07 DE JUNHO A 13 DE JUNHO DE

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CLIPPING TRABALHISTA 07 DE JUNHO A 13 DE JUNHO DE 2011

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CLIPPING TRABALHISTA 07 DE JUNHO A 13 DE JUNHO DE 2011 EDIÇÃO 46

Sumário Tribunais .................................................................................................................... 3 JT DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE PERÍCIA ..... 3 TST CONSIDERA PRESCRITO DIREITO DE APOSENTADO QUE TEVE PLANO DE SAÚDE SUSPENSO ................. 3 TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS AUTORIZAM PAGAMENTO DE ADICIONAL4CONTRACHEQUE

DEVE

CONTER

ESPECIFICAÇÃO DE CADA PARCELA DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO ...............................

CONTRACHEQUE

4

DEVE CONTER ESPECIFICAÇÃO DE CADA PARCELA DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO

EMPREGADO ..........................................................................................................................................

5

TRABALHADORA GESTANTE DEVE SER INDENIZADA POR RUPTURA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ............ 6 REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO SEM ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO NÃO ALTERA PRAZO RECURSAL ................ 6 MANTIDA JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR QUE FALSIFICOU ATESTADO MÉDICO

EMPREGADO

...................................... .7

CONTRATADO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL NÃO PODEM SER OBRIGADOS A FAZER HORAS

EXTRAS .................................................................................................................................................

9

Sindicato .................................................................................................................. 10 COMISSÃO DA CÂMARA APROVA PL QUE ESCANCARA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL .................................. 10 UM ACIDENTE DO TRABALHO COM CRIANÇA NO MUNDO POR MINUTO ...................................................... 12

Regulamentação...................................................................................................... 12 COMISSÕES DISCUTEM DESRESPEITO A CONVENÇÃO SOBRE SINDICALIZAÇÃO ....................................... 12 PROJETO QUARTA

QUE PERMITE SAQUE DO

FGTS

PARA CURSO PROFISSIONALIZANTE

DEVE SER VOTADO NA

.............................................................................................................................................. 13

TRABALHO DISCUTE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA QUEM EXERCE ATIVIDADE DE RISCO .................... 13

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TRIBUNAIS JT

DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A

TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE PERÍCIA

Quando uma das partes é obrigada a pagar os honorários do perito antecipadamente, tem direito de ajuizar mandado de segurança para reaver o valor depositado. Isso porque, diferentemente do que ocorre em outros ramos do Judiciário, na Justiça do Trabalho a perícia é paga somente ao final do processo, quando a sentença decide quem estava sem razão e, por isso, deve arcar com as despesas processuais. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial 89 da SDI-II do TST, que determina que é "ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente de depósito". A antecipação de honorários periciais foi o tema central da decisão da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, que analisou o mandado de segurança interposto por empresa, contra decisão de 1º Grau que a obrigou a pagar antecipadamente os honorários periciais, sob pena de inversão do ônus da prova (inversão da obrigação de produzir as provas no processo que, em geral, compete à parte que alega o fato a ser provado). A juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explica que, na Justiça do Trabalho, somente é paga a perícia após o final do processo, quando a sentença decide quem estava sem razão, pois é esse Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504

quem deve arcar com as despesas processuais. A julgadora cita o artigo 790B da CLT, pelo qual "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Para a juíza, a OJ 89, que proíbe a exigência do depósito antecipado dos honorários, está em harmonia com a característica da celeridade processual que é típica da Justiça do Trabalho. Seguindo esse entendimento, a magistrada suspendeu a ordem de pagamento antecipado da perícia e determinou a devolução do valor depositado pela empresa Fonte: TRT/MG (07/06/2011) TST

