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COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes, abaixo nomeadas e qualificadas, têm entre si justo e contratado o presente COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, obedecidas as condições adiante pactuadas e integradas pelos itens constantes do QUADRO RESUMO, que reciprocamente estipulam, outorgam e aceitam, a saber: l - DAS PARTES

OUTORGANTE: A pessoa jurídica identificada e qualificada na alínea "A" do ITEM l do QUADRO RESUMO, doravante denominada simplesmente OUTORGANTE. OUTORGADO(A)(S): A(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) identificada(s) e qualificada(s) na alínea "B" do ÍTEM l do QUADRO RESUMO, doravante denominado(a)(s) simplesmente OUTÒRGADO(A)(S).

- DO TERRENO

PRIMEIRA: A OUTORGANTE é senhora possuidora e legítima proprietária do imóvel descrito, caracterizado e devidamente identificado na alínea "A" do ITEM II do QUADRO RESUMO.

Ill - DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SEGUNDA: A OUTORGANTE, visando promover, no imóvel acima mencionado, uma incorporação imobiliária, na forma prevista na Lei n° 4.591, de 16/12/1964, e legislação subsequente, relativa à chamada propriedade horizontal, aprovou junto à municipalidade, conforme projeto arquitetôniço/alvará de construção sob registro constante da alínea "B" do ITEM II do QUADRO RESUMO, aprovado na data mencionada na alínea "C" do ITEM II do QUADRO RESUMO, projeto para a construção do empreendimento imobiliário identificado na alínea "D" do ITEM II do QUADRO RESUMO.

IV - DO REGISTRO TERCEIRA: Subsequentemente, a OUTORGANTE arquivou e registrou perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, o memorial de incorporação para a alienação das unidades autónomas do futuro empreendimento imobiliário, ao.$ual anexouaas peças determinadas na citada Lei 4.591, de 16/12/1964, e no seu regulamento, |ãí^àdo com o Decreto n° 55.815, de

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08/03/1965, como faz certo o registro efetuado sob o número constante da alínea "E" do ITEM II do QUADRO RESUMO. § PRIMEIRO: Se eventualmente ou porventura a incorporação imobiliária do empreendimento em questão, por deliberação da OUTORGANTE, estiver sujeita ao regime do património de afetação, conforme o disposto na Lei n° 10.931, de 02/08/2004, aplicar-se-ão à presente incorporação imobiliária as premissas constantes da alínea "F" do ITEM II do QUADRO RESUMO. § SEGUNDO: O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) declara(m) haver examinado, detidamente, todas as peças constantes do memorial de incorporação, bem como ter recebido, neste ato, uma cópia da minuta de Convenção de Condomínio, instrumentos estes os quais são aceitos sem qualquer restrição. V - DO OBJETO DO CONTRATO

QUARTA: Perfeitamente inteírado(a)(s) da titulação da OUTORGANTE sobre o terreno e da incorporação que por ela está sendo promovida, o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) resolveu(ram) integrar o empreendimento imobiliário na forma programada, de tal sorte que, no final, Ihe(s) seja(m) entregue(s), pronta(s) e acabada(s), a(s) unidade(s) autônoma(s) do futuro empreendimento imobiliário, prevista(s) no ÍTEM III do QUADRO RESUMO.

VI - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS DA CELEBRAÇÃO DESTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUINTA: A OUTORGANTE promete vender ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S), e este(a)(s) se obriga(m) a lhe comprar, a(s) unidade(s) autônoma(s) referida(s) na cláusula anterior, pelo preço constante no ÍTEM IV do QUADRO RESUMO § PRIMEIRO: O compromisso de compra e venda, assumido nas condições ajustadas neste contrato, está subordinado aos seguintes pressupostos: > comutatividade contratual, isto é, manutenção da mesma relação de equivalência, existente nesta data, entre as obrigações contratuais assumidas; > pela OUTORGANTE: obrigação da venda de imóvel(is) para entrega futura, por preço global certo e determinável, e, > pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S): obrigação de pagamento daquele preço; > não ocorrência no País, no prazo de vigência deste compromisso, de fatores que provoquem deterioração do poder aquisitivo da moeda nacional em circulação, como meio de pagamento com poder liberatório, obstando a comutatividade contratual acima referida. ,.,„,_,— .„., a moeda é reserva de valor e, conseqúentemente, base de todo o direito de crédito e o poder de compra da moeda, em cada um dos momentos em que se cumprirem as sucessivas obrigações pecuniárias adiante estipuladas pelas partes, deve corresponder ao mesmo poder de compra da data da celebração deste compromisso; > a conservação da relação de equivalência, existente nesta data, entre as obrigações decorrentes deste compromisso, durante-o tempo de vigência, é princípio de direito (comutatividade contratual), contido na legislação brasileira, pois revela e mantém o acordo de vontade das partes quando da sua celebração; > este compromisso de compra e venda não se constitui em ajuste de trato sucessivo, pois o preço convencionado é obrigação una, cuja quitação somente ocorrerá quando de seu pagamento integral; > este compromisso de compra e venda é instrumento tipificado no sistema jurídico vigente, atendendo seus princípios, como ajuste de caráter comutativo, formal, consensual, oneroso, de execução diferida, assumindo a OUTORGANTE, em contrapartida ao pagamento do preço, uma obrigação de resultado pela entrega futura de imóvel(is) a construir. SEXTA:

O preço ajustado para a compra e venda será pago nas condições constantes do ÍTEM V do QUADRO RESUMO. § PRIMEIRO: A(s) parcela(s) prevista(s) na(s) alínea(s) "a's" do ITEM V do QUADRO RESUMO, vincenda(s) até a data da expedição da "Carta de Habitação", fica(m) submetida(s) a

reajuste monetário pelos índices de variação do ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - MERCADO (INCC-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas

