BOLETIM DOS REGISTOS E DO NOTARIADO

BOLETIM DOS REGISTOS E DO NOTARIADO 1/2002 Sumário: A carta do director-geral Despachos do director-geral 2 3 - Regime emolumentar das certidões e...
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BOLETIM DOS REGISTOS E DO NOTARIADO

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Sumário: A carta do director-geral Despachos do director-geral

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- Regime emolumentar das certidões e informações - aplicação da lei no tempo - Regulamento emolumentar - Bilhetes de Identidade - Pré-registral - relevância na aplicação do novo RERN - Pagamento fraccionado em euros e em escudos - Revalidação de certidões de prédios não descritos - Redenominação - Renominalização - Aumento de capital para os mínimos - Aplicação do RERN - Certidões de registo predial - fracções autónomas - tabelamento - RERN - Primeiras certidões e fotocópias dos actos notariais e de registo predial - gratuitidade - RERN - 2ªs conferências de divórcio e/ou separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento - RERN - Transcrição de casamento - registo de nascimento atributivo da nacionalidade portuguesa - registo de atribuição de nacionalidade portuguesa - RERN - Isenções e Reduções Emolumentares - Participação emolumentar - Abertura de descrição - Vencimentos - Participação Emolumentar - Situações verificadas de Janeiro a Outubro de 2001 - Registo Civil - processos especiais pendentes - decisão- ajudantes - competência - Rectificação do despacho nº 12/2002 - Isenções e Reduções Emolumentares - Participação Emolumentar - Processos cuja decisão é da exclusiva competência do conservador do registo civil - Artº 17º do Dec.Lei nº 272/01, de 13/10 - Adjuntos - Imposto de selo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (Dec.-Lei nº 322-B/2001, de 14 de Dezembro) - Novos impressos dos serviços dos registos e do notariado - Cobrança de preparo - artº 8º do RERN - Certidões do Registo Civil - artigo 301º do Código do Registo Civil - Certidões dos registos predial, comercial e de navios - RERN - preparos - emolumentos - Disponibilização de equipamento informático - Chamadas telefónicas - Limites autorizados

Avisos Informações Notícias Legislação Jurisprudência Avisos e despachos Pareceres dos Serviços Jurídicos

II Caderno: PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO

III Caderno: RECURSOS HUMANOS

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Janeiro de 2002 [email protected]

N.º 1/2002 – Janeiro 2002

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A CARTA DO DIRECTOR-GERAL No dia 1 de Janeiro entrou em vigor um conjunto de diplomas legais que se reflectem directa e profundamente na actividade desenvolvida pelos registos e notariado. Refiro-me obviamente ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, às alterações ao Código e à Tabela Geral do Imposto do Selo, à atribuição e transferência de competências relativas a um alargado conjunto de situações registais e notariais, bem como ao novo regime de cálculo da participação emolumentar para o presente ano. Como seria de esperar, a profunda alteração de pressupostos e critérios legais, especialmente no que se refere aos emolumentos e à participação emolumentar, gerou de imediato um significativo número de dúvidas de interpretação, tendo chegado ao conhecimento da Direcção-Geral notícias de supostas práticas resultantes de posições sobre questões colocadas pelos novos regimes reveladoras de uma preocupante desorientação e que não merecem a nossa aceitação. Todos sabem que o curto período de vacatio legis não permitiu desencadear, atempadamente e com serenidade, as adequadas acções de formação que a importância e delicadeza de tais matérias exigem, tanto mais que estes novos regimes normativos impõem ao intérprete um novo posicionamento num novo cenário e exigem dele a capacidade de percorrer compreensivamente o sentido e alcance de cada uma das determinações no contexto da complexa, e nem sempre clara, teia de objectivos e finalidades. Estes caminhos são sempre mais fáceis e mais rápidos de percorrer quando o esforço é partilhado. Não obstante estas adversidades, realizaram-se muitos encontros locais e regionais, promovidos e organizados por conservadores e notários que gentilmente nos têm feito chegar as suas dúvidas e as suas conclusões, atitude que é sempre de louvar. Esperamos conseguir concretizar brevemente algumas reuniões para debate destes temas com o benefício de possuirmos já alguma experiência de interpretação e aplicação de tais normativos. Neste ínterim, os serviços centrais não tiveram outra solução que a de, por via de despachos interpretativos, fixar orientações e procedimentos que transmitissem segurança na aplicação da lei e uniformizassem as actuações dos serviços. Estes despachos têm sido enviados a todos os serviços por telecópia e por correio, sempre com a celeridade possível, e a sua divulgação será repetida neste e noutros boletins à medida que vierem a ser proferidos novos despachos. A necessidade de acompanhar e de ajudar os serviços externos, neste momento particularmente difícil, sobrepôs-se à qualidade técnica que sempre desejamos ver nos trabalhos que realizamos, exigindo de nós e dos que connosco partilham esta responsabilidade uma aturada ponderação das soluções aduzindo sempre a fundamentação justificativa de qualquer conclusão. Por esta razão, nenhum destes despachos se encontra fundamentado. Entretanto solicitei já ao Conselho Técnico que passasse em revista todas as orientações genéricas fixadas e que me propusesse a sua revogação ou substituição assente em melhor doutrina se assim o entender. Peço ainda a vossa compreensão para a incapacidade dos serviços responderem individualmente às centenas de consultas até agora recebidas tanto mais que, excepcionalmente, admitimos que não fossem formuladas de acordo com o despacho n.º 7/94, publicado no BRN n.º 1/94. De resto, muitas dessas questões tem sido colocadas e resolvidas telefonicamente num esforço digno de reconhecimento. Estou certo que, mais uma vez, os registos e o notariado estão a enfrentar com determinação e êxito um momento de profundas alterações. Lisboa, 28 de Janeiro de 2002

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 DESPACHOS DO DIRECTOR-GERAL Despacho nº 1/2002 Regime emolumentar das certidões e informações - aplicação da lei no tempo Consabidamente, na aplicação da lei no tempo devem ser acautelados as garantias, direitos e interesses legítimos dos cidadãos anteriormente constituídos à vigência de novas normas sobre procedimento e processo que desta feita prevalecem sobre os interesses da Administração. Tendo-se suscitado dúvidas sobre o regime jurídico emolumentar aplicável à tributação das certidões e informações pedidas anteriormente a 01.01.2002, determino que no seu tabelamento sejam aplicadas as normas vigentes à data do pedido, independentemente da data em que ocorra a sua emissão ou certificação. 04.01.2002 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal. Despacho nº 2/2002 Regulamento Emolumentar - Bilhetes de Identidade. O novo regime emolumentar contido no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (RERN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322A/2001, de 14 de Dezembro, disciplina também a tributação referente à identificação civil nos artigos 3.° e 4.° do citado diploma e 17.°, 18.°, número 9, e 26.°, números 1 a 3, do aludido Regulamento. Da conjugação do número 9 do artigo 18.° com o número 1.1 do artigo 26.° resulta que a obtenção de bilhete de identidade importa uma única cobrança, cumulativa, dos emolumentos previstos nos números dos dois artigos, respeitando um à requisição de cada bilhete de identidade e outro à emissão do próprio documento. Estes emolumentos são de cobrar quer o pedido seja efectuado em conservatória intermediária, quer em conservatória competente para a emissão, quer ainda aos balcões da Direcção de Serviços de Identificação Civil ou

3 das suas delegações em face do disposto no artigo 3.° do citado Decreto-Lei. O mesmo regime deve ser aplicado aos serviços de identificação civil nas Lojas do Cidadão. A importância prevista no número 1.1 do artigo 26.° - que passa a constituir receita das conservatórias de registo civil emissoras - tem a natureza de emolumento e, por isso, segue o mesmo regime dos demais emolumentos arrecadados pelas conservatórias do registo civil. Para o efeito as' conservatórias emissoras devem comunicar às conservatórias intermediárias o número da respectiva conta bancária, devendo estas informar as conservatórias emissoras dos depósitos efectuados. Todavia e enquanto não se operar a integração dos serviços de identificação civil no registo civil, os emolumentos arrecadados pela Direcção de Serviços de Identificação Civil (DSIC), pelas suas delegações, bem como pelas delegações da DGRN nas Lojas do Cidadão, constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado cfr. artigo 3.° da Portaria n.o 953/99, de 29 de Outubro, e 4.° do Decreto-Lei n.o 314/98, de 17 de Outubro. Compreende-se na receita a arrecadar pela DGRN os emolumentos devidos pela emissão do bilhete de identidade quando cobrado pelas conservatórias de registo civil na sua intermediação com a DSIC, cuja obrigação de depósito se mantém nos termos fixados. As situações de gratuitidade previstas nas alíneas a) e b) do artigo 17.0 do RERN abrangem quer a requisição quer a emissão de bilhete de identidade, quer ainda o custo dos impressos respectivos. 03.01.2002 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal. Despacho nº 4/2002 Pré-registral – relevância na aplicação do novo RERN. Sendo a data dos registos a da apresentação dos documentos no Livro Diário, o tabelamento dos actos requeridos deve aferir-se pelas normas tabelares em vigor à data dessa mesma apresenta-

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ção, pelo que é indiferente que o acto tenha sido submetido à actividade pré-registral ainda que vigência da Tabela de Emolumentos anterior.

Redenominação – Renominalização – Aumento de capital para os mínimos – Aplicação do RERN.

09.01.2002 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal.

«NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL A redenominação para euros do capital das sociedades comerciais

Despacho nº 5/2002

O Secretário de Estado da Justiça sublinha e aproveita para reconhecer especialmente o sentido de normal diligência e oportunidade de quantos, usando o larguíssimo prazo que correu em 1998, 1999, 2000 e 2001, trataram, sem qualquer transtorno, dos procedimentos de redenominação para euros do capital das sociedades comerciais. Lastimavelmente, por opção própria, outros preferiram adiar e atrasar o assunto para os derradeiros dias do último desses quatro anos precipitando uma inusitada afluência a algumas conservatórias, concorrendo para a formação de longas filas e para a perda, inútil, de muitas horas de espera. Lamentando a desnecessária sobrecarga acima criada, designadamente para os serviços e funcionários, cujo esforço adicional merece louvor, o Secretário de Estado da Justiça faz notar que, consabidamente, o prazo é improrrogável e nem sequer está na disponibilidade do Governo alterá-lo. Ainda assim, será importante esclarecer que, no entendimento do Ministério da Justiça, a apresentação dos documentos elaborados até 31 de Dezembro de 2001 (v.g. actas de assembleia geral) e que titulam a redenominação pode ser feita, sem perda do benefício da gratuitidade, nos três primeitros meses do próximo ano.»

Pagamento fraccionado em euros e em escudos. Durante o período da dupla circulação o pagamento dos actos pode ser efectuado quer em escudos quer em euros. Atendendo a que a lei nada refere quanto aos pagamentos fraccionados nas duas moedas, deverse-á entender que os mesmos são possíveis. Tal prática, porém, gera dificuldades contabilísticas e potencia irregularidades, designadamente nos arredondamentos, razão pela qual se recomendam as maiores cautelas nas operações de liquidação e a observância rigorosa do regime fixado no Despacho n.º 8/2001 publicado no BRN n.º 5/2001. 09.01.2002 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal. Despacho nº 6/2002 Revalidação de certidões de prédios não descritos. Embora a questão da revalidação de certidões de prédios não descritos não decorra da entrada em vigor do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo DecretoLei 322-A/2001, de 14/12 é entendimento desta Direcção-Geral que as certidões negativas estão sujeitas ao regime do nº 2 do artº 110º do Código do Registo Predial devendo tal facto ser anotado ao respectivo verbete real – cfr. artº 25º, nºs 3 e 4 do mesmo Código.

A fundamentação aduzida na nota antecedente vale igualmente para as situações de aumento de capital para os mínimos legais bem como para os casos de renominalização, titulados até 31.12.2001 Foi já firmado e divulgado entendimento no sentido de que os actos de redenominação e de renominalização gozam de isenção emolumentar 09.01.2002 - O director-geral, Carlos Ma- ao invés do que sucede nas situações de aumento de capital para os mínimos legais. nuel Santana Vidigal. Consabidamente, as isenções e reduções Despacho nº 7/2002 emolumentares obedecem ao disposto no Dec-Lei

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 nº 126/99, de 22 de Abril, regime transposto para o nº 2 do artigo 1º do RERN. Considerando que a data do registo é a da respectiva apresentação, a tabela emolumentar a tomar em conta para efeitos de cobrança da participação emolumentar ou dos emolumentos, consoante o caso, é a vigente àquela data.

5 ções emolumentares e não aos actos que beneficiem de gratuitidade. Idêntico entendimento se aplica às fotocópias não certificadas dos actos lavrados no registo predial passadas nos termos do artº 115º do Código do Registo Predial.

09.01.2002 - O director-geral, Carlos Ma09.01.2002 - O director-geral, Carlos Ma- nuel Santana Vidigal. nuel Santana Vidigal.

Despacho nº 10/2002 Despacho nº8/2002 Certidões de registo predial – fracções autónomas – tabelamento – RERN. As fracções autónomas, nos termos da lei civil, correspondem a unidades prediais juridicamente distintas, objecto de diferentes relações jurídicas e, como tal, devem ter o mesmo tratamento que os prédios, na aplicação do ponto 9.2.1 do art.º 21º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

2ªs conferências de divórcio e/ou separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento – RERN.

