo matérial, por exemplo o objeto de uma penalidade é a  multa, suspensão ou demissão. 2) O objeto de uma delegação de serviço é a concessão.  3)  O  objeto  dos  atos  discricionários  pode  gerar  a  valoração  do  motivo  e  a  escolha do melhor objeto possível.  4) Nos atos vinculados um motivo nunca poderá ter mais do que um objeto.  5) O vício no objeto é insanável; Observação: Motivo – causa \ Objeto – consequência  

¾ Da classificação dos atos administrativos A)ATOS VINCULADOS: 1­Não há margem de liberdade ao administrador 2­ A lei determina todos os elementos do ato;    B)ATOS DISCRICIONÁRIOS 1­Há liberdade de escolha por parte do administrador;  2­ Apesar de discricionário, a liberdade é nos limites da lei; 3­ O ato é praticado pela oportunidade e conveniência.  4­  A  discricionariedade  poderá  ocorrer  apenas  em  dois  elementos  do  ato:  motivo e objeto. 5­ A discricionariedade sempre será conferida por lei. 6­  Quanto  aos  atos  discricionários,  o  poder  judiciário  não  poderá  substituir  o  juízo de oportunidade e conveniência, entretanto poderá apurar a legitimidade  e legalidade do ato, exigindo que a administração o pratique novamente.  Obs: O Poder Judiciário manda refazer o ato (quando houver a ilegalidade). O  Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo.  Obs:  o  Poder  Judiciário  anulará  o  ato,  mas  não  adentrará  no  mérito  administrativo, sob pena de usurpação de poder. 

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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Conclusão:  um  ato  é  vinculado,  quando  todos  os  elementos  dos  atos  estão  definidos por lei. Será, no entanto discricionário quando os elementos: motivo e  objeto,  não  estiver  (REM)  determinado  (s)  pela  lei,  deixando  ao  juízo  do  administrador a oportunidade e conveniência quanto `sua prática e o modo de  praticar.  ¾ Os atos discricionários e vinculados podem ser:  A) atos gerais e individuais: Atos gerais:  são aqueles que não têm destinatários determinados. Também são chamados  de atos normativos. ­ São revogáveis a qualquer tempo;  ­ Seus efeitos somente surgem após a sua publicação no meio oficial; ­ Não podem ser diretamente impugnados. Aplicado o ato, sendo este, inválido  o  administrado  impugnará  o  ato  individual,  imputado  a  ele,  e  incidentalmente  atacará o ATO GERAL. ESQUEMA:

ATO NORMATIVO (GERAL)

LEI

Tipicamente executiva

Poder legislativo

Poderá ser feito de forma atípica  (judiciário e legislativo) 

Poderá inovar, criando direitos e  obrigações, enquanto que o ato  normativo será limitado.

A função dele é explicar e organizar a  lei, será limitado a esta, e não poderá  inovar.

Atos individuais Seus destinatários são determináveis. São atos de efeitos concretos.  

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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Os  atos  individuais  podem  produzir  efeitos  externos  ou  onerar  o  patrimônio  público. Nesse caso, deverão ser publicados.  Obs:  Em  regra,  os  atos  individuais  não  precisam  ser  publicados,  salvo  nas  circunstâncias anteriormente apresentadas. Tanto  os  atos  discricionários  quanto  os  vinculados  podem  ser  individuais.  

A  revogação  do  ato  individual  somente  poderá  ocorrer  enquanto  não  houver  direito adquirido por parte do destinatário.  Admitem impugnação direta. 

ATOS GERAIS

ATOS INDIVIDUAIS

Número indeterminado

Número determinado

Revogados a qualquer tempo, mas  há a manutenção dos direitos  exarados.

Só pode ser revogado se não houver  direito adquirido (quando a pessoa  estiver usufruindo).

Não pode ser direta (impugnação)

Impugnado diretamente

Para surtir efeito precisa ser  publicado

Em regra, basta uma intimação ao  destinatário de seus efeitos.  Entretanto deverá ser publicado  quando onerar o patrimônio público

OBS:  Em  regra,  os  atos  gerais  só  podem  ser  impugnados  quando  apresentarem  efeitos  concretos  na  prática  de  tal  situação.  Ainda  sim,  a  impugnação será quanto ao ato praticado previsto na norma. E indiretamente a  ilegalidade da norma. Entretanto, através do mandado de segurança preventivo  torna­se possível a impugnação direta da norma, quando ficar provado que em  breve esta surtirá efeitos, submetendo o agente às suas regras.  

b) quantos aos seus efeitos, podem ser internos ou externos:

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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Atos Internos  são aqueles em que seus efeitos apenas atingem seus órgãos e seus agentes.  Não  precisam  ser  publicados,  visto  que  não  geram  qualquer  efeito  para  o  administrado ou oneram o patrimônio público.  Atos externos São aqueles que atingem os administrados.  Também  serão  considerados  externos  os  atos  que  embora  destinados  à  administração, seus efeitos extrapolam a repartição ou oneram o patrimônio.  Exemplo:  Ato  que  define  o  horário  de  funcionamento  da  repartição  –  geral  e  externo   abrange a sociedade.  Compra de cadeira – dinheiro público – ato externo e não interno.  Precisam ser publicados.  Se  os  atos  externos  forem  individuais  a  um  administrado  não  haverá  a  necessidade  de  publicidade,  mas  tão  somente  intimação,  desde  que  esse  ato  individual não onere o patrimônio público. Como exemplo, tem­se a nomeação,  que embora seja um ato individual, por destinar­se a número certo de pessoas,  precisa  ser  publicada  porque  irá  gerar  uma  despesa  pública,  a  onerar  o  patrimônio público. 

c) Quanto à formação, pode ser: simples, complexo ou composto

SIMPLES

COMPLEXO

COMPOSTO

1 vontade

Mais de uma vontade

Mais de uma vontade 

Ato perfeito 

  Ato  imperfeito,  por  não  Pode  ser  principal  ou  ter  completado  o  seu  acessório.  Também  é  cilco  imperfeito  por  não  ter  completado  seu  ciclo  de  formação,  enquanto  não  manifestadas  todas  as  vontades.

É perfeito  e pode ser  impugnado 

Não tem efeito  (imperfeito) enquanto 

Pode sofrer impugnação  antes da  completude,  9

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS não há a manifestação  de todas as vontades, e  por isso,não pode ser  impugnado (porque não  tem efeito)

visto que mesmo sem a  manifestação de todas  as vontades, já poderá  apresentar seus efeitos. 

Enquanto não se  completa, não se pode  impugnar.

Como diferenciar um ato composto do complexo:  a) imagine  uma  porta  com  uma  fechadura  e  duas  pessoas  com  a  chave.  Uma abre a porta, várias pessoas entram. Diante disso, desde já tem­se  efeito.  Posteriormente,  a  possuidora  da  outra  chave  resolve  fechar.  Conclusão: quem entrou, entrou, quem não entrou não entra mais. Tem­ se nesse caso um ato COMPOSTO.  Perceba que mesmo sem a manifestação de todas as vontades, o ato produziu  efeito, sendo tão somente ratificado ou extinto pela outra vontade. b) Imagine  a  porta  com  duas  fechaduras  diversas.  Duas  pessoas  respectivamente  com  cada  uma  das  chaves.  Uma  destranca  a  porta,  mas a porta não abrirá (o ato não produzirá efeito) logo depois, a outra  pessoa destranca. Agora sim, a porta poderá ser aberta. Conclusão: as  pessoas só entrarão depois que os dois abrirem as fechaduras. Tem­se  nesse caso um ato COMPLEXO.   Perceba  que  enquanto  não  manifestada  todas  as  vontades,  o  ato  não  pôde  produzir seus efeitos.

ATO  SIMPLES:  neste,  a  perfeição  se  dará  pela  manifestação  de  uma  única  vontade. ATO COMPLEXO: O ato somente se aperfeiçoará depois da manifestação de  todas as vontades.  *O ato complexo não se confunde com procedimento administrativo.  Processo licitatório – se fizermos uma força para a sua classificação, teremos  um  ato  COMPOSTO,  pois  cada  uma  de  suas  fases  são  passíveis  de  impugnação.  10

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS No procedimento administrativo há uma série de atos encadeados, que podem  ser impugnados individualmente, visando um objetivo final, como por exemplo  a licitação.  Já o ato COMPLEXO, trata­se de um único ato, que só poderá ser impugnado  depois  de  perfeito.  Diante  disso,  um  processo  pode  ser  visto  como  um  ato  composto.  ATO  COMPOSTO:  Tem­se  dois  atos:  Principal  e  acessório.  Desde  o  inicio  o  ato produzido por uma das partes já poderá apresentar efeitos.  O  que  o  diferencia  dos  atos  complexos,  é  justamente  a  possibilidade  da  produção  dos  efeitos  antes  da  sua  completude.  Sendo  assim,  embora  imperfeito, já é eficaz.

EXEMPLOS:  1)Segundo  o  artigo  84,  inciso  XIX  durante  o  intervalo  do  Congresso  o  presidente poderá declarar a guerra e posteriormente esta decisão poderá ser  referendada  ou  cassada  pelo  congresso.  Nesse  caso,  tem­se  um  ato  composto. 2)  Se  o  Congresso  estiver  em  funcionamento,  o  presidente  precisará  da  autorização do Congresso Nacional para declarar a guerra. Nesse caso, tem­se  um ato complexo.  3)  Quando  o  presidente  edita  medida  provisória,  desde  já  tem­se  a  produção  de  efeitos.  Posteriormente,  essa  medida  precisa  ser  convertida  em  lei,  do  contrário, perderá a sua eficácia. Trata­se de ato COMPOSTO. 

d)  Quanto  à  atuação,  os  atos  podem  ser:  de  império,  de  gestão  ou  mero  expediente ATO  DE  IMPÉRIO  –  Ocorre  quando  a  administração  pública  impõe  determinada  obrigação  aos  administrados.  Tem  como  fundamento  a  supremacia do interesse público sobre o privado. Exemplo: Desapropriação  Trata­se do poder extroverso do estado, que consiste na possibilidade do  estado  impor  obrigações  ou  restrições  aos  administrados  sem  a  prévia  aprovação do ato pelo poder judiciário. – questão de prova. Poder de império do Estado – poder extroverso 

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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS ATO  DE  GESTÃO  –  São  atos  que  tem  como  fim  administrar  seus  bens  e  os  serviços  prestados  pela  administração  pública.  Como  exemplo,  tem­se  a  alienação e a aquisição de bens.  ATO DE EXPEDIENTE – São atos internos desprovidos de decisão.  Exemplo:  transferência de um processo para outro setor

e) Atos regra, condição ou subjetivo:  ATO  REGRA:  Trata­se  de  situação  geral  e  abstrata,  como  por  exemplo,  um  regulamento.  Todo ato geral é um ato regra.  ATO CONDIÇÃO: se sujeitam aos atos regra. Como exemplo: tem­se a posse  em  concurso,  que  dependerá  não  só  da  classificação,  mas  também  da  aceitação do cargo.  Exemplo: Passa em um concurso, mas depende da posse para investidura. ATO  SUBJETIVO:  é  aquele  que  cria  situação  particular  imodificável  unilateralmente.   Cancelamento  de  contrato  –  venda  de  imóvel  pelo  estado.  Vendeu  não  pode  revogar.  Quanto  ao  contrato  proveniente  de  licitação,  a  lei  prevê  hipóteses  de  modificação  unilateral  pelo  estado.  Nesse  caso,  não  dependerá  da  manifestação  do  administrado  para  a  modificação.  Assim,  os  contratos  provenientes  de  licitação  apresentam  cláusulas  que  não  serão  subjetivas  ou  seja,  poderão  ser  modificadas  por  manifestação  unilateral  da  administração.  Presente de fará o poder de império.  