(FGV), cuja aplicação será feita mensalmente, a contar desta data até a(s) data(s) de seu(s) pagamento(s). §SEGUNDO: A(s) parcela(s) prevista(s) na(s) alínea(s) "a's" do ITEM V do QUADRO RESUMO, vincenda(s) após expedição da "Carta de Habitação" fica(m) submetida(s) a reajuste monetário pelos índices de variação do ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - MERCADO (INCC-M) publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), cuja aplicação será feita mensalmente, a contar desta data até a data da expedição da "Carta de Habitação". A contar da data da expedição da "Carta de Habitação", esta(s) parcela(s) ficará(ão) submetida(s) a atualização monetária pela variação do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - MERCADO (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), cuja aplicação será feita mensalmente até a(s) data(s) de seu(s) pagamento(s). § TERCEIRO:

Sobre a(s) parcela(s) prevista(s) na(s) alínea(s) "a's" do ITEM V do QUADRO RESUMO, vincenda(s) após a data da expedição da "Carta de Habitação" incidirão, além de sua atualização monetária, juros compensatórios à base de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela "Tabela Price" e computados a contar da mencionada data até a(s) data(s) de seu(s) pagamento(s).

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§ QUARTO: A(s) prestação(ões) vincenda(s), prevista(s) na(s) alínea(s) "a's" do ÍTEM V do QUADRO RESUMO, será(ão) paga(s) contra recibo, ficando assegurado à OUTORGANTE, caso julgue conveniente, o direito de sacar letras de câmbio para a respectiva cobrança. § QUINTO: A parcela prevista na alínea "b" do ÍTEM V do QUADRO RESUMO será paga à vista na data estabelecida para o seu vencimento, ficando a mesma submetida a reajuste monetário pelos índices de variação do ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL MERCADO (INCC-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), cuja aplicação será feita mensalmente, a contar desta data até a data de seu pagamento. § SEXTO: Fica, no entanto, facultado ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S), desde que, até o 90° (nonagésimo) dia anterior ao do vencimento da parcela prevista na alínea "b" do ITEM V do QUADRO RESUMO, manifeste(m) de forma inequívoca por escrito sua opção à OUTORGANTE, efetuar o seu pagamento por uma das formas a seguir referidas: b.1) Através de financiamento, a ser obtido, pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S), junto à Instituição Financeira perante a qual forem obtidos, pela OUTORGANTE, os recursos para o custeio da construção do empreendimento imobiliário em questão, desde que isso seja admitido pelo Agente Financeiro. Nesta condição, ajustam as partes também que: > Dito financiamento deverá ser obtido pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for entregue pela OUTORGANTE a documentação que lhe couber para a viabilização do financiamento; > Dita parcela, será atualizada, a contar da data de assinatura deste contrato até a de seu pagamento, pela variação do ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - MERCADO (INCC-M) publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); > Na hipótese de que seja(m) o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) obrigado(a)(s) a contrair financiamento de menor valor, deverá(ão) ele(a)(s) pagar a diferença, à vista, no ato da escritura de compra e venda ou do contrato particular com força de escritura pública; > Todas as despesas inerentes à obtenção do financiamento, sejam elas de que natureza forem, correrão de conta e responsabilidade do(a)(s) OUTORGADO(A)(S); > Dito financiamento será postulado pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) por sua iniciativa e riscos, e somente Ihe(s) será concedido desde que satisfaça(m) as exigências cadastrais, as quais o(a)(s) mesmo(a)(s) declara(m) conhecer e se obriga(m) prontamente a satisfazer; > A obrigação de obter o financiamento é de integral responsabilidade do(a)(s) OUTORGADO(A)(S), ficando a OUTORGANTE obrigada apenas e tão somente a fornecer a documentação dela exigida pelo Agente Financeiro; > A formalização do financiamento será feita por ocasião do contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou de alienação da propriedade fiduciária em garantia, a ser celebrado junto ao Agente Financeiro, no prazo acima pactuado; > A contar da data da expedição daí"Cart^.çje!!Habitação" e até a data em que seja celebrado pelo(aí(§)"!00fTÕ^ contrato de mútuo para o pagamento da presente parcela, inçíçlirâa^obre a mesma, além de sua VITAMARE NEOVILLE FLORIANOPOLIS241.doc

