PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO SUL

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LEI N º 1550/2008

SÚMULA: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da Administração direta e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais

A Câmara Municipal de Alvorada do Sul, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Alvorada do Sul, das autarquias e das fundações públicas municipais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; 1

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III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - readaptação; IV - reversão; V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução. Seção II Da Nomeação Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

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Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei municipal de planos de cargos, carreiras e salários. Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período e será precedido de ampla divulgação e publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e instruções, em órgão oficial de imprensa e em jornal de grande circulação no Município, condicionadas ao cumprimento do seguintes fatores: I. previsão de suporte orçamentário; II. existência de cargos vagos; III. necessidade administrativa, devidamente demonstrada e justificada. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso para os cargos enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado. § 3º Os concursos públicos praticados pela Administração Direta, Autárquica ou Fundacional serão supervisionados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no âmbito de seus poderes. § 4°. Nos concursos de ingresso aos quadros do serviço público municipal de que tratam os artigos anteriores serão considerados apenas os escores obtidos pelos candidatos nas provas de conhecimento e de títulos, vedada a atribuição de qualquer peso ou nota à entrevistas que possam ocorrer durante o processo seletivo classificatório. § 5°. A investidura em cargo público ocorre com a nomeação e se completa com a posse e o exercício. 3

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§ 6°. Será vedada a abertura de novo concurso para o cargo que houver candidato aprovado e ainda não convocado, dentro do prazo de validade do concurso.

Seção IV Da Posse, do Exercício e das JORNADAS, HORÁRIOS E REGIMES DE TRABALHO

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 2º Em se tratando de servidor que esteja na data de publicação do ato de provimento em licença nos incisos II, IV e VI do art. 82, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, III, V, VII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" e VIII do art. 110, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º nomeação.

Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica da Secretaria Municipal de Saúde de Alvorada do Sul. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

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§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo. § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º O período de trabalho normal semanal será das 8:00 as 11:30 e das 13:00 as 17:00 de segunda a sextas-feiras, § 3º A Jornada de Trabalho poderá, por ato competente, devidamente justificado, diferenciada em escalas, inclusive alternadas, com respeito do limite previsto no caput. § 4º Poderá ser adotado o regime de compensação de horas. § 5º Será concedido ao servidor municipal, exceto se em jornada especial o descanso intra jornada no mínimo de onze horas. 5

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Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. VI- pontualidade; VII- eficiência; VIII- idoneidade moral; § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VIII deste artigo. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 27. § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento em quaisquer órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações públicas municipais. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 82, incisos I a VI, IX E XI, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal. § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 103, 104 E 105, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. Seção V Da Estabilidade

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Art. 20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os requisitos do artigo 19. Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei complementar, assegurada a ampla defesa. § 1º O servidor em estágio probatório será avaliado trimestralmente pela chefia imediata, com base em sistema estabelecido pelo órgão de pessoal competente, que informará reservadamente, sessenta dias antes do término do período, ao titular da unidade administrativa, o atendimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. § 2º De posse da informação, o titular da unidade administrativa ou de órgão ou entidade de equivalência hierárquica emitirá parecer concluindo a favor ou contra a permanência do servidor, considerando o atendimento ou não das condições e dos requisitos básicos necessários ao cumprimento do estágio probatório. § 3º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento daquele, para efeito de apresentação da defesa escrita no prazo de cinco dias. § 4º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade máxima do respectivo Poder Executivo, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor. § 5º Transcorrido o prazo a que alude o artigo 20, e em não havendo a exoneração, fica automaticamente ratificada a nomeação. § 6º A apuração dos fatores mencionados no art. 19 deverá processarse de modo que a exoneração, se ocorrer, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. Seção VI Da Readaptação Art. 22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica da 7

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Secretaria Municipal de Saúde do Município de Alvorada do Sul ou do Instituto de Previdência a que o servidor estiver vinculado. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. §3º - Enquanto não concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo Instituto de Previdência Municipal ou do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o servidor fará jus ao recebimento de sua remuneração como se em serviço estivesse. § 4º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução dos vencimentos do servidor. Seção VIII Da Reversão

Art. 23. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial da Autarquia Municipal de Saúde do Município de Alvorada do Sul ou do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 24. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção IX Da Reintegração Art. 26. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

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§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 28 e 29. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção X Da Recondução Art. 27. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 28. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 28. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único - A disponibilidade que se refere o caput será remunerada proporcionalmente, sendo 1/35 para homem e 1/30 para mulher, vedada a manutenção da disponibilidade por mais de 12 (doze) meses. Art. 29. O Prefeito Municipal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou de suas Autarquias ou Fundações. Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por junta médica oficial da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Alvorada do Sul, Instituto de Previdência Municipal ou do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Capítulo II Da Vacância

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Art. 31. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Art. 32. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 33. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção

Art. 34. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de Setor, Departamento, Secretaria, Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração. Art. 35 - Para a remoção do servidor, de ofício, a Administração deverá demonstrar, de forma fundamentada, em ato formal, que há necessidade do servidor para o local a ser removido. 10

