VGL NEWS. ANO 7 INFORMATIVO DE FEVEREIRO a 28 DE FEVEREIRO DE 2007 ASSUNTOS LEGAIS

VGL NEWS ANO 7 – INFORMATIVO 113 – 16 DE FEVEREIRO a 28 DE FEVEREIRO DE 2007 ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Decreto 51.754/07 – Redução STJ –...
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VGL NEWS ANO 7 – INFORMATIVO 113 – 16 DE FEVEREIRO a 28 DE FEVEREIRO DE 2007 ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Decreto 51.754/07 – Redução STJ – Entidades Filantrópicas Lei 11.452/07 – CSLL e CIDE 1 de Multa do ICMS 3 X Imunidade Tributária 4 ASSUNTOS FISCAIS

Decreto 51.619/07 – ICMS sobre Software 3

Portaria MF 38/07 – Métodos de Aplicação de Tratado para Evitar TRF 1ª Região – Contrato de a Dupla Tributação Energia X Regime Cumulativo 4 Brasil/México 2 Instrução Normativa SRF 726/07 – Manutenção de Recursos ASSUNTOS LEGAIS Mantidos no Exterior em Moeda Estrangeira 2 Revogação de Presumido de IPI

TST – Reconhecimento de Vínculo de Empregado Terceirizado 4 TST – Trabalhador Jurídica

Pessoa 5

Inventário, Partilha e Divórcio por Via Adiministrativa 4

Crédito Consensual 3

ASSUNTOS FISCAIS Tributos e Contribuições Federais Lei 11.452/07 – CSLL e CIDE A Medida Provisória nº 328, de 01.11.06, foi convertida na Lei nº 11.452, publicada no D.O.U. de 28.02.07. Com a publicação desta MP, agora Lei 11.452/07, foi criada a prestação de um auxílio financeiro pela União aos Estados e Municípios, no exercício de 2006, com o objetivo de fomentar as exportações do País. Além desse assunto, foram alterados diversas normas, dentre as quais destacamos: (i)

capacitação e competitividade do setor de informática e automação (Lei nº 8.248/91): ampliou para 2009 o prazo do benefício da redução da carga de IPI (encerrava-se em 2006);

(ii)

incentivos para bens do setor de informática de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (Lei nº 8.387/91): ampliou para 2009 o prazo do benefício de redução da carga de IPI (encerrava-se em 2006); e

(iii) não-incidência da CIDE sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia vigência retroativa a 01.01.06 (Lei nº 10.168/00): a CIDE devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, passou a não incidir sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. índice

VELLOZA, GIROTTO E LINDENBOJM Advogados Associados

Portaria MF 38/07 – Métodos de Aplicação do Tratado para Evitar Dupla Tributação Brasil/México

domiciliado no Brasil que receber rendimentos do México poderá deduzir, do imposto brasileiro, o imposto pago no México.

Foi publicada, no D.O.U. de 23.02.07, a Portaria do Ministro da Fazenda nº 38, de 21.02.07, dispondo sobre a aplicação do TDT Brasil/México (promulgada pelo Decreto nº 6.000/06).

Por fim, o artigo 5º da Portaria estabelece que quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes do México isentos de imposto nos termos do Tratado, ao se definir a alíquota aplicável do imposto incidente sobre os demais rendimentos, deverão ser levados em conta os rendimentos isentos.

O artigo 1º da Portaria em questão dispõe sobre as alíquotas máximas do Imposto de Renda na Fonte sobre dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos a que estão sujeitos os beneficiários efetivos de tais pagamentos quando residentes ou domiciliados no México. Em relação aos dividendos e lucros, a Portaria reproduz as disposições do Tratado. No caso de juros, inclusive juros sobre capital próprio, o imposto não excederá a 15% do montante bruto dos juros. Excetuam-se a esta regra as hipóteses previstas no § 3º, do artigo 11, do TDT Brasil/México, exceções não aplicáveis quando os juros forem devidos a agências, sucursais ou filiais de bancos ou empresas mexicanas não situados no México, nem a agências, sucursais ou filiais situadas no México de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados (artigo 1º, inciso II, alínea ‘d’, da Portaria). Em relação aos royalties e aos rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos, o imposto não excederá 15% do montante bruto dos pagamentos. Os rendimentos não tratados no TDT Brasil/México ou em seu Protocolo estão sujeitos à tributação no Brasil conforme a legislação interna, nos termos do artigo 2º, da Portaria. O artigo 3º dispõe sobre a possibilidade de restituição do imposto pago a maior ou indevidamente, em face de isenção ou alíquota reduzida prevista no TDT Brasil/México, sendo que o residente ou domiciliado no México deverá apresentar documento das Autoridades Fiscais mexicanas demonstrando sua condição de beneficiário efetivo de tais rendimentos. Nos termos do artigo 4º, o residente ou

