Campo Grande

DPVAT - Lei 11482/2007 - Irretroatividade TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL   Primeira Turma Cível Apelação Cível - Sumário - N. 2009.0076...
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DPVAT - Lei 11482/2007 - Irretroatividade

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL

 

Primeira Turma Cível

Apelação Cível - Sumário - N. 2009.007617-8/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.

Apelante - Simone Coelho de Carvalho.

Advogada - Andréa Soares Bezerra.

Apelante - Real Previdência e Seguros S.A.

Advogados - Edyen Valente Calepis e outros.

Apelado - Real Previdência e Seguros S.A.

Advogados - Edyen Valente Calepis e outros.

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Apelada - Simone Coelho de Carvalho.

Advogado - Andréa Soares Bezerra.

E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – LEI N. 11.482/2007 – IRRETROATIVIDADE – SINISTRO OCORRIDO ANTES DO SEU ADVENTO – INVALIDEZ PARCIAL DO AUTOR – CARÁTER PERMANENTE E IRREVERSÍVEL – 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 3º, B, DA LEI N. 6.194/74 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO SINISTRO – SÚMULA N. 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR COMPATIVEL COM O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE E DA RÉ IMPROVIDO.

As alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 na Lei n. 6.194/74 são inaplicáveis aos sinistros ocorridos antes daquela modificação, subsistindo o salário mínimo como parâmetro da indenização.

Evidenciando-se a invalidez permanente da vítima, ainda que parcial, o valor de cobertura do seguro deve corresponder a quarenta salários mínimos vigentes à época do evento danoso, consoante preconizava o art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, vedado ao Conselho Nacional de Seguros Privados dispor de forma diversa.

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do enunciado da Súmula n. 54 do STJ.

Deverá ser mantida a verba honorária quando se constata que o julgador bem aplicou o disposto no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil.

A  C  Ó  R  D  à O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Real Previdência e Seguros S.A. e dar parcial provimento ao de Simone Coelho de Carvalho, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 7 de abril de 2009.

Des. Joenildo de Sousa Chaves – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves

Simone Coelho de Carvalho, não se conformando com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT que move em desfavor da Real Previdência e Seguros S/A, interpõe o presente recurso, sustentando que, nos casos de invalidez permanente, devida é a indenização securitária no valor correspondente a 40 salários mínimos vigentes na época da liquidação.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja julgado inteiramente procedente o pedido inicial, fixando a indenização no valor de 40 salários mínimos vigentes, elevando-se ainda os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Real Previdência e Seguros S.A. também recorre alegando que, com o advento da Lei n. 11.482/07, o valor da indenização para os casos de invalidez permanente é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Acrescenta que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação.

Bate-se, com isso, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja aplicado o

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percentual da invalidez sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se como termo inicial da correção monetária, a data do ajuizamento da ação.

Intimadas, a ré apresentou contrarrazões, às f. 157/166, ao passo que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.

 

VOTO

O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves (Relator)

Cuida-se de duas apelações cíveis, sendo a primeira interposta por Simone Coelho de Carvalho e, a segunda, por Real Previdência e Seguros S.A. , ambas contrariando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT proposta por aquela em desfavor desta.

Em virtude do entrelaçamento das matérias, aprecio em conjunto ambos os recursos.

Inicialmente, no que se refere à alegação de que o montante da indenização deve ser fixado em percentual sobre o valor máximo indenizável (R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais), em virtude do advento da Lei nº 11.482/2007, razão não socorre à apelante-ré.

Ora, tratando-se de sinistro ocorrido em 25 de maio de 2005, a Lei nova não poderá retroagir, devendo-se, portanto, aplicar os critérios indenizatórios previsto na redação original da Lei n. 6.194/74.

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Neste sentido já tive oportunidade de ementar:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTAMENTO – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – LEI Nº 11.482/2007 – IRRETROATIVIDADE – SINISTRO OCORRIDO ANTES DO SEU ADVENTO – INVALIDEZ PARCIAL DO AUTOR – (...). As alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 na Lei nº 6.194/74 são inaplicáveis aos sinistros ocorridos antes daquela modificação, subsistindo o salário mínimo como parâmetro da indenização. (…). (TJMS, AC nº 2008027020-9, j. em 7/10/2008).

