DIREITO DO TRABALHO. Insalubridade e periculosidade. Prof. Hermes Cramacon

DIREITO DO TRABALHO Insalubridade e periculosidade Prof. Hermes Cramacon Atividades insalubres – art. 189 CLT São consideradas atividades ou operaçõ...
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DIREITO DO TRABALHO Insalubridade e periculosidade Prof. Hermes Cramacon

Atividades insalubres – art. 189 CLT São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Considera-se agente insalubre: ruído, calor, radiação, pressão, vibração, frio, calor, umidade, poeira, agentes químicos e agentes biológicos. Competência: Ministério do Trabalho, através de portarias. NR 15.

SÚMULA 448 TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Valor adicional: grau mínimo: 10% art. 192 CLT grau médio: 20% grau máximo: 40%

Salário mínimo

Adicional calculado sobre salário-mínimo Art. 7º, IV, CF – veda a vinculação do saláriomínimo para qualquer fim. Súmula vinculante 4 STF - “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Súmula 228 TST - A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. ATENÇÃO! Súmula suspensa por decisão do STF.

Posição atual do STF Enquanto não exista nova lei determinando uma base de cálculo para o adicional de insalubridade, deve ser utilizado como base o salário-mínimo, ainda que contrarie a súmula vinculante 4, na medida em que o empregado não deve ficar sem receber o aludido adicional.

Características O caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta o direito de recebimento do adicional (súmula 47 TST). Prorrogações na jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia do Ministério do Trabalho (súmula 85, VI, TST); A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade (Súmulas 80 e 289 TST); Integra a remuneração do empregado (súmula 139 TST).

Atividades perigosas Fundamento legal: art.

12.740/2012

193

da

CLT.

Lei

Conceito: são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica*; b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Atividade com motocicleta - Lei 12.997/2014 Reconhece como atividades perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Art. 193, §4º, CLT garante aos profissionais que utilizam a moto para trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias, o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre seus salários, descontados os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Ex: motoboys, mototaxistas, motofretistas e de serviço comunitário de rua.

Adicional: 30% sobre o salário, sem os acréscimos. Eletricitários: Lei 7.369/85 - art. 1º Em relação aos eletricitários, adicional de 30% sobre o salário que perceber.

Súmula 191 TST - ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Lei 12.740/2012 - art. 3º revoga expressamente a Lei 7.369/85

Características Empregados que operam em bomba combustível tem direito ao adicional periculosidade, súmula 39 TST;

de de

Não é necessária a exposição do trabalhador de maneira contínua ou permanente;

SUM-364 ADICIONAL DE EXPOSIÇÃO EVENTUAL, INTERMITENTE

PERICULOSIDADE. PERMANENTE E

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

Cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física (Súmula 80 TST); O pagamento do adicional efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, súmula 453 TST. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade, súmula 447 do TST.

Cumulação dos adicionais insalubridade e periculosidade

de

Art. 193, § 2º, CLT. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Art. 7º, XXIII, CF. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Convenção 148 OIT - art. 8º, tópico 3. “Os

critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho.” Convenção 155 OIT - art. 11, b. “...deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultâneas a diversas substâncias ou agentes.

INFORMATIVO 134 TST – 26/04/2016 e 02/05/2016 Adicional de insalubridade e de periculosidade. Cumulação. Impossibilidade. Prevalência do art. 193, § 2º, da CLT ante as Convenções nºs 148 e 155 da OIT. É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Ademais, não obstante as Convenções nºs 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, elas não se sobrepõem à norma interna que consagra entendimento diametralmente oposto, aplicando-se tão somente às situações ainda não reguladas por lei.

QUESTÃO O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de (A) 20% sobre o salário mínimo. (B) 40% sobre o salário mínimo. (C) 20% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (D) 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.