DIREITO DO TRABALHO. Sonia Soares

DIREITO DO TRABALHO Extinção do contrato por iniciativa comum: Culpa recíproca Adesão ao PDV. Efeitos (Art. 477-B) Acordo para extinção do contrato (A...
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DIREITO DO TRABALHO Extinção do contrato por iniciativa comum: Culpa recíproca Adesão ao PDV. Efeitos (Art. 477-B) Acordo para extinção do contrato (Art. 477-A).

Extinção do contrato por ato ou fato jurídico: Morte do empregado. Morte do empregador individual. “Factum Principis” Força Maior

Sonia Soares

Extinção do contrato por iniciativa comum:

 Culpa Recíproca  Falta grave simultânea de empregado e empregador. Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

 Requisitos:  Duas faltas graves praticadas por cada um dos sujeitos do contrato de trabalho;  Proporcionalidade entre as faltas (ambas devem ser graves);  Atualidade/contemporaneidade entre as faltas (reação deve ser contemporânea);  Nexo de causalidade: relação de causa e efeito.

 Culpa Recíproca

 Súmula 14, TST: CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

 Acrescentar: 50% da indenização (20% s/ FGTS)

Acórdão : 20160433198 Turma: 12 Data Julg.: 23/06/2016 Data Pub.: 01/07/2016 Processo : 20160014314 Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. Quando as duas partes apresentam apenas parcial razão nas suas alegações atinentes à rescisão contratual, de forma que ambas tenham cometido faltas conexas, recíprocas, de intensidade equivalente, a culminar com a quebra do pacto laboral, resta deflagrada a culpa recíproca, pois constata-se, ao final, que ambas as partes concorreram para a resolução do contrato de trabalho, o que deve ensejar, portanto, uma resposta jurídica equânime e equilibrada, nos termos do artigo 484 da CLT e da Súmula 14 do C. TST.

RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA. COMPROVADOS OS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO EMPREGADO E EMPREGADOR. Não havendo dúvidas de que ambos os litigantes cometeram atos faltosos no decorrer da relação trabalhista, é de ser reconhecida a culpa recíproca na rescisão contratual. Recurso que se nega provimento. (Processo: RO - 0000773-67.2015.5.06.0021, Redator: Andrea Keust Bandeira de Melo, Data de julgamento: 19/01/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 23/01/2018) (TRT-6 - RO: 00007736720155060021, Data de Julgamento: 19/01/2018, Terceira Turma)

Extinção do contrato de trabalho. PDV Redação anterior INEXISTENTE

Nova redação

X Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

 Extinção do contrato de trabalho. PDV  Historicamente o Plano de demissão Voluntária nunca foi transação, mas, sim instrumento da negociação coletiva para reduzir o impacto social das dispensas coletivas.  Como no Brasil nunca houve regramento para as dispensas coletivas, o instituto foi mal interpretado à época em que veio para o país, quando da aquisição das empresas estatais por empresas cujas matrizes ficavam situadas em países de maior proteção social à dispensa coletiva.  Em reação a esta equivocada interpretação a OJ 270 da SBDI-1 do C. TST, firmou entendimento no sentido de que a adesão ao PDV não era transação.  Entretanto, como não é próprio dos verbetes sumulares explicarem doutrinariamente o resultado interpretativo da tese jurídica que revelam, a comunidade jurídica brasileira, que não compreende o fenômeno, ficou sem entender os efeitos do PDV.

REDAÇÃO OJ 270 – SDI -1 TST: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Inserida em 27.09.02. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

 Entretanto, como não é próprio dos verbetes sumulares explicarem doutrinariamente o resultado interpretativo da tese jurídica que revelam, a comunidade jurídica brasileira, que não compreende o fenômeno, ficou sem entender os efeitos do PDV.

 O E. STF, no julgamento do RE 590415 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou entendimento no sentido de que o PDV pode, sim, implicar quitação geral ao contrato de trabalho, desde que tal circunstância conste expressamente do acordo coletivo que o instituiu como, também, dos documentos assinados pelo empregado.  Embora haja discordância, no campo doutrinário, a orientação jurisprudencial tem sido seguida no campo jurisdicional.  Em face ao direito de informação (art. 5º, XIV, CF) acreditase que esta interpretação concedida pelo E. STF deve prevalecer, também, com o novel art. 477-B da CLT.

Extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes Redação anterior

Nihil

Nova redação

X Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Nihil

X

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Nihil

X

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

 O Direito do Trabalho brasileiro nunca aceitou a modalidade de acordo para a extinção do contrato de trabalho, notadamente em face da hipossuficiência do empregado.  Neste caso nem diferencia o empregado por sua qualificação (diploma superior) ou remuneração (superior a um teto). A todos é possível.  Redução pela metade do aviso prévio e da indenização sobre o FGTS, que são, exatamente, as verbas que mais incomodam o empregador quando a rescisão contratual.  Liberação do FGTS em até 80% do saldo.  Seguro desemprego é só para o desemprego involuntário.

