APOSENTADORIA ESPECIAL



Professor: Rodrigo Sodero



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Aposentadoria Especial: Fundamentos e Conceito 

FUNDAMENTOS: Artigo 201, § 1º, da CF, Artigos 57 e 58, da

Lei 8.213/91 (LB), Artigos 64 a 70, do Decreto 3.048/99 e Artigos 246 a 299, da IN INSS/PRES 77/2015.



CONCEITO: A aposentadoria especial é um benefício que

visa proteger o segurado que trabalha sujeito a condições prejudiciais

à

sua

saúde

ou

integridade

física,

proporcionando-lhe a retirada da atividade nociva antes que efetivamente sofra os efeitos da mencionada exposição.

Aposentadoria Especial: Pressupostos  1.

PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO: 15, 20 ou 25 anos trabalhados em atividade nociva

à

saúde

(especificidades

e/ou

integridade

serão

física

abordadas

oportunamente). 2.

Carência de 180 contribuições ou tabela do art.

142, da LB.

Caracterização e Comprovação do Tempo Especial 

Com relação à caracterização da atividade como especial devemos aplicar o princípio do tempus regit actum (art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99), tendo em vista o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 6º, da LINDB)



Ou seja, para se averiguar se a atividade deve ser

considerada ou não especial deve-se observar legislação vigente à época da prestação do serviço.

a

Caracterização e Comprovação do Tempo Especial 

As normas mais importantes para a caracterização da atividade como especial são:

1.

Lei 3.807/60 e Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo a que se refere o seu art. 2º) e 83.080/79 (Anexos I e II),

2.

Artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91;

3.

Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/97 (Anexo IV), e

4.

Decreto 3.048/99 (Anexo IV).



A seguir, trataremos em mais detalhes dessas normas.

Caracterização e Comprovação do Tempo Especial 

Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 traziam em seus quadros

anexos róis de atividades profissionais de agentes agressivos à saúde e/ou integridade física que davam ao segurado que se enquadrasse em uma dessas profissões ou que se expunha à

algum dos agentes, o direito ao cômputo do tempo trabalhado, como especial.



O entendimento jurisprudencial é pacificado, no sentido de que os decretos acima referidos podem ser simultaneamente invocados.

Caracterização e Comprovação do Tempo Especial 

Assim, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos decretos podem ser consideradas como especiais pela CATEGORIA PROFISSIONAL (prova: art. 270, IN INSS/PRES 77/2015) ou pela EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS (formulários*: AGENTES INSALUBRES, PENOSOS OU PERIGOSOS).



Segundo a Súmula 198, do extinto TFR, e remansosa jurisprudência, o rol de profissões e de agentes nocivos dos referidos decretos não são exaustivos ou taxativos, mas, sim, meramente exemplificativos ou elucidativos.



Vide o art. 277, § 3º, da IN INSS/PRES 77/2015 quanto ao Anexo IV do RPS: EXEMPLIFICATIVO.

Caracterização e Comprovação do Tempo Especial 

Neste sentido, vejamos:



Súmula 70, da TNU: A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Caracterização e Comprovação do Tempo Especial 

Precedentes do STJ:



AgRg no REsp 1.104.780, e;



AgRg no REsp 1.168.455.

Caracterização e Comprovação do Tempo Especial 

Outro ponto importante é aquele que diz respeito à data limite de vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, por conseguinte, da caracterização da atividade como

especial

de

acordo

com

a

atividade

(presunção jures et de jure de especialidade).



Possível até a edição da Lei 9.032/95!!!

profissional

Caracterização e Comprovação do Tempo Especial 

FORMULÁRIOS:



IS SSS-501.19/71: Anexo I, da Seção I, do BS/DS 38, de 26.02.1971.



ISS-132: Anexo IV, da parte II, do BS/DG 231, de 06.12.1977.



SB-40: OS/SB 52.5, de 13.08.1979.



DISES BE 5235: Resolução INSS/PR 58, de 16.09.1991.



DSS-8030: OS/INSS/DSS 518, de 13.10.1995.



DIRBEN 8030: IN 39, de 26.10.2000.



PPP: IN/INSS/DC 99, de 05.12.2003 (a partir de 01.01.2004 – informações falsas: falsidade ideológica (art. 297, do CP) e multa (art. 68, § 6º c/c art. 283, do RPS).

Aposentadoria Especial: Agentes nocivos 

AGENTES:

biológicos,

ergonômicos,

Químicos,

físicos,

psicológicos,

perigosos

associação desses agentes.

ou

Aposentadoria Especial: Agentes nocivos 

Hoje, o Anexo IV, do Decreto 3.048/99, é quem traz a

quantidade de anos de exposição necessários para a concessão da aposentadoria especial (vide art. 252, da IN INSS/PRES 77/2015). Vejamos:



15 anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes

de produção, com exposição à associação de agentes

físicos, químicos ou biológicos. (4.0.2, do Anexo IV, ao Decreto 3.048/99).