Com relação à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para estipular previamente o quantum a ser pago a título de referida indenização securitária, em precedentes de minha relatoria, sempre votei no sentido de que faz jus à integralidade da indenização aquele que comprove a invalidez permanente, ainda que parcial. Digo isso porque, a meu juízo, o disposto no art. 3º, b, da Lei 6.194/74 não dispunha acerca do grau de invalidez, mas tão-somente se esta é ou não permanente, sendo certo que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.

A este respeito, colaciono os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – LEI Nº 6.194/74 NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL DA VÍTIMA – DIREITO À INDENIZAÇÃO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CNSP – CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI – IMPOSSIBILIDADE – PLENA VIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CF/88 – RECURSO IMPROVIDO – Em se tratando de seguro obrigatório, a comprovação da invalidez permanente é bastante para ensejar o pagamento de indenização no valor máximo, sendo irrelevante aferir se a invalidez é total ou parcial, uma vez que a Lei nº 6.194/74 não faz nenhuma distinção nesse sentido. Não obstante as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados tenham por finalidade regulamentar as relações securitárias, não podem elas inovar na ordem jurídica ou mesmo contrariar texto expresso de Lei. (…). (TJMS – AC-O 2007.007009-1/0000-00 – Campo Grande – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan – J. 8.5.2007).

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APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – INDENIZAÇÃO – DPVAT – DESVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – COMPETÊNCIA DA CNSP – FIXAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E DO PERCENTUAL DE INVALIDEZ –(...) É irrelevante para a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, se a invalidez é total ou parcial, visto que a Lei não faz distinção quanto ao grau de incapacidade. Se configurada de modo efetivo, consistente, a invalidez permanente, ainda que parcial, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, conforme art. 20 da Lei nº 6.194/74 com as alterações da Lei nº 8.441/92 que não traz distinção quanto à espécie de invalidez. (TJMS – AC 2005.016432-3/0000-00 – Campo Grande – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Hamilton Carli – J. 5.12.2005).

In casu, consoante se extrai do laudo pericial acostado aos autos (f. 75/83), este indica que a invalidez da autora, embora parcial, é permanente:

(...)

Atualmente, em conseqüência das sequelas descritas nos itens 5.1 e 5.2, a periciada apresenta limitação parcial e permanente com perda de 10% da capacidade funcional do membro inferior direito

(...).

Assim, a meu ver, a indenização, na espécie, deve ser integralmente de 40 salários mínimos vigentes na data do sinistro, conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 222642/SP - DJ 9.4.2001, em que foi relator o Min. Barros Monteiro:

SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA MULHER DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - (...). A indenização correspondente a 40 salários mínimos deve levar em conta o salário mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais. Recurso especial não conhecido.

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No que concerne ao termo inicial para incidência da correção monetária, compartilho do entendimento desta Corte de que esta deverá ocorrer a partir da data do evento danoso, a teor do enunciado da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito do tema, assim decidiu esta 1ª Turma Cível:

AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – VÍTIMA QUE CONDUZIA VEÍCULO EMPLACADO NO ESTRANGEIRO E QUE SE ENVOLVE EM ACIDENTE COM AUTOMÓVEL NO BRASIL LICENCIADO – FATO NÃO IMPEDITIVO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – CRITÉRIO LEGAL (LEI Nº. 6.194?740 QUE NÃO SE REVOGA POR ATO ADMINISTRATIVO – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULAS Nº. 43 E 54 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.(...) Os juros de mora e a correção monetária, em se tratando de acidente de automóvel, contam-se a partir da data do evento danoso (Súmulas nº. 43 e 54- STJ). (TJMS – AC 2002.006197-2?0000-00 - Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias – 1ª Turma Cível – DJ 11.3.2004) (grifo não original).

Por último, quanto aos honorários advocatícios, vislumbro que foram eles arbitrados com acerto pelo magistrado sentenciante, já que bem observado foi o disposto no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela Real Previdência e Seguros S.A. e, quanto ao apelo da autora, dou-lhe parcial provimento para fixar a indenização em 40 salários mínimos vigentes na data do sinistro, ficando mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser arcados integralmente pela ré, em virtude da sucumbência mínima da autora.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

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POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO DE SIMONE COELHO DE CARVALHO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Joenildo de Sousa Chaves, Divoncir Schreiner Maran e Sérgio Fernandes Martins.

Campo Grande, 7 de abril de 2009.

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