CONSIDERA

APOSENTADO

QUE

PRESCRITO TEVE

PLANO

DIREITO DE

DE

SAÚDE

SUSPENSO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa de mineração e considerou prescrito o direito de um ex-empregado que tentou, mais de cinco anos depois de sua aposentadoria por invalidez¸ ser ressarcido de despesas médicas e hospitalares decorrentes da interrupção do plano de saúde por parte da empresa. A decisão reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenou a empresa a pagar os gastos do aposentado, e restabeleceu sentença da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que extinguiu o processo também com base na prescrição. Em maio de 2001, após a aposentadoria

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do trabalhador, a empresa suspendeu seu plano de Assistência Médica Supletiva (AMS). Em 2006, devido a um acordo coletivo, o plano foi restabelecido. O aposentado entrou com ação na Justiça do Trabalho em dezembro de 2006 com o objetivo de receber o reembolso pelos gastos médicos, hospitalares e com plano de saúde particular feitos durante o período em que o AMS foi interrompido.

envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por lei.

No entanto, a Vara do Trabalho extinguiu o processo por entender que o direito estava prescrito, pois a reclamação foi ajuizada mais de cinco anos depois da aposentadoria. Para a Vara, o direito ao plano de saúde do aposentado não teria amparo legal, “mas convencional e/ou regulamentar”, não existindo, assim, prescrição parcial (de parcela mês a mês), mas total.

Uma financeira terá de pagar o adicional de transferência a um ex-empregado que, contratado em Curitiba (PR), foi transferido para Florianópolis (SC), voltou para Curitiba, retornou a Florianópolis e, por fim, foi para Blumenau (SC), onde foi dispensado. A alegação de que a última transferência foi definitiva, porque subsistiu por três anos até a rescisão contratual, não convenceu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a reformar a decisão que condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Já o TRT, analisou o recurso do aposentado contra essa decisão em sentido contrário: a prescrição não era total, mas parcial. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das despesas feitas pelo ex-empregado a partir de dezembro de 2001. De acordo com o Tribunal Regional, a parcela era “de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês”. A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista na Terceira Turma do TST, embora tenha o entendimento pessoal de acordo com o TRT, aplicou ao caso a jurisprudência da Corte para restabelecer a sentença de primeiro grau, no sentido de que a suspensão do plano de saúde é “ato único patronal”, que atinge direito não assegurado por lei, “atraindo a incidência da prescrição total, nos moldes da Súmula 294 do TST”. A Súmula dispõe que, no caso de ação que Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504

Fonte: TST (08/06/2011) TRANSFERÊNCIAS

SUCESSIVAS

AUTORIZAM

PAGAMENTO DE ADICIONAL

Anteriormente, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da empresa, por considerar que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) estava de acordo com os termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1. O Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento do adicional de transferência no período em que o reclamante trabalhou na cidade de Blumenau, por se tratar de transferência com natureza provisória. SDI-1 De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator dos embargos, “sendo as transferências sucessivas e para locais distintos do da celebração do

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contrato de trabalho, até a rescisão, fica evidenciada a natureza transitória dessas transferências, o que autoriza o pagamento do adicional respectivo”. A empresa só não terá que pagar o adicional pelo período em que o empregado estava em Curitiba. O relator destacou que o fato de o trabalhador ser dispensado em cidade diferente daquela em que foi contratado “não caracteriza, por si só, a definitividade da transferência”. Segundo o ministro Brito Pereira, essa circunstância é apenas um elemento que, aliado a outros, como o tempo de permanência no local, pode caracterizar a transferência definitiva – situação em que a empresa é dispensada de pagar o adicional. No caso em questão, devido ao curto período de tempo entre as transferências, não foi possível concluir pela definitividade da transferência. “Ao contrário, ficou evidenciada sua natureza transitória, o que autoriza o pagamento do adicional”, observou. Em sua fundamentação, o relator citou precedentes seus e da ministra Maria Cristina Peduzzi relativos ao tema. Por fim, em decisão unânime, a SDI-1 conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. Fonte: TST (08/06/2011) CONTRACHEQUE

