APOSENTADORIA ESPECIAL ADRIANE BRAMANTE

APOSENTADORIA ESPECIAL ADRIANE BRAMANTE APOSENTADORIA ESPECIAL PROF.ª ADRIANE BRAMANTE Advogada. Mestre e Doutoranda pela PUC-SP. Presidente do Inst...
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APOSENTADORIA ESPECIAL ADRIANE BRAMANTE

APOSENTADORIA ESPECIAL PROF.ª ADRIANE BRAMANTE Advogada. Mestre e Doutoranda pela PUC-SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Coordenadora do curso de pós-graduação da Atame Brasília e Goiânia. Professora convidada dos cursos de pósgraduação da EPD, LFG, Damásio Educacional, EBRADI, PUC-PR, IMED-POA, LEGALE, dentre outras. Autora do livro “Aposentadoria Especial. Teoria e Prática”. 4ª Edição Ed. Juruá, dentre outros. Membro do 13º. Tribunal de Prerrogativas da OAB/SP. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Previdenciário da Editora LexMagister. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP.

Fundamentação Jurídica: -CF art. 201, § 1º; -Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; -Decreto 3048/99 - Art. 64 a 70

A APOSENTADORIA ESPECIAL NA CF: Art. 201, § 1º, CF alterado pela EC 47/05: • “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” (grifo nosso)

A APOSENTADORIA ESPECIAL NA REFORMA: Art. 201, § 1º, CF trazido pela PEC 287/16, aprovado pela CCJ:

• “§ 1º É vedada a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social, ressalvada a redução, por lei complementar, dos limites de idade e de tempo de contribuição em favor de: • I - pessoas com deficiência, previamente submetidas a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e • II - segurados cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde (?), vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, não podendo, para ambos os sexos, o limite de tempo de contribuição ser inferior a quinze anos ou superior a vinte e cinco anos e o limite de idade ser inferior a cinquenta e cinco anos.

APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCIPAIS REQUISITOS • •

15, 20 ou 25 anos; Exposição a agentes agressivos, prejudiciais à saúde ou integridade física: 1. 2. 3. 4.

Físicos Químicos Biológicos Associação de agentes

Riscos Ambientais físicos: • Conceito: pode trazer o ocasionar danos à saúde ou à integridade física, em razão de sua intensidade e exposição. • Exemplos mais comuns: ruído vibrações calor pressões anormais radiações ionizantes

EXPOSIÇÃO AO CALOR DE FONTES NATURAIS • A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese, durante a sessão de 30 de agosto, em Porto Alegre (RS), sobre o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado sob incidência de fonte natural de calor, segundo a qual após o Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. Processo nº 0501218-13.2015.4.05.8307) Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/setembro/fixadatese-sobre-especialidade-do-trabalho-por-exposicao-afonte-natural-de-calor , publicado em 04/09/2017.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - Correção de ofício de erro material constante da decisão recorrida, esclarecendo que, inobstante o r. juízo tenha nominado a benesse concedida como "aposentadoria por tempo de contribuição", na realidade examinou e concedeu a benesse da "aposentadoria especial" bastando examinar os fundamentos da decisão recorrida. II- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. III - A atividade encontra previsão por similaridade no código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. O rol das categorias profissionais tem caráter exemplificativo (não taxativo) nas normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador. IV - Comprovação da faina nocente por perícia técnica. V Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2238619 - 0014161-73.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )

EXPOSIÇÃO AO FRIO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. ESPECIALDIADE DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário. Em se tratando de auxílio-doença comum, o período será computado como especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade enquadrada como prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. Precedentes desta Corte 6. No período de auxílio-doença, não comprovada a relação entre a enfermidade e o exercício laboral, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral 10. (TRF4, AC 0022097-30.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/09/2016)

ENQUADRAMENTO PELO RUÍDO CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ RUÍDO ACIMA DE 80 DB ATÉ 05/03/97 Decreto 53.831/64, código 1.1.6

RUÍDO ACIMA DE 90 DB ENTRE 06/03/97 E 18/11/2003 Decretos 2.172/97 e 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1

RUÍDO ACIMA DE 85 DB A PARTIR DE 19/11/2003 Decreto 3.048/99 com redação pelo Decreto 4.882/03, código 2.0.1

