06/02/2017

By: J. E. A. Neto

Professor: Joaquim Estevam de Araújo Neto Fone: (95) 99112-3636 - [email protected] Protegido pela Lei nº 9.610/98 - Lei de Direitos Autorais 1

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PRINCÍPIO DA INÉRCIA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2

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LEGITIMADOS LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CC

Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

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INCAPACIDADE PROCESSUAL LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Novo CC

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

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INCAPACIDADE PROCESSUAL LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CC

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

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INCAPACIDADE PROCESSUAL LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

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PROPOSITURA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

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MARCHA PROCESSUAL LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

PETIÇÃO INICIAL (Art. 319, CPC/15)

DISTRIBUIÇÃO (Art. 284, CPC/15)

JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

SIM

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

CITAÇÃO (Art. 334, CPC/15)

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

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CITAÇÃO - PRAZOS LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15 DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15 DA HABILITAÇÃO

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. 9

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CITAÇÃO LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

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CITAÇÃO COM HORA CERTA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15 Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

(...) § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a 11 receber o mandado.

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CITAÇÃO Juiz

Autor

Réu

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NOMEAÇÃO À AUTORIA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

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REQUISITOS LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

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REQUISITOS LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

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REQUISITOS LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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By: J. E. A. Neto VÍCIO SANÁVEL – EMENDAR A INICIAL LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

PETIÇÃO INICIAL Art. 319, CPC/15

Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

DISTRIBUIÇÃO Art. 284, CPC/15

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

VÍCIO SANÁVEL Art. 321, CPC/15

EMENDAR A INICIAL Art. 321, CPC/15 NÃO

INDEFERIMENTO

EXTINÇÃO Art. 316, CPC/15

SIM

SIM CITAÇÃO (Art. 334, CPC/15) LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.17

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O INDEFERIMENTO: VÍCIO INSANÁVEL LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1 o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

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O INDEFERIMENTO: VÍCIO INSANÁVEL LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. - CPC/15

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

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By: J. E. A. Neto VÍCIO INSANÁVEL – INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL Art. 319, CPC/15

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

VÍCIO INSANÁVEL Art. 330, CPC/15

APELAÇÃO Art. 331, CPC/15

RETRATAÇÃO Art. 331, CPC/15

SIM

TRÂNSITO EM JULGADO Art. 331, § 3º, CPC/15

EXTINÇÃO Art. 316, CPC/15

CITAÇÃO (Art. 334, CPC/15)

NÃO CONTRARRAZÕES Art. 331, § 1º, CPC/15

NÃO

TRÂNSITO EM JULGADO Art. 331, § 3º, CPC/15

2º GRAU JURISDIÇÃO RETRATAÇÃO Art. 331, § 2º, CPC/15

SIM 20

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IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

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IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

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IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 332. omissis. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

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By: J. E. A. Neto IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO PETIÇÃO INICIAL Art. 319, CPC/15

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR Art. 332, CPC/15

TRÂNSITO EM JULGADO Art. 332, § 2º, CPC/15

CIÊNCIA AO RÉU DO TRANSITO EM JULGADO

APELAÇÃO Art. 332, § 3º, CPC/15

RETRATAÇÃO Art. 332, § 3º, CPC/15

CITAÇÃO (Art. 334, § 4º, CPC/15)

SIM

EXTINÇÃO Art. 316, CPC/15

NÃO CONTRARRAZÕES Art. 332, § 4º, CPC/15

2º GRAU JURISDIÇÃO 24

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DESISTÊNCIA DA AÇÃO LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

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DESISTÊNCIA DA AÇÃO E A RECONVENÇÃO LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Juizados Especiais

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

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DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS QUE FUNDA A AÇÃO LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 27

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PRELIMINARES LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

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PRELIMINARES LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

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DA GRATUIDADE DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. CLT

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

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ISENTOS DO PAGAMENTO DE CUSTAS DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. CLT

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. CLT

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

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PRELIMINARES LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

PROBABILIDADE DO DIREITO TUTELA DE URGÊNCIA PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

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TEMPESTIVIDADE – PRESCRIÇÃO

Violação Art. 206, § 4º, CC Art. 206, § 2º, CC do direito Art. 206, § 5º, CC Art. 206, § 1º, CC Art. 206, § 3º, CC

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

5º ano

Art. 205, CC

10º ano

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 33

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TEMPESTIVIDADE – PRESCRIÇÃO

Violação Art. 206, § 4º, CC Art. 206, § 2º, CC do direito Art. 206, § 5º, CC Art. 206, § 1º, CC Art. 206, § 3º, CC