ATOS CONSTITUTIVOS , EXTINTIVOS, DECLARATÓRIOS, ENUNCIATIVOS  E MODIFICATIVOS – Quanto aos efeitos. COSTITUTÍVO: é aquele ato que cria nova relação jurídica EXTINTIVO: põe fim as relações jurídicas individuais. DECLARATÓRIO: é aquele que afirma a existência de um fato.       MODIFICATIVO: altera determinada situação sem extingui­la.  ENUNCIATIVO:  Trata­se  de  ato  sem  conteúdo  decisório.  É  apenas  uma  opinião ou direcionamento, sem vincular o administrador.  12

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS POSSE: externo  Composto   gestão  condição   constitutivo  PROMOÇÃO  POR  MERECIMENTO    discricionário   individual   externo    complexo   gestão   condição   modificou  DEMISSÃO   vinculado   individual   externo   simples  gestão   regra    extingue  CERTIDÃO   externo   simples   expediente   condição   declaratório. 

Todo ato geral é ato regra, mas nem todo ato regra é geral.

OBSERVAÇÕES:  Ato enunciativo  Não apresenta conteúdo decisório e sim opinativo, pareceres,  atestados (de perícia) e certidões.  Efeitos do parecer   externo = publicação e interno Os  ATOS  ENUNCIATIVOS  não  possuem  efeitos  jurídicos.  Somente  apresentarão  algum  efeito  se  usado  pela  autoridade  receptora.  Segundo  a  doutrina majoritária, os atos de conteúdo declaratório também são espécies de  atos enunciativos.  CERTIDÃO   São espécies de atos enunciativos. Se não houver lei expressa,  as  certidões  precisam  ser  entregues  no  prazo  de  15  dias,  improrrogáveis,  contados do registro do pedido. O  ATESTADO  não  há  conteúdo  decisório,  mas  apenas  a  declaração  da  administração  sobre  uma  situação,  que  acaba  de  tomar  conhecimento.  Exemplo: Perícia médica que emana atestado de moléstia grave.   PARECERES:  *São meras opiniões, que não vinculam a decisão.  *Alguns  pareceres  têm  como  fim  orientar  a  atuação  dos  servidores.  Uma  vez  acolhidos, tornam­se vinculantes, sendo assim, passam a ser atos ordinatórios.   *Quando o parecer adotado apresentar efeitos aos administrados em geral, por  surtir  efeito  externo  precisam  ser  publicados.  Passam  de  atos  enunciativos  a  atos normativos.  Obs:  Cabe  lembrar  que  o  parecer  quando  normativo  não  poderá  inovar  no  direito, visto que não se trata de lei. 

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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Sendo  assim,  o  seu    conteúdo  se  resumirá  a  explicitar,  explicar  e  organizar  a  aplicação de uma lei.  

ATOS: VÁLIDO, NULO, ANULÁVEL E INEXISTENTE          ATO  VÁLIDO    É  aquele  que  se  encontram  em  conformidade  com  a  administração pública. NULO   É aquele que contém vício insanável, impossível de ser convalidado.  (será desfeito tudo que foi construído).  Obs:  Insanável    retirado    “ex  tunc”    garantir  os  terceiros  indiretamente  atingidos se de boa­fé (ex nunc).  Quando  retirado  do  ordenamento  jurídico,  seus  efeitos  retroagirão  (ex  tunc).  Entretanto,  quanto  aos  terceiros  de  boa­fé,  os  efeitos  permanecerão.  Para  estes, a nulidade será ex nunc. Exemplo:  juiz  e  delegado  –  nomeação  (atos)    exoneração    se  de  boa  fé  (terceiros) ex nunc e diretamente ex tunc. Ato nulo   diretamente                             ATO  NULO  INDIRETO   indiretamente  =  efeito  será  “EX  NUNC”    Mantendo  os  efeitos  já  produzidos  aos  terceiros  de  boa­fé.  Exemplo:  Nulidade  na  nomeação do juiz. Suas decisões continuarão tendo efeito.  Ato nulo direto, mesmo que de boa­fé – convalida em 5 anos.  Quando afrontar a CF não há prazo.  ATO  NULO    nulidade  só  poderá  ocorrer  em  5  anos,  se  o  administrador  for  portador de boa­fé e o vício não afrontar diretamente a CF (não há prazo).  Se  a  nulidade  do  ato  afrontar  diretamente  a  Constituição  Federal,  a  nulidade poderá ser decretada a qualquer momento.  

ATO  INEXISTENTE    É  aquele  que  aparenta  ser  a  manifestação  de  vontade  da administração, mas efetivamente, não é. Esse ato não poderá permanecer e  jamais permanecerão no mundo jurídico.   OBSERVAÇÃO: É  aquele  ato  que  a  administração  pública  desconhece  por  completo  –  ato  inexistente. Nunca existiu e nunca produziu efeito para a Administração. 

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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Usurpação de função   ato inexistente.   administração não sabe. Nem se fala  em efeitos, pois o ato é inexistente.   ATO INEXISTENTE

ATO NULO

Administração não tem conhecimento

Administração conhece o ato 

O  ato  inexistente,  jamais  poderá  permanecer  no  ordenamento.  Exemplo:  Usurpador  de  função  (se  faz  passar  por  médico  no  hospital,  sem ser). 

O  nulo  pode  permanecer  com  seus  efeitos,  nos  casos  diretamente.  Se  não anular em 5 anos e administrado  tiver  boa­fé.  E  o  ato  não  afrontar  a  Constituição Federal.

Cabendo  indenização  em  face  ao  estado que é o responsável (cabendo  ainda,  ação  de  regresso  do  estado  em face do usurpador).

Indiretamente, se o administrado tiver  boa  fé,  a  nulidade  do  ato  não  prejudicará os efeitos produzidos para  o administrado.    Exemplo: Funcionário de fato (vício na  nomeação da atividade) 

ATO ANULÁVEL   poderá ser anulado ou convalidado.  Observação:  Há  um  vício  sanável.  Deve­se  analisar  (competência,  finalidade,  forma, motivo e objeto).                                Ato anulável apresenta defeito sanável, podendo ser anulado ou convalidado e  na escolha há uma discricionariedade. Para que o ato seja convalidado o vício  deverá ser na competência (desde que não seja exclusiva) e na forma (desde  que não seja indispensável, para a formação do ato).  E se o vício for na finalidade, motivo e objeto, só resta ANULAR.  OBSERVAÇÃO: *O ATO ANULÁVEL somente poderá ser convalidado se: a) não causar lesão ao interesse público; b) não causar prejuízos a terceiros.

ATO PERFEITO, EFICAZ, PENDENTE E CONSUMADO  ATO PERFEITO   Já concluiu todas as etapas de formação.  15

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Observação:  validade  –  de  acordo  com  lei,  diferente  do  perfeito  que  se  completa o ciclo de formação.  ATO PENDENTE  É aquele que já completou seu ciclo de formação, mas está  sujeito à condição ou termo.  ATO EFICAZ   É aquele que já pode produzir efeitos. ATO CONSUMADO   É aquele que se exauriu porque todos os seus efeitos já  foram produzidos.

Para  a  imposição  de  penalidade,  o  diretor  e  o  secretário  precisam  se  manifestar, já apresentando efeito na primeira manifestação.  ATOS:  composto,  individual,  interno,  vinculado,  ato  de  gestão  (dúvida  entre  o  poder  de  império,  mas  entende­se  como  ato  de  gestão),  ato  regra,  ato  imperfeito(pois não se completou), válido, eficaz e não pendente. Podendo ser  declaratório e constitutivo.  Nem  todo  consumado  é  válido,  pois  pode  ter  vício!!  Lembrar  do  exemplo  do  delegado.  OBSERVAÇÕES: 1­Nem todo ato perfeito é eficaz (Exemplo: lei vacacio legis); 2­Nem todo ato eficaz é perfeito (Exemplo: ato composto) 3­Nem  todo  ato  válido  é  perfeito  (Exemplo:  ato  composto  que  já  pode  ser  impugnado na primeira etapa).  4­Nem todo ato perfeito é valido (Exemplo: já se completou, mas não está de  acordo com a lei); 5­  Nem  todo  ato  eficaz  é  válido  (Exemplo:produz  efeito,  mas  não  está  de  acordo com as leis).  

MÉRITO ADMINISTRATIVO  Trata­se do poder de decidir sobre a oportunidade e a conveniência na prática  de  determinados  atos,  dentro  dos  limites  da  lei.  Somente  haverá  mérito  administrativo nos atos discricionários. O poder judiciário poderá exercer o controle dos atos discricionários, quanto a  legalidade  e  legitimidade  de  todos  os  seus  elementos  e  a  razoabilidade  e  proporcionalidade na aplicação da discricionariedade.  16

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Elementos do ato discricionário   ato em que o elemento objeto ou motivo ou  os dois, é oferecido ao administrador na oportunidade ou conveniência.  No  ato  vinculado    todos  os  elementos  estarão  presentes  em  todos  os  seus  aspectos,  podendo  ser  analisado  pelo  Poder  Judiciário.  O  Poder  Judiciário  modifica  para  se  adequar  a  lei.  O  Poder  judiciário  poderá  anular  e  pedir  para  praticar um outro ato. Quanto  aos  atos  vinculados,  todos  os  seus  elementos  podem  ser  sujeitos  ao  controle  do  poder  judiciário,  em  todos  os  seus  aspectos.  Diante  disso,  o  judiciário anula o ato administrativo e emana outro ato, agora de acordo com a  lei (substituição).  Já no ato discricionário, tem­se a seguinte situação:  a) Se  o  defeito  for  na  competência,  finalidade  ou  forma,  que  mesmo  nos  atos  discricionários  são  elementos  vinculados,  são  passíveis  de  modificação pelo próprio poder judiciário.  b) Se  o  vício  for  no  motivo  ou  no  objeto,  por  serem  elementos  discricionários,  o  poder  judiciário  poderá  verificar  se  é  legítimo(dentro  dos limites da lei) e se é proporcional e razoável. Nesse caso, presente  o vício, o judiciário decreta a nulidade, mas não emana uma decisão no  lugar  da  administração.  A  partir  da  declaração  de  nulidade  caberá  a  administração  praticar  outro  ato.  O  poder  judiciário  não  decidirá  renovando o ato, por não poder adentrar no mérito administrativo. 

MOTIVAÇÃO – (Lei 9784)  Motivação é igual à forma Todo  ato  administrativo  precisa  de  motivo,  mas  nem  todo  ato  administrativo  precisa ser motivado.  A  motivação  está  de  acordo  com  o  princípio  da  transparência  e  deverá  ser  prévia ou contemporânea ao ato.  Exemplo de ato que não precisa ser motivado: nomeação ou exoneração de  cargo em comissão (ad nutum – livre nomeação e livre exoneração).  Atos que precisam ser motivados:  a) aqueles que afetam direitos  b) aqueles que imponham deveres, sanções; c) aqueles que decidem processo administrativo; 17

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS d) aqueles que dispensem licitação ou declarem a sua inexigibilidade; e) aquele que realize o reexame necessário;   f) aqueles que deixam de aplicar jurisprudência.

OBS:  O  ato  vinculado  sempre  será  MOTIVADO,  visto  que  a  motivação  encontra­se na própria lei. Já o ato discricionário poderá ser motivado ou não. 