A 2ª conferência no processo de divórcio e/ou de separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento, só tem lugar nos processos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do Dec.-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro – cfr. artº 22º do citado diploma legal. Nos termos do artº 8º, nº 1, al. b) da Tabela de Emolumentos do Registo Civil, aprovada pela 09.01.2002 - O director-geral, Carlos Ma- Portaria n.º 996/98, de 25/11, ora revogada pelo nuel Santana Vidigal. artº 2º, nº 1, al. b) do citado R.E.R.N., era devido, no acto da apresentação do pedido da segunda conferência, o emolumento de 7.500$00. Ora, o novo regime do processo de divórcio e/ou separação de pessoas e bens não contempla já a realização da 2ª conferência, razão pela qual o Despacho nº 9/2002 actual R.E.R.N. não prevê o seu tabelamento. Consequentemente e na ausência de qualquer Primeiras certidões e fotocópias dos actos notanorma emolumentar relativa à apresentação do riais e de registo predial – gratuitidade – pedido de 2ª conferência que seja formulado após RERN. 1 de Janeiro de 2002 não deve ser cobrada qualO comando previsto no nº 3 do artº 164º do quer quantia a título de emolumentos. Código do Notariado constitui uma imposição dirigida aos serviços notariais que visa salvaguardar o direito dos interessados, outorgantes nos actos, 09.01.2002 - O director-geral, Carlos Made obterem, gratuitamente, uma prova da realizanuel Santana Vidigal. ção dos mesmos. Despacho nº 11/2002 De resto, a norma revogatória constante da al. e), do nº 1 do artº 2º do R.E.R.N. apenas se refere às normas que contenham isenções ou redu-

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Transcrição de casamento – registo de nascimento atributivo da nacionalidade portuguesa – registo de atribuição de nacionalidade portuguesa – RERN.

isentos ou sujeitos a redução emolumentar, em face do que dispõe o nº 2 do artº 1º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovado pelo Dec-Lei nº 322-A/2001, de 14/12.

Considerando a fundamentação aduzida no despacho nº 1/2002 pela transcrição de casamentos católicos cuja celebração tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2001 não é devido o emolumento previsto no ponto 1.1 do artº 18º do R.E.R.N. aprovado pelo Dec-Lei nº 322-A/2001, de 14/12.

2 – A percentagem a aplicar para o cálculo das quantias a reter, a título de participação emolumentar, é a que resultar da média mensal da receita líquida da Repartição no ano transacto – cfr. ponto 2.2 da “Introdução ao Euro – Reflexos na contabilidade dos serviços dos Registos e do Notariado”, Suplemento ao B.R.N. nº 9/2001 e Portarias nºs 940/99 e 942/99, de 27/10. Todavia, para os serviços que entrem em funcionamento após 31/12/2001 as percentagens a aplicar nos actos de retenção dessa participação são as que resultarem tendo por referência uma receita média mensal líquida de 12 469,95 €, 74 819,68 € e 99 759,58 € conforme se trate, respectivamente, de serviço de 3ª, 2ª e 1º classe. Deste modo, prejudicada fica a determinação constante do ponto 2.3 do Suplemento atrás referido.

Idêntico entendimento se aplica: a) Quanto ao emolumento do ponto 1.4 do artº 18º no que respeita aos assentos de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante as autoridades locais e cujo processo preliminar de publicações ainda se encontra pendente em 31 de Dezembro de 2001;

b) Quanto ao emolumento do ponto 3.3 do artº 18º no que respeita aos assentos de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivos da nacionali09.01.2002 - O director-geral, Carlos Madade portuguesa, desde que o interessado seja de maioridade e que sejam lavrados em 2002 com nuel Santana Vidigal. base em declaração prestada até 31 de Dezembro de 2001 e ainda aos registos de atribuição de nacionalidade portuguesa, desde que o interessado seja de maioridade e que sejam lavrados em 2002 com Despacho nº 13/2002 base em declarações prestadas até dia 31 de Dezembro de 2001. Abertura de descrição. 09.01.2002 - O director-geral, Carlos MaO emolumento previsto no ponto 1.1.1 do nuel Santana Vidigal. artº 21º do R.E.R.N. aprovado pelo Dec-Lei nº 322-A/2001, de 14/12 é aplicável apenas à abertura de qualquer nova descrição sendo os emolumentos devidos pela abertura de descrição subordinada Despacho nº 12/2002 e de descrição de fracção temporal os previstos Isenções e Reduções Emolumentares – Partici- respectivamente nos pontos 1.1.2 e 1.1.3, da mesma disposição legal. pação Emolumentar. 09.01.2002 - O director-geral, Carlos Ma1 – Não obstante a Portaria no 1448/2001, de 22 de Dezembro ter fixado um regime especial e nuel Santana Vidigal. Despacho n.º 14/2002 transitório para o cálculo do vencimento de exercício para o ano de 2002, deve continuar a cobrar-se dos interessados as quantias devidas a título de participação emolumentar pela prática de actos

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 Vencimentos – Participação Emolumentar – Situações verificadas de Janeiro a Outubro de 2001. Para o ano de 2002, o vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, encontra-se regulamentado na Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro. São já vários os pedidos de esclarecimento dirigidos à Direcção-Geral relativos a situações verificadas entre Janeiro e Outubro de 2001 e que se prendem com a questão de saber como se calcula a participação emolumentar. Ao caso tem aplicação o n.º 3 da aludida portaria, importando dilucidar o sentido e alcance da expressão contida na parte final do normativo: “...o vencimento de exercício, para feitos do n.º 1, é calculado apenas com base na participação emolumentar efectivamente apurada em virtude da nova situação funcional.” (sublinhado nosso). Com tal expressão quer o legislador significar que as regras aplicadas na nova situação funcional se aplicam ao cálculo da média aritmética da participação emolumentar a que o funcionário teria direito como se estivesse investido na nova situação desde 01.01.2001, devendo tomar-se por base o rendimento mensal produzido pelo serviço desde o início do ano. Assim, uma alteração de escalão ocorrida entre Janeiro e Outubro de 2001, que tivesse dado origem a um aumento de participação emolumentar – e só produziu nos casos em que tivesse sido processada a participação emolumentar mínima – este manter-se-á e continuará a estar garantido em 2002.

7 2001, e que foi paga pelo serviço da anterior colocação. Porém, no caso de serviços que entraram em funcionamento no decurso de 2001, o pessoal que aí presta serviço não poderá já tomar por referência o rendimento da totalidade desses meses; tomará por base, então, os meses (ou proporção de meses) que geraram rendimento para calcular a respectiva participação emolumentar média, não podendo, do mesmo passo, tomar em consideração a participação emolumentar percebida em serviço ou serviços de anterior colocação. De notar que no apuramento da participação emolumentar nos termos constantes da referida portaria se devem também ter em conta as importâncias arrecadadas a título de participação emolumentar devida pela prática de actos que beneficiaram de isenção ou de redução emolumentar. 10.01.2002 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal.

Despacho nº 15/2002 Registo Civil - processos especiais pendentes – decisão – ajudantes - competência. Em face do disposto no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, as disposições contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 17º do mesmo diploma não se aplicam aos processos especiais pendentes em 01 de Janeiro de 2002 . Assim, relativamente aos referidos processos mantém-se o entendimento desta Direcção-Geral constante do Pº n.º 10/95 RC 3, publicado no B.R.N. n.º 2/96 e do n.º 2 do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, dos quais decorre que:

Também no caso de ter ocorrido início de funções em novo serviço durante esse período, se perspectivaria para 2002 uma participação emolumentar calculada em função do rendimento mensal Nos primeiros 30 dias da substituição, o da repartição. Assim, o valor da nova situação fun- substituto legal apenas decidirá os processos em cional terá de ser apurado como se a colocação que haja manifesta e fundada urgência. tivesse ocorrido desde o princípio do ano de 2001. Não pode, pois, tomar-se em consideração a partiTodavia, estando o substituto designado nos cipação emolumentar efectivamente percebida em termos do n.º 2 do artigo 26º do Decreto-Lei n.º

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519-F2/79, de 29 de Dezembro, caber-lhe-á a apre- na conservatória estiver colocado mais do que um ciação e decisão dos processos em que esta seja, adjunto. Já nas situações em que a vacatura do lugar, nos termos legais, da competência exclusiva do licença ou impedimento se presuma superior a 30 conservador. dias a substituição é assegurada pelo adjunto que 11.01.2002 - O director-geral, Carlos Ma- para o efeito for designado pelo director-geral – nuel Santana Vidigal. cfr. nº 1 do artº 26º do referido diploma legal. Assim, estando os adjuntos em substituição ou automaticamente (situação do nº 4 do artº 26º) ou por designação do director-geral (situação do nº 1) detêm os mesmos competência para a apreciaDespacho nº 16/2002 ção e decisão dos processos especiais não se apliRectificação do Despacho nº 12/2002 - Isenções cando a qualquer uma das situações o Despacho nº 28/2001. e Reduções Emolumentares - Participação Emolumentar. 11.01.2002 - O director-geral, Carlos MaRectifico o meu despacho referido em epí- nuel Santana Vidigal. grafe, atendendo a que se mostra truncado no seu último parágrafo, o qual passa a ter a redacção seguinte: Despacho n.º 18/2002 “As quantias assim cobradas a título de participação emolumentar devem ser depositadas, Imposto de selo do Instituto de mensalmente, a favor do Instituto de Gestão FiGestão Financeira e Patrimonial da Justiça nanceira e Patrimonial da Justiça. Deste modo, (Dec.-Lei n.º 322-B/2001, de 14 de Dezembro) prejudicada fica a determinação constante do ponto 2.3 do Suplemento atrás referido.” As operações a que se referem as várias alí11.01.2002 - O director-geral, Carlos Ma- neas do n.º 1 do art.º 4º da Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho (relativa nuel Santana Vidigal. aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais) passaram a ser tributadas pelas rubricas do imposto de selo nos termos do Dec.Lei n.º 322-B/2001, de 14 de Dezembro, que para Despacho nº 17/2002 o efeito procedeu à alteração do Código do ImposProcessos cuja decisão é da exclusiva competên- to do Selo (CIS) - arts. 3º, 6º, 13º e 31º - e da Tacia do conservador do registo civil – Artº 17º do bela Geral do Imposto de Selo (TGIS) denominada em euros a ele anexa, à qual foram aditadas as disDec.-Lei nº 272/01, de 13/10 – Adjuntos. posições constantes do ponto 26º. Nos termos do n.º 1 do art.º 4º do citado Tendo-se suscitado dúvidas quanto à aplicabilidade do despacho nº 28/2001, publicado no Dec.- Lei n.º 322-B/2001, as receitas liquidadas e BRN nº 11/2001, quando nas conservatórias do pagas nos serviços registrais e notariais e respeiregisto civil estejam colocados adjuntos, esclareço tantes às operações compreendidas no ponto 26 da que em face do que dispõe o nº 4 do artº 26º do TGIS em vigor constituem receita própria do InstiDec-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, em tuto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento (IGFPJ). do conservador a substituição por período não suQuando é devido o imposto perior a 30 dias é assegurada pelo adjunto não caO imposto é devido no momento em que a recendo a mesma de despacho de designação do director-geral. Aquela só se revelará necessária se obrigação tributária se considera constituída nos

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 termos do art. 13º, designadamente nas suas alíneas a), n) e o), do CIS e em que as entidades referidas no art.º 14º do mesmo Código (os sujeitos passivos) também devem proceder à liquidação do imposto. Assim, os serviços dos registos e do notariado são as entidades responsáveis pela sua liquidação e pagamento (sujeitos passivos), nos termos do art.º 2º e por força da alínea a) daquela art.º 14º (cfr. ainda o n.º 3 do art.º 2º da Lei n.º 150/99, de 11/09, que aprovou o CIS).

9 co do imposto do selo liquidado e suportado (cfr. art.º 19º do CIS).

Depósito diário do imposto arrecadado As importâncias relativas a este imposto do selo, que devem ser incluídas nas quantias recebidas a título de preparo, estão sujeitas ao mesmo regime de depósito diário das demais receitas arrecadadas. Por razões de mais fácil controlo, estão os serviços autorizados a proceder à abertura de conta à ordem para efeito de depósito das importâncias Quem suporta o encargo O imposto constitui encargo das entidades arrecadadas e respeitantes a todo o imposto do selo referidas nas alíneas p), q) e r) do art.º 3º do CIS, (consignado ou não), com a designação de "imposna redacção dada pelo referido Dec.-Lei n.º 322- to do selo", devendo esse facto ser comunicado à DGRN e ao IGFPJ, com a identificação do número B/2001. da conta e respectiva instituição de crédito. Forma e prazo do pagamento do imposto 1. - O imposto do selo liquidado é pago Informação ao IGFPJ O montante do imposto do selo liquidado e por meio de guias passadas em triplicado, conforme modelo anexo, arquivando-se um duplicado na depositado a favor do IGFPJ deve ser consignado de forma autónoma numa das colunas do rosto da repartição. 2. - As verbas recebidas a este título nota de receitas e encargos, fazendo-se o seu transdevem ser depositadas na Caixa Geral de porte mensal. Juntamente com os outros elementos da conDepósitos na conta à ordem do IGFPJ com o tabilidade dos serviços, deve ser remetida ao n.º 0697 - 609822.530. 3 - Os serviços notariais devem proceder ao IGFPJ o(s) duplicado(s) da(s) guia(s) de entrega seu pagamento semanalmente, nos três primeiros do imposto do selo a seu favor. dias úteis da semana seguinte à da cobrança. Prazo de conservação dos documentos Se o último dia do mês não for domingo, deDeve observar-se o disposto no n.º 5 do art.º vem efectuar nos três primeiros dias úteis do mês seguinte o pagamento do imposto do selo referente 19º do CIS relativamente aos documentos de suaos dias decorridos entre o último domingo e o fim porte do registo e dos comprovativos do pagamento deste imposto de selo. do mês. 4 - As conservatórias do registo comercial 11.01.2002 - O director-geral, Carlos Madevem proceder ao seu pagamento até ao dia 5 do nuel Santana Vidigal. mês seguinte ao da cobrança. Contudo, se a receita arrecadada semanalmente por estes serviços for de Nota: Além da distribuição de um exemplar das elevado montante, poderá optar-se pelo seu depósi- guias anexo a este Boletim, o mesmo encontra-se to semanal nos termos referidos em 3, devendo a disponível no site da DGRN – www.dgrn.mj.pt – modalidade de depósito por que se opte ser levada na página dos impressos. ao conhecimento da DGRN e do IGFPJ. Despacho nº 19/2002 Novos impressos dos serviços dos registos e do Registo do imposto do selo As importâncias recebidas a título do imposnotariado to do selo do ponto 26 da TGIS são obrigatoriamente registadas nos livros de registo de emoluPela recente Portaria nº 38/2002, de 10 de mentos e de selo de forma discriminada, com refe- Janeiro, foram publicados novos modelos de imrenciação aos diversos pontos ou números, de for- pressos dos registos predial, comercial e de automa a possibilitar o conhecimento claro e inequívo- móveis e de notariado.

