REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS

REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS REGULAMENTO DA VENDA AMBULANTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS DE CARÁTER NÃO SEDENTÁRIO NOTA JU...
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REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS

REGULAMENTO DA VENDA AMBULANTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS DE CARÁTER NÃO SEDENTÁRIO

NOTA JUSTIFICATIVA Tornando-se necessário reformular a regulamentação do exercício da atividade de venda ambulante no município de Braga, quer porque a realidade hoje se apresenta substancialmente diferente daquela que esteve subjacente à aprovação do Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Braga atualmente em vigor, quer pelas alterações legislativas que, entretanto, se foram introduzido ao regime do Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de maio. Este Regulamento, para além da reformulação geral de conceitos e de adaptação às normas legais em vigor, introduziu algumas prescrições que não tinham definição no anterior Regulamento de Venda Ambulante. Das novas regras introduzidas, verifica-se a atualização de normas relacionadas com as condições de higiene e condicionamento na venda de produtos alimentares, de acordo com a legislação em vigor. Em consequência da revogação da alínea d), do nº2 do artigo 1º do D.L. nº122/79, de 8 de maio, operada por força da alínea a) do artigo 41º do D.L. nº48/2011, de 1 de abril, segundo a qual deixa de ser considerado vendedor ambulante ―aquele que confecione refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pelas câmaras municipais”, optou-se por introduzir um capítulo denominado ―prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário‖, por forma a adequar este tipo de prestação de serviços às novas regras estabelecidas. O Presente Regulamento atualiza, ainda, os montantes das coimas e o regime de aplicação de sanções acessórias aplicáveis às contraordenações, resultantes das normas legais em vigor.

Regulamento da Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carater não Sedentário

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Artigo 1º (Lei habilitante)

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) nº 2 artigo 53º, conjugado alínea a) nº 6 do artigo 64º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelos artigos 6º e 8º da Lei nº53-E/2006, de 29 de dezembro, e pelos artigos 10º e 15º da Lei nº2/2007, de 15 de janeiro e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Lei nos 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro e pelo Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril e 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Artigo 2º (Definições)

1. São considerados vendedores ambulantes os que: a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito; b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que a Câmara Municipal coloque à sua disposição; c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer nos locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais; 2. Considera-se prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais.

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3. Entende-se por Balcão do Empreendedor como sendo um balcão único eletrónico nacional que permite aos cidadãos a realização, através da Internet, de atos e formalidades necessários para exercer uma atividade, permitindo-lhes o acompanhamento online do estado do processo, recepção de notificações eletrónicas e entrega de elementos adicionais, bem como o pagamento da taxa associada. Artigo 3º (Âmbito de aplicação)

1 - O exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Braga regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, designadamente toda a venda ambulante prevista e regulada no D.L. nº122/79. 2. O presente Regulamento aplica-se ainda à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente: a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante; b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público; c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de10 eventos anuais. 3. Incluem-se no número anterior, o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente a venda de castanhas, algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas. 4 - Excetuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da atividade de feirante ou de produtor agrícola. CAPÍTULO I VENDA AMBULANTE

Artigo 4.° (Tipos de venda ambulante)

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante: Regulamento da Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carater não Sedentário

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a) venda ambulante propriamente dita; b) venda ambulante em locais fixos.

Artigo 5.° (Restrições ao exercício da venda ambulante)

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa. 2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso. 3 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em atenção os aspetos higio-sanitárias, estéticos e de comodidade para o público. Artigo 6º (Cartão de vendedor ambulante) 1 – Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade no concelho de Braga desde que sejam portadores do cartão de vendedor ambulante emitido nos termos do n.º 2 e seguintes do presente artigo. 2 – O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação é formulado através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, que o deverá deferir ou indeferir no prazo máximo de 30 dias, contados da data da entrega do correspondente requerimento; 3 – O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, sendo válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação; 4 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, constante do respetivo cartão; 5 – Qualquer pedido de renovação efetuado para além do prazo referido no número anterior dá origem a um novo procedimento. 6 - O requerimento a que se refere o nº 2 do artigo anterior é elaborado em impresso próprio, acompanhado dos seguintes elementos: a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão; b) Cartão de contribuinte fiscal; c) Cartão de identificação de empresário em nome individual; Regulamento da Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carater não Sedentário

