C Â M A R A M U N I C I P A L D E M A T O S I N H O S

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 D...
0 downloads 0 Views 204KB Size
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC)

REGULAMENTO

Abril de 2013

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 1

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S

RE G UL AM ENT O TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

Artigo 2.º

Objectivos, âmbito e aplicação

Artigo 3.º

Composição do Plano

Artigo 4.º

Definições dos conceitos técnicos e siglas

TÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Identificação

Artigo 6.º

Regime

TÍTULO III

Valores Patrimoniais e de Interesse Arqueológico

Artigo 7.º

Valores patrimoniais e de interesse arqueológico

TÍTULO IV

Uso, Ocupação e Transformação do Solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Disposições comuns

Artigo 9.º

Qualificação do solo

Artigo 10.º

Alinhamentos, recuos, afastamentos, implantação, número de pisos acima da cota de soleira e cércea máxima

Artigo 11.º

Estruturas existentes a demolir e a preservar

Artigo 12.º

Índices

CAPÍTULO II

Disposições Específicas

SECÇÃO I

Área predominantemente residencial

Artigo 13.º

Identificação

Artigo 14.º

Regime e uso

SECÇÃO II

Área de equipamento de utilização colectiva

Artigo 15.º

Identificação

Artigo 16.º

Regime e uso

Artigo 17.º

Índices

SECÇÃO III

Área de estacionamento CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 2

Artigo 18.º

Identificação

Artigo 19.º

Regime e uso

Artigo 20.º

Índices

SECÇÃO IV

Espaço público pavimentado

Artigo 21.º

Identificação

Artigo 22.º

Regime e uso

Artigo 23.º

Especificações gerais

SECÇÃO V

Área de praia, rochedos e dunas

Artigo 24.º

Identificação

Artigo 25.º

Regime e uso

Artigo 26.º

Área sujeita a concessão

SECÇÃO VI

Espaços verdes – espaço verde público

Artigo 27.º

Identificação

Artigo 28.º

Regime e uso

SECÇÃO VII

Estrutura Ecológica

Artigo 29.º

Identificação

Artigo 30.º

Regime e uso

CAPÍTULO III Condições complementares de edificabilidade Artigo 31.º

Profundidade das edificações, balanços, varandas e palas, coberturas, anexos, compartimentos de recolha de resíduos, estacionamento privado, galerias, logradouros e espaços exteriores envolventes, condições de acessibilidade

Artigo 32.º

Empenas e fachadas de tardoz

CAPÍTULO IV Segurança contra incêndios e conforto acústico Artigo 33º

Segurança contra incêndios

Artigo 34.º

Conforto acústico

TÍTULO V

Execução do Plano

Artigo 35.º

Programa de execução

TÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 36.º

Alteração ao Plano Director Municipal

Artigo 37.º

Alteração da legislação

Artigo 38.º

Omissões

Artigo 39.º

Vigência

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 3

TÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto O Plano de Urbanização para a Faixa Litoral de Pampelido – Memória – Cabo do Mundo - Perafita, no Concelho de Matosinhos, adiante também designado por Plano de Urbanização ou Plano, tem por objecto uma área urbana com cerca de 47,68 hectares, localizada nas Freguesias de Perafita e de Lavra, no Concelho de Matosinhos, demarcada como UOPG n.º 10 pelo POOC Caminha-Espinho / Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha - Espinho, e visa regulamentar a ocupação e transformação do uso do solo desta área urbana, na perspectiva de um correcto ordenamento do território. Artigo 2.º Objectivos, âmbito e aplicação 1- Os objectivos do Plano de Urbanização são: a) A pormenorização das soluções de ordenamento previstas pelo Plano Director Municipal e pelo POOC Caminha-Espinho, definindo os critérios gerais da forma urbana, os parâmetros urbanísticos de ocupação e utilização do solo e o destino dos espaços e das construções. b) Definição de uma estrutura de espaços colectivos bem desenvolvida e hierarquizada que permita ordenar o tráfego existente e previsto, e proporcione um correcto ordenamento das áreas livres e das áreas interiores dos quarteirões de grande dimensão, libertando-as para programas de utilização colectiva. c) Criação de espaços para equipamentos e de áreas verdes de utilização colectiva. d) Qualificar os acessos às praias, melhorando a imagem da cidade e do território, melhorando ainda as condições de conforto e de funcionamento dessa faixa marginal. e) Valorização e qualificação das praias, e regulamentação do seu uso balnear. f) Estabelecer uma estrutura funcional mista de habitação, comércio e serviços, promovendo ainda a localização de actividades empresariais relevantes no âmbito da hotelaria, procedendo ao tratamento dos espaços colectivos intersticiais, pretendendo a valorização desta zona sob o ponto de vista turístico e recreativo, tendo como foco central o Padrão da Memória. g) A constituição de unidades hoteleiras corresponde a estratégia municipal com grande importância para o concelho e faixa marginal atlântica, pelas suas potencialidades lúdicas e recreativas, proximidade ao aeroporto e porto de Leixões e ainda a diversas áreas de actividade empresarial e cultural, contribuindo CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 4

