OF/PRESI. Nº. 091/2010

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2010

Exmo. Sr. Senador Demóstenes Torres Presidente da Comissão Temporária para a reforma do Código de Processo Civil

ASSUNTO: Reforma do Código de Processo Civil / PLS 166/2010. Senhor Presidente; O Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, instituição técnico-científica sem fins lucrativos, que congrega cerca de cinco mil associados, dentre magistrados, membros do Ministério Público, Advogados, Defensores Públicos, Juristas, Psicólogos e Psicanalistas, apresenta à V.Exa. sua manifestação acerca do Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que trata da reforma do Código de Processo Civil. Em 2007, por intermédio do deputado Sérgio Barradas Carneiro, o IBDFAM apresentou à Câmara dos Deputados a proposição nº 2285/2007, denominada Estatuto das Famílias. Mais do que uma reforma do Código Civil, o projeto desmembra o título que trata do Direito de Família e reestrutura toda a matéria, criando um estatuto autônomo, com novas regras materiais e processuais. Preocupado não apenas em assegurar direitos, mas também em efetivá-los, o chamado Estatuto das Famílias (PL 2285/2007) regulou os aspectos processuais e procedimentais. Optou-se pela

celeridade, simplicidade, informalidade, fungibilidade e

economia

processual. Assim, considerando que estas premissas estão condizentes com a propagada proposta de reformulação do novo Código de Processo Civil, remetemos à V.Exa. a nossa contribuição. Para proporcionar facilitação da reflexão normativa, apresentamos para cada artigo comentado, o texto do projeto, seguindo da sugestão de nova redação, e justificativa da alteração. Com votos de estima e consideração.

Rodrigo da Cunha Pereira Presidente do IBDFAM

Projeto de Lei nº. 166/2010 - Redação original, comentários e sugestões

1-Redação originária do anteprojeto: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Sugestões Acréscimo do Parágrafo único Parágrafo único: Os processos nas relações de família orientam-se pelos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade, fungibilidade e economia processual, tendo preferência de tramitação e julgamento. Justificativa: Essa importante sugestão é a certeza de que o Direito de Família, ao lidar com ‘dramas humanos’ de tão grande amplitude, precisa de especial atenção nos tribunais brasileiros, sobretudo com prioridade na tramitação e julgamento.

2- Redação originária do anteprojeto: Art. 27 As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Sugestões Acréscimo do Parágrafo único e §§ 1º e 2º: Parágrafo único: As ações decorrentes do direito de família são da competência das Varas de Família onde houver, e os recursos devem ser apreciados por Câmaras Especializadas em Direito de Família dos Tribunais de Justiça. § 1º Enquanto não instaladas varas e câmaras especializadas, as ações e recursos serão processados e julgados nas varas e câmaras preferenciais, a serem indicadas pelos tribunais. § 2º As varas e câmaras especializadas ou com competência preferencial devem ser dotadas de equipe de atendimento multidisciplinar e de conciliadores.

Justificativa: É de fundamental importância à criação das varas especializadas em Direito de Família, bem como a instituição de Câmaras Especializadas ou Preferências seguindo a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça1. Tal previsão normativa reforça a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, estimulando que os Tribunais implantem recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

3- Redação originária do anteprojeto: Art. 38 É competente o foro: I Do último domicílio do casal, para ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para anulação de casamento; Sugestões: Modificações no inciso I I Do último domicílio do casal, para ação de divórcio e para anulação de casamento; Justificativa: Com o advento da EC 66/2010, ocorreu à supressão do anacrônico instituto da separação judicial. Por esse motivo a necessidade de reformulação desse dispositivo para adequação à nova ordem constitucional, afinal não há mais o sistema dual em casos do término do vínculo conjugal. 4- Redação originária do anteprojeto: Artigo 134: Cada Tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação e mediação. (...) Sugestões: Acréscimo da justiça de paz Seção V 1

RECOMENDAÇÃO Nº 5, DE 04 DE JULHO DE 2006 Recomenda o estudo da viabilidade da criação de varas especializadas em direito de família, sucessões, infância e juventude, e de Câmaras ou Turmas com competência exclusiva ou preferencial sobre tais matérias.

Dos conciliadores, dos mediadores judiciais e da justiça de paz Artigo 134: Cada Tribunal pode propor que se crie, por lei de organização judiciária, um setor de conciliação, mediação e justiça de paz. Justificativa: O comando constitucional previu em seu artigo 98, II, a possibilidade da criação a justiça de paz. Estabelece o Art. 98, II da CRFB/1988 que: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão (...) II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Por esse motivo a necessidade da inclusão da justiça de paz, para que haja uma sistematização dessa proposta legislativa com os desígnios constitucionais. Pelo mesmo motivo necessidade de inclusão do §4º nesse mesmo artigo 134: §4º A justiça de paz será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, tendo competência para celebrar casamentos, e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias. Com essa medida, poderá haver uma redução de processos levados ao poder Judiciário, tendo em vista que não há caráter jurisdicional nessa justiça pacificadora.