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

5º ano

Art. 205, CC

10º ano

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil

Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; 34

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TEMPESTIVIDADE – PRESCRIÇÃO

Violação Art. 206, § 4º, CC Art. 206, § 2º, CC do direito Art. 206, § 5º, CC Art. 206, § 1º, CC Art. 206, § 3º, CC

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

5º ano

Art. 205, CC

10º ano

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil

Art. 206. Prescreve: § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 35

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TEMPESTIVIDADE – PRESCRIÇÃO Violação Art. 206, § 4º, CC Art. 206, § 2º, CC do direito Art. 206, § 5º, CC Art. 206, § 1º, CC Art. 206, § 3º, CC

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

5º ano

Art. 205, CC

10º ano

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil

Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no 36 caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

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06/02/2017

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TEMPESTIVIDADE – PRESCRIÇÃO Violação Art. 206, § 4º, CC Art. 206, § 2º, CC do direito Art. 206, § 5º, CC Art. 206, § 1º, CC Art. 206, § 3º, CC

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

Art. 205, CC

5º ano

10º ano

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil

Art. 206. Prescreve: § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

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MEDIDA JURÍDICA

ENDEREÇAMENTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL ... DA COMARCA DE ...

PARTES QUALIFICAÇÃO

PRELIMINARES (TUTELAS ANTECIPADAS)

CAUSA DE PEDIR FATOS E FUNDAMENTOS

PEDIDOS

TESE JURÍDICA

MÉRITO OBJETO JURÍDICO 38

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CPC/15

ENDEREÇAMENTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL ... DA COMARCA DE ...

PARTES QUALIFICAÇÃO

PRELIMINARES (Antes de discutir o mérito)

CAUSA DE PEDIR

Art. 319, CPC - A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

FATOS E FUNDAMENTOS

PEDIDOS

IV - o pedido especificações;

com

as

suas 39

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CPC/15 ENDEREÇAMENTO

Art. 319, CPC - A petição inicial indicará:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL ... DA COMARCA DE ...

PARTES QUALIFICAÇÃO

PRELIMINARES (Art. 625-D, da CLT)

CAUSA DE PEDIR FATOS E FUNDAMENTOS

PEDIDOS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/mediação; PROTESTO GENÉRICO DE PROVAS

IV - o pedido, com as suas especificações;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VALOR DA CAUSA

V - o valor da causa;

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PETIÇÃO INICIAL (Art. 319, CPC/15)

A AÇÃO É PROPOSTA (Art. 312, CPC/15)

A AÇÃO É RECEBIDA OU NÃO

JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

NÃO

DISTRIBUIÇÃO (Art. 284, CPC/15)

EMENDA A INICIAL (Art. 321, CPC/15)

NÃO

SIM CITAÇÃO (Art. 332, CPC/15)

SIM

INDEFERIR EXTINÇÃO SENTENÇA (Art. 321, § Unico, CPC/15)

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Petição Inicial

DISTRIBUIÇÃO

Juizo de Admissibilidade

VÍCIO SANÁVEL

VÍCIO INSANÁVEL: INDEFERIDA

SIM

SIM

REGULAR

EMENDA A INICIAL

SIM

NÃO

CITAÇÃO

SIM

S I M

APELAÇÃO

SIM

EXTINÇÃO

APELAÇÃO

REFORMAR

NÃO

2º GRAU DE JURISDIÇÃO 42

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ENDEREÇAMENTO LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida;

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL ... DA COMARCA DE ... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA CÍVEL ... DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ...

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QUALIFICAÇÃO DO AUTOR / PROMOVENTE Art. 319, CPC/15. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da da Cédula de Identidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, endereço eletrônico, REPRESENTADO/ASSISTIDO legalmente por NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, endereço eletrônico, ambos residentes e domiciliados no endereço, bairro, cidade, CEP nº, por seu advogado abaixo assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE CONHECIMENTO 44

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06/02/2017

By: J. E. A. Neto

QUALIFICAÇÃO DO AUTOR / PROMOVENTE Art. 319, CPC/15. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

em desfavor de RÉU, natureza jurídica, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº, com endereço, bairro, cidade, CEP nº, representado legalmente por NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado no endereço, bairro, cidade, CEP nº, e endereço eletrônico, pelos argumentos de fatos e de direitos que passa a alinhar: (pelos fatos e substratos jurídicos abaixo expendidos)

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CAUSA DE PEDIR Art. 319, CPC/15 - A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

AS PRELIMINARES A FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O AUTOR não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração acostada à presente exordial, requerendo com isso a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ex vi Art. 98 e seguintes do CPC/15. OS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS  Exposição clara e congruente de todos os fatos essenciais a propositura do pleito, evitando o uso de palavras inefáveis e narrativas que em nada contribui para o pedido.  Ser breve não significa ser resumido, mas sim ser objetivo e apenas abordar fatos que sejam pertinentes ao pedido. 46

