ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS

fls. 1 ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS SILVANETE MARIA NUNES , brasileira, solteira, Auxiliar de Produção, inscrita no CPF nº 026.018.236 -23...
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ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS

SILVANETE MARIA NUNES , brasileira, solteira, Auxiliar de Produção, inscrita no CPF nº 026.018.236 -23, Carteira de Identidade nº MG-3.204.301, filha de José Maria Nunes e Irani Batista Nunes , residente e domiciliada a Rua Paulo Pinheiro Chagas, nº 30 CA C, Bela Vitoria, Belo Horizonte/MG – Cep: 31970.120, com endereço de email: [email protected] , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PÓR DANOS MORAIS

Em desfavor de LUIZACRED S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº: 02.206.577/0001 -80, estabelecido na Rua Amazonas da Silva, 27, Bairro, Vila Guilherme, São Paulo/ SP, CEP: 02051000 – endereço de email não encontrado , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos . A parte requerente se vê na obriga ção de litigar, por legitimidade, por ter sua honra maculada pela parte requerida, que incluiu seu nome em cadastros restritivos de crédit o, conforme descrito abaixo indo em consonância ao comprovante de negativação anexo: Contrato: 40479069215751P06 Data do débito: 13/11/2013 Valor: R$ 984,80 Data da inclusão: 14/12/2013

Rua Araguari, 359, sala 72, 2.º andar - Barro Preto em Belo Horizonte/MG CEP.:30190-110 [email protected] – Telefones: (31) 3643-0759 /9468-3000

Este documento foi protocolado em 16/02/2017 às 16:09, é cópia do original assinado digitalmente por LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1004246-29.2017.8.26.0001 e código 37420D3.

EXMO. SR. JUIZ DE DI REITO DA ª VARA CÍ VEL DO FORO REGIONAL SANTANA DA COMARCA DE SÃO PA ULO/SP

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ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS I. PRELIMINAR 1. Da gratuidade de justiça

Ademais, cabe esclarecer que o fato da parte requerente ter contratado advogada particular para defender seus interesses neste demanda, não afasta que seja deferida INTEGRALMENTE a justiça gratuita, nos moldes da legislação vigente, in verbis: Art. 99 - O p edido de gratuidade da justiça pode ser formulado na p etição inicial, na co ntestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 4o A assi stência do requere nte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (CPC) (gri fo nosso)

Diante disso, a parte requerente requer a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. 2. Da competência territorial Cumpre esclarecer que, dúvida não pode haver a r espeito de que, estando sob o pá lio de uma típica relação de consumo, o consumidor brasileiro possui o livre direito de escolha do foro competente, dada a especial regra de competência definida pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor não pode se interpretado de uma forma descontextualizada, ou seja, não pode tal artigo ser aplicado de modo a dificultar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, sob pena de se inverter toda a lógica p rotetiva instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor. O referido artigo busca tão somente a facilitação do acesso ao judiciário por parte do consumidor que, na busca pela tutela de seus

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Inicialmente, afirma a parte requerente que não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86.

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ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS interesses, pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica, in casu do requerido. Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu sobre o referido assunto, conforme Súmula 77, in verbis:

Diante da faculdade que possui o consumidor em optar pelo foro de seu domicílio ou do domicílio do réu, assim justifica -se a escolha deste foro para distribuição da demanda. II. DOS FATOS É a parte requerente pessoa honrada , de reputação ilibada, teve a infeliz notícia de que seu nome estava negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito. Diligenciando junto aos referidos órgãos proteção de crédito, tomou ciência de que a restrição de crédito foi determinada pela parte requerida, conforme comprovante de negativação anexo, bem como retro descriminado , sem qualquer comunicação prévia da negativação a ser vinculada ao seu CPF. IMPORTANTE SALIENTAR QUE EM DECORRÊNCIA DO APONTAMENTO AQUI DISCUTIDO, A PARTE REQUERENTE SE VIU EM UMA SITUAÇÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, UMA VEZ QUE EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO NÃO CONSEGUIU HONRAR COM SUAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS POR TER SEU CRÉDITO ABALADO PERANTE O MERCADO. Em diversas oportunidades o crédito lhe foi negado em virtude do apontamento irregular em seu nome, causando -lhe constrangimento, e abalo em sua honra. Certo é que, evidenciada a culpa da pa rte requerida dando causa ao evento danoso, perfeitamente previsível, imputar -lhe a obrigação d e ressarcir os prejuízos por não ter respeitado a integridade moral da parte requerente. Este é o breve resumo dos fatos.