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Seção II Da Redistribuição Art. 36 - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade no âmbito da administração direta ou indireta da Administração Pública Municipal, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato expedido pelo Prefeito Municipal em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos. § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 28 a 30. Capítulo IV Da Substituição Art. 37. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo Prefeito Municipal ou pelo superior máximo da entidade a que estiver vinculado o cargo ou a função. § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância

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do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Art. 38. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo nacional. Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 60. § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 103. § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 5º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á através de lei, sem distinção de índices e sempre na mesma data. Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à 80% (oitenta por cento) da soma dos

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valores percebidos à título de subsídios, em espécie, e a qualquer título, pelo Prefeito Municipal. Art. 42. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 106, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. III- o descanso semanal remunerado quando a ausência injustificada for no ultimo ou no primeiro dia útil semanal. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 43. Salvo por imposição legal, mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § 1º . Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, na forma definida em regulamento, não superior a 30% (trinta por cento) da remuneração. § 2º Não computa os limites do índice acima descrito, consignação devidamente autorizada para e entidade sindical, associação classista e recreativa, companhias de seguro, cooperativas e convênios Art. 44. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados. § 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. § 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. § 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. Art. 45. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele 13

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cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, após devidamente notificado. § 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. § 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Art. 46. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Capítulo II Das Vantagens Art. 47. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. IV – abonos. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 48. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I Das Indenizações Art. 49. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. 14

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Art. 50. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 51. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em novo local, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício no mesmo local. § 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º À família do servidor que falecer no novo local são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 52. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser a lei de plano de cargos, carreira e salários, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 53. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 54. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art.103, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 55. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar no novo local no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II Das Diárias Art. 56. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas 15

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extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 57. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 58. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Seção II Das Gratificações e Adicionais

Art. 59. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - adicional de cesta básica. Subseção I 16

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Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 60. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício. §1º Lei de plano de cargos, carreira e salários estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. §2º É facultado ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão a opção do vencimento de origem acrescida de função gratificada ou o vencimento do cargo, e neste caso o adicional de tempo de serviço será na base do vencimento do cargo efetivo. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 61. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de exercício no respectivo ano. §1º - Considera-se remuneração para efeito deste artigo, a média duodecimal do valor do vencimento, adicionais, vantagens e horas extraordinárias pagas durante o ano. §2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 62. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 63. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a média dos meses trabalhados. Art. 64. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 3 (três) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, ainda que não 17

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continuo, observado o limite máximo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de requerimento. § 2º - O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, considerando vencimento básico o nível salarial ocupado pelo servidor. § 3º - Na concessão do adicional por tempo de serviço, considerar-se-á o tempo do servidor efetivo, sob qualquer regime jurídico. § 4º - Será concedido o adicional que trata neste artigo independente de prévia solicitação, com exceção da vantagem elencada no parágrafo terceiro, que, somente se concederá a partir do requerimento, e, se preenchidos os requisitos legais não caberá indeferimento. § 5º - O servidor que eventualmente exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional em cada cargo e sua proporção. § 6º Ao servidor que tiver completado, ou venha completar 21 (vinte e um) anos de serviço público municipal local, será excepcionalmente neste anuênio, de 20% (vinte por cento ), a qual será agregada ao adicional, independente de prévio requerimento.

Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 66. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo regional vigente, que corresponderá: I. no caso de insalubridade, a dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento, conforme o grau definido em perícia; II. no caso de periculosidade, a trinta por cento do vencimento. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

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§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 67. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 68. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em Lei Municipal específica. Art. 69. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 70. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 1º - O serviço extraordinário executado nos sábados, domingos e feriados terá acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 2º - Será considerado extraordinário, o serviço prestado no período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica. § 3º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o serviço excedente prestado por servidor ocupante de cargo em comissão. Art. 71. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. 19

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§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia expressa, pela chefia imediata que justificará o fato. § 2º - O Prefeito Municipal poderá, em casos excepcionais, autorizar a realização de horas extraordinárias superior o limite previsto no caput. Art. 72 - O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês, ou seja, 200 (duzentas) horas, acrescido do respectivo adicional.

Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 73. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valorhora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 40. Subseção VII Do Adicional de Férias

Art. 74. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 75 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração do cargo, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. Subseção VII Do Adicional de Cesta Básica

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Art. 76 - O servidor público estável, ativo ou inativo, fará jus ao adicional de Cesta Básica, que será regulamentado por decreto. Parágrafo único - O valor pago ao servidor a título de adicional de Cesta Básica, não será considerado para cálculo de quaisquer adicionais, vantagens e ou contribuição previdenciária. Capítulo III Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. § 4º A concessão observará a escala organizada anualmente, pela chefia imediata, ou setor de Recursos Humanos, podendo ser alterada por autoridade superior. § 5º Em caso de acumulo de três períodos aquisitivos, por inércia exclusiva da administração será pago em dobro e em pecúnia. Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. § 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

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Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. Art. 81 - Será facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, desde que requerido com antecedência de 10 (dez) dias do início do gozo das mesmas, concedido a critério da administração, quando existir disponibilidade financeira, que justifique a necessidade do servidor. Capítulo IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais Art. 82. Conceder-se-á ao servidor licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IV - para o serviço militar; V - para atividade política; VI - para capacitação; VII - para tratar de interesses particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; IX - para gestante, adotante e paternidade; X - prêmio; XI - para participar de competição esportiva oficial do Município.