Aposentadoria Especial: Agentes nocivos 

20 anos: asbestos; trabalhos em mineração subterrânea,

afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos. (itens 1.0.2 e 4.0.1, do Anexo IV, ao Decreto 3.048/99).



25 anos: demais casos.

Aposentadoria Especial: Agentes nocivos 

A Lei 9.732, de 11.12.1998 (advinda da conversão da

MP 1.729/98, publicada em 03.12.1998), trouxe a questão da qualidade e da quantidade para definir se o agente presente no ambiente laboral é ou não nocivo, quando autorizou que a legislação trabalhista fosse parâmetro para o enquadramento das atividades

especiais (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91).

Aposentadoria Especial: Agentes nocivos 

Agente qualitativo: nocividade presumida; constantes nos

Anexos 6, 13, 13-A e 14, da NR 15 e no Anexo IV, do Decreto 3.048/99, para agentes iodo e níquel.



São agentes qualitativos: Ar comprimido e pressão

atmosférica anormal (6), agentes químicos (13), benzeno (13-A) e agentes biológicos(14). 

Observação: art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES

77/2015.

Aposentadoria Especial: Agentes nocivos 

Agente quantitativo: considerado pela ultrapassagem dos

limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12, da NR 15.



São agentes quantitativos: Ruído (1), ruído de impacto (2),

calor (3), radiações ionizantes (5), vibrações (8), agentes químicos quantitativos (11), poeiras minerais(12). 

Observação: art. 278, § 1º, inciso II, da IN INSS/PRES

77/2015.

Aposentadoria Especial: Responsável pela análise Responsável pela análise: Nos termos do art. 297, da IN INSS/PRES 77/2015, o Perito Médico Previdenciário - PMP realizar análise técnica dos períodos de atividade exercida em condições especiais com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, quando requisitado tanto em processos administrativos, quanto em processos judiciais, avaliando as informações: a) dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, conforme o caso, observando o disposto no art. 260, da IN 77/2015, confrontando as informações com os documentos contemporâneos apresentados; e b) do LTCAT ou documentos substitutivos informados no art. 261, da IN 77/2015, confrontando com os documentos apresentados, observando o art. 262, da mesma IN. 

Aposentadoria Especial: Responsável pela análise É atribuição do PMP solicitar esclarecimentos, remetendo às solicitações ao servidor administrativo para os devidos encaminhamentos, caso identifique inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito de enquadramento de período de atividade exercido em condições especiais e emitir parecer técnico através do preenchimento do formulário denominado Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial - Anexo LII, da IN 77/2015, de forma clara, objetiva e legível, com a fundamentação que justifique a decisão e realizar o enquadramento no sistema do(s) período(s) de atividade exercido em condições especiais por exposição à agente nocivo. 

Aposentadoria Especial: Responsável pela análise 

Na forma do art. 298, da IN INSS/PRES 77/2015, o PMP poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações

ambientais (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção - PCMAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional



PCMSO;

Laudo

Técnico

de

Condições

Ambientais do Trabalho - LTCAT; e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e outros documentos pertinentes à empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.

Aposentadoria Especial: Permanência 

CONCEITO DE PERMANÊNCIA:



Em regra, trabalho permanente é aquele em que o segurado,

no

exercício

de

suas

funções,

esteve

efetivamente exposto a agentes nocivos.



Exigência trazida pela Lei 9.032/95 (§ 3º, do art. 57, da LB).

Aposentadoria Especial: Permanência 

O Decreto 4.882/03, alterou alguns dispositivos do Decreto 3.048/99, evidenciando uma nova realidade quanto à concessão do benefício.



A principal alteração diz respeito à não haver mais a necessidade de exercício da atividade laboral de forma “habitual e contínua” com agentes nocivos para se ter direito

ao

benefício,

PERMANENTE.

mas

sim,

de

atividade

Aposentadoria Especial: Permanência 

De acordo com a nova redação dada ao art. 65, do Decreto 3.048/99, considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja

indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.



Com isto, o Decreto 3.048/99 permite uma flexibilização da

necessidade de cumprimento de jornada integral para fins de obtenção

do

benefício

(Precedente:

TNU,

Processo

06.2010.4.04.7250/SC e TRF4, Processo 96.04.54988-0/SC).

244-

Aposentadoria Especial: Permanência 

Neste sentido, também vejamos:



Súmula 49, da TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.



