2014 Campos dos Goytacazes, 03 de junho de 2014

RESOLUÇÃO Nº 07/2014 Campos dos Goytacazes, 03 de junho de 2014 O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnolo...
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RESOLUÇÃO Nº 07/2014

Campos dos Goytacazes, 03 de junho de 2014

O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Fluminense, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos Artigos 10 e 11 da Lei N.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO: - O disposto no Decreto N.° 1.590, de 10/08/1995, alterado pelo Decreto N.º 4.386, de 09/09/2003, no Decreto N.° 1.867, de 17/04/1996 e na Lei N.° 8.112, de 11/12/1990.

- Aprovação do Conselho Superior em reunião no dia 15 de maio de 2014.

RESOLVE:

Art. 1º - APROVAR o Regulamento da Flexibilização da Jornada de Trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do Instituto Federal Fluminense, conforme Anexo a esta Resolução.

Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AUGUSTO CALDAS PEREIRA PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR

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Anexo Resolução Nº 07, de 03 de junho de 2014 REGULAMENTO DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DO IF FLUMINENSE

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Os servidores técnico-administrativos em educação do IFFluminense têm a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Art. 19 da Lei N.º 8.112/1990 e demais dispositivos legais que regem a matéria. A jornada flexibilizada de trabalho também é prevista no IFFluminense, nos termos desta Resolução, em conformidade com o Decreto N.º 1.590/1995, alterado pelo Decreto N.º 4.836/2003. Parágrafo Único. Os servidores técnico-administrativos em educação cujas áreas profissionais possuam jornada regulamentada em lei específica observarão o disposto neste Regulamento, nos aspectos que não contrariem a legislação de referência, a partir da descrição de Cargos Efetivos com Jornadas de Trabalho Diferenciadas por Leis Específicas, disponibilizados no Anexo I e regulamentações em lei, que ora não foram contempladas. Art. 2º. As atividades do IFFluminense são desenvolvidas nos turnos matutino, vespertino e noturno. Paragrafo Único - A flexibilização para ajuste de horário intrajornada poderá ser implantada no intervalo das 7 (sete) às 23h (vinte e três) horas, sendo o início e o término da jornada de trabalho estabelecido de acordo com as peculiaridades do serviço ou da atividade. Art. 3º. Para efeitos desta Regulamentação, consideram-se os seguintes conceitos: I – atividades contínuas e ininterruptas: referem-se àquelas que exigem regime de turnos ou escalas em períodos iguais ou superiores a doze horas, em função das peculiaridades, atribuições e competências institucionais; II – flexibilização da jornada de trabalho: refere-se às atividades contínuas e ininterruptas que exigem regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas, em jornada de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, sem prejuízo da remuneração, em consonância com o disposto no Decreto N.º 1.590/1995, alterado pelo Decreto N.º 4.836/2003; III – público usuário: pessoas ou coletividades internas ou externas ao Instituto que usufruam, direta ou indiretamente, dos serviços por ele prestados, conforme dispõe o Art. 5º da Lei N.º 11.091/2005; IV – período noturno: é considerado período noturno aquele que ultrapassa as vinte e uma horas, conforme Art. 3º, §1º do Decreto N.º 4.836/2003. 2