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial do Município. § 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

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Art. 83. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença para tratamento de saúde Art. 84 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial do Município, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 85 - Para licença até 60 (sessenta) dias a remuneração será paga pelo Município. Art. 86 - Para licença que ultrapassar o tempo previsto no artigo anterior a remuneração será pago pelo Instituto de Previdência Oficial, atendido a legislação municipal específica. Art. 87 - No caso do servidor se encontrar vinculado ao sistema de Previdência Geral, será aplicado a legislação federal específica, devendo o Município pagar remuneração até 15 (quinze) dias de licença. §1º - A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento a remuneração deverá ser pago pela Previdência Social, observado a legislação previdenciária federal. §2º - Na hipótese prevista no caput, o servidor será submetido a perícia médica do INSS. §3º - O Departamento de Pessoal deverá realizar o encaminhamento do pedido de auxílio-doença ou auxílio-acidente ao INSS, mediante apresentação, pelo servidor, do atestado médico e requerimento. Seção III Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 88. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial do Município. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 42. 23

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§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial do Município e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.

Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 89. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 90. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença remunerada, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 91. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

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§ 3º Caberá ao interessado proceder a comprovação do registro de sua candidatura. Seção VI Da Licença para Capacitação Art. 92. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 93. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. § 1º O requerente aguardará em exercício a publicação do ato de concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo. § 2º Não se concederá licença para trato de assuntos particulares ao servidor que esteja respondendo a sindicância, processo administrativo ou, a qualquer título, esteja ainda obrigado à indenização ou à devolução aos cofres públicos. § 3º Poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. § 4º Os integrantes do Quadro Especial do Magistério não poderão reassumir no período de recesso escolar. § 5º A licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade máxima de cada Poder, quando o interesse do serviço o exigir. § 6º Cassada a licença, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.

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§ 7º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. § 8º Ao servidor ocupante de cargo em comissão, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares. Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 94. É facultado ao servidor eleito para o desempenho de mandato classista, no Sindicato dos Servidores Municipais, e também para Associação de Servidores com pelo menos 30% associados, o direito ao afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional. § 1º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição. § 2º - A licença que trata o caput deste artigo abrange somente o Presidente da Entidade Sindical. § 3º - A licença que trata este artigo, em caso da Associação de Servidores, será estendida ao Presidente. Art. 95 - Ao Servidor Municipal investido em mandato classista, nos termos do caput do artigo anterior, será concedida licença para o desempenho de mandato em Federação, Confederação e Central Sindical de trabalhadores, durante o período do mandato, no caso de eleição, ou pelo período solicitado pelas entidades referidas, por ofício, em se tratando de representação da categoria, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional. Parágrafo único - A licença que trata o caput, se estenderá apenas a um único servidor, sem prejuízo dos licenciados do artigo anterior. Seção IX Licença Gestante, Adotante e Paternidade

Art. 96 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. §1º - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo por prescrição médica. §2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. 26

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§3º - No caso de natimorto decorrido 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta reassumirá o exercício. §4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial do Município, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 97 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 7 (sete) dias consecutivos. Art. 98 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito a dois descanso especiais de meia hora cada, por dia. Art. 99 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de 0 (zero) a 1 (um) ano de idade serão concedido 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. §1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias. §2º - Extinguindo-se a guarda judicial, a licença ficará automaticamente cancelada.

Seção X Da Licença Prêmio Art. 100. Será concedido ao servidor licença especial prêmio de 6 (seis) meses por decênio de efetivo exercício com remuneração integral, admitida a conversão em até 50% (cinqüenta por cento) em espécie. § 1º É facultado ao servidor requerer licença de 3 (três) meses a cada qüinqüênio de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. § 2º Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II. afastar-se do cargo em virtude de : a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

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b) Licença para tratar de interesses particulares. § 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. § 4º O servidor poderá optar pelo gozo integral da licença-prêmio ou usufruí-la em dois períodos iguais, nunca inferiores a um mês, com anuência da Administração. § 5º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da vantagem. § 6º É vedado o exercício do cargo durante o período de fruição. § 7º O direito a licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado. § 7º È facultado ao servidor converter até 50% da licença-prêmio em pecúnia, Art. 101 – No período em que o servidor se encontrar em licença, a sua remuneração será equivalente a média duodecimal dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anterior ao inicio ao gozo da mesma Parágrafo único - Não será pago em caso de exoneração ou aposentadoria valor correspondente à licença-prêmio, não requerida. Seção XI Da Licença para competição esportiva oficial do Município Art. 102 - A juízo da autoridade competente será concedida a licença ao servidor para participar em competição esportiva oficial a realizar-se fora do Município. Capítulo V Dos Afastamentos Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 103. A cessão de servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional do Município somente poderá ocorrer no mesmo poder, desde que comprovada à necessidade, ou para exercício de função de confiança, nos termos da lei

Seção II 28

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Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 104. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 105. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal. § 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. Capítulo VI Das Concessões