Precedente do STJ: REsp 658016/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 21/11/2005.

Aposentadoria Especial: Permanência 

No que diz respeito aos períodos de gozo de auxíliodoença

ou

aposentadoria

por

invalidez,

que

sucedem período de exercício de atividade especial, o parágrafo único, do art. 65, do Decreto 3.048/99, diz que o período de afastamento deve ser computado como especial, desde que o benefício tenha natureza acidentária.

Aposentadoria Especial: Permanência 

No mesmo sentido dispõe o art. 291, da IN INSS/PRES 77/2015: São considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins

desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios

de

auxílio-doença

ou

aposentadoria

por

invalidez

acidentários, bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. 

O parágrafo único do referido artigo determina que: Os períodos de

afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.

Aposentadoria Especial: Permanência 

Entendemos que o afastamento deve ser computado como

especial

desde

que

o

benefício

por

incapacidade suceda interregno no qual houve

exercício de atividade especial, independentemente da espécie do benefício. (O Decreto afronta o art. 84, inciso IV, da CF e o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91)

Aposentadoria Especial: Permanência 

TNU dos JEF`s: nos autos do Processo nº 501275525.2015.4.04.7201 a TNU determinou a suspensão de todos os processos que tramitam pelo JEF sobre o tema.



TRF4: IRDR no Processo 501789660.2016.4.04.0000, julgado favoravelmente aos segurados.

Aposentadoria Especial: Permanência 

Alguns outros precedentes:



Apelação

5000354-68.2011.404.7107/RS,

julgada

pelo

TRF4. 

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO

DE

REVISÃO

DE

AUXÍLIO-DOENÇA

BENEFÍCIO. EM

AUXÍLIO-

ACIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.

Aposentadoria Especial: Permanência 

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pedido da parte autora se funda na conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente para a contagem deste como período especial e a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. 3. O segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença tem direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua

conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como especial o interregno em gozo de auxílio-doença, quando esse se situar entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos.

Aposentadoria Especial: Permanência 

4. Ainda que não reconhecido a conversão do período de auxílio-doença em auxílio-acidente, considerando que não há documentos suficientes a demonstrar que o afastamento do autor se deu exclusivamente ao fato do acidente ocorrido, deve o INSS averbar como atividade especial o período de 16/04/2005 a 12/12/2005, período em que o autor estava em auxíliodoença, tendo em vista que o trabalho por ele exercido antes e após o referido auxílio fora reconhecido como período especial na empresa "ferrobran", de 29/08/1981 a 30/08/2006. 5. Computado o período de

16/04/2005 a 12/12/2005 como atividade especial, acrescido aos demais períodos reconhecidos e já averbado pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (20/11/2008) perfaz-se um total de 25 anos e dois dias de trabalho exercido em atividade especial, suficientes para o deferimento da

aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Aposentadoria Especial: Permanência 

6. O segurado à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço para sua conversão em aposentadoria especial, vez que preenchidos os requisitos para seu deferimento, bem como ser mais vantajosa à parte autora, conforme requerido na inicial. 7.

Observar a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO

CÍVEL

DESEMBARGADOR

-

1790532

FEDERAL

-

0038287-66.2012.4.03.9999,

TORU

YAMAMOTO,

06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2017)

julgado

AC Rel. em

Aposentadoria Especial: Permanência 

PROCESSO

CIVIL.

PREVIDENCIÁRIO.

APOSENTADORIA

ESPECIAL.

ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela,

ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

Aposentadoria Especial: Permanência 

II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o

artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. III- No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.

Aposentadoria Especial: Permanência 

Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial

risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. IV - A percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que o autor exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. V - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.

Aposentadoria Especial: Permanência 

VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. VII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,

AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169181 - 0001012-

51.2013.4.03.6183,

Rel.

NASCIMENTO,

julgado

DATA:19/10/2016)

DESEMBARGADOR em

11/10/2016,

FEDERAL e-DJF3

SERGIO

Judicial

1

Aposentadoria Especial: Permanência



Dica Prática: Sempre que formos realizar a contagem do tempo especial devemos requerer o CNIS do segurado e

eventual(ais)

carta(s)

de

concessão

de

auxílio(s)-

doença(s), aposentadoria por invalidez e/ou saláriomaternidade!!!

Aposentadoria Especial: Prova da exposição permanente 

Permanência implícita no PPP: O PPP trata-se de um histórico laboral do trabalhador, indicando o setor, a função, o cargo, a CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), bem como

indicando de forma pormenorizada as atividades exercidas, não restando dúvida, portanto, de que, se o trabalhador não exerceu outra função e/ou atividade em outro setor, e se naquele setor indicado no PPP esteve exposto a agentes nocivos, o critério da permanência encontra-se implícito neste documento.