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PROIBIÇÃO DA DECISÃO CITRA, EXTRA E ULTRA PETITA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendolhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

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OS PEDIDOS Art. 319, CPC/15 - A petição inicial indicará: IV - o pedido, com as suas especificações; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

OS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) A citação do Réu para, caso queira, contestar os argumentos alinhados nesta inicial, sob pena de suportar o ônus processual da revelia e confissão quanto à matéria fática (A revelia somente se opera em relação a matéria de fato. Materia de direito devem ser provadas pelo Autor nos termos do Art. 373 do CPC/15);

b) A designação de data para a realização da Audiência de conciliação ou mediação (tera que ser feita a opção para atender o requisito previsto no Art. 319, VII, do CPC/15), nos termos da lei; c) Que seja Recebida a presente inicial com o fim de, ao conhecer o mérito, dar provimentos aos pedidos alinhados (o magistrado receberá a ação se a mesma superar os requisitos contidos no Art. 334 c/c 319, ambos do CPC/15); d) Preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e ao final seja concedida em definitivo, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC/15; 48

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BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

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BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

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OS PEDIDOS Art. 319, CPC/15 - A petição inicial indicará: IV - o pedido, com as suas especificações;

e) A condenação do Réu ao pagamento das custas e despesas processuais que se realizarem ao longo do processo; f) A condenação do Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais a serem arbitrados em 20%, nos termos da legislação em vigor; (...) n) Provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito, em especial, pelo depoimento pessoal do representante legal da reclamada;

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CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

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CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Estatuto da OAB

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 55

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Estatuto da OAB

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Estatuto da OAB

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. (...) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. 56

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PROVAS LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15.

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. 57

By: J. E. A. Neto

PROVAS LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. CLT

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

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PROVAS LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

PROVAS

I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

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VALOR DA CAUSA: TIPOS DE PEDIDO LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

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By: J. E. A. Neto

VALOR DA CAUSA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

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By: J. E. A. Neto

VALOR DA CAUSA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

IMPUGNAR O VALOR DA CAUSA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. 62

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By: J. E. A. Neto

OS PEDIDOS Art. 319, CPC/15 - A petição inicial indicará: V - o valor da causa;

Dá-se à causa o valor de R$ a apurar; Termos em que pede deferimento. Local / data. Advogado OAB nº

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By: J. E. A. Neto ENUNCIADO: Asafe, capaz, domiciliado em Boa Vista-RR, foi comunicado pela empresa de telefonia ALFA, com sede em São Paulo/SP, que sua fatura, vencida no mês de julho de 2016, constava em aberto e, caso não pagasse o valor correspondente, no total de R$ 800,00, no prazo de 15 dias após o recebimento da comunicação, seu nome seria lançado nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Consultando a documentação pertinente ao serviço utilizado, encontrou o comprovante de pagamento da fatura supostamente em aberto enviando, conforme contatos efetivado com atendente, uma cópia fiel e legível, via fax e e-mail, para a empresa ALFA a fim de resolver o problema. Sucede entretanto que, passados 45 dias e necessitando urgentemente de um veículo para atender as demandas decorrentes da atividade profissional exercida, tentou concretizar a compra do referido veículo mediante financiamento junto a uma concessionária, tendo sido frustrado o negócio, ante a informação de que o crédito lhe fora negado, uma vez que seu nome estava inscrito nos cadastros de maus pagadores, pela empresa ALFA, em virtude do referido débito vencido, no valor de R$ 800,00, o qual havia sido quitado. Constrangido publicamente e muito abalado psicologicamente, Asafe deixou a concessionária envergonhado e frustrado. No dia seguinte ao sinistro, dirigiu-se a você com o fim de que fosse proposta a medida jurídica cabível, haja vista que necessitava urgentemente adquirir o veículo, pois sem o referido teria dificuldades profissionais de prestar seus serviços e atender as necessidades urgentes pessoais e de sua família. 01) Elabore a medida jurídica adequada ao caso comentado, para obter a reparação dos danos sofridos por Asafe. 2) Responda as questões abaixo:. a) Nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, A situação hipotética pode ser enquadrada como relação jurídica consumerista? b) Nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Consumidor pode exigir informações a respeito de seus cadastros nas lojas? 64