RUÍDO. ANALISAR: RUÍDO VARIÁVEL RUÍDO EXATO (80, 90, 85) MARGEM DE ERRO

RUÍDO. MARGEM DE ERRO.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE ERRO. ARREDONDAMENTO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. II - Mesmo o resultado sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, é razoável concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores. III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207691 - 001016579.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 1°/10/2002 A 18/11/2003. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE DE 85 dB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.398.260/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a disposição contida no Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não retroage. II No caso dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a jurisprudência do STJ, reconheceu como especial o período laborado de 1º/10/2002 a 18/11/2003, em que o segurado foi exposto a ruídos de 89 decibéis, apesar da diferença de 1 decibel em relação ao patamar mínimo, fixado no Decreto n. 2.172/1997, de 90 decibéis. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.906 – SP. Min. Francisco Falcão. 2ª. T. Dje 12/12/2017). (GN)

AGENTES QUÍMICOS

Slide de Sandro J. A. Bittencourt

Riscos Ambientais químicos: • Conceito: pode trazer o ocasionar danos à saúde ou à integridade física, em razão de sua concentração, manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória ou outras vias. • Exemplos mais comuns: asbestos arsênio benzeno chumbo Cloro Hidrocarbonetos Outros (20)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. PEDIDO IMPLÍCITO

• 1. Atividade de mecânico passível de enquadramento como especial, considerando o contato, ainda que não permanente, com graxas, óleos e gasolina, pois o critério pautado para aferição da especialidade é qualitativo. • (TRF4, APELREEX 500088285.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 05/07/2013)

APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE. POSTO DE COMBUSTÍVEL. RECONHECIMENTO.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E UMIDADE. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. (...) 3. A exposição do segurado a ruídos, hidrocarbonetos e umidade enseja o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. (...)

(TRF4, AC 5008214-56.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06/02/2018) (gn)

Análise da exposição de trabalhador a agentes químicos do anexo 13 da NR 15 deve ser qualitativa e não sujeita a limites de tolerância.

• “A

NR 15 considera atividades e operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por ‘limite de tolerância’ a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Para as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 não há indicação a respeito de limites de tolerância”, observou o relator do processo. • Para o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, o autor da ação, no exercício de suas funções, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, ou seja, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. Com essa fundamentação, o magistrado decidiu negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Processo nº 5004737-08.2012.4.04.7108. Notícia publicada no site cjf.jus.br em 27/07/2016.

LEMBRE-SE DE CONSULTAR!

Benzeno: vide Memorando-Circular n.º 08/DIRSAT/INSS, DE 08/07/2014 “Orientamos aos peritos médicos que, na análise dos benefícios de Aposentadoria Especial oriundos da exposição ao agente químico Benzeno, seja adotado e critério qualitativo e que não sejam considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, uma vez que os mesmos não são suficiente para elidir a exposição a esse agente químico”

Riscos Ambientais biológicos:

AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES • O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares. • (SÚMULA 82. DOU DATA: 30/11/2015 PG:00145)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO DE ASSISTENTE GARI E AUXILIAR MECÂNICO. AGENTES NOCIVOS A SAÚDE. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. (...) - No julgamento da ARE nº. 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Repercussão Geral), o Plenário do egrégio STF entendeu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial. Segundo ainda o que foi decidido no ARE nº. 664335/SC, em caso de ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o PPP diga que o EPI é eficaz, o segurado terá direito à aposentadoria especial. - No caso, de acordo com o PPP e o Laudo Técnico, infere-se que o autor desempenhou as seguintes funções: a) Gari Varredor, encarregado de varrer as ruas e canteiros centrais, apanhando restos de lixo urbano e depositando em caixas coletoras, capinando terrenos e ruas e pintando meio-fio com cal, de 04/05/1983 a 31/10/1983; b) Gari Coletor, encarregado de recolher sacos de lixo, deixados em calçadas e ruas, e o lixo deixado em tambores e em outros recipientes, 01/11/1983 a 30/04/1991 e; c) Auxiliar de Mecânico, encarregado de lubrificar, desengraxar e lavar peças mecânicas, utilizando-se de gasolina, óleo diesel ou solventes orgânicos, de 01/05/1991 até os dias atuais. Na atividade de Gari, seja Varredor ou Coletor, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes biológicos, tais como vírus, fungos, parasitas e bactérias, além do risco de atropelamento.