Aposentadoria Especial: Prova da exposição permanente 

Utilização de EPI de modo contínuo: O PPP traz a informação de que o EPI foi utilizado de modo contínuo. Assim sendo, obviamente, que a exposição se deu de modo permanente.



Prova testemunhal: A prova testemunhal pode ser utilizada para comprovação da permanência na exposição aos agentes nocivos.

Aposentadoria Especial: Beneficiários



BENEFICIÁRIOS: Para o INSS, somente o

empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado (art. 247, da IN INSS/PRES 77/2015).

Todos

os segurados, no nosso entendimento!!!

Tempo Especial e o Contribuinte Individual 

Nos casos de contribuinte individual, nos termos do inciso I, do art. 259, da IN INSS/PRES 77/2015, o INSS

deve reconhecer o período trabalhado em atividade especial, por categoria profissional, até 28.04.1995, mediante apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a permanência na atividade exercida (não seria necessário o PPP ou qualquer formulário).

Tempo Especial e o Contribuinte Individual 

Com relação ao período trabalhado após a edição da Lei 9.032/95, entretanto, é aconselhável que o contribuinte

individual não cooperado - se possível - contrate uma empresa especializada para “laudar” o ambiente de trabalho e confeccionar o PPP, pois o INSS não reconhece o tempo trabalhado como especial (art. 259, inciso II, da IN INSS/PRES 77/2015).



Além disso, outras provas podem ser produzidas!!!

Tempo Especial e o Contribuinte Individual 

Súmula 62, da TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para

fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." (DOU 03.07.2012)



Precedente: TRF4, APELREEX 200870010033295, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. D.E. 22.04.2010.

Aposentadoria Especial: Laudo Técnico 

LAUDO TÉCNICO: A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou a

redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, passando a exigir que o formulário comprobatório do tempo especial fosse emitido com base em Laudo Técnico - LTCAT.



O lastreamento em Laudo sempre foi exigido para o

agente nocivo ruído (segundo algumas decisões, também para frio e calor).

Aposentadoria Especial: Laudo Técnico 

Nos termos do art. 258, da IN INSS/PRES 77/2015

para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições

especiais

o

segurado

empregado

ou

trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acompanhada dos seguintes documentos:

Aposentadoria Especial: Laudo Técnico 

Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei 9.032/95: a) Os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou 

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; (NÃO FALA DO LAUDO NEM PARA O RUÍDO!!!) 

Aposentadoria Especial: Laudo Técnico 

Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei 9.032/95, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523/96:



a) Os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261, da IN INSS/PRES 77/2015; ou



b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; (NÃO FALA DO LAUDO NEM PARA O RUÍDO!!!)

Aposentadoria Especial: Laudo Técnico 

Para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP 1.523/96 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:



a) Os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261, da IN INSS/PRES 77/2015; ou



b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; (NÃO FALA DO LAUDO!!!)

Aposentadoria Especial: Laudo Técnico 

Para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.



NÃO FALA DO LAUDO!!!

Laudo Técnico e PPP: o que diz o STJ? 

Pet 10.262/RS:



É lícito concluir que apresentado o PPP, mostra-e desnecessária a juntada do LTCAT, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado!

Tempo Especial: Outros meios de prova



Em que pese a existência do PPP, entendemos que o tempo especial pode ser comprovado por todos os meios de prova, como a realização de perícia no local de trabalho, em estabelecimento similar, através de sentença trabalhista que reconheceu o trabalho em exposição à agentes nocivos, etc.



CNIS com anotação de IEAN: grupo 15, 20 ou 25 anos.

exposição à agentes nocivos no

Tempo Especial: Outros meios de prova 

Perícia indireta ou por similaridade como meio de prova do tempo especial:



PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

Tempo Especial e necessidade de documentação contemporânea 

Quanto à necessidade de que os documentos comprobatórios do exercício da atividade especial sejam contemporâneos à época da prestação do serviço, nota-se que tal exigência é completamente

desarrazoada.



É evidente que o fato de os documentos terem sido fornecidos após

o término da prestação dos serviços não pode prejudicar o segurado do Regime Previdenciário, sendo legítima a utilização do laudo e documento fornecido pela empresa ou órgão público, de acordo com as informações constantes em seus dados arquivados.

Tempo Especial e necessidade de documentação contemporânea 

Ademais, ao contrário do que costuma afirmar o INSS, não há impedimento legal para que se aceite o laudo extemporâneo à época em que o segurado efetivamente trabalhou.



Como bem salienta Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes, são reeditados em substituição ao formulário extraviado, além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empregadora, objetivando o

reconhecimento

de

condições

de

trabalho

insalubres”.