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Art. 106. Mediante solicitação anterior ou posterior ao fato, devidamente instruído e documentado, o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue e para se alistar como eleitor; II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. III - o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de tios, sobrinhos, primos, cunhados, sogros, genros noras. IV- Os dias necessários, consecutivos ou não, em razão de ALISTAMENTO e de EXAME DE SELEÇÃO para o SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, CONVOCAÇÃO DAS RESERVAS DAS FORÇAS ARMADAS para MANOBRA ou EXERCÍCIO DE APRESENTAÇÃO e/ou do “DIA DO RESERVISTA”; V- o(s) dia(s) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de ARROLAMENTO ou CONVOCAÇÃO como TESTEMUNHA, PARTE, ou ainda REPRESENTAÇÃO/PROCURAÇÃO, ASSISTÊNCIA DOS PAIS ou dos RESPONSÁVEIS por MENOR, em PROCESSO TRABALHISTA ou AÇÃO CÍVEL VI- O(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de CONVOCAÇÃO pelo PODER JUDICIÁRIO; Art. 107. Ao servidor estudante poderão ser concedidos turnos especiais de trabalho que possibilitem a freqüência a exames finais e de admissão ou a realização de estágios obrigatórios, mediante comprovação para a indispensável reposição do horário. §1° O servidor que participar de exame admissional para ingresso em cursos de graduação superior ou pós-graduação, será dispensado da freqüência ao serviço, nos dias da realização das provas, sendo esses dias considerados de efetivo exercício. §2° Para concessão da dispensa, de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá requerê-la, anexando documento comprobatório da inscrição e dos dias da realização do exame.

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§ 3º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. § 4º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.

Art. 108. Mediante documento administrativo, para registro do fato, serão justificadas e abonadas, para os efeitos de percepção do vencimento ou remuneração, as ausências ao serviço que ocorrerem com base nos seguintes casos: I. dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo referente a paralisação das atividades burocráticas, técnicas ou braçais da Administração, em caso de motivo de FORÇA MAIOR em face de acontecimento INEVITÁVEL em relação à vontade da Administração ou do servidor, e para a realização do qual os mesmos não tenham concorrido, direta ou indiretamente; II. dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo correspondente à ausência ao serviço verificada por motivo de GREVE, em caso de ocorrer o ATENDIMENTO TOTAL ou PARCIAL das REIVINDICAÇÕES, em decorrência do DEFERIMENTO do DISSÍDIO COLETIVO pela ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ou por força de DECISÃO JUDICIAL. Capítulo VII Do Tempo de Serviço

Art. 109. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, independente do regime jurídico, inclusive o prestado às Forças Armadas. Parágrafo único . A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 110. Além das ausências ao serviço previstas no art. 106, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

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III - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; VIII - participação em competição desportiva; Art. 111. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria: I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

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VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere o art. 85; § 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, atendido a legislação previdenciária federal. § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Capítulo VIII Do Direito de Petição Art. 112. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 113. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 114. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 115. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

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Art. 116. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 117. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 118. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 119. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 120. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 121. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Parágrafo único - No caso de procurador advogado, poderá, pelo prazo legal, fazer carga do processo, sob sua responsabilidade pessoal. Art. 122. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 123. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo I 34

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Dos Deveres Art. 124. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIII - manter sempre atualizado seu cadastro pessoal; XIV- sugerir providencia tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

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Capítulo II Das Proibições Art. 125. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se ou desfiliarem-se a associação profissional ou sindical ou em partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, associação civil com ou sem fins lucrativos, salvo associação de servidores e ou a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até segundo grau, ou por atividade profissional compatível;

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XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Capítulo III Da Acumulação Art. 126. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade Art. 127. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 128. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em

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que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. Capítulo IV Das Responsabilidades Art. 129. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 130. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 44, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 131. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 132. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 133. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 134. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

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CAPITULO V DAS PENALIDADES SEÇÃO I – DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Art. 135. São penalidades disciplinares: I - advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – multa V - demissão; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; VII - destituição de cargo em comissão; VIII - destituição de função comissionada. Art. 136 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Art. 137 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, em razão de mera negligência. Art. 138 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou de falta de cumprimento dos deveres e de reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência. Art. 139 - A pena de suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta punida com a repreensão. § 1º - o servidor suspenso perderá todas as vantagens e os direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto quando a pena for convertida em multa. § 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício, com direito à metade de seu vencimento. Art. 140 - A pena de demissão será aplicada por motivo de: I. crime contra a administração pública; II. abandono de cargo; III. incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos; IV. insubordinação grave em serviço; 39

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V. ofensa física, em serviço, contra terceiros, salvo em legítima defesa; VI. aplicação indevida dos dinheiros públicos; VII. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; VIII. revelação de segredo confiado em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares; IX. recebimento ou solicitação de propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; X. solicitação, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização; XI - receber em avaliação periódica de desempenho: a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas. § 1º . Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima admitida. § 2º - Considera-se abandono de cargo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos. § 3º - Será, ainda, demitido, o servidor que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias, interpoladamente, sem justa causa. Art. 141 - Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar. Parágrafo único - A infração mais grave absorve as demais. Art. 142 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Art. 143 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o servidor: I. praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão; II. aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III. praticou a usura, em qualquer de suas formas; IV. perdeu a nacionalidade brasileira. 40

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V. declarado apto para retornar ao trabalho, mediante inspeção médica, em caso de aposentadoria por invalidez, não entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias. Art. 144 - São competentes para a aplicação das penalidades: I. O Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão ou de cassação de aposentadoria e disponibilidade; II. o Secretário Geral, os Secretários e demais autoridades de igual nível hierárquico, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Chefe do Executivo ou do Presidente da Câmara; III. os Chefes de Departamento e demais autoridades de igual nível hierárquico, nos casos de advertência e repreensão.