DEVE CONTER ESPECIFICAÇÃO

DE CADA PARCELA DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO

O salário complessivo é a remuneração descrita em contracheque como verba única, sem especificação das parcelas que a compõem, impossibilitando que o Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504

empregado saiba, exatamente, quanto está recebendo a cada título, bem como que verbas lhe foram pagas. Trata-se de prática não aceita pelo Direito do Trabalho brasileiro. Mas, apesar da proibição, as ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que essa prática irregular ainda é adotada por muitos empregadores. Exemplo disso é a ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Muriaé, que foi julgada pelo juiz substituto George Falcão Coelho Paiva. Na ação, o trabalhador postulou a condenação da transportadora ao pagamento das diárias não recebidas durante o período contratual. Em defesa, a transportadora afirmou que pagou corretamente as diárias. Segundo a empresa, o reclamante já recebia, implicitamente no holerite, a verba para despesa de viagem, cuja comprovação não era necessária para o reembolso. Conforme alegou a transportadora, em abril de 2006, o reclamante teria recebido R$600,00, a título de ajuda de custo, e que, no mês seguinte, o empregado teria recebido novamente essa ajuda de custo, o que resultou em aumento do seu salário para R$1.566,58. Porém, as alegações patronais não convenceram o julgador. "É que a proibição de pagamento de salário complessivo existe justamente para dar segurança às relações entre empregado e empregador, mormente no que diz respeito à proteção do empregado quanto ao recebimento de proventos, tenham ou não natureza salarial", pontuou o magistrado, acrescentando que, se fossem verdadeiras as alegações patronais, nos recibos de pagamento anteriores a abril de 2006, também constaria um salário maior, o que não

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ocorreu. Conforme explicou o juiz, nos termos da Súmula 91 do TST, é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento. De acordo com as ponderações do julgador, a transportadora deveria ter tido o cuidado de fazer constar em todos os comprovantes de pagamento salarial os valores pagos a título de ressarcimento com despesas ou diárias. Mas, ao contrário, a própria ré confessou que pagava a parcela "implicitamente", em forma de salário complessivo, o qual foi considerado inválido pelo julgador. Como a empresa não agiu com transparência, o juiz sentenciante entendeu que ficou evidenciado o seu intuito de burlar a legislação trabalhista. Por esses fundamentos, o magistrado condenou a transportadora ao pagamento das diárias não recebidas pelo trabalhador no período não atingido pela prescrição. O processo está em fase de execução.

A reclamante trabalhava como auxiliar de serviços gerais, mantendo contrato de experiência prorrogado com a primeira ré, mas prestando serviços à segunda. De acordo com a ecografia obstétrica juntada aos autos, a autora estava grávida de dois meses antes do início da sua contratação. O juiz João Batista Sieczkowski Martins Vianna, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, observou que a extinção do vínculo entre a autora e a ré ocorreu em momento anterior ao termo final da prorrogação havida no contrato. Assim, reconheceu inválida a rescisão, condenando a empresa a retificar a data de saída na CTPS e as duas rés, sendo a União de forma subsidiária, a ressarcirem as verbas trabalhistas devidas à autora. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que “a estabilidade da gestante constitui um direito fundamental previsto na Constituição Federal”. Dessa forma, a Turma manteve sentença, no aspecto, sob a mesma análise do juízo original.

Fonte: TRT/MG (08/06/2011) Fonte: TRT/RS (10/06/2011) TRABALHADORA

GESTANTE

DEVE

SER

INDENIZADA POR RUPTURA DO CONTRATO DE

REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO SEM ALTERAÇÃO DE

EXPERIÊNCIA

CONTEÚDO NÃO ALTERA PRAZO RECURSAL

“A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro”. Sob esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa de limpeza e conservação e, subsidiariamente, a União, ao pagamento de indenização referente ao período de garantia de emprego de uma trabalhadora gestante.

A republicação do acórdão, sem alteração de conteúdo, não reabre o prazo para a interposição daquele recurso apresentado fora do prazo legal de oito dias, quando não for constatado vício na publicação. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista de um banco privado contra decisão que o condenou a pagar diferenças salariais a um advogado.

