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PONTO 1: Requisitos de admissibilidade PONTO 2:. Natureza da decisão que aprecia os requisitos de admissibilidade do recurso PONTO 3: Provisoriedade do exame dos requisitos de admissibilidade PONTO 4: Efeitos dos recursos cíveis

1. Requisitos de admissibilidade: 1)Intrínsecos: A) Cabimento. B) Legitimação. C) Interesse. D) Ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. 2)Extrínsecos: A) Regularidade formal. B) Tempestividade. C) Preparo. 1)Requisitos de admissibilidade Intrínsecos: C) Interesse: Tem que haver o binômio: necessidade + utilidade = sucumbência. Ou seja, para interpor recursos, em regra, a parte deve ter perdido algo. Todavia, há casos em que a parte venceu tudo e mesmo assim tem interesse em recorrer. Há duas hipóteses: 1) ação individual extinta sem resolução do mérito. Todavia, o réu poderá ser demandado de novo, porque a ação foi extinta sem resolução do mérito. Como poderá ser demandado de novo ele tem interesse em recorrer para buscar uma resolução do mérito, pois só assim terá a coisa julgada material e não só formal. 2) uma ação coletiva julgada improcedente por insuficiência de prova. A mesma não transita em julgado materialmente. Conseqüentemente o réu da ação coletiva pode vir a ser

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demandado de novo. Logo, o réu da ação coletiva terá interesse em recorrer para buscar a improcedência da ação com base na prova nos autos, que é buscar a coisa julgada material. D) Ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer – Fato extintivo: renúncia ao recurso. Fato impeditivo: desistência. Apenas se renúncia a recurso ainda não interposto e apenas se desiste de recurso já interposto. Tanto a renúncia quanto a desistência são unilaterais, não havendo a necessidade da concordância da parte contrária, nem quando recorrido tiver interposto recurso adesivo. Por esta razão o recurso adesivo ele deve ser utilizado sempre para questões com menor importância. - Renúncia prévia à decisão: O Juiz nem decidiu ainda e já renunciaram. Ocorre nos acordos. Há duas posições: 1) Segundo Barbosa Moreira, não é possível a renúncia prévia a decisão do Juiz. Caso as partes renunciem não produz efeitos, podendo ser interposto recurso. 2) Segundo Nélson Néri Jr., como o direito de recorrer é um direito disponível a renúncia prévia. Todavia, se a decisão tiver algum vício de forma (por exemplo: não fundamentada), mesmo que as partes tenham renunciado ao direito de recorrer, elas poderão interpor o recurso. - Renúncia e recurso adesivo: Apenas uma das partes renuncia ao direito de recorrer, todavia, no caso há sucumbência recíproca. A outra parte interpõe apelação. Pergunta-se, quando da intimação, aquele que renunciou pode interpor recurso adesivo? Há dois posicionamentos: 1) Barbosa Moreira afirma que a parte que renunciou ao direito de recorrer não poderá recorrer adesivamente porque a renúncia seria um ato incompatível com o ato de recorrer preclusão lógica.

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2) Nelson Nery Jr., valendo-se da doutrina estrangeira refere que como a renúncia é um ato muito sério ela deve ser interpretada restritivamente. Ou seja, para o Néri, mesmo que a parte tenha renunciado ao direito de recorrer, pode recorrer adesivamente. - Desistência: Há duas utilidades: A primeira utilidade da desistência é que se ambas as partes desistirem do recurso interposto, vai se acelerar o trânsito em julgado. A segunda utilidade pe no recurso adesivo: se a parte desistir do recurso principal o mesmo não será conhecido. A conseqüência disso, é que o adesivo automaticamente não será conhecido também. No art. 5001 do CPC, o recurso adesivo exige que o recurso principal seja admitido, não precisa ser provido apenas conhecido. O recurso adesivo é dependente do principal. Tanto a renúncia quanto a desistência exigem que o procurador que vai renunciar ou desistir tenha poderes especiais. - MP, Fazenda Pública e renúncia: O MP e a Fazenda Pública não podem renunciar ao direito de recorrer, nem desistir, porque os direitos por eles tutelados são indisponíveis. 2) Requisitos extrínsecos: A) Regularidade formal: A regularidade formal diz respeito a requisitos de admissibilidade específicos de cada um dos recursos em espécie. Há recursos que tem requisitos de admissibilidade mais rigorosos 1

