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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” Ofício Circular nº 04/2005- CRH/PRAd (Processo 3552/88 - RUNESP - Vol. III) São Paulo, 01 d...
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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”

Ofício Circular nº 04/2005- CRH/PRAd (Processo 3552/88 - RUNESP - Vol. III)

São Paulo, 01 de abril de 2005.

Assunto: Aposentadoria - Servidor sob o regime da CLT ingresso no serviço público até 31/12/2003 – investidura para regime estaturário, após a Emenda Constitucional 41/2003.

Senhor Diretor,

Sirvo-me do presente para encaminhar cópias da Informação nº 39/2005 – CRH/PRAd e Parecer nº 013/2005-AJ, que tratam de esclarecimentos referentes à aposentadoria do servidor atualmente contratado no regime da C.L.T. que vier a ocupar cargo, no regime estatutário. Do teor deste ofício deverá tomar conhecimento a Área de Recursos Humanos dessa Unidade Universitária, bem como os servidores envolvidos.

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

LEGISLAÇÃO / Ofícios Circulares

EMILIA MARIA GASPAR TÓVOLLI Coordenadora

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Atenciosamente.

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Encontram-se no âmbito da Reitoria um grande número de solicitações de contratação de professores para as Unidades Universitárias e Diferenciadas, que apesar do caráter emergencial e da aprovação quanto ao mérito, não foram atendidos devido à inexistência de funções vagas no regime da CLT para esse fim. Há por outro lado, cerca de 150 cargos de Professor Assistente disponíveis, que em sendo ocupados por docentes após aprovação em concurso público, darão origem às vagas necessárias para as novas contratações. Ocorre que após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que alterou significativamente os critérios para concessão de aposentadoria, os professores atualmente regidos pela C.L.T., demandam desta Administração Central a interpretação do referido aparato legal, de forma a lhes assegurar que o ingresso no regime estatutário não acarretará prejuízos futuros no que se refere à aposentadoria. Considerando que em resposta à consulta efetuada pela Área de Benefícios Legais desta Coordenadoria, a Unidade Central de Recursos Humanos da Casa Civil já apresentou manifestação sobre a questão do servidor contratado até 31/12/2003, sob o regime da C.L.T., com alteração para cargo efetivo, após 01/01/2004, conforme documento às fls. 526 e 527. Solicitamos dessa digna Assessoria Jurídica, análise e manifestação a respeito de possíveis prejuízos relativos à aposentadoria futura, para o docente celetista, contratado por esta Universidade até 31/12/2003 que ingressar no regime jurídico estatutário após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, inclusive no que se refere à aplicação do limite máximo para aposentadoria, previsto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou nos termos do artigo 6º da referida Emenda, quando do preenchimento dos requisitos exigidos pelo diploma. À consideração superior. São Paulo, 27 de janeiro de 2005.

MARIA LUCIA DE FREITAS

De acordo. À Assessoria Jurídica. São Paulo, / /2005. EMILIA MARIA GASPAR TOVOLLI Coordenadora

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3552/88 – RUNESP – Vol. III REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA Interpretação da Constituição Federal - Emenda Constitucional nº 41/2003 39/2005-CRH/PRAd

LEGISLAÇÃO / Ofícios Circulares

Processo nº Interessado Assunto Informação nº

UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”

Interessado

Reitoria

Processo nº

3552/50/3/1988

Assunto

Aposentadoria

Ementa

Aposentadoria. O art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 estabelece como condição primeira para a aposentadoria com proventos integrais o ingresso no serviço público até 31.12.2003. A norma em comento não faz nenhuma exigência no sentido de o cargo de ingresso no serviço público ter de ser o mesmo em que se dará a aposentadoria, nem faz menção ao regime jurídico no tocante a primeira investidura. Assim sendo, os servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, em qualquer esfera da Federação, incluídas suas autarquias e fundações, estão abrangidos pelo artigo 6º da EC nº 41/03, uma vez respeitados os demais requisitos.

Parecer nº

013/2005 – AJ

A digna Coordenadoria de Recursos Humanos desta Reitoria informa que se encontra para apreciação naquela coordenadoria um grande número de solicitações de contratação de professores para as Unidades Universitárias e Diferenciadas, as quais, apesar do caráter emergencial e da aprovação quanto ao mérito, ainda não foram atendidas devido à inexistência de funções vagas no regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Esclarece que há cerca de cento e cinqüenta cargos vagos de Professor Assistente. Pondera que o preenchimento desses cargos por docentes aprovados em concurso público, certamente, originaria vaga no regime contratual. No entanto, traz a lume a Emenda Constitucional nº 41/03, que alterou significativamente os critérios para concessão de aposentadoria. Aduz que os professores atualmente regidos pela C.L.T. “demandam desta Administração Central a interpretação do referido aparato legal, de forma a lhes assegurar que o ingresso no regime estatutário não acarretará prejuízos futuros no que se refere à aposentadoria”. Menciona questionamento feito pela Área de Benefícios Legais desta Reitoria à Unidade Central de Recursos Humanos da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo, e solicita a oitiva desta Assessoria Jurídica, a respeito de “possíveis prejuízos relativos à aposentadoria futura, para o docente celetista, contratado por esta Universidade até 31/12/2003, que ingressar no regime jurídico estatutário após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, inclusive no que se refere à aplicação do limite máximo para aposentadoria, previsto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou nos termos do artigo 6º da referida Emenda, quando do preenchimento dos requisitos exigidos pelo diploma”.