- O Laudo Técnico de Insalubridade concluiu que, no desempenho das funções de Gari Varredor e Coletor, o demandante esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando a atividade como insalubre de grau máximo, ficando assegurada ao mesmo a percepção de adicional de insalubridade, por exercer suas funções diariamente no setor de coleta domiciliar e estar exposto a estes agentes de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente". Na função de Auxiliar de Mecânico, o Laudo Técnico esclarece que o autor se submete aos agentes químicos nocivos, a saber, gasolina, óleo diesel ou solventes orgânicos, e a níveis de ruído na ordem de 94 dB, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, também se caracterizando como atividade insalubre. - Hipótese em que o laudo informou que apesar do autor ter feito uso de EPI, este não foi eficaz, porquanto é insuficiente para preveni-lo de riscos suscetíveis de ameaçar a saúde, além de que o fornecimento pela Empresa não foi não de forma regular. - No caso, o autor preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento (10/07/2012). - Manutenção dos critérios de atualização dos valores pretéritos fixados na sentença em relação à correção monetária e juros de mora, vez que comunga com o entendimento adotado desta colenda Turma. - Apelação improvida. (PROCESSO: 08062905120144058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 08/09/2016).

ENQUADRAMENTO DO DENTISTA, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ...A Primeira Turma desta Corte, ao examinar o tema, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, afirmou que o art. 57, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador(...) Concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a contribuição específica realizada pelo empregador em razão da submissão dos empregados a condições especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem como pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que arrecada e financia os benefícios. Por fim, foi destacado que o segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente (STJ. Resp. 1.540.963, Rel. Min. Sérgio Kukina. DJ 20/03/2017)

Súmula 62 TNU • "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." • Publicação 03/07/2012

SUGESTÕES DE PROVAS PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 1. Notas Fiscais de compras de produtos específicos da atividade; 2. Certidão do órgão de classe (CRO, CRM, CNH profissional, etc.); 3. Diploma Universitário, informando a graduação na atividade especial, se for o caso; 4. Certificados de Especialização de cursos durante a vida laboral; 5. Inscrição na prefeitura e respectivos impostos (ISS, TL); 6. Contratar empresa de saúde e segurança do trabalho para elaboração de PPRA e PCMSO; 7. Testemunhas; 8. Prova Perícia Judicial; 9. Contrato de Prestação de serviço; 10. Laudo da empresa tomadora do serviço; 11. Fretes (no caso de motorista de caminhão); 12. Inscrição no INSS de autônomo; 13. Fichas dos pacientes atendidos (uma por ano), no caso de dentista ou médico.

CONCEITO DOUTRINÁRIO DE PENOSIDADE “Trabalho penoso é aquele relacionado à exaustão, ao incômodo, à dor, ao desgaste, à concentração excessiva e à imutabilidade das tarefas desempenhadas que aniquilam o interesse, que leva o trabalhador ao exaurimento de suas energias, extinguindo-lhe o prazer entre a vida laboral e as atividades a serem executadas, gerando sofrimento, que pode ser revelado pelos dois sintomas: insatisfação e ansiedade”.

(MARQUES. Christiani. A Proteção ao Trabalho Penoso. Pág. 64)

ENQUADRAMENTO DO MOTORISTA APÓS 1995. FUNDAMENTO NA PENOSIDADE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial indica que o segurado desempenhou a função de motorista de caminhão e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial. (TRF4, APELREEX 0002748-70.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL

• (...) 7. O laudo pericial indica que o segurado desempenhou a função de motorista de caminhão, ficando exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: vibrações, postura inadequada, estresse, trânsito caótico, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial. • (TRF4, APELREEX 0016615-33.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/01/2018)

CONCEITO JURIDICO DE PERICULOSIDADE: CLT. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. - Regulamentação: NR 10 e Portaria MTE 1885/13, que aprovou o Anexo 3 da NR 16

A periculosidade no direito previdenciário

a) CF e Lei 8.213/91: “integridade física”; b) Súmula 198 TFR; c) Recurso Repetitivo STJ (Resp. 1.306.113);

VIGILANTE APÓS 03/1997, RECONHECIDO COMO ESPECIAL PELO STJ. COM OU SEM ARMA DE FOGO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.057 – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia. Dje 11/12/2017)

ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL • É aquele pelo qual o enquadramento é feito por categoria profissional e não individualizado, por agente nocivo. Há uma presunção absoluta de agentes nocivos presentes no exercício dessas atividades. Essa regra vale até a publicação da Lei 9.032, de 28/04/95.

