Proposta de Lei de OE para 2009

Tax Services nº 25/2008 15 de Outubro de 2008 Proposta de Lei de OE para 2009 Foi ontem entregue na Assembleia da República a Proposta de Lei de Or...
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nº 25/2008

15 de Outubro de 2008

Proposta de Lei de OE para 2009 Foi ontem entregue na Assembleia da República a Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2009. O presente Newsflash resulta de uma análise preliminar do documento disponibilizado e tem por objectivo destacar sumariamente as alterações mais relevantes contidas na citada Proposta, relativamente aos principais impostos. Uma análise mais detalhada será oportunamente disponibilizada.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 9

Os escalões de rendimento tributável são actualizados em 2,5% e a generalidade das deduções à colecta é actualizada em cerca de 3%.

9

São alargados os prazos de reinvestimento das mais-valias imobiliárias decorrentes da alienação de habitação própria e permanente: o

Quando a aquisição da nova habitação é anterior à venda, o prazo para efectuar o reinvestimento passa de 12 para 24 meses;

o

Quando a aquisição da nova habitação é posterior à venda, o prazo para efectuar o reinvestimento passa de 24 para 36 meses.

9

Propõe-se a não sujeição a IRS das importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.

9

É prorrogado para 2009 o regime transitório aplicável a rendimentos obtidos por deficientes, nos termos aplicáveis aos rendimentos obtidos em 2008.

A expressão Deloitte refere-se a uma ou mais sociedades que operam ao abrigo de um acordo com a Deloitte Touche Tohmatsu, uma Swiss Verein, incluindo as suas respectivas participadas. A Deloitte Touche Tohmatsu é uma organização de sociedades em todo o mundo, dedicadas à excelência na prestação de serviços profissionais, focalizadas no serviço ao cliente, através de uma estratégia global, executada localmente em mais de 140 países. Com acesso a um capital intelectual de aproximadamente 150.000 pessoas no mundo, a Deloitte presta serviços em quatro áreas profissionais – auditoria, impostos, consultoria e assessoria financeira – a mais de 80% das maiores empresas mundiais, assim como às maiores empresas nacionais, instituições públicas e empresas de sucesso, com crescimento global e rápido. Os serviços não são prestados pela Deloitte Touche Tohmatsu Verein e, por razões regulamentares entre outras, algumas das sociedades não prestam serviços em todas as áreas profissionais.

Enquanto Swiss Verein (associação), nem a Deloitte Touche Tohmatsu nem qualquer das suas sociedades membro tem qualquer responsabilidade pelos actos ou omissões de qualquer outra. Cada uma das sociedades membro é uma entidade legal e separada que opera sob o nome “Deloitte”, “Deloitte & Touche”, “Deloitte Touche Tohmatsu” ou outros relacionados.

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15 de Outubro de 2008

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A dedução à colecta aplicável a sujeitos passivos deficientes passa de 3,5 para 4 vezes a retribuição mínima mensal.

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São introduzidas taxas autónomas (5%) de tributação de mais-valias imobiliárias e rendimentos prediais resultantes de imóveis situados em área de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação. Introduz-se uma nova dedução à colecta de IRS para os encargos suportados pelos proprietários com a reabilitação urbana de imóveis.

9

Saúda-se a previsão de uma autorização legislativa com vista à criação de um regime fiscal especial para pessoas singulares que venham trabalhar para Portugal, a exemplo do que sucede em outros países. Neste âmbito, prevê-se a criação de um conceito de residente não habitual e de um regime especial aplicável a rendimentos do trabalho. Prevê-se ainda a possibilidade de, nestes casos, ser introduzida uma isenção aplicável aos rendimentos auferidos no estrangeiro por estes sujeitos passivos.

9

A aquisição de viaturas exclusivamente eléctricas ou movidas a energias renováveis não combustíveis beneficia da dedução à colecta do IRS, a qual já era aplicável a encargos relacionados com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis.

9

É prorrogada até 2011 a dedução à colecta para aquisição de equipamento informático, aplicável não apenas a um computador por agregado familiar, mas a um computador por cada membro do agregado que frequente qualquer nível de ensino.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas 9

É criada uma taxa de 12,5% aplicável à matéria colectável até ao limite de € 12.500, aplicando-se ao remanescente a taxa de 25%.

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O montante dos pagamentos por conta aplicável aos contribuintes cujo volume de negócios registado no exercício anterior seja igual ou inferior a € 498.797,90, é reduzido de 75% para 70% do IRC liquidado no exercício anterior. Para os restantes contribuintes os pagamentos por conta passam de 85% para 90% do IRC liquidado no exercício anterior.

9

O prazo de um ano para a entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC de substituição a favor do sujeito passivo, em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, é contado a partir da data em que se tome conhecimento das mesmas.