 Art. 3º. Lei 13.467- Art. 20 da Lei 8.036/90 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A: (Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: ) Redação anterior Nihil

Nova redação X (L. 8036/90): I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

Extinção do contrato por ato ou fato jurídico:

 Por fato jurídico. Morte do empregado.  MORTE: O contrato de trabalho é personalíssimo. A morte do empregado acarreta na automática extinção do contrato de trabalho.  Verbas rescisórias e FGTS para os beneficiários previdenciários. Na ausência destes, sucessão civil.  Incabível aviso prévio (por óbvio) e indenização de 40% sobre o FGTS.

 Em se tratando de empregador pessoa física, a Morte do empregador faculta ao empregado rescindir o contrato. Incabível o aviso prévio e a indenização de 40%.

 A “morte” da pessoa jurídica é a decretação de sua falência. De regra, extingue automaticamente o contrato de trabalho. Há possibilidade, entretanto, de falência com continuidade de negócios, de sorte que o contrato de trabalho permanece inalterado.

 “Factum Principis” ou Ato do Princípe. • Ocorre quando, por ato do Poder Público, no exercício do seu poder império, extingue a atividade econômica patronal, dando causa à rescisão do contrato de trabalho. • Transfere a responsabilidade de pagamento das verbas rescisórias ao Poder Público (art. 486, CLT). • § 1º - Única hipótese prevista para “chamamento à autoria” na CLT.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º 13.015/2014. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. FACTUM PRINCIPIS. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 486 DA CLT. No caso vertente, de acordo com o quadro fático delineado pela decisão regional, a rescisão do contrato de trabalho dos reclamantes deu-se por meio de ato da Administração Pública (desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária), bem como que os proprietários do imóvel não concorreram para a desapropriação do imóvel e não tiveram como evitá-la. Esta Corte, em casos análogos, tem admitido a responsabilidade indenizatória do ente estatal com fulcro no art. 486 da CLT, quando restou comprovado que empregador não concorreu, direta ou indiretamente, para o encerramento das atividades empresariais. Nessa linha, descabe falar em violação 486 da CLT, tendo em vista a conclusão do acórdão regional de que o empregador não concorreu para a desapropriação do imóvel, razão pela qual restou caracterizada a hipótese de factum principis prevista no dispositivo legal referenciado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 17644420135030038, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)

RECURSO ORDINÁRIO - "CASA DE BINGO". FECHAMENTO MP PROIBITIVA 168/04. FACTUM PRINCIPIS NAO CONFIGURADO. Quando da edição da MP N.º 168/2004 já havia impedimento legal para a prática de jogos de bingo (Lei n.º 9.981/2000), de forma a ser previsível eventual encerramento das atividades, risco esse inerente ao conceito de empregador, artigo 2º da CLT, acentuado, no caso, pela própria atividade exercida, não se podendo falar em factum principis. Verbas rescisórias devidas. (TRT-2 - RECORD: 4038200608702007 SP 04038-2006087-02-00-7, Relator: RITA MARIA SILVESTRE, Data de Julgamento: 19/06/2007, 11ª TURMA, Data de Publicação: 03/07/2007)

AGRAVO DE PETIÇAO. FACTUM PRINCIPIS NAO CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DE PARCELA DE ACORDO INADIMPLIDO. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À INTERVENÇAO PELA PREFEITURA DE PRAIA GRANDE, QUE DEVE ARCAR COM A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. A caracterização do chamado "fato do príncipe" somente se verifica na ocorrência de circunstância imprevisível,como ocorreu nos presentes autos, onde o Poder Executivo determinou intervenção, por Órgão ligado à Prefeitura,na gerência e administração da executada. 2. Quando da promulgação da lei, a trabalhadora já tinha crédito constituído a ser satisfeito através dos recursos financeiros destinados à saúde, repassados pelo Poder Público ao Hospital.Cabe, portanto, à Prefeitura responder pela quitação do débito. (TRT-2 - AGVPET: 151200440202004 SP 00151-2004-402-02-00-4, Relator: CARLOS FRANCISCO BERARDO, Data de Julgamento: 12/12/2006, 11ª TURMA, Data de Publicação: 06/02/2007)

 Força Maior: Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

 Força maior (Lato sensu) compreende força maior (Strictu sensu) e caso fortuito.  Força maior no sentido estrito é o evento da natureza imprevisível e inevitável que produz efeito no mundo jurídico.  Caso fortuito é o evento levado a efeito por terceiros, imprevisível e inevitável, que produz efeito no mundo jurídico.  Dificuldades econômicas decorrem do risco do negócio e não se caracterizam como força maior.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFICULDADE FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. A ré se limitou a requerer a diminuição pela metade das verbas a que o obreiro tem direito, sob o argumento de força maior decorrente de extrema dificuldade financeira que paralisou suas atividades empresariais (art. 502 da CLT). Ocorre que eventuais dificuldades financeiras são fatores previsíveis ao próprio risco do empreendimento, que devem ser assumidos exclusivamente pela empregadora (artigo 2º da CLT), não podendo servir de justificativa para legitimar o descumprimento das obrigações trabalhistas, que é de cunho alimentar para o trabalhador. Mantenho as verbas rescisórias deferidas. (TRT-2 - RO: 00004404720135020361 SP 00004404720135020361 A28, Relator: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO, Data de Julgamento: 16/06/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 26/06/2015)

Regramento da rescisão contratual E FGTS

ART. 477 DA CLT. Atual “Caput” – A indenização não tem mais aplicabilidade em face ao regime obrigatório do FGTS. Antes da Reforma Trabalhista: § 1º, art. 477, CLT - Contrato de trabalho com vigência superior a um ano. Homologação obrigatória tanto para a rescisão quanto para o pedido de demissão. Ausência. Efeitos. Duas correntes: 1.

