2007 De 30 de maio de 2007

GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PORTARIA N° 5130/2007 De 30 de maio de 2007. Estabelece novas diretrizes sobre a normatização do e...
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GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PORTARIA N° 5130/2007 De 30 de maio de 2007. Estabelece novas diretrizes sobre a normatização do ensino da Educação Física para a Rede Pública Estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e regulamentarei que lhe são conferidas por meio da Lei n° 6.130, de 02 abril de 2007, Considerando a necessidade do estabelecimento de diretrizes organizacionais a serem seguidas pelas Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual; Considerando o exposto na Lei n° 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 26, § 3o e complementado pela Lei n° 10.328 de 12 de dezembro de 2001, em seu artigo 1o, alterado pela Lei 10.793 de 01 de dezembro de 2003, artigo 27, inciso IV, e Resolução n° 160 do C. E. E/SE.; Considerando a importância que a vivência de atividades de socialização, lúdicas e/ou esportivas representam no processo educacional e de formação do estudante-cidadão; Considerando a necessidade de se intensificar para o alunado dessa faixa etária a vivência dessas práticas em contextos escolares estimuladores de atividades sistemáticas, específicas e diversificadas; Considerando ainda a oportunidade de se assegurar a implementação dessas atividades por meio de um trabalho conjunto entre professores portadores de níveis de formação diversa e experiências próprias, Resolve: Art.1º- A Educação Física, enquanto componente curricular obrigatório da educação básica, tem como objetivo principal, socializar os conhecimentos da cultura corporal abordados na perspectiva sócio-histórico-cultural, proporcionando ao aluno a sua apreensão e reconstrução, com vistas à aquisição da autonomia. Art. 2° - A Educação Física, enquanto componente curricular obrigatório da Educação Básica, toma-se facultativa a parte prática, entendida como as vivências das atividades, em relação aos alunos que se enquadrem nas situações abaixo elencadas e desde que devidamente comprovadas, conforme Lei n" 10.793/2003: a)que cumpra jornada igual ou superior a seis horas; b)maior de trinta anos de idade; c)que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; d)amparado pelo Decreto-Lei n° 1.044/69;

e)que tenha prole. Parágrafo Único - Entende-se por cultura corporal as diversas formas de atividades expressivas corporais construídas historicamente como jogos, esportes, lutas, dança e ginástica. Art. 3º - A Educação Física deverá caracterizar-se na Educação Básica por uma ação pedagógica inserida no Projeto Político Pedagógico da Escola, norteando-se por uma proposta curricular. Parágrafo Único - A proposta curricular deverá especificar os aspectos físicos, biológicos, psíquicos, culturais, sociais e históricos incluindo a formação ética, o pensamento crítico e a cidadania. Art. 4o - A oferta da Educação Física na escola abrangerá três âmbitos: a Educação Física enquanto Componente Curricular, Projetos de Prática Esportiva de Base e Projetos de Área. As Unidades de Ensino, para efetivação destes itens, deverão considerar: I - A Educação Física enquanto componente curricular: a) terá o caráter obrigatório, devendo estar incluída no quadro curricular de acordo com o Projeto Político Pedagógico da escola e ser ministrada por série/ano, sem que haja separação por gênero, com o mínimo de 02 (duas) horas/aulas semanais; b) deverá ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades de ensino por professor portador de Licenciatura Plena específica na respectiva disciplina, e, excepcionalmente, na ausência deste, por professor "generalista" em se tratando da Educação Infantil e do 1o segmento do Ensino Fundamental (1ª a 4a series ou 1o ao 5o ano); c) as aulas de Educação Física, ministradas por professor portador de Licenciatura Plena específica, na Educação Infantil e no 1o segmento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª séries ou 1 o ao 5o ano), podem ser acompanhadas pelo professor "generalista"; d) na Educação Infantil, Ensino Fundamental c Médio, a duração da aula será fixada de acordo com o disposto no quadro curricular da escola, devendo ser considerado o mesmo tratamento dado aos demais componentes curriculares. e) para efeito de composição de turmas específicas de Educação Física para portadores de necessidades educativas especiais, serão considerados os critérios de nível de aprendizagem, grau e tipo de deficiência, cabendo à equipe gestora e ao professor de Educação Física determinarem o tempo de atendimento e as especificidades de cada grupo, respeitando o cumprimento da carga horária do professor. t) na Educação de Jovens e Adultos - EJA, será ofertada conforme quadro curricular e com a mesma estrutura dos demais componentes curriculares. g) na verificação da freqüência e na avaliação dos alunos serão observados os mesmos parâmetros e critérios utilizados pelos demais componentes curriculares conforme o Regimento da Escola. II - A Promoção das Práticas Esportivas de Base caracteriza-se por oferecer ao aluno da Escola Pública Estadual o acesso às atividades esportivas de base devendo observar os seguintes critérios:

a) o professor deverá estar em regência de classe com turmas de componente curricular, com no mínimo 40% de sua carga horária, podendo o restante de sua carga horária ser disponibilizada para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, desde que estas atividades estejam previstas no Projeto Político Pedagógico da Escola; b) O desenvolvimento de projetos de prática esportiva de base vincula obrigatoriamente a Unidade Escolar à participação em eventos oficiais promovidos ou apoiados pela Secretaria de Estado da Educação; c) à escola é dado o direito de justificar a ausência nos eventos a que se refere a alínea anterior, devendo encaminhar expediente ao Departamento de Educação Física e Diretoria a qual está jurisdicionada, tendo como prazo o período compreendido entre o início da inscrição até o término do referido evento, sob pena de não continuidade do projeto no ano subseqüente; d) para efeito de composição da turma de esporte coletivo, deverá sei considerado o número quantitativo mínimo que constitui oficialmente a equipe da modalidade esportiva (titulares mais reservas) acrescido de 03 (três) alunos, e no esporte individual será exigida turma de no mínimo 10 (dez) alunos, podendo ser dividida por gênero e faixa etária; e) somente serão permitidas, no máximo, 06 (seis) turmas por modalidade em cada Unidade de Ensino; f) as aulas referentes aos projetos de Prática de Esportiva de Base, com objetivos e culminância definidas na participação em competições oficiais, poderão ocorrer no limite máximo de 06 (seis) horas/aulas semanais, por turma, e para os projetos de iniciação esportiva, o limite máximo de 02 (duas) horas/aulas semanais, por turma; III - Os Projetos de Área têm a intenção de complementar e ampliar a possibilidade de compreensão acerca de determinados conhecimentos específicos da área, devendo ser acompanhados e avaliados anualmente pela equipe pedagógica da Unidade de Ensino quanto a sua operacionalização e observados os seguintes critérios: a) as aulas deverão ocorrer no limite máximo de 02 (duas) horas/aulas semanais, por turma; b) para as escolas com classes de Educação Especial, os professores de Educação Física deverão apresentar projetos individualizados, respeitando os conteúdos curriculares, atendendo as necessidades educacionais especiais de cada aluno no caso de turmas mistas e projetos coletivos no caso de turmas homogêneas; §1º - O Diário de Classe será de uso obrigatório, devendo ser utilizado para efeito de acompanhamento do cumprimento da carga horária do professor e controle de freqüência dos alunos nos Projetos de Área e de Práticas Esportivas de Base. § 2 o - Os Projetos de Área e de Práticas Esportivas de Base deverão seguir o calendário da Unidade Escolar compreendido entre o início e término do ano letivo, sendo a participação nos eventos oficiais promovidos ou apoiados pela Secretaria de Estado da Educação, considerada como efeito compensatório na carga horária específica do referido projeto. § 3° - As turmas dos Projetos de Área e de Práticas Esportivas de Base poderão ser ofertadas em qualquer turno, desde que não haja choque com os demais