AULA 14 DE MARÇO DE 2015­ DIREITO ADMINISTRATIVO

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Muitos se confundem com atributos e elementos. ATENÇÃO: atributos é qualidade e elementos são necessários para existência.  Exemplo: competência (elemento) e imperatividade (atributo)

1º ATRIBUTO: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ­ Encontra­se presente em todos os atos administrativos  ­  Tal  princípio  possibilitará  a  possibilidade  dos  efeitos  dos  atos,  sem  a  necessidade do judiciário declarar previamente a sua validade. ­  O ato é aplicado desde a sua edição, ainda que viciado; ­  Enquanto  não  for  anulado  pela  administração  ou  pelo  poder  judiciário,  o  ato  continuará eficaz;  ­ Por conta da presunção de legitimidade, aquele que alegar o vício no ato terá  o ônus de provar;   ­  Apesar  de  poder  ser  anulado  pelo  poder  judiciário,  este  somente  poderá  anular o ato quando houver provocação. 

ATENÇÃO:  Nulidade  absoluta    administrativo    provocação    Direito  administrativo  (atos  adm.)  diferente  do  direito  civil,  que  a  nulidade  absoluta  poderá ser declarada por ofício. 

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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 2º ATRIBUTO: IMPERATIVIDADE ­ Trata­se da imposição unilateral da administração pública aos administrados;  ­ Trata­se de atributo que NÃO se encontra em todos os atos administrativos;  (diferente da presunção de legitimidade);

3º ATRIBUTO: AUTOEXECUTORIEDADE ­ Trata­se da possibilidade da administração sem a atuação do poder judiciário  forçar o administrado a praticar o ato; ­ Não encontra­se presente em todos os atos; ­Somente  poderá  haver  quando  tiver  disposição  legal  que  autorize  a  administração a praticar o ato, ou ainda, em casos urgentes;   ­ Não confunda autoexecutoriedade com exigibilidade.  Exemplo:  MULTA    imposição  (império,  não  é  autoexecutório)  cobrança  (dependerá do poder judiciário) DIFERENTE de interdição de estabelecimento  por ilegalidade (lacrar) a fiscalização em si, vai apresentar o poder de império e  irá  apresentar  também  a  autoexecutoriedade  (lacrar  o  estabelecimento)    Império   autoexecutorio.  Todo  ato  autoexecutório  tem  poder  de  império,  mas  nem  todo  ato  com  poder  de império é autoexecutório.  OBS:  Segundo  Celso  Antônio  Bandeira  de  Melo  a  exigibilidade  está  para  imperatividade  enquanto  que  a  autoexecutoriedade  está  para  a  possibilidade  de se fazer cumprir a imposição.  4º ATRIBUTO: TIPICIDADE ­ Todo ato administrativo deve corresponder as definições da lei; ­ Há necessidade de prévia previsão legal, que autorize a prática do ato; ­ Somente existe nos atos unilaterais. 

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:  1­ ATOS NORVATIVOS:  ­ Conhecidos como atos gerais, por não possuírem destinatários certos;

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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS ­  Detalham  o  conteúdo  da  lei  com  o  fim  de  transformar  à  atividade  administrativa uniformizada; Entretanto, como exceção tem­se os decretos autônomos, de competência do  presidente da república. Neste caso, tais decretos não estão ligados a nenhum  conteúdo  legal,  podendo  inovar  no  ordenamento  jurídico.  Seu  fundamento  encontra­se  no  artigo  84,  inciso  VI  da  CF,  que  autoriza  o  presidente  da  república  a  organizar,  por  meio  desse  ato  o  funcionamento  da  administração  pública,  desde  que,  não  gere  aumento  de  despesa  ou  criação  e  extinção  de  cargos.  Observação:  Se  não  onerar  a  administração  será  um  ato  interno  se  exonerar  será ato externo.   Decreto autônomo – normativo, de gestão, discricionário,  com efeito interno.  Observação:  Tais  atos  podem  apresentar  efeitos  externos  quando  apresentar  repercussão  para  os  administrados,  podendo  inclusive  ser  objeto  de  ação  direta de inconstitucionalidade.   

2­ ATOS ORDINATÓRIOS: ­  São  atos  internos,  endereçados  aos  seus  servidores,  tem  fundamento  no  princípio da hierarquia.  Exemplo: Circulares internas e ordens de serviço.

3­ ATOS NEGOCIAIS  ­São  atos  em  que  o  particular  só  pode  praticar  com  à  anuência  da  administração pública. 

ESQUEMA: SE  HOUVE  DIREITO  DO  ADMINISTRADO    a  administração  pública,  preenchidos  os  requisitos  é  obrigada  a  conceder  a  prática  do  ato    ato  vinculado    cassação,  ocorrerá  quando  o  administrado  deixar  de  cumprir  os  requisitos para a permanência do ato   não há indenização.    Ou  pode  haver  APENAS  INTERESSE  DO  ADMINISTRADO,  ainda  que  preencha os requisitos, à administração não é obrigada a conceder a prática do  ato.   ato discricionário   revogável   pode haver direito a indenização.   ATENÇÃO: Se houver vício, fala­se sem ANULAÇÃO.  20

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS

­ Os atos negociais produzem efeitos individuais, concretos.  ­Podem ser vinculados, quando tiver como fim atender direito do particular; ­Pode ser discricionários quando tiver como fim, interesse do particular.  ­ Havendo ilegalidade do ato, não há outra solução senão a sua anulação. Esta  anulação  poderá  gerar  ao  administrado  direito  a  indenização,  desde  que  os  efeitos da anulação sejam indiretos, e o particular seja portador de boa­fé. 

ESPÉCIES DE ATOS NEGOCIAIS 

A­LICENÇA  ­Trata­se de ato vinculado e definitivo; ­Tem  seu  fundamento  no  poder  de  polícia  da  administração.  Exemplos:  Para  dirigir, alvará, habites, uso do bem público do artigo 5º CF.  

B­ AUTORIZAÇÃO  ­Nesta  predomina­se  um  interesse  do  particular.  Por  conta  disso,  ainda  que  este preencha todos os requisitos, o estado não é obrigado a conceder.  ­ Poderá configurar ato: * De policia administrativa – quando houver exigência  imposta para a prática de atividade ou uso de bem público. *  Delegação  –  quando  a  autorização  se  der  para  prestação  de  serviços  públicos; ­ Trata­se discricionário e precário. Em regra, será de prazo indeterminado.   ­  Em  regra,  sem  direito  a  indenização,  salvo  se  o  prazo  for  determinado  e  a  administração vier a revogar a autorização antes do prazo. Exemplos:  Porte  de  arma,  uso  de  bem  público  (a  depender  do  uso),  autorização para serviço de táxi (autonomia)  EXCEÇÃO:  Segundo  a  doutrina  majoritária  a  prestação  de  serviço  de  telecomunicação  é  delegada  mediante  autorização,  sendo  esta  vinculada.  O  que significa dizer, que preenchidos os pressupostos o poder público autorizará  o ato. 

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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS C)PERMISSÃO  ­ Trata­se de ato discricionário e precário; ­ O estado consente ao particular conduta que há interesse coletivo; 

                            AUTORIZAÇÃO X PERMISSÃO  AUTORIZAÇÃO Interesse particular 

PERMISSÃO Interesse público coletivo 

­ Pode ser por prazo determinado; ­ Pode haver condições,  ­ Quando onerosas, ou condicionadas; ­ Se revogadas antes do tempo, podem gerar direito a indenização. ­  Pode  haver  permissão  de  serviço  público  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  desde que com capacidade para prestá­los.  ­ A permissão poderá ser:  * Permissão de prestação de serviço público por delegação   Nesse caso,  há  a  presença  de  um  contrato  de  adesão,  que  pode  ser  revogado  a  qualquer  momento.   * Permissão de uso de bem público   o uso do bem público poderá ser:      ­  por  licença,  nos  casos  em  que  a  administração  é  obrigada  a  conceder.  Exemplo: Artigo 5º da CF (direito de reunião). ­ por autorização, quando houver interesse pessoal, predominantemente. O ato  será discricionário.  ­  por  permissão,  quando  houver  predominantemente  interesse  coletivo.  Exemplo: Um Fundação que vai usar um bem da União.  

OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS 1)APOSTILA – apostilar é corrigir, aditar, anotar à margem.

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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 2)ATOS  PUNITIVOS  –  são  atos  que  impõe  ao  particular  ou  aos  servidores  determinadas  sanções.  Tem  fundamento  nos  seguintes  poderes:  Poder  de  Polícia x Poder Hierárquico 

    PODER DE POLÍCIA X PODER HIERARQUICO PODER DE POLÍCIA

PODER HIERARQUICO  (disciplinar)

Afeta o particular 

Agentes públicos e delegatários de  serviços públicos (delegatários terá  efeito externo e individual)

Efeitos externos

Efeitos internos

Poder de império 

Poder de império 

Podem ser autoexecutorios ou não

Autoexecutoriedade em regra

DA EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 

LICENÇA X AUTORIZAÇÃO LICENÇA

AUTORIZAÇÃO

(provém de direito)

(provém de interesse)

Não precário

Precária

Vinculado 

Discricionário 

Cassação 

Revogação 

Anulação 

Anulação 

                                       ANULAÇÃO X CASSAÇÃO ANULAÇÃO Vícios 

CASSAÇÃO Deixa de preencher os requisitos 

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PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS

Analisar:  Uso de porte de arma – analisar se seria Licença ou autorização, a professora  entende  que  seria  LICENÇA  e  não  autorização.  ANALISAR    Doutrinadores:  AUTORIZAÇÃO. Se for rol taxativo – licença.  Lei 10. 826 Artigo 4º ­ parágrafo 6º (tirou a dúvida) – no referido artigo ratifica a  ideia  que  é  autorização  (deferir  e  indeferir  –  discricionariedade)  a  lei  traz  a  discricionariedade, logo será AUTORIZAÇÃO. Das espécies de extinção do ato administrativo: É  sabido  que  todo  ato  administrativo  goza  da  presunção  de  legitimidade,  o  que  significa  dizer,  que  mesmo  eivado  de  vício,  permanecerá  no  mundo  jurídico  até  que  seja  retirado  pela  própria  administração pública ou pelo poder judiciário, quando provocado. a) Anulação: ¾ Se  dá  quando  há  vício  no  ato,  que  contamine  a  sua  legalidade ou legitimidade; ¾ Trata­se  de  controle  de  legalidade  e  não  de  mérito,  ou  seja,  anulados  são  atos  que  não  estão  de  acordo  com  os  pressupostos legais. Verificado o vício insanável, jamais a  autoridade administrativa poderá revogá­lo.  ¾ O vício poderá ser de duas formas: 

Sanável Se  não  prejudicar  terceiro  ou  o  interesse  público,  poderá ser convalidado pela  administração pública

Insanável A  anulação  será  obrigatória  e deverá ser promovida pela  administração  pública  de  ofício  ou  a  requerimento  ou  pelo  judiciário,  quando  provocado.

¾ Observe que a convalidação é ato privativo da administração pública, e  consiste na manutenção do ato viciado no ordenamento jurídico. Trata­ se de ato discricionário.  24

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Sendo assim, podemos concluir que: 1) Diante do vício sanável, o ato pode ser avaliado: ™ Pela administração pública: que convalidará o ato ou anulará.  ™ Pelo  judiciário:  que  necessariamente  anulará,  visto  que  a  convalidação  somente poderá ser feita pela administração pública, por exigir juízo de  oportunidade e conveniência ( mérito administrativo, que o judiciário não  pode adentrar)  2) Diante do vício insanável,  o ato será anulado pelo poder judiciário ou  pela administração pública, que jamais poderá convalidar o ato.