(Aposentadoria Especial. 2ª Ed. Curitiba:Juruá, 2005, p. 289/290.)

Tempo Especial e necessidade de documentação contemporânea 

Portanto, não há qualquer razão para que os documentos “EXTEMPORÂNEOS” não sejam aceitos como verdadeiros, devendo-se considerar, inclusive, que o INSS nunca foi impedido

de

examinar

o

local

de

trabalho

onde

foi

desenvolvido o trabalho nocivo para que pudesse apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento desses documentos. Destaca-se ainda que, a exigência de contemporaneidade dos documentos, em alguns casos, simplesmente inviabilizaria a demonstração do exercício da atividade especial.

Tempo Especial e necessidade de documentação contemporânea 

Neste sentido, vejamos:



Súmula 68, da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.



Precedente do TRF3: Processo 2006.03.99.006918-7, Turma

Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, DJF3 de 13.11.2008.

Prova do Tempo especial categoria profissional EMPRESA EXTINTA 

Data limite: 28.04.1995.



Art. 270,§ 1º, da IN 77/2015: No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria profissional para o segurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art. 269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado.

Justificação Administrativa 





Art. 582, da IN 77/2015: Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições: I - quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e II - quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual.

Justificação Administrativa para comprovação da atividade especial 

§ 1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.



§ 2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os § § 3º e 4º do art. 270.



§ 3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.

Utilização de EPI 

A matéria foi apreciada pelo STF, em 04.12.2014, quando do julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral

reconhecida pela Corte Suprema (Rel. Min. Luiz Fux).



O STF firmou, para os efeitos do art. 543-B, do CPC, duas teses que veremos a seguir.

Utilização de EPI 

TESE ESPECÍFICA: Em se tratando de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, a eficácia do EPI NÃO DESCARACTERIZA a atividade especial para fins de

aposentadoria.



TESE GERAL: O direito à aposentadoria especial (art. 201, §1º, da

CF) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo. Se o EPI é eficaz para neutralizar, o tempo de atividade não se caracteriza como especial. O ônus da prova seria do INSS, segundo nosso entendimento!

Utilização de EPI 

(...) Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não

atenuação

dos

fatores

de

risco,

consoante

determinam

as

respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205341 0013273-48.2013.4.03.6183, ZACHARIAS,

julgado

DATA:01/03/2017)

Rel.

em

JUIZ

CONVOCADO

13/02/2017,

e-DJF3

RODRIGO Judicial

1

Utilização de EPI 

(...) I - O uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo. II - A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral nº 664.335/SC, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.

Utilização de EPI 

III - Não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para a sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1869483 0019738-71.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2016)

Utilização de EPI 

DICA

PRÁTICA:

ATENÇÃO

AO

CERTIFICADO

DE

APROVAÇÃO (C.A.) DO EPI!!! CONSULTA PELA INTERNET (TIPO DE EPI E VALIDADE).



DICA

PRÁTICA:

RECLAMAÇÕES

TRABALHISTAS

PARA

RETIFICAÇÃO DO PPP, EM DETERMINADAS SITUAÇÕES SÃO INTERESSANTES!

Utilização de EPI 

Enunciado 21, do CRPS: “O simples fornecimento de equipamento

de

empregador

não

proteção exclui

a

individual

de

trabalho

hipótese

de

exposição

pelo do

trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.



Neste sentido, vale a menção dos precedentes existentes até então no âmbito do TRF3 e do STJ: AMS 199961090028578 (TRF3) e RESP 200500142380 (STJ).

Utilização de EPI



Súmula 09, da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de

serviço especial prestado.”

Utilização de EPI



EXPOSIÇÃO

À

BENZENO:

Memorando

Circular

8

DIRSAT: caracterização possível mesmo sem a utilização de EPI.



EPI

PARA

AGENTE

CANCERÍGENOS:

Circular 02 DIRSAT/DIRBEN/INSS

Memorando-

Ruído como Agente Nocivo 

Segundo o STJ, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.

53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.

4.882, de 18 de novembro de 2003. (REsp repetitivo 1.398.260/PR)

Ruído como Agente Nocivo 

Entendemos que após a edição do Decreto 2.172/97, para fins de reconhecimento do tempo como especial, basta a exposição a ruído superior a 85 dB, pois a questão não é jurídica, mas sim, técnica, já que está cientificamente comprovada a nocividade do agente nesse nível.



No mínimo, após a edição da MP 1.729, de 03.12.1998,

transformada na Lei 9.732/98, o limite a ser considerado deve ser o de 85 dB, pois remete o intérprete à observação da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da LB).