assim para o desenvolvimento económico e criação de emprego, sendo factor de valorização e de atractividade às escalas regional, concelhia e local. h) Estruturar ambientalmente toda a área abarcada pelo Plano, nomeadamente por protecção do cordão dunar, recuperação dos espaços em estado de degradação física e funcional, por qualificação dos espaços colectivos e por implementação de um sistema coeso e bem desenvolvido de espaços verdes, salvaguardando os espaços de maior significado social, e enquadrando os equipamentos existentes, numa perspectiva de empreendimento turístico. 2- O Plano de Urbanização, enquadrado pela legislação em vigor acerca dos planos municipais de ordenamento do território, tem a natureza de regulamento administrativo e incide sobre o território delimitado graficamente na Planta de Zonamento pelo “Limite da área Plano de Urbanização”. 3- Todas as acções que careçam de parecer, aprovação ou licenciamento municipal para construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, destaque de parcela, loteamento, urbanização, utilização, ou qualquer outra ação que tenha por consequência a transformação da ocupação ou do relevo do terreno, na área do Plano de Urbanização, ficam sujeitas às disposições constantes do Plano de Urbanização. Artigo 3.º Composição do Plano 1- O Plano de Urbanização é constituído por: a) Regulamento. b) Planta de Zonamento, à escala de 1:1000. c) Planta de Condicionantes, à escala de 1:2000. 2- O Plano de Urbanização é acompanhado pelos seguintes elementos de apresentação, de trabalho e de enquadramento: a) Relatório do Plano de Urbanização. b) Bases de Dados da Estrutura Parcelar e da Estrutura Edificada. c) Programa de Execução e Plano de Financiamento das acções estruturantes propostas. d) Planta de Apresentação à escala de 1:2000. e) Planta de Apresentação da Proposta sobre Planta de Trabalho, à escala de 1:1000. f) Planta de Trabalho da Proposta, à escala de 1:1000. g) Planta de Trabalho da Proposta sobre Fotografia Aérea, à escala de 1:2000. h) Planta das Vias Existentes e Previstas e de Estacionamento à escala de 1:5000 i) Perfis Volumétricos de Trabalho, à escala de 1:1000.

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 5

j) Perfis-tipo: Frente Urbana – Marginal Atlântica, às escalas de 1:2000 e de 1:500. k) Planta de Localização, à escala de 1:50000. l) Explicitação de Sectores dentro da Área Plano, à escala de 1:5000. m) Planta de Ordenamento – Extracto do PDM com RAN e REN, à escala de 1:2000. n) Planta de Ordenamento – Extracto do PDM, à escala de 1:10000. o) Planta de Ordenamento – Extracto do POOC Caminha-Espinho, à escala de 1:2000. p) Planta de Enquadramento, à escala de 1:5000. q) Planta da Situação Existente – Planta de Actualização da Base de Trabalho, à escala de 1:1000. r) Área de Intervenção sobre Fotografia Aérea, à escala de 1:5000. s) Planta de Identificação das Licenças ou Autorizações de Operações Urbanísticas, à escala de 1:2000. t) Fichas de Dados Estatísticos. u) Cópia do Regulamento e dos Planos de Praia do POOC Caminha-Espinho / UOPG n.º 10. v) Cópia do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor. x) Cópias dos Projectos Estruturantes desenvolvidos pela Câmara Municipal de Matosinhos para a área do Plano de Urbanização – Via Atlântica, Parque Arqueológico de Montedouro, Perafita, Requalificação Paisagística da Ribeira da Guarda, Integração Paisagística e Recuperação Ambiental das Ribeiras (Ribeira da Agudela, Ribeira do Cabo do Mundo, Ribeira de Joane e Ribeira de Pampelido. y) Documentos Técnicos do Processo de Exclusão de Área da REN, nos termos legais, incluindo a demarcação da Área da REN a Excluir e a correspondente memória Descritiva e Justificativa. 3- O Plano de Urbanização é ainda acompanhado pelos seguintes elementos de caracterização prospectiva: a) Planta da Estrutura Ecológica – Espaços Verdes Existentes, à escala de 1:2000. b) Planta da Estrutura Ecológica – Espaços Verdes Existentes e Propostos, à escala de 1:2000. c) Planta de Mobilidade, à escala de 1:2000. d) Morfologia Parcelar, à escala de 1:2000. e) Estrutura Edificada – Estado de Conservação, à escala de 1:2000. f) Estrutura Edificada – Volumetria das Construções, à escala de 1:2000. g) Estrutura Edificada – Classificação Funcional, à escala de 1:2000. h) Planta de Imóveis Classificados e em Vias de Classificação, à escala de 1:2000. i) Planta de Valores Significantes e Factores Dissonantes, à escala de 1:2000. j) Mapas de Ruído, à escala de 1:2000. k) Planta de Equipamentos Existentes e Propostos, à escala de 1:2000. CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 6

l) Plantas de Identificação do Traçado das Infra-estruturas Relevantes Existentes, Previstas e Propostas, à escala de 1:1000. m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação. n) Deliberação da Câmara Municipal que dispensou, fundamentadamente, a avaliação ambiental.

Artigo 4.º Definições dos conceitos técnicos e siglas 1- Para efeitos de aplicação deste Plano, são utilizadas as definições dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio. 2- Para os efeitos do número anterior, são ainda aplicáveis as seguintes definições e correspondentes explicitações: a) Parcela: unidade morfológica constituída por uma parcela e uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente, ou por um lote, delimitado por arruamentos ou outros espaços públicos, designadas nas bases do Plano de Urbanização pela sigla “P”. b) Piso Baixo: Piso edificado ao nível da cota de soleira, comumente designado por rés-do-chão da construção, e por onde normalmente se processa o acesso ao imóvel. c) Pisos Altos: Pisos localizados acima do piso 1 da edificação. d) Valores Significantes: Elementos e estruturas com manifesto interesse cultural, reconhecidos na literatura existente ou identificados em Relatório do Plano de Urbanização, e que são constituídos pelo Padrão da Memória e pelo conjunto de casas da praia do Marreco. e) Factores Dissonantes: Elementos e estruturas sem qualificação formal, arquitetónica ou urbanística que, pelas suas características volumétricas, imagem, composição, materiais, malformações diversas ou outros factores, destoam do contexto em que se localizam, constituindo-se assim como factos singulares desqualificados. f) Serventia: Passagem, espaço de acesso ou de ligação. g) Serventia Urbanística: Espaço público a partir do qual se procede ao acesso directo a parcelas, lotes ou edificações. h) Soleira de Serventia: Pavimento do espaço de serventia urbanística, correspondendo a um sistema de cotas altimétricas a relacionar com as condições de implantação do edificado. i) Estruturas Existentes a Salvaguardar: Elementos e estruturas que deverão ser preservadas nos termos do presente Plano. j) Desvão: Distância ou altura útil entre pisos edificados ou entre o último piso e a cobertura, também designada como pé-direito ou ainda como gabarito no caso das obras de arte. CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 7