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atualização monetária, juros compensatórios calculados à base de 1% (um por cento) ao mês, computados "pró rata" dia; > Fica perfeitamente claro e convencionado que na eventualidade do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) não vir(em) a ter êxito na obtenção do financiamento, no prazo acima assinalado, o(a)(s) mesmo(a)(s) deverá(ão) pagar com recursos próprios para a OUTORGANTE o valor integral da referida parcela, no prazo de 05 (cinco) dias contados da solicitação por escrito desta última, no que tange ao adimplemento da mesma, sob pena de incidência das cláusulas penais e rescisórias deste contrato, adiante estabelecidas; e, > Fica também, desde já acordado entre as partes ora contratantes que, caso o(aXs) OUTORGADO(A)(S) opte(m) por contratar o financiamento em questão, em Instituição Financeira diversa daquela que disponibilizou os recursos para o custeio da -construção do presente empreendimento imobiliário, além do acima disposto, o(a)(s) mesmo(a)(s) arcará(ão) com todas as despesas adicionais deste financiamento, aí incluídas as despesas administrativas, a taxa de interveniência e anuência do banco que financiou a obra, etc., bem como dos juros supra pactuados, incidentes até a efetiva liberação do numerário pelo Agente Financeiro. b.2) Através de financiamento a ser concedido diretamente pela OUTORGANTE, pagável em parcelas mensais de conformidade com o disposto na alínea "b.2" do ITEM V do QUADRO RESUMO. Nesta condição, ajustam as partes também que: > Ditas parcelas ficam submetidas a reajuste monetário pela variação do ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - MERCADO (INCC-M) publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), cuja aplicação será feita mensalmente, a contar desta data até a data da expedição da "Carta de Habitação". > A contar da data da expedição da "Carta de Habitação", estas parcelas ficarão submetidas a atualização monetária pela variação do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - MERCADO (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), cuja aplicação será feita mensalmente até a(s) data(s) de seu(s) pagamento(s), sobre as mesmas incidindo também juros compensatórios à base de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela "Tabela Price" e computados a contar da mencionada data até a(s) data(s) de seu(s) pagamento(s). § SÉTIMO: As parcelas do preço serão pagas na sede da OUTORGANTE, ou onde esta indicar por escrito. O pagamento de qualquer prestação fica condicionado à liquidação das obrigações que já estiverem vencidas, mas não estabelecerá a presunção de quitação das que lhes tiverem vencimento anterior. Por igual, o seu resgate ao valor nominal ou incorretamente indexado não implicará, salvo manifestação expressa, em renúncia à atualização monetária, aos juros e a multa que lhe couberem. Fica estabelecido que a falta de recebimento do documento de cobrança não exime o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) de efetuar(em) qualquer dos pagamentos previstos no presente compromisso, nem justifica o atraso em sua liquidação. Caso o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) deixe(m) de receber o documento de cobrança (Ex.: doe. ou boleto bancário) concernente às parcelas vincendas do preço, em tempo hábil, enviado via correio ou qualquer outro mejo, pertinente, deverá(ão) o(a)(s) mesmo(a)(s) dirigir-se à sede da OUTORGANTTÊ^OLÍ^acfessàr o site da mesma, e requerer

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uma 2a (segunda) via do respectivo documento de cobrança, a fim de efetuar(em) o pagamento da(s) respectiva(s) parcela(s) no seu vencimento. § OITAVO: Sempre que houver qualquer pagamento relacionado com o presente compromisso pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) através de cheque(s), a dívida somente se considerará quitada, após a devida compensação bancária deste(s). § NONO: Caso o pagamento da parcela prevista na alínea "b" do ITEM V do QUADRO RESUMO seja feito com financiamento de instituição financeira, a escritura de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca ou de alienação da propriedade fiduciária em garantia obedecerá às cláusulas padrão estabelecidas pelo Agente Financeiro, de acordo com suas normas. O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) pagará(ão) o empréstimo que for concedido pelo Agente Financeiro nas condições previstas pelo último e de acordo com a legislação então vigente. A fim de viabilizar o financiamento, a OUTORGANTE outorgará ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S) o instrumento de compra e venda do(s) imóvel(is) compromissado(s), na pendência de parcela(s) vincenda(s) do preço a ser(em) por este(a)(s) atendida(s) com recursos próprios, mediante confissão de dívida, com garantia fidejussória, a qual deverá obedecer às condições ora pactuadas, inclusive no que respeita às cominações para a mora. § DÉCIMO: Caso o pagamento da parcela prevista na alínea "b" do ITEM V do QUADRO RESUMO seja feito com financiamento direto da OUTORGANTE, a concessão do mesmo ficará condicionada à assinatura pelas partes da escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária para garantia das parcelas vincendas do preço. § DÉCIMO PRIMEIRO: Ajustam, ainda, os contratantes, que à OUTORGANTE é e será sempre assegurado o direito de, em qualquer época, ceder ou caucionar a terceiros os seus créditos decorrentes deste contrato, inclusive por meio de Securitização ou do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), com a emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, em função do que o imóvel poderá vir a ser hipotecado ou objeto de alienação fiduciária.

VII - DA SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL SÉTIMA: Fica desde já ajustado entre as partes que se, por ato governamental, for extinto o ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL MERCADO (INCC-M) publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou for proibida a sua utilização como critério de reajustamento contratual, as prestações a ele vinculadas passarão a ser reajustadas pelo ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - MERCADO (IGP-M), igualmente aferido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou na falta deste, por outro similar que melhor reflita a recomposição do poder de compra da moeda.

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OITAVA: A OUTORGANTE e o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) declaram ter ciência de que a atualização monetária das prestações componentes do preço representa sempre a recuperação do valor da moeda, como condição de que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada, sob pena de desfazimento do negócio, por qualquer medida governamental que implique em mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso mesmo que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência do presente contrato, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode vir a ser prejudicado por legislação posterior, a teor do que preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXVI. Não obstante a prevalência do acima disposto, na eventualidade de a OUTORGANTE se vir impossibilitada de aplicar os reajustes devidos, em consequência de medidas legais ou judiciais, as partes desde já pactuam que as prestações e, o saldo devedor continuarão sendo reajustados como antes previsto e as parcelas que eventualmente deixarem de ser aplicadas às prestações serão corrigidas e incorporadas, de uma única vez, na primeira prestação que se vencer após a revogação da medida que impossibilitou a aplicação dos reajustes previstos. As partes declaram que o equilíbrio da equação econômico-financeira original que motivou a formalização do presente negócio jurídico só será efetivo se o preço da presente promessa de compra e venda, bem como as parcelas destinadas a viabilizar sua amortização em Reais (R$), corresponderem, durante a vigência deste contrato, aos seus montantes atualizados pela variação do indexador aos mesmos aplicável. VIII - DO FINANCIAMENTO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO NONA: A construção do empreendimento imobiliário na qual se situarão as futuras unidades autónomas ora compromissadas será levada a efeito pela OUTORGANTE, mediante recursos próprios e/ou através de financiamento diretamente a ela concedido por qualquer entidade de crédito, integrante ou não do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), de sua livre escolha, com garantia hipotecária, na qual ficará estabelecido que as obrigações da OUTORGANTE estarão sujeitas à atualização monetária e à remuneração com base nos índices e critérios estipulados pelo Agente Financeiro. § PRIMEIRO: Em garantia do eventual crédito aberto em nome da OUTORGANTE, poderá esta: (i) constituir em favor do agente financeiro hipoteca sobre a(s) parte(s) - fração(ões) ideal(is) de terreno ora prometida(s) à venda, bem como, das construções, instalações e benfeitorias sobre ela(s) acrescidas ou por acrescer; e, (ii) ceder fiduciariamente ao agente financeiro todos os créditos relativos às parcelas de pagamento deste instrumento, que deverão ser pagas diretamente ao mesmo agente financeiro e serão destinados à amortização da dívida decorrente do empréstimo concedido à OUTORGANTE. § SEGUNDO: Assim, declaram o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) expressamente concordar, desde já com que a OUTORGANTE contrate o empréstimo destinado à construção do empreendimento . .- u >> V