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 O nº 2 de tal portaria estipula que os novos modelos de impressos deverão ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2002, “sem prejuízo da utilização dos ainda existentes nos modelos ora revogados”. Tendo surgido dúvidas em alguns serviços sobre a interpretação a dar à parte final do referido preceito, no que respeita à concretização do momento em que os impressos de modelo antigo deixam de ser utilizados, entendo que se justifica um esclarecimento sobre os fundamentos que determinaram tal previsão, bem como uma delimitação do seu exacto sentido. Assim, não obstante ter sido fixada para 1 de Janeiro de 2002 a data de início de utilização dos novos modelos de impressos – atendendo a que tal data, como é consabido, coincide com a do início da circulação do euro fiduciário, que constitui o principal fundamento para a alteração dos modelos legais de impressos -, o legislador sentiu a necessidade de introduzir uma solução transitória de maior flexibilidade, por forma a permitir o esgotamento dos impressos ainda existentes, com introdução progressiva dos novos modelos. Daí a previsão que ficou a constar da parte final do nº 2 da portaria em apreço, que, efectivamente, deve ser interpretada no sentido de que as conservatórias e cartórios notariais que, à data de entrada em vigor daquele diploma, ainda disponham de impressos do modelo antigo, deverão continuar a utilizar estes últimos até ao seu total esgotamento, mesmo que, entretanto, tenham já em seu poder os novos modelos de impressos. A utilização dos modelos antigos, nos termos indicados, deverá, porém, sujeitar-se à observância das seguintes regras: 1ª) Nos impressos que contenham menções relativas a escudos ou sinais gráficos representativos dessa moeda deverão substituir-se, manual ou mecanicamente, tais menções e sinais gráficos pelos respeitantes a euros, observando-se as regras sobre indicação do custo dos actos e serviços constantes do Despacho nº 15/2001, de 21 de Junho, publicado no BRN nº 6/2001 (pág. 4); 2ª) Tendo em consideração a recente entrada em vigor do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, as menções às disposições das anteriores tabelas emolumentares dos vários serviços deverão ser suprimidas e substituídas (também por forma manual ou

10 (também por forma manual ou mecânica) pela referência aos artigos e respectivos números daquele diploma que sejam aplicáveis a cada conta emolumentar; 3ª) Relativamente aos impressos-requisição de registo predial, dever-se-á continuar a observar a doutrina constante da orientação / recomendação inserta no BRN nº 9/2000 (pág. 12), respeitante à escrituração de tais impressos. Por forma a acelerar o processo de entrada em uso dos novos impressos, determino que a partir de 1 de Julho de 2002 nenhum serviço possa disponibilizar ao público impressos que não os aprovados pela citada Portaria nº 38/2002, devendo cada um proceder atempadamente ao respectivo aprovisionamento. 18.01.2002 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal.

Despacho nº 20/2002 Cobrança de preparo – artº 8º do RERN. O artigo 8º do RERN aprovado pelo Dec-Lei nº 322-A/2001, de 14/12, constitui uma mera transposição do disposto no artigo 129º, nº 1, do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado. Assim, não sendo este preceito legal inovatório, também não deve haver alteração de procedimentos sobre esta matéria, pelo que aquela disposição legal deve ser complementada pelas normas e instruções administrativas actualmente aplicáveis no âmbito específico de cada espécie de serviço e que prevejam a obrigatoriedade de cobrança de preparos. 21.01.2002 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal.

Despacho nº 21/2002 Certidões do registo civil – artigo 301º do Código do Registo Civil.

N.º 1/2002 – Janeiro 2002

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Tendo-se suscitado dúvidas sobre a tributa25.01.2002 - O director-geral, Carlos Mação emolumentar das certidões de registo civil a emitir nos termos da alínea i) do artigo 301º do nuel Santana Vidigal. Código do Registo Civil, esclareço que esta norma não foi objecto de revogação pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado face à remissão que é feita pela alínea b) do nº 2 do artigo Despacho nº 23/2002 10º para todas a situações ali previstas. Disponibilização de equipamento informático 21.01.2002 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem vindo a promover a substituição dos microcomputadores e respectivas impressoras considerados obsoletos, impondo-se a necessidade de Despacho nº 22/2002 proceder à respectiva disponibilização, pelo que: Certidões dos registos predial, comercial e de navios – RERN – preparos - emolumentos. O conteúdo dos registos e dos documentos arquivados nas conservatórias provam-se por meio de certidões, que podem ser emitidas por fotocópia. O Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (RERN) veio conferir um tratamento emolumentar autónomo e diferenciado para as certidões de actos de registo e para as certidões de documentos. Consequentemente, tal especialidade não pode deixar de ter também os necessários reflexos quer ao nível do pedido quer ao nível da certificação. Assim, a tributação emolumentar das referidas certidões deve obedecer aos seguintes procedimentos: a) As certidões relativas a actos de registo predial, comercial e de navios apenas estão sujeitas a pagamento dos emolumentos previstos, respectivamente nos artigos 21º, ponto 9.2, 22º, ponto 8.2 e 24º, ponto 7.2, do RERN; b) As certidões de documentos arquivados, devem ser tributadas de acordo com o previsto nos pontos 9.2.1 e 9.3 do art.º 21º, 8.2 e 8.3 do art.º 22º e 7.2.1 e 7.3 do art.º 24º, todos do RERN.

1. Autorizo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 5º e 12º do Dec.-Lei nº 307/94, de 21 de Dezembro, e do nº 2, 1 da Portaria nº 1152-A/94, de 27 de Dezembro, os senhores conservadores e notários a disponibilizarem os equipamentos informáticos, considerados obsoletos e desprovidos de valor venal, devidamente identificados no anexo I ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, bem como a promoverem a sua destruição ou remoção e subsequente abate ao inventário. 2. Após o abate, devem os senhores conservadores e notários providenciar pelo preenchimento e remessa dos respectivos autos de destruição/remoção, cujo modelo constitui o anexo II ao presente despacho, à Divisão de Equipamento e Instalações da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, até 31 de Março de 2002. 23.01.2002 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal.

Despacho nº 24/2002 Chamadas telefónicas – Limites autorizados

De notar que as quantias pagas pelos interessados a título de preparo ao abrigo do disposto nos Por despacho nº. 4/2000, foram fixados os citados artigos 21º, ponto 9.7, 22º, ponto 8.7, e 24º, valores máximos mensais de chamadas telefónicas ponto 7.7 devem ter o adequado tratamento conta- oficiais a suportar por cada serviço, sem necessibilístico. dade de autorização superior.

N.º 1/2002 – Janeiro 2002

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É particularmente ponderada a experiência Face à entrada em circulação do Euro, há necessidade de converter os referidos valores bem em serviço intermediário de registo automóvel e de pedido de bilhete de identidade. como proceder à actualização dos mesmos. Nestas circunstâncias, determino que o limite máximo de chamadas telefónicas oficiais a suportar por cada serviço, sem necessidade de autorização superior, sejam os seguintes: Serviço de 3ª. classe .......... 112,00 € Serviço de 2ª. classe .......... 134,00 € Serviço de 1ª. Classe ......... 159,00 € 29.01.2002 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal.

__________

AVISOS Destacamento para a Loja do Cidadão de Setúbal Recebem-se até ao dia 22 de Fevereiro, na Direcção – Geral dos Registos e do Notariado, fax nº 21 795 13 53, requerimentos de ajudantes interessados em exercer, em regime de destacamento, funções de coordenação no Gabinete de Certidões, no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel e nos Serviços de Identificação Civil da Loja do Cidadão de Setúbal. Os ajudantes destacados têm direito à remuneração que aufeririam se estivessem na repartição de origem, emolumentos pessoais incluídos, e uma participação emolumentar acrescida de 20% do valor da participação emolumentar mínima assegurada nos termos da lei. Os funcionários destacados auferem ainda um suplemento remuneratório por cada dia efectivo de trabalho, actualmente fixado em 2000$00 diários.

Loja do Cidadão do Porto Requisição de conservador Recebem-se até ao dia 28 de Fevereiro, na Direcção – Geral dos Registos e do Notariado, fax nº 21 795 13 53, requerimentos de Conservadores interessados em exercer, em regime de requisição e pelo período de um ano, funções de orientação e supervisionamento dos Serviços da Direcção Geral dos Registos e do Notariado na Loja do Cidadão do Porto - Gabinete de Certidões, Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel e Serviços de Identificação Civil. Os Conservadores requisitados têm direito à remuneração que aufeririam se estivessem na repartição de origem, sendo-lhes sempre assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de 2 500 000$00, 15 000 000$00 ou de 20 000 000$00,

consoante se trate de conservador de 3ª, 2ª ou 1ª classes, pessoal ou do lugar conforme mais favorável. É particularmente ponderada a experiência em serviço intermediário de registo automóvel e de pedido de bilhete de identidade.” Serviços de Identificação Civil - Delegação do Porto Requisição de conservador do registo civil Recebem-se até ao dia 28 de Fevereiro, na Direcção – Geral dos Registos e do Notariado, fax nº 21 795 13 53, requerimentos de Conservadores do Registo Civil interessados em exercer, em regime de requisição e pelo período de um ano, funções de coordenação dos Serviços de Identificação Civil da Direcção Geral dos Registos e do Notariado na Delegação do Porto.

N.º 1/2002 – Janeiro 2002

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- Início da circulação exclusiva de euros. Os Conservadores requisitados têm direito à - Início da afixação exclusiva de preços em remuneração que aufeririam se estivessem na repartição de origem, sendo-lhes sempre assegura- euros. da, como mínimo, uma participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal de 2 31 de Março de 2002 500 000$00, 15 000 000$00 ou de 20 000 000$00, - Data limite para trocar notas de outros paíconsoante se trate de conservador de 3ª, 2ª ou 1ª ses da zona euro por euros aos balcões do Banco classes, pessoal ou do lugar conforme mais favo- de Portugal. rável.” 30 de Junho de 2002 - Data limite para trocar notas e moedas em escudos por euros junto dos bancos e das tesoura__________ rias da Fazenda Pública. 31 de Dezembro de 2002 - Data limite para trocar moedas em escudos por euros no Banco de Portugal.

INFORMAÇÕES

28 de Fevereiro de 2022 - Data limite para trocar notas em escudos por euros no Banco de Portugal.

EURO Em anexo ao presente Boletim é publicado o ofício-circulado 40047, da Direcção de Serviços dos Imposto de Selo e das Transmissões do Património, da DGCI, sobre a temática: "Euro - QuesRegulamento Emolumentar tões relacionadas com o período de transição. Impressos e dísticos. - Reformas de liquidaAcompanham ainda este Boletim dois exemções". plares da brochura “Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado”, destinando-se um É também distribuído um folheto informati- exemplar ao gabinete do titular da repartição e o vo sobre as notas e moedas em euros, incluindo os outro a uso dos oficiais. seus elementos de segurança. Euro – Calendário

Brochura “Regulamento emolumentar”

28 de Fevereiro de 2002 - Fim de circulação de notas e moedas em escudos. - Data limite para depositar ou levantar cheques em escudos cuja data de emissão não seja posterior a 31 de Dezembro de 2001. - Fim da dupla afixação dos preços de bens e serviços. - Data limite para trocar notas de outros países da zona euro por euros nos balcões dos bancos.

Acompanham ainda este Boletim dois exemplares da Brochura “Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado”, destinando-se um exemplar ao gabinete do titular da repartição e o outro a uso dos oficiais.

1 de Março de 2002

Adjuntos Justificação de faltas e licenças

N.º 1/2002 – Janeiro 2002

A justificação de faltas e licenças respeitantes a Adjuntos de Conservador ou Notário é da competência dos respectivos titulares sob cuja direcção os mesmos actuam, salvo quando se encontrem em regime de substituição legal, situação em que os respectivos pedidos de justificação e/ou autorização devem ser remetidos a esta DirecçãoGeral. A esta excepção acrescem todas as situações de faltas e licenças que, por imposição legal, nos termos do Dec.-Lei nº 100/99, de 31.3, devam ser comunicadas ao dirigente máximo do serviço. Assim, solicita-se aos senhores Conservadores e Notários que, no mapa anual a remeter a estes Serviços, nos termos do artigo 94º, nº 3 do Dec.Lei nº 519-F2/79, de 29/12, devem igualmente inserir as faltas e licenças respeitantes aos seus Adjuntos.

Aquisição de carpetes e quadros Pretendendo a DGRN proceder à aquisição global de carpetes e quadros para os serviços dos registos e do notariado, solicita-se aos Srs. Conservadores e Notários informação sobre a eventual necessidade de aquisição daqueles bens, indicando os tons da decoração das respectivas instalações, preenchendo para o efeito a ficha em anexo ao presente Boletim dos Registos e do Notariado a ser remetida impreterivelmente até 20 de Fevereiro. Não serão considerados os pedidos remetidos posteriormente.

Circuitos de dados Telepac X.25 Os Senhores Conservadores de repartições onde se encontram instalados circuitos de dados Telepac X.25 devem comunicar com urgência à Direcção-Geral qual a data de instalação dos mesmos e enviar cópia da última factura recebida referente a esses mesmos circuitos.