TÍTULO II DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 4º. A flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação do IFFluminense de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais poderá ser implementada quando os serviços comprovadamente exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, e, período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de serviços de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, desde que atendidos os requisitos legais supracitados em conformidade com o Decreto N.º 1.590/1995, alterado pelo Decreto N.º 4.836/2003. Art. 5º. A solicitação de flexibilização da jornada de trabalho deverá ser realizada pelo responsável pelas coordenações/diretorias, por meio da Solicitação do Setor para Flexibilização da Jornada de Trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação, disponibilizado no Anexo II, com a descrição das atividades desenvolvidas para apreciação da viabilidade e pertinência da jornada de trabalho, pela Comissão de Flexibilização Local, que emitirá parecer dirigido à Direção Geral ou à Pró-Reitoria. Em caso de parecer favorável da Direção Geral ou da Pró-Reitoria, este deve encaminhar o documento ao (à) Reitor (a) para análise e homologação. Parágrafo Único. Considera-se que a instância para interposição de recursos é o (a) Reitor (a). Art. 6º. O servidor que atuar nos setores em que for autorizada a flexibilização da jornada de trabalho, poderá optar pelo cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único: O servidor que atuar nos setores em que for autorizada a flexibilização da jornada de trabalho e optar pelo cumprimento das 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, deverá preencher e assinar o Termo de Responsabilidade, disponibilizado no Anexo III. Art. 7º. Cabe à Direção Geral ou à Pró-Reitoria determinar a afixação de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalham neste regime, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, constando dias e horários dos seus expedientes, respeitado o horário de funcionamento do campus / Pró-Reitoria e o atendimento ininterrupto de, pelo menos, 12 (doze) horas de atendimento ao público usuário ou trabalho no período noturno, conforme Planilha do Horário da Flexibilização da Jornada de Trabalho dos Servidores, no Anexo IV. Parágrafo Único: Deverá ser publicado no sítio eletrônico do IFFluminense o horário de funcionamento dos setores. Art. 8º. Cabe à chefia imediata a distribuição e acompanhamento dos servidores sob sua responsabilidade nos referidos turnos e escalas de trabalho, a fim de que o expediente de atendimento ao público usuário ou período noturno ocorra de forma ininterrupta de, pelo menos, 12 (doze) horas diárias.

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Parágrafo Único. Não deverá ser permitido o fechamento das áreas de prestação de serviços de atendimento ao público usuário para realização de serviço interno, ressalvadas as que não estejam adotando o regime de flexibilização de jornada. Art. 9º. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança submetemse a regime de integral dedicação ao serviço, conforme §1º, do Art. 19 da Lei 8.112/1990. Parágrafo Único: A carga horária de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de Função Gratificada poderá ser computada, para fins de composição do período de atendimento ao público usuário ou período noturno de 12 (doze) horas ininterruptas.

TÍTULO III DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA Art. 10. A frequência dos servidores técnico-administrativos em educação do IFFluminense deverá ser realizada por meio de registro eletrônico de ponto, conforme legislação vigente e Regulamentação própria da Instituição. Parágrafo Único. O servidor que estiver na jornada flexibilizada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais deverá efetuar o registro de uma entrada e de uma saída por dia.

TÍTULO IV DA SUSPENSÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 11. A flexibilização da jornada de trabalho no setor pode ser suspensa a qualquer momento por decisão do(a) Reitor(a) caso não estejam sendo atingidos os fins que justificaram sua implantação, desde que fundamentada em critérios técnicos.

TÍTULO V DA COMISSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO LOCAL (CFL) Art. 12. Para efeitos desta Resolução será constituída, em um prazo máximo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, uma Comissão de Flexibilização Local responsável pelo parecer técnico sobre a flexibilização da carga horária dos setores demandantes, designada pelo(a) Direção Geral, com vigência de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução. A Comissão será composta por servidores TécnicoAdministrativos em Educação, da seguinte forma: I - 1 Representante da Gestão de Pessoas; II - 1 Representante da CISPCCTAE Local; III - 1 Representante do Conselho de campus; IV - 1 Representante indicado pela Direção que não ocupe Função Gratificada ou Cargo de Direção.

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Parágrafo Único. Não poderá, em hipótese alguma, haver acúmulo de representações na CFL, devendo neste caso ser indicado outro representante pelos pares.

Art. 13. Compete à Comissão de Flexibilização Local: I - Analisar a viabilidade e a razoabilidade das justificativas constantes nos requerimentos, com base nos pressupostos do Artigo 3º do Decreto 1590/1995 e alterações posteriores; II - Realizar visitas in loco aos setores para verificar se as informações contidas nos requerimentos correspondem à realidade cotidiana e justificam a sua flexibilização; III - Emitir parecer informando se o requerimento é passível de autorização, de acordo com os critérios preestabelecidos; IV - Encaminhar os requerimentos com os pareceres à Direção Geral ou à Pró-Reitoria que, após emitir seu parecer, fará o encaminhamento para a decisão final do Reitor. Parágrafo Único. Além da observância de todos os requisitos preestabelecidos, a decisão final deverá ser pautada de acordo com os interesses da Administração.