II - APRECIAÇÃO A preocupação dos docentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que pretendem se submeter a concurso público para preenchimento de cargo efetivo sob o pálio de regime estatutário tem procedência no tocante às vantagens financeiras de seus futuros proventos de aposentadoria. Cumpre realçar, desde logo, que o trabalho é fundamental para a sobrevivência do ser humano, dando sentido à sua existência. Mas o sonho de todo funcionário da iniciativa privada ou pública, após uma vida de labor, é desfrutar de condição financeira capaz de dar a ele e a sua família uma vida digna, usufruindo, com dignidade, das benesses que o trabalho lhe proporcionou. A aposentadoria, em todo mundo, se apresenta como direito natural da pessoa, cabendo o ônus ao Estado. Não se trata de favor, nem deve o Governo tratar o aposentado como inimigo sob o falso argumento de que ganha sem trabalhar. Se hoje está aposentado, pagou no passado. Com relação à contribuição previdenciária o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive do setor privado, tem limite de contribuição, enquanto que o servidor público estatutário

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I – Consulta

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Senhor Procurador de Universidade Assessor Jurídico Subchefe:

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contribui para a previdência do Estado com percentual sobre todas as parcelas, fato que resulta em uma contribuição maior. De qualquer sorte, as pessoas procuram se preparar para o momento da aposentadoria, tanto financeiramente como psicologicamente. E, não seria justo que no momento da aposentadoria, depois de todo o período de contribuição as regras fossem desrespeitadas e o funcionário não pudesse se aposentar de acordo com as normas vigentes por ocasião em que reunia o tempo suficiente para se aposentar. Com efeito, é indiscutível que uma das maneiras de se assegurar o Estado Democrático de Direito é respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A propósito, o direito adquirido tem significativa importância para a Previdência Social, principalmente no que diz respeito às aposentadorias. Aliás, consoante farta jurisprudência, o segurado da previdência geral da união ou o funcionário público estatutário adquire direito à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários para obtê-la. A aposentadoria será regulada pela lei vigente naquele momento. As modificações posteriores não se aplicam, pois caso houvesse retroatividade, atingiria o direito adquirido. Portanto, a lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos já adquiridos pela pessoa, sob o império da lei anterior, tendo implementado todos os requisitos para a concessão da vantagem. Vale a lei nova para frente, não podendo retroagir para inclusive prejudicar as pessoas. Esse respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada é cláusula pétrea de nossa Constituição, que não pode ser modificada por emenda constitucional, como, aliás, se verifica do inciso IV, do § 4° do artigo 60 da Lei Maior. A própria Emenda Constitucional nº 20 já exibiu expresso reconhecimento disto em seu artigo 3º ao estabelecer que: “É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”. Dessa forma, quem já havia obtido o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC nº 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima, por exemplo. É a proteção ao direito adquirido, amparado pela constituição, através do qual nenhuma lei poderá retroagir para prejudicar quem quer que seja. Mas, além do direito adquirido, o legislador constituinte também previu disposições inerentes ao servidor com direito à aposentadoria em formação quando da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, além é claro dos servidores admitidos após a EC 41/2003, resultando assim em três grandes divisões. A propósito, a Unidade Central de Recursos Humanos da Casa Civil, após as alterações operadas pela EC nº 41/03, assevera que passaram a existir trinta tipos diferentes de aposentadoria para servidores públicos estaduais. Entretanto, para facilitar o entendimento, vamos considerar as três grandes divisões a que nos referimos, em especial aquela que diz respeito ao grupo de funcionários cujo tempo de serviço para aposentadoria acha-se em formação. A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Interessa-nos para o deslinde da questão o artigo 6º da EC 41/2003, o qual dispõe sobre o servidor com direito à aposentadoria em formação quando da edição da emenda. Dispõe o aludido artigo: Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Portanto, o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 estabeleceu o direito à aposentadoria com proventos integrais para aqueles servidores que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003, data de publicação da emenda.

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III- Conclusão Diante do exposto, podemos concluir que: a) Os destinatários do art. 6º da EC nº 41/03 são os servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, em qualquer esfera da Federação, incluídas suas autarquias e fundações. b) Os referidos servidores poderão se aposentar com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, observada a contribuição previdenciária legalmente prevista. c) A norma em comento não faz nenhuma exigência no sentido de o cargo de ingresso no serviço público ter de ser o mesmo em que se dará a aposentadoria, nem faz menção a regime jurídico.