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Prazo médio de entrega dos Bilhetes de Identidade Dezembro 2001

Repartição

Sede do Distrito

Outros Concelhos

Angra do Heroísmo Aveiro Beja Braga Bragança Castelo Branco Évora Faro Funchal Guarda Leiria Ponta Delgada Portalegre Santarém Setúbal Viana do Castelo Vila Real Viseu D.S.I.C. Deleg. Coimbra Deleg. Porto

3 dias 2 dias 2 dias 1 dia 1 dia útil 2 dias 3 dias úteis 2 dias 8 dias 3 dias 3 dias 2 dias 2 dias úteis 1 dia 3 dias 3 dias 1 dia 1 dia 3 dias 2 dias úteis 8 dias úteis

3 dias 2 dias 8 dias 1 dia 1 dia 4 dias 3 dias 1 dia 15 dias 3 dias 5 dias 1 dia útil 2 dias úteis 1 dia 47 dias úteis 4 dias 1 dia 3 dias 3 dias 2 dias 8 dias úteis

Conservatórias do Registo de Automóveis – Aplicação informática. Menção do regime de isenção/redução do imposto automóvel. Anotação automática no título de registo de propriedade A aplicação informática em exploração nas Conservatórias do Registo de Automóveis irá contemplar, a partir de 01.02.2002, no campo destinado à menção das imposições fiscais, a possibilidade de introdução do diploma legal que concede a isenção/redução do imposto automóvel e do código do respectivo regime, constantes da Declaração Aduaneira de Veículo – DAV, de modo a permitir a sua anotação automática no título de registo

N.º 1/2002 – Janeiro 2002

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de propriedade e assim possibilitar uma mais efi- ximo boletim, de todos os modelos de impressos caz acção fiscalizadora por parte das entidades que foram aprovados pela respectiva portaria. competentes, conforme o quadro seguinte:

__________ Código do Regime 002

Diplomas

Designação

Dec.-Lei nº 40/93, de 18.02

Bombeiros

003

Dec.-Lei nº 56/93, de 01.03

Diplomatas

004

Dec.Lei nº 103-A/90, de 22.03

Deficientes

005

Dec.-Lei nº 471/88, de 22.12

Emigrantes

006

Dec.-Lei nº 40/93, de 18.02

Forças Armadas

007

Dec.-Lei nº 40/93, de 18.02

Táxis

008

Dec.-Lei nº 27/93, de 12.02

IUP/IPSS

009

Dec.-Lei nº 264/93, de 30.07

Transferência residência

010

Dec.-Lei nº 40/93, de 18.02

Automóveis antigos

011

Dec.-Lei nº 40/93, de 18.02

Táxis deficientes

012

Dec.-Lei nº 40/93, de 18.02

Ambulâncias

013

Dec.-Lei nº 35/93, de 13.02

Funcionários UE

014

Lei nº 36/91, de 27.07

017

Dec.-Lei nº 43/76, de 20.01

018

Dec.-Lei nº 30615, de 25.07.1940

020

Lei nº 56/98, de 18.08

Partidos políticos

023

Lei nº 151/99, de 14.09

IUP

024

Lei nº 176-A/99, de 30.12

042

Lei 30-C/2000, de 29.12

DGPE Deficientes Instituições religiosas

Macau Uso profissional

Novos impressos dos serviços dos registos e do notariado

NOTÍCIAS SAI - Serviços de Auditoria e Inspecção Inspecções realizadas em Dezembro Durante o mês de Dezembro foram realizadas inspecções às seguintes repartições: Registo Predial Inspecções ordinárias Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos. Notariado Inspecções ordinárias Cartório Notarial de Sátão. Inspecções específicas Cartórios Notariais de Castanheira de Pera, Estremoz e Odemira.

Tendo sido detectadas omissões e deficiências de impressão na publicação no Diário da RepúPlano de inspecções para o mês de Janeiro blica (em anexo à Portaria nº 38/2002, de 10 de de 2002 Janeiro), dos novos modelos de impressos dos registos e do notariado, esta Direcção-Geral efectuou Registo Civil já diligências no sentido de se proceder à republiInspecções ordinárias cação dos modelos de impressos que foram publiConservatória do Registo Civil de Vimioso. cados com omissões ou deficiências de impressão. Por outro lado, para que os serviços externos Registo Predial utilizadores dos impressos em causa possam tomar Inspecções ordinárias contacto com os modelos que foram superiormente Conservatórias do Registo Predial de Amora, aprovados, facilitando-se a percepção do seu as- Moura, Póvoa de Varzim e Meda. pecto gráfico, proceder-se-à à publicação, no pró-

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 Notariado Inspecções ordinárias Cartório Notarial de Vila de Rei.

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C.C. 4/2001 DSJ.CT – Menor à guarda e aos cuidados de família de acolhimento por decisão – efeitos no registo civil. Relator: Drª. Filomena Rocha.

Acompanhamento às Conservatórias do Registo Predial Prosseguem as inspecções de acompanhamento a Conservatórias do Registo Predial.

Secção técnico-jurídica Subsecção do registo predial Na sessão de 20 de Dezembro de 2001 foram apreciados os processos R.P. 129/2001 DSJ.CT e R.P. 186/2001 DSJ.CT.

DSJ - Direcção de Serviços Jurídicos

Em 1 de Janeiro de 2002 encontravam-se pendentes os seguintes processos:

R.P. 140/2001 DSJ.CT – Renovação de registo provisório de aquisição – Alteração do contratoSecção técnico-jurídica promessa de alienação no sentido de suprimir a Subsecção do registo civil cláusula relativa ao prazo – Consentimento. Em 1 de Janeiro de 2002 encontravam-se Relator: Dr. João Bastos. pendentes os seguintes processos: R.P. 176/2001 DSJ.CT – Registo de aquisição por C.C.39/2000 DSJ.CT – Celebração de casamento sucessão – Suficiência da declaração de sucessão em dia de tolerância de ponto – Cobrança de emo- feita por advogado em Inglaterra, com reconhecimento dessa qualidade e de “poderes notariais ao lumento pessoal. abrigo da lei inglesa” e competência “para emitir Relator: Drª. Odete Jacinto. certificados sobre as leis em Inglaterra” reconheciC.C. 53/2000 DSJ.CT – Prazos do Código do Re- da pelo consulado britânico. gisto Civil e sua articulação com o Código de Pro- Relator: Dr. João Bastos. cesso Civil e o Código Civil. Relator: Drª. Odete Jacinto.

R.P. 149/2001 DSJ.CT – Transmissão do direito de propriedade sobre fracções temporais – Decisão C.C. 58/2000 DSJ.CT – Falência – Averbamento judicial. Relator: Dr. Duarte Luís. ao assento de nascimento – Decisão judicial. Relator: Dr. Álvaro Sampaio R.P. 51/2001 DSJ.CT – Registo de acção de diviC.C. 64/2000 DSJ.CT – Instrução de processo de são de coisa comum – Interpretação do sentido e publicações para transcrição de casamento – Certi- alcance da petição inicial. dão estrangeira traduzida – Idoneidade do tradutor. Relator. Drª Emília Pereira. Relator: Dr. Álvaro Sampaio. R.P. 169/2001 DSJ.CT – Averbamento à inscrição de aquisição – Actualização do estado civil – MenC.C. 61/2001 DSJ.CT - Processo preliminar de publicações – Nubentes estrangeiros residentes em ção da data em que cessou a coabitação entre os cônjuges – Divórcio litigioso. Portugal. Relator: Drª Eugénia Moreira. Relator: Dr. Álvaro Sampaio.

N.º 1/2002 – Janeiro 2002

R.P. 173/2001 DSJ.CT – Registo de aquisição – Partilha por divórcio – Sentença que declarou o réu como único culpado e fixou em data anterior à aquisição o momento em que cessou a coabitação entre os cônjuges. Relator: Drª Eugénia Moreira.

17 C.N. 19/2001 DSJ.CT – Sociedades de revisores oficiais de contas – Alteração do pacto social. Relator: Drª. Zulmira Neto. C.N. 39/2001 DSJ.CT – Transferência de crédito à habitação para trabalhadores bancários – Emolumentos. Relator: Dr. Carvalho Botelho.

R.P. 227/2001 e R.P. 228/2001 DSJ.CT – Utilização de informação que é do conhecimento público C.N. 33/2001 DSJ.CT – Escritura de aquisição, por título oneroso, de imóvel para habitação própria na qualificação registral. permanente – Crédito jovem – Artigo 18º da TEN Relator: Dr.ª Emília Pereira. – Benefícios emolumentares. Relator: Drª. Zulmira Neto. R.P. 82/2001 DSJ.CT – Registo de acção. Relator: Dr. João Bastos. C.N. 53/2001 DSJ.CT – Escritura de redenominaR.P. 211/2001 DSJ.CT – Registo de aquisição a ção de capital social – Reflexos emolumentares. favor do Estado – Declaração de perda dos bens Relator: Dr. Carvalho Botelho. em processo penal – Trato sucessivo. Relator: Dr. Duarte Luís.

Secção técnico-jurídica Subsecção do notariado

Secção técnico-jurídica Subsecção do notariado e do registo predial

Na sessão de 20 de Dezembro de 2001 foram Em 1 de Janeiro de 2002 encontravam-se apreciados os processos R.P. 139/2001 DSJ.CT e pendentes os seguintes processos: R.P. 202/2001 DSJ.CT. C.N.41/2000.DSJ.CT – Assinatura a rogo em liEm 1 de Janeiro de 2002 encontravam-se vranças de garantia em branco - Reconhecimento pendentes os seguintes processos: notarial. C.N. 27/2001 DSJ.CT – Escritura de justificação Relator: Drª. Zulmira Neto. notarial – Exibição de licença de utilização. C.N. 72/2000 DSJ.CT – Preenchimento de livrança Relator: Drª Zulmira Neto. em branco – Autorização irrevogável. C.N. 37/2001 DSJ.CT – Obrigatoriedade de apreRelator: Drª. Zulmira Neto. sentação de licença de utilização ou de construção C.N. 15/2001 DSJ.CT - Mútuo com hipoteca - – Interpretação e aplicação do D.L. nº 281/99, de Aplicabilidade do artigo 19º, nº 3, alínea b), da 26.07. Relator: Dr. Carvalho Botelho. TEN. Relator: Drª. Zulmira Neto. C.N. 21/2001 DSJ.CT – Modificação da proprieC.N. 18/2001 DSJ.CT – Contas não pagas volunta- dade horizontal. riamente – Emissão de cheque sem provisão – Cál- Relator: Dr. Carvalho Botelho. culo dos juros devidos. Relator: Dr. Carvalho Botelho.

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 Secção técnico-jurídica Subsecção do registo comercial e de bens móveis

18 de extensão universitária, cujo início deverá ocorrer no dia 21 de Janeiro.

Em 1 de Janeiro de 2002 encontrava-se pendente o seguinte processo: R.Co. 84/2000 DSJ.CT – Natureza e limite máximo do prazo de designação de delegado da Caixa Central de Crédito Agrícola, nos termos do nº 6 do artº 77º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola. Relator: Dr. João Bastos.

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LEGISLAÇÃO Dezembro 2001

DSRH – DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS

Decreto-Lei nº 292/2001 D.R. nº 269/2001, I-A, de 20 de Novembro (Publicado em Dezembro)

Concursos internos para constituição de reserva Altera o Decreto-Lei nº 475/99, de 9 de Node recrutamento para ingresso na categoria de vembro, que regula a constituição e o funcionasegundo-ajudantes da carreira de ajudantes dos mento dos fundos de pensões e das sociedades registos e do notariado gestoras de fundos de pensões. Área Predial – (D.R., II Série nº. 67, de 20.03.2001) Lei Constitucional nº 1/2001 - Encontra-se em apreciação o recurso hieD.R. nº 286/2001, I-A, de 12 de Dezembro rárquico interposto da homologação da lista de classificação final. Quinta revisão Constitucional. Área Civil – (D.R., II Série nº. 68, de Decreto-Lei nº 323/2001 21.03.2001) D.R. nº 290/2001, I-A, de 17 de Dezembro - Proferida decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto, encontra-se concluíProcede à conversão de valores expressos em do o procedimento de concurso. escudos para euros em legislação da área da justiça.

Ingresso na carreira de Conservador e Notário (publicado no Diário da República, II Série, nº 289, de 14 de Dezembro de 1999) Decididos os recursos hierárquicos interpostos, no âmbito do procedimento de ingresso supra mencionado, encontram-se a decorrer as diligências subsequentes, com vista à frequência do curso

Resolução da Assembleia da República nº 79/2001 D.R. nº 291/2001, I-A, de 18 de Dezembro Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice, Que Altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que Instituem as Comunidades Europeias e Alguns Actos Relativos a Esses Tratados, assinado em Nice em 26 de Fevereiro de 2001.

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Portaria n.º 1429/2001 D.R. nº 292/2001, I-B, de 19 de Dezembro Fixa o capital social das sociedades gestoras de mercados regulamentados e não regulamentados, de sistemas e liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.

19 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição. Portaria n.º 1467/2001 D.R. nº 300/2001, I-B, de 29 de Dezembro Aprova o modelo de declaração de remunerações.

Decreto-Lei n.º 329/2001 D.R. nº 293/2001, I-A, de 20 de Dezembro Procede à criação dos julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia.