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O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) e desfavorável às pretensões do banco foi publicado no Diário Oficial em 09/03/2007. No dia 12/03/20007 teve início o prazo para a interposição do recurso de revista, com término previsto para o dia 19/03/2007, mas o banco somente protocolizou o recurso no dia seguinte, 20/03/2007, o que inviabilizou seu conhecimento, de acordo com a Sétima Turma.

Arantes, observou que o prazo havia expirado no dia 19/03, e não no dia 20, como alegava o banco. Constatou, também, a existência de um segundo termo de publicação da conclusão do acórdão Regional, mas disse não haver nesse termo nenhuma ressalva ou indício de vício. Por essa razão, concluiu que o prazo recursal tinha de ser contado a partir da primeira publicação.

Inicialmente, o contrato de trabalho do advogado, admitido através de concurso público na função de consultor jurídico, se deu com outro Banco, do mesmo grupo do Banco-Réu. Quando ele ajuizou a ação, em fevereiro de 2000, o Grupo Econômico a que pertence o Banco-réu já havia adquirido o controle financeiro do banco em que havia ingressado, inicialmente, o autor. A demissão, ocorrida após mais de 32 anos de serviços prestados ao Bancoréu, motivou o advogado a ajuizar ação trabalhista. Em sua defesa, o Banco alegou que o advogado foi desligado por adesão ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário, e recebeu todas as parcelas rescisórias e indenizatórias devidas, inclusive a guia para saque dos depósitos do FGTS.

MANTIDA JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR QUE

A Sexta Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedente a reclamação e o advogado apelou ao Regional, que deu provimento parcial ao seu recurso para condenar o Banco a pagar diferenças de salário decorrentes de promoções anuais, por merecimento, a partir de setembro de 1991. Foi a vez, então, do Banco recorrer, agora ao TST. A Sétima Turma julgou o recurso intempestivo. A

relatora,

ministra

Delaíde

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Miranda

Fonte: TST (10/06/2011)

FALSIFICOU ATESTADO MÉDICO

Um reclamante que foi demitido por justa causa ajuizou uma Reclamação Trabalhista em Campinas, afirmando que sempre foi um bom empregado. Entretanto, no dia 14 de agosto de 2006 faltou ao serviço e apresentou um atestado médico falso para justificar a ausência. A reclamada, uma empresa do ramo de transporte, entendeu que o trabalhador cometeu falta grave e o despediu por justa causa. Também procurou a polícia e fez um boletim de ocorrência para registrar a falsidade ideológica do atestado assinado por uma médica. No BO, a médica declarou “ser falsa a assinatura lançada no atestado referido como sua, aduzindo que, naquele dia e horário, sequer trabalhou no posto de saúde central”, o que comprovou que o documento era mesmo falso. Na 5ª Vara do Trabalho de Campinas, na ação trabalhista movida pelo trabalhador, o preposto confirmou “que o motivo da dispensa por justa causa foi a apresentação de atestado médico falso”. A sentença entendeu também que a reclamada agiu com cautela e só concretizou a justa causa em 20 de

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setembro de 2006, mais de um mês depois do ocorrido. A decisão de primeiro grau destacou que “para a apuração dos fatos, demandou-se um certo lapso de tempo, o que não significa a existência de perdão tácito, conforme defendido pelo reclamante em razões finais”. Também salientou que “a falsificação de documento é falta grave, apta a ensejar a dispensa motivada” e por isso “não há que se falar em reversão da justa causa”. O trabalhador também pediu a sua reintegração, lembrando que, em função de seu trabalho na reclamada, adquiriu hérnia, “motivo pelo qual não poderia ter sido dispensado”. A sentença considerou, com base em laudo pericial, que o reclamante não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho, e concluiu que “não bastasse a justa causa cometida, o que já tornava inviável a reintegração, o bem lançado laudo evidenciou que, deveras, o reclamante apresenta quadro pregresso de hérnia inguinal bilateral”. Porém, salientou que ele “foi submetido a tratamento cirúrgico e curou-se, sem sequelas morfológicas ou funcionais”, e concluiu que “a patologia é de origem constitucional e congênita, sem nexo com o trabalho desenvolvido na reclamada”. Em conclusão, a sentença rejeitou os pedidos do trabalhador. Na 3ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador José Pitas, entendeu que o trabalhador não tinha razão em seu inconformismo, já que ficou comprovado o fato de que a empregadora, “motivada pelo recebimento de grande número de atestados emitidos pela mesma unidade de saúde, procurou esclarecimentos perante a administração Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504