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, alcançando os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.07. A Secretaria da Receita Federal poderá ainda baixar instruções para a execução da Portaria. índice

Instrução Normativa SRF 726/07 – Manutenção de Recursos Mantidos no Exterior em Moeda Estrangeira Foi publicada, no D.O.U. 28.02.07, a Instrução Normativa SRF n° 726, de 28.02.07, dispondo sobre a manutenção dos recursos mantidos no exterior em moeda estrangeira. A referida Instrução, além de dispor sobre operações de câmbio relacionadas à manutenção de recursos no exterior pelo exportador de bens e serviços, criou a Declaração Sobre Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira (“DEREX”), disponível na Internet www.receita.fazenda.gov.br, cuja apresentação é obrigatória para todas as pessoas físicas ou jurídicas sediadas no Brasil que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira. Nos termos deste normativo, os recursos decorrentes de exportações, por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional. O fato de os recursos permanecerem no exterior permite que a Receita Federal obtenha informações sobre tais recursos diretamente das instituições financeiras ou outro eventual interveniente sediado no exterior. Os recursos mantidos no exterior, nos moldes do §1°, do artigo 1°, poderão ser utilizados para a realização de investimentos, aplicações financeiras ou pagamento de obrigações (próprias do

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VELLOZA, GIROTTO E LINDENBOJM Advogados Associados exportador), vedada a realização de empréstimo ou mútuo. Caso seja descumprida esta determinação, o exportador arcará com multa de 10% sobre o valor dos recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos. A IN ora em comento estabelece que não incide PIS e COFINS sobre as receitas mantidas no exterior, decorrentes da prestação de serviços para residentes/domiciliados no exterior. índice

Revogação de Crédito Presumido de IPI O direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI de que tratava a IN SRF nº 236/2002, em vigor desde 01/11/02 (aplicação de percentual de 5% sobre o valor das aquisições de desperdícios, resíduos e aparas de plásticos, da posição 39.15 da TIPI, por estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima ou produto

intermediário), originado do art. 6º da MP nº 75/2002, foi revogado pela IN SRF 690, publicada em 22 de novembro de 2006. No entanto, a referida Instrução Normativa não prevê que seja respeitado o período da anterioridade nonagesimal, exigido pelo art. 150 III, "c" da CF, o qual dispõe que "é vedado à União, (...) cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Portanto, ao revogar o crédito presumido e, assim, majorar tributo, sem, como visto, prever o prazo mínimo de 90 dias para o início de sua vigência, a norma fere o princípio da anterioridade nonagesimal a que o IPI está constitucionalmente submetido. Consequentemente, os contribuintes que desejarem discutir essa inconstitucionalidade poderão fazê-lo via judicial, com grandes chances de êxito. índice

Tributos Estaduais e Municipais Decreto 51.619/07 – ICMS sobre Software Conforme já era previsto, o Governo de São Paulo restabeleceu, por intermédio do Decreto nº 51.619, de 27.02.07, a base de cálculo do ICMS sobre software, determinando o dobro do valor do suporte físico. Referido normativo retroage a 01.02.07, data em que passou a vigorar o Decreto que havia revogado o referido benefício (Decreto nº 51.520/07 – vide VGL News Edição Extra 54/07). índice

Decreto 51.754/07 – Redução de Multa do ICMS O Decreto nº 51.754, de 13.04.07, dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação.