Decreto-Lei n.º 330/2001 D.R. nº 293/2001, I-A, de 20 de Dezembro

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JURISPRUDÊNCIA Tribunal Constitucional Acórdão nº 308/2001 D.R. n.º 269/2001, I-A, de 20 de Novembro (Publicado em Dezembro)

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 Permite a assessoria aos juizes de direito por do artº 11º do Código do IRS, na interpretação assistentes judiciais e estabelece o respectivo re- segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de gime jurídico. preço de sangue, previstas no Decreto-Lei nº Portaria n.º 1448/2001 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da D.R. nº 295/2001, I-B, de 22 de Dezembro inconstitucionalidade. Fixa, transitoriamente, paro o ano de 2002, o vencimento de exercício de cada conservador, notário e oficial dos registos e do notariado. __________ Portaria n.º 1451/2001 D.R. nº 295/2001, I-B, de 22 de Dezembro Adopta, a partir de 1 de Janeiro de 2002, o modelo de certificado de óbito. Revoga a Portaria n.º 692/79, de 19 de Dezembro. Lei n.º 109/2001 D.R. nº 296/2001, I-A, de 24 de Dezembro

AVISOS E DESPACHOS

Banco de Portugal Aviso do Banco de Portugal nº 10/2001 D.R. nº 269/2001, I-B, de 20 de Novembro ( Publicado em Dezembro)

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Estabelece o enquadramento regulamentar, Altera o Despacho Normativo nº 16/97, de 3 para fins prudenciais, das operações de titularização de créditos e outros activos realizadas pelas de Abril (normaliza a 2ª série do Diário da República). instituições de crédito e sociedades financeiras. Ministério da Justiça Direcção-Geral dos Registos e do Notariado Aviso nº 14 015/2001 (2ª série) D.R. n.º 272/2001, II, de 23 de Novembro (Publicado em Dezembro) Torna pública a lista de classificação e graduação dos auditores aprovados nas provas finais do procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário no âmbito do concurso publicado pelo aviso nº 9207/97, Diário da República, 2ª série, nº 266, de 17 de Novembro. Ministério da Justiça Direcção-Geral dos Registos e do Notariado Aviso nº 24 031/2001 (2ª série) D.R. n.º 274/2001, II, de 26 de Novembro (Publicado em Dezembro) Designação de vogais da secção técnicojurídica do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. Ministério da Justiça Direcção-Geral dos Registos e do Notariado Aviso nº 14 861/2001 (2ª série) D.R. n.º 284/2001, II, de 10 de Dezembro Procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário, com vista à admissão de auditores dos Registos e do Notariado, aberto pelo aviso n.º 18 072/99, publicado no Diário de República, 2ª série, n.º 289, de 14 de Dezembro de 1999, objecto das rectificações n.ºs 35/2000, e 15 213/2000, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2ª série, n.ºs 4 e 253, de 6 de Janeiro e 2 de Novembro de 2000 – Alteração das listas de candidatos admitidos ao concurso de extensão universitária. Presidência do Conselho de Ministros Despacho Normativo nº 47/2001 D.R. n.º 294/2001, I-B, de 21 de Dezembro

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PARECERES DOS SERVIÇOS JURÍDICOS Parecer proferido no processo nº R.CO. 94/2001 DSJ Redenominação e aumento de capital para os novos mínimos legais subscrito por incorporação de reservas – documentos necessários. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DO PROBLEMA: 1 - ... vem recorrer hierarquicamente da decisão da senhora Conservadora Auxiliar da Conservatória do Registo Predial e Comercial de ..., que qualificou como provisório por dúvidas o registo de aumento do capital para os novos mínimos legais, redenominação e alteração parcial do contrato da sociedade “..., Limitada”, requerido pela Ap. 07, de 24.05.2001 . 2 - Fundamentou a senhora Conservadora Auxiliar a sua decisão, que aliás reitera no despacho de sustentação, no facto de estarmos perante um aumento de capital, de 400.000$00 para 5.000 euros, realizado por incorporação de reservas e: a) não se haver apresentado o balanço que serviu de base à deliberação de aumento, não se dando assim cumprimento ao disposto na primeira parte, do nº1, do art. 93º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.); b) não constar da acta que titula o aumento ou de documento a ela anexo, a declaração dos gerentes de que desconhecem a existência de di-

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 minuições patrimoniais, entre o dia a que se reporta o balanço que serviu de base à deliberação de aumento e o dia da assembleia geral a que se refere a acta em apreço, não se dando assim cumprimento ao disposto na segunda parte, do nº1, do art. 93º do C.S.C.; e c) não constar da requisição de registo, ou de documento com ela apresentado, a declaração dos gerentes de que desconhecem a existência de diminuições patrimoniais, entre o dia em que foi titulado o aumento e o dia da apresentação desse facto a registo, não se dando assim cumprimento ao disposto no nº3, do art. 93º do C.S.C.; e d) não se fazer prova de que as contas do exercício anterior à deliberação de aumento de capital se encontram aprovadas, uma vez que o depósito das mesmas não se mostra efectuado, não se dando assim cumprimento ao disposto no nº2, do art. 91º do C.S.C.; sendo que qualquer destas exigências não se mostra compreendida nas isenções de formalidades previstas no Dec. Lei nº343/98, de 06 de Novembro. 3 - Diferente entendimento tem o recorrente que, resumidamente, assenta a sua reclamação e recurso no facto de, em seu entender, o artigo 20º do Dec. Lei nº 343/98 ao isentar os aumentos de capital, necessários à adopção dos novos mínimos legais, de escritura publica, pretender também isentá-los do cumprimento de todas as outras formalidades legais previstas no Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente as respeitantes ao aumento de capital por incorporação de reservas. 4 - Expostas as posições em confronto, verifica-se que o processo está instruído com os documentos reputados necessários, que o recurso é tempestivo e foi apresentado por quem tinha legitimidade para o fazer, pelo que não se suscitam questões prévias ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do seu mérito.

21 adaptação deste aos mínimos legais introduzidos pelo mesmo diploma, é enformado por diversos princípios gerais, dos quais destacamos, por ser o que se nos afigura subjacente ao presente recurso, o princípio da simplificação, o qual se traduz na dispensa do cumprimento de requisitos formais em ordem a não sobrecarregar as entidades com custos acrescidos e processos formais morosos, tal como resulta expressamente do preâmbulo do citado Decreto-Lei. Em conformidade, o referido diploma legal, no nº 4 seu artigo 20º, refere, por remissão para al. a) do seu nº1, que as alterações do contrato que visem a adopção dos novos capitais mínimos ficam dispensadas da escritura pública prevista no artigo 85º, n.º3, do Código das Sociedades Comerciais. Da simples leitura do preceito em causa, deriva que o mesmo é omisso quanto às funções de fiscalização especificamente cometidas, pelo Código das Sociedades Comerciais, aos Conservadores e Notários, no caso de aumento de capital efectuado com recurso a incorporação de reservas. Relativamente às funções de fiscalização especificamente atribuídas, neste âmbito, aos Conservadores, nomeadamente as previstas no artigo 93º do C.S.C., o silêncio do legislador apenas pode ser interpretado como querendo significar que tal dever e exigências se mantêm, uma vez que não estando tal aspecto contemplado na norma excepcional terá que valer quanto a ele o regime regra. Já quanto às funções de fiscalização, neste mesmo âmbito, cometidas aos Notários, nomeadamente as previstas nos artigos 90º, 91º e 93º do C.S.C., o significado e alcance a atribuir à dispensa da forma de escritura pública nestes actos, conjugada com o silêncio do legislador quanto à manutenção dos mecanismos de controlo que aos Notários estavam confiados, poderiam ser interpretados como uma intenção de também os abarcar no âmbito da isenção de formalidades prevista pelo Dec. Lei 343/98. Não tem, no entanto, sido esse o entendimento destes serviços1, uma vez que se é verdade que, por força do diploma em apreço, “desaparece” do processo inerente à titulação dos aumentos de capitais por incorporação de reservas, a intervenção da entidade legalmente vocacionada para aferir dos aspectos em análise (Notários), não

5 - Cumpre informar. O regime legal consignado no Dec. Lei n.º343/98 aplicável ao processo de adaptação ao 1 Neste sentido, ver processos: R.Co. 15/99- D.S.J., publicaEuro do capital das sociedades, bem como da do a fls.12 do B.R.N. nº5/2000 e C.Co. 49/2001 D.S.J..

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 dos aspectos em análise (Notários), não é menos verdade que, não obstante tal facto, os interesses subjacentes a essa mesma fiscalização, concretamente a salvaguarda das expectativas dos terceiros2 e do princípio da intangibilidade do capital social3, continuam a carecer de salvaguarda e a constituir um dos pilares doutrinais em que assenta o próprio C.S.C.4 5. Face ao exposto, somos de parecer que da dispensa da forma de escritura pública operada pelo Dec. Lei nº 343/98, decorrem consequências que o legislador não previu, entre as quais se contam a necessidade e a competência para a fiscalização da deliberação de aumento, existindo assim uma lacuna legal para cujo preenchimento somos compelidos a fazer uso das normas de interpretação legal. Assim sendo, e tendo particularmente em atenção que o art. 9º do Código Civil impõe que, em matéria de interpretação de normativos legais, se presuma que o legislador consagrou as soluções mais adequadas tomando sempre em conta a unidade do sistema jurídico, urge proceder a uma leitura integrada do Dec. Lei nº343/98 (concretamente do nº3 do seu artigo 20º) no contexto legal que deriva das disposições do Código das Sociedades 2

Terceiros, esses, aqui entendidos, quer como credores, quer como posteriores adquirentes das participações sociais aumentadas. 3 De referir que reflexos deste princípio e da necessidade sentida pelo legislador de evitar a todo o custo o designado “aguamento do capital”, encontram-se, quer ao nível da formação do capital social- cfr., entre outros, artigos 26º e ss. e 87º e ss. do C.S.C.-, quer ao nível da sua manutenção- cfr., entre outros, artigos 32º, 33º e 35º do C.S.C. 4 Por particularmente reveladores das preocupações e objectivos do legislador societário Português citamos de seguida o Preâmbulo do Dec. Lei nº262/86, de 02 de Setembro, que aprovou o C.S.C., quando refere “Regulamenta o Código pormenorizadamente a obrigação de entrada dos sócios e a conservação do capital (art. 25ºa 35º), de acordo com a 2ª Directiva Comunitária, disciplinando rigorosamente a fiscalização da realização das entradas...” . 5 De notar que, apesar da posição defendida pelo recorrente no presente recurso, do teor da acta apresentada para titular o registo requerido, deriva que pelo menos alguns dos requisitos formais de controlo fixados pelo C.S.C. continuam a ser por si tidos como válidos e em vigor, pois só assim se compreende que da mesma constem menções como: “...com o capital social de quatrocentos mil escudos, totalmente realizados...” e “Mais declaram que não são devidas pela lei ou pelo contrato, qualquer outras entradas de capital.”.

22 Comerciais aplicáveis, designadamente do nº 2 do artigo 91º e nº1 e 3 do artigo 93º, pelo que se conclui que os aumentos de capital destinados à adopção dos novos capitais sociais mínimos não podem beneficiar do enunciado princípio da simplificação, devendo existir, relativamente aos mesmos, iguais exigências, ao nível da fiscalização da legalidade da deliberação e da sua regular execução, às efectuadas para os aumentos de capital por incorporação de reservas, tal como os define o C.S.C., com a única diferença de que a fiscalização que até então era exercida ao nível notarial, será efectuada, neste caso, integralmente ao nível registral. Concretizando o explanado ao caso sub iudice, conclui-se que o pedido de registo de um aumento de capital mediante incorporação de reservas, ainda que se insira nos pressupostos do decreto lei citado e se destine à adopção dos novos mínimos legais, deve ser acompanhado de: a) declaração(ões) do órgão de administração e de fiscalização, no caso deste último também existir na estrutura orgânica da sociedade em apreço, comprovativa de desconhecerem os mesmos (órgãos) a existência, entre o dia da aprovação do balanço que serviu de base à deliberação do aumento e o dia do pedido do registo, diminuições patrimoniais que obstem ao aumento deliberado. No entanto se declaração de teor similar, mas referida ao momento da deliberação, já constar da própria acta que titula o aumento, a declaração a juntar com o pedido de registo apenas, naturalmente, necessita de abarcar o período que medeia entre o dia da deliberação e o dia do pedido do registo; b) e ainda do balanço, devidamente aprovado, em que se baseou o aumento deliberado6. 6 - Existe ainda um outro aspecto que nos parece merecedor de referência. A Conservatória procedeu, oficiosamente, à anotação, na ficha da sociedade, com data de 02/07/2001, do indeferimento da reclamação. Não nos parece que o devesse ter feito, uma vez que o artigo 111º, nº 2, do Código do Registo Comercial manda, unicamente, 6

De referir que a exigência legal prevista na primeira parte do nº 2 do artigo 91º do C.S.C., contrariamente ao que parece ser o entendimento da Sra. Conservadora Auxiliar, deve considerar-se cumprida com a simples junção do balanço que serviu de base à deliberação de aumento de capital, aquando da apresentação a registo do acto de aumento de capital.

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Sobre este parecer recaiu despacho de conanotar a improcedência da reclamação, o que apenas se verifica quando o indeferimento da mesma cordância do director-geral, de 10.12.2001 se consolida definitivamente no ordenamento jurídico ou seja quando tiver decorrido o prazo para a sua impugnação e a mesma não se mostre deduzida (neste sentido vidé Proc.27/97 DSJ, in B.R.N. 11/97 a fls. 2 e ss. e Recomendação publicada a pag. 4 do B.R.N. 10/98). Parecer proferido no processo 7 - Posto isto, e caso seja esse o entendimento superior, somos da opinião que o recurso não merece provimento, de harmonia com as seguintes Conclusões: I – A dispensa de escritura pública, prevista no Dec. Lei nº 343/98, de 06 de Novembro, para os aumentos de capitais para o mínimo estabelecido nesse mesmo diploma, desde que deliberados até 01.01.2002, implica passar a caber ao Conservador, no âmbito da qualificação registral, efectuar a fiscalização que até então se encontrava, por força do Código das Sociedades Comerciais, cometida ao Notário, função que assim passa a acumular com a função fiscalizadora própria que esse mesmo Código já lhe reconhecia. II – Assim sendo, o pedido de registo de um aumento de capital mediante incorporação de reservas, que se insira nas condições do nº3 do artigo 20º do Decreto-Lei citado no ponto anterior, deve ser acompanhado de declaração(ões) do órgão de administração e de fiscalização, no caso deste último também existir na estrutura orgânica da sociedade em apreço, comprovativa de desconhecerem os mesmos a existência, entre o dia da aprovação do balanço que serviu de base à deliberação do aumento e o dia da apresentação do registo, de diminuições patrimoniais que obstem ao aumento, excepto se tal declaração já constar da própria acta que titula o aumento; bem como do próprio balanço, devidamente aprovado, em que se baseou o aumento deliberado.

nº R.CO. 110/2001 DSJ Redenominação e renominalização consignadas em acta – omissão da natureza da subscrição do reforço do capital. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DO PROBLEMA: 1- “..., S.A.”, interpõe recurso hierárquico do despacho de sustentação do Senhor Conservador da Conservatória do Registo Comercial de ..., com referência à reclamação apresentada na sequência da provisoriedade por dúvidas oposta à realização do registo de reforço do capital e redenominação do capital social requerido a coberto da ap.04/29062001. 2- O mencionado pedido de registo ao qual foi junta fotocópia da acta da assembleia geral de 29/03/2001 e texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada, foi lavrado provisoriamente por dúvidas uma vez que da acta que serviu de base ao registo não consta a natureza da subscrição do reforço do capital, requisito especial de inscrição, tendo para o efeito sido invocado o artigo 16º alínea ad) do Regulamento do Registo Comercial , na redacção da Portaria n.º 773/94, de 26/8. 3- O apresentante, inconformado com a qualificação do registo, interpôs reclamação onde começa por referir que a redenominação do capital social faz-se pela aplicação da taxa de conversão fixada na legislação comunitária, não ao valor actual do capital social, mas sim aos títulos unitários e exemplifica, com o que será o seu caso concreto, que aplicando a taxa de conversão de 200.482 ao valor de uma acção de 1.000$00, o valor dessa acção passará a ser de 4,99 euros.