k) Galeria: Espaço coberto de distribuição exterior, estabelecido ao longo da frente do imóvel face ao arruamento de serventia. l) Porticado Urbano: O mesmo que galeria exterior de edificação, saliente ou não do plano da fachada correspondente, constituindo-se como espaço de utilização colectiva m) Meia cave: Piso da edificação cuja soleira está implantada abaixo do nível do solo, mas em que uma parte da sua volumetria se situa igualmente acima do nível do solo. n) Preservar: Acto ou efeito de manter ou conservar determinados elementos ou estruturas existentes, garantindo a sua continuidade, pelo que os mesmos resultam protegidos de acções de demolição ou de alteração profunda, e para que a sua existência seja mantida ao longo do tempo, admitindo-se no entanto modificações ligeiras que não desvirtuem o carácter e valor do mesmo elemento ou estrutura, nos termos do presente Regulamento. o) Secção: Cada uma das 3 subdivisões do território da área do Plano, subdividida por razões metodológica e de organização das bases de dados, designadas no Plano de Urbanização pela sigla “S”. 3- São ainda aplicáveis as definições constantes do Artigo 4.º do Regulamento do POOC Caminha-Espinho aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril.

TÍTULO II Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública Artigo 5.º Identificação 1- No território abarcado pelo presente Plano de Urbanização, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável. 2- A Área a excluir da Reserva Ecológica Nacional está delimitada, nomeadamente, na Planta de Zonamento e na Planta de Condicionantes, e é objecto de processo autónomo de desafectação, decorridos os procedimentos legalmente exigidos. Artigo 6.º Regime 1- Regem-se pela legislação aplicável as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, assinaladas na Planta de Condicionantes: a) Área de Reserva Ecológica Nacional. b) Domínio Público Marítimo. c) Linhas de Água. CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 8

c) Património classificado, constituído pelo Obelisco da Memória, classificado pelo decreto de 30/12/1880, diário do governo n.º 62 de 1881, e respectiva zona de protecção. d) Marco geodésico, aplicando-se uma área de protecção definida em regulamentação específica. 2- São ainda assinaladas na Planta de Condicionantes as áreas de Rochedos, Praias, Dunas, Estuários e Lagunas, e Faixa de Protecção 3- A ocupação, o uso e transformação do solo nas áreas abrangidas por restrições de utilidade pública e servidões administrativas referidas nos números anteriores obedecem ao disposto na legislação aplicável e às disposições do PU que com ela sejam compatíveis.

TÍTULO III Valores Patrimoniais e de Interesse Arqueológico

Artigo 7.º Valores patrimoniais e de interesse arqueológico 1- Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, será imediatamente comunicada à Câmara Municipal a descoberta de vestígios arqueológicos que sejam postos em evidência por qualquer intervenção na área do Plano de Urbanização, como as que respeitam a obras de modelação de terrenos, obras de urbanização, obras que incidem sobre construções existentes e obras de execução de novas construções, devendo então tal intervenção ser imediatamente suspensa, sendo novamente retomada após informação por parte do Gabinete de Arqueologia da Câmara Municipal. 2- A suspensão das obras nos termos do número anterior implica a suspensão da contagem dos prazos dos alvarás respectivos. 3. Encontra-se identificado na Planta de Zonamento o elemento arquitetónico constituído pelo Padrão da Memória, com classificação pelo decreto de 30/12/1880, diário do governo n.º 62 de 1881, e do conjunto arquitetónico das “casas da praia” ou “casas do sargaço”, que é proposta como conjunto arquitetónico existente a salvaguardar por processo autónomo e decisão das entidades competentes sobre a matéria, e de acordo com o constante do respectivo Plano de praia em POOC Caminha-Espinho.

TÍTULO IV Uso, Ocupação e Transformação do Solo

CAPÍTULO I Disposições gerais

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 9

Artigo 8.º Disposições comuns 1- A área do Plano de Urbanização destina-se à localização predominante de actividades recreativas e desportivas na área da utilização balnear, complementadas com outras funções, nomeadamente equipamentos hoteleiros e equipamentos de apoio às praias, serviços e usos comerciais, com as restrições da legislação aplicável, respeitando o definido na Planta de Zonamento. 2- A área do Plano de Urbanização destina-se ainda à localização de espaços públicos, assim como de espaços de estacionamento, de acordo com o definido em Planta de Zonamento. 3- Na área do Plano de Urbanização, todas as acções de uso, ocupação e transformação de parcelas, lotes, edificações e espaços públicos, respeitarão integralmente as especificações estabelecidas na Planta de Zonamento e no Regulamento do Plano de Urbanização. 4- Na área do Plano de Urbanização são admissíveis operações urbanísticas nos edifícios existentes, nomeadamente obras de alteração, obras de ampliação, obras de conservação, obras de demolição, obras de reconstrução com ou sem manutenção de fachadas e alteração de uso, urbanização e operações de loteamento, desde que não criem condições de incompatibilidade com os regulamentos de edificação e de urbanização em vigor e com as disposições previstas neste Plano, e ainda, desde que não seja aumentada a volumetria da edificação existente. Artigo 9.º Qualificação do solo 1- A área abrangida pelo Plano de Urbanização é dotada por todas as infra-estruturas urbanísticas e por funcionalidades diversificadas como as funções residenciais, estacionamento automóvel, equipamentos e espaços verdes, sendo ainda dotado por espaços públicos de serventia urbanística às referidas funcionalidades e de acesso às praias. 2- A área do Plano de Urbanização apresenta ainda espaços com potencial de urbanização para constituição de áreas de actividades económicas, nomeadamente no âmbito da hotelaria, e de espaços verdes públicos necessários ao equilíbrio da estrutura funcional e ambiental do sector urbano. 3- Na Planta de Zonamento e nas Plantas da Estrutura Ecológica Existente e Prevista do Plano de Urbanização encontram-se delimitadas as seguintes categorias e subcategorias de qualificação funcional do solo urbano: a) Área predominantemente residencial, já constituída. b) Área de equipamento de utilização colectiva, integrando estabelecimentos hoteleiros, equipamento cultural e desportivo, equipamento de recreio e lazer, estação elevatória e diversos equipamentos de apoio às praias. c) Áreas de serventia e de estacionamento para acesso às praias e aos equipamentos existentes e previstos.