Observe que se o vício for insanável, não resta outra solução, senão a  sua  anulação,  o  que  se  conclui  que  a  administração  pública  não  tem  discricionariedade  quanto  a  sua  anulação  ou  convalidação.  Por  isso,  a  anulação de um ato com vício insanável é ato administrativo vinculado.  ¾ A  anulação  tem  efeito  “ex  tunc”,  o  que  significa  dizer,  que  um  ato  anulado  perde  sua  essência,  desde  o  seu  nascimento.  A  anulação,  em  regra desfaz todos os efeitos produzidos pelo ato viciado.  Entretanto,  existem  situações  e  efeitos  que  permanecerão  intactas,  ainda que o ato administrativo seja anulado. Para entendermos melhor,  precisamos  saber  que  a  anulação  de  um  ato  administrativo  pode  gerar  efeitos diretos ou indiretos aos administrados. Veja: 1) Imagine  um  juiz,  que  profere  várias  sentenças.  Entretanto,  tempo  depois, a administração anula o ato de sua nomeação, por entender  que houve uma fraude no concurso.   Perceba  que  essa  anulação  repercutirá  um  certo  efeito  aos  administrados que são sujeitos dessas sentenças proferidas por esse  magistrado.   Como  em  regra  a  anulação  tem  efeito  ex  tunc,  todos  os  atos  por  ele  praticados, a princípio, também são nulos.  Apesar  de  tudo,  anular  todas  as  sentenças  por  ele  proferidas  causaria  dano  ainda  maior  do  que  a  sua  própria  manutenção,  e  afetaria diretamente o princípio da segurança jurídica. Diante  disso,  pode­se  dizer  que  esse  ato  afeta  indiretamente  os  administrados. 

25

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Quando  isso  ocorrer,  apesar  do  ato  ter  sido  anulado,  seus  efeitos  permanecerão, no que tange aos administrados, se tais estiverem de  boa­fé.  Logo,  as  sentenças  proferidas  por  esse  juiz  continuarão  a  surtir normalmente seus efeitos. 2) Agora veremos outra situação:  Um cidadão recebe de um programa de integração social um imóvel  para a sua moradia e a de sua família.  Tempos  depois,  descobre­se  que  ele  não  fazia  jus  a  tal  benefício,  havendo no entanto, um vício no ato de concessão do benefício.  Observe que a anulação do ato atingirá diretamente o administrado. Nesse  caso,  o  ato  deve  ser  anulado  dentro  de  5  anos,  a  contar  de  sua  prática.  Se  a  anulação  não  ocorrer  nesse  período,  decairá  a  administração do direito de promover a anulação do ato.  Entrementes,  passados  os  5  anos,  ainda  se  admitirá,  de  forma  imprescritível a anulação do ato quando: a) Houver má­fé do administrado Ou b) O ato contrariar diretamente a Constituição Federal Como exemplo dessas exceções, citemos o seguinte:  Imagine  que  você  tenha  prestado  um  concurso,  e  por  um  erro  da  administração, você tenha sido nomeado.  Tempos  depois,  a  administração  percebe  o  erro,  entretanto,  já  fazia  10 anos que você tinha sido nomeado.  Não  há  dúvidas  de  que  a  anulação  da  nomeação  lhe  atingirá  diretamente,  e  que  vc  jamais  concorreu  com  o  erro.  Logo,  você  é  portador de boa­fé.  A princípio, o ato não poderia ser anulado, porque o tempo hábil para  isso já havia se esvaído.  Entretanto, o ingresso em cargo público efetivo se dará por concurso,  nos  moldes  da  constituição,  o  que  nos  leva  à  conclusão  que  esse  vício afronta diretamente a Constituição Federal.  Por  conta  disso,  o  ato  não  sofre  com  o  prazo  decadencial,  sendo  a  sua nomeação anulada a qualquer tempo.

¾ A  anulação poderá ser feita: a) Pela administração pública: de ofício ( princípio da autotutela) ou por  provocação 26

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS b) Pelo judiciário: sempre por provocação b) Da revogação: ¾ Ocorre  quanto  aos  atos  válidos,  que  se  apresentam  inoportunos  ou  inconvenientes.  ¾ Tem  fundamento  no  poder  discricionário,  ou  seja,  por  ser  válido,  pode  permanecer  no  ordenamento.  Entretanto  a  administração  entende  que  agora tal ato já não mais lhe é interessante.  ¾ Trata­se  de  controle  de  mérito,  o  que  já  se  sabe  que  somente  pode  ocorrer  com  os  atos  discricionários.  Logo,  somente  estes  podem  ser  revogados. Um ato vinculado jamais poderá ser revogado!  ¾ O judiciário jamais poderá revogar um ato discricionário, justamente por  ser a revogação um juízo de mérito, o que não pode ser praticado pelo  judiciário.  ¾ Atos que não podem ser revogados: a) Consumados  –  o  ato  já  se  esvaiu,  não  tem  mais  efeito.  Exemplo:  autorização  de  uso  de  bem  público,  quando  o  uso  já  ocorreu  e  já  acabou. b) Atos vinculados – como já vimos, todos os elementos estão descritos  na lei, não cabendo ao administrador realizar juízo de oportunidade e  conveniência.  c) Atos que geram direito adquirido d) Atos  que  integram  um  procedimento  administrativo  –  “  a  cada  ato  praticado,  passa­se  à  etapa  seguinte,  havendo  preclusão  quanto  à  anterior”  ( o ato de adjudicação não pode ser revogado quando já celebrado o  contrato; se houver recurso à autoridade superior, aquele que decidiu  não  poderá  revogar  a  sua  decisão,  porque  já  exaurida  a  sua  competência)  e) Meros atos administrativos – expedição de certidão, atestados, votos  e pareceres c) Da cassação:  ocorre quando um beneficiário deixar de cumprir determinados requisitos. Situações em que a extinção ocorrerá de forma natural: a) Extinção natural: cumprimento normal de todos os seus efeitos b) Extinção  subjetiva:  desaparecimento  do  sujeito  beneficiado  –  falecimento do servidor aposentado c) Extinção  objetiva:  desaparecimento  do  objeto  –  a  interdição  de  um  estabelecimento é desfeita se ele pegar fogo.  d) Caducidade:    a  lei  nova  impede  a  permanência  da  situação  anteriormente concedida pelo poder público. 27

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS e) Contraposição:  o  ato  anterior  é  extinto  por  ato  superveniente  –  exoneração extingue a nomeação

d) Da convalidação ¾ Como já tratado, um ato pode ser convalidado, quando, embora eivado  de vício, este é sanável.  ¾ Trata­se de correção do ato. Seu efeito é ex tunc ¾ O  ato  com  defeito  sanável  somente  poderá  ser  convalidado  se  não  lesionar o interesse público e não causar prejuízo a terceiros ¾ Trata­se de ato discricionário da administração, que diante de um defeito  sanável a administração poderá anular ou convalidar ¾ Como identificar se um vício é sanável? Os vícios ocorrem quando há um defeito em alguns, um ou em todos os  elementos  do  ato.  O  vício  somente  será  considerado  sanável,  se  o  defeito estiver nos seguintes elementos: a) Competência, desde que esta não seja exclusiva ou se dê em razão  da  matéria  (  não  pode  o  ministro  da  saúde  dispor  sobre  educação,  haverá vício insanável,  por ser tal autoridade incompetente em razão  da matéria)  b) Forma: desde que a lei não a considere essencial para a constituição  do ato.  ¾ Tanto  um  ato  vinculado  ou  discricionário  pode  ser  passível  de  convalidação e) Da conversão: ¾ Trata­se do aproveitamento do ato nulo ( com vício insanável)  de  uma  espécie,  transformando­o  retroativamente  em  outro  (modifica­se o enquadramento legal). 

¾ Ocorre  quando  a  administração  entender  que  a  conversão  atenderá melhor o interesse público. ¾ Trata­se de vício no objeto, que será insanável ¾ Como  exemplo  temos  a  situação  em  que  a  administração  concede  uma  autorização,  quando  deveria  conceder  licença.  Assim,  desfaz­se  o  ato  de  autorização,  substituindo­se  por  licença. ¾ Em conclusão, temos:  28

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Um ato com defeito insanável jamais poderá ser convalidado, mas  poderá ser convertido ¾ Só  quem  pode  converter  é  a  administração  pública.  Terá  ela  discricionariedade, visto que diante de um vício insanável poderá anular  ou converter.  Observe:  Elementos

Competência finalidade

Forma Motivo objeto

1.

vício Sanável  (desde  que  não  seja  de  competência  exclusiva  ou  em  razão da matéria) Insanável Sanável  (  desde  que  a  lei  não  a  julgue  essencial  para  a  constituição do ato) Insanável Insanável

Administração pública

Convalidar ou anular Anular Anular ou convalidar Anular Anular ou converter

Henrique,  servidor  público  e  chefe  de  determinada  repartição  pública, 

publicou  portaria  na  qual  foram  expedidas  determinações  especiais  a  seus  subordinados.  No  que  concerne  à  classificação  dos  atos  administrativos,  a  portaria constitui ato administrativo

a) ordinatório. b) negocial. c) punitivo. d) normativo. e) enunciativo

2.

Paola,  servidora  pública  estadual,  praticou  ato  administrativo  com  vício 

em  seu  motivo  (indicação  de  motivo  falso).  Carlos,  particular  interessado  no  aludido  ato,  ao  constatar  o  vício,  requereu  a  aplicação  da  teoria  dos  motivos  29

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS determinantes,  sendo  seu  pleito  prontamente  acolhido  pela  Administração  pública. Nesse caso, o ato administrativo praticado por Paola

a) poderá ser convalidado por outro ato administrativo. b) será válido, independentemente do vício narrado, haja vista o direito  adquirido e o ato jurídico perfeito. c) será nulo. d) poderá ser convalidado pelo mesmo ato administrativo. e) será válido, desde que corrigido integralmente o vício.

3.

Acerca  dos  atos  administrativos  e  do  processo  administrativo  sob  o 

regime da Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens a seguir. Conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça, a licença  para funcionamento de farmácia tem natureza de ato administrativo  discricionário.

Certo (   ) |  Errado (    )

4.

Em relação ao ato administrativo discricionário, é correto afirmar que:

a) pode ser invalidado e revogado tanto pelo Poder Judiciário como pela  própria Administração, por razões relacionadas, respectivamente, à legalidade  e ao mérito do ato; b) o administrador possui liberdade para agir com oportunidade e conveniência  em todos os seus elementos (sujeito, motivo, objeto, forma e finalidade); c) pode ser revogado por motivos de oportunidade e conveniência pelo Poder  Judiciário, em razão de seu atributo da autotutela; d) pode ser revogado ou invalidado apenas pela própria Administração, pela  prerrogativa da autotutela, não podendo sê­lo pelo Poder Judiciário; e) a liberdade de o administrador aferir a oportunidade e conveniência não está  presente em todos os seus elementos, pois a lei impõe limitações, em especial  na competência, forma e finalidade. 30

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS

5.

No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

a) São convalidáveis tanto os atos administrativos vinculados quanto os  discricionários. b) A autoexecutoriedade é um atributo presente em todos os atos  administrativos. c) A autorização configura­se como ato discricionário e gratuito. d) As formas de extinção do ato administrativo incluem a cassação, a anulação  e a reintegração. e) Os atos administrativos distinguem­se dos atos legislativos, entre outros  fatores, por serem individuais, enquanto os atos legislativos são atos gerais.

6.

Durante  regular  correição  interna,  foi  identificada  a  edição  de  um  ato 

administrativo  por  autoridade  incompetente.  Considerando  que  esse  ato  administrativo gerou direitos a determinados administrados, que vem travando  relações  jurídicas  com  terceiros  desde  a  edição  do  ato,  há  aproximadamente  dois anos, a autoridade competente

a) deverá anular o ato anterior, porque vício de forma não é convalidável,  arcando os administrados com eventuais prejuízos incorridos até a edição de  novo ato, após nova e regular análise pela autoridade competente.  b) poderá convalidar o ato, desde que se trate de ato discricionário, mediante  nova análise das condições que ensejaram sua edição, tendo em vista que os  atos vinculados somente podem ser convalidados por decisão judicial.  c) poderá editar novo ato administrativo apenas para autorizar a continuidade  das relações jurídicas já firmadas, obstando a realização de novos negócios  pelos administrados, que, para tanto, deverão apresentar outro pedido à  Administração.  d) caso não conste haver mais nenhum vício que macule o ato anterior, nem se  trate de competência absoluta, deve convalidar o ato editado anteriormente  pela autoridade incompetente 31

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS e) deverá anular o ato anterior, notificando os interessados a apresentarem  novo pedido, tendo em vista que vício de competência não é convalidável.