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 Mantendo inalterado o número de acções o capital social, expresso em euros será o resultado da multiplicação de 4,99 euros, valor unitário de cada acção, pelo número total de acções, no caso 1.828.715, ou seja 9.125.287,85 euros. E, acrescenta a recorrente, que esta situação, de não correspondência entre o novo valor do capital social expresso em euros e o anteriormente expresso em escudos, resulta da aplicação do método padrão estabelecido na lei, que por ser especial revoga as normas gerais. 4- Em apreciação da referida reclamação o Senhor Conservador sustentou a decisão mantendo a provisoriedade do registo, em síntese, pelos motivos aduzidos em sede de qualificação. 5- Do despacho de sustentação vem agora interposto o presente recurso hierárquico em que a recorrente, seguindo a mesma argumentação da reclamação, apenas acrescenta que a diferença expressa em escudos da redenominação do capital social não configura qualquer aumento de capital, antes e tão só resulta do processo de redenominação estabelecido na lei. 6- Expostas as posições em confronto, considerando que o processo é o próprio, as partes são legítimas, a impugnação é tempestiva e não existem questões prévias ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre informar. 7- O dissidendo que opõe recorrente e recorrida e que se encontra subjacente aos presentes autos de recurso prende-se, no essencial, com questões relacionadas com a interpretação e âmbito de aplicação do regime legal consagrado no Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, em concreto com o princípio da simplificação do processo de redenominação do capital, um dos princípios gerais que enformam este enquadramento jurídico e sua articulação com as disposições do registo comercial aplicáveis ao caso. O aludido regime legal decorrente da substituição do escudo pelo euro, encerra em si o conceito de redenominação, a par de outros que por se não colocarem no presente processo não analisaremos nesta sede, conceito esse que cremos dever

24 ser o ponto de partida para a análise da questão sub judice. Tal como se concluiu no processo R. Co. 65/2000 DSJ-CT, a redenominação consiste, em síntese, na alteração para euros dos montantes que anteriormente eram expressos em escudos, através da aplicação da taxa de conversão fixada, irrevogavelmente pelo Conselho, em 200.482, devendo necessária e obrigatoriamente proceder-se ao arredondamento para a unidade monetária mínima (in casu, o centavo do euro) – cfr. Artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997. Não podemos, pois, deixar de concordar com os factos esgrimidos pela recorrente, no que concerne, em concreto, à operação de redenominação e à forma como ela teve lugar, mas o mesmo já não podemos dizer quanto às suas conclusões. Com efeito, a operação de redenominação levada a efeito sobre uma acção de valor nominal de 1.000$00, por aplicação do método-padrão, conduz-nos ao valor de 4,9879.... euros, ou seja e aplicando o inevitável arredondamento ao cêntimo, 4,99 euros, exactamente como procedeu a recorrente. No entanto não podemos deixar de ignorar que este arredondamento multiplicado por todas as acções que representam o capital social, implica um determinado aumento deste, tanto mais expressivo quanto maior for o factor multiplicativo ou seja o número de acções. Esta é a linha de pensamento seguida designadamente no Pº C.Co 5/99 DSJ, publicado no BRN 6/99, cuja argumentação temos, aliás, vindo a seguir e do qual nos permitimos transcrever um excerto que nos parece bastante elucidativo quanto à questão em análise, a saber: “Cada arredondamento – portanto no máximo de 0,5 cent (1$002)- é em si mesmo tão insignificante que se mantém em euros o mesmo valor que se verificava antes da aplicação da taxa de conversão. Porém, o arredondamento não é uma mera operação aritmética sem outras consequências, designadamente: se feito por excesso, há que ver como realizar a importância deste; se feito por defeito, há que ver o que acontece ao valor libertado. No caso de a redenominação se verificar sobre conjuntos de valores, então estes aspec-

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 tos podem constituir alterações muito significativas.” Transpondo-nos para o caso concreto e considerando que a recorrida no momento da operação de redenominação dispunha de um capital de 1.828.715.000$00, representado por 1.828.715.000 acções no valor nominal de 1.000$00, considerando ainda que a referida operação decorreu da aplicação do método-padrão, ou seja da aplicação da taxa de conversão de 200.482 com arredondamento ao cêntimo, o seu capital passou a ser de 9.125.287,85 euros ou seja 1.829.455.959$00. Sendo certo que 1.828.715.000$00 e 1.829.455.959$00 não são uma e a mesma coisa, existe uma diferença de 740.959$00. E, salvo melhor opinião, não se trata de uma nova redenominação desta feita para escudos, uma vez que, como é sabido, a operação de redenominação, por força do n.º4 do artigo 15º do já referido Decreto-Lei 343/98, é irreversível, porque uma coisa é voltar a expressar em escudos os valores que já se encontram expressos em euros e outra bem diferente é determinar o correspondente contravalor. É assim chegado o momento de passar à análise das já aludidas disposições do registo comercial, que julgamos aplicáveis por força do entendimento exposto, designadamente o artigo 16º alínea ad) do Regulamento do Registo Comercial, invocado pela recorrente, sob a epígrafe “Requisitos especiais das inscrições”, que passaremos a citar: “O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

25 com a menor influência (negativa) possível na vida jurídico-financeira do país, imperativo esse que terá presidido à criação de um diploma que consagra um regime transitório bastante favorável desde logo no que concerne aos aspectos formais, mas tal não pode servir de pretexto para ignorar a própria natureza das coisas, não pode servir, em concreto, para ignorar que há valores, ainda que por vezes mínimos, que precisam ser realizados, só que não por recurso à escritura pública, mas beneficiando dessa desformalização. Esta realidade terá, aliás, sido tida em conta pelo legislador que no preâmbulo do citado diploma 343/98, de 6 de Novembro, expressamente refere que “Esta operação (de redenominação, entenda-se) não altera o número de acções emitidas, mas exige um ligeiro ajustamento do capital social.” Assim, considerando que a operação de redenominação levado a cabo pela recorrida se consubstanciou num aumento de capital de 740.959$00, necessário se torna fazer constar da acta que serviu de base ao registo qual a forma como foi realizado o valor do aumento. 8- Pelo exposto, parece-nos que o recurso não merece provimento.

Sobre este parecer recaiu despacho de concordância do director-geral, de 10.12.2001

(...) Na de reforço do capital: o montante após o Parecer proferido no processo reforço, a natureza da subscrição e como foi subsnº R.CO. 116/2001 DSJ crito; (...)” A supra referida necessidade de articulação Redenominação e aumento do capital social – decorre desde logo do facto da referida disposição Alteração do artigo do pacto social relativo às não se encontrar derrogada pelo diploma que te- prestações suplementares de capital – Princípio mos vindo a analisar e com o qual julgamos não da instância. ser incompatível, o que desde logo afasta o argumento da recorrente de que tratando-se de lei espe- DESCRIÇÃO E ANÁLISE DO PROBLEMA: cial, “revoga” as normas gerais. Com efeito não ignoramos o imperativo de 1- “..., Limitada”, interpõe recurso hierárquique o processo de transição para o euro decorra co do despacho de sustentação do Senhor Conser-

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vador da Conservatória do Registo Comercial de ..., com referência à reclamação apresentada na sequência da provisoriedade por dúvidas oposta à realização do registo de redenominação do capital social e aumento do mesmo requerido a coberto da ap.01/01082001.

de converter aquele montante social, de 1.000.000$00 em 5.000 € e, existindo aumento, este não é mais do que a correcção, para um montante certo, do capital referente às prestações, consequência da redenominação efectuada, por força da lei.

2- O mencionado pedido de registo ao qual foi junta fotocópia da acta da assembleia geral de 14/03/2001, três certidões de nascimento, quatro recibos comprovativos do depósito do capital social e redacção actualizada do pacto social, foi lavrado provisoriamente por dúvidas uma vez que: a) dos documentos apresentados não constava o regime de bens de um dos sócios, elemento essencial para aferir da natureza do aumento de capital, elemento esse que também não foi declarado complementarmente ; b) e por outro lado porque da acta apresentada a registo consta, além da redenominação do capital social em euros, a actualização do artigo 5º do pacto social, relativo às prestações suplementares, situação não contemplada pelo artigo 12º do Decreto-lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.

4- Em apreciação da referida reclamação o Senhor Conservador sustentou a decisão, por entender que a reclamação não tomou posição quanto ao motivo indicado na alínea a) e por as considerações tecidas em relação à alínea b) não serem convincentes. A recorrida referindo os princípios da instância e da legalidade, princípios estes que norteiam a actividade do conservador, esclarece que no pedido de registo apresentado não se formula qualquer outro pedido que não o da redenominação do capital social em euros com aumento, acrescentando que a qualificação há-de centrar-se no que lhe foi requerido, logo não constando da requisição o conservador não pode alterar o que lhe não foi solicitado, daí que as prestações suplementares previstas no artigo 5º do pacto social não possam ser redenominadas nesta primeira fase. Para além de exceder o pedido, a redenominação de outros valores como pretende a recorrente está, na opinião da recorrida, abertamente contra os artigos 12º e 20º do citado diploma legal.

3- A ora recorrente, inconformada com a qualificação do registo, interpôs reclamação onde, em suma, refere que a conversão do montante constante do artigo 5º do pacto social (1.000.000$00, valor das prestações suplementares de capital que poderão ser exigidas aos sócios), se aproxima do valor dos 5.000 € , valor este referido na acta que serviu de base ao registo, sendo certo que o artigo 12º do Decreto-lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, em que se fundamenta a provisoriedade, apenas define o conceito de redenominação, não determinando expressamente a sua não aplicação à conversão das prestações suplementares de Escudos para Euros, além do que o artigo 20º do referido diploma, referente às “Isenções e formalidades”, expressamente refere as situações de redenominação de valores mobiliários ou as modificações estatutárias que visem a alteração de redenominação do capital social para euros. Termina, concluindo que o aumento de capital e consequente distribuição das prestações suplementares, por cada um dos sócios, não resulta de uma deliberação autónoma e específica, estranha à redenominação, uma vez que se trata apenas

5- Do despacho de sustentação vem agora interposto o presente recurso hierárquico em que a recorrente, seguindo a mesma argumentação da reclamação, apenas acrescenta que a referência à alínea a) do despacho inicial de qualificação se encontra ultrapassada, e quanto aos restantes motivos refere que o senhor conservador, antes de inscrever provisoriamente por dúvidas o registo requerido deveria ter dado cumprimento aos artigos 5º e 100º do Código do Procedimento Administrativo, por força do n.º7 do artigo 2º do mesmo código, concluindo assim pela nulidade da decisão em causa ou, em alternativa, pelo provimento do recurso e por via do mesmo ordenar-se a feitura do registo. 6- Expostas as posições em confronto, considerando que o processo é o próprio, as partes são legítimas, a impugnação é tempestiva e não exis-

