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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Da inconstitucionalidade do § 2º do art. 12 e §§ 1º e 2º do art. 23)

Carlos Maurício Figueirêdo Marcos Nóbrega Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas de Pernambuco

Uma das mais importantes inovações legislativas no campo das finanças públicas no Brasil, foi a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 04 maio de 2000) que vem promovendo grandes transformações na condução da gestão pública, sobretudo, através dos seus pilares básicos da transparência e do planejamento. Exatamente pelo fato de promover mudanças de tamanha envergadura que a LRF vem suscitando tanta polêmica, tanto debate. Ainda mais nesse ano eleitoral, quando, naturalmente, algumas questões importantes, como o ajuste fiscal, por exemplo, entram com ênfase no debate público. A LRF tem sido objeto de algumas Ações Diretas de Inconstituciona1 lidade . A Suprema Corte iniciou o julgamento dos vários dispositivos atacados, tendo, no entanto, se pronunciado parcialmente no julgamento da primeira delas, a ADIN nº 2238, proposta pelo PT, PC do B e PSB logo no início da vigência de lei. A referida ação é bastante ampla. O objeto deste trabalho refere-se às últimas deliberações do Pretório Excelso, mais propriamente na decisão, em caráter liminar, que suspendeu a eficácia do §2º do artigo 12 e dos §§1º e 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão do STF assim explicita: Decisão: o tribunal, preliminarmente, por maioria, deixou de referendar a admissibilidade, no processo, da Associação Paulista dos

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Até o momento foram propostas as seguintes Adins: ADIN2365; ADIN2324; ADIN2261; ADIN2256; ADIN2250; ADIN2241; ADIN2238. 235

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Magistrados, vencidos os senhores ministros Ilmar Galvão, relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. e, por unanimidade, indeferiu a liminar, na lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, relativamente ao artigo 9º, § 5º; ao artigo 11, parágrafo único; ao artigo 15; ao artigo 17 e § §; ao § 1º do artigo 18; à expressão “atendidas ainda as exigências do art. 17”, contida na cabeça do artigo 24; ao § 1º do artigo 26; ao § 2º do artigo 28; ao § 1º do artigo 29 e à cabeça do artigo 39. Por unanimidade, o tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia do § 2º do artigo 12, e, no § 1º do artigo 23, da expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”, e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo, e, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido quanto ao artigo 30, inciso i.(grifo nosso). DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ARTIGO 12 DA LRF: A “REGRA DE OURO ” Os dispositivo da LRF e o artigo conexo da Constituição federal assim dispõem: LRF - Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. (...) § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. CF - Art. 167 - São vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 236

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A petição inicial da ADIN nº 2238 assim propugna pela inconstitucionalidade do dispositivo: “Na medida em que um ente federado realiza operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital, devidamente autorizado mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovado pelo respectivo Poder Legislativo por maioria absoluta de votos, conforme lhe é expressamente possibilitado pelo disposto no inciso III do art. 167 da CF, está aumentando o montante previsto para as receitas de operações de crédito em valor superior ao que fora inicialmente previsto na lei orçamentária. E nessa circunstância a sobreposição da lei orçamentária, nos termos do §2º do art. 12 da LC nº 101/2000, ao texto constitucional implica em flagrante e evidente inconstitucionalidade, a merecer sua declaração por esta Suprema Corte, por expressa violação ao disposto no inciso III do art. 167 da CF”. A Lei Complementar 101/2000 teria estabelecido regra bem mais restritiva que o disposto no próprio texto constitucional, que permite a realização de operações de crédito em montante superior às despesas de capital, desde que aprovadas por maioria absoluta da Casa Legislativa, mediante créditos adicionais suplementares ou especiais. Entendemos que os dispositivos expressam uma regra geral: As operações de crédito não podem superar as despesas de capital. A Constituição federal estabelece a única exceção : operações de crédito aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, mediante créditos adicionais especiais ou suplementares. Havíamos demonstrado anteriormente2 , também, que a LRF e a CF tratam desta matéria em relação a momentos distintos. A Lei Complementar 101/2000, em consonância com o equilíbrio fiscal pretendido e com o princípio do planejamento, determina que no projeto de lei orçamentária o montante das operações de crédito previstas não ultrapasse o valor das despesas de capital. Evitando-se a elaboração de proposta orçamentária já desequilibrada, consubstanciada no financiamento do déficit do orçamento corrente pela previsão da realização de operações de crédito.