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 10

d) Espaços verdes, constituídos por espaços verdes públicos, e espaços verdes privados, que integram a Estrutura Ecológica, nos termos do presente regulamento. e) Espaços livres públicos e Espaços livres privados. 4- Na Planta de Zonamento do Plano de Urbanização encontram-se assinaladas as estruturas existentes a salvaguardar nos termos do presente Regulamento, e as estruturas a demolir. Artigo 10.º Alinhamentos, recuos, afastamentos, implantação, número de pisos acima da cota de soleira e cércea máxima 1- Os alinhamentos dos espaços públicos, assim como os recuos e afastamentos máximos das implantações das construções são os definidos em Planta de Zonamento. 2- O número de pisos admitidos acima da cota de soleira encontra-se definido em Planta de Zonamento, e é observado na execução de novas construções, assim como nas intervenções de edificação, construção, reconstrução, alteração, ampliação, urbanização e operações de loteamento, sendo ainda admitidas construções abaixo da cota de soleira, nos termos da legislação aplicável 3- No caso de substituição ou demolição de edificação existente, as condições de edificabilidade regem -se pelas disposições deste Plano, nomeadamente no que respeita ao uso, recuo e afastamento, sendo o número de pisos acima da cota de soleira referido na Planta de Zonamento que, cumulativamente, nunca poderá ser superior à da moda da cércea do arruamento. 4- Para a edificação correspondente às unidades hoteleiras, a altura das fachadas será no máximo de 11,00 metros, na correspondência a 3 pisos acima da cota de soleira. 5- Serão ainda observadas as condições complementares de edificabilidade constantes do Plano. Artigo 11.º Estruturas existentes a demolir e a preservar 1- Na Planta de Zonamento estão identificadas as estruturas que deverão ser demolidas, nomeadamente na área de Domínio Público Marítimo, e tratadas de acordo com o presente Plano e de acordo com os Projectos aprovados pela Câmara Municipal para o efeito. 2- Na Planta de Zonamento estão identificadas as estruturas existentes a preservar, que poderão ser apenas sujeitas a intervenções de reparação e outras intervenções ligeiras nos termos do presente Regulamento. 3- As intervenções sobre as estruturas referidas no número anterior respeitarão as morfologias existentes assim como a organização das coberturas e os elementos relevantes de composição das fachadas, nomeadamente no que respeita à dimensão e organização dos vãos, cornijas, guarnições, cunhais, elementos decorativos e outros que importam ao reconhecimento do seu valor significante singular ou conjunto. CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 11

4- São dispensadas do número anterior as intervenções de correcção de malformações existentes, para reposição dos termos de organização formal e de composição original das fachadas, volumetria ou espaços interiores. 5- São ainda admitidas modificações por ampliação e ajuste tipológico, desde que não sejam alterados os princípios dispostos pelos números anteriores, e comprovadamente resultem na valorização arquitetónica e urbanística das estruturas a preservar, e importem à organização tipológica do programa a instalar. 6- As intervenções nas estruturas existentes a preservar observarão os usos assinalados em Planta de Zonamento na correspondência às disposições gerais e específicas do presente Regulamento. Artigo 12.º Índices 1- Os índices a observar pelo Plano, são os que decorrem directamente das condições de implantação definidas por recuo, afastamento máximo e número de pisos acima da cota de soleira, indicados na Planta de Zonamento e Regulamento do Plano de Urbanização. 2- Sem prejuízo das restantes disposições do Plano, e na ausência da indicação de recuos, afastamentos máximos e número de pisos acima da cota de soleira, serão considerados os recuos, afastamentos das construções e número de pisos acima da cota de soleira das construções actualmente existentes nas parcelas e, cumulativamente, os índices máximos estabelecidos por categoria de uso do espaço.

CAPÌTULO II Disposições Específicas SECÇÃO I Área predominantemente residencial Artigo 13.º Identificação A categoria de espaços residenciais é constituída pelas áreas predominantemente residenciais identificadas na Planta de Zonamento. Artigo 14.º Regime e uso 1- As áreas predominantemente residenciais destinam-se à localização preferencial de actividades de alojamento, sendo admitidas outras actividades complementares, nomeadamente comerciais, de

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 12

serviços, de equipamento e empresariais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a função residencial nos termos da legislação em vigor. 2- Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades complementares mencionadas no número anterior sejam fontes de vibrações, ruídos e poluição atmosférica, ou que de algum modo agravem as condições de salubridade ou de segurança da edificação, ou acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão. 3- A Câmara Municipal inviabilizará a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas pelo número anterior, assim como procede ao cancelamento da respectiva autorização de utilização, nos termos da legislação em vigor. 4- Nestas áreas não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos. 5- As actividades complementares admitidas verificam acessos autónomos e segregados da actividade residencial de tipologia individual ou colectiva. SECÇÃO II Área de equipamento de utilização colectiva Artigo 15.º Identificação A área de equipamento está identificada na Planta de Zonamento. Artigo 16.º Regime e uso 1- A área de equipamento destina-se à localização de actividades de equipamento de interesse público ou de utilização colectiva, quer de iniciativa pública quer de iniciativa privada. 2- A natureza das atividades de equipamento é a indicada no número seguinte, sendo que a Câmara Municipal admitirá a instalação de actividades de equipamento de outra natureza, mediante procedimento administrativo legalmente adequado, nos termos da legislação em vigor. 3- São propostas as seguintes actividades de equipamento, identificadas na Planta de Zonamento: Ref.ª

Designação do programa ou ação

Localização no sector (S) (Praia)

Programa

Condições de edificabilidade

AS 01

Apoio Simples

S 1 – Praia Cabo do Mundo

EA 02

Equipamento com funções de apoio a praia

S1 – Praia Cabo do Mundo

Equipamento previsto pelo POOC Caminha-Espinho. Criação novo apoio de praia. Parcela S1P1 da base de dados Restaurante Ondas Sobre o Mar, LDA. Reabilitação de estrutura existente para equipamento

De acordo com o Plano de Praia PP41, em POOC Caminha-Espinho. De acordo com o Plano de Praia PP41, em POOC Caminha-Espinho.