Sendo da substância do ato, este é nulo por não ter a forma prevista em Lei (art. 166, IV, CC)

1.

Sendo da prova do ato, admite-se que a prova seja produzida de outra forma, presumindo-se inexistente até que seja feita prova em contrário. (S. 30, TRT/02)

 CLT Art. 477 – manteve mesma redação § 2º - Estabelece a quitação restrita no Direito do Trabalho às verbas e valores expressamente discriminados no termo. É utilizado analogicamente para outros pagamentos efetuados pelo empregador no curso do contrato de trabalho. Afasta a idéia de transação. § 5º - Compensação limitada ao valor de um salário do empregado. O restante do “crédito” do empregador deve ser cobrado por outras vias. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

PARÁGRAFO 8º. ART. 477 CLT:

da 2ª Região tem  TST - Súmula 462. Multa  TRT posicionamento contrário: Súmula 33 e TJP 2: do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento  33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. judicial da relação de emprego.

 I. A rescisão contratual por justa

 A circunstância de a relação de causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na emprego ter sido reconhecida multa. apenas em juízo não tem o II. O reconhecimento mediante condão de afastar a incidência decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a da multa prevista no art. 477, aplicação da multa. §8º, da CLT. A referida multa não III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal será devida apenas quando, não enseja a imposição da multa. comprovadamente, o - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. empregado der causa à mora no  2Cabimento. O reconhecimento de pagamento das verbas vínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da multa, rescisórias. em razão da controvérsia.

Extinção do contrato de trabalho. Reforma Redação anterior

Nova redação

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, X Art. 477. Na extinção do contrato de não existindo prazo estipulado para a trabalho, o empregador deverá terminação do respectivo contrato, e proceder à anotação na Carteira de quando não haja ele dado motivo para Trabalho e Previdência Social, comunicar cessação das relações de trabalho, o direito a dispensa aos órgãos competentes e de haver do empregador uma indenização, realizar o pagamento das verbas paga na base da maior remuneração que rescisórias no prazo e na forma tenha percebido na mesma empresa. estabelecidos neste artigo.

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de X § 1o (REVOGADO). quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

 A indenização prevista no “caput” foi criada quando ainda não havia FGTS.  Com a Lei do FGTS, em 1967, passou a existir a opção por este regime. Quem não era optante recebia a indenização.  Foi revogada com a imposição do regime do FGTS pelo art. 7º, III da Constituição Federal.

 A revogação do § 1º elimina a necessidade de homologação da rescisão contratual e, também, do pedido de demissão.  O empregador tem a obrigação de comunicar a dispensa aos “órgãos competentes”, além de proceder a anotação de saída (“baixa”), na CTPS.

Extinção do contrato de trabalho. Reforma. Redação anterior

Nova redação

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que X § 5o IDEM trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado. X § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos a) até o primeiro dia útil imediato ao término do competentes bem como o contrato; ou pagamento dos valores constantes do instrumento de b) até o décimo dia, contado da data da notificação rescisão ou recibo de quitação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, deverão ser efetuados até indenização do mesmo ou dispensa de seu dez dias contados a partir do cumprimento. término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ X § 7o (REVOGADO). 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

 Perdeu-se uma oportunidade de modernizar o §5º com o art. 1º, §1º a Lei 10.820/2003 que estabelece: § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)  O §6º unificou os prazos para pagamento e traz novidade importante porque acresce a obrigação de, no mesmo prazo, promover a “...

entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes ...”, a fim de viabilizar a percepção do FGTS e do seguro desemprego, de sorte que tal inadimplemento implica, também, a incidência da multa do §8º do mesmo artigo.

 Este prazo é de direito material e não processual e, portanto, não é contado em dias úteis.

 A revogação do §7º é consequência lógica do fim do sistema de homologação de que tratava o §1º, também revogado.

Extinção do contrato de trabalho. Reforma Redação anterior

Nova redação

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º X deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

§ 8o IDEM

VETADO

X

§ 9o VETADO

INEXISTENTE

X

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

 Perdeu-se uma oportunidade de modernizar o § 8º de trata de BTN, o que não existe mais. Mantida, no mais, a multa devida ao trabalhador.  O açodamento da legislador reformista não permitiu que percebesse que o § 9º estava revogado, incluindo um § 10º num dispositivo que não tem o anterior.  O § 10º tem por finalidade desburocratizar o recebimento do FGTS e seguro desemprego.