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FIGUEIREDO, Carlos Mauricio et alli. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2001, 2º ed., pag. 96. 237

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A CF trata a questão em relação a execução orçamentária, e não quanto a elaboração, discussão e aprovação do projeto de lei orçamentária, como faz a LRF. Entendemos que ambos os textos pressupõem que a lei orçamentária seja aprovada limitando a previsão da receita oriunda de operações de crédito ao montante das despesas de capital. Corroborando este entendimento, o texto constitucional estabelece que a única possibilidade de que haja extrapolação é por intermédio dos créditos adicionais suplementares ou especiais, que se caracterizam como instrumentos de alteração orçamentária. Com a devida licença, não vislumbramos inconstitucionalidade no dispositivo atacado. No entanto, diante da sua suspensão pelo Supremo Tribunal Federal , mesmo em sede liminar, qual é a repercussão prática desta decisão? Podemos responder da mesma forma que o Ministro Marco Aurélio, do STF 3 : nenhuma. A regra geral continua sendo a impossibilidade da lei orçamentária contemplar previsão de operações de crédito superior às despesas de capital, e a única exceção permanece que durante a execução orçamentária o Poder Legislativo poderá, por maioria absoluta, aprovar créditos adicionais – suplementares ou especiais – permitindo a extrapolação deste limite. Ressalte-se que permanecem inalterados os limites fixados pelo Senado Federal para o montante da dívida consolidada dos estados e municípios4 , assim como as regras de enquadramento. DA INCONSTITUCIONALIDADE D O S §§1º E 2º DO ART. 23 DA LRF: A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO S É sabido que a LRF estabeleceu uma série de regras referentes a despesas de pessoal . Antes porém de adentramos a análise dos dispositivos suspensos pela Suprema Corte, cumpre, à luz do texto constitucional, discutir o conceito de “irredutibilidade de vencimentos”, na dicção do artigo 37, XV da Carta Magna:

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“O presidente do STF, ministro Marco Aurélio Mello também minimizou o resultado do julgamento. Segundo ele, a Constituição já proíbe a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital (artigo 167, inciso III). A conseqüência prática da decisão é nenhuma, disse Mello”. Conforme declarado ao jornal Valor Econômico , edição de 06/05/2002 4

Ver Resoluções do Senado Federal nº 40/2001; nº 43/2001 e nº 03/2002 238

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Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; A primeira observação a fazer é conceituar o termo “vencimentos” consignado no texto constitucional, posto que esse será o conceito chave para entendermos o significado do princípio da irredutibilidade de vencimentos. A resposta parece clara à luz, sobremodo, dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles5 quando afirma que vencimentos seria o conjunto de verbas incorporáveis e não transitórias percebidas pelo servidor. Nesse caso não se consideraria como vencimentos aquelas verbas indenizatórias (diárias, ajudas de custo), nem mesmo as de caráter eventual (gratificação de férias, 13º salário) ou meramente transitórias (recebimento de gratificação por ocupar cargo comissionado). Cabe também destacar a diferença existente entre vencimentos e vencimento, este último representando o chamado “salário base” que estaria contido do conceito mais amplo de vencimentos. Essa especificação das parcelas integrante do conceito de vencimentos é importante para o perfeito entendimento do conceito de irredutibilidade. Nesse sentido somente serão abarcadas pelo princípio da irredutibilidade, aquelas parcelas integrantes da essência do cargo, ou melhor, inerentes à estrutura remuneratórias do cargo publico. Expliquemos melhor. Suponhamos determinado servidor fazendário, por exemplo, cujos vencimentos contém uma série de vantagens, a saber, gratificação de auditoria, vencimento base, gratificação de produtividade...Em determinado momento de sua atividade funcional, este servidor é transferido para uma localidade distante do seu estado e, conforme determinação legal, passa a perceber uma gratificação de localização. 5