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 13

AS 03

Apoio Simples

S 1 – Praia Cabo do Mundo

R 01

Equipamento de Recreio e Lazer

S1 – Praia Cabo do Mundo

D 01

Equipamento Desportivo

S1 – Praia Cabo do Mundo

EA 04

Equipamento com funções de apoio a praia

S1 – Praia do Paraíso

EA 06

Equipamento com funções de apoio a praia

S2 – Praia do Facho

EA 05

Equipamento com funções de apoio a praia

S2 – Praia do Facho

C 01

Equipamento Cultural

S2 – Praia do Facho

T 01

Estabelecimento Hoteleiro

S2 – Praia do Facho

de apoio à praia. Equipamento previsto pelo POOC. Criação novo apoio de praia Parcelas S1P3, S1P4 e S1P5A/B/C/D da base de dados. Constituição de “espaço verde público”, sendo permitida a edificação de pequenos equipamentos de apoio ao recreio e lazer. Parcela S1P1 da base de dados Sede Social - Grupo Desportivo da Aldeia Nova. Reabilitação e estruturação das áreas desportivas da Aldeia Nova. Parcela S1P6 da base de dados. Bar Rosinha. Adaptação da estrutura existente para equipamento de apoio à praia. Parcela S2P5 da base de dados. Manutenção e reabilitação do equipamento existente de apoio à praia (a sul da praia do Facho). Parcela S2 P1 da base de dados. Restaurante Marizé . Reabilitação do equipamento existente de apoio à praia (a norte da praia do Facho). Parcela S2P4 da base de dados Demolição de construções existentes a avaliar perante o programa a desenvolver para o local. Parcelas S2P9, S2P10, S2P11 e S2P12 da base de dados. Localização de Equipamento Hoteleiro

De acordo com o Plano de Praia PP41, em POOC Caminha-Espinho. Constituição de esplanadas e equipamentos de apoio em estruturas leves com 35m² de implantação máxima.

Equipamento existente a remodelar de acordo com o Programa Base de Intervenções constante do Plano de Praia PP41, em POOC CaminhaEspinho. De acordo com o Plano de Praia PP40, em POOC Caminha-Espinho.

De acordo com o Programa Base de Intervenções constante do Plano de Praia PP40, em POOC CaminhaEspinho. De acordo com o Programa Base de Intervenções constante do Plano de Praia PP40, em POOC CaminhaEspinho. Reabilitação do edifício da antiga Guarda Fiscal.

3 pisos acima do solo (r/c+2) com ius≤1,0. Recuo e afastamento demarcados em Planta de Zonamento. O polígono de contacto do edifício com o solo, excluindo pilares, não

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 14

AS 07

Apoio Simples

S2 – Praia da Memória

EA 08

Equipamento com funções de apoio a praia

S2 – Praia da Memória

R 02

Equipamento de Recreio e Lazer

S2 – Praia da Memória

C 02

Equipamento Cultural

S2 – Praia da Memória

AC 09

Apoio Completo

S3 – Praia do Marreco

Equipamento previsto pelo POOC Demolição e relocalização do apoio de praia existente

AC 10

Apoio Completo

S3 – Praia da Quebrada

Parcela S3P66 da base de dados Esplanada – Bar Kebrada

R 03

Equipamento de Recreio e Lazer

S3 – Praia do Marreco

Parcela S3P46 da base de dados Constituição de “espaço fresco”

Equipamento Cultural e turístico

S3 – Praia do Marreco

Parcelas S3P1 a S3P15 da base de dados

C 03 / T04

Parcela S2P14 da base de dados. Bar Teresinha - Construção de apoio simples e demolição da construção actualmente existente. Parcela S2P20 da base de dados Restaurante Tequilha Bar.

Parcelas S2P15 e S2P16 da base de dados. Constituição de espaço verde natural de utilização colectiva em “espaço verde público”, sendo permitida a edificação de pequenos equipamentos de apoio ao recreio e lazer. Parcela S2P21 da base de dados Valorização do Parque de Dunas da Praia da Memória.

excede 40% da área do solo e não excede 1/3 da frente do terreno. De acordo com o Programa Base de Intervenções constante do Plano de Praia PP40, em POOC CaminhaEspinho. Manutenção da Ea existente, associado à 1ª concessão, e acordo com o Programa Base de Intervenções constante do Plano de Praia PP40, em POOC CaminhaEspinho. Constituição de esplanadas e equipamentos de apoio em estruturas leves com 35m² de implantação máxima.

Reabilitação de Centro de Interpretação de Parque de Dunas da Memória, por estrutura leve com 35m² de implantação máxima. De acordo com o Programa Base de Intervenções constante do Plano de Praia PP39, em POOC CaminhaEspinho. De acordo com o Programa Base de Intervenções constante do Plano de Praia PP39, em POOC CaminhaEspinho. Constituição de esplanadas e equipamentos de apoio em estruturas leves com 35m² de implantação máxima. Requalificação do Núcleo Edificado do Marreco,

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 15

Requalificação do núcleo edificado

T 02

Estabelecimentos Hoteleiros

S3 – Praia do Marreco

Parcela S3P28 da base de dados Criação de casa de chá

T 03

Estabelecimentos Hoteleiros

S3 – Praia do Marreco

Parcela S3P32 da base de dados Criação de novo espaço público

T 05

Equipamento turístico Estabelecimento Hoteleiro

S3 – Praia do Marreco

Parcela S3P63 da base de dados Construção de equipamento turístico na área do actual pavilhão desportivo