7.

Analise  as  seguintes  afirmativas,  referentes  à  “Teoria  dos  Motivos 

Determinantes”. Está INCORRETO o que se afirma em:

I. Essa teoria tem origem no direito francês e se baseia no princípio de que o  motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a  situação de fato que gerou a manifestação da vontade. II. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, a motivação existente  passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. III. Se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a  vontade do administrador, a inexistência dessa situação não provoca a  invalidação do ato.

a) I, apenas. b) III, apenas. c) I e II, apenas. d) II e III, apenas

8.

Em relação aos poderes administrativos, à organização do Estado e aos 

atos administrativos, julgue os itens seguintes.  Considere que, no exercício do poder discricionário, determinada autoridade  indique os motivos fáticos que justifiquem a realização do ato. Nessa situação,  verificando­se posteriormente que tais motivos não existiram, o ato  administrativo deverá ser invalidado.

Certo (    ) |  Errado (    ) 9.

Relativamente a ato administrativo, julgue os itens a seguir.

A presunção de veracidade dos atos administrativos discricionários torna­os  imunes ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário.

32

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Certo (    ) |  Errado (    )

10.

Relativamente a ato administrativo, julgue os itens a seguir.

Com base no poder de autotutela, a administração pública pode anular seus  próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Nesse caso, a  declaração de nulidade terá efeitos retroativos.

Certo (    ) |  Errado (    )

11.

Sebastião,  servidor  público,  pratica  ato  administrativo  discricionário.  No 

entanto,  após  a  prática  do  ato,  que,  ressalte­se,  é  válido  e  em  total  consonância  com  o  ordenamento  jurídico,  decide  revogá­lo  por  razões  de  conveniência e oportunidade. Está correto afirmar que

a) Sebastião deveria ter anulado o ato e não se utilizado do instituto da  revogação. b) a revogação não se dá por razões de conveniência e oportunidade, mas sim,  por vício contido no ato. c) inexiste ato administrativo discricionário, sob pena de uma atuação arbitrária  da Administração pública. d) o ato administrativo discricionário comporta tanto revogação quanto  anulação, esta última desde que haja ilegalidade no mesmo. e) o ato administrativo discricionário não admite ser retirado do mundo jurídico,  isto é, não comporta revogação, nem anulação.

12.

No  que  diz  respeito  aos  atos  administrativos,  assinale  a  opção  correta 

com  base  na  legislação  de  regência  e  na  jurisprudência  dos  tribunais  superiores.

a) O ato administrativo de demissão do servidor público é discricionário. b) Caso, em ação judicial, tenha sido reconhecida a nulidade de ato de  exoneração de servidor público, a nulidade operará efeitos ex nunc, razão pela  33

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS qual o servidor não terá direito ao tempo de serviço e aos vencimentos que lhe  seriam pagos no período em que ficou afastado. c) Considere que um agente público ocupante unicamente de cargo em  comissão tenha sido exonerado ao completar setenta anos de idade e que a  administração pública tenha motivado a prática do ato no exclusivo fato de ter  ele completado a idade máxima para a aposentadoria compulsória. Nessa  situação, configura­ se hipótese que autoriza ao Poder Judiciário a anular o ato,  se provocado, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, pois o  critério de idade para a aposentadoria compulsória não se aplica aos cargos  em comissão. d) O Poder Judiciário não pode examinar o mérito de ato administrativo  discricionário praticado pela administração pública, não podendo analisar os  motivos e a finalidade de tais atos quando submetidos a seu controle. e) A competência administrativa pode ser objeto de delegação, circunstância  que autoriza ao servidor público originariamente competente a transferir a  subordinado hierárquico atribuição que lhe fora conferida, retirando­ se a  competência da autoridade delegante, que não poderá exercer a atribuição  cumulativamente com a autoridade delegada.

13.

Pode­se  conceituar  os  atos  administrativos  como  manifestações  de 

vontade  do  Estado,  as  quais  são  dotadas  de  alguns  atributos.  Dentre  eles,  destaca­se a presunção de legitimidade e veracidade, que 

a) significa a presunção absoluta de conformidade com a lei, dependendo de  decisão judicial para eventual desfazimento.  b) consiste na presunção de que o ato praticado está conforme a lei e de que  os fatos atestados pela Administração são verdadeiros, admitindo, no entanto,  prova em contrário.  c) significa uma derivação do princípio da legalidade, na medida em que os  atos praticados pela Administração possuem força de lei, podendo instituir  direitos e obrigações aos administrados.  d) consiste na necessidade de que sejam confirmados pelo poder judiciário  quando veicularem a produção de efeitos limitadores de direitos dos  administrados.  34

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS e) significa que os atos administrativos se impõem a terceiros, mesmo que  esses não concordem, podendo a Administração adotar medidas coercitivas  diretas e concretas para fazer valer sua decisão.

14.

No que concerne aos atos administrativos, julgue o item abaixo.

São sempre convalidáveis os atos administrativos com vícios de competência,  forma e motivo, mas não os atos com vícios de finalidade e objeto. 

Certo (    ) |  Errado (    )

15.

Em relação a direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

Todos os atos administrativos são imperativos e decorrem do que se denomina  poder extroverso, que permite ao poder público editar provimentos que vão  além da esfera jurídica do sujeito emitente, interferindo na esfera jurídica de  outras pessoas, constituindo­as unilateralmente em obrigações.

Certo (    ) |  Errado (    )

16.

No que concerne aos atos administrativos e à prescrição, julgue ositens 

que se seguem. Sendo a revogação a extinção de um ato administrativo por motivos de  conveniência e oportunidade, é ela, por essência, discricionária.

Certo (    ) |  Errado (    )

17.

Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual 

não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

Certo (    ) |  Errado (    )

35

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 18.

No  que  se  refere  à  administração  pública  e  ao  ato  administrativo, 

assinale a opção correta.

a) Os atos administrativos gerais, a exemplo dos atos normativos, podem ser  objeto de impugnação direta por meio de recurso administrativo. b) Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de  vontade da administração pública, mas não se origina de um agente público,  mantendo­se, porém, aqueles efeitos já produzidos perante terceiros de boa­fé.  c) A multa administrativa goza de executoriedade na medida em que a  administração pode obrigar o administrado a cumpri­la por meios indiretos,  como o bloqueio de documento de veículo. d) O ato administrativo será discricionário quando a lei não estabelecer  margem alguma de liberdade para atuação do administrador, fixando uma  única maneira de agir nos termos da lei. e) Os atos normativos editados conjuntamente por diversos órgãos da  administração federal, como as portarias conjuntas ou instruções normativas  conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da  Fazenda Nacional, são exemplos de ato administrativo complexo.

19.

Determinada  autoridade  pública  praticou  ato  discricionário,  concedendo 

permissão de uso de bem público a particular, apresentando como motivo para  a  permissão  a  não  utilidade  do  bem  para  o  serviço  público  e  os  altos  custos  para  a  vigilância  do  mesmo,  necessária  para  evitar  invasões.  Posteriormente,  constatou­se  que  a  referida  autoridade  já  tinha  conhecimento,  quando  concedeu  a  permissão,  de  solicitação  de  órgão  administrativo  para  instalar­se  no imóvel e dar­lhe, assim, destinação pública. Diante dessa situação, 

a) o ato deverá ser revisto administrativamente, pois, em se tratando de ato  discricionário, é afastada a apreciação pelo Poder Judiciário.  b) é cabível a invalidação do ato pela própria Administração e também  judicialmente, aplicando­se, neste caso, a teoria dos motivos determinantes.  c) o ato deverá ser revogado administrativamente, em face de ilegalidade  consistente no desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos.  36

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS d) o ato somente poderá ser invalidado judicialmente, eis que evidenciado vício  de legalidade, retroagindo os efeitos da invalidação ao momento da edição do  ato.  e) o ato não é passível de anulação, mas apenas de revogação, operada pela  própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de motivação. 

20.

No  que  concerne  ao  controle  dos  atos  administrativos,  julgue  os 

seguintes itens. A revogação de um ato administrativo pode ser total — caso em que se  denomina sub­rogação — ou parcial — caso em que é chamada de  derrogação. Em atenção ao princípio do paralelismo, ato revogador e ato  revogando equiparam­se quanto à sua natureza e força jurídica.

Certo (    ) |  Errado (    )

21.

No  que  concerne  ao  controle  dos  atos  administrativos,  julgue  os 

seguintes itens. Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os atos nulos  dos atos anuláveis. Os atos e negócios jurídicos contrários ao ordenamento  jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de vícios de  nulidade ou anulabilidade, já os atos administrativos praticados em desacordo  com o ordenamento jurídico serão considerados inválidos.

Certo (    ) |  Errado (    )

22.

Tratando­se  de  nulidade  superveniente,  os  efeitos  da  declaração  de 

nulidade de determinado ato administrativo não retroagem. 

Certo (    ) |  Errado (    )

23.

A revogação de um ato administrativo válido e eficaz é 37

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS

a) inconstitucional, em face do princípio da segurança jurídica e do ato jurídico  perfeito. b) possível apenas por decisão judicial e desde que não decorrido o prazo  decadencial. c) possível, por ato motivado da Administração ou por decisão judicial,  ressalvados os direitos adquiridos. d) lícita, apenas se comprovada a superveniência de circunstância de fato ou  de direito que enseje vício de legalidade. e) prerrogativa da Administração, fundada em razões de conveniência e  oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

24.

Provimentos são atos administrativos internos, contendo determinações 

e instruções que a Corregedoria ou os tribunais expedem para a regularização  e  uniformização  dos  serviços,  com  o  objetivo  de  evitar  erros  e  omissões  na  observância da lei. Segundo o conceito acima, de Hely Lopes Meirelles, trata­  se de atos administrativos 

a) punitivos. b) declaratórios. c) enunciativos. d) negociais. e) ordinatórios.

25.

Em análise dos itens abaixo, qual(is)está(ão) CORRETO(S):

I. Em relação à extinção dos atos administrativos, a cassação do ato  administrativo é a forma de extinção do ato legítimo na sua formação, mas  tornando­se ilegal em sua execução.  II. A anulação do ato administrativo em razão de ilegalidade produz efeito ex  tunc. 

38

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS III. O Poder Executivo pode revogar o ato administrativo, por ele editado, por  razões de conveniência e oportunidade.  IV. A revogação é a invalidação do ato administrativo viciado, baixado por  autoridade competente, sem motivo, conveniente ou com desvio de finalidade. 

a) Apenas o item I. b) Apenas o item III. c) Apenas os itens I, II e III. d) Apenas os itens I, II e IV.

26.

Analise  as  seguintes  assertivas  sobre  os  requisitos  dos  atos 

administrativos: Está correto o que se afirma em:

I. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.  II. Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a  motivação, ele só será válido, se os motivos forem verdadeiros.  III. O requisito finalidade antecede à prática do ato. 

a) III, somente. b) I e II, somente. c) I e III, somente. d) II e III, somente. e) I, II e III.

27.

No  que  se  refere  à  anulação,  revogação  e  convalidação  do  ato 

administrativo pela Administração Pública, é correto afirmar que

a) o ato administrativo produzido com vício relativo à finalidade é passível de  convalidação pela Administração.