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(...) tem questões prévias ou prejudiciais que obstem ao 5) Os recursos previstos nos Códigos e deconhecimento do mérito do recurso, cumpre inmais leis que versam os actos típicos praticados formar. por Conservadores e Notários são interpostos em 7- Começaremos por esclarecer, o que con- fase denominada “hierárquica” – não obstante sideramos serem dois equívocos subjacentes aos não estar aqui em causa uma afirmação de hierarquia – para o Director-Geral dos Registos e do autos. Em primeiro lugar cumpre salientar que as Notariado e, na contenciosa, para os Tribunais dúvidas levantadas à feitura do registo e que se comuns. (...) prendem com o regime de bens de um dos sócios 8) O Código do Procedimento Administratida recorrente, se encontram sanadas, tal como esta vo não contém, e jamais visaria conter, normas defende. Com efeito, a coberto da ap.11/010925, foi referentes aos actos típicos praticados por conserrequerida a remoção de dúvidas e, em 11.10.2001, vadores e notários, nem inovatórias no que respeiap.19, foi interposta reclamação, conforme resulta ta ao específico recurso hierárquico. 9) Os actos administrativos meramente anudos documentos juntos ao processo e inscrições láveis são passíveis de impugnação, com fundatabulares, sendo o prazo para apreciação desta última, de 5 dias conforme dispõe o artigo 100º, n.º 1 mento em ilegalidade ou em inconveniência, diverdo Código do Registo Comercial (CRC), substan- samente do que ocorre quanto aos actos notariais cialmente inferior ao prazo legal de feitura dos e registrais, em que apenas a ilegalidade constitui registos, de 15 dias nos termos do disposto no arti- fundamento da sua impugnação. (...)”. go 54º, n.º1 do mesmo CRC, a reclamação viria a Assim e tal como ficou dito nos pareceres ser apreciada antes da qualificação da ap.11, motivo pelo qual terá sido mencionado no despacho de emitidos no âmbito dos Procº.s 1/137 R.P. 96 e sustentação o referido motivo de dúvidas, actual- 56/96 R.P. 4, reafirmado recentemente no RP mente removidas conforme averbamento n.º 1 à 215/2000 DSJ, “Afastada, pois esta aplicação, não poderiam os interessados ter sido ouvidos pelo inscrição n.º 2. A segunda das mencionadas questões pren- senhor conservador antes de lavrar o registo, nem de-se com a aplicabilidade das disposições do Có- tinham o direito de ser esclarecidos antes da decidigo do Procedimento Administrativo às reclama- são (...)” “A função qualificadora dos conservadores ções e aos recursos das decisões dos conservadores deve ser exercida com total independência e a e notários, invocada pela recorrente. A questão encontra-se devida e aprofunda- decisão, só depois e proferida com essa independamente tratada no Pº 58/93 R.P.4 do Conselho dência, é que está sujeita a controlo, em sede de Técnico desta Direcção-Geral, do qual nos permi- recurso hierárquico e contencioso. Mas mesmo, no timos destacar as conclusões relevantes para a si- recurso hierárquico, o que é julgado é o mérito, a “juridicidade” da posição assumida pelo consertuação em apreço, a saber: “1) Os actos típicos praticados por conser- vador”. vadores e notários não são actos administrativos. 2) São, sim, actos que se inserem no âmbito 8- Esclarecidas, que julgamos estarem, as do direito privado, tendo uma natureza jurisdicioapontadas questões chegamos ao dissidendo subjanal ou para-judicial, pois têm por finalidade titular e publicitar de um modo autêntico e juridica- cente aos presentes autos de recurso e que se prenmente eficaz o estado civil e os direitos individuais de, no essencial, com questões relacionadas com a interpretação e âmbito de aplicação do regime ledas pessoas singulares ou colectivas. 3) O Código do Procedimento Administrati- gal consagrado no Decreto-Lei 343/98, de 6 de vo tem aplicação quanto aos actos administrati- Novembro, em concreto com o princípio da vos, visando os recursos hierárquicos nele previs- simplificação do processo de redenominação do capital, um dos princípios gerais que enformam tos impugnar tais actos. este enquadramento jurídico e sua

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 quadramento jurídico e sua (in)aplicabilidade à alteração de um dos artigos do pacto social, relativo às prestações suplementares de capital, alteração essa resultante da adaptação à nova moeda, o euro, para concluirmos que também ela radica, no que poderemos chamar, um terceiro equívoco. Com efeito, não é compreensível que a recorrida invoque motivos de dúvidas aquando da qualificação do registo, para posteriormente, no despacho de sustentação, concluir que a questão levantada extravasa o pedido efectuado. De facto, é nosso entendimento e atentos os princípios invocados pela própria recorrida, designadamente o princípio da instância consignado no artigo 28º do CRC, que a qualificação se deverá cingir ao pedido formulado e, efectivamente, este consubstancia-se tão só na redenominação do capital social de escudos para euros e respectivo aumento. Julgamos poder acrescentar, inclusive, que e face ao que parece ser o entendimento perfilhado pelo senhor conservador e com o qual concordamos, caso o pedido contemplasse também a alteração do contrato em relação ao artigo relativo às prestações suplementares de capital, a qualificação adequada pareceria ser a de recusa parcial, em virtude do facto não se encontrar titulado nos documentos apresentados conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 48º do CRC, o mesmo é dizer pelo facto do regime simplificado previsto no artigo 20º, do já mencionado Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, não ser aplicável à alteração do contrato em causa.

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9- Pelo exposto, parece-nos que o recurso e caso seja esse o entendimento superior, merece provimento parcial, devendo em consequência lavrar-se definitivamente o acto de registo, tal como se encontra requerido.

Sobre este parecer recaiu despacho de concordância do director-geral, de 09.01.2002.

Parecer proferido no processo nº CC. 32/2001 DSJ Averbamento de divórcio decretado por sentença proferida por tribunal estrangeiro revista e confirmada pelo Tribunal da Relação – sentença de divórcio pronunciada, anteriormente, por Tribunal português. I - Revista e confirmada a sentença estrangeira que decretou a dissolução do casamento por divórcio, tal decisão não poderá deixar de ser averbada ao assento de casamento.

II - O facto de o mesmo casamento já se encontrar dissolvido, por sentença proferida pelo Tribunal Português não constitui obstáculo a Muito embora a recorrente, quer em sede de tal averbamento certo que foi o Tribunal reclamação quer em sede de recurso, defenda a estrangeiro que preveniu a jurisdição. aplicabilidade do supra mencionado artigo 20º, à alteração do artigo do pacto social relativo às prestações suplementares de capital, verificamos que III - Para o averbamento referido nas conclunum primeiro momento e mediante a análise não sões anteriores sugerimos a seguinte redacção: só do pedido tal como ele se mostra formulado, mas também da análise da redacção actualizada do Havia sido dissolvido por divórcio, decrepacto social junta, verificamos, dizíamos, que não tado por sentença de ..., proferida pelo Tribunal terá sido essa a sua intenção uma vez que o artigo de ..., transitada em ..., a qual foi revista e con5º mantém a sua redacção e consequentemente os firmada. valores expressos em escudos, sendo certo que uma tal situação, consubstanciando também ela uma alteração de pacto, carecia da sua redacção actualizada.

N.º 1/2002 – Janeiro 2002

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Conclusões extraídas do parecer sobre o qual vação do pedido de divórcio ou de separação, recaiu despacho de concordância do director-geral, após um período de reflexão, trâmites que deiem 18.12.2001. xaram de existir no actual quadro legal dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

Parecer proferido no processo nº CC. 2/2002 DSJ Divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento – Regime do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro

Conclusões extraídas do parecer sobre o qual recaiu despacho de concordância do director-geral, em 18.01.2002.

I - Verificando-se uma desarmonia entre o disParecer proferido no processo posto no 2º segmento, do nº 1, do artigo 1776º nº R.P. 285/2000 DSJ do Código Civil e o regime legal que resulta do nº 3 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, em conjugação com a revogação, por este último diploma, dos artigos Registo de aquisição - Venda executiva subse1777º daquele código e 1423º do Código do Pro- quente a penhora registada – Desnecessidade de indicação do estado civil e regime de bens da cesso Civil, ter-se-á de entender que o referido executada. preceito do Código Civil, na parte indicada, foi derrogado, por incompatibilidade com aquele DESCRIÇÃO E ANÁLISE DO PROBLEMA: regime legal ( artigo 7º, nº 2 do Código Civil).

II – De igual forma, o nº 3 do artigo 272º do Código do Registo Civil, na parte em que remete para o artigo 1423º do Código do Processo Civil, deve ser considerado derrogado, atendendo à revogação daquele preceito da lei processual civil pelo citado Decreto-Lei nº 272/2001.

III – Em conformidade com a doutrina da 1ª conclusão, dever-se-á entender que o mencionado nº 3 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 272/2001, na parte em que prevê a manutenção pelos cônjuges da intenção de divórcio ou de separação, refere-se à expressão de tal propósito na (única) conferência de divórcio ou separação de pessoas e bens que se encontra prevista no mesmo preceito, após a tentativa de conciliação promovida pelo conservador, e não à renovação do pedido de divórcio ou de

1. A ... interpõe recurso hierárquico do despacho da senhora conservadora da Conservatória do Registo Predial de ... que qualificou como provisório por dúvidas o registo de aquisição, peticionado por intermédio da ap.01/25102000, sobre a fracção autónoma “AO” do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na ficha n.º 00122/060487, da freguesia da .... 2. O despacho recorrido é do seguinte teor: “Ap. 01/25102000 – Provisória por dúvidas – porquanto a executada não se encontra completamente identificada no título apresentado, no qual não é mencionado o seu estado civil e no caso de a mesma ser casada o regime matrimonial de bens e nome do cônjuge, estado civil este cuja prova não pode ser feita mediante declaração complementar. Artigos 44º, n.º 1, al. a), 93º, n.º 1, al. e) 46º, n.º 1, al. a) e artigo 70º, todos do Código do Registo Predial.” 3. A recorrente argumenta, em síntese, que:

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 Requereu o registo de aquisição a seu favor sobre a fracção autónoma “AO” do prédio descrito na ficha n.º 122 – ..., por o haver adquirido por compra em processo executivo. Não existindo fundamento legal para não ser aquele registo lavrado definitivamente. O registo de aquisição decorrente de venda judicial, com excepção das vendas operadas em processo de inventário, é sempre consequência de facto anteriormente inscrito, ou seja, da penhora. Os elementos de identificação dos sujeitos passivos que constam do processo judicial são carreados para o registo aquando da inscrição de penhora, pelo que é inútil que conste do título de transmissão o estado civil dos executados. Aquela menção é absolutamente irrelevante para o registo em causa, não pondo em crise a segurança jurídica. Até porque, mesmo no caso de ter havido alteração do estado civil da executada, o registo de aquisição não deixaria de ser efectuado, exactamente por ser consequência de facto anteriormente inscrito. Termina requerendo que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, seja lavrado definitivamente o registo de aquisição pedido e sejam cancelados oficiosamente os registos relativos aos ónus que caducaram com a venda. 4. A senhora conservadora sustentou a decisão impugnada, invocando o disposto na al. a) do artigo 44º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 93º do CRP, donde “resulta a obrigatoriedade da identificação dos sujeitos passivos dos factos inscritos pela menção, entre outros elementos de identificação, dos estado civil, em todos os actos processuais que contenham factos sujeitos a registo, não sendo sequer admissível a declaração complementar para suprir a omissão de tal elemento de identificação no título”. 5. Inexistindo questões prévias ou prejudiciais que obstem à apreciação do mérito do recurso, cumpre informar. A questão em apreço no presente processo de recurso prende-se com a natureza funcional do registo de aquisição consequência de penhora anteriormente registada, bem como com a razão de ser da exigibilidade da menção do estado civil e regi-

30 me de bens do casamento dos sujeitos dos factos inscritos. O registo predial fixa regras de resolução de conflitos de direitos na ordem material, consagrando o princípio da prioridade (artigo 6º do CRP) e a presunção de que o direito registado existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define (artigos 7º, 8º e 9º), que seriam insustentáveis se a lei não impusesse no registo o princípio do trato sucessivo (artigo 34º, nº 2), princípio fundamental da segurança do tráfico jurídico imobiliário. Para que a situação jurídica dos imóveis seja claramente perceptível para terceiros, a lei submete ainda o registo a determinados requisitos, gerais e especiais – cfr. artigos 93º a 96º do CRP. De entre estes salientam-se os elementos de identificação dos sujeitos do facto inscrito exigidos na al. e) do n.º 1 do artigo 93º do CRP. Nos termos desta norma, deve constar do extracto da inscrição “A identificação dos sujeitos do facto inscrito, pela menção do nome completo, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime matrimonial de bens, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores”. Preceitua ainda o artigo 44º, n.º 1, alínea a), do CRP, que dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo deve constar a identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 93º, estipulando o artigo 46º, n.º 1, do mesmo Código, que são admitidas declarações complementares dos títulos para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova do estado civil. A necessidade de publicitação destes elementos de identificação dos sujeitos é, como se disse no Pº 41/92 R. P. 4, evidente: “Na verdade, o regime de propriedade, por exemplo, a que está submetido o imóvel – o seu estatuto – não é ou pode não ser o mesmo consoante o regime matrimonial de bens de quem o adquiriu. E está inelutavelmente ligado à titularidade anterior sempre que – e é o caso normal e, de longe, o mais frequente – de aquisição derivada se trate”. Mas na aquisição, em processo de execução, de bem penhorado, na medida em que é conse-

N.º 1/2002 – Janeiro 2002 quência de penhora anteriormente inscrita, não nos parece relevante a indicação do estado civil do executado no título apresentado para registo, ou sequer que esse elemento de identificação seja declarado complementarmente.1 No caso em apreço, trata-se da venda por propostas em carta fechada, prevista nos artigos 889º e ss. do CPC, tendo sido apresentada certidão judicial do “título de transmissão” – da qual não consta o estado civil da executada FJCPM, que no registo tem inscrição de aquisição a seu favor no estado de divorciada -, com cópias do termo de penhora2, do auto de abertura de propostas, do despacho do Mmº. Juiz que dispensou o “arrematante” (e exequente) do depósito do preço e ainda do despacho que, ”face à dispensa do pagamento do preço e à isenção de sisa, nos termos do art. 11º, n.º 20, do respectivo Código”, adjudicou ao ora recorrente a fracção autónoma “AO” e ordenou o cancelamento das inscrições C-3 e F-33 4. De facto, é no momento do registo da penhora que os elementos de identificação do executado assumem toda a relevância, mormente o seu estado civil e regime de bens do casamento, por poderem contender com o princípio do trato sucessivo consagrado no artigo 34º, n.º 2, do CRP. Nos termos do artigo 822º, n.º 1, do CC, é pela penhora que o exequente adquire o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. É a penhora que vai garantir que o pagamento do crédito exequendo, até onde o valor dos bens penhorados o permita, seja efectuado nos termos e por um dos modos previstos nos artigos 872º e seguintes do 1

Elemento de identificação que, no caso, não é requisito da inscrição de aquisição, por força do disposto no n.º 2 do artigo 93º do CRP: “Os sujeitos activos são indicados somente pelo nome ou pela denominação ou firma, se a sua identificação completa e actualizada constar já de outra inscrição lançada na ficha, e os sujeitos passivos são mencionados, em cada ficha, apenas na primeira inscrição de propriedade e com identificação completa, salvo se a menção do nome for indispensável para a sua determinação”. 2 Penhora esta registada pela inscrição F-3. 3 O título de transmissão é bastante para o registo definitivo do facto aquisitivo se certificar que o exequente-adquirente foi dispensado do depósito da totalidade do preço (cfr. Pº R.P. 77/99 DSJ.CT). 4 Certificando-se que o despacho que ordenou o cancelamento já transitou em julgado.