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By: J. E. A. Neto c) No caso de haver resistência por parte do lojista em apresentar essas informações ao Consumidor, existe alguma sanção penal prevista na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990? d) Qual a natureza jurídica desses bancos de dados e cadastro a luz da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990? e) A luz da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, qual a penalidade a ser aplicada a empresa que demanda por dívida já quitada? f) No caso em cometo houve o pagamento ou a cobrança em dobro da dívida? Existe alguma penalidade a empresa que demanda por dívida já quitada? Há a necessidade do duplo pagamento para a aplicação de sanção prevista no Código Civil? g) Embasado no ENUNCIADO e a luz da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, identifique a medida jurídica mais indicada para o caso hipotético? h) Embasado no ENUNCIADO e a luz da legislação pátria vigente, identifique a natureza jurídica da demanda? i) Embasado no ENUNCIADO e a luz da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, identifique como ficaria o endereçamento da demanda, considerando que o fato aconteceu em Boa Vista-RR, local de domicilio/residência da parte autora e onde houve a contratação do serviço. j) Embasado no ENUNCIADO e a luz da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, identifique qual a causa de pedir. k) Embasado no ENUNCIADO e a luz da legislação pátria vigente, identifique o tipo de Responsabilidade presente? l) Embasado no ENUNCIADO e a luz da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, qualifique a(s) parte(s) autora. m) Embasado no ENUNCIADO e a luz da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, qualifique a(s) parte(s) ré. n) Embasado no ENUNCIADO e a luz da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, identifique os pedidos essenciais que devem conter a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial. o) Embasado no ENUNCIADO e a luz da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, explique se a(s) parte(s) Autora(s) da demanda processual possui(em) capacidade de ser parte, evidenciando 65 quando inicia a referida capacidade.

By: J. E. A. Neto

o) Embasado no ENUNCIADO e a luz da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, explique se a(s) parte(s) Autora(s) da demanda processual possui(em) capacidade de ser parte, evidenciando quando inicia a referida capacidade. p) Embasado no ENUNCIADO e a luz da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, explique se a(s) parte(s) Autora(s) da demanda processual possui(em) capacidade de estar em juízo, evidenciando quando inicia a referida capacidade. q) Embasado no ENUNCIADO e a luz da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, explique se a(s) parte(s) Autora(s) da demanda processual possui capacidade processual, evidenciando quando inicia a referida capacidade. r) Em conformidade com a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, identifique os requisitos essenciais que deverá conter a Petição Inicial sob pena de ser indeferida de ofício pelo magistrado. s) Em conformidade com a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, identifique os requisitos básicos que o magistrado observará para poder receber a petição Inicial. t) No caso em tela, existem preliminares? Caso positivo informe quais explicitando os fundamentos desse pedido. u) No caso de solicitação de tutela antecipada de urgência, quais seriam os elementos que indicam a probabilidade do direito e os elementos que indicam o Risco da decisão não ser mais útil ao autor, no caso da demora do pronunciamento definitivo? v) Qual seria órgão jurisdicional de primeiro grau competente para receber a referida petição inicial? Como se daria esse endereçamento;

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06/02/2017

By: J. E. A. Neto ENUNCIADO: Judas, dirigindo embriagado e sem habilitação, causou, com culpa exclusiva sua, um acidente de trânsito no qual danificou o carro de Miriã e lesionou gravemente o passageiro Finéias, sobrinho de Miriã, com 12 anos de idade, que também ficou com sequelas, decorrente dos abalos psicológicos após o sinistro, tendo a necessidade fazer tratamento com profissional competente. Após as tratativas de acordo restarem infrutíferas, Miriã e Finéias contratam você para que elabore a madida jurídica cabíbel para obterem reparação pelos danos sofridos.

ENUNCIADO: Por conta de ofensas morais sofridas, Samuel ingressou com uma ação de reparação de danos morais em desfavor de Elizeu alegando que este lhe ofendeu a honra, pedindo uma indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Embasado no enunciado responda os seguintes quesitos, a luz da legislação pátria vigente, de forma fundamentada, clara, congruente e apontando as respectivas fundamentações jurídicas pertinentes: a) Embasado no ENUNCIADO e considerando que o Juiz, após avaliar a petição inicial, verificar que não está em consentâneo com os preceitos legais vigentes, apresentando um vício sanável, qual seria o pronunciamento jurisdicional e respectiva decisão a ser dada, a luz da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015? b) Embasado no ENUNCIADO e considerando que o Juiz, após avaliar a petição inicial, verificar que existe um vício sanável e, após determinar que a parte autora emende a inicial, não é atendida a diligência ordenada, transcorrendo em branco o prazo determinado, qual seria o pronunciamento jurisdicional e respectiva decisão a ser dada, a luz da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015? c) Embasado no ENUNCIADO e considerando que o Juiz, após avaliar a petição inicial, verificar que está em consentâneo com os preceitos legais vigentes, qual seria o pronunciamento jurisdicional e respectiva decisão a ser dada, a luz da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015? 67

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