39

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS b) a revogação do ato administrativo é o ato discricionário pelo qual a  Administração extingue um ato inválido, por razões de conveniência e  oportunidade. c) a anulação do ato administrativo é o desfazimento do ato administrativo por  razões de ilegalidade. d) a convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido vício existente em  um ato ilegal, produzindo efeitos ex nunc. e) a revogação do ato administrativo poderá atingir os atos discricionários, bem  como aqueles que já exauriram seus efeitos.

28.

Considere a seguinte hipótese: a Administração Pública aplicou pena de 

suspensão a determinado servidor, quando, pela lei, era aplicável a sanção de  repreensão. O fato narrado caracteriza 

a) vício na finalidade do ato administrativo e acarretará sua revogação. b) ato lícito, tendo em vista o poder discricionário da Administração Pública. c) vício no objeto do ato administrativo e acarretará sua anulação. d) vício no motivo do ato administrativo, porém não necessariamente constitui  fundamento para sua invalidação. e) mera irregularidade formal, não constituindo motivo para sua anulação.

29.

A Administração Pública exonerou ad nutum Carlos, sob a alegação de 

falta  de  verba.  Se,  a  seguir,  nomear  outro  funcionário  para  a  mesma  vaga,  o  ato de exoneração será 

a) legal, pois praticado sem vício, e regular porque o cargo estava vago. b) legal, por se tratar de ato discricionário, pautado por razões de conveniência  e oportunidade da Administração. c) ilegal por vício quanto ao motivo. d) legal, pois detém mero vício de objeto, o qual nem sempre acarreta sua  invalidação.

40

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS e) ilegal por vício de finalidade.

30.

Sobre os requisitos dos atos administrativos, é correto afirmar:

a) Em relação ao objeto, o ato administrativo será sempre discricionário. b) O objeto do ato administrativo apenas será natural, não podendo ser  acidental, diferentemente do que ocorre no negócio jurídico de direito privado. c) O silêncio pode significar forma de manifestação da vontade da  Administração quando a lei assim o prevê. d) Se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta  ou o vício naquele procedimento são hipóteses de revogação da demissão. e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz, enquanto a finalidade é  o efeito imediato.

31.

Julgue  os  itens  subsequentes,  relativos  aos  poderes  administrativos,  à 

organização administrativa e aos atos administrativos. Os atos administrativos cujos efeitos se exauriram não podem ser revogados,  visto que a revogação não retroage, limitando­ se a impedir que o ato continue  a produzir efeitos.

Certo (    ) |  Errado (    )

32.

A qualidade do ato administrativo que permite à Administração executá­

lo  direta  e  imediatamente,  sem  necessidade  de  intervenção  do  Poder  Judiciário, é o atributo denominado

a) imperatividade. b) presunção de legitimidade. c) tipicidade. d) auto­executoriedade. e) veracidade. 41

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS

33.

A  liberdade  de  escolha  quanto  à  oportunidade  e  conveniência  do  ato 

administrativo praticado nos limites da lei insere­se no âmbito da

a) arbitrariedade. b) discricionariedade. c) vinculação. d) imperatividade. e) regulamentação.

34.

NÃO se inclui entre os atos normativos emanados do Poder Executivo:

a) os regimentos. b) os decretos regulamentares. c) as circulares. d) as resoluções. e) as portarias de conteúdo geral.

35.

A publicidade de ato administrativo que produz consequências jurídicas 

fora do órgão que o emite

a) confere­lhe validade perante as partes e terceiros. b) é requisito de eficiência e impessoalidade. c) convalida o ato, ainda que irregular. d) é elemento formativo do ato. e) é sempre necessária, não sendo admitido o sigilo.

42

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 36.

Certidões, pareceres e o apostilamento de direitos são espécies de atos 

administrativos a) punitivos. b) negociais. c) ordinatórios. d) normativos. e) enunciativos.

37.

São  critérios  para  a  distribuição  da  competência,  como  requisito  ou 

elemento do ato administrativo, dentre outros:

a) delegação e avocação. b) conteúdo e objeto. c) matéria, forma e sujeito. d) tempo, território e matéria. e) grau hierárquico e conteúdo.

38.

Sobre os atributos do ato administrativo, é correto afirmar que

a) a imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública,  unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor­lhes  restrições. b) a presunção de legitimidade impede que o ato administrativo seja contestado  perante o Judiciário. c) a autoexecutoriedade está presente em todo e qualquer ato administrativo. d) a imperatividade implica o reconhecimento de que, até prova em contrário, o  ato foi expedido com observância da lei. e) a presença da autoexecutoriedade impede a sus­ pensão preventiva do ato  pela via judicial.

43

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 39.

A prefeitura de determinada cidade, por meio de seu órgão competente, 

fechou uma casa de espetáculos que funcionava sem alvará e em dissonância  com  as  normas  de  ordem  urbanísticas  locais.  O  dono  do  estabelecimento  rebelou­se  contra  o  ato,  sob  o  argumento  de  que,  para  tanto,  a  prefeitura  deveria ter recorrido ao Poder Judiciário e pedido o fechamento da casa e não  agido por conta própria.  A situação hipotética descrita acima demonstra o atributo do ato administrativo  denominado

a) autoexecutoriedade. b) presunção de legitimidade. c) estrita legalidade. d) discricionariedade. e) bilateralidade.

40.

Com referência ao ato administrativo, julgue os itens subsequentes.

Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos  administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade  do ato por parte do Poder Judiciário.

Certo (    ) |  Errado (    )

41.

Com referência ao ato administrativo, julgue os itens subsequentes.

Apesar de o ato de revogação ser dotado de discricionariedade, não podem ser  revogados os atos administrativos que geram direitos adquiridos.

Certo (    ) |  Errado (    )

44

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS

42.

Nos  termos  da  legislação  federal  aplicável  à  matéria  dos  atos 

administrativos,

a) em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público  nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão  ser convalidados somente por decisão judicial. b) em defesa do interesse público, os atos que apresentarem defeitos, mesmo  que aparentemente sanáveis, não poderão ser convalidados. c) em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público  nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão  ser convalidados pela própria Administração. d) em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público,  os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela  própria Administração, devendo eventuais prejuízos a terceiros, detectados no  momento da convalidação, ser reparados por ação própria. e) apenas mediante requerimento de terceiros, em decisão na qual se  evidencie não acarretarem lesão ao interesse público, os atos que  apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria  Administração.

43.

Nos  termos  da  lei,  o  direito  da  Administração  de  anular  os  atos 

administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai  em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada  má­fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos,

a) não ocorre tal prazo de decadência. b) o prazo de decadência contar­se­á da percepção do primeiro pagamento. c) o prazo de decadência considera­se suspenso. d) o prazo de decadência considera­se interrompido. e) o prazo de decadência contar­se­á da percepção do último pagamento.

45

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS

44.

A  situação  na  qual  a  matéria  de  fato  ou  de  direito,  em  que  se 

fundamenta  o  ato  administrativo,  é  materialmente  inexistente  ou  juridicamente  inadequada ao resultado obtido caracteriza o vício dito pela Lei

a) ilegalidade do objeto. b) desvio de finalidade. c) desvio de poder. d) inexistência dos motivos. e) ausência de motivação.

45.

Sobre a extinção do ato administrativo, é correto afirmar:

a) O ato administrativo extingue­se por cumprimento dos seus efeitos; pelo  desaparecimento do sujeito ou objeto e pela retirada, que se verifica por várias  maneiras. b) Anulação, ou invalidação, do ato administrativo é o seu desfazimento por  razões de conveniência e oportunidade. c) Incompetência e incapacidade são vícios que atingem o ato administrativo,  quanto à forma, e que justificam a sua anulação ou invalidação. d) A revogação do ato administrativo pode ser decretada pelo Poder Judiciário,  se for provocado pelo interessado. e) A revogação do ato administrativo no âmbito da Administração, não pode ser  feita por quem o praticou.

46.

No tocante aos atos administrativos, assinale a opção correta.

46

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS a) A imperatividade é atributo presente em todos os atos administrativos,  inclusive naqueles que conferem direitos solicitados pelos administrados e nos  atos enunciativos. b) A tipicidade é atributo do ato administrativo constante unicamente nos atos  unilaterais, razão pela qual não se faz presente nos contratos celebrados pela  administração pública. c) A permissão é ato administrativo bilateral e vinculado pelo qual a  administração faculta ao particular a execução de serviço público ou a  utilização privativa de bem público. d) A revogação do ato administrativo produz efeitos ex tunc. e) O ato administrativo se sujeita ao regime jurídico de direito público ou de  direito privado.

47.

A anulação e a revogação do ato administrativo sujeitam­se às seguintes 

regras:

a) A anulação do ato administrativo não pode ser decretada se o ato for  vinculado. b) A revogação do ato administrativo produz efeito ex tunc; a anulação efeito ex  nunc. c) Revogação é a supressão de um ato administrativo por ilegítimo e ilegal. d) Todo e qualquer ato administrativo pode ser revogado. e) Ato administrativo emanado do Poder Executivo pode ser anulado pela  própria Administração, de ofício ou a requerimento do interessado, ou pelo  Poder Judiciário, nesta última hipótese.

48.

Acerca  dos  atos  administrativos,  dos  poderes  administrativos,  do 

processo administrativo e da responsabilidade civil do Estado. De acordo com  a  teoria  dos  motivos  determinantes,  os  atos  administrativos,  quando  tiverem  sua  prática  motivada,  ficam  vinculados  aos  motivos  expostos,  para  todos  os  efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou  quando os motivos forem inexistentes, a administração deve revogar o ato.

47

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Certo (    ) |  Errado (    )

49.

Um  circo  chegou  à  cidade  e  procurava  um  local  onde  pudesse  montar 

suas instalações. Por meio de seu representante, o circo requereu à prefeitura  que  disponibilizasse  um  espaço  para  a  montagem  da  estrutura  para  as  apresentações.  O  órgão  municipal  responsável  pela  análise  deferiu  o  pedido,  indicando  um  terreno  do  município  para  a  instalação  do  circo  que  poderia  utilizar  o  espaço  por  trinta  dias.  Nessa  situação,  o  instituto  aplicável  ao  caso  denomina­se:

a) licença de uso. b) autorização de uso. c) concessão de uso. d) desafetação.

50.

Quanto  à  administração  pública,  o  atributo  do  ato  administrativo  que 

garante  seu  integral  cumprimento,  a  terceiros,  independentemente  de  sua  concordância,  inclusive,  se  necessário  for,  com  exigibilidade  coercitiva,  é  o  denominado de

a) imperatividade. b) presunção de legitimidade. c) tipicidade. d) presunção de veracidade. e) auto­executoriedade.

RESPOSTAS:

0 1

A

0 2

C

0 3

E

0 4

E

0 5

A

0 6

D

0 7

B

0 8

C

0 9

E

1 0

C 48

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 1 1 2 1 3 1 4 1

D E C C

1 2 2 2 3 2 4 2

C E D C

1 3 2 3 3 3 4 3

B E B B

1 4 2 4 3 4 4 4

E E C D

1 5 2 5 3 5 4 5

E C A A

1 6 2 6 3 6 4 6

C B E B

1 7 2 7 3 7 4 7

E C D E

1 8 2 8 3 8 4 8

E C A E

1 9 2 9 3 9 4 9

B C A B

2 0 3 0 4 0 5 0

C C C A

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES:

0 1

Súmula nº 473 do STF Administração Pública ­ Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de  vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou  revogá­los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os  direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação  judicial. A revogação é a extinção de ato administrativo válido ou de seus efeitos  por razoes de conveniência e oportunidade, em face do interesse  público. (EX NUNC).