do local, verificando que a médica, cujo carimbo e assinatura que constavam no atestado, não havia sequer atendido pacientes naquela data”. O acórdão ressaltou que “a doutrina conceitua a improbidade como a violação de uma obrigação geral de conduta (Délio Maranhão, em Instituições de Direito do Trabalho) ou como atos que revelam desonestidade, abuso, fraude ou má-fé (Victor Russomano, em Comentários à CLT)”, e nesse aspecto considera “ímprobo o empregado que age de forma maliciosa no desempenho de suas funções, com o intuito de obter alguma vantagem para si ou para outrem, causando prejuízos ao empregador ou terceiros, rompendo os laços de confiança que devem sempre estar presentes na relação empregado-empregador”. E concluiu que a atitude do recorrente “caracteriza ato de improbidade, pois agiu com desonestidade e violou obrigação moral e legal ao falsificar atestado médico para se afastar indevidamente do emprego”. O acórdão também ressaltou que “a justa causa, por trazer consequências na vida profissional do empregado, há de se caracterizar como um fato típico” e “o fato deve estar elencado nos artigos 482 e 483 da CLT”, observados a imediatidade (pena seja aplicada sem demora) e a proporcionalidade (a pena tem que ser dosada e proporcional à gravidade do ato faltoso praticado). A decisão colegiada entendeu que, no caso, a justa causa aplicada ao trabalhador respeitou ambas as condições, primeiro diante “da atualidade entre a constatação da conduta antiética do trabalhador e sua dispensa, após a verificação minuciosa da verdade”, e segundo porque “o ato faltoso do

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trabalhador foi revestido de tal gravidade, que provocou a quebra por completo da confiança, autorizando à parte contrária cessar a relação de emprego”. Em conclusão, o acórdão não deu provimento ao recurso do trabalhador, mantendo incólume a decisão de origem. TRT/Campinas (10/06/2011) EMPREGADOS

CONTRATADOS EM REGIME DE

TEMPO PARCIAL NÃO PODEM SER OBRIGADOS A FAZER HORAS EXTRAS

Nos termos do artigo 58-A e parágrafos da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. O referido regime submete-se a certas regras, específicas dele, como, por exemplo, a proibição da prestação de jornada extraordinária, conforme estabelece o artigo 59, parágrafo 4º, da CLT. A medida visou incentivar a oferta de emprego e a atender à necessidade de políticas voltadas para a busca do pleno emprego, princípio ordenador da ordem econômica estabelecida na Constituição. No caso do processo analisado pelo juiz substituto Celismar Coêlho de Figueiredo na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou comprovada a exigência de prestação de horas extras no contrato a tempo parcial, apesar da proibição estabelecida em lei. No entender do juiz, essa exigência, prevista em norma coletiva firmada pelos sindicatos a que estão filiadas as partes, contraria o espírito da norma que introduziu o contrato a tempo parcial no Direito do Trabalho brasileiro, e, por essa razão, deve ser considerada inválida. A reclamante, que trabalhou em regime parcial desempenhando a função de