Estação Elevatória

S3 – Praia do Marreco

Parcela S3P45 da base de dados

EE

implantado em Domínio Público Marítimo (“Casas da Praia”, através da execução de um projecto conjunto CCDR/CM, no qual serão identificadas as construções a demolir e a reabilitar, de acordo com a Ação V3.5 Plano de Intervenções em Programa Base constante do Plano de Praia PP39, em POOC Caminha-Espinho. Polígono de implantação definido pelos recuos e afastamentos máximos demarcados em Planta de Zonamento. Edificação com 2 pisos acima da cota de soleira. Polígono de implantação definido pelos recuos e afastamentos máximos demarcados em Planta de Zonamento. Edificação com 2 pisos acima da cota de soleira. Polígono de implantação definido pelos recuos e afastamentos máximos demarcados em Planta de Zonamento. Edificação com 3 pisos acima da cota de soleira. Reabilitação de equipamento existente

4- Na área de equipamento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, não são admitidos anexos, armazéns ou arrecadações autónomos. 5- São admitidas as arrecadações e armazéns necessários ao funcionamento dos equipamentos, desde que intimamente ligados à actividade dos mesmos estabelecimentos e não excedam 35% da área total do seu conjunto, incluindo as áreas comuns, administrativas, apoios, arrecadações, armazéns e áreas técnicas. Artigo 17.º Índices Os índices a observar na área de equipamento são os seguintes: CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 16

a) Índice máximo de ocupação do solo – 0,4; b) Índice máximo de utilização do solo – 1. SECÇÃO III Área de estacionamento Artigo 18.º Identificação A área de estacionamento está identificada na Planta de Zonamento. Artig19.º Regime e uso 1- A área de estacionamento corresponde à localização de actividade de aparcamento automóvel de acesso público ou privado. 2- A área de estacionamento destina-se à execução de estruturas edificadas abaixo ou acima do nível do solo, correspondendo a programas de iniciativa pública ou de iniciativa privada. 3- Na área de estacionamento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, não são admitidos anexos, armazéns ou arrecadações autónomos. 4- São admitidas as arrecadações, armazéns e outras funcionalidades de apoio à actividade de estacionamento, desde que intimamente ligados à mesma, e que não excedam 20% da área total do seu conjunto, incluindo acessos, áreas de circulação, arrecadações e áreas técnicas. 5- Estão demarcadas em Planta de Zonamento as seguintes áreas de estacionamento: Ref.ª E1 E2 E3 E4 E1 E2 E1 E2 E3

Designação do programa ou ação Parque de Estacionamento Parque de Estacionamento Parque de Estacionamento Parque de Estacionamento Parque de Estacionamento Parque de Estacionamento Parque de Estacionamento Parque de Estacionamento Parque de Estacionamento

Localização no sector (S) (Praia) S1 – Praia Cabo do Mundo S1 – Praia Cabo do Mundo S1 – Praia Cabo do Mundo S1 – Praia do Paraíso S2 – Praia do Facho S2 – Praia da Memória S3 – Praia do Marreco S3 – Praia do Marreco S3 – Praia da Quebrada

Programa-capacidade mínima programada 18 Lugares de Estacionamento 48 Lugares de Estacionamento 100 Lugares de Estacionamento 48 Lugares de Estacionamento 48 Lugares de Estacionamento 131 Lugares de Estacionamento 6 Lugares de Estacionamento 137 Lugares de Estacionamento 101 Lugares de Estacionamento

6- Os projectos estruturantes e obras de requalificação e de integração ambiental aprovadas pela Câmara Municipal contemplam a função estacionamento automóvel quer em plataformas de parque preparado para o efeito, quer por baias constituídas ao longo dos arruamentos intervencionados, e que deverão respeitar os termos do regulamento do Plano de Urbanização.

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 17

Artigo 20.º Índices O Índice máximo de impermeabilização do solo a observar na área de estacionamento é de 0,85. SECÇÃO IV Espaço público pavimentado Artigo 21.º Identificação A área de espaço público pavimentado encontra-se demarcada em Planta de Zonamento. Artigo 22.º Regime e uso 1- Os espaços públicos pavimentados são constituídos por: a) Praças e plataformas com a geometria e traçados demarcados em Planta de Zonamento. b) Passeios de peões, faixas de rodagem e baias de estacionamento dos arruamentos, de acordo com os perfis e demais características demarcadas em Planta de Zonamento. c) Ciclovias com perfil transversal igual ou superior ao demarcado em Planta de Zonamento. 2- Os espaços públicos pavimentados destinam-se a assegurar as condições de serventia urbanística às praias, parcelas e edificações, bem como as condições de estadia e de mobilidade de peões, bicicletas e veículos motorizados, usos que poderão ser dedicados, partilhados ou condicionados por restrições específicas a definir por postura municipal a aprovar para o efeito. 3- Qualquer operação urbanística que envolva áreas exteriores para utilização pública fica dependente da prévia apresentação pelo promotor e aprovação pela Câmara Municipal de um projecto de arquitetura e paisagismo para arborização em caldeira, ajardinamento, modelação do terreno, pavimentações e instalação de mobiliário e equipamento urbano, acompanhado dos projectos de todas as especialidades referentes às infra-estruturas urbanísticas, incluindo a rede de rega das caldeiras e demais elementos, de acordo com a legislação em vigor. Artigo 23.º Especificações gerais 1- Os espaços públicos pavimentados, e para cada um dos seus componentes apontados pelo número 1. do artigo anterior, têm os traçados e dimensões indicados na Planta de Zonamento e nos projectos estruturantes aprovados pela Câmara Municipal, que poderão ser ajustados pontualmente em função do presente Plano de Urbanização.