0 3

0 4

Existe julgamento em que o STJ RESP850270, diferencia sim estas  espécies para o Direito ADM.  Parte da doutrina entende que  "O ato nulo já nasce contrariando o  ordenamento jurídico. Não há nulidade superveniente. Assim, a  anulação deve desconstituir os efeitos desde a data da prática do ato  administrativo defeituoso. É por isso que a anulação produz efeitos  retroativos, passados, ex tunc ou pretéritos." Atributos do ato administrativo:  E PATI

0 5

0 6

Exigibilidade: não está presente em todos os atos. P resunção de legitimidade:   está presente em todos os atos.* Auto executoriedade: não está presente em todos os atos. Tipicidade: está presente em todos os atos.*  Imperatividade :não está   presente em todos os atos “Não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque  nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência;  se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no  momento da edição do ato, também não poderá apreciá­los  49

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS

0 7

0 8

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posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a  revogação de ato vinculado como ocorre na licença para construir, o que  existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na  forma da lei”. Esse entendimento é da ilustre doutrinadora Maria Sylvia  Di Pietro. Os fatos administrativos causam efeitos jurídicos, mas, diferentemente dos atos administrativos, independem do homem. Podem ser convalidados:  FO  CO ­ FORMA (exceção: quando uma lei estabelecer uma FORMA  específica) ­ COMPETÊNCIA ( exceção: competência EXCLUSIVA) Não podem ser convalidados: FI  MO OB ­ FINALIDADE ­MOTIVO ­OBJETO Resumo:  ­  ESPÉCIE DE ATOS: Atos Enunciativos: (CAPA) Certidão Atestado Parecer Apostila Atos Negociais: (LAPPA) Licença Autorização Permissão Protocolo Aprovação Atos Ordinatórios: (INTERNOS)       (CIMOO) Circulares Instruções Memorando Ofícios Ordem de serviço Atos Normativos:       (DRIPRA) Decretos Regimento Instruções Normativas Portarias Resoluções das agências reguladoras Atos declaratórios normativos CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS FUNDAMENTO LEGAL ­ Lei 9.784/99 ­ Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não  acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos  que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela  própria Administração. FINALIDADE ­ aproveitar atos administrativos eivados de vícios sanáveis,  confirmando­os no todo ou em parte. OBJETOS ­ Atos legais / ilegais sanáveis 50

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS DEVER­PODER ­ Discricionariedade ­ Motivação obrigatória EFEITOS ­ Ex tunc FORMA ­ Segundo ato administrativo que corrigi o primeiro com vício ELEMENTOS CONVALIDÁVEIS ­ Sujeito incompetente (matéria não exclusiva) ­ Forma incorreta (forma não específica) ­ Objeto (plúrimo) EVENTOS NÃO CONVALIDÁVEIS ­ Prescrição ­ Lesão ao interesse público ­ Prejuízos a terceiros ­ Atos impugnados por terceiros interessados FORMAS ­ Ratificação: saneamento de ato inválido ­ Reforma: novo ato supre o vício do ato anterior ­ Conversão: substituição da parte viciada do ato

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OBSERVAÇÕES:  ­ é possível haver interesse público na manutenção dos efeitos de atos  administrativos viciados, em nome de princípios jurídicos tais como a  proporcionalidade e a boa­fé. ­ pode derivar de um ato do particular afetado pelo provimento viciado. ­ Segundo os defensores da teoria monista das nulidades dos atos  administrativos, todo ato administrativo ilegal é nulo, não existindo a  hipótese, no âmbito do direito administrativo, de o ato administrativo ser  anulável, uma vez que isso implicaria, no caso de sua não­anulação, a  manutenção da validade de atos ilegais Lei 9784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de  que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco  anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má­ fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência  contar­se­á da percepção do primeiro pagamento. NÃO se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento  forma e não o elemento motivo. Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do  ato. É a demonstração por escrito, de que pressupostos autorizadores  da prática do ato realmente estão presentes, isto é, que determinado  fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica  que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado. Na demissão de um servidor, por exemplo, o elemento MOTIVO é a  51

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS infração por ele praticada, já a MOTIVAÇÃO consiste na caracterização,  por escrito, da infração, mediante a descrição dos fatos ocorridos, o  relato da conduta adotada pelo servidor, a enumeração dos elementos  que demonstram a existência de dolo ou culpa e na indicação por  escrito, de que aquela infração está enquadrada em um dispositivo legal  que determina a demissão do servidor.

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Atributos do Ato Administrativo: ­Presunção de legitimidade: presume­se que os atos são válidos. Deve­ se provar para declarar o contrário. ­Imperatividade: poder de impor obrigações unilateralmente,  independente da concordância dos administrados. ­Exigibilidade: poder de exigir o cumprimento, mediante ameaça de  sanção, poder de fazer cumprir mediante coerção. ­Auto­Executoriedade: poder de ser o ato executado pela própria  administração, independente de solicitação ao judiciário. Os atributos dos atos administrativos são descritos em: presunção de  legitimidade, imperatividade, auto­executoriedade e tipicidade. Cada um  deles tem em si certas características (atributos) que emana do Poder  Público e  os distinguem dos atos jurídicos privados. Por se tratar de ato administrativo que enseja na execução direta e  imediata pela própria administração  e independentemente de ordem  judicial, estamos falando da característica própria e peculiar do atributo  do  ato administrativo chamado de auto­executoriedade.  Tal atributo  tem como característica fundamental a possibilidade de ensejar a  imediata e direta execução pela própria administração, sem  sujeição de  ordem judicial. Dentre as classificações dos atos administrativos eles podem ser atos  vinculados e atos discricionários. Os atos vinculados são aqueles em que a lei estabelece os requisitos e  condições para que a administração pública possa realizá­los. O  administrador fica restrito ao enunciado da lei. São aqueles sem  liberdade subjetiva Já nos atos discricionários, a administração pública pode realizá­los com  liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu modo realização, de sua  conveniência e oportunidade, nos termos e limites da lei. O  administrador tem liberdade subjetiva para executá­lo a) Em relação ao objeto, o ato administrativo será sempre discricionário. Incorreta, pois em relação ao objeto o ato poderá ser vinculado. b) O objeto do ato administrativo apenas será natural, não podendo ser  acidental, diferentemente do que ocorre no negócio jurídico de direito  privado. Incorreta. É possível o objeto acidental, que é constituído por cláusulas  acessórias tais como o termo, encargo ou condição. c) O silêncio pode significar forma de manifestação da vontade da  Administração quando a lei assim o prevê. Correta. O silêncio administrativo é um fato jurídico que, por ser  atribuído à Administração, qualifica­se como um fato administrativo. Se a  52

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS lei prever determinada consequência legal para a omissão na  manifestação da vontade administrativa, ela incidirá quando da  ocorrência da referida omissão. d) Se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a  falta ou o vício naquele procedimento são hipóteses de revogação da  demissão. Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos,  quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se  originam direitos; ou revogá­los, por motivo de conveniência ou  oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos  os casos, a apreciação judicial. e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz, enquanto a  finalidade é o efeito imediato. Errada. Decorar o seguinte macete: OI FM = Objeto ­ IMEDIATO ­  Finalidade ­ MEDIATA Manual, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO : "a finalidade é o  efeito jurídico mediato que o ato produz. Note que o objeto é o efeito  jurídico imediato, pois ocorre logo no momento da prática do ato.  Enquanto a finalidade é o efeito jurídico mediato pretendido com a  prática do ato, o que dá uma idéia de algo a ser alcançado futuramente  pela Administração, o objeto é efeito jurídico imediato: surge logo  quando da prática do ato administrativo". 1 7

Quando o particular pede o porte de arma, ele quer o quê? ele quer o  porte, a autorização para portar legalmente a arma. Ele não pede  autorização para proteger o interesse público. Ele pede autorização para  conseguir alcançar o seu objetivo de portar arma (e ponto final). Mas a  Administração Pública se intromete (Poder de Polícia) e busca algo que  o particular sequer pediu. Ela busca defender os interesses da  coletividade (o interesse público). Observe que o interesse público  buscado pela Administração Não tem relação direta com o pedido do  administrado. Este é, portanto, o fim mediato que o ato produz, ou seja,  a proteção, o resguardo do interesse público. Desta forma, o requisito  finalidade não antecede a prática do ato. A LICENÇA é uma EXCEÇÃO a regra da discricionariedade do Poder de  Polícia, vejamos:

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Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de  polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou  fatos, estabeleça total VINCULAÇÃO da atuação administrativa a seus  preceitos. É o caso, da concessão de LICENÇA para construção em um  terreno ou para o exercício de uma profissão, em que não existe para a  administração liberdade de valoração, quando o particular atenda os  requisitos legais. Teoria dos motivos determinantes ­­> Todo ato administrativo tem de ter  motivo, contudo nem todo ato precisa ter motivação (exemplo clássico e  do cargo em comissão, ad nutum). Naqueles atos em que não era  necessária a motivação e o administrador motivou ficara ele vinculado  aos motivos alegados, sob pena de desconstituição do ato, caso reste  53

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS provado a inexistência da motivação alegada (art. 50 lei 9784/99).  Note que a questão começa assim: alegando falta de verbas  públicas...Aqui ele motivou a exoneração do funcionário AD NUTUM,  ficando o prefeito vinculado aos motivos.

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Os atos administrativos DISCRICIONÁRIOS, não são passíveis de  análise de mérito quanto a conveniência e oportunidade pelo poder  judiciário. Atendo­se esse a apreciações somente quanto a  LEGALIDADE dos atos da administração. Existe julgamento em que o STJ RESP850270, diferencia sim estas  espécies para o Direito ADM.  "Tratando­se de nulidade superveniente, os efeitos da declaração de  nulidade de determinado ato administrativo não retroagem." Entendi que nulidade superveniente não se trata de declaração de  nulidade superveniente, porque esta é sempre superveniente, por óbvio.  Ele fala em nulidade superveniente mesmo, por ex, AA editado sob a  égide de determinada lei, sendo legal. Após, nova lei passa a tratar o  mesmo tema, mas de forma contrário ao ato, seria uma nulidade  superveniente. O erro estaria no fato de ele dizer que não retroagir, o  que dependeria de disposição da nova lei. Súmula nº 473 do STF Administração Pública ­ Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de  vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou  revogá­los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os  direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação  judicial. Atos ordinatórios: São praticados no exercício do poder hierárquico; é  um ato de ordenação interna, não ultrapassam a pessoa jurídica que praticou o ato.  Ordena a prestação do serviço internamente, não extrapolam o âmbito da  Administração. a) Portarias: Atos ordinatórios internos e individuais; atinge pessoas  determinadas (ex: posse, vacância, nomeação, demissão). b) Circulares: Normas internas gerais, utilizadas para expedir normas  uniformes. (ex: horário de funcionamento da repartição, determinando o fardamento dos  funcionários). c) Ordem de Serviço: Distribui e ordena a atividade administrativa,  separando os serviços públicos. d) Memorandos e Ofícios: Memorandos são atos de comunicação  interna entre agentes de uma mesma pessoa jurídica (entre seus servidores); já os Ofícios são  atos de 54

