FINANCIAMENTO DO SUS E O CONTROLE SOCIAL IRLANDA PONTES DE OLIVEIRA

FINANCIAMENTO DO SUS E O CONTROLE SOCIAL IRLANDA PONTES DE OLIVEIRA ENFERMEIRA E CONTADORA MESTRE EM SAÚDE DA FAMÍLIA AGOSTO/2017 FÓRUM DE CONSELHEI...
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FINANCIAMENTO DO SUS E O CONTROLE SOCIAL IRLANDA PONTES DE OLIVEIRA ENFERMEIRA E CONTADORA MESTRE EM SAÚDE DA FAMÍLIA AGOSTO/2017

FÓRUM DE CONSELHEIROS DE SAÚDE NA 13ª REGIÃO DE SAÚDE/CE

FINANCIAMENTO DO SUS

QUAL A HISTÓRIA DO FINANCIAMENTO?

SAÚDE NO BRASIL CONTEXTUALIZAÇÃO - PROCESSO HISTÓRICO -1941- I Conferência Nacional de Saúde

-1953-Criação do Ministério da Saúde - Em 1930, durante o governo de Getúlio Vargas, com o nome de Ministério dos Negócios da Educação e Saúde Publica. Em 1937 passou a se chamar Ministério da Educação e Saúde. Em 25 de julho de 1953 fica como Ministério da Saúde.

-1963 -III Conferência Nac. de Saúde (Rio de Janeiro) -1967-Unificação dos IAPs Inst. Após. E Pensões e criação do

INPS -1975 -Lei cria o Sistema Nacional de Saúde

SAÚDE NO BRASIL CONTEXTUALIZAÇÃO - PROCESSO HISTÓRICO -1986 –VIII Conferência Nacional de Saúde -1987 –SUDS –Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde

-1988 –SUS –Sistema Único de Saúde -1990 –Leis 8080/90 e 8142/90 -1991 –Municipalização

-1991 –Instituição do Programa de ACS -1991 / 1992 / 1993 / 1996 –NOB’s

SAÚDE NO BRASIL CONTEXTUALIZAÇÃO - PROCESSO HISTÓRICO -1994 –PSF -1997 a 2007 CPMF -2001 / 2002 –NOAS

-2000 –EC 29 e criação Inc. S. Bucal (PT Nº 1.444/00) -2006-PACTO PELA SAÚDE

-2011 – Decreto 7508 –Reg. da Lei 8080/90 -2012 – Lei 141/12 – Regulamentação EC 29/2000 -2012 – Lei 141/12 – Regulamentação EC 29/2000

O MAIOR DOS SUCESSOS: A LEGISLAÇÃO DO SUS (CF/88 E LEIS)

“SAÚDE DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS E DEVER DE TODO O ESTADO: UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS”. (CF/88 – Saúde = Artigos 196 a 200)

LEGISLAÇÃO –SAUDE NO BRASIL • CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF -1988 • Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravo e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

LEGISLAÇÃO –SAUDE NO BRASIL • CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF -1988

• Art.30. Compete aos Municípios:

• VII– prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

LEGISLAÇÃO –SAUDE NO BRASIL • Lei Orgânica da Saúde

• LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. • Art.1º-Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

LEGISLAÇÃO –SAUDE NO BRASIL • Lei Orgânica da Saúde • Lei Nº8.142, de 28 de dezembro de 1990. • Dispõe Sobre A Participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. • Art. 4° Para receberem os recursos, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

LEGISLAÇÃO –SAUDE NO BRASIL • Lei Orgânica da Saúde • Lei Nº8.142, de 28 de dezembro de 1990. I- Fundo de Saúde; II- Conselho de Saúde, III- Plano de saúde; IV- Relatórios de gestão V- Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; • VI- Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários(PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. • • • • •

LEGISLAÇÃO –SAUDE NO BRASIL • Lei Orgânica da Saúde

• Lei Nº8.142, de 28 de dezembro de 1990. • Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

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• DEFENSORES DA SAÚDE– Conselheiros, profissionais, secretários de saúde, prefeitos, políticos e autoridades da saúde realizaram inúmeros movimentos sociais em prol da regulamentação da EC 29/00, entre eles, destacamos:

DEFENSORES DA SAÚDE – MOVIMENTOS SOCIAIS

• BRASÍLIA - XIV Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, que acontece entre os dias 10 a 12 de maio de 2010; • RECIFE, 13 de Janeiro de 2011...marcha pela regulamentação da Emenda Constitucional 29; • BRASÍLIA – 27 de outubro de 2011, cerca de 1.500 pessoas se concentraram em frente ao Congresso Nacional para marcharem prol da regulamentação da Emenda Constitucional 29-marcha batizada como “A Primavera da Saúde”,

EC –EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00

• O que definiu a EC 29/00?