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d) Declaração de início de atividade no caso de requererem o cartão pela primeira vez. No caso de se tratar de renovação deverá ser apresentada declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do ano transato; e) Livrete e título de propriedade ou documento único automóvel dos veículos automóveis e/ou reboques utilizados para o exercício da atividade; f) No caso de venda de produtos comestíveis/alimentares em veículos automóveis e/ou reboques, deverá apresentar o respetivo auto de vistoria, elaborado pela Autoridade de Saúde ou médico veterinário municipal; g) Quaisquer outros documentos, que pela natureza do comércio a exercer, possam ser considerados necessários pelos serviços. 7 – No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento a que se refere o nº2, deverá ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho. Artigo 7º (Direitos dos vendedores ambulantes)

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de, designadamente: a) Serem tratados com o respeito, a dignidade e a ponderação normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes; b) Utilizarem, de forma mais conveniente à sua atividade, os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente regulamento ou pela lei. Artigo 8º (Deveres dos vendedores ambulantes)

1 - Os vendedores ambulantes têm o dever de, designadamente: a) Manter os locais de venda e todos os utensílios utilizados na venda em perfeito estado de conservação e limpeza; b) Apresentarem-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda ambulante que exerçam;

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c) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores e com o público em geral; d) Conservar e apresentar os géneros e produtos que comercializem nas condições higiosanitárias, impostas ao seu comércio, pela legislação em vigor; e) Tratar com respeito os agentes municipais e demais autoridades com competência atribuída por Lei, acatando as suas ordens e indicações em conformidade com o presente Regulamento; f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso; g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor; h) Deixar sempre, no final do exercício da atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes. 2 - Os vendedores ambulantes deverão ainda fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades fiscalizadoras, das faturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, de acordo com a legislação em vigor. 3 - Excetua-se do disposto no número anterior a venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico e produção próprios. Artigo 9º (Impedimentos ao exercício da atividade)

É interdito aos vendedores ambulantes: a) Exercer a atividade sem a respetiva licença ou por pessoa diferente do titular da licença; b) Prestar falsas declarações relacionadas com a aplicação das normas regulamentares; c) Exercer a atividade fora do horário autorizado; d) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do seu comércio e) Usar tabelas, letreiros ou etiquetas em que os preços dos artigos expostos não se encontrem bem visíveis; f) Vender os artigos a preço superior ao tabelado; g) Usar no local de venda, equipamento não permitido; h) A venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais Regulamento da Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carater não Sedentário

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ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio; i) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública; j) Usar aparelhos sonoros ou fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações; k) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estar munido das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza; l) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda; m) A venda de produtos não autorizados; n) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda; o) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, bem como o acesso aos meios de transporte público e às respetivas paragens; p) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifício públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público; q) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de sujarem a via pública. r) Exercer a sua atividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 10º (Bens proibidos na venda ambulante)

1 - De acordo com o Anexo I ao Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de maio. é proibida a venda ambulante dos seguintes produtos: a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis; b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, água e preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do artigo 3º deste Regulamento; c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas; d) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes; Regulamento da Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carater não Sedentário

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e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados; f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades; g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador; h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas; i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas; j) Materiais de construção, metais e ferragens; k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios; l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha; m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal; n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios; o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios; p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; q) Moedas e notas de banco. 2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros, a anunciar por edital. Artigo 11º (Características dos tabuleiros, bancadas, pavilhões ou outros) 1 – Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo vendedor. 2 — Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente laváveis. 3 — Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança. Regulamento da Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carater não Sedentário

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4 — Na exposição e venda dos produtos deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro, bancada ou balcão de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo; 5 — Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior sempre que a venda ambulante revista características especiais ou considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento. Artigo 12.° (Condições de higiene e condicionamento na venda de produtos alimentares) 1 — No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros. 2 — Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores. 3 — Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior. 4 — As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser constituídas por material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas. 5 — Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspeção. Artigo 13.° (Venda ambulante de peixe) 1 — Ao regime de venda ambulante de peixe em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na legislação específica em vigor e no presente Regulamento. Regulamento da Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carater não Sedentário

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2 — O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das respetivas coimas.

Artigo 14.° (Venda ambulante de pão e afins)

1 - O regime da venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto na legislação específica em vigor e no presente Regulamento. 2 - As definições de pão e produtos afins são as constantes na legislação em vigor.