Art. 145 - Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar. Art. 146 - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei. Art. 147 - A mesma autoridade que aplicar a penalidade ou a autoridade superior poderá torná-la sem efeito. Art. 148 - Prescreverá a punibilidade: I. da falta sujeita à advertência e repreensão em quinze dias; II. da falta sujeita à pena de suspensão ou multa, em trinta dias; III. da falta sujeita à pena de demissão ou de cassação da aposentadoria e da disponibilidade, em quatro anos; IV. da falta também prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta. Parágrafo único - O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo. Art. 149 - Deverão constar do assentamento individual do servidor, todas as penalidades que lhe forem impostas. 41

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SEÇÃO II DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 150 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, de forma fundamentada, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 151 - O servidor terá direito: I. à contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência ou repreensão; II. à contagem e à remuneração do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada; III. à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

CAPITULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE Art. 152 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá determinar sua imediata apuração. § 1º - A apuração poderá ser efetuada: I. de modo sumário, se o caso for passível de penalidade prevista nos incisos I a IV, do art. 135, quando a irregularidade for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;

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II. mediante sindicância, nos casos dos incisos I a IV do art. 135, excluídas as condições previstas no inciso anterior; III. mediante sindicância e processo administrativo, aquela como condição preliminar para este, nos casos dos incisos V e VI do art. 135; IV. por meio de processo administrativo, independentemente de sindicância, quando a irregularidade passível de penalidade prevista nos itens V e VI do art. 135 for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente. § 2º - Na apuração da irregularidade, serão assegurados ao acusado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. § 3° - A instauração do processo administrativo ocorrerá quando se tratar de servidor estável. SEÇÃO II DA SINDICÂNCIA

Art. 153 - A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito, do Secretário-Geral ou do titular do órgão a que estiver subordinado o servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo. Art. 154 - A sindicância será cometida a comissão composta de três servidores estáveis, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado, podendo se valer de Comissão Sindicante Permanente, com prazo de 12 meses, com pelo menos 05 membros, designados para caso gerais. § 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente. § 2º - O presidente da comissão designará o membro que irá secretariála. Art. 155 - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de sindicância, ficando seus membros em tal caso, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e da elaboração do relatório. Art. 156 - A sindicância deverá ser iniciada dentro do prazo de três dias, contados da designação da comissão, e concluída no de trinta dias do seu início, prorrogável por mais trinta, à vista de representação motivada de seus membros. 43

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Art. 157 - A comissão procederá às seguintes diligências: I. ouvirá testemunhas, para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação ou representaçao, e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos membros ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; e II. colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não da argüição feita contra o servidor. Parágrafo único - Como ato preliminar ou no decorrer da sindicância, poderá a comissão sindicante representar a autoridade competente, pedindo a suspensão preventiva do indiciado. Art. 158 - Ultimada a sindicância, a comissão remeterá a autoridade que a instaurou, relatório no qual indicará o seguinte: I. se houve procedência ou não da argüição feita contra o servidor; II. em caso de procedência, quais os dispositivos violados. Parágrafo único - O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos do artigo anterior. Art. 159 - Decorridos os prazos previstos no artigo 156, sem que tenha sido apresentado relatório, a autoridade competente promoverá a responsabilidade dos membros da comissão.

SEÇÃO III DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 160 - São autoridades para instaurar o processo administrativo as previstas no artigo 153. Art. 161 - O processo será instaurado mediante portaria que especifique os fatos e o dispositivo legal supostamente violado pelo servidor e designe a autoridade processante. Parágrafo único - Quando a notícia da irregularidade houver sido dada por documento escrito, este acompanhará a portaria.

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Art. 162 - o processo administrativo será realizado por comissão composta de três servidores estáveis. § 1º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos servidores para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão. § 2º - o presidente designará um servidor para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão. Art. 163 - Não poderá fazer parte da comissão processante ou de sindicância, mesmo na qualidade de secretário, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como os subordinados destes. Parágrafo único - Ao servidor designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo. Art. 164 - A comissão processante será constituída de servidores de categoria funcional igual ou superior ao do indiciado, e não havendo, servidores que ocupem cargo de similar grau de escolaridade. Art. 165 - A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços da repartição durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.