EC –EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00

• O que definiu a EC 29/00? • A Emenda Constitucional 29, aprovada em 2000, estabeleceu que os municípios devem gastar 15% de suas receitas com saúde e os Estados, 12%. Já a União, tudo o que foi empenhado no ano anterior, mais a variação nominal do Produto Interno Bruto(PIB).

Pequeno detalhe! Grande problema! A EC 29 foi omissa com relação à definição dos percentuais a serem investidos pela União.

EC –EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00 • Quase 12 anos de luta pela legitimidade da EC 29/00

• EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

REGULAMENTAÇÃO DA EC 29/2000 LEI Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2011

• Enfim, a regulamentação... • Em 7 de dezembro de 2011, a regulamentação da Emenda Constitucional Nº.29 (EC-29) foi aprovada pelo Senado. Foram mais de 10 anos de vai-e-vem, envolvendo o Senado, a Câmara, os Ministérios, Econômicos, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios. Realizadas grandes discussões entre várias correntes de pensamento e a questão do financiamento virou uma espécie de “samba de uma nota só”.

REGULAMENTAÇÃO DA EC 29/2000 LEI Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

O QUE DIZ A LEI Nº 141/2012 • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• CAPÍTULO II - DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE • CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE • CAPÍTULO IV - DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE • CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

• 48 Artigos

REGULAMENTAÇÃO DA EC 29/2000 LEI Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

O QUE DIZ A LEI Nº 141/2012 • O mais importante, no texto da regulamentação, foi a definição do que se deve considerar como gasto em saúde, afim de evitar que os Tribunais de Contas acabassem por julgar procedentes definições oportunistas de gasto em saúde utilizadas pelos Estados e Municípios para reduzir às transferências ao setor. • Manutenção do texto do Senado que define o conceito de gastos com saúde, visando evitar que os Estados e Municípios possam mascarar outros gastos, classificandoos como gastos com saúde.

REGULAMENTAÇÃO DA EC 29/2000 LEI Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

O QUE DIZ A EC 29 E A LEI Nº 141/2012 ESFERA DE GOVERNO União Estados

Distrito Federal e Municípios

EC 29

LEI COMPLEMENTAR 141 DE 2012

? 12%

? 12%

15%

15%

REGULAMENTAÇÃO DA EC 29/2000

• Triste Notícia!!!!! • De acordo com relatório de 2011 da Organização Mundial de Saúde (OMS), o Governo brasileiro é um dos que menos investe em saúde no mundo, 7,5% do seu orçamento. O gasto é bem inferior que a média africana, de 9,6%. No Brasil, gasta-se com saúde o equivalente a R$ 1,82 por habitante/dia.

DECRETO Nº 7508/2011 • CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • DEFINIÇÕES- Região de Saúde; Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde; Portas de Entrada; Comissões Intergestores; Mapa da Saúde; Rede de Atenção à Saúde; Serviços Especiais de Acesso Aberto; Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica • CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO SUS • Seção I – Das Regiões de Saúde

• Seção II – Da Hierarquização • CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

DECRETO Nº 7508/2011 • CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE • Seção I – Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES

• Seção II – Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME • CAPÍTULO V – DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA • Seção I – Das Comissões Intergestores • Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde • CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DECRETO Nº 7508/2011 • O QUE MUDOU COM O DECRETO:

• Inova ao clarear as responsabilidades sanitárias previstas na Lei 8.080 dos entes federados sobre a oferta e organização das ações e serviços de saúde, por meio de contrato jurídico;

• Estabelece requisitos mínimos para a definição das Regiões de Saúde; • Priorizar a atenção primária como a principal porta de entrada do SUS;

DECRETO Nº 7508/2011 • O QUE MUDOU COM O DECRETO:

• Impõe metas e indicadores para o planejamento da saúde; define o padrão da integralidade da assistência. • O decreto consolida normas que estão na Lei 8.080, porém não explicitadas até então, possibilitando maior transparência para a gestão da Saúde e, com isso, fortalecendo o controle social.