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Ed. Malheiros, 22º ed. , pag 404. 239

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A questão que se coloca é saber se o servidor, em um momento futuro, voltar a ser lotado da capital, teria preservado o seu direito de continuar percebendo a gratificação de localização em consentâneo com o dispositivo constitucional que preserva a irredutibilidade de estipêndios. A resposta é negativa, pelo simples fato de que tal gratificação é apenas episódica, circunstancial e não se incorpora ao conjunto de vantagens inerentes ao cargo publico. No mesmo sentido, duas outras observações . Precisamos definir se o conceito de irredutibilidade alcança o conceito de valor “real” ou meramente “nominal” do montante percebido pelo servidor. A discussão é relevante, posto que os vencimentos nominais seriam aqueles não levariam em consideração os índices inflacionários, ao passo, que o conceito de vencimentos reais, consideraria os efeitos da perda de poder aquisitivo dos servidores. Ivan Barbosa Rigolin, em posição polêmica, já defendia, quando da promulgação da Carta de 88, que o princípio da irredutibilidade deveria abarcar o poder aquisitivos dos vencimentos6 : Irredutibilidade de vencimentos é locução que não enseja dúvida qualquer: não pode ser diminuído, sob qualquer alegação, o nível aquisitivo, o valor do vencimento do pessoal. Não se trata de manter o números de unidades monetárias em que ser expressa o vencimento, por exemplo, um milhão de cruzados novos. Com efeito, numa subida inflacionária que em 1988 superou a casa dos 900% no exercício, ninguém mais é insano a ponto de defender a idéia de que, mantido inalterado mesmo por poucos meses o valor numérico dos vencimentos, não foi ele reduzido. A tese defendida pelo autor, embora relevante, não tem sido esposada pelos Tribunais 7 que apontam no sentido de que o direito albergado pela

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RIGOLIN, Ivan Barbosa. O Servidor Público na Constituição de 1988. São Paulo, Ed. Saraiva. 1º ed, pag 154.

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STF – Recursos extraordinário – RE 100818/SP . Relator: Min. Néri da Silveira. Publicação: DJ data 16-06-95 PP – 18267. Julgamento: 14/06/1993 – Segunda Turma. O voto do relator assim explicita: “ O princípio da irredutibilidade de vencimentos, que realmente não constitui um privilégio dos magistrados, como bem acentuam os autores e a ré, tem em vista dos vencimentos em sua expressão monetária, tal como fixados, afastados questões ou controvérsias de mais alta indagação, relacionadas com a perda do poder aquisitivo da moeda nacional. Pode-se mesmo afirmar que o problema do envilecimento da moeda, embora de há muito existente no Brasil, não foi cogitado pelo legislador constituinte quando declarou irredutíveis os vencimentos dos juizes. 240

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Carta Magna refere-se à intangibilidade do conceito nominal, ou seja, se determinado servidor percebia 2000 reais há três anos, o que interessa, segundo a exegese do dispositivo constitucional, é que o mesmo montante seja preservado não interessando inflação do período. Esse entendimento quando vivíamos uma inflação galopante, provocava graves prejuízos aos servidores. Ocorre que consignar no texto constitucional norma que aponte para a imediata indexação à inflação poderia trazer problemas no sentido de controle dos gastos públicos e equilíbrio macroeconômico. Outro ponto que merece destaque é saber se a irredutibilidade posta pelo artigo 37, XV da Constitucional refere-se ao conceito de remuneração “bruta” ou “líquida”, ou seja, trata de observar se o conceito abarca o totum remuneratório do servidor ou o montante percebido após os descontos legais. Parece assente jurisprudencial e doutrinariamente que o texto magno refere-se ao conceito bruto, sem os descontos legais. O fato de ocorrer uma elevação da alíquota dos imposto de renda ou mesmo uma majoração da contribuição previdenciária e conseqüente diminuição da renda disponível do servidor, não legitima a argüição da garantia da irredutibilidade de vencimentos8 . Nesse sentido, Jessé Torres Pereira Júnior observa 9 : 8