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imobiliário em questão, bem como com a constituição de hipoteca do terreno e das acessões e benfeitorias que a ele acederão, e, ainda, dê em penhor os citados créditos mencionados no item "(ii)" do parágrafo antecedente. Obriga-se a OUTORGANTE, por sua vez, a promover a liberação total de quaisquer ónus ou hipotecas que incidam sobre a(s) unidade(s) compromissada(s) ao(à)(s) OUTORGADO(A)(S) no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a concessão da Carta de Habitação ("Habite-se") do empreendimento imobiliário em questão, ou de até 90 (noventa) dias após a quitação, por este(a)(s), de todas as obrigações contratuais, o que ocorrer por último. § TERCEIRO: Com o fim de cumprir o disposto no item anterior o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) nomeiá(m) e constitui(em) sua procuradora a OUTORGANTE, de início qualificada, à qual outorga(m) os poderes irrevogáveis e irretratáveis, na forma prevista nos arts. 683, 684 e 686, parágrafo único da Lei n° 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), para, em nome dele(a)(s) OUTORGADO(A)(S), junto a qualquer agente financiador, assinar(em), aditar(em), reratificar(em), alterar(em) o contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária e outras avenças, para produção do empreendimento imobiliário em questão, podendo ajustar cláusulas e correções, prazos, taxas de financiamento, e quaisquer outros encargos daí decorrentes, oferecendo garantias reais, hipotecando as frações ideais do terreno, benfeitorias e acessões que a ele acederão podendo, ainda, representar o(a)(s) OUTORGADO(A)(S), para registro da hipoteca, perante o Ofício de Registro de imóveis competente, cartório notarial e quaisquer outras repartições públicas, federais, estaduais e municipais, autarquias, etc. Obriga(m)-se ainda, o(a)(s) OUTORGADO(A)(S), caso isso se faça necessário, a ratificar os poderes ora outorgados mediante a assinatura de instrumento público de procuração. § QUARTO: Todas as despesas, encargos e custos financeiros relativos ao empréstimo que vier a ser concedido à OUTORGANTE, no tocante à(s) unidade(s) autônoma(s) e respectiva(s) fração(ões) ideal(is) de terreno aqui compromissada(s), serão de sua inteira e exclusiva responsabilidade, à qual competirá, inclusive, a liquidação do montante devido à sociedade de crédito, em nada concorrendo para esse fim o(a)(s) OUTORGADO(A)(S). IX-DAS PENALIDADES DÉCIMA: A impontualidade do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) no pagamento de qualquer uma das parcelas e/ou prestações referidas neste instrumento, ou de qualquer encargo, independentemente de prévio aviso ou notificação, determinará a automática e imediata incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido "pró rata die" pelo índice de correção vigente no contrato ou outro que o substitua, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia. DÉCIMA PRIMEIRA: Deixando o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) de efetuar, nos respectivos vencimentos, o pagamento de qualquer uma das parcelas e/ou prestações referidas neste contrato, promoverá a OUTORGANTE a sua prévia interpelação, judicial ou extrajudicial, na forma prevista no Decreto Lei n° 745, de 07/08/1969, $ara.,,qua o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) venha(m) purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua interpelação, efetuando o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, acrescidas de juros, multa, VITAMARE NEOVILLE FLORIANÓPOLIS241 .doe