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auxiliar de sauna, alegou que o clube reclamado sempre exigia a prorrogação da jornada sem o correto pagamento das horas extras. Além disso, a trabalhadora afirmou que não tinha intervalo para alimentação e descanso no período em que prestou serviços na boate do clube. Conforme observou o magistrado, ficou comprovado que o intervalo intrajornada não foi concedido, já que o próprio preposto da empresa confessou que a reclamante, durante o período em que trabalhou na boate, fazia o registro do horário de alimentação, mas não usufruía do intervalo, tendo em vista que, justamente nesse horário, era grande o movimento da boate. O juiz examinou o acordo coletivo de trabalho formulado entre o clube e o sindicato representante da categoria profissional da trabalhadora. A cláusula 9ª do ACT dispõe que, em virtude da sazonalidade das atividades do clube, que tem seu volume aumentado no período de alto verão, compreendido entre os meses de outubro e março, fica autorizado, em benefício dos próprios empregados, acréscimo de jornada para aqueles empregados contratados em jornada reduzida. Em conseqüência, nos termos do acordo, haveria a remuneração dessas horas suplementares. O ACT estabelece que o acréscimo de remuneração correspondente ao aumento da jornada não será considerado hora extraordinária para nenhum efeito legal. Porém, o julgador declarou essa cláusula inválida, uma vez que o artigo 59, parágrafo 4º, da CLT proíbe expressamente a prestação de serviço extraordinário pelos empregados que trabalham em regime de tempo parcial.

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O magistrado ressalta que são vedadas as disposições dessa natureza, estabelecidas por meio de instrumentos coletivos, tendo em vista que são lesivas aos interesses do trabalhador e, principalmente, pelo fato de ir de encontro à legislação vigente. Lembrou o julgador que a autonomia privada é, sim, reconhecida pela Constituição, de acordo com o seu artigo 7º, XXVI. No entanto, ela não é ilimitada, não podendo servir de meio para se inutilizar normas imperativas e indisponíveis. Portanto, de acordo com as ponderações do magistrado, não se pode admitir que o acordo prevaleça sobre a legislação vigente quando ele é menos benéfico do que a própria lei. Nesse sentido, o caráter imperativo da

legislação restringe o campo de atuação da vontade das partes. Por esses fundamentos, a sentença deferiu à trabalhadora o adicional de horas extras e respectivos reflexos, bem como uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada não concedido, entre outras parcelas. A sentença foi confirmada pelo TRT mineiro. Fonte: TRT/MG (13/06/2011)

SINDICATOS

Os direitos dos trabalhadores sofreram um duro golpe na quarta-feira, 8, com a aprovação pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara Federal do Projeto de Lei (PL) nº 4330/04, do deputado Sandro Mabel (PR-GO), que regulamenta a terceirização e abre espaço para a precarização geral das relações de trabalho.

"O PL escancara a possibilidade de terceirização de qualquer processo e etapa do trabalho, sem distinguir entre atividade fim e meio. Assim, precariza por completo as relações de trabalho no Brasil, frustra as negociações de acordos e convenções coletivas e mantém os terceirizados à margem dos direitos", lamenta Miguel Pereira, secretário de Organização do Ramo Financeiro da Contraf-CUT e integrante do Grupo de Trabalho sobre Terceirização da Central Única dos Trabalhadores (CUT).

O texto aprovado, de relatoria do deputado Silvio Costa (PTB-PE), autoriza a terceirização de todo serviço, incluindo as atividades-fim, tanto de empresas privadas quanto públicas. Além disso, estabelece a responsabilidade subsidiária para o contratante em relação às obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Miguel destaca que, no Brasil, a experiência do movimento sindical mostra que terceirização de serviço tem sido sinônimo de precarização dos direitos dos trabalhadores. Pesquisas do Dieese mostram que trabalhador terceirizado recebe, em média, 1/3 do que ganham os trabalhadores contratados diretamente, sem contar outros direitos que lhe são negados.