A PARTIR DO PACTO PELA SAÚDE 2006 (Portarias 399/GM de 22/02/2006)

O QUE É RECEITA E ORÇAMENTO? • RECEITA PÚBLICA • “Receita Pública é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas”.

O QUE É RECEITA E ORÇAMENTO?

• ORÇAMENTO • “O Orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das Finanças Públicas. Na atualidade o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas e fixação das Despesas públicas. O orçamento contem estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta e num determinado exercício, que, no Brasil, coincide como o ano civil”.

BLOCOS DE FINANCIAMENTO? • Portaria Nº 698 de 30/03/2006 • 1. ATENÇÃO BÁSICA • 2. ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR • 3. VIGILÂNCIA EM SAÚDE • 4. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA • 5. GESTÃO DO SUS • 6. INVESTIMENTO – PORTARIA/MS nº 837 de 23 de abril de 009

O QUE MUDA COM A PORTARIA Nº 1.091 DE 27 DE ABRIL DE 2017

CIT 2017 - FIM DOS BLOCOS

COMPATIBILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTO SUBFUNÇÕES VINCULADAS À SAÚDE Como é: 301 -Atenção Básica 302 -Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 -Suporte Profilático e Terapêutico 304 -Vigilância Sanitária 305 -Vigilância Epidemiológica 306 -Alimentação e Nutrição

Como será: 301 -Atenção Básica XXX -Assistência Hospitalar e Ambulatorial XXX –Assistência Farmacêutica XXX -Vigilância em Saúde XXX -Transferências Ações e Serviços Públicos Saúde

COMPATIBILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PLANEJAMENTO

COMO FICARÃO OS REPASSES FEDERAIS

METODOLOGIA DO RATEIO DIMENSÕES ESTABELECIDAS PARA O CÁLCULO DO RATEIO Necessidades de saúde

Necessidades de saúde segundo as situação socioeconômico, demográfica, geográfica e epidemiológica

Capacidade de oferta e produção

Desempenho técnico e financeiro

Capacidade de oferta e produção de ações e serviços de saúde

Desempenho técnico e financeiro anual das ações e serviços de saúde

Metodologia desenvolvida pelo Prof. Áquilas Mendes (USP)

FINANCIAMENTO DO SUS

EO CONTROLE SOCIAL

FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES E GASTOS COM SAÚDE • FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO CMS ASSEGURADA POR LEI:

• CF/88–Art.10...é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação

FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES E GASTOS COM SAÚDE • FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO CMS ASSEGURADA POR LEI:

• ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art.77– ...fundo que será fiscalizado pelo conselho de saúde.

• Lei 8080/90- artigo 33- Os Fundos são uma espécie de conta especial exclusiva do setor, cuja movimentação deverá ser feita sob a fiscalização dos Conselhos de Saúde.

FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES E GASTOS COM SAÚDE • FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO CMS -ASSEGURADA POR LEI:

• Resolução no 333 do CNS, 1992- Revogada pela Resolução 453/2012 o Conselho de Saúde tem entre suas atribuições: fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de saúde e/ou Fundo de Saúde e propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos.

FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES E GASTOS COM SAÚDE • FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO CMS -ASSEGURADA POR LEI:

• LEI 8142/90Art.1-...conselho controla inclusive nos aspectos econômicos e financeiros... • Lei Complementar nº 141/12-Art.37. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos prevista no art.56 da Lei Complementar nº 101, de4/5/2000, o cumprimento do disposto no art.198 da Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

Não se gerencia o que não se mede, não se mede o que não se define, não se define o que não se entende, não há sucesso no que não se gerencia. Deming

FONTE: •

PORTARIA No 1.091, DE 27 DE ABRIL DE 2017

Institui Grupo de Trabalho Tripartite para propor normas e procedimentos voltados ao fortalecimento do processo de planejamento e de transferência dos recursos federais para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. •

II CICLO TEMÁTICO COSEMS/CE 2017



MINISTÉRIO DA SAÚDE/DAI, 2017



MANUAL DO GESTOR MUNICIPAL DO SUS (CONASEMS/COSEMSRJ/LAPPIS/IMS/UERJ), 2016

www.assessoriainovar.com.br

OBRIGADA!

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