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custas e honorários advocatícios, fixados à base de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se houver interveniência de advogado, tudo corrigido monetariamente, na forma ora prevista, ficando estabelecido que o não atendimento do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) à medida premonitória determinará, de pleno direito e a juízo exclusivo da OUTORGANTE: (a) - a rescisão de pleno direito do presente compromisso, com devolução de parte dos valores pagos, na forma da Lei n° 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e retenção da outra parte, a título de indenização pelos custos da OUTORGANTE com a rescisão deste compromisso, a que não deu causa, conforme adiante ajustado entre as partes, revertendo a ela OUTORGANTE a posse do(s) imóvel(is) com todas as suas acessões e benfeitorias, sem que possa(m) o(a)(s) OUTÒRGADO(A)(S) invocar o direito de retenção a qualquer título ou pretexto, bem como pleitear qualquer indenização relativa às benfeitorias e acessões supra mencionadas, seja qual for o valor atribuído ou atribuível às mesmas; ou, (b) - a cobrança ou a execução judicial de toda a dívida, vencida e vincenda, caso em que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) pagará(ão) o débito corrigido monetariamente, na forma ora prevista, acrescido dos encargos estipulados neste item .e no item anterior, das custas judiciais e dos honorários de advogado da OUTORGANTE, fixados à base 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, dívida essa que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) reconhece(m) como líquida e certa, e exigível, constituindo-se, por isso mesmo, o presente contrato, título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do artigo 585, do Código de Processo Civil; e/ou, (c) - a promoção do leilão dos direitos decorrentes deste contrato, o qual será realizado dentro do prazo anunciado em jornal de grande circulação da cidade de situação do(s) imóvel(is) cómpromissado(s), por 2 (duas) vezes e com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira praça e 5 (cinco) dias para a segunda, se necessária, tudo conforme dispõem os incisos VI e VII do Art. 1°, da Lei n° 4.864 de 29/11/1965, e os parágrafos 1° ao 7°, do Art. 63, da Lei n° 4.591 de 16/12/1964, que as partes consideram, para todos os efeitos deste instrumento como se aqui estivessem integralmente transcritos e dos quais o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) declara(m) ter sido cientificado(a)(s) e ter conhecimento. No caso de aplicação do disposto nesta alínea, poderá a OUTORGANTE, nos termos dos citados incisos VI e VII, do Art. 1° da Lei n° 4.864/65, promover a transferência para terceiros dos direitos decorrentes deste contrato, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições nos parágrafos 1° a 7° do Art. 63 da Lei n° 4.591/64. Para os fins previstos nesta alínea, fica a OUTORGANTE, investida do mandato irrevogável a que se refere o parágrafo 5°, do artigo 63, da Lei n° 4.591/64, cujos poderes, lá discriminados, são considerados como se aqui estivessem transcritos. § PRIMEIRO: Se a OUTORGANTE optar pela rescisão do contrato, o(a)(s) OUTORGAPO(A)(S) receberá(ão), em devolução, parte do preço do(s) imóvel(is) compromissado(s), em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das quantias até então pagas à OUTORGANTE, corrigido monetariamente na forma, prazo e condições deste contrato. § SEGUNDO: A parte restante, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) será perdida em favor da OUTORGANTE a título de multa estabelecida em caráter penal ficando vedada a Fedt^ãõ da pena ora pactuada. O valor a ser devolvido será corrigido monetariamente na data da devolução, efetuando-se esta última VITAMARE NEOVILLE FLORIANOPOLIS241.doc

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no mesmo número de parcelas mensais em que tiver ocorrido o seu pagamento, vencível a primeira delas em 30 (trinta) dias contados da concessão do "Habite-se" ou da efetiva rescisão, o que ocorrer por último, ou ainda, se for o caso, 30 (trinta) dias após a data da efetiva reintegração da OUTORGANTE na posse do(s) imóvel(is). § TERCEIRO: Fica assegurada à OUTORGANTE a prerrogativa de, alternativamente, cobrar a multa prevista no item anterior ou as efetivas perdas e danos geradas pela rescisão contratual. § QUARTO: O(A)(s) OUTORGADO(A)(S), caso a OUTORGANTE opte pela execução judicial da dívida, conforme previsto na alínea "b" do "caput" desta cláusula, indica(m), desde já, à penhora o direito e ação referentes ao(s) imóvel(is), objeto deste contrato. § QUINTO: Na hipótese de que a OUTORGANTE opte pela propositura de ação de rescisão do presente compromisso, tendo em vista que a sentença, transitada em julgado, que reconhecer a rescisão contratual tem caráter declaratório e, conseqúentemente, seus efeitos retroagem à data do término do prazo da medida premonitória determinada pelo Decreto Lei n° 745 de 07/08/1969, a retenção do(s) imóvel(is) pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S), no período entre a data do término do prazo da interpelação e a data da efetiva reintegração da OUTORGANTE na posse do(s) mesmo(s), configurará ocupação indevida e sujeitá-lo(s)-á(ão) ao pagamento, a título de aluguel pela utilização ilegal do(s) imóvel(is), do valor equivalente a 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, do preço do(s) imóvel(is) corrigido monetariamente, ficando desde já, autorizada a OUTORGANTE, se for o caso, a compensar essa quantia do valor devido ao(à)(s) OUTORGADO(A)(S) em decorrência do pactuado no parágrafo primeiro desta cláusula. Na mesma penalidade incorrerá(ão) o(a)(s) OUTORGADO(A)(S), em razão da indisponibilidade do(s) imóvel(is) pela OUTORGANTE durante o período em que o(s) mesmo(s) esteja(m) "sub judice", se ainda não transferida a sua posse ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S). § SEXTO: Na hipótese de que a OUTORGANTE opte pela propositura da ação de rescisão do presente compromisso, a despeito de qualquer condenação acessória a ela imputável, ou, ainda, na hipótese de rescisão contratual requerida pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S), cumulada ou não com outros pedidos, as partes reconhecem e concordam com a legitimidade absoluta da antecipação de tutela jurisdicionàl requerida na forma do Art. 273 do Código do Processo Civil, inciso l, face à coexistência das condições estabelecidas na lei, prova inequívoca e fundado receio de dano de difícil reparação gerada pela indisponibilidade do(s) imóvel(is).

X - DA EXECUÇÃO DA OBRA DÉCIMA SEGUNDA: O presente compromisso de compra e venda tem por objeto a entrega de unidade(s) futura(s), inteiramente concluída(s), nos termos e na forma do disposto no artigo 43 da Lei n° 4.591, de 16/12/1964, devendo a(s) mesma(s) ser(em) construída(s) de acordo com o projeto arquitetônico aprovado perante a municipalidade e as especificações constantes do memorial descritivo, retro mencionados, ressalvadas as modificações que, nos termos deste contrato, neles venham a ser introduzidas.