9

Deixa de ser permitido aos sujeitos passivos de IRC optar pela determinação do lucro tributável com base no regime simplificado.

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15 de Outubro de 2008

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As contribuições suplementares para fundos de pensões, efectuadas por entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que resultem da aplicação do novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros deverão ser consideradas para efeitos fiscais de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais, por um período transitório de cinco anos contados a partir do exercício de 2008, sem concorrer para os limites da massa salarial estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 40.º do Código do IRC.

9

Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar, no sentido de adaptar as respectivas regras às Normas Internacionais de Contabilidade e aos normativos contabilísticos nacionais (v.g., Sistema de Normalização Contabilística) que visam adoptar essas normas. Ainda neste âmbito, prevê-se a criação de um regime simplificado de tributação para os sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Imposto sobre o Valor Acrescentado 9

Destaca-se a proposta de aplicação da taxa reduzida de IVA a o

Assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis;

o

Empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra empresas municipais (e não apenas autarquias) cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas, detidas integralmente por organismos públicos.

9

É concedida autorização legislativa ao Governo para eliminar a taxa reduzida de IVA nas portagens das travessias rodoviárias do Tejo.

9

Passa a ser permitida a renúncia à isenção de IVA na sublocação de bens imóveis destinados a fins industriais. Recorde-se que o regime actual veda totalmente a possibilidade de renúncia à isenção na sublocação, com consequências desfavoráveis para a generalidade dos agentes económicos que praticam operações imobiliárias. Ainda assim, não se compreende a manutenção da impossibilidade de renúncia para outros imóveis.

9

É concedida autorização legislativa para transpor a Directiva comunitária que estabelece novas regras de localização das prestações de serviços entre agentes económicos de várias jurisdições, consagrando como regra a autoliquidação de IVA pelo adquirente que seja um sujeito passivo. As regras de liquidação não são alteradas em situações puramente internas.

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15 de Outubro de 2008

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) 9

De acordo com a Proposta de Lei, passam a ser incluídos na qualificação de terrenos para construção aqueles para os quais tenha sido admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, para além das outras situações já anteriormente previstas.

9

De acordo com a Proposta de Lei, elevam-se para o triplo as taxas aplicáveis a prédios urbanos e prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI, em ruínas.

Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) 9

Os valores dos escalões para aplicação das taxas de IMT na aquisição de prédios para habitação são igualmente actualizados em cerca de 2,5%.

9

Prevê-se a actualização em 2,5% do limite relativo à isenção na aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação própria e permanente (passando de € 87.500 para € 89.700).

Imposto do Selo 9

Propõe-se a introdução de uma verba na Tabela Geral do Imposto do Selo para os documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública. A taxa será de € 25, idêntica à aplicada ao Imposto do Selo nas escrituras.

9

Prevê-se que as pessoas singulares e colectivas adquirentes de bens imóveis passem a ser responsáveis pela liquidação do Imposto do Selo, à semelhança do que se verifica para o IMT.

9

São revogadas diversas verbas de menor relevância da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Benefícios Fiscais 9

Os rendimentos obtidos por instituições financeiras não residentes resultantes de operações cambiais a prazo realizadas com instituições de crédito residentes em território português irão passar a estar isentos de IRC, à semelhança do que já se verificava com os swaps cambiais.

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nº 25/2008

15 de Outubro de 2008

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Propõe-se a introdução de um regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH e SIIAH).

9

O regime tributário proposto é bastante vantajoso, estabelecendo diversas isenções para os FIIAH e SIIAH, para os respectivos titulares e para os alienantes de imóveis a favor daquelas entidades. São ainda previstas diversas isenções e deduções para os arrendatários dos FIIAH em resultado da conversão de um direito de propriedade do imóvel num direito de arrendamento.

Procedimento e Processo Tributário 9

É de saudar a possibilidade de solicitar informação vinculativa com carácter de urgência, a qual deve ser prestada no prazo de 60 dias. No entanto estes pedidos urgentes passam a estar sujeitos ao pagamento de uma taxa entre € 2.400 e € 9.600.

9

A proposta de enquadramento jurídico-tributário considera-se tacitamente sancionada se o pedido não for respondido no prazo de 60 dias. Esta regra só produz efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009.

9

Quanto às informações vinculativas, que agora se poderão designar de “não urgentes”, prevê-se que o pedido seja apresentado por via electrónica e segundo modelo oficial (até agora inexistente) e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.

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É alargada a possibilidade de a administração tributária poder aceder às informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular do interesse protegido e com acesso às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nos casos em que exista uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação, ou ainda quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo.

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Propõe-se o aditamento de um novo capítulo ao título II do CPPT que preveja o procedimento de correcção de erros da administração tributária, o qual visa a reparação por meios simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal. O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos. O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.

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