Ruído como Agente Nocivo 

Isso porque, a partir da vigência da MP 1.729, de 03.12.1998, transformada na Lei 9.732/98, diante do princípio da hierarquia das normas, o Decreto 2.172/97 foi revogado.



Ademais, o segurado não pode ser apenado pela demora da regulamentação da lei pelo Executivo, o que neste caso

somente aconteceu em 2003, com a edição do Decreto 4.882.

Ruído – Margem de Erro 

(...) IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de (...) e de 05.02.2001 a 26.04.2011, por

exposição a ruído de 89,1 decibéis (conforme PPP encartado aos autos), pois mesmo em parte do período sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, NECESSÁRIA

-

2138197

APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA -

0015395-74.2013.4.03.6105,

Rel.

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016)

Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria Especial 

O Anexo IV, do Decreto 2.172/97, não mais relaciona os agentes perigosos para fins de caracterização do tempo especial.

 

Observa-se, no entanto: O art. 201, § 1º, da CF o art. 57, da Lei 8.213/91, quando trata das atividades exercidas em condições especiais, incluem as que colocam em risco a integridade física do trabalhador;



Os róis trazidos pelos decretos regulamentadores são meramente

exemplificativos; 

O art. 193, da CLT, descreve as atividades perigosas.

Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria Especial 

Portanto, entendemos que é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição à agentes perigosos até os dias atuais.



Segundo a TNU, em recente julgamento proferido no

Processo 0008265-54.2008.4.04.7051 o transporte de inflamáveis é considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e pela Lei 12.740/12.

Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria Especial 

Com esse fundamento, a TNU decidiu reconhecer como especial o tempo trabalhado por um segurado do INSS do Paraná na função de motorista de caminhão tanque.



O caso foi analisado na sessão do dia 18.06.2015, realizada no Espírito Santo.

Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria Especial 

De acordo com os autos, a Turma Regional de Uniformização

da 4ª Região entendeu possível o

reconhecimento da especialidade do labor pelo agente nocivo periculosidade após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97.



Inconformado com a decisão, o INSS recorreu à TNU alegando que o acórdão divergia da jurisprudência da própria Turma Nacional.

Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria Especial 

Em seu pedido, a autarquia mencionou como paradigma o PEDILEF 2007.83.00.50.7212-3, que, analisando a especialidade da função de vigilante, aplicou a tese de que após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o exercício dessa atividade deixou ser previsto como apto a gerar contagem de tempo em condições especiais.

Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria Especial



Segundo o relator do voto vencedor na TNU, juiz federal

João Batista Lazzari, a divergência ficou demonstrada, pois o acórdão da 4ª Região uniformizou a matéria genericamente, não se atendo à particularidade da

atividade da parte autora (transporte de inflamáveis).

Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria Especial 

O magistrado destacou que o presente caso não comporta o mesmo tratamento conferido pela TNU ao vigilante armado, enfatizando que na situação em exame deve-se atentar à legislação específica que define os critérios

para

caracterização

das

atividades

ou

operações perigosas, estendendo essa possibilidade aos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis.

Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria Especial 

Citou,

em

seu

voto,

o

julgamento

do

PEDILEF

50136301820124047001, em que a TNU firmou o entendimento de que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo,

após 05.03.1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas”.



Reconheceu o Relator que a atividade desenvolvida pela parte recorrida

é

considerada

perigosa

tanto

pela

Norma

Regulamentadora 16 quanto pela legislação trabalhista em vigor (art. 193, da CLT, com redação alterada pela Lei 12.740/12).

Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria Especial



No mesmo sentido a decisão recentemente proferida no

Processo nº 5000067-24.2012.4.04.71.08, pela mesma TNU.

Eletricidade como Agente Nocivo 

A partir da edição do Decreto 2.172/97, não há mais previsão expressa

de

caracterização

da

atividade

especial

por

exposição a eletricidade.



O posicionamento do STJ, firmado no julgamento do REsp repetitivo 1.306.113/SC, (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJE 07/03/2013) é no sentido de que é sim, permitida a caracterização do tempo como especial por exposição a eletricidade acima de 250V, desde que a exposição seja permanente.

Eletricidade como Agente Nocivo 

Alguns

tribunais

vem

relativizando

a

exigência

da

permanência da exposição para caracterização do tempo como especial por exposição a eletricidade.



Precedente:

TRF2,

APELRE

200251015239889,

Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 18/09/2012.

Frentista 

Trabalho como Frentista



(...) No caso dos autos, nos períodos de 01.06.1980 a 30.01.1981, 01.08.1981 a 01.02.1983, 01.09.1983 a 02.03.1995, 01.09.1995 a 10.12.1996, 01.10.1997 a 01.11.1997, 01.12.1997 a 10.12.1997 e 01.05.2004 a 21.11.2014, a parte autora, na atividade de frentista, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos, graxas, gasolina, diesel e álcool (fls. 14/17), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, (...)