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DÉCIMA TERCEIRA: Independentemente de qualquer consulta ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S), e sem que Ihe(s) caiba o direito de pleitear qualquer indenização, poderá a OUTORGANTE, sempre que se tornar necessário, alterar o projeto de construção do(s) imóvel(is), em razão de imposição de boas normas técnicas de execução da obra ou de determinação ou exigência dos poderes públicos ou de empresas concessionárias de serviços públicos. § ÚNICO: Fica expressamente convencionado que o projeto paisagístico aprovado poderá ser alterado em função de exigência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. DÉCIMA QUARTA: Quanto ao memorial descritivo, poderá a OUTORGANTE substituir quaisquer materiais ou peças ali especificadas, em razão de falta dos mesmos no mercado, desde que por outros de qualidade similar. § ÚNICO: Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, não se considerará infração ao projeto de construção e ao memorial, não dando, pois, ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S), o direito de postular compensação ou indenização de qualquer espécie, eventual diferença para menos, a qual não exceda 5% (cinco por cento) nas medidas e/ou áreas do(s) imóvel(is) compromissado(s) ou das partes comuns. DÉCIMA QUINTA: Fica expressamente convencionado que o empreendimento imobiliário será considerado pronto e acabado, para todos os efeitos legais, desde que seja expedida, pela municipalidade, a respectiva "Carta de Habitação" ("Habite-se"), não podendo o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) recusar(em)-se a receber as chaves da(s) unidade(s) compromissada(s) quando lhes forem colocadas à disposição, nem impedir a instituição do condomínio de utilização. DÉCIMA SEXTA: No ato da entrega das chaves, após vistoriar o(s) imóvel(is), o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) assinará(ão) a "Declaração de Aceitação" das obras da(s) unidade(s) compromissada(s), na qual se relacionará eventuais defeitos a serem sanados. DÉCIMA SÉTIMA: Desde a data da concessão da "Carta de Habitação", o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) ficará(ão) responsável(is) pelo pagamento das quotas de condomínio, provisória ou definitivamente estabelecidas por Assembleia Geral de Condomínio. DÉCIMA OITAVA: A conclusão das obras do empreendimento imobiliário em questão e a entrega física de suas unidades autónomas futuras, entre a(s) qual(is), a(s) ora compromissada(s), estão previstas para a data referida no item ÍTEM VI do QUADRO RESUMO ("Prazo Estimado da Obra"). O Prazo Estimado da Obra contará com um prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias em favor da OUTORGANTE. O(A)(s) OUTORGADO(A)(S), no entanto, somente será(ão) imitido(a)(s) na posse da(s) unidade(s) ora compromissada(s) desde que esteja(m) pontualmente em dia noHímprímento de suas obrigações contratuais.

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§ PRIMEIRO: O Prazo Estimado da Obra poderá se estender em até 180 (cento e oitenta) dias independente de motivos justificadores; e, além desse período, desde que por culpa exclusiva do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) ou comprovados os motivos de caso fortuito, ou força maior. Consideram-se motivos de caso fortuito ou força maior a que se refere esta cláusula, entre outros, os seguintes: a) greves gerais ou parciais da indústria da construção civil; b) suspensão ou falta de transporte; c) falta de materiais na praça e/ou escassez de mão-de-obra; d) chuvas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra; e) eventuais embargos de obra decorrentes de medidas administrativas ou judiciais, que não sejam motivadas por culpa ou erro técnico da OUTORGANTE; f) demora na execução de serviços que são próprios das empresas concessionárias de serviços públicos; g) demora dos poderes públicos na concessão do "Habite-se" por razões independentes dos serviços de responsabilidade da OUTORGANTE; h) problemas consequentes da eventual demora na execução das fundações e no escoramento de prédios vizinhos; i) falta ou racionamento de água, energia elétrica ou combustível; j) guerras, revoluções, epidemias ou quaisquer calamidades públicas que impeçam ou reduzam o andamento normal da obra; k) exigências dos poderes públicos decorrentes de legislação superveniente; l) o atraso pelo(a)(s) OUTÒRGADO(A)(S) no cumprimento de suas obrigações contratuais; m) medidas determinadas pelo poder público que alterem o relacionamento entre a OUTORGANTE e os fornecedores, empreiteiros e empregados, afetando o andamento e o ritmo da obra. § SEGUNDO: O prazo de construção é estabelecido considerando o cumprimento pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) e pelos adquirentes de unidades autónomas, de todas as normas constantes do presente instrumento. Assim, além dos casos expressamente previstos acima, a OUTORGANTE ficará desobrigada do cumprimento do prazo construtivo na hipótese de desequilíbrio económico do empreendimento, decorrente da existência de processo inflacionário sem que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) cumpra(m) as obrigações relativas à indexação das parcelas do preço, estabelecidas nos Capítulos VI e VII deste instrumento. Em tal hipótese, o novo cronograma para término das obras será variável, dependerá da oscilação do preço dos insumos e do volume de pagamentos, devidamente corrigidos monetariamente, efetuados pelos adquirentes de unidades autónomas integrantes do empreendimento imobiliário em questão. §TERCEIRO: Desde que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) tenha(m) cumprido com as obrigações previstas neste instrumento e ressalvadas as hipóteses de caso fortuito, ou de culpa exclusiva do(a)(s) dito(a)(s) OUTORGADO(A)(S) ou de força maior, no caso de atraso da OUTORGANTE, além do período estabelecido no Prazo de Tolerância, para entrega das obras do empreendimento imobiliário em questão, a OUTORGANTE pagará ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S): (a) - multa compensatória correspondente a 2% (dois por cento) do valor até então pago pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S), corrigido pelo mesmo índice de correção vigente no contrato, ou outro que o substitua, não incidente sobre eventuais juros moratórios ou multas moratórias pagas pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S), aplicável uma única vez a partir do final do Prazo de Tolerância; e, (b) - multa moratória correspoadeDÍe,a?Aá?/asj(meJa!p£)r cento) ao mês, calculada pró rata d/es, sobre o valor até então pago pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S), corrigido pelo mesmo índice de correção vigente no contrato, ou outro que o substitua, não incidente 12

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sobre eventuais juros moratórios ou multas moratórias OUTORGADO(A)(S), aplicável a partir do final do Prazo de Tolerância.

