COMPRA E VENDA PROF. PAULO H M SOUSA

Compra e venda Objeto Requisitos Preço

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Compra e venda Não fixou preço?

Tabelamento oficial Preço habitual do vendedor Sem acordo: termo médio

Despesas de tradição Escritura/registro

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Compra e venda Limitações

Anulável

Ascendente para descendente s/ consentimento

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Compra e venda Limitações

Nulo

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

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Cláusulas especiais Venda sujeita a prova e Venda a contento Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

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Cláusulas especiais Venda com reserva de domínio Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

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Cláusulas especiais

Venda ad corpus

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§1º Presume-se que a referência às dimensões foi enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder 5% da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. §3º Não há complemento de área ou devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa suas dimensões, ainda que não conste expressamente ter sido a venda ad corpus.

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Cláusulas especiais

Venda ad mensuram

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Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área; não sendo possível, o de reclamar a resolução ou abatimento proporcional ao preço. §2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

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Cláusulas especiais RETROVENDA/RECOBRO

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PREEMPÇÃO/PREFERÊNCIA

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Regras peculiares Coisa indivisa

Venda conjunta

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DOAÇÃO PROF. PAULO H M SOUSA

Doação Bilateral Características

Solene Benéfico (liberalidade)

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Doação Liberalidade Doador sujeita-se a: Evicção? Vícios Redibitórios? Juros Moratórios?

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Doação A) Doação de todos os bens do doador B) Doação de parte que caberia à legítima C) Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice D) Doação que prejudique os credores do doador Doação de ascendente a descendente: mero adiantamento

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Doação RESOLUÇÃO

REVOGAÇÃO

"Através da realização do curso disponibilizado pelo Estratégia Concursos e das várias questões constantes no material, além da leitura atenta das leis cobradas na prova, acredito que utilizei uma boa estratégia de estudo, que me permitiu lograr o êxito tão esperado.” - Fernanda Teani Gatto Vanni, aprovada TJ-SP Mais conteúdo nas minhas redes:

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ESTIMATÓRIO E PERMUTA PROF. PAULO H M SOUSA

Estimatório (consignação)

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Permuta (troca) Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante

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Compra e venda x Permuta x Doação COMPRA E VENDA

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PERMUTA

DOAÇÃO

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RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. PAULO H M SOUSA

Responsabilidade Civil-Penal Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

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Responsabilidade Civil-Penal Absolvição por falta de provas Prescrição

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HERANÇA PROF. PAULO H M SOUSA

Exclusão INDIGNIDADE E DESERDAÇÂO Retirar da partilha

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Indignidade Herdeiros (lato sensu) e legatários

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Indignidade Situações I - houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente II - houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro III - por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade

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Deserdação Privação da legítima: herdeiros necessários, APENAS

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Deserdação Situações (de descendente pelo ascendente ou vice-versa): Casos de indignidade (anteriores) Ofensa física Injúria grave Relações ilícitas com a madrasta/padrasto ou cônjuge/companheiro do filho/neto Desamparo do ascendente ou filho/neto em alienação mental/grave enfermidade

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Deserdação Situações (de descendente pelo ascendente ou vice-versa): Homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o ascendente ou descendente, seu cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente Acusação caluniosa em juízo contra o falecido ou se cometer crime contra a honra do morto ou de seu cônjuge/companheiro Impedimento ao autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento, mediante violência ou meios fraudulentos

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TESTAMENTO (1.16.1)

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Características

Personalíssimo pelo Estratégia Concursos e das várias questões constantes no s na prova, acredito que utilizei Revogável uma boa estratégia de estudo, que anda Teani Gatto Vanni, aprovada TJ-SP

Negócio jurídico unilateral

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Possibilidades

Quem pode testar? Avárias partir dos 16 anos pelo Estratégia Concursos e das questões constantes no

s na prova, acredito que utilizei uma boa estratégia de estudo, que anda Teani Gatto Vanni, aprovada TJ-SP

Interpretação Voluntarismo

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Possibilidades Quem pode receber em testamento? As pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão As pessoas jurídicas

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Capacidade Quem pode receber em testamento? As pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação Os filhos ainda não concebidos, desde que nascidos em até dois anos após a abertura da sucessão

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Restrições Disposições restritivas

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Invalidades Disposições nulas

pelo Estratégia Concursos e das várias questões constantes no s na prova, acredito que utilizei uma boa estratégia de estudo, que anda Teani Gatto Vanni, aprovada TJ-SP

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Invalidades Disposições válidas

pelo Estratégia Concursos e das várias questões constantes no s na prova, acredito que utilizei uma boa estratégia de estudo, que anda Teani Gatto Vanni, aprovada TJ-SP

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Rompimento Rompe-se

pelo Estratégia Concursos e das várias questões constantes no s na prova, acredito que utilizei uma boa estratégia de estudo, que anda Teani Gatto Vanni, aprovada TJ-SP

Não se rompe

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OBRIGADO PROF. PAULO H M SOUSA