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE PETIÇÃO. AGRAG-95521/RS EMENTA. “ Constitucional. Magistrados. Previdência Social . Decisão que considerou inviável a pretensão de afastar a aplicabilidade, aos aposentados, do parágrafo único do artigo 32 da LOMAN, a estabelecer que a irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual a estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários . Recursos extraordinário denegado . confirmação. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR- ADIMC-2010 / DF Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Publicação: DJ DATA-12-04-02 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086 Julgamento: 30/09/1999 - Tribunal Pleno Ementa A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO É OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO/ MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. - A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo , é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 - RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competência impositiva. Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as limitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter confiscatório. A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos - (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 - RTJ 109/244 - RTJ 147/921, 925. 9

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Da Reforma Administrativa Constitucional. São Paulo, Ed. Renovar, 1º ed, pag 134. 241

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A Emenda 19 manteve, ao arrematar o inciso XV, a referência a disposições constitucionais definidoras do poder tributário estatal, o que significa que o princípio da irredutibilidade não conflita com o princípio da igualdade de tratamento tributário, sem discriminação de ocupação profissional ou função, vedada aos entes federativos a edição de leis que privilegiem ou discriminem, do ponto de vista tributário, qualquer categoria de agente público, seja servidor ou agente político, e qualquer que seja o modo de sua remuneração (vencimento, salário ou subsídio). Significa, ainda, que a incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza concilia-se com a irredutibilidade, não sendo por esta afastada. Lei de Responsabilidade Fiscal e Irredutibilidade de Vencimentos A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu uma série de regras no que se refere a despesas de pessoal, tanto na fixação de limites quanto na adoção de mecanismos de ajuste. Claro está que as regras de ajuste postas pela LRF são supletivas àquelas contempladas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal, a saber: Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos 242

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Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Dessa forma, como alternativa para evitar a drástica medida de exoneração de servidores por excesso de quadros, a lei colocou algumas possibilidades, entres as quais aquelas arroladas nos parágrafos 1º,e 2º do artigo 23 da LRF e que foram objeto de apreciação pela Suprema Corte: Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. A ADIN nº 2238 em análise pelo STF assim argumenta ao propugnar pela suspensão dos dispositivos. Não pode agora o legislador, ao editar lei complementar, alterar a disposição consignada em sede constitucional, tanto mais quando se sabe que a Constituição Federal, em seu art. 7º, VI, define a irredutibilidade de salários, mandando, em seu art. 39, §3º, que se aplique esses disposição aos “servidores ocupantes dos cargos e empregos públicos”, não diferenciando, nesse trecho, entre servidores efetivos e dos cargos em comissão. O mesmo raciocínio se aplica ao disposto no §2º do art 23 da Lei de responsabilidade Fiscal, que faculta “a redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária”, o que não é senão uma forma de introduzir, à sorrelfa, a mesmíssima figura da redução dos vencimentos já intentada no parágrafo anterior.” O Supremo Tribunal Federal, acatou os argumentos e, em caráter liminar, suspendeu os dispositivos. 243