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pelo(a)(s)

§ QUARTO: A apuração das multas previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo terceiro desta cláusula será realizada quando forem colocadas à disposição do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) as chaves do(s) imóvel(is), objeto desse instrumento. § QUINTO: O pagamento das referidas multas mencionadas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo terceiro desta cláusula será realizado na data da outorga da escritura de compra e venda ou da assinatura do contrato dê compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca ou de alienação da propriedade fiduciária em garantia, tendo por objeto o(s) imóvel(is) objeto desse instrumento, ou em até 90 (noventa) dias contados do recebimento de suas chaves, o que primeiramente ocorrer. § SEXTO: No caso de atraso da OUTORGANTE para entrega das obras do empreendimento imobiliário em questão, até o término do período estabelecido no Prazo de Tolerância, não incidirá a OUTORGANTE em qualquer penalidade moratória ou compensatória que tenha como causa o não cumprimento do Prazo Estimado da Obra. § SÉTIMO: A posse da(s) unidade(s) autônoma(s) somente será entregue ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S) contra o pagamento da parcela prevista na alínea "b" do ITEM V do QUADRO RESUMO. § OITAVO: Caso haja opção pelo pagamento da parcela prevista na alínea "b" do ITEM V do QUADRO RESUMO através de financiamento de instituição financeira, a posse somente ocorrerá no ato da celebração do contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca ou de alienação da propriedade fiduciária em garantia e do instrumento de confissão de dívida tendo por objeto as parcelas vincendas do preço. § NONO: Caso haja opção pelo pagamento da parcela prevista na alínea "b" do ITEM V do QUADRO RESUMO através de financiamento da OUTORGANTE, a posse somente ocorrerá no ato da assinatura pelas partes da escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária para garantia do saldo vincendo do preço, nos termos do preceituado na Lei n° 9.514 de 20/11/1997. No ato da outorga dessa escritura, a OUTORGANTE permanecerá com a propriedade fiduciária e a posse indireta da(s) unidade(s), transferindo ao(à)(s) OUTORGADO(A)(S) a propriedade resolúvel e a posse direta sobre a(s) mesma(s), em cuja titularidade o(a)(s) ÒUTORGADO(A)(S) permanecerá(ão) enquanto se mantiver(em) adimplente(s) com as obrigações do saldo do preço. Se o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) deixar(em) de pagar a dívida e seus encargos, o(s) imóvel(is) retornará(ão) à propriedade plena da OUTORGANTE e será(ão) por ela vendido(s) em público leilão extrajudicial. Anteriormente ao ato da assinatura da escritura de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária para garantia das parcelas vincendas do preço acima referida, e como pré-requisito para a outorga desta e consequente imissão do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) na posse da(s) unidade(s) compromissada(s), o(a)(s) 13

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mesmo(a)(s) se obriga(m) a pagar o ITBI e os emolumentos notariais e registrais, bem como a disponibilizar a documentação necessária ao encaminhamento e formalização da dita escritura pública, consubstanciada em: a) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); b) cópia autenticada do CPF/MF, c) cópia autenticada do comprovante da sua residência há época da outorga da dita escritura; d) documentação comprobatória do estado civil, de acordo com as exigências formuladas pela OUTORGANTE; e) preenchimento de ficha cadastral de acordo com as exigências formuladas pela OUTORGANTE; e, f) preenchimento da declaração pessoal de saúde (DPS) de acordo com os padrões apresentados pela OUTORGANTE. § DÉCIMO: O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) declara(m) ter ciência de que, a partir da assinatura da escritura de compra e venda com alienação fiduciária, passará(ão) a ser responsável(is) pelo pagamento juntamente com as prestações, até integral quitação da dívida, da Tarifa de Serviços Administrativo (TSA), bem como dos prémios dos seguintes Seguros: Danos Físicos do Imóveis (DFI) e Morte e Invalidez Permanente (MIP), e abertura de conta corrente no Agente Financeiro, perante o qual venham a ser obtidos os recursos para o custeio da construção. § DÉCIMO PRIMEIRO: Caso o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) se recuse(m) a assinar a mencionada escritura quando solicitado(a)(s) pela OUTORGANTE, caracterizar-se-á o inadimplemento contratual por parte daquele(a)(s), incidindo as penalidades previstas na Cláusula Décima Primeira acima, com a retenção, pela OUTORGANTE, da(s) uhidade(s) compromissada(s) e sem a imissâo do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) em sua posse. DÉCIMA NONA: O(A)(s) OUTORGADO(A)(S), antes do recebimento das chaves, não po,derá(ão) executar qualquer serviço ou obra em sua(s) unidade(s), pelo que a OUTORGANTE não aceitará qualquer solicitação nesse sentido, tendo em vista que o compromisso de compra e venda tem por objeto a(s) futura(s) unidade(s) autônoma(s) concluída(s). A OUTORGANTE não concederá posse provisória e nem permitirá, sob nenhuma hipótese, a instalação de equipamentos ou a colocação de móveis e/ou utensílios. VIGÉSIMA: A construção do empreendimento imobiliário será executada pela OUTORGANTE, que responderá pela sua solidez e segurança pelo prazo de 05 (cinco) anos, e pelos vícios aparentes e ocultos pelo prazo de 90 (noventa) dias, consoante o disposto na legislação vigente. XI - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Os direitos e obrigações emergentes deste contrato somente poderão ser cedidos e transferidos pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) após anuência prévia e escrita da OUTORGANTE, a qual caberá a aprovação do cadastro do(a)(s) pretendente(s) à aquisição e o direito ao recebimento de uma taxa de serviços de 1% (um por cento) sobre o valor ajustado para a cessão e transferência.