SEÇÃO IV DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 166 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de cinco dias, contados da designação dos membros da comissão, e concluído no de sessenta dias, a contar da data de seu início. Parágrafo único - A autoridade que determinou a instauração do processo poderá prorrogar-lhe o prazo, no máximo, até sessenta dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o presidente da comissão. Art. 167 - Instalada a comissão em local que ofereça condições adequadas ao seu funcionamento, procederá o secretário à autuação da

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portaria e demais peças preexistentes, compondo os autos segundo uma ordenação cronológica crescente. Art. 168 - O processo administrativo será iniciado com a citação do indiciado, sob pena de nulidade. § 1º - A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de quarenta e oito horas com relação à audiência inicial, devendo estar acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo. § 2º - Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se aos autos o comprovante de registro da correspondência. § 3º - Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital publicado três vezes seguidas, em órgão oficial de imprensa do Município. § 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, das datas em que as publicações foram feitas. Art. 169 - Encerrada a citação sem que tenha o acusado se dignado manifestar-se sobre o processo será considerado revel, designando-lhe o presidente um advogado para proceder à sua defesa escrita e acompanhar todos os demais atos. § 1º - A designação referida neste artigo cairá sempre que possível, em diplomado em Direito. § 2º - O servidor designado não poderá se escusar da incumbência, sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente. Art. 170 - A convocação do denunciante e de testemunhas deverá ser feita pessoalmente, contra recibo, mediante intimação pelo menos quarenta e oito horas antes de sua audiência. § 1º - Se o denunciante ou testemunhas, sendo servidores públicos, se negarem a atender à intimação, o fato será comunicado imediatamente aos seus respectivos chefes, ficando passíveis de responsabilidade funcional.

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§ 2º - Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará, à autoridade policial, informações necessárias à notificação. Art. 171 - Quando a testemunha recusar-se a depor perante a comissão, e não pertencendo ela ao serviço público, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de que seja ouvida perante aquela autoridade. Parágrafo único - O Presidente encaminhará, neste caso, à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deva ser ouvida o denunciante ou a testemunha. Art. 172 - O servidor que tiver de se deslocar para fora de sua sede de exercício para servir no processo, fará jus ao ressarcimento das despesas feitas com viagem e permanência no local. Art. 173 - Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá a comissão processante representar a autoridade competente, pedindo a suspensão preventiva do indiciado. Art. 174 - Iniciada a fase de instrução processual, no caso em que haja denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, a Comissão os ouvirá na seguinte ordem: I. denunciante; II. vítima; III. indiciado; III. testemunhas, começando pelas de acusação. Art. 175 - Dentro do prazo de cinco dias, contados da audiência, poderá o indiciado requerer a prova de seu interesse, apresentando rol de no máximo dez testemunhas, que serão notificadas. Parágrafo único - Durante a produção de prova, será lícito ao indiciado providenciar a substituição de testemunhas ou proceder à indicação de outras, em razão da ausência das inicialmente arroladas. Art. 176 - O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele prestado.

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Art. 177 - É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta. Parágrafo único - A defesa poderá exigir que seja consignado no termo o indeferimento providenciado, inclusive a repergunta recusada pela presidência. Art. 178 - No caso de testemunhas analfabetas, o termo será assinado a rogo, tomando-se destas a impressão digital, no local reservado à assinatura. Art. 179 - Os menores de dezoito anos servirão como informantes, devendo ser assistidos, no ato de inquirição, pelos seus responsáveis. Parágrafo único - Os informantes de que trata este artigo serão intimados na pessoa de seus responsáveis. Art. 180 - É permitido à comissão tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver. Art. 181 - O presidente da comissão poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão. Art. 182 - O defensor terá intervenção limitada à que é permitida nesta lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a comissão processante julgar conveniente a presença do indiciado. Art. 183 - Ainda na fase de instrução do processo, a comissão poderá promover acareações, juntada de documentos, diligências e perícias, visando reunir provas quanto à culpabilidade ou inocência do indiciado. Art. 184 - Encerrada a instrução, a comissão mandará dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para que ele, no prazo de dez dias, apresente defesa escrita. § 1º - A citação do acusado revel deverá ser feita por edital único, publicado em órgão oficial de imprensa do Município. § 2º - Durante o prazo para defesa terá o indiciado vista dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da comissão na repartição onde tramita o processo, salvo quando aquele tiver advogado constituído, hipótese em que poderá fazer carga dos autos pelo prazo da defesa. 48

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Art. 185 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tenha sido apresentada defesa, será esta produzida por defensor de ofício, ao qual se consignará novo prazo. Art. 186 - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de dez dias. § 1º - Nesse relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foram acusados, as provas colhidas e as razões de defesa propondo, então, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber. § 2º - Deverá também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. Art. 187 - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que tiver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento. Art. 188 - Recebido o relatório da comissão, acompanhado do processo, a autoridade que tiver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de vinte dias. § 1º - As diligências que se fizerem necessárias deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo. § 2º - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento. Art. 189 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe pareçam cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente. § 1º - Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento será de quinze dias. § 2º - A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução. § 3º - As decisões serão publicadas dentro do prazo de oito dias.

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Art. 190 - Quando ao servidor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará, para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Art. 191 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que o processo administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos. Art. 192 - Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, serão remetidas, à autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais do processo. Art. 193 - O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência. Art. 194 - No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de cinco dias, para oferecer defesa ou requerer a produção de provas que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal. Parágrafo único - Não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à sua revelia, sendo designado um advogado para acompanhá-lo e produzir-lhe a defesa.