COMISSÃO

DA

CÂMARA

APROVA

PL

QUE

ESCANCARA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL

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"Na prática, esse projeto nefasto propõe a desregulamentação das relações formais de trabalho, negando a CLT e toda a legislação trabalhista", sustenta Miguel. "Ele representa praticamente o fim das categorias formais, reguladas por acordos e convenções coletivas negociadas pelos sindicatos, jogando por terra toda a história de luta dos trabalhadores. É um ataque à própria Constituição Federal, que assegura o valor social do trabalho como base estruturante da sociedade brasileira", diz. Tramitando na Câmara há sete anos, o projeto de Sandro Mabel enfrenta forte resistência do movimento sindical, que por várias vezes conseguiu barrar seu avanço no Legislativo. "O projeto já era muito ruim para os trabalhadores, mas as emendas incluídas pelo relatório de Silvio Costa o pioraram e muito", ressalta Miguel. Em entrevista à Agência Câmara, o deputado federal Vicentinho (PT-SP) critica a falta de limites estabelecida pelo PL4330/04 e promete lutar contra ele na Câmara. "Do jeito que está o projeto, tudo pode ser terceirizado. O ideal seria acabar [com a terceirização], mas, como isso não é possível, regulamentar para garantir dignidade e direitos aos trabalhadores. Por isso, a nossa posição é contrária", afirmou Vicentinho. Vicentinho é autor de outra proposta sobre o tema (PL 1621/07), apoiado pelo movimento sindical, que proíbe a terceirização da atividade-fim da empresa. Segundo o projeto do deputado petista, a atividade-fim só poderá ser desenvolvida por funcionários diretamente contratados, com vínculo de emprego. Além disso, determina a responsabilidade solidária entre a contratante e a prestadora do Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504

serviço pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato de prestação de serviço. Na avaliação de Vicentinho, isso é necessário para garantir os direitos trabalhistas do terceirizado. A aprovação do PL na CTASP ocorreu no mesmo dia em que, após pressão das centrais sindicais, foi realizada a primeira reunião da Comissão Especial sobre Terceirização no âmbito do Congresso Nacional. "Um tema dessa complexidade precisa de um debate amplo com a sociedade antes de sua aprovação, jamais da forma como ocorreu na Comissão", sustenta Miguel. A proposta precisa tramitar ainda na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara e, se aprovada, será encaminhado para votação em plenário. Mobilização A CUT convoca os sindicatos para participarem de Audiência Pública sobre o tema, a ser realizada na próxima quartafeira, dia 15, às 14h30, no plenário 13, anexo 2, da Câmara dos Deputados. No mesmo dia, às 10h, ocorre reunião do GT de Terceirização da CUT, no escritório nacional da Central, em Brasília. Os trabalhadores discutirão o tema também com o Poder Executivo, uma vez que, em dezembro de 2009, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) concluiu, a pedido do então presidente Lula, uma proposta de regulamentação da terceirização que ia em direção contrária à do PL de Sandro Mabel.

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A proposta construída estabelecia, entre outras questões, o principio da responsabilidade solidária entre contratante e contratada e garantia direitos iguais de benefícios e salários entre todos os trabalhadores. "Ou seja, se as empresas quisessem terceirizar enquanto ato de gestão, poderiam fazê-lo, mas não para reduzir custo de pessoal ou precarizar o trabalho. Vamos procurar o MTE e cobrar um posicionamento do Executivo contra o projeto de Mabel", sustenta. O dirigente sindical considera fundamental a mobilização de toda a sociedade contra o projeto. "Empobrecer a classe trabalhadora empobrece o país como um todo e concentra renda e riqueza. O Brasil é signatário de uma Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da implementação do Trabalho Decente e este projeto vai contra esse objetivo", conclui. Fonte: Sindicato (10/06/2011) UM

ano, mais de 500 mil acidentes envolvem crianças Em todo o mundo, a cada minuto uma criança em regime de trabalho infantil sofre um acidente de trabalho, doença ou trauma psicológico, de acordo com o relatório "Crianças em trabalhos perigosos: o que sabemos, o que precisamos fazer", da Organização Internacional do Trabalho (OIT). São mais de 1.400 acidentes por dia e um total de quase 523 mil por ano. O relatório foi divulgado na sexta 10, como parte das atividades para lembrar o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, 12 de junho. Fonte: Sindicato (13/06/2011)