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

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(Agravo de instrumento, Recurso Extraordinário e Recurso Especial) e há recursos com requisitos de admissibilidade menos rigorosos. Ex1: No Agravo de instrumento, há o translado de peças obrigatórias e translado de peças facultativo. A ausência de translado das peças obrigatórias acarretará o não conhecimento do recurso por falta de regularidade formal. No tocante as peças cujo translado é facultativo a não juntada, via de regra, não acarretará o não conhecimento. Exceto, se a peça cujo translado é facultativo for essencial para a compreensão do agravo, o mesmo também não será conhecido por irregularidade formal. O problema é a verificação do que se trata de peça essencial ou não (subjetivo). B) Tempestividade: A tempestividade diz respeito ao prazo de interposição de cada um dos recursos. Art. 1882 e art. 1913, CPC: Nos termos do art. 188, CPC, a fazenda pública e o MP tem prazo em dobro para interpor recurso. Nos termos do art. 191, os litisconsortes com diferentes procuradores também dispõem de prazo dobrado para recorrer. Há discussões pacificadas quanto ao prazo dobrado aos litisconsortes com diferentes procuradores no prazo de interposição do recurso: 1) Para que o prazo dobre quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ambos precisam ter interesse em recorrer. Se apenas um deles tiver interesse em recorrer, não há que se falar na aplicação do art. 191, CPC. – Súmula 6414, STF. Ex: se há litisconsortes com diferentes procuradores e o TRF prolata um acórdão com sucumbência recíproca, ou seja, ambos tem interesse em recorrer. O prazo será dobrado para 2

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 3

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Súmula 641, STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

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interposição do REsp. Porém, o REsp de um dos litisconsortes é admitido e outro não é admitido. Já o prazo do AI não irá dobrar, neste caso. Pois não há prejuízo para os dois litisconsortes. Se os dois foram inadmitidos, também prazo simples, porque a inadmissão só prejudica ao que interpôs, e não irá prejudicar a outra parte. 2) as partes em todo o 1º grau utilizaram-se da dobra do prazo (art. 191), só que na sentença o magistrado dissolve o litisconsórcio. A partir da dissolução do litisconsórcio os prazos passam a serem contados de forma simples. 3) as partes durante todo o 1º grau tiverem o mesmo procurador. No curso do prazo da apelação, uma delas resolve constituir um novo advogado. Se o litisconsorte com diferentes procuradores se formar no decorrer do prazo recursal, aplica-se o art. 191, CPC, ou seja, prazo vai se dobrar. Todavia, para que dobre, a parte deverá avisar, ainda dentro do prazo simples, que foi constituído novo procurador. Dobra apenas o que faltar para a implementação do prazo simples. Ex: junta nos autos nova procuração no quinto dia, de acordo com o STJ o que vai dobrar será apenas o que faltar para completar o prazo simples, ou seja, não serão os 15 dias que irão dobrar, dobra apenas os 10 dias que faltam. Portanto, a apelação deve ser protocolada até o 25º dia no máximo. C) Preparo: O preparo é o recolhimento de custas na esfera recursal. Nos termos do art. 5115, CPC, o comprovante de pagamento do preparo deve acompanhar o recurso por ocasião de sua interposição. Caso não acompanhe o recurso é considerado deserto, não conhecido. De acordo com o entendimento dominante, se a parte interpõe o recurso sem o comprovante do pagamento do preparo, mesmo que, em tese, ela ainda tivesse prazo para recorrer, ela não poderá juntar depois, devido a preclusão consumativa (perda de praticar um ato porque ele já foi praticado).

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Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

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O preparo a menor (art. 511 e Súmula 2236, STJ), antes de decretar a deserção, o Magistrado obrigatoriamente, deve possibilitar ao recorrente a complementação (prazo de 5 dias). Se a parte, após oportunizada a complementação não o fizer, o Magistrado poderá decretar a deserção. As pessoas dispensadas de efetuar o recolhimento do preparo que são: o MP, a Fazenda e os beneficiários da AJG.

2. Natureza da decisão que aprecia os requisitos de admissibilidade do recurso: É pacífico que a decisão que aprecia os requisitos de admissibilidade é declaratória. O problema é quanto a sua eficácia ser ex tunc ou ex nunc. - Súmula 401 STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Ex: acórdão TRF4, partes intimadas da decisão no dia 1º/5/09. No dia 16/5/09 houve a interposição de um REsp, o qual foi admitido pelo TRF em 1/08/09. O STJ não conhece, por entender que o recorrente não tem legitimidade. As partes são intimadas dessa decisão em 01/03/11. Quando transita em julgado essa decisão do STJ? De acordo com a Súmula 401, STJ, a natureza da decisão que aprecia os requisitos de admissibilidade é declaratória com eficácia ex nunc, ou seja, a data do trânsito em julgado será após exauridos todos os recursos no processo. No exemplo, será após exauridos os recursos no STJ ou após esgotado o prazo de interposição dos recursos. Ou seja, via de regra, a data do transito em julgado não volta para data de interposição. Exceção a Súmula: - art. 4957, CPC. 6

Súmula 223, STJ: A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.