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comunicação externa, podem ser entre autoridades públicas diferentes,  ou entre o Poder Público e um determinado particular. III. O Poder Executivo pode revogar o ato administrativo, por ele editado,  por razões de conveniência e oportunidade.   "Surge um motivo (pressuposto do ato ­ passado) fazendo com que se  almeje um objeto (efeito jurídico imediato do ato ­ presente), visando  uma finalidade (futuro)" Letra A. Vício de finalidade não possibilita convalidação. Letra B.  Revogação extingue ato válido (e não ilegal). Letra C. Correta. Letra D. O único erro é ser ex tunc (retroativo), e não ex nunc (de agora  em diante). Letra E. Ato que extinguiu seus efeitos, não tem mais  nenhum propósito, logo não pode ser revogado. Só adicionando um comentário pertinente se o enunciado invertesse e  falasse que caberia suspensão ao invés de repreensão, a alternativa  correta seria a letra B, pois na análise da aplicação da pena a  Administração tem que observar critérios como bons serviços, interesse  da administração, e outros, previstos em leis como a 8112/90 ou os  estatutos estaduais, logo se trata de atividade discricionária (punição  mais branda, não mais grave) A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos  administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este  deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo  declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no  entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o  resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a  existência do ato, mas sim sua validade. Neste sentido, vale trazer a  ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado  pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010: HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA  JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO  TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À  PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO  FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS  DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO  ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA­SE AOS  MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE  DA PORTARIA. ORDEM CONCEDIDA. De fato O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, mas com  relação ao elemento finalidade, Segundo Marcelo A. e  Vicente P.  podemos identificar : Uma finalidade geral ou mediata que é sempre a mesma : a satisfação  do interesse público e... Uma finalidade ESPECÍFICA OU IMEDIATA que é o objetivo direto, o  resultado específico a ser alcançado V­­> vinculados; 55

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS C­­> consumados; PO­­> procedimentos administrativos; DE­­> declaratórios/ENUNCIATIVOS;

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DÁ­­> direito adquirido. a)      A imperatividade é o atributo que possibilita a administração se  impor sem que seja necessária a anuência do administrado. Ocorre  apenas naqueles atos que geram obrigação para o administrado. b)      Trata­se de uma presunção relativa de que o ato foi praticado de  acordo com o ordenamento jurídico. c)      Se refere a adequação do ato a um tipo previsto previamente em  Lei, em decorrência do princípio da legalidade restrito para a  administração d)     CORRETA. Possibilidade que tem a administração de EXECUTAR  seus próprios atos INDEPENDENTEMENTE de aquiescência de  qualquer outro poder, inclusive, o poder judiciário. e)      A presunção de veracidade, também relativa, leva crer que os  motivos e objeto do ato são, de fato, verídicos, conforme descritos na  motivação, se for o caso. Dentre as classificações dos atos administrativos eles podem ser atos  vinculados e atos discricionários. Os atos vinculados são aqueles em que a lei estabelece os requisitos e  condições para que a administração pública possa realizá­los. O  administrador fica restrito ao enunciado da lei. São aqueles sem  liberdade subjetiva Já nos atos discricionários, a administração pública pode realizá­los com  liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu modo realização, de sua  conveniência e oportunidade, nos termos e limites da lei. O  administrador tem liberdade subjetiva para executá­lo Para não esquecer: Normativos: NORMA REINventou REGIME DE REDELI NORMA: pra saber que é normativo REgulamentos INstruções normativas REGIMEntos DEcretos REsoluções DELIberações. Ordinatórios: ORDINário CIRCO INPORÁ DESORDEM PROVIda ORDINatórios (pra lembrar) CIRCulares 56

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS Ofício INstruções PORtarias Avisos DESpachos ORDEM de serviço. PROVImentos Enunciativos: enunciados CAPA Certidões Atestados Pareceres Apostilas Negociais(criado por mim ^_^): ADMIta que você HOMOLOGa os VISTOs DIREto da LAPA

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ADMIssão HOMOLOGAção VISTOs DIspensa REnúncia Licença Autorização Permissão Aprovação De acordo com o princípio da publicidade, a publicação no Diário Oficial da União é indispensável para a validade dos atos administrativos  emanados de servidores públicos federais. O atos  dos servidores deverão ser publicados no DOU, '' não todos os  atos'', ( apenas os atos de alcançe externo e atos gerais). E ainda, a  publicação é requisito de  validade, pois o correto seria requisito de  EFICÁCIA do ato.  Ato válido é o ato praticado de acordo com a lei.  1­ ATOS EMUNCIATIVOS CAPA Certidão Atestado Parecer Apostila 2­ ATOS NEGOCIAIS LAPPA Licença Autorização Permissão Protocolo Aprovação 57

PROFESSORA CAROLINA LIMA – ATOS ADMINISTRATIVOS 3­ATOS ORDINATÓRIOS CIMOO Circulares Instruções Memorando Ofícios Ordem de serviço

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4­ATOS NORMATIVOS DRIPRA Decretos  Regimento Instruções Normativas Portarias Resoluções das agências reguladoras Atos declartórios normativos A distribuição de competência pode levar em consideração vários  critérios: a)  em razão da matéria: a competência se distribui entre os Ministérios  (esfera federal) e entre as Secretarias (esfera estadual ou municipal); b)  em razão do território: distribui­se por zonas de atuação; c)  em razão do grau hierárquico: as atribuições são conferidas segundo  o maior ou menor grau de complexidade e responsabilidade; d)  em razão do tempo: determinadas atribuições tem que ser exercidas  em períodos determinados, como ocorre quando a lei fixa prazo para a  prática de certos atos; também pode ocorrer a proibição de certos atos  em períodos definidos pela lei, como nomear ou exonerar servidores em  período eleitoral; e)  em razão do fracionamento: a competência pode ser distribuída por  órgãos diversos, quando se trata de procedimento ou de atos  complexos, com a participação de vários órgãos ou agentes. Autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; Apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para  poder praticá­lo.

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Aliás nada impede que o particular destinatário do ato auto executório  provoque até mesmo o seu controle judicial prévio. Se o particular, com antecedência, souber que administração praticará  determinado ato auto executório, pode conseguir no judiciário uma  liminar impedindo sua prática, desde que demonstre a potencial  ilegalidade do ato que seria praticado. Atributos do Ato Administrativo: ­Presunção de legitimidade: presume­se que os atos são válidos. Deve­ se provar para declarar o contrário. ­Imperatividade: poder de impor obrigações unilateralmente,  independente da concordância dos administrados. ­Exigibilidade: poder de exigir o cumprimento, mediante ameaça de  sanção, poder de fazer cumprir mediante coerção. 58

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­Autoexecutoriedade: poder de ser o ato executado pela própria  administração, independente de solicitação ao judiciário. " Pela presunção de veracidade os fatos alegados pela Administração  para a prática do ato são presumidos verdadeiros. A presunção de  veracidade é como se fosse uma das “bandas” da presunção de  legitimidade. E como pela presunção em questão, a Administração  Pública “não mente”, não cabe ao Judiciário, de ofício, ficar “perturbando  a vida” da Administração. Na realidade, para que o Poder Judiciário  possa se pronunciar quanto à legitimidade, legalidade ou veracidade que  diga respeito aos atos administrativos, o Judiciário deve ser provocado." A prerrogativa da Administração Pública de revogar os atos  administrativos não é ilimitada, existindo atos que não podem ser  revogados. São irrevogáveis: Atos vinculados Atos que integram um procedimento administrativo Atos que já exauriram seus efeitos Meros atos administrativos (atos enunciativos) Atos que geraram direitos adquiridos CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS FUNDAMENTO LEGAL ­ Lei 9.784/99 ­ Art. 55. Em decisão na qual se evidencienão  acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os  atosque apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela  própriaAdministração. FINALIDADE ­ aproveitar atos administrativos eivados de víciossanáveis,  confirmando­os no todo ou em parte. OBJETOS ­ Atos legais / ilegais sanáveis DEVER­PODER ­ Discricionariedade ­ Motivação obrigatória EFEITOS ­ Ex tunc FORMA ­ Segundo ato administrativo que corrigi o primeiro comvício ELEMENTOSCONVALIDÁVEIS ­ Sujeito incompetente (matéria não exclusiva) ­ Forma incorreta (forma não específica) ­ Objeto (plúrimo) EVENTOS NÃOCONVALIDÁVEIS ­ Prescrição ­ Lesão ao interesse público ­ Prejuízos a terceiros ­ Atos impugnados por terceiros interessados FORMAS ­ Ratificação: saneamento de ato inválido ­ Reforma: novo ato supre o vício do ato anterior 59

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­ Conversão: substituição da parte viciada do ato OBSERVAÇÕES ­ é possível haver interesse público na manutenção dos efeitos de atos  administrativos viciados, em nome de princípios jurídicos tais como a  proporcionalidade e a boa­fé. ­ pode derivar de um ato do particular afetado pelo provimento viciado. ­ Segundo os defensores da teoria monista das nulidades dos atos  administrativos, todo ato administrativo ilegal é nulo, não existindo a  hipótese, no âmbito do direito administrativo, de o ato administrativo ser  anulável, uma vez que isso implicaria, no caso de sua não­anulação, a  manutenção da validade de atos ilegais. Lei 9784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de  que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco  anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má­ fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência  contar­se­á da percepção do primeiro pagamento. NÃO se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento  forma e não o elemento motivo.

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Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do  ato. É a demonstração por escrito, de que pressupostos autorizadores  da prática do ato realmente estão presentes, isto é, que determinado  fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica  que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado. Na demissão de um servidor, por exemplo, o elemento MOTIVO é a  infração por ele praticada, já a MOTIVAÇÃO consiste na caracterização,  por escrito, da infração, mediante a descrição dos fatos ocorridos, o  relato da conduta adotada pelo servidor, a enumeração dos elementos  que demonstram a existência de dolo ou culpa e na indicação por  escrito, de que aquela infração está enquadrada em um dispositivo legal  que determina a demissão do servidor.

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A renúncia não faz parte da retirada: Parte da doutrina entende que o Ato administrativo se extingue em razão  dos seguintes eventos: 1) Cumprimento dos seus efeitos, que pode se dar pelo esgotamento do  conteúdo jurídico da relação, execução material, advento do termo final  ou condição resolutiva; 2) Desaparecimento do elemento infungível da relação, que tanto pode  ser o sujeito quanto o objeto; 3) Retirada, que engloba: a CASSAÇÃO, CADUCIDADE,  CONTRAPOSIÇÃO, DERRUBADA, REVOGAÇÃO, NULIDADE OU  ANULAÇÃO; 4) Renúncia; 60

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TIPICIDADE é o atributo pelo qual o ato administrativo deve  corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a  produzir determinados resultados. Esse atributo é corolário do princípio  da legalidade que tem o condão de afastar a possibilidade de a  administração praticar atos inominados. Teoricamente, para cada  finalidade que a administração praticar atos alcançar deve existir um ato  típico definido em lei. Por fim, a prof.ª Maria Sylvia esclarece que a "tipicidade só existe com  relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com  relação a eles, não há imposição de vontade da administração, que  depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes  convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao  interesse público e ao do particular".

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 EX TUNC = EX TUDO (passado, presente e futuro)

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Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses  casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar  a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse  motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo  será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos  determinantes.

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A Licença de uso é ato administrativo VINCULADO e DEFINITIVO. A  ADM deve conceder sob interesse do particular, que preenche as  condições para tal. Não pode ser a licença revogada (nenhum ato  vinculado pode), embora possa ser cassada ou anulada. Ex de licenças:  concessão de alvarás para realização de obras ou funcionamento de  estabelecimento comercial; licença para exercício de uma profissão. Não  é o caso do Circo. A autorizacão é ato discricionário, precário, o qual  autoriza o particular a realizar alguma atividade de seu interesse. É o  caso do circo. A Concessão de uso é CONTRATO ADMINISTRATIVO  pelo qual a ADM faculta ao particular a utilização privativa de bem  público, para que a exerça conforme sua destinação.(Maria Sylvia Di  Pietro). É precedido de licitação. A desafetação é uma expressão usada  no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o Estado torna  um bem público apropriável. Ex: ocorre quando a administração  determina que um imóvel destinado a instalação de uma escola deixa de  ter essa função, passando a ser um bem disponível.  IMPERATIVIDADE: também denominada Poder Extroverso. exprime a  força obrigatória ou coercitiva de que revestida a Administração Pública  para impor obrigações ao administrado independentemente de seu  consentimento; (Lembrar que só existe a imperatividade nos atos  administrativos que impõem obrigações)

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