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 18

2- Referem-se ao número anterior, os projectos e obras envolvendo diversos espaços públicos na área do Plano de Urbanização como os projectos estruturantes da Via Atlântica, de Requalificação Paisagística da Ribeira da Guarda, de Integração Paisagística e Recuperação Ambiental das Ribeiras da Agudela, do Cabo do Mundo, de Joane e de Pampelido, e ainda o tratamento dos espaços colectivos do Marreco. 3- Nos arruamentos e faixas de utilização partilhada entre peões e veículos motorizados, todos os pavimentos são complanares, à cota dos passeios e articulados com as faixas de rodagem por lancis rampeados, evitando barreiras arquitetónicas desnecessárias. 4- As passadeiras de peões são articuladas com os passeios por rampas de acordo com a regulamentação em vigor em matéria de acessibilidade. 5- A arborização dos espaços públicos pavimentados é assegurada por árvores de alinhamento com desenvolvimento vegetativo correspondente ao perímetro do tronco com pelo menos 30cm, medidos à altura do peito, incluindo a substituição de exemplares existentes, quando necessário. 6- As árvores referidas no número anterior são plantadas em caldeiras com secção mínima de 1mx1m ou com diâmetro mínimo de 1m, recobertas por grelhas de fundição ou por outro material permeável a aprovar pela Câmara Municipal, sendo o recobrimento complanar com o pavimento onde se inserem, e resistentes a cargas de automóveis e peões consoante se localizem em baias de estacionamento ou em passeios, respectivamente. 7- Os espaços públicos pavimentados têm os acabamentos a definir em projecto próprio, sujeito à aprovação da Câmara Municipal, e observam todas condições regulamentares previstas na lei relativamente às barreiras arquitetónicas e regime de acessibilidade. 8- A transposição das dunas e acesso às praias é feita através de passadiços sobrelevados, simples, confortáveis e delimitados fisicamente.

SECÇÃO V Área de praia, rochedos e dunas Artigo 24.º Identificação As áreas de praia, rochedos e dunas estão identificadas na Planta de Zonamento. Artigo 25.º Regime e uso 1- As áreas de praia são destinadas ao uso recreativo, e de acordo com a área disponível e os termos da concessão correspondente, nos termos da legislação em vigor.

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 19

2- As praias, rochedos e dunas são objecto do regulamento do POOC Caminha-Espinho e plano de praia correspondente que, sem prejuízo do presente Plano, determina as condições de utilização, intervenção, limpeza, manutenção e concessão, assim como acerca das actividades admitidas e actividades interditas, e ainda no que respeita aos conteúdos dos projectos de valorização das suas áreas. 3- As áreas úteis de praia, respectivas classificações, capacidades de uso e vocações específicas, dimensionamento das áreas de estacionamento adjacentes, número e tipologia das instalações de apoio, assim como os programas base das intervenções nessas áreas, constam dos planos de praia editados em POOC – Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, na sua versão em vigor. 4- A tipologia e implantação dos apoios de praia estão identificadas na Planta de Zonamento. 5- É interdito o pisoteio das dunas, ou de qualquer uso, sendo apenas permitidas acções de valorização e de protecção por revestimento com espécies vegetais adequadas previstas e constituição de paliçadas e de passadiços em projecto específico a aprovar pela Câmara Municipal. 6- É interdita qualquer intervenção nos rochedos, com excepção das que forem licenciadas pelas autoridades competentes sobre a matéria. Artigo 26.º Área sujeita a concessão 1- O dimensionamento das “áreas a sujeitar a concessão” é definido anualmente em função das condições morfológicas do terreno, do conforto e segurança dos utentes e dos acessos ao areal, em conformidade com os seguintes princípios: a) A extensão das “áreas a sujeitar a concessão”, medida paralelamente à frente de mar, não ultrapassará os 100 m; b) A área de toldos e barracas, incluindo os respectivos corredores intercalares, não excederá um terço da área útil de praia incluída na “área a sujeitar a concessão”. 2- O número de concessões por praia está disposto no correspondente plano de praia, elaborado pelo POOC Caminha-Espinho.

SECÇÃO VI Espaços verdes – espaço verde público Artigo 27.º Identificação A área de espaço verde público está identificada na Planta de Zonamento.

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 20

Artigo 28.º Regime e uso 1- A área de espaço verde público destina-se ao recreio e lazer de uso público, sendo constituída por solo permeável ajardinado e arborizado, sendo expressiva a componente de arborização e de arbustização, por plantação, em terreno natural, de espécies arbóreas e arbustivas diversificadas, com desenvolvimento vegetativo adequado a definir pela Câmara Municipal em projecto próprio. 2- Os projectos estruturantes desenvolvidos e aprovados pela Câmara Municipal, contemplam a integração, coneção e tratamento de parte do espaço verde público. 3- As margens das linhas de água apresentam pendentes suaves, sendo que no atravessamento de arruamentos são constituídos tanques ou outros artefactos de arte urbana destinados a ocultar os caneiros de atravessamento. 4- Na área verde pública é admissível a edificação de pequenos equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, assim como a constituição de esplanadas, percursos e veredas com pavimentos permeáveis. 5- Os equipamentos de apoio e esplanadas referidas no número anterior são constituídos por estruturas leves de carácter provisório, com soleira sobrelevada face ao terreno, e implantações máximas de 35m² quer para a construção quer para a esplanada. 6- São garantidas condições de franca acessibilidade aos espaços verdes públicos, a partir dos espaços públicos pavimentados, não sendo admitidas barreiras e obstáculos desnecessários. 7- A área verde pública é constituída de acordo com projectos de arquitetura, de paisagismo e de especialidades a aprovar pela Câmara Municipal, incluindo plantações, percursos, áreas de estadia, equipamentos de apoio, artefactos de arte urbana, artefactos lúdicos e recreativos, rede de rega e rede de iluminação pública, sistema de recolha de resíduos, e demais elementos e estruturas a considerar. 8- Nas áreas inseridas em solo de Reserva Ecológica Nacional, prevalece o correspondente regime de jurisdição vigente. SECÇÃO VII Estrutura ecológica Artigo 29.º Identificação A área de estrutura ecológica é constituída pelo conjunto dos espaços verdes públicos e privados, pelos espaços livres públicos e privados, e pelas áreas de praia, rochedos e dunas, identificadas na Planta de Zonamento e na Planta da Estrutura Ecológica. . Artigo 30.º Regime e uso

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 21

A área de estrutura ecológica rege-se pela legislação aplicável a cada um dos seus espaços constituintes.