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Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

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Caso a parte tenha interposto recurso dois dias depois do prazo do exemplo acima, e o TRF não viu que era intempestivo. O STJ não conhece o REsp. No caso de intempestividade do recurso não se aplica a Súmula 401, STJ. A natureza é declaratória, mas a eficácia é ex tunc. Ou seja, a data do trânsito em julgado volta.

3. Provisoriedade do exame dos requisitos de admissibilidade: Sempre que os requisitos de admissibilidade forem examinados em mais de uma oportunidade, o primeiro exame da admissibilidade é sempre provisório (não preclui), sujeito a ser revisto pelo Tribunal. Ex: a parte interpõe apelação em 1º grau e pede dispensa de pagamento de preparo. E o Juiz de 1º grau dispensou (antiga lei de falência permitia). Porém, o segundo grau reconheceu o recurso como deserto. Segundo a jurisprudência, é certo que os requisitos de admissibilidade é provisório. Todavia, possibilitar-se, nestas duas hipóteses, que o Tribunal reexamine o que o Juiz de 1º grau já disse significa se colocar a parte em uma situação de extrema insegurança. A questão da provisoriedade é superada neste caso diante do chamado direito adquirido processual (Galeno Lacerda). Nesta hipótese específica de dispensa de preparo e reabertura de prazo não se poderia falar em preclusão para o tribunal porque os requisitos de admissibilidade são questões de ordem pública. Mas sim direito adquirido processual, ou seja, se o Juiz de 1º grau dispensou a pessoa a pagar o preparo há o direito adquirido da parte. Caso o 2º grau entender dever recolher, no mínimo, deveria dar nova oportunidade para pagamento.

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4. Efeitos dos recursos cíveis: No tocante aos efeitos, a doutrina tradicional apenas se refere a dois efeitos: devolutivo e suspensivo. Nelson Nery Jr. refere mais quatro efeitos: translativo, expansivo, substitutivo e ativo. 1) Efeito Devolutivo: O efeito devolutivo se dá em decorrência do princípio do dispositivo. Significa que o Magistrado quando vai julgar um recurso ele fica atrelado/vinculado as matérias que o recorrente delimitar no seu recurso. Ou seja, o Tribunal, via de regra, está restrito as matérias que a parte apontar efetivamente no recurso. Por essa razão, tantum devolutum quantum apelatum. Todavia, esse princípio do dispositivo no âmbito recursal sofre temperamentos, ou seja, exceções em que o Tribunal pode julgar fora do pedido do recurso. Estão previstos no art. 515, §1º ao §4º do CPC. Não se aplicam aos recursos especiais e extraordinários porque possuem o prequestionamento que acaba impedindo.

Art. 515, § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. - O efeito devolutivo, nos termos do §1º, abrange todas as questões suscitadas e discutidas pelas partes, mesmo que a sentença não seja apreciada por inteiro. Ex: ação de indenização, na qual o réu alega uma preliminar de prescrição e também ausência de culpa. O Juiz acolhe a preliminar de prescrição e julga ação improcedente (só analisou a prescrição). A parte apela, e o Tribunal verifique que não está prescrito, em razão do §1º do art. 515, pode, ainda, apreciar a culpa, se o processo estiver em condições de efetuar um julgamento.

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Art. 515, §2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. - Ficam abrangidos no âmbito do efeito devolutivo todos os fundamentos suscitados pelas partes, ainda que a sentença não tenha se pronunciado sobre os mesmos.

Art. 515, §3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. - Contempla o que a doutrina tem denominado como a Teoria da Causa Madura: se o processo for extinto no 1º grau sem resolução de mérito, tão logo, a apelação seja interposta, se o processo estiver em condições de imediato julgamento e se as questões forem exclusivamente de direito, o Tribunal poderá apreciar o mérito, mesmo que o Juiz de 1º grau não tenha apreciado o mérito. Esse §3º foi instituído em razão do princípio da duração do processo dentro de um prazo razoável como direito fundamental. Há quem entenda que esse §3º seja inconstitucional porque viola o duplo grau (posição minoritária – José Rogério Cruz e Tutti). Todavia, o entendimento dominante é pela constitucionalidade desse §3º. A melhor defesa é feita pela Tereza Arruda Alvim que menciona que aqueles que afirmam a inconstitucionalidade do §3º por violar o duplo grau colocam esse principio como se fosse o principio nº 1, o mais importante do sistema. Todavia, não existe principio nº 1 porque não há hierarquia entre princípios como há uma hierarquia entre regras. Se as questões forem exclusivamente de direito e o processo estiver em condições de julgamento, o Tribunal pode apreciar o mérito. Porém, se as questões forem de fato em que o processo está em condições de imediato julgamento, segundo Marinoni o Tribunal pode apreciar em razão do princípio da duração razoável do processo.