Frentista 

(...) conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,

APELAÇÃO

CÍVEL

-

2090441

-

Ap -

0031157-

20.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3

Judicial 1 DATA: 07/02/2018)

Vigilante 

Trabalho como vigilante: segundo o posicionamento firmado pelo STJ é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo

após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (REsp 1.410.057/RN).

Trabalho na limpeza de hospital 

Súmula 82, da TNU. O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde,

contempla

os

trabalhadores

que

exercem

atividades de serviços gerais em limpeza e higienização

de ambientes hospitalares.

Penosidade e Aposentadoria Especial 

A caracterização do tempo especial por penosidade (trabalho que causa dor, sofrimento, incômodo) é possível até, ao menos a edição do Decreto 2.172/97.



São exemplos de atividades especiais penosas previstas na lista do Decreto 53.831/64: as de telefonista,

motoristas e cobradores de ônibus, etc.

Penosidade e Aposentadoria Especial 

Não se pode ignorar, entretanto, que o trabalho penoso é uma realidade e se restar comprovada a exposição a fatores nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador, o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial.



Exemplos: agentes psicológicos e agentes ergonômicos (bancário, segurança, etc.).

RMI da Aposentadoria Especial 

A RMI da aposentadoria especial é de 100% do saláriode-benefício (art. 57, § 1º da LB), aplicando-se o divisor mínimo para sua apuração, conforme disposição do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99.



Destaca-se que, na redação original do § 1º, do art. 57, da LB, a RMI da aposentadoria especial era calculada de

forma diferente. Vejamos:

RMI da Aposentadoria Especial 

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-debenefício.

Data de Início da Aposentadoria Especial 

A DIB da aposentadoria especial segue os mesmos parâmetros da aposentadoria por idade (vide art. 253, da

IN INSS/PRES 77/2015).



Art. 58, § 2º, da LB: A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Data de Início da Aposentadoria Especial 

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na

alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Continuidade no Trabalho Especial 

Nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 46, da LB, ao segurado que se aposentar especial e continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos: Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente

à

atividade

terá

sua

aposentadoria

automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.



Para o INSS a proibição se refere as aposentadorias requeridas e concedidas a partir de 29.04.1995, na forma do art. 254, da IN

INSS/PRES 77/2015.

Continuidade no Trabalho Especial 

Por outro lado, há precedentes jurisprudenciais no sentido da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, devido a afronta ao art. 5º, inciso XIII, da CF (direito de profissão).



Precedentes

do

TRF4:

Inconstitucionalidade

Incidente

de

Arguição

5001401-77.2012.404.0000

de e

Apelação/Reexame necessário 5000262-89.2010.404.7104.



STF: RE 791.961/PR, com repercussão geral reconhecida, aguarda julgamento!

Conversão do Tempo de Serviço 

A Aposentadoria Especial, como visto, poderá ser concedida àquele trabalhador que labore por 15, 20 ou 25 anos em atividades nocivas à saúde ou integridade física.



Ocorre que muitas vezes o trabalhador não consegue concluir o tempo de labor na mesma atividade iniciada.

Conversão do Tempo de Serviço 

Assim, para facilitar a percepção de benefício previdenciário – aposentadoria especial ou por tempo de contribuição – aqueles segurados que venham a trabalhar em atividades de nocividade máxima, média, mínima ou sem nocividade, poderão ver o tempo convertido por um fator multiplicador que preserve o equilíbrio/igualdade do tempo trabalhado (art. 5º, da CF (princípio da isonomia).



A possibilidade de conversão está prevista no § 1º, do art. 201 da CF e no § 5º, do art. 57, da LB.

Conversão do Tempo de Serviço 

Neste sentido, vejamos:



Súmula 50, da TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em

qualquer período.



REsp repetitivo 1.151.363/MG: Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 23/03/2011, DJE 05/04/2011.

Conversão do Tempo de Serviço 

Conversão de especial para especial: A existência de 03 hipóteses

de

incidência

da

norma

jurídica

que

ocasionam o direito à percepção da aposentadoria especial levou o legislador à criação da possibilidade de conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade laboral.

Conversão do Tempo de Serviço 

Conversão de Comum para Especial: Até a edição da Lei 9.032/95 era possível converter tempo comum para especial. Era possível, através do fator conversor redutor trocar um tempo de serviço comum pelo ficto

especial a fim de que se pudesse aposentar na Aposentadoria Especial. Contudo, para tanto o segurado deveria contar com períodos mistos: especial e comum.