5- Redação originária do anteprojeto: Artigo 135: A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (...) Sugestões: Artigo 135: A realização de conciliação ou mediação deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, podendo ser determinada a realização de estudos psicossociais. Justificativa A necessidade do entrelaçar do Direito com o auxílio de outras áreas técnicas multidisciplinares, para propiciar a pacificação social. Por oportuno, a recente legislação 12.318/2010 que dispõe sobre a prática da alienação parental, impôs em seu artigo 6º, dentre outras reprimendas para inibir essa prática, a

possibilidade do magistrado determinar o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial. Os psicólogos e assistentes sociais são importantes aliados no deslinde das causas que envolvem o Direito de Família. Essa medida certamente ajudará a redução e o tempo de duração dos processos que envolvam o cerne familiar. 6- Redação originária do anteprojeto: Artigo 152: Os atos processuais serão públicos. Correm, todavia em segredo de justiça os processos: (...) II- que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores; Sugestões: Artigo 152: Os atos processuais serão públicos. Correm, todavia em segredo de justiça os processos: (...) II- que dizem respeito a casamento, união estável, filiação, separação de corpos, divórcio, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; Justificativa: Com o advento da EC 66/2010, ocorreu à supressão do anacrônico instituto da separação judicial. Por esse motivo necessidade de reformulação desse dispositivo para adequação com a nova ordem constitucional, afinal não há mais o sistema dual em casos do término do vínculo conjugal.

7- Redação originária do anteprojeto: Do cumprimento da obrigação de prestar alimentos Art. 500 Não sendo satisfeita a obrigação, poderá o credor requerer a intimação do devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de um a três meses. § 1º O cumprimento da pena referida no caput não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas; satisfeita a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão; §2º Não requerida a execução nos termos desta seção, observar-se-á o disposto no artigo 495.

Sugestões: Art. 500 Não sendo satisfeita a obrigação, poderá o credor requerer a intimação do devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de um a três meses. § 1º O cumprimento da pena referida no caput não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas; satisfeita a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão; § 2º A inércia do devedor, depois de decorrido o prazo de pagamento concedido pelo juiz na execução do encargo alimentar, pode ensejar o protesto, nos termos da lei nº. 9492, de 10 de setembro de 1997; §3º O pedido de cancelamento do protesto deve ser acompanhado de prova da quitação integral do débito, expedido pela autoridade judiciária. §4º Não requerida a execução nos termos desta seção, observar-se-á o disposto no artigo 495. Justificativa: O propósito dessa sugestão é ampliar a efetividade das medidas que possibilitem a satisfação do credor de alimentos, exigíveis em virtude de decisão judicial. Alguns Tribunais já vêm entendendo a possibilidade do protesto em virtude do inadimplemento das dívidas alimentares. 8- Redação originária do anteprojeto: Art. 665. A separação ou o divórcio consensual, observados os requisitos legais, poderão ser requeridos em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I – as disposições relativas à descrição e à partilha de bens comuns; II- as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III- o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; e IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, farse-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida nos artigos 588 a 599.

Sugestão: Art. 665. A separação de corpos e o divórcio poderão ser intentados por qualquer dos cônjuges ou ambos, da qual constarão: I – as disposições relativas à descrição e à partilha de bens comuns; II- as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges ou a sua dispensa; III- o acordo relativo à convivência com os filhos menores; e IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, farse-á esta, depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos artigos 588 a 599. Justificativa: Com o advento da EC 66/2010, ocorreu à supressão do anacrônico instituto da separação judicial. Por esse motivo necessidade de reformulação desse dispositivo para adequação com a nova ordem constitucional, afinal não há mais o sistema dual em casos do término do vínculo conjugal. Acredita-se que as razões que motivaram o legislador em promulgar a EC 66/2010 devem ser mantidas, seja no cenário legislativo, executivo e no próprio judiciário. Eis a conclusão que se chegou na Câmara dos Deputados: Deve-se sublinhar que a necessidade de dois processos judiciais distintos apenas redunda em gastos maiores e também em maiores dissabores para os envolvidos, obrigados que se vêem a conviver por mais tempo com o assunto penoso da separação – penoso, inclusive, para toda a família, principalmente para os filhos. (...) Para esta relatoria, salta aos olhos que os representantes da advocacia, do Poder Judiciário e do Ministério Público foram unânimes em afirmar que o instituto da separação judicial deve ser suprimido do direito brasileiro. (Parecer da Comissão Especial quando da análise da PEC 413/2005 e 33/2007 ministrado na Câmara dos Deputados, Diário da Câmara dos Deputados, quinta-feira, 29.11.200) grifo nosso. Se essa foi a conclusão de uma das casas legislativas, porque da insistência da mantença desse instituto? 9- Redação originária do anteprojeto: Art. 666 Recebida a petição inicial, o juiz ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade. § 1º Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de cinco dias, o homologará; em caso contrário marcar-lhes-á dia e hora, com quinze dias a um mês de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.