Artigo 15.° (Regime excecional de venda ambulante)

1 - Poderá ser permitida a venda ambulante de flores, artesanato, balões e similares, velharias e animais de estimação na zona do Centro Histórico, em locais a fixar pela Câmara Municipal. 2 - É ainda admitida a venda ambulante durante as festas da cidade ou eventos promovidos pela Câmara Municipal, em locais, dias e horário a fixar.

Artigo 16.° (Venda de produtos de refugo ou com defeito)

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efetuada fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensível pelo público. Artigo 17.° (Venda ambulante de vestuário)

1 - Os artigos de vestuário podem ser devolvidos pelo comprador, no dia da compra, com fundamento em erro de medida, ficando o vendedor obrigado a reembolsá-lo da quantia paga. 2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a roupa interior.

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Artigo 18.° (Publicidade dos produtos)

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda. Artigo 19.° (Preços)

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor. 2 - É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando a designação e o preço dos produtos, géneros e artigos expostos. Artigo 20.° (Locais de venda)

1 - A venda ambulante só é permitida nos locais, dias e horários que a Câmara Municipal venha a definir através de edital. 2 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, e sobre os apoios que não sejam de fabrico. 3 - Não é permitida a montagem de esplanadas e áreas de exposição junto dos veículos automóveis ou reboques. 4 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, ou previstas no Capítulo II, nas estradas nacionais inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões. No caso de utilização de veículos, estes deverão permanecer fora da faixa de rodagem. 5 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

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6 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só é permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para venda fixa desses produtos. 7 - Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior. Artigo 21º (Locais vedados ao exercício da venda ambulante)

É proibida a venda ambulante nos seguintes locais: 1.- Nas freguesias rurais, a menos de 500 metros de qualquer estabelecimento comercial onde se comercializem os mesmos produtos; 2 - Nas imediações do Santuário do Bom Jesus e do Santuário do Sameiro, a menos de 200 metros de distância dos respetivos edifícios; 3 – Fora dos locais definidos nos termos do nº1 do artº 20º.

Artigo 22.° (Venda ambulante em locais fixos com caráter de permanência)

À venda ambulante em locais fixos e com caráter de permanência aplica-se o disposto no nº1 do artº 20º. Artigo 23.° (Horário)

1 - Salvo disposição em contrário, aplica-se à venda ambulante as regras vigentes no Concelho relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais. 2 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Concelho fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período

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da respetiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias, de acordo com horário a definir em sede de licenciamento. 3 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida até uma hora após o respetivo evento, devendo os vendedores cumprirem o previsto na alínea a), do nº1 do artigo 8º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II REGIME DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO OU BEBIDAS DE CARACTER NÃO SEDENTÁRIO

Artigo 24º (Exercício da atividade)

Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente: a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante; b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público; c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de10 eventos anuais.

Artigo 25º (Regime de comunicação prévia com prazo) 1 — A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário. 2 - Após o pagamento da respetiva taxa o Presidente da Câmara Municipal deverá pronunciarse: - No prazo de 20 dias para as situações prevista nas alíneas a) e c) do artigo anterior; - No prazo de 5 dias para a situação prevista na alínea b) do mesmo artigo. 3 – Há lugar a deferimento tácito sempre que o Presidente da Câmara não se pronuncie nos prazos previstos no número anterior, contado a partir da subscrição da comunicação no Regulamento da Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carater não Sedentário

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«Balcão do Empreendedor». Verificado o deferimento tácito e pagas as taxas devidas, o interessado poderá dar início à atividade. 4 – A competência referida no nº2 poderá ser delegada, nos termos do nº3, do artº 6º do D.L. nº48/2011, de 1 de abril. 5 — A comunicação prevista no nº 1 é submetida, via eletrónica, através do «Balcão do empreendedor», bem como o pagamento das respetivas taxas. 6 - A comunicação prévia com prazo, deve ser acompanhada dos seguintes elementos: a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do prestador de serviços com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal; b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual; c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável; d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial; e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular. f) A CAE das atividades que são desenvolvidas, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente características da unidade ou da instalação e da prestação de serviços; g) A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios; h) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».