componentes curriculares e obedeça aos horários de funcionamento da Unidade de Ensino.' § 4° - Os Projetos de Práticas Esportivas de Base e de Área, elaborados pelo professor, deverão ser apresentados à Escola em três vias, no início do ano letivo, para apreciação e posterior encaminhamento à Diretoria a qual está jurisdicionada e ao DEF Departamento de Educação Física - que analisará e emitirá parecer conclusivo. § 5o - A continuidade do desenvolvimento dos projetos no ano subseqüente, fica condicionada a sua apresentação no início de cada ano letivo, assim como apresentação de relatório semestral/por projeto, cabendo a SEED/DEF- Departamento de Educação Física manifestar-se em parecer fundamentado, pela continuidade ou não dos projetos, assim como proferir sugestões sobre o remanejamento da carga horária destinada a sua execução. § 6 o - Na elaboração dos Projetos, deverão ser observados as condições necessárias à sua execução. § 7º - As Unidades Escolares, que optarem pelo desenvolvimento das Práticas Esportivas de Base e dos Projetos de Área a que se refere o caput do Art. 3o, incisos II e III desta Portaria, e/ou participarem de eventos nas referidas atividades, deverão obedecer aos dispositivos legais estabelecidos pela Lei Estadual n° 6.121/06 e Lei Federal n° 9.696/98, que estabelecem as normas de funcionamento de estabelecimentos que atuam nas áreas de atividades físicas e esportivas e regulamentam o exercício do profissional de Educação Física; Art. 5º - A Escola poderá solicitar ao Departamento de Educação Física/SEED espaço adequado para o desenvolvimento das atividades da área, devendo apresentar anexo ao expediente o cronograma de utilização. Art. 6o - Fica assegurada a prioridade da Educação Física, enquanto Componente Curricular, no momento da distribuição da carga horária dos professores. Art. 7o - As Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual, terão suas atividades acompanhadas por um professor de Educação Física, denominado de Agente do Esporte que será responsável pela implantação, implementação, monitoramento e avaliação das atividades extracurriculares, observando: I - só terá direito a um Agente do Esporte, a escola que tiver um número igual ou superior a 500 (quinhentos) alunos. II - para assumir as atribuições de Agente do Esporte, o professor Licenciado em Educação Física deverá, além de possuir mais de três anos em regência de classe, ser escolhido por votação entre os demais professores de Educação Física e gestores da Unidade de Ensino, devendo o resultado ser registrado em ata. III - A escola poderá promover nova escolha para substituição do Agente do Esporte, respaldada por solicitação da Comunidade Escolar, após avaliação de sua procedência. IV- o Agente do Esporte, lotado na Unidade de Ensino da Rede Pública Estadual com até 1000 (mil) alunos, estará em regência de classe, no mínimo, em 02 (duas) turmas de componente curricular e 01 (uma) turma de prática esportiva de base. V- o Agente do Esporte, lotado na Unidade de Ensino da Rede Pública Estadual com mais de 1000 (mil) alunos, estará em regência de classe, no mínimo, em 01 (uma) turma

de componente curricular e 01 (uma) turma de prática esportiva de base. VI - Ao Agente do Esporte, além das atribuições que lhe são conferidas no caput deste artigo compete: a) promover, organizar, coordenar e apoiar as Práticas Esportivas de Base e os Projetos de Área na Unidade de Ensino; b) assessorar a coordenação pedagógica da escola no processo de planejamento e execução das atividades de Educação Física enquanto Componente Curricular; c) orientar, apoiar e acompanhar os professores de Educação Física no planejamento dos programas e na operacionalização de atividades pertinentes às Práticas Esportivas de Base e Projetos de Área; d) acompanhar o calendário de competições Esportivas Escolares e de Lazer no âmbito estadual e apresentá-lo aos gestores e professores da Unidade de Ensino na qual está lotado; e) acompanhar o suprimento de materiais pedagógicos para o desenvolvimento das atividades de Educação Física; f) acompanhar e verificar se os Projetos estão sendo desenvolvido em conformidade com o tempo previsto de atendimento e a especificidade de cada grupo; g) acompanhar as equipes c professores da Unidade de Ensino que irão participar dos eventos esportivos ou de lazer em âmbito estadual; h) elaborar c apresentar relatórios das atividades extracurriculares de Educação Física desenvolvidas na Unidade de Ensino, devendo ser encaminhados à respectiva Diretoria; Art. 8 o - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Portarias n" 1.251, de 17 de maio 1999, n° 0401, de 19 de fevereiro de 2004 e n° 4.55 í, de 26 de junho de 2006.

Dê-se ciência e cumpra-se. Gabinete do Secretário de Estado da Educação , em Aracaju, 30 de maio de 2007.

Prof. Dr. JOSÉ FERNANDES DE LIMA Secretário de Estado da Educação