EMPRESA EXTINTA DISPENSA FORMULÁRIO: No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria profissional para o segurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art. 269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado. (Art. 270 § 1º da IN 77/2015)

Como enquadrar pela atividade profissional:

• No PAP indicar em cada empresa os períodos a serem enquadrados por categoria: a) Escrever numa folha de sulfite indicando a função, o código de enquadramento e a fundamentação da IN (art. 270 § 1º); b) Juntar a cópia da CTPS com a indicação da atividade exercida pelo segurado (e/ou alterações no decorrer do contrato); c) Prova de extinção da empresa (buscar no site da Receita Federal a prova da baixa da empresa)

SE A EMPRESA EXISTIR, NO PPP, EM CASO DE CATEGORIA PROFISSIONAL: • Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica. (IN 77/15)

CATEGORIA PROFISSIONAL. DIVERGÊNCIA E ENQUADRAMENTO • A atividade especial efetivamente desempenhada pelo (a) segurado (a), permite o enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS - e/ou Ficha de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.» Enunciado n. 08/07/2011).

32

CRSS,

de

30/06/2011

(DOU

de

ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO E MANDRILHADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) IV- O exercício de atividades como torneiro mecânico e mandrilhador é passível de reconhecimento de atividade especial, por se tratar de funções análogas à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'. V- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. VI- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VII - No caso dos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's estão formalmente em ordem, constando o número do CRM e nome do médico responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2246985 - 0005547-18.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

VII - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Precedente: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283750 - 0041315-66.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )

ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERRALHEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...)

6. Da mesma forma, comprovada a atividade de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1704546 0002498-89.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )

AGENTES CANCERÍGENOS. PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE: • A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, pelo critério qualitativo e mesmo com uso de EPI. (art. 68, § 4º RPS, com nova redação Decreto 8123/13 e 284 § único da IN 77/2015)

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 • Publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como referência para formulação de políticas públicas, na forma do anexo a esta, dentre eles: • Benzeno, compostos de cromo, poeira de sílica, óxido de etileno, dentre outros

PERMANÊNCIA. CONCEITO Decreto 3.048/99. Art. 65: “Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”.

CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA

DEVE VIR A INFORMAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO NO PPP?

PERMANÊNCIA NÃO É JORNADA DE TRABALHO (...) 11. Como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (STJ. Resp. 1.645.025. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia. DJ 01/02/2017)

ELETRICIDADE. PERMANÊNCIA X TEMPO. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. (TRF4, AC 5001923-41.2017.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/02/2018)

A PERMANÊNCIA. SÚMULA 49 DA TNU “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Precedentes: Pedilef nº 000295015.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.022763-7 (julgamento 02/08/2011), Pedilef nº 2007.72.51.008595-8 (julgamento 17/03/2011).

NÃO DESCARACTERIZAM A PERMANÊNCIA: • Descansos e afastamentos, tais como: férias, licença médica e auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária e salário maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (§ único do artigo 65 RPS);

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 TRF) Originário: Nº 5003377-89.2013.4.04.7112 (Processo Eletrônico E-Proc V2 - TRF) Data de autuação: 20/04/2016 10:01:48 Tutela: Não Requerida Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ - 3a. SEÇÃO Órgão Julgador: GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) Admitido como IRDR em 08/03/2017 pelo TRF4a. Região e julgado por 8 X 0, mantendo o ADP como tempo especial. Houve interposição de RE e Resp. pelo INSS

História da Aposentadoria Especial • Foi instituída com a LOPS - Lei 3.807/60: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo com 50 anos de idade e 15 de anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Idade e Agentes Agressivos • Em 25/03/64, publica-se o Decreto 53.831/64 com o quadro anexo III; • Idade mínima de 50 anos vigorou até a Lei 5440-A, de 23/05/68. Contudo, no âmbito administrativo, somente foi acolhido em 1995 (27 anos depois), por força do parecer CJ/MPAS 2.33/95. • Lei 5.890/73 altera carência para 60 meses; • Em 24/01/79, publica-se o Decreto 83.080/79, com o quadro anexo I e II.