Bancários/SP

Bancários/DF

ACIDENTE DE TRABALHO COM CRIANÇA POR

MINUTO

Relatório da OIT relativo ao Dia Mundial contra o trabalho infantil mostra que, por REGULAMENTAÇÃO COMISSÕES

DISCUTEM

DESRESPEITO

A

CONVENÇÃO SOBRE SINDICALIZAÇÃO

As comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Direitos Humanos e Minorias realizam audiência pública conjunta hoje para discutir formas de coibir “práticas antissindicais em desacordo com a Convenção 98, da Organização Rio de Janeiro | Brasil Av. Presidente Vargas, 417 - 2º andar 20071-003 Rio de Janeiro | RJ Tel.: +55 (21) 2223-1504 Fax: +55 (21) 2223-1504

Internacional do Trabalho (OIT)”, sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva. O debate foi proposto pelos deputados Assis Melo (RS), Manuela d' Ávila (RS) e Jô Moraes (MG), todos do PCdoB. “A prática de ações antissindicais representa uma afronta ao direito da organização sindical. Embora condenável, vem sendo

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reiteradamente praticada em diversas empresas. Discriminações a trabalhadores sindicalizados, constantes pressões para dessindicalização, uso constante do mecanismo da demissão de participantes de ações sindicais, restrições a reuniões e a outras formas de organização dos trabalhadores são apenas alguns exemplos dessas práticas. Não são isolados os casos em que até mesmo a violência física é empregada para essas finalidades. Todas afrontam abertamente as disposições da Convenção 98, da OIT, da qual o Brasil é signatário”, afirmam.

conte com o mínimo de quatro anos de depósitos no fundo e que o custeio do curso profissionalizante, de capacitação ou especialização não ultrapasse 80% dos encargos. Estipula ainda que o valor bloqueado seja utilizado no máximo durante cinco anos e que a instituição que ofereça o curso pretendido seja reconhecida por órgão competente do Poder Executivo Federal. Fonte: Câmara (13/06/2011) TRABALHO

Fonte: Câmara (07/06/2011) PROJETO

dos

QUE PERMITE SAQUE DO

Deputados

FGTS

PARA

CURSO PROFISSIONALIZANTE DEVE SER VOTADO NA QUARTA

Em reunião na próxima quarta-feira (15), às 9h, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deverá votar, em decisão terminativa, o projeto de lei que prevê a possibilidade de saque dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o financiamento de parte dos encargos relativos a cursos profissionalizantes, de capacitação ou especialização (PLS 35/11). A matéria é de autoria do senador Epitácio Cafeteira (PTB-MA) e tem como relator o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), favorável à aprovação da proposta. O projeto estabelece como requisitos para obter o saque para esses fins que o trabalhador não tenha renda suficiente para arcar com os custos do curso e que não receba bolsa de estudo ou outra forma de subsídio concedida pela instituição organizadora ou outra instituição. Exige ainda que o trabalhador

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dos

Deputados

DISCUTE APOSENTADORIA ESPECIAL

PARA QUEM EXERCE ATIVIDADE DE RISCO

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realiza audiência pública nesta quinta-feira (16) para discutir o Projeto de Lei de Complementar 330/06, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que concede aposentadoria especial para o servidor público que exerça atividade policial. O projeto foi aprovado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, na forma de substitutivo que estende o benefício para profissionais que exercem outras atividades de risco, como guardas municipais, agentes carcerários e penitenciários e oficiais de justiça; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Falta ser analisado pela Comissão de Trabalho e pelo Plenário. O debate foi proposto pelo deputado Policarpo (PT-DF), que é o relator do projeto na Comissão de Trabalho. Segundo ele, a categoria dos oficiais de justiça reúne mais de 26 mil pessoas em

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Fonte: Câmara dos Deputados (13/06/2011)

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