Nesse sentido, fica dispensado o recolhimento de 50% do valor dos juros e de 90% do valor atualizado das multas na liquidação de débitos fiscais referentes ao ICMS derivada de prestações de serviços de comunicação realizadas até 31.12.05. O valor do imposto a ser recolhido será: (i) de 5%, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31.12.03; (ii) 12%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01.01.04 à 31.12.04; e (iii) 15%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01.01.05 à 31.12.05. Ressalta-se que deverá ser atualizado de acordo com a legislação vigente e ser recolhido, em moeda estrangeira, até 31.04.07. Por fim, fica revogado o Decreto nº 51.740, de 05.04.07, o qual dispõe sobre remissão parcial condicionada do ICMS e dispensa parcial de acréscimos legais e de multas punitivas, decorrente de prestações de serviços de comunicação. índice

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VELLOZA, GIROTTO E LINDENBOJM Advogados Associados

Jurisprudência Fiscal TRF 1ª Região – Contrato de Energia X COFINS Como se sabe, com a instituição da incidência da COFINS sob o regime da não cumulatividade, uma série de dúvidas surgiram no mercado. Uma delas está relacionada à tributação das receitas decorrentes dos contratos de energia elétrica firmados anteriormente a 31.10.03.

(não-cumulativo) ou não, haja vista o constante reajuste pelos quais passam os aludidos contratos vis-à-vis o disposto na IN SRF 463/04. Dentro desse contexto, de acordo como a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, a incidência da COFINS sobre os vencimentos decorrentes dos referidos contratos deve objetivar o regime cumulativo.

Com efeito, muito se questiona se a sua incidência deverá observar o novo regime

índice

ASSUNTOS LEGAIS Legislação Inventário, Partilha e Divório Consensual por Via Administrativa Em face das diversas decisões judiciais determinando o arquivamento dos processos envolvendo questões abrangidas pela Lei nº 11.441/07 (Inventário, Partilha e Divórcio Consensual

por Via Administrativa), a OAB/SP, através do Comunicado da Corregedoria nº 236/07, alertou os magistrados que as novas regras possibilitam não obrigar a utilização da via administrativa , sendo sempre assegurado o acesso ao Judiciário. índice

ASSUNTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Jurisprudência Trabalhista e Previdenciária STJ – Entidades Filantrópicas X Contribuição Previdenciária Segundo entendimento exarado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, as Entidades Filantrópicas devem comprovar, por meio da contabilidade, que preenchem os requisitos necessários à isenção tributária. Nesse sentido, não há direito adquirido quando se trata de certificado de filantropia e, para conseguí-lo, as entidades devem comprovar que cumprem os requisitos da Lei Previdenciária. Para este fim, a entidade deve demonstrar que empregou em gratuidade pelo menos 20% da receita bruta anual. Leva-se em

consideração o valor arrecadado oriundo da venda de serviços, mais a receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo fixo e de doações particulares. índice

TST – Reconhecimento de Vínculo de Empregado Terceirizado Segundo o Ministro Ives Gandra Martins Filho “o que define o enquadramento do empregado como bancário não é a razão social da prestadora de serviços, mas a real atividade desenvolvida pelo trabalhador terceirizado”. Com base nesse entendimento e utilizando-se do princípio do “contrato-realidade”, o qual busca verificar as reais condições da prestação

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VELLOZA, GIROTTO E LINDENBOJM Advogados Associados do serviço, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ocorrência de terceirização ilegal entre banco e prestadora de serviços, garantindo o vínculo empregatício de empregado terceirizado diretamente ligado ao banco. índice

TST – Trabalhador Pessoa Jurídica A contratação de serviço, especialmente intelectual, em que o trabalhador se estabelece como pessoa jurídica, é admissível, porém, a empresa deve ser constituída regularmente, para que essa

contratação não se configure como fraude à legislação trabalhista. Tendo em vista esse entendimento o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de ex-empregado que se desligou da empresa e logo depois constituiu pessoa jurídica para continuar prestando serviços exclusivos para a mesma. Além disso, a decisão destacou que continuavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, ou seja, subordinação, não-eventualidade, dependência e salário. índice

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS CLIENTES DA VGL. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO NOSSO ESCRITÓRIO. Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados (11) 3145-0055 [email protected]

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