Lei 8.213/91, artigo 57, redação original: • “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física”.

Redação atual do art. 57, Lei 8.213/91: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

DATAS LIMITES DOS AGENTES NOCIVOS, CONFORME POSICIONAMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ 28/04/95 Lei 9032/95

De 28/04/95 a 05/03/97

De 06/03/97 a 06/05/99

De 07/05/99 até hoje

- Físicos; Químicos; Biológicos - Categoria Profissional – (Guarda/vigia/vigilant e. Motorista. Cobrador. Ajudante Caminhão Decreto 53.831/64 e 83.080/79 (I e II)

- Físicos (eletricista, radiação ionizante) - Químicos (ex: frentista.) - Biológicos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, Anexos I

- Físicos; - Químicos - Biológicos Decreto 2.172/97 Anexo IV

- Físicos; - Químicos - Biológicos Decreto 3.048/99 e 4.882/2003 Anexo IV

LISTAS SÃO EXEMPLIFICATIVAS ATÉ 28/04/95

- Físicos; - Químicos -Biológicos - Categoria Profissiona l

De 28/04/95 a 05/03/97

De 06/03/97 a 06/05/99

De 07/05/99 até hoje

- Físicos; - Químicos Biológicos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79

- Físicos; Químicos Biológicos Decreto 2.172/97

- Físicos; - Químicos - Biológicos Decreto 3.048/99

Agentes cancerígenos

SUMULA 198 TFR: “Atendidos os demais requisitos, É devida aposentadoria especial se pericia judicial constata que a Atividade exercida pelo segurado É perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.”

NHO´S OU NR´S

ANEXOS

NORMA REGULAMENTADORA 15

ANEXO 1

RUIDO CONTINUO OU INTERMITENTE

ANEXO 2

RUÍDO DE IMPACTO

ANEXO 3

CALOR

ANEXO 4

REVOGADO

ANEXO 5

RADIAÇÕES IONIZANTE

ANEXO 6

PRESSÃO ATMOFÉRICA ANORMAL

ANEXO 7

RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES

ANEXO 8

VIBRAÇÕES

ANEXO 9

FRIO

ANEXO 10

UMIDADE

ANEXO 11

AGENTES QUIMICOS POR LIMITE DE TOLERANCIA

ANEXO 12

POEIRAS MINERAIS ASBESTOS – LT

ANEXO 13

AGENTES QUÍMICOS QUALITATIVOS

ANEXO 13-A

BENZENO

ANEXO 14

AGENTES BIOLÓGICOS

FORMULÁRIOS DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL • Formulários antigos aceitos se expedidos até 31/12/2003: • SB/40 • DISES – BE 5235

• DSS 8030 • DIRBEN 8030 Formulário NOVO expedidos a partir de 01/01/2004 • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) • PP (Perfil Profissiográfico), em fase de implantação em meio magnético, conforme Decreto 8.123/13.

DIVERGÊNCIA QUANTO À DATA DA OBRIGATORIEDADE DO LAUDO • Posicionamento do INSS: o LTCAT passa a ser exigido a partir da MP 1523, de 13/10/96;

• Posicionamento do STJ, o LTCAT passou a ser exigido a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a MP 1523/96 e depois foi convertida na Lei 9.528/97 (vide REsp. n. 1.436.160-RS);

O LTCAT DEVE CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES*: • Identificação da empresa, cooperativa de trabalho ou de produção, OGMO, Sindicato da categoria; • Se individual ou coletivo; • Identificação do setor e da função; • Descrição da atividade (profissiografia); • Descrição dos agentes nocivos capazes de causar danos à saúde e integridade física; • Localização das possíveis fontes geradoras; • Via e periodicidade de avaliação do agentes nocivo; • Metodologia e procedimento de avaliação do agente nocivo; • Descrição das tecnologias de proteção coletiva e individual, bem como medidas administrativas; • Conclusão; • Assinatura e identificação dos responsáveis técnicos com número do CREA ou CRM; • Data da realização da demonstração ambiental ou do laudo (*Manual de Aposentadoria Especial. Resolução 600/17. págs. 18 e 19)