TÍTULO VI DA COMISSÃO CENTRAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO (CCAA) DA JORNADA DE TRABALHO FLEXIBILIZADA Art. 14. Para efeitos desta Resolução será constituída, em um prazo máximo de 60 dias, a contar da data de publicação desta resolução, uma Comissão Central de Acompanhamento e Avaliação – CCAA -, responsável pelo acompanhamento e avaliação de sua execução, designada pelo (a) Reitor (a), com vigência de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução. Art. 15. Compete à CCAA proceder ao acompanhamento sistemático e periódico dos serviços com flexibilização da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, objetivando verificar as condições e eficiência do serviço prestado, bem como a manutenção das condições que geraram sua flexibilização, ou seja, trabalho ininterrupto igual ou maior que 12 (doze) horas, em função de atendimento ao público usuário ou trabalho em período noturno. §1º. A CCAA será composta por 1 (um) representante técnico-administrativo de cada campus/unidade e Reitoria, contando, ainda, com 1 (um) representante da CISPCCTAE de cada campus. Não poderá, em hipótese alguma, haver acúmulo de representações na CCAA, devendo neste caso ser indicado outro representante. §2º. A CCAA deverá emitir diagnóstico qualitativo e quantitativo a(o) Reitor(a) a cada 12 (doze) meses ou quando por ele(a) solicitado. O documento deverá ser disponibilizado para a Direção Geral ou para a Pró-Reitoria e as Comissões Locais de Flexibilização. §3º. A CCAA apresentará, num prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua designação, ao(à) Reitor(a) proposta de Regulamentação sobre suas atribuições e formas de atuação. 5

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Sempre que se fizer necessário, conforme interesse da administração pública, o servidor poderá ser convocado a realizar 8 (oito) horas diárias, sem direito à compensação posterior de carga horária ou alteração remuneratória. Art. 17. Os casos omissos nesse Regulamento serão decididos pelo(a) Reitor(a). Art. 18. Esta Regulamentação entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO I CARGOS EFETIVOS COM JORNADAS DE TRABALHO DIFERENCIADAS POR LEIS ESPECÍFICAS1 1. AGENTE DE PORTARIA (em exercício de atividade de ascensorista) - 30 horas semanais - Lei N.º 3.270/57, Art. 1º. 2. AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em MÚSICA) - 30 horas semanais - Lei N.º 3.857/60. 3. FISIOTERAPEUTA - máximo de 30 horas semanais - Lei N.º 8.856/94, Art. 1º. 4. FONOAUDIÓLOGO: 30 horas semanais - Lei N.º 7.626/87, Art. 2º. 5. MAGISTÉRIO - 20 ou 40 horas semanais - Lei N.º 7.596/87 -Art. 14. 6. MÉDICO: 20 horas semanais - Lei N.º 9.436/97, Art. 1º. 7. MÉDICO SAÚDE PÚBLICA - 20 horas semanais - Lei N.º 9.436/97, Art. 1º. 8. MÉDICO-VETERINÁRIO: 20 horas semanais - Lei N.º 9.436/97, Art. 1º. 9. MÚSICOS PROFISSIONAIS - 5 horas diárias - Lei N.º 3.857/60, observados os Artigos 41 a 48. 10. ODONTÓLOGO – Código NS-909 ou LT-NS 909 PCC/PGPE - 30 horas semanais Decreto-Lei N.º 2.140/84, Artigos. 5º e 6º. 11. ODONTÓLOGO – (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) - 30 horas semanais - Decreto-Lei N.º 1.445/76, Art. 16. 12. PROFISSÃO DE ARTISTA E DE TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES - conforme incisos I, II, III, IV e V do art. 21 - Lei N.º 6.533/78. 13. RADIALISTA ( AUTORIA E LOCUÇÃO)- 5 horas diárias - Lei N.º 6.615/78, Art. 18, inciso I. 14. RADIALISTA (PRODUÇÃO E TÉCNICA) - 6 horas diárias - Lei N.º 6.615/78, Art. 18, inciso II. 15. RADIALISTA (CENOGRAFIA E CARACTERIZAÇÃO) - 7 horas diárias - Lei N.º 6.615/78, Art. 18, inciso III. 16. TÉCNICO DE LABORATÓRIO (Admitidos até 16/2/76, optantes pela jornada de trabalho de 30 horas semanais) - 30 horas semanais - Decreto-Lei N.º 1.445/76, Art. 16 1

Conforme Portaria 1.100, de 6 de julho de 2006 do MPOG..