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§ ÚNICO:

A cessão e transferência ficam ainda condicionadas a que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) esteja(m) absolutamente em dia com todos os respectivos pagamentos è demais obrigações contratuais e que o(a)(s) mesmo(a)(s) e o(a)(s) cessionário(a)(s) apresente(m) as suas certidões negativas fiscais e forenses, atestando inexistirem ações que prejudiquem a sua efetivação. XII - DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA VIGÉSIMA SEGUNDA:

A escritura de compra e venda somente será assinada se o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) tiver(em) cumprido todas as obrigações estabelecidas no presente compromisso. VIGÉSIMA TERCEIRA:

O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) deverá(ão) comparecer no dia, hora e local aprazados pela OUTORGANTE, para receber(em) a escritura de compra e venda, ficando perfeitamente convencionado que o Cartório de Notas será de livre escolha desta. VIGÉSIMA QUARTA:

Todas as despesas com a escritura de compra e venda, sejam elas de que natureza forem, tais como imposto de transmissão e quaisquer outros tributos, encargos, custas, emolumentos, registros, averbações, anotações, certidões, etc., correrão por conta exclusiva do(a)(s) OUTORGADO(A)(S), que deverá(ão) atendê-las anteriormente à sua celebração. XIII - DA IMISSÃO NA POSSE VIGÉSIMA QUINTA:

O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) somente será(ão) imitido(a)(s) na posse do(s) imóvel(is), objeto deste compromisso, no momento em que a OUTORGANTE fizer a entrega das respectivas chaves, respeitado o disposto nas Cláusulas Décima Oitava e Décima Nona supra. § PRIMEIRO:

Com a imissão na posse e a ocupação da(s) unidade(s) compromissada(s), responderá(ão) o(a)(s) OUTORGADO(A)(S), perante â OUTORGANTE, o condomínio e aos demais adquirentes, pelos danos que possa(m) e/ou venha(m) a causar nas partes de uso comum, seja pelas condições de uso ou pelos transportes de bens, móveis, utensílios ou equipamentos. § SEGUNDO:

Após a imissão na posse, obriga(m)-se o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) a manter a(s) unidade(s) autônoma(s) ora compromissada(s) em perfeito estado de conservação e a obedecer às recomendações técnicas constantes do Manual do Proprietário, a Ihe(s) ser fornecido pela OUTORGANTE no momento oportuno.

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XIV - DAS CONDIÇÕES FINAIS VIGÉSIMA SEXTA: Salvo as hipóteses de rescisão contratual, o presente compromisso é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, sendo obrigatório às partes, seus herdeiros e sucessores. VIGÉSIMA SÉTIMA: Durante o período de execução das obras e enquanto não alienada pela OUTORGANTE a totalidade das unidades autónomas integrantes do empreendimento imobiliário, poderá ela utilizar-se das paredes externas do prédio, bem como de seu terreno, para a colocação de placas indicativas das vendas, bem como utílizar-se da recepção, do hall e das demais coisas comuns, para a manutenção de corretores de plantão, aos quais será permitido mostrar às pessoas interessadas todas as dependências condominiais, podendo utilizar os elevadores, portarias e sanitários de uso comum. VIGÉSIMA OITAVA: Fica assegurado à OUTORGANTE o direito de manter em lugar visível, a sua livre escolha, durante 05 (cinco) anos após a conclusão das obras, um anúncio luminoso, ou não, com formato e dimensões que entender. VIGÉSIMA NONA: A contar da data do "Habite-se" do empreendimento imobiliário e até que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) dê(em) total cumprimento às suas obrigações contratuais de pagamento para com a OUTORGANTE, esta se assim o desejar e no seu exclusivo interesse, sem qualquer responsabilidade frente ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S), caso não o faça(m), manterá o(s) imóvel(is), objeto deste compromisso, segurado(s) contra incêndio em empresa seguradora de sua livre escolha, seguro este que será promovido por exclusiva iniciativa da OUTORGANTE e por valor que, a seu critério e/ou da própria seguradora, reflita o valor de mercado da(s) unidade(s) em questão, ficando o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) obrigado(a)(s) a reembolsar à OUTORGANTE os valores dos prémios, no prazo de até 05 (cinco) dias contados do recebimento do aviso de pagamento, sob pena das cominações previstas nas Cláusulas Décima e Décima Primeira supra. § PRIMEIRO: A OUTORGANTE fica desde já constituída e nomeada bastante procuradora do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) para, nó caso de sinistro, receber da seguradora o valor da indenização. § SEGUNDO: Para a cobertura de riscos de morte e invalidez permanente do(a)(s) OUTORGADO(A)(S), esta total ou parcial por acidentes, o(a)(s) mesmo(a)(s), por indicação da OUTORGANTE, poderá(ão) passar a participar do seguro de vida em grupo de prestamistas, pela OUTORGANTE estipulado com a MET LIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, obedecidos todos os termos e condições da APÓLICE N° 70 (SETENTA), em anexo, a qual, rubricada pelas partes, fica integrando este contrato para todos os fins e efeitos de direito. O prémio desse seguro, calculado na forma da já citada apólice, será cobrado pela OUTORGANTE do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) mensalmente, juntamente com as demais obrigações ^^de^^agamsníí? emergentes do presente compromisso. Além disso, o(a)(s) OUTÓRGADO(A)(S) dá(ão) ciência, neste ato, que não 16

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