TIPOS DE LAUDO TÉCNICO • Laudo Coletivo: Documento emitido pela empresa de vínculo, contemplando os resultados de avaliações das condições ambientais dos locais de trabalho, o registro dos agentes nocivos e as conclusões quanto à exposição ocupacional de todos os trabalhadores da empresa. O LTCAT coletivo só é válido se o posto de trabalho do requerente estiver contemplado.

• Laudo Individual: Documento que se refere exclusivamente ao requerente. Deve ser observado se o profissional que elaborou é ou não funcionário da empresa. Caso não seja, necessário constar autorização escrita da empresa para fazer a pericia e a identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.

LAUDOS ACEITOS PELO INSS EM SUBSTITUIÇÃO AO LTCAT: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

LAUDOS ACEITOS PELO INSS EM SUBSTITUIÇÃO AO LTCAT IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia. (art. 261 da IN 77/2015)

DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS ACEITAS PELO INSS EM SUBSTITUIÇÃO AO LTCAT V - as demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. (art. 261 da IN 77/2015)

LAUDOS NÃO ACEITOS PELO INSS* • *I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; • *II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; • *III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; • *IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; • *V - laudo de empresa diversa. (* mas podem ser discutidas na justiça)

As informações da nocividade no CNIS

Código da GFIP no PPP • • • • •

• • • •

1 - Não exposição a agente nocivo 2 - Exposição a agente nocivo ( 15 anos de serviço) 3 - Exposição a agente nocivo (aos 20 anos de serviço) 4 - Exposição a agente nocivo (aos 25 anos de serviço) Obs. O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, no mês de competência. Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício: 5 - Não exposição a agente nocivo 6 - Exposição a agente nocivo (aos 15 anos de serviço) 7 - Exposição a agente nocivo (aos 20 anos de serviço) 8 - Exposição a agente nocivo (aos 25 anos de serviço)

TÉCNICA UTILIZADA. Campo 15.5 do PPP: NHO X NR-15 NR-15

LIMITE MÁXIMO DIÁRIO PERMITIDO

NHO - 01

LIMITE MÁXIMO DIÁRIO PERMITIDO

85 DB

8 horas

85 DB

8 horas

88 DB

5 horas

88 DB

4 horas

90 DB

2 horas

95 DB

47,62 minutos

90 DB

4 horas

95 DB

2 horas

TEMPORALIDADE DO LAUDO Contemporâneo: Quando realizado durante o período em que o segurado trabalhou na empresa; Extemporâneo: Quando o levantamento foi realizado em data anterior ou posterior ao período em que o segurado trabalhou na empresa

LAUDO EXTEMPORÂNEO. QUESTÃO SUMULADA PELA TNU • O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. (SÚMULA 68 DA TNU. DOU 24/09/12)

Laudo extemporâneo. Decisão do STJ “Não prospera a alegação do INSS de que o laudo pericial (fls. 250/258) apresentado é extemporâneo ao período que o autor pretende provar, vez que a extemporaneidade do laudo pericial não desnatura sua força probante”. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 329.827 – SE. (2013/01115472) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. DJ 03/06/2013)

A SISTEMÁTICA DAS PROVAS NA APOSENTADORIA ESPECIAL Até 28/04/95

-

Formulários para agentes nocivos expedidos até 31/12/2003 ; -CTPS , para enquadramento por categoria profissional de empresas extintas; - LTCAT (ou seus substitutivos) só para Ruído ou o PPP

29/04/95 a 05/03/97*

- Formulários para

A partir de 06/03/97

A partir de 01/01/04

- Formulários para PPP expedido com agentes nocivos agentes nocivos base no LTCAT (ou expedidos até expedidos até seus substitutivos) 31/12/2003 ; 31/12/2003 e - LTCAT (ou seus LTCAT fica arquivado LTCAT para todos substitutivos) só para na empresa. Só os agentes nocivos ruído ou PPP apresenta, se (ou seus necessário *Entendimento STJ substitutivos) ou (STJ. Pet. 10.262) PPP