§2º Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e os documentos e arquivar o processo. Sugestão: Art. 666- Recebida a petição inicial, o juiz verificando que cumpre os requisitos legais, acrescidos do artigo 665, designando audiência para esclarecer-lhes as consequências da manifestação de vontade. § 1º Convencendo-se o juiz de que ambos, ou um deles, desejam o divórcio, mandará reduzir a termo as declarações e, ouvido o Minsitério Público, o homologará; § 2º Havendo opção da separação judicial por uma das partes ou ambas, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido; §3º Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará arquivar o processo. Justificativa: Com o advento da EC 66/2010, ocorreu à supressão do anacrônico instituto da separação judicial. Por esse motivo necessidade de reformulação desse dispositivo para adequação à nova ordem constitucional, afinal não há mais o sistema dual em casos do término do vínculo conjugal. O divórcio será ao lado da morte e da invalidade, a forma de se chegar ao fim do casamento (o que inclui o vínculo e a sociedade conjugal). Quanto a extinção do processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, conclui-se que a ordem constitucional suprimiu de seu texto o instituto da separação judicial. Logo, a separação judicial não tem mais existência no cenário jurídico infraconstitucional, haja vista a sistemática da hermenêutica jurídica pela hierarquia. É necessária a reflexão pelo Poder Legislativo, porque algumas controvérsias doutrinárias começaram a surgir, como por exemplo, a mantença da separação judicial, desvirtuando a finalidade da motivação da reforma constitucional2 pela EC 66/2010. Por esse motivo a necessidade da sugestão institucional e 2

Deve-se sublinhar que a necessidade de dois processos judiciais distintos apenas redunda em gastos maiores e também em maiores dissabores para os envolvidos, obrigados que se vêem a conviver por mais tempo com o assunto penoso da separação – penoso, inclusive, para toda a família, principalmente para os filhos. (...) Para esta relatoria, salta aos olhos que os representantes da advocacia, do Poder Judiciário e do Ministério Público foram unânimes em afirmar que o instituto da separação judicial deve ser suprimido do direito brasileiro. (Parecer da Comissão Especial quando da análise da PEC 413/2005 e 33/2007 ministrado na Câmara dos Deputados, Diário da Câmara dos Deputados, quinta-feira, 29.11.200) grifo nosso.

apreciação legislativa. Afinal, se uma das razões que motivaram o legislador na reforma processual foi a celeridade dos processos apreciados pelo Poder Judiciário. Como descongestionar o Judiciário se a separação judicial ajuda a estender longos, desgastantes e desnecessários litígios judiciais? A inutilidade do instituto é patente, tendo em vista que pelo divórcio podem ser resolvidas as controvérsias pelo término do casamento. Basta tão somente o divórcio, para propiciar a simplificação dos ritos processuais, celeridade, economia processual e eficiência. Não se deve declinar os motivos do divórcio. Afinal, tal fato passou a ser incompatível com a ordem constitucional. Pelas premissas doutrinárias concluise: A nova redação da norma constitucional tem a virtude de por cobro à exigência de comprovação da culpa do outro cônjuge e de tempo mínimo. O divórcio, em que se convertia a separação judicial litigiosa, contaminava-se dos azedumes e ressentimentos decorrentes da imputação de culpa ao outro cônjuge, o que comprometia inevitavelmente o relacionamento pós-conjugal, em detrimento sobretudo da formação dos filhos comuns. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, como "absoluta prioridade" (art. 227 da Constituição), dificilmente consegue ser observado, quando a arena da disputa é alimentada pelas acusações recíprocas, que o regime de imputação de culpa propicia. Cf. LÔBO, Paulo. "A PEC do Divórcio: conseqüências jurídicas imediatas". In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, vol. 11, pp. 05-17, Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM, p. 9, ago./set. 2009. Se o argumento é o arrependimento para a mantença da separação, mantendo o § 3º, se a parte não comparecer ou deixar de ratificar o pedido, permanecerão casados, ou, se quiserem poderão também restabelecer o vínculo, casando-se novamente. 10- Redação originária do anteprojeto: Art. 667 A separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, serão realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o artigo 665. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o casamento civil e o registro de imóveis. §2º o Tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. §3º A escritura e os demais atos notariais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobre sob as penas da lei.

Sugestão: Art. 667 Não tendo o casal filhos menores ou incapazes o divórcio poderá ser realizado por escritura pública, atendido o disposto no art. 665. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. §2º o Tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. §3º A escritura e os demais atos notariais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobre sob as penas da lei. Justificativa: Com o advento da EC 66/2010, ocorreu à supressão do anacrônico instituto da separação judicial, acabando com os prazos desnecessários e discussão da culpa quando da dissolução do vínculo conjugal. Por esse motivo necessidade de reformulação desse dispositivo para adequação com a nova ordem constitucional, afinal não há mais o sistema dual em casos do término do vínculo conjugal. Houve a substituição de deverá por poderá, haja vista a previsão constitucional do direito de ação e do princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário. Ou seja, a parte é que escolherá se vai querer o Poder Judiciário ou as vias administrativas.