Art. 515, §4º. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

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Nos termos do §4º do art. 515, se houver nulidades no processo ou na sentença e sendo possível a sanação dessa nulidade, o Tribunal poderá saná-las. Ex: sentença ultrapetita = ao invés de decretar a sua nulidade e determinar a devolução, adequar a sentença ao pedido, a fim de ganhar tempo. 2) Efeito Suspensivo: Nem todos os recursos são dotados de efeito suspensivo. Aqueles recursos que tem esse efeito fazem com que os efeitos da decisão sejam suspensos até que o recurso seja julgado. A apelação, como regra, tem feito o duplo efeito. Não terá o efeito suspensivo nas hipóteses contempladas no art. 5208, CPC. Já o Agravo de Instrumento não tem o efeito suspensivo, ou seja, a decisão produz efeitos desde logo. No AI e na apelação (hipóteses do art. 520, CPC) se a parte pretender o efeito suspensivo, ela deverá requerer o efeito suspensivo. E ao requerer deverá afirmar que ela poderá sofrer um dano grave de irreparável e incerta reparação. Há duas questões importantes: - este efeito suspensivo não pode ser concedido de ofício, há necessidade de requerimento; - a decisão que concede ou negue esse efeito suspensivo na Justiça Estadual do RS é irrecorrível. Na Justiça Federal, em alguns casos, tem sido aceito o agravo regimental.

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Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

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O Recurso Especial e o Extraordinário não tem efeito suspensivo. Se a parte quiser esse efeito terá que ajuizar uma ação cautelar inominada. Onde se ajuíza a cautelar inominada? - Súmulas 634 e 6359 do STF: Se o RESP e REXT ainda não tiverem despacho a respeito da admissibilidade, a cautelar deverá ser ajuizada na origem, portanto, no TJ. Se já houver despacho pela admissibilidade do REXT ou RESP, a cautelar deverá ser ajuizada em Brasília, no STF ou STJ. Segundo a jurisprudência, para que o STJ e STF agreguem o efeito suspensivo ao REXT ou a RESP, via de regra, é exigida a admissibilidade na origem. Não basta a interposição de recurso de agravo contra negativa de seguimento. Então, tem que interpor agravo e a necessidade do seu provimento.

3) Efeito Translativo: O efeito translativo possibilita o exame das questões de ordem pública, ex officio, pelos Tribunais. O efeito translativo ocorre nos recursos ordinários e não existe nos recursos extraordinários (Recurso Especial e no Extraordinário), em razão do pré-requisito do prequestionamento. Em razão do efeito translativo é possível a reforma para pior a decisão. 4) Efeito Expansivo: Efeito expansivo subjetivo – ocorre nas hipóteses de litisconsórcio unitário. Há litisconsórcio unitário sempre que a decisão for a mesma para todos os litisconsortes. Como a decisão é a mesma se apenas um deles tiver recorrido, os outros também serão atingidos pela Súmula 634, STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. 9

Súmula 635, STF: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

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decisão. Ou seja, a decisão se expande para os outros, por isso efeito expansivo, pois vai além da pessoa recorrente. Sempre que houver litisconsórcio unitário, a renúncia por qualquer dos litisconsortes não produz efeitos. 5) Efeito Substitutivo: A decisão que julgar o mérito do recurso substitui a decisão recorrida, tanto no caso de reforma quanto na hipótese de manutenção da decisão recorrida. Em razão do efeito substitutivo, se for proposta uma ação rescisória, a decisão que vai se objeto da rescisória será a última decisão de mérito prolatada no processo. Se a última decisão de mérito for um acórdão do STF, a decisão que vou reincidir será o acórdão do STF. Conseqüentemente, a rescisória deverá ser ajuizada no STF. 6) Efeito Ativo: O efeito ativo é a tutela antecipada no âmbito recursal. Também conhecido é chamado como efeito suspensivo ativo. O efeito ativo está positivo apenas no Agravo de Instrumento (art. 52710, CPC). Porém, a doutrina também admite que seja concedido nos demais recursos.

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Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

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A competência para despachar o pedido é do relator do recurso, sendo que para Justiça Estadual essa decisão é irrecorrível, e na Justiça Federal há decisões admitindo o Agravo Regimental.