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (PET. 10.262). 16/02/2017)

AS PROVAS NO PAP E NO PJP: NO PAP

NO PJP

Inicial e • Documental: em qualquer • Documental: momento processual, desde que durante a fase de Instrução, ou se apresentada em outra antes do julgamento; fase, deve ser aceita pela parte contrária; Sustentação Oral; • Oral: Sustentação oral, oitiva de • Oral: Audiências, oitiva, outras testemunhas

• Técnica: Perícia, Inspeção (Vide Resolução 485/2015)

• Técnica: Perícia in loco, ou simplificada (NCPC), inspeção.

RESOLUÇÃO INSS/PRES 485, 08/07/2015 Considerando... • c.) o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, que dispõe sobre a inspeção, se necessário, no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial; Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade: V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial; VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e Art. 5º A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo IV), da data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do seu médico assistente.

Na ação trabalhista É POSSÍVEL: Pedir RETIFICAÇÃO DO PPP POR DIVERGÊNCIA INFORMAÇÕES:

DAS

Com efeito, em Primeiro Grau houve o reconhecimento de que o autor laborava no subsolo da mina de forma predominante. A previsão é clara ao mencionar a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que engloba o adicional de insalubridade. Portanto, reconhecido o labor do reclamante no subsolo da mina da reclamada pelo Magistrado de origem, deve ser fornecido novo PPP ao autor, retificando a função exercida por este, nos exatos termos da sentença a quo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para determinar que a reclamada expeça novo Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor. (TRT12. RO 000482532.2014.5.12.0003 -3. Hélio Bastida Lopes Relator. DJ 02/03/2016)

OUTRAS FORMAS DE COMPROVAÇÃO: • Exames de saúde do segurado; • Emissão de CAT; • Inspeção pelo próprio INSS ou por profissional habilitado. (Vide Resolução 485/15) • Denúncia ao Ministério Público do Trabalho sobre as condições agressivas ou não fornecimento de PPP, com pena de multa prevista no art. 283 do RPS; • Notificação extrajudicial à empresa. Multa por descumprimento da lei: entre de R$ 2.331,32 a R$ 233.130,50 (Portaria MF 15/2018);

EMPRESA INATIVA. MEIOS DE PROVA • Para enquadramento pela função, até 28/04/95 há presunção de agressividade, não sendo tão rígida a comprovação. • Justificação Administrativa (baseada em início de prova material); • Prova emprestada; • Laudo arquivado no INSS; • Comprovação por similaridade; • Laudos provenientes de: Reclamação Trabalhista, FUNDACENTRO ou outros órgão oficiais.

PERÍCIA POR SIMILARIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.436.160 - RS (2014/0032623-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F

RECORRIDO : ANTÔNIO AUGUSTO MOURA RODRIGUES ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA E OUTRO(S) - RS037971

VOTO

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. AMPLA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. (Dje 05.04.2018)

REQUISITOS PARA A SIMILARIDADE • Analisar empresa concorrente, com mesmo ramo de atividade. CNAE; • Porte da empresa e número de máquinas existentes; • Conferir setor, função/atividade • Verificar se há nos seus arquivos ou no banco de laudos do TRF4 ou no INSS, algum laudo de empresa similar;

PERÍCIA POR SIMILARIDADE “ ...é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se

as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”. Processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318 Fonte: TNU – 23/06/2017

O STF fixou duas teses, no julgamento do ARE 664.335, ocorrido em 15/02/2015: • Tese maior: se comprovada a eficácia do EPI, não será caracterizada a atividade como especial, deixando de ser aplicado o art. 201 § 1ºda CF; • Tese menor: A informação de EPI eficaz no PPP não é suficiente, nos casos de ruído, para descaracterizar o tempo como especial.

EM CASO DE DÚVIDA O TEMPO DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL... 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (Ementa. STF. ARE 664.335)

IRDR SOBRE EPI. TESE FIXADA “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. DJ 11/12/17. Aguarda julgamento de ED.)