Conversão do Tempo de Serviço 

Conversão Especial para Comum:

Esta modalidade

serve para aquele segurado que trabalhou por um determinado tempo exposto a agentes especiais, sem contudo, ter completado o tempo para concessão do

benefício na modalidade especial. Deste modo, é dado a ele o direito de converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempo especial será contado

com

um

acréscimo

para

fins

de

concessão

aposentadoria por tempo de contribuição.

da

Conversão do Tempo de Serviço Atividade a converter

Para Nocividade Máxima

Para Nocividade Média

Para Nocividade Mínima

Para Comum de Mulher

Para Comum de Homem

De Nocividade Máxima

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De Nocividade Média

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De Nocividade Mínima

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

Comum de Mulher

0,50

0,67

0,83

1,00

1,17

Comum de Homem

0,43

0,57

0,71

0,86

1,00

Conversão de Tempo Comum em Especial 

O Decreto 83.080/79, bem como o Decreto 611/92 (art. 64), previam a possibilidade de conversão tempo comum em especial. Esta previsão foi extinta com a Lei 9.032/95

(vide art. 249, da IN INSS PRES 77/2015).



Os Decretos traziam uma tabela que deveria ser utilizada nesta conversão (art. 64, do Decreto 611/92). A tabela é variável conforme a nocividade da atividade (mínima, média e máxima).

Conversão de Tempo Comum em Especial 

Precedentes

favoráveis

aos

segurados:

Processo

2013.61.10.001091-6/SP (TRF3); Agravo Regimental no REsp 476.333 (STJ); Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107 (TNU).



Ocorre que, quando do julgamento dos embargos de declaração no REsp repetitivo 1.310.034/PR, opostos pelo INSS, houve o provimento

dos embargos com efeitos infringentes, para se dar provimento ao recurso do INSS e afirmar a tese de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/95, quando o direito à aposentadoria especial é adquirido apenas após este marco legal.

Conversão de Tempo Comum em Especial 

Assim sendo, de acordo com a orientação do STJ, após a vigência da Lei 9.032/95, só é possível a concessão de aposentadoria

especial ao segurado que exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais.



Segundo o Tribunal, a lei que disciplina o direito à conversão de tempo de serviço, portanto, é aquela vigente ao tempo do requerimento da aposentadoria - e não aquela vigente ao tempo da prestação do serviço.

Conversão do Tempo de Serviço Especial em Comum 

É possível converter o tempo especial em comum?



O fator de conversão do tempo de serviço especial do homem (nocividade mínima) em comum da edição do

Decreto 87.374/82 à edição do Decreto 611/92: 1,20 ou 1,40?

Conversão do Tempo de Serviço Especial em Comum 

Súmula 55, da TNU: A conversão do tempo de atividade

especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.



STJ:

Resp

Repetitivo

1.310.034/PR,

Rel.

Ministro

HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/10/2012, DJE 19/12/2012.

Aposentadoria Especial do Servidor Público 

No que diz respeito ao direito do servidor público (funcionário público) à aposentadoria especial, vejamos o que dispõe o art. 40, da CF:



Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de

caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)

Aposentadoria Especial do Servidor Público 

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:



I - portadores de deficiência;



II - que exerçam atividades de risco;



III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Aposentadoria Especial do Servidor Público 

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.



Todavia, a menção de que uma Lei Complementar estaria a regulamentá-la, não foi, imposta pelo legislador originário sem razão.

Aposentadoria Especial do Servidor Público 

Ao prever a regulamentação via Lei Complementar o constituinte só o fez, por pensar que a matéria seria melhor regulamentada por uma lei específica, não imaginou, no entanto, que a mesma demoraria mais de 28 anos para ser editada. Nobre foi a intenção, não obstante, o resultado não é aceitável.



Assim, o STF pacificou a matéria, quando do julgamento do MI 721, no sentido de que ao funcionário público devem ser aplicadas as normas do RGPS com relação à aposentadoria especial.



É possível o ingresso de ações individuais neste sentido.

Aposentadoria Especial do Servidor Público 

Súmula Vinculante 33, do STF: APLICAM-SE AO SERVIDOR

PÚBLICO,

NO

QUE

COUBER,

AS

REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA

SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI

COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.

Aposentadoria Especial do Servidor Público 

Paridade e integralidade: Processo 002416095.2015.4.02.5101, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro

(sentença

em

0022130.87-2015.4.02.5101

MS);

e

Processos

0023854-

29.2015.4.02.5101, da 8ª Vara do Rio de Janeiro (liminares em MS).

Referências



LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial.1. ed. Curitiba: Juruá. 2013,



RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 4. ed. Curitiba: Juruá. 2012.