31 CPC, um dos quais é o pagamento pelo produto da respectiva venda. De acordo com a norma do artigo 819º do CC, sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados. A propósito, escreveu ANSELMO DE CASTRO, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, págs. 151/7: “A penhora não retira ao executado a propriedade dos bens, a qual só cessará pelos futuros actos executivos, como decorre do próprio princípio da livre disposição jurídica do direito, apenas sob a ineficácia da disposição para com a execução”. “Se, quanto à disposição material dos bens, o princípio é o da indisponibilidade absoluta, quanto à disposição jurídica, como acaba de dizer-se, rege o princípio oposto da livre disponibilidade do direito, apenas com a limitação da ineficácia dos respectivos actos, para com a execução, independentemente de declaração judicial, isto é, tendo-se os actos como válidos e eficazes em todas as direcções menos em relação à execução, para a qual são havidos como se não existissem (tanquam non esset). “A regra (da ineficácia relativa) tem aplicação indistintamente a todos os actos de disposição (ou cessão), translativos ou constitutivos, sejam de direitos reais de gozo ou de garantia, ou extintivos do crédito (compensação, novação, renúncia, perdão, etc.). Compreende, ainda, as próprias constituições de direitos de carácter não real, como as locações ou semelhantes”. Do exposto, resulta que qualquer acto de disposição do direito do executado sobre o prédio é ineficaz em relação à execução, havendo-se esse acto como se não existisse. O que vale por dizer que, igualmente e por maioria de razão, ineficaz em relação à execução se mostra a eventual alteração do regime de propriedade do bem decorrente da alteração do estado civil da executada para casada e da adopção de um regime de bens de comunhão. Sendo, portanto, uma tal alteração inoponível ao adquirente da fracção penhorada, e isenta de efeitos na qualificação do registo de aquisição dela decorrente.

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Como foi entendido no Pº 1/92 R.P. 96, “as exigências de prova do estado civil dos sujeitos das inscrições só se devem pôr quando esse estado seja relevante, substantiva ou registralmente, não quando se trate de mero elemento identificativo”5. Citamos, por último, Seabra de Magalhães, Sobre este parecer recaiu despacho do direcin Formulário de Registo Predial, pág. 84, a respeitor-geral de 05.06.2001. to da aquisição por arrematação em hasta pública: “Tratando-se de uma alienação forçada, pois que efectivada por determinação judicial, contra ou, pelo menos, independentemente da vontade do executado, é óbvio que (...) não há que atender à exigência de inscrição prévia (...). Quanto ao princípio do reatamento do trato sucessivo (...) ele terá sido assegurado já aquando da inscrição de penhora (...) e pelo próprio condicionalismo que a lei impõe à observância de tal princípio (ser a aquisição consequência daquela penhora)”. 6. Termos em que se nos afigura que o presente recurso hierárquico merece provimento, devendo lavrar-se o registo de aquisição com carácter definitivo e cancelar-se oficiosamente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 101º do CRP, as inscrições C-3 e F-3, de harmonia com as seguintes Conclusões I - A exigência da indicação do estado civil e regime de bens dos sujeitos do facto inscrito só se deverá colocar quando esse estado seja relevante, substantiva e registralmente. II - Por não ser o caso, na inscrição de aquisição por compra em processo executivo, consequência de penhora anteriormente registada, não é exigível que do respectivo título de transmissão conste o estado civil e regime de bens da executada ou que esses elementos sejam declarados complementarmente. 5

No qual se concluiu que “Por não envolver efeitos tabulares, o estado civil do exequente pode ser objecto de declaração complementar, para inscrição de penhora de participação social”.

DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO ANEXO I AO DESPACHO

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EQUIPAMENTO INFORMÁTICO SUBSTITUIDO EM 2001 CÓDIGO



DO

SERVIÇO

TOTAL

LOCALIDADE

4 17 8 10 18 11 13 2 5 7 4 19 16 4 18 8 3 14 14 3 2 14 10 9 9 4 12 5 14 9 15 5 8 19 19 11 8 13 6 4 22 19 18 10 2 4 8 16 12 17 18 17 1 10 5 18 16 13 5 6 13 10 3

CLASSE

FORNEC.

DIST.

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63

EQUIP.

CPN CP CPN CP CP CP P CPN CPN CPN P CPN CP CP CP CPN CP CP CP P CP CPN CP CP CP CPN CPN P CP CP CP CP CP CPN CPN P8 P CP CP CP CPN CPN P P CP CP CP CP CPN CP CP CPN CP CP CPN CP CP P CPN CPN P2 CP CP

ALFANDEGA DA FÉ ALIJÓ ALJEZUR ANSIÃO ARMAMAR AZAMBUJA BAIÃO BARRANCOS BELMONTE BORBA BRAGANÇA CALHETA-S.JORGE CAMINHA CARRAZEDA DE ANSIÃES CASTRO DAIRE CASTRO MARIM CELORICO DE BASTO CORUCHE ENTRONCAMENTO FAFE FERREIRA DO ALENTEJO FERREIRA DO ZEZÊRE FIGUEIRÓ DOS VINHOS FIG. DE CAST. RODRIGO FORNOS DE ALGODRES FREIXO DE ESP. À CINTA FRONTEIRA FUNDÃO GOLEGÃ GOUVEIA GRANDOLA IDANHA A NOVA LAGOA-ALGARVE LAJES DAS FLORES LAJES DO PICO LISBOA LOULÉ LOUSADA LOUSÃ MACEDO DE CAVALEIROS MACHICO MADALENA MANGUALDE MARINHA GRANDE MÉRTOLA MIRANDA DO DOURO MONCHIQUE MONÇÃO MONFORTE MONTALEGRE MORTÁGUA MOURÃO MURTOSA NAZARÉ OLEIROS OLIVEIRA DE FRADES PAREDES DE COURA PENAFIEL PENAMACOR PENELA PORTO PORTO DE MÓS PÓVOA DO LANHOSO

1 2 1 1 2 2 2 1 2 2 1 4 4 2 1 1 2 1 2 2 2 4 1 1 3 2 2 3 1 1 1 3 3 1 1 2 2 2 1 1 2 1 1 1 1 2 1 2 4 2 1 3 2 2 1 2 1 2 3 2 6 1 2

3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 2 3 3 3 3 2 3 2 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 3 3 1 1 2 2 3 3 3 1 2 3 3 3 2 3 2 3 3 2 3 3 3 3 1 3 3 1 2 2

OLIVETTI

SIEMENS

IBM

486 DX4

PENTIUM

PENTIUM

133

166

1 2 1 1 2 2

1

2 1 2 1 1 4 4 2 1 1 2 1 2 2 2 4 1 1 3 2 2 3 1 1 1 3 3 1 1 2 2 2 1 1 2 1 1 1 1 2 1 2 4 2 1 3 2 2 1 2 1 2 2

2 1

6 1 2 1

DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO ANEXO I AO DESPACHO

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EQUIPAMENTO INFORMÁTICO SUBSTITUIDO EM 2001 CÓDIGO



DO

SERVIÇO

TOTAL

LOCALIDADE

7 7 14 17 9 14 22 19 17 22 13 18 19 18 11 3 4 1 16 17 19 19 16 9 6 17 5 7 18

CLASSE

FORNEC.

DIST.

64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92

EQUIP.

CP CP CP CPN CP CP CP CPN CPN CPN P CP CPN CPN P1 CPN CP CP CP CP CPN CP CP CP CP CP CPN CP CP

REDONDO REG. DE MONSARAZ RIO MAIOR SABROSA SABUGAL SALVATERRA DE MAGOS SANTA CRUZ SANTA CRUZ DAS FLORES STª MTª DE PENAGUIÃO

SANTANA SANTO TIRSO S. JOÃO DA PESQUEIRA SÃO ROQUE DO PICO SERNANCELHE SINTRA TERRAS DO BOURO TORRE DE MONCORVO VAGOS VALENÇA VALPAÇOS VILA DO PORTO V. FRANCA DO CAMPO V. NOVA DA CERVEIRA V. NOVA DE FOZ CÔA V. NOVA DE POIARES V. POUCA DE AGUIAR V. VELHA DE RODÃO VILA VIÇOSA VOUZELA

1 1 2 3 4 4 2 2 1 2 3 2 1 2 4 1 1 3 1 1 2 2 1 2 3 1 2 1 2

OLIVETTI

SIEMENS

IBM

486 DX4

PENTIUM

PENTIUM

133

166 1

3 3 2 3 2 2 2 3 3 3 1 3 3 3 1 3 3 2 3 2 3 3 2 3 3 2 3 3 3

1 2 2

1 4 3 2 2 1 2

1

3 2 1 2 4 1 1 3 1 1 2 2 1 2 3 1 1

1 1

2

TOTAL DOS MEIOS

175

7

119

49

Será igualmente de abater as respectivas impressoras fornecidas com os computadores: - Com o computador Olivetti 486 DX4 a impressora Olivetti PG 508 - Com o computador Siemens Pentium 133 a impressora Epson EPL 5.500 - Com o computador IBM Pentium 166 a impressora Lexmark Optra E Plus.

2

ANEXO II AO DESPACHO Nº 23/2002

MINUTA DE AUTO DE DESTRUIÇÃO / REMOÇÃO

Aos .......... dias do mês de .......... do ano de dois mil e dois, no (nome e morada do serviço).........., se procedeu à destruição/remoção dos bens relacionados em anexo, que se encontravam fora de uso, não tendo qualquer valor venal. A citada destruição/remoção foi autorizada por despacho superior de ........…., transmitido através do ofício nº .......... de ........... E por ser verdade se lavrou o presente auto que vai assinado pelas testemunhas (nome e categoria dos funcionários) .......... e autenticado com o selo branco em uso nestes serviços.

Serviço: _______________________________________________________________________ Localidade: ____________________________________________________________________

Tons da decoração das instalações: ________________________________________________ ______________________________________________________________________________

Carpetes Sim Gabinete



1,40x2,00m ou 1,70x2,40m Sim

Sala de Casamentos/Sala de Leitura de Actos



1,70x2,40m ou 2,00x3,00m

Quadros Sim

Gabinete

Sim

Sala de Casamentos/Sala de Leitura de Actos



Obs: Assinalar exclusivamente o que interessa

Remeter o presente formulário para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado/Divisão de Instalações e Equipamento, fax nº 217951350.

Euro Questões relacionadas com o período de transição Impressos e dísticos – Reformas de liquidações

1. No intuito de clarificar dúvidas derivadas da entrada em circulação do Euro em 2002/01/01, e relacionadas, designadamente, com os impressos e dísticos, reformas de liquidações, bem como valores expressos em escudos constantes de diplomas, foi, por despacho de 2001.12.19, decidido esclarecer o seguinte: 2. Em relação aos impressos utilizados pelos Serviços, há que ter em conta os que são exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda (INCM) e os que não são exclusivos, como é o caso dos impressos relativos à liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e contribuições especiais. 2.1. Relativamente aos primeiros, a INCM faz automaticamente a conversão para euros dos valores em escudos constantes dos impressos que são seus exclusivos, podendo, todavia, não haver a possibilidade de todos os serviços de finanças estarem devidamente abastecidos dos novos impressos em 2002.01.01. 2.2. O mesmo poderá acontecer com alguns impressos cuja reprodução é da responsabilidade da DGCI. 2.3. Nestes casos e para garantir a continuação da normal liquidação dos impostos em questão, devem continuar a utilizar-se os impressos em escudos, com as necessárias adaptações por sistema, manual, mecânico ou qualquer outro, quer se trate de modelos exclusivos da INCM ou de quaisquer outros, apenas enquanto não se dispuser dos impressos em euros. 3. Quanto às reformas da liquidação, quer configurem liquidações adicionais ou anulações, uma vez que as respectivas liquidações iniciais foram feitas em escudos e a reforma vai ser efectuada já na vigência do Euro, dever-se-á converter para euros a matéria colectável, fazendo-se a liquidação em euros, como é evidente; converte-se, seguidamente, para euros o imposto pago inicialmente, salvo se o mesmo já tiver sido pago nesta moeda, apurando-se, por último, a diferença em euros (a pagar ou a anular).

3.1. Para melhor elucidação, dão-se dois exemplos, um de liquidação adicional de sisa e outro de anulação de selo: a) Imposto Municipal de Sisa: 1) Dados para a liquidação: Matéria colectável definitiva: 249.398,95 euros Matéria colectável da liquidação inicial: 40.000.000$00 : 200.482 = 199.519,16 euros Sisa inicial: 40.000.000$00 x 10% = 4.000.000$00 = 19.951,92 euros 2) Liquidação definitiva (já em euros): Sisa devida--------249.398,95 x 10% = 24.939,90 Liquidação efectuada .......... 19.951,92 Diferença a cobrar ............... 4.987,98 b) Imposto do Selo - arrendamento: 1) Dados para a liquidação: Matéria colectável definitiva: 3.990,38 euros Matéria colectável da liquidação inicial: 2.000.000$00 : 200.482 = 9.975,96 euros Selo inicial: 2.000.000$00 x 10% = 200.000$00 = 997,60 euros 2) Liquidação definitiva (já em euros): Imposto liquidado ............. = 997,60 Imposto devido ...3990,38 x 10% = 399,04 Diferença a anular...........................598,56 4. Relativamente aos valores expressos em escudos, designadamente, limites de isenções, liquidações, anulações, restituições, reembolsos, coimas e outros valores, constantes de Códigos, Regulamentos e legislação avulsa, relacionados com impostos e contribuições administrados pela DSISTP, e uma vez que a Reforma do Património não se fez, há que converter, segundo a regra geral, os escudos em euros, conforme se exemplifica com a taxa do n.º 1 do artigo 12.º do CIMSISSD: 75.000$00 : 200,482 = 374,10. 5. Informa-se, ainda, que a DirecçãoGeral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), comunicou a estes Serviços, através de E-mail, que a partir do dia 1 de Novembro de 2001, os dísticos dos impostos de circulação (ICi) e camionagem (ICa) serão expressos, apenas, em euros, por necessidade de adaptação do sistema informático à nova moeda. O Director de Serviços, António da Silva Pereira (Ofício-circulado 40047, de 20/12/2001 Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património, da DGI)