NO MANUAL APOSENTADORIA ESPECIAL QUANTO AOS EPI’s– RESOLUÇÃO 600/17: Deve ser observada a hierarquia entre medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de tecnologia de proteção individual, NESTA ORDEM. Admite-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial. (pag. 21) GN

O EPI É O ÚLTIMO RECURSO DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

O EPI NA IN 77/2015: • ...e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: • I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

• II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; • III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; • IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e • V - da higienização. (art. 279)

SITUAÇÕES CONSOLIDADAS DE EPI INEFICAZ •CATEGORIA PROFISSIONAL ANTERIOR A LEI 9.032/95 • RUÍDO. ARE 664.335 • CALOR. NR-15, ANEXO 3 • PRESSÃO ANORMAL. NR-15, ANEXO 6 • VIBRAÇÃO. NR-15, ANEXO 8 • BENZENO. Memorando-Circular n.º 08/DIRSAT/INSS, DE 08/07/2014 • HIDROCARBONETOS. NR15, ANEXO 13 • BIOLÓGICOS. ITEM 3.1.5. Resolução 600/17 • CANCERÍGENOS. LINACH. MEMO 2/15 • PERICULOSIDADE E PENOSIDADE

O CONTRATO DE TRABALHO E A APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 57, § 8º da Lei 8.213/91:

Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

OS EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO NA APOSENTADORIA ESPECIAL Parágrafo único, art. 69. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (nova redação trazida pelo Decreto Nº 8.123/13)

RECEBIDA A APOSENTADORIA, O QUE FAZER? • PEDIR DEMISSÃO? PEDIR PARA SER DEMITIDO? PEDIR PARA MUDAR DE FUNÇÃO/SETOR? • CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FOI ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL? • FOI CONCEDIDO POR TUTELA ANTECIPADA?

TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL NO STF • Tema 709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. • Relator: MIN. DIAS TOFFOLI • Leading Case: RE 791961 • Há Repercussão? Sim

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. (...) - Não cabe devolução pelo autor dos valores percebidos em atividade especial após a data do requerimento administrativo, pois a exigência legislativa do desligamento do emprego buscou desestimular a permanência do segurado em atividade penosa, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do Instituto, não induzindo a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, com os valores devidos a título de aposentadoria especial. - Remessa oficial não conhecida. Negado provimento ao recurso de apelação autárquico. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2020051 - 0005192-59.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017

• PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. CONDICIONAMENTO AO AFASTAMENTO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. I – (...) • IV - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. • V - O §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria especial. • VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0001740-61.2012.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016)

DECISÃO PERIGOSA! PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO INSALUBRE - ART. 57, § 8º, C/C ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/1991. PERÍODO DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 2. No caso concreto, a parte autora obteve administrativamente o benefício de aposentadoria especial. Entretanto, permaneceu voluntariamente laborando em atividades especiais, conforme comprovado por formulário PPP apresentado pela empregadora. 3. A autarquia-previdenciária tem o direito de reaver os valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria especial pelo segurado, em cumulação com verbas salariais decorrentes da continuidade do contrato de trabalho em atividade insalubre. 4. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 000074414.2012.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/11/2016)

HAVENDO ENQUADRAMENTO SOMA PERÍODOS ESPECIAIS

=

OU

15, 20 OU 25 ANOS

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SOMA PERÍODOS ESPECIAIS

15, 20 OU 25 ANOS

NÃO HAVERÁ CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

CONVERSÃO DE TEMPO • Entende-se por conversão de tempo de serviço o meio pelo qual os períodos de atividades sob condições especiais, com diferentes referenciais, são convertidos, aplicando-lhes fatores de equivalência correspondentes, de modo a torná-los iguais.

ALTERAÇÃO NA CONVERSÃO. LEI 9.032/95 DE TEMPO ESPECIAL PARA TEMPO ESPECIAL

DE TEMPO COMUM

PARA TEMPO ESPECIAL (REVOGADA EM 28/04/95)

DE TEMPO ESPECIAL PARA TEMPO COMUM

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA TEMPO ESPECIAL Tempo a Converter

Multiplicadores Para 15

Para 20

Para 25

De 15 anos

-

1,33

1,67

De 20 anos

0,75

-

1,25

De 25 anos

0,60

0,80

CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM MULTIPLICADORES

TEMPO A CONVERTER MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

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