SEÇÃO V DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 195 - Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido: I. quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou recurso do punido; II. quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; III. quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda. Parágrafo único - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados serão indeferidos “in limine”.

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Art. 196 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena. § 1º - O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou à que a tiver confirmado em grau de recurso. § 2º - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Art. 197 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou por qualquer pessoa, quando se tratar de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer. Art. 198 - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 199 - Deferido o pedido, a mesma autoridade administrativa designará comissão composta de três servidores efetivos, de categoria funcional igual ou superior à do punido, indicando quem deva servir de presidente para processar a revisão. § 1º - Será impedido de funcionar na revisão quem tiver composto a comissão de processo administrativo. § 2º - O presidente designará um servidor para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão. Art. 200 - Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o presidente o prazo de cinco dias para que o requerente junte as provas que tiver ou indique as que pretenda produzir. Art. 201 - Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, perante o secretário ou um dos membros da comissão, no lugar do processo, pelo prazo de dez dias para apresentação de alegações. Art. 202 - Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo, com relatório fundamentado da comissão, encaminhado, dentro de quinze dias, à autoridade competente para o julgamento. Art. 203 - Será de vinte dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

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Art. 204 - Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou o cancelamento da pena, restabelecendo os direitos por ela atingidos.

Título V Da Seguridade Social do Servidor Capítulo I Da Garantia Art. 205. Será aplicado ao servidor o Plano de Seguridade Social previsto na legislação federal. Art. 206. O Plano de Seguridade Social deverá cobrir os riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos na legislação federal, observada esta Lei. Art. 207. Para o servidor portador de doença grave, contagiosas ou incuráveis, assim consideradas a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, independentemente do benefício a que tiver direito perante o Fundo Próprio de Previdência ou perante a Previdência Social, fará jus um benefício, no valor de um salário mínimo, a ser pago pelo Município ou por uma de suas Autarquias. § 1º O benefício de que trata este artigo cessará com a cura definitiva, atestado por médico especializado ou no caso de falecimento do beneficiário. § 2º Os demais benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos na legislação federal, observadas em lei. 52

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Art. 208 - O Chefe do Poder Executivo poderá, através de lei específica, adotar regime de seguridade social próprio. Capitulo II Do Auxílio-Funeral Art. 209. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. §3º Somente o servidor aposentado que receber proventos dos cofres do Município terá direito ao presente auxílio. Art. 210. Se o funeral for custeado por terceiro, inclusive plano assistencial, não será concedido o auxílio previsto no artigo anterior. Art. 211. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, Autarquia ou fundação pública. Capítulo III Da Assistência à Saúde Art. 212. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em lei. § 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. § 3º O Poder Executivo, poderá, mediante regulamento e procedimento de contratação nos moldes da Lei Federal 8666/93 e alterações, contratar plano de saúde assistencial privado empresarial, aos servidores ativos e inativos do Município de Alvorada do Sul que desejarem, incluindo familiares de primeiro grau, custeado pelos próprios, com desconto em folha de pagamento. Capítulo IV Do Seguro de Vida e Assistência Familiar Art. 213. Todos os servidores do Município, independente de estabilidade, remuneração e idade, que ainda o não tenha feito, serão, compulsoriamente, incluídos em Seguro de Vida em Grupo, contratado pelo Poder Executivo, com Cia. de Seguros Brasileira, mediante desconto em folha de pagamento do prêmio correspondente a cada um. § 1º - Dentro das condições estabelecidas em apólice, exige-se, no mínimo: I. a divulgação anual a cada servidor do valor do seguro a ser feito e o respectivo beneficiário. II. A inclusão de cônjuge de servidor como segurado, com premio de pelo menos 50% do titular III. Garantia que inativo, que tenha contribuído a Companhia de Seguros em pelo menos 120 mensalidades, permaneça no seguro de vida em grupo, mediante o pagamento do premio aos cofres municipais até o vencimento da mensalidade. IV. Garantia de auxilio funeral ao titular e cônjuge. § 2º - Em vista do que é estabelecido na presente Lei, deverá a Companhia de Seguros recalcular suas taxas e escalas de valores, para apólice referida, com base nas novas condições numéricas e pessoais dos segurados. § 3º - As disposições da presente Lei não isentam o servidor municipal de qualquer outra obrigação referente ao amparo à família, que possa vir a ser instituído por lei.

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§ 4º - Todo funcionário admitido em caráter efetivo, após a promulgação da presente lei, deverá ser, também, incluído no seguro em apreço. TITULO VI CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 214 - Os servidores terão direito à progressão, conforme critérios estabelecidos em legislação específica. Art. 215 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal, sendo facultativo o ponto nessa data. Art. 216 - Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto, exceto quando haja disposição expressa em contrário. Parágrafo único - Na contagem dos prazos, será excluído o dia inicial e incluído o dia do vencimento. Se esse dia incidir em sábado, domingo, feriado ou em outro cujo ponto seja facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Art. 217 - São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal ativo ou inativo. Parágrafo único - Incluir-se-á dentre as hipóteses previstas no “caput” deste artigo a solicitação de inscrição para concurso público. Art. 218 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal. Art. 219 - O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão não pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua anuência expressa. Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o servidor poderá, a qualquer momento, solicitar o retorno ou ser reconvocado pela Administração. Art. 220 - Os servidores pertencentes às esferas de governo de outros municípios, do Estado ou da União, só serão colocados à disposição do Município de Alvorada do Sul quando o ônus couber ao órgão cedente.