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Analisemos os efeitos desta medida. A redução dos valores atribuídos aos cargos comissionados de que trata o § 1º, do art. 23, da LRF, não obstante o acerto da Decisão do STF, não impede, de fato, que haja esta diminuição. Por serem cargos de livre nomeação e exoneração10 , nada impede que o gestor edite ato de exoneração dos ocupantes destes cargos, proceda, por meio de lei, a redução dos respectivos vencimentos e promova a nomeação, novamente, dos seus ocupantes. Parece-nos correto o posicionamento do Supremo quanto a suspensão da parte final do disposto no § 2º, do art.23. A regra geral é a impossibilidade de adequação dos vencimentos dos servidores face à nova carga horária. No entanto, como já expressamos anteriormente11 , entendemos que continua sendo possível a redução de jornada e conseqüente redução de vencimentos de servidores estatutários mediante lei que determine a expressa e prévia anuência destes. No caso dos empregados públicos, considerando as garantias postas no artigo 7º da CF, o mesmo poderá se dar, no entanto, mediante acordo ou convenção coletiva. Por conseqüência, a mesma regra atinge os servidores submetidos ao regime especial da contratação temporária de excepcional interesse público, posto que, mesmo a eles se aplica o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

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Conforme CF, art. 37, II.

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“É permitido pelo artigo 23, parágrafo segundo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece: é facultada a redução temporária de jornada de trabalho com redução de vencimentos à nova carga horária . Entretanto, o mesmo só será possível para os celetistas mediante acordo ou convenção coletiva. A regra não se aplica aos servidores estatutários por força do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. FIGUEIREDO, Carlos Mauricio e NÓBREGA, Marcos. “ Gestão Fiscal Responsável. Simples Municipal: O Municípios e a Lei de Responsabilidade Fiscal : Perguntas e Respostas. BNDES. 2001, pag 24. também disponível no endereço eletrônico: www.federativo.bndes.gov.br. E ainda: “ Sendo ambos os casos de servidores não estáveis – comissionados e servidores permanentes – passíveis de exoneração, mostra-se óbvio que a redução prevista no inciso I do § 3º somente pode processar-se mediante a extinção de cargos que atinge, quando reza: §6º . O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos” grifos nossos. Em relação ao disposto no parágrafo 2º, deve-se observar que a redução da jornada de trabalho, com conseqüente redução remuneratória, depende não só da aprovação de lei nesse sentido, mas também de que a norma legal que a autoriza preveja a sua consecução mediante expressão do ato de vontade do servidor, ou seja, somente pode ser obtida mediante adesão espontânea dos servidores à nova jornada. A aprovação de legislação que não preveja esse direito de opção e determine a redução unilateral de jornada e de remuneração viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sendo, portanto, inconstitucional” FIGUEIREDO, Carlos Maurício et alli. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2º ed, pag 164. 244

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O que se verifica, não obstante algumas opiniões apressadas e desprovidas de maior rigor técnico, é que as recentes decisões do STF não macularam a essência da Lei de Responsabilidade Fiscal, muito pelo contrário, os olhos atentos do analista de finanças públicas devem mirar nos dispositivos analisados pelo Pretório Excelso e considerados constitucionais, preservando os parâmetros básicos de uma gestão fiscal responsável, assim entendidos a obrigatoriedade do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência aos limites e condições no que tange à renuncia de receitas, geração de despesas e endividamento público. Os avanços observados na gestão pública brasileira, a partir da edição da LRF, são consideráveis 12 e muito ainda deve ser feito para alcançarmos um patamar estável de equilíbrio fiscal. As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, vistas como a expressão maior de que vivemos em um Estado Democrático de Direito, antes de macular, servem para consolidar definitivamente a Lei Complementar 101/2000, ao afastar as alegações de inconstitucionalidades de seus principais dispositivos, e que representam a reafirmação deste moderno e necessário instrumento de controle das contas públicas.

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FIGUEIREDO, Carlos Maurício e NOBREGA, Marcos. A Lei de Responsabilidade Fiscal Brasileira: Alguns aspectos da elaboração, execução e acompanhamento da Lei. In Legislação: Cadernos de Ciência de Legislação. INA (Instituto Nacional de Administração), abril-junho 2000, Lisboa – Portugal. 245

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