CAPÍTULO III Condições Complementares de Edificabilidade Artigo 31.º Profundidade das edificações, balanços, varandas e palas, coberturas, anexos, compartimentos de recolha de resíduos, estacionamento privado, galerias, logradouros e espaços exteriores envolventes, condições de acessibilidade 1- Acerca da profundidade das edificações, balanços, varandas e palas, coberturas, anexos, compartimentos de recolha de resíduos, estacionamento privado, galerias, logradouros e espaços exteriores envolventes, condições de acessibilidade às parcelas e construções, cumprem-se as disposições constantes dos regulamentos municipais existentes assim como a legislação em vigor sobre aquelas matérias, sem prejuízo para as disposições do Plano de Urbanização. 2- Aplicam-se ao número anterior todas as obras, operações urbanísticas e de loteamento, bem como nos trabalhos de remodelação de terrenos e de preexistências que carecem de licenciamento por parte da Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor. Artigo 32.º Empenas e fachadas de tardoz 1- As empenas que se preveja permanecerem libertas de encosto de outras construções apresentam-se com a mesma qualidade de acabamento das fachadas principais. 2- As fachadas de tardoz, pela sua ampla visibilidade e modelo urbanístico em que participam, assumem padrões de qualificação e qualidade de composição e de acabamentos das fachadas principais. 3- Outras preexistências, como anexos, verificam os padrões de qualificação definidos pelos números anteriores.

CAPÍTULO IV Segurança Contra Incêndios e Conforto Acústico Artigo 33º Segurança contra incêndios 1- Todos os projectos de obras de urbanização e de edificação terão de observar a legislação aplicável contra incêndios, bem como a normativa mais recente que venha a ser aprovada. 2- A colocação de hidrantes na área de intervenção, ao longo dos novos arruamentos e na envolvente das edificações correspondentes, é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos, sendo a sua CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 22

localização e quantificação definida pelos serviços municipalizados respectivos, observando a legislação e regulamentos aplicáveis. Artigo 34.º Conforto acústico 1- Todas as novas edificações e obras de construção implantadas em área demarcada em Planta de Condicionantes deverão optar por soluções construtivas ao nível dos paramentos, fenestração e restantes elementos e estruturas, que garantam padrões de conforto acústico em conformidade com a legislação aplicável em matéria de ruído, bem como a normativa mais recente que venha a ser aprovada. 2- Às construções existentes sujeitas a obras de reconstrução, ampliação ou alteração, aplica-se igualmente o disposto no número anterior

TÍTULO V Execução do Plano Artigo 35.º Programa de execução 1- Atendendo a que os terrenos localizados dentro da área de intervenção são maioritariamente públicos e tendo em conta os princípios gerais de edificabilidade estabelecidos no Plano, os processos de substituição e de transformação urbana são essencialmente protagonizados pelos promotores públicos. 2- O programa de execução depende ainda das oportunidades estabelecidas pelos promotores privados, não sendo em princípio possível estabelecer-se previamente qualquer calendário aplicável, sendo que, no entanto, a Câmara Municipal, utilizando os mecanismos legais aplicáveis, substituirá os proprietários quando se verificar problemas de conflitualidade social, de salubridade, de natureza ambiental ou de segurança, insanáveis de outro modo. 3- O faseamento da construção dos equipamentos previstos depende dos planos e programas dos promotores correspondentes. 4- As obras de edificação, de construção, de reconstrução, de ampliação de alteração, de conservação, de demolição, de urbanização, as operações de loteamento, as operações urbanísticas e os trabalhos de remodelação de terrenos, realizar-se-ão dentro dos prazos das respectivas licenças a emitir pela Câmara Municipal. 5- O financiamento da implementação do Plano é suportado, em grande medida, pelos promotores públicos e concessionários privados nas suas intervenções parcelares, não resultando nestes casos qualquer encargo para o Município, para além das normais funções de gestão urbana e de fiscalização.

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 23

6- Tendo em consideração que a área do Plano já está totalmente urbanizada, e sendo este muito pouco interventor, não se justifica que seja aplicado o sistema de perequação. 7- Para efeitos de execução do Plano de Urbanização, a Câmara Municipal deverá, por contrato de urbanização, permuta, aquisição ou outro processo compensatório, assumir a propriedade das parcelas que importam às obras de urbanização constantes em Planta de Zonamento, e que sejam da sua iniciativa, sem benefícios decorrentes dessa mesma intervenção. 8- Para constituição do programa de equipamento T05 na parcela S3/P63, a Câmara Municipal deverá, por permuta, aquisição ou outro processo compensatório, assumir a respectiva propriedade. 9- O disposto no número anterior aplica-se ainda a outras parcelas destinadas a equipamento de utilização colectiva, assumindo a Câmara Municipal a respectiva promoção. 10-Para constituição de espaço público, a Câmara Municipal deverá, por permuta, aquisição ou outro processo compensatório, assumir a propriedade das parcelas afectadas pelos projectos estruturantes da via atlântica ou de requalificação paisagística e recuperação ambiental das diversas ribeiras existentes na área do Plano de Urbanização. 7- As acções de iniciativa municipal previstas pelo Plano verificam os procedimentos e prazos mais convenientes para a Câmara Municipal.

TÍTULO VI Disposições Finais Artigo 36.º Alteração ao Plano Director Municipal Na área de intervenção definida na Planta de Zonamento valem as regras do presente Plano de Urbanização, substituindo-se ao disposto no Plano Director Municipal em vigor. Artigo 37.º Alteração da legislação Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares aplicáveis no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações. Artigo 38.º Omissões Nos casos omissos observa-se o disposto no Plano Director Municipal, no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no POOC/Plano CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 24

de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis. Artigo 39.º Vigência Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigorará até à sua revisão ou suspensão nos termos legais.

CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS

PLANO DE URBANIZAÇÃO DA FAIXA LITORAL DE PAMPELIDO - MEMÓRIA - CABO DO MUNDO - PER AFITA, EM MATOSINHO S (UOPG n.º 10 DO POOC) 25

Suggest Documents