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Artigo 26º (Direitos e obrigações)

À prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, aplica-se, no que respeita aos direitos e obrigações, as disposições previstas nos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 12º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 27º (Ação de Fiscalização)

1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes no presente Regulamento e legislação conexa, são da competência da Polícia Municipal e Fiscalização Municipal, bem como das restantes autoridades fiscalizadoras, no âmbito das respetivas competências previstas na lei. 2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência. 3 - Cabe às entidades referidas no número 1 exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar um prazo não superior a trinta dias, cuja inobservância constitui punível com coima. 4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

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Artigo 28.° (Contraordenações e coimas)

Em caso de dolo, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis: 1 – Com coima mínima de 100,00 € até ao máximo de 2500,00 €: a) Exercício de venda ambulante por quem não seja titular de cartão válido nos termos do disposto no nº 1 e 3 do art.º. 6º e alíneas e) e h) do artº 8º; b) Violação das normas do artº 9º e 10º; 2 – Com coima mínima de 50,00€ até 500,00 € desde que ocorra infração às restantes normas do Regulamento. 3 – Na prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário, a não realização de comunicação prévia, prevista no nº 1 do artº 6º do Decreto Lei 48/2011 de 1 de abril, é punível com coima de 350,00€ a 2 500,00€, tratando-se de pessoa singular ou de 1000,00€ até 7500,00€ no caso de se tratar de pessoa coletiva. 4 - As coimas previstas nos números anteriores são reduzidas para metade em caso de negligência. 5 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos termos da lei. 6 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações. 7 - O infrator é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros. 8 - O produto das coimas reverte integralmente para o Município;

Artigo 29.° (Sanções acessórias)

Para além das sanções acessórias previstas nas alíneas a), b), d) e g) do nº1 do artº 21º do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de outubro, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de perda de bens, designadamente mercadorias ou produtos, móveis ou semoventes, a favor do Município, nas seguintes condições: a) Exercício da atividade sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito; Regulamento da Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carater não Sedentário

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b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias ou produtos proibidos neste tipo de comércio. c) Exercício da atividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas. d) Na prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário, podem ser aplicadas sanções acessórias de encerramento do estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, de acordo com o previsto no artº 30º do Decreto-lei 48/2011 de 1 de abril. Artigo 30.° (Reincidência) 1 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior. 2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado em um terço. 3 - O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições do número anterior. 4 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento. 5 - Caso haja segunda reincidência, a inscrição do vendedor poderá ser cancelada pela Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do Concelho pelo período de um ano. Artigo 31.° (Regime de apreensão)

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto. 2 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá desejando, no prazo de dez, dias levantar os bens apreendidos. 3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

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4 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositário dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente às entidades referidas na alínea a) do número 5. 5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionados pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte: a) No caso de se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social; b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição. 6 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor da Câmara Municipal, serão, os mesmos restituídos. Artigo 32.° (Depósito de bens e obrigações do depositário)

1 - Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositária dos mesmos, podendo nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados 2 - No caso de bens perecíveis, estes são depositados nos armazéns frigoríficos do Mercado Municipal. 3 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município. 4 - O depositário é obrigado, designadamente a: a) Guardar a coisa depositada; b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga de direitos em relação a ela; c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado; d) Comunicar à Câmara Municipal se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33.° (Valor e liquidação das taxas)

1 — As taxas devidas são as estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Braga, para o ano em vigor, as quais serão divulgadas no portal do Município e/ou no «Balcão do Empreendedor». 2 — A liquidação do valor das taxas é efetuada nos termos estabelecidos no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais. 3 — No caso da Comunicação Prévia com Prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 34.° (Normas supletivas)

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria. Artigo 35.° (Norma revogatória)

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria. Artigo 36° (Norma Transitória)

Enquanto não entrar em funcionamento o «Balcão do Empreendedor» conforme previsto no nº1 do art.º 7º da Portaria nº 131/2011 de 4 de abril, alterada pela Portaria nº284/2012, de 20 de setembro, conjugada com o art.º 6º do Decreto-Lei nº48/2011 de 1 de abril, o regime de Regulamento da Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Carater não Sedentário

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prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, previsto no Capítulo II, rege-se pelas restantes normas do presente Regulamento, com as necessárias adaptações e demais legislação em vigor.

Artigo 37° (Entrada em vigor)

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

Aprovação:

C.M. de 2013/01/03 A.M. de 2013/03/01 Edital nº 31/2013

Discussão Pública – D.R. nº216, 2ª S, de 2013/11/08

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