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Salvo melhor juízo, ao analisarmos esse dispositivo normativo, a partir de sua interpretação literal, a conclusão que nos parece se revestir de maior razoabilidade é a de que o requisito fundamental para fazer jus à aposentadoria com proventos integrais é aquele que impõe ao servidor o ingresso no serviço público até a data da publicação da EC 41/03, ou seja, 31.12.03. Assim sendo, qualquer servidor, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, para se aposentar com proventos integrais (art. 6º) deve ter ingressado no serviço público, para efeitos de aposentadoria na forma do indigitado artigo, até a data da publicação da EC nº 41/03, na medida em que o caput do artigo 6º faz menção ao ingresso no serviço público. Vale observar que o legislador usou a expressão ‘ingresso no serviço público’, não em cargo efetivo. Ele usa a expressão ‘cargo’ apenas quando, na forma do art. 6º da EC nº 41/03, determina que para o servidor se aposentar deverá ter vinte anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos na carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Ora, pelo menos para os efeitos desse dispositivo, o ingresso no serviço público não se confunde com o preenchimento do cargo público. Com efeito, a norma prevê a possibilidade do servidor, ao longo de sua vida funcional, preencher vários cargos, tanto que estabelece que a aposentadoria será com proventos integrais, correspondes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Dessa forma, as expressões – ingresso no serviço público – e – cargo efetivo em que se dará a aposentadoria deixam claro que o cargo de ingresso no serviço público não precisa ser, necessariamente, o de aposentadoria. Reforçando o entendimento. O preenchimento de cargos diversos no serviço público não acarretará a perda do direito do servidor se aposentar com as regras do artigo 6º de EC nº 41/03, na medida em que o próprio dispositivo permite, implicitamente, a diversidade entre cargo de ingresso e cargo no qual se dará a aposentação. Assim, salvo melhor juízo, o servidor que ingressou no serviço público antes de 31.12.2003 fará jus à aposentadoria com proventos integrais de que trata o referido artigo, independentemente de ocupar ou não cargos diversos daquele no qual se deu o ingresso no serviço público, desde que cumpridos os demais requisitos do referido art. 6º. Logo, o ingresso no serviço público e, digamos, ingresso em cargo público podem coincidir quando da primeira investidura do servidor no cargo público. Todavia, quando o servidor, mediante concurso público ingressar em novo cargo, haverá ingresso em cargo público e não no serviço público, pelo menos para os efeitos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº41/03. Como sabemos, o Direito não é uma Ciência Exata, cujas formulações decorram de raciocínios meramente dedutivos e empíricos, ou lógicos e formais, dos quais se possa extrair juízo de verdade ou falsidade, de correção ou incorreção. É uma Ciência Social e, em grande medida, as respostas oferecidas pelo Direito não são precisas, porque produzidas por raciocínios impregnados de subjetividade e de valoração, admitindo como aceitáveis dois, três ou mais entendimento sobre determinado assunto. No caso em foco, a interpretação aqui explicitada parece-nos que se reveste de grande razoabilidade. Tanto é assim que a digna Coordenadoria de Recursos Humanos, área de benefícios legais, desta Reitoria, por meio da servidora Maria Lúcia de Freitas, consultou a unidade Central de Recursos Humanos da Casa Civil, formulando as seguintes questões: “A aposentadoria prevista no art. 6º da EC. 41/2003 (paridade) será concedida: a) somente para os servidores que em 31/12/2003 já se encontravam no serviço público em cargo efetivo; ou b) também àqueles servidores que em 31/12/2003 já se encontravam no serviço público, sob o regime da CLT e que, posteriormente a esta data, vierem a prestar concurso público para cargo efetivo?” A resposta da Unidade Central de Recursos Humanos da Casa Civil foi a seguinte: “Salientamos que a aposentadoria com fundamento no artigo 6º da EC. 41/03 será concedida aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e, com base na resposta acima descrita, o ingresso não necessariamente deva ser em cargo efetivo, podendo o servidor estar sob o regime da CLT. Todavia, a aposentadoria se dará no cargo efetivo, computando-se o tempo de celetista.”

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d) Tal conclusão decorre do fato da EC nº 41/03 ter estabelecido como condição primeira para a aposentadoria com proventos integrais o ingresso no serviço público até 31.12.2003, e não em cargo público efetivo e, muito menos, no cargo em que se dará a aposentadoria. e) Dessa forma, os docentes desta Universidade que deixarem a função exercida sob o manto da Consolidação das Leis do Trabalho e, em continuidade com o vínculo de trabalho com a UNESP, vierem a ocupar cargo, em decorrência de concurso público, uma vez preenchidos os demais requisitos do art. 6º (como limite de idade, tempo de serviço público, tempo de contribuição, tempo na carreira e no cargo em que se dará a aposentadoria) farão jus à aposentadoria com proventos integrais. É o parecer que submeto à consideração superior. São Paulo, 18 de fevereiro de 2005.

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ALEXANDRE AUGUSTO DÉA Procurador de Universidade Assessor Jurídico

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