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17. TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em MÚSICA) - 30 horas semanais - Lei N.º 3.857/60. 18. TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL (área de Jornalismo - especialidade em redação, revisão e reportagem): 25 horas semanais - Decreto-Lei 972/69, Art. 9º. 19. TÉCNICO EM RADIOLOGIA - 24 horas semanais - Lei N.º 7.394/85, Artigo 14. 20. TERAPEUTA OCUPACIONAL - máximo de 30 horas semanais - Lei N.º 8.856/94, Art. 1º.

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ANEXO II SOLICITAÇÃO DO SETOR PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Eu, _______________________________, SIAPE _____________, ocupante da função de _________________________, no campus / Reitoria _____________, venho por meio deste, requerer a flexibilização da jornada dos servidores técnico-administrativos em educação lotados no setor ______________________________, conforme listagem em anexo, devido à necessidade de o setor efetuar trabalho de, no mínimo 12 horas ininterruptas, em função de ____________________________(atendimento ao público ou trabalho em período noturno), o que está de acordo com os Decretos N.º 1.590/1995 e 4.836/2003.

Horário de funcionamento do setor: _________________

Requisito: (

) atendimento ao público

(

) trabalho em período noturno

Justificativa para o trabalho ininterrupto de 12 horas no setor, apontando fundamentos técnicos e descrição das atividades de trabalho que assim o justifiquem. _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________

_____________________________ Assinatura e carimbo do solicitante

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PARECER DA COMISSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO LOCAL: _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ Assinatura da Comissão: _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________

PARECER E ASSINATURA DA DIREÇÃO GERAL DO CAMPUS / PRÓ-REITORIA: _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________

Assinatura: _____________________________________________________________

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ANEXO III - TERMO DE RESPONSABILIDADE Eu, ______________________________________________, ocupante do cargo de ______________________________________________, do Quadro de Pessoal deste Instituto Federal, SIAPE nº _________________, concordo com a flexibilização de minha jornada de trabalho, em conformidade com o Decreto N.º 1.590/1995 e 4.836/2003, pois atuo no setor ____________________________, cujo trabalho é de, no mínimo 12 horas ininterruptas, atuando no ___________________________________ (atendimento ao público ou período noturno). Assumo o compromisso de cumprir fielmente meu horário de trabalho detalhado no Anexo, que será publicado em local visível ao público, e de cumprir minhas atribuições de forma colaborativa com os meus colegas de setor, de tal forma que estes estejam aptos a desenvolver o atendimento ao público com qualidade e sem interrupção durante, no mínimo, 12 horas diárias. Declaro que estou ciente de que a autorização para a flexibilização da jornada de trabalho está condicionada ao cumprimento efetivo dos Decretos N.º 1.590/1995 e 4.836/2003 e que esta poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse da administração pública ou por determinação dos órgãos de controle, não gerando direitos, conforme legislação vigente. Estou ciente também de que as informações prestadas acima e no quadro de horários são de minha inteira responsabilidade e que a sua não comprovação pelos órgãos de controle implica aplicação do disposto no Título V da Lei 8.112/90.

__________________________, __________ de ____________ de ____________. (local, data)

_______________________ (assinatura do servidor)

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ANEXO IV PLANILHA DO HORÁRIO DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA COORDENAÇÃO _________________ CAMPUS / PRÓREITORIA

Listagem dos servidores com respectivos cargos em que atuam na Coordenação/Diretoria: Coordenação/Diretoria: Servidor

Eu,

Cargo

Período 1

____________________________________,

Período 2

declaro

serem

Período 3

verdadeiras

as

informações prestadas acima. Data:

Assinatura e carimbo do Responsável pela Coordenação/Diretoria imediata:

Assinatura e carimbo do responsável pela Área de Gestão de Pessoas:

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