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Art. 221 - A jornada de trabalho do servidor público municipal não excederá a quarenta horas semanais, resguardando-se as jornadas inferiores, que serão disciplinadas em legislação específica. Art. 222 - É vedado ao servidor prestar serviços sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número. Art. 223 - Ao servidor público são assegurados, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: I. de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II. de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; III. de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art. 224 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal. Art. 225 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. Art. 226 - É instituída a comissão permanente de negociação, composta por representantes da Administração Municipal, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada do Sul, estes eleitos em Assembléia Geral e cuja função é manter um processo contínuo e periódico de discussão e negociação de todas as questões referentes à qualidade do serviço público e às relações de trabalho entre os servidores públicos e a administração municipal, inclusive na regulamentação do regime jurídico único, observandose como princípios: I. a liberdade de organização sindical, nos termos do art. 8º da Constituição Federal e demais disposições legais sobre a matéria; II. a existência de um sistema articulado de negociação para tratar dos interesses individuais e coletivos dos servidores;

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III. a transparência administrativa e o acesso às informações necessárias, mormente sobre o crescimento da arrecadação e finanças públicas em geral. Art. 227 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 228 - Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município, inclusive os admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho anterior a 31 de outubro de 1993. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. § 3º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 2º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. § 4° - A mudança para o Regime Jurídico Único não implicará em prejuízo para o servidor, sendo nulos os atos que contrariem este preceito. § 5° - Os servidores em funções do Magistério reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei, ressalvadas as especificidades da categoria, previstas em Lei Especifica.

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Art. 229 - Em decorrência da adoção do regime estatutário como único, fica a Administração Pública Direta Autárquica ou Fundacional dos Poderes do Município, após a publicação desta Lei, proibida de contratar servidores sob outro regime, salvo os casos de contratação temporária, que se regerão por lei específica. Art. 230 - O saque dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em nome dos servidores regidos pela CLT, submetidos ao regime estatutário, em decorrência desta lei, ocorrerá na forma que dispuser a Lei Federal. Art. 231 - Lei Municipal instituirá o Plano de Seguridade Social do Servidor, com base nos preceitos contidos no artigo 194 da Constituição Federal da República. Art. 232 - Até a data da entrada em vigor da lei de que trata o artigo 232, o servidor público transposto para o novo regime contribuirá para fins previdenciários, nas mesmas bases e percentuais anteriormente praticados em relação à Previdência Social Urbana (INSS), descontados diretamente da Folha de Pagamento. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se à Administração direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes do Município. § 2º - O montante das contribuições de que trata este artigo será depositado em conta especial de poupança, cuja gerência e administração caberão à Instituto Próprio de Previdência. Art. 233 - Com a aprovação desta lei, o início da contagem do período aquisitivo para efeito de percepção de adicional por tempo de serviço e licençaprêmio aqui estabelecidos, dar-se-á a partir da data do último aniversário de admissão dos mesmos. § 1º - Para efeito de não prejuízo dos servidores de fração de tempo para efeito de licença prémio, será concedido de forma proporcional a licença de 90 dias, em vigência até a presente lei, se requerido no prazo de 03 anos da presente lei. § 2º - o cálculo da proporcionalidade referida no parágrafo anterior será feito na forma que dispuser o regulamento § 3º - será publicado no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, relatório de licença usufruída, e a gozar de todos os servidores, inclusive a proporcionalidade até a data do ultimo aniversario de admissão.

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Art. 234. O servidor, que não tenha sido admitido na forma regulada no inciso II, do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, e que estava na administração pública municipal há cinco anos ou mais da promulgação da Carta Magna, é considerado cargo em extinção, e na medida em que for desligado da administração municipal, pelos motivos previstos nos incisos II, V e VII, do artigo 31, desta Lei ou por adesão em programas de demissão voluntária, sua vaga será considerada extinta, não podendo ser preenchida por outro servidor. § 1º O poder executivo elaborará e publicará no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, relação contendo os servidores previstos neste artigo, seus respectivos cargos e a data de posse na administração municipal. § 2º O município organizará o quadro de cargos em extinção, separadamente aos demais servidores. Art. 235. Ao servidor ocupante de cargo em extinção, ficam assegurados todos os direitos, vantagens e ascensões previstas neste Estatuto, na Lei Orgânica Municipal ou em outras normas que versem sobre os servidores.

Art. 236. Fica fixado o mês de março como sendo a data base para reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, utilizando-se para fins de reposição, o índice medido pela média do IGPM-FGV e INPC-IBGE, da apuração inflacionária dos doze (12) meses anteriores à referida data. Parágrafo único - Na elaboração da lei orçamentária anual o Poder Executivo assegurará a previsão do índice mínimo de correção monetária da remuneração dos servidores a ser concedido na data base. Art. 237. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente. Art. 238. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 990/97, 1.137/2001 e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO SUL, aos vinte e nove dias do mês de agosto de 2008. Marcos Antonio Voltarelli Prefeito Municipal 59

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