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“Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) ou no domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofíci o em qualq uer dos casos ”. (grifo nosso)

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III. DO DIREITO 1. Do procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os ent es despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, i mpor tação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Lei 8078/90) (grifo nosso)

No artigo 6º preserva os direitos da parte requerente, dentre os quais o direito a prevenção e a reparação dos danos, morais e patrimoniai s, in verbis: Art. 6º - São direitos do consumidor: [...] VI - a efetiva preservação e reparação de danos patrimoniais e morais, indi viduais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, asseguradas a p roteção jurídica, administrativa e t écnica aos necessi tados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo ci vil, quando, a critério do Juiz verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regr as ordinárias de exp eriências. ( Lei 8078/90) (grifo nosso)

O artigo 83, do mesmo diploma, possibilita o ajuizamento desta ação, in verbis: Art. 83 - Para a defesa dos di reitos e interesses protegidos por este Código, são admissíveis todas espécies de ações capazes de proporcionar sua adequada e efetiva tutela . (Lei 8078/90) (grifo nosso)

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No mesmo sentido, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), protege os interesses da parte requerente, haja vista estar a parte requerida enquadrado como fornecedor na forma do artigo 3º do Código de Defe sa do Consumidor, in verbis:

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ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS A incúria da parte requerida em colocar a parte requerente em uma situação extremamente delicada e constrangedora, estando obrigado a reparar o dano moral que causou.

A parte requerente teve seu nome indevidamente enviado para o Serviço de Proteção ao Crédito, cuja restrição foi causada pela parte requerida sem que houvesse qualquer autorização legal ou contratual para tal fato, tendo seus créditos recusados nos estabelecimentos comerciais, sendo submetido a uma situação vexatória, por culpa única e exclusivamente da parte requeri da, causando prejuízo à sua honra. O EXTRATO ANEXO DEMONSTRA QUE A PARTE REQUERIDA NEGATIVOU O NOME DA PARTE REQUERENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS aplicando, destarte, ao presente caso o disposto no art. 186 do Código Civil e, por se tratar de uma relação de consumo, a parte requerente vem à presença de Vossa Excelência REQUERER A APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS BEM COMO QUE A PARTE REQUERIDA RETIRE O NOME DA PARTE REQUERENTE DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO , visto que a referida anotação é totalmente indevida e irregular. ADEMAIS, POR UMA SIMPLES ANÁLISE DO COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO RESTA EVIDENCIADO QUE A PARTE REQUERIDA FOI A PRIMEIRA A REALIZAR O APONTAMENTO NO CPF DA PARTE REQUERENTE. Observa-se ainda que as demais negativações existentes em nome da parte requerente são posteriores à negativação objeto da ação, afastando assim, a aplicação da Súmula 385 do STJ, já que não há negativação LEGÍTIMA E PREEXISTENTE à discutida nos autos. Certo é que, evidenciada a culpa da parte requerida, visto que deu causa ao evento danoso perfeitamente previsível imputar -lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não ter respeitado a integridade moral da parte requerente. ALÉM DO MAIS, A PARTE REQUERIDA AO NEGATIVAR O CPF DA PARTE REQUERENTE JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CAUSOU -LHE DANOS MORAIS, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COM SUAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS POR TER SEU CRÉDITO ABALADO PERANTE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DE CRÉDITO, TAMBÉM AGIU DE FORMA ILEGAL AO NEGATIVAR O NOME DA PARTE REQUERENT E SEM QUALQUER COMUNICADO PRÉVIO. Rua Araguari, 359, sala 72, 2.º andar - Barro Preto em Belo Horizonte/MG CEP.:30190-110 [email protected] – Telefones: (31) 3643-0759 /9468-3000

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2. Da ilegalidade da negativação

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Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do dispo sto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2°. A abertura de cadastro, fich a, registro e dados pessoais e de c onsumo deverá se r comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (Lei 8078/90) (grifo nosso)

3. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissiona l. No presente caso é inconteste a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, devido a parte requerida em favor da parte requerente. Caracterizada está a culpa in vigilando e in eligendo pela parte requerida pela sua incúr ia, importando na responsabilidade civil para o fim da reparação danos causados a parte requerente. Quanto ao ilícito assim dispõe ao atual Código Civil/2002, senão vejamos: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícit o. (Código Civil/2002) Art. 187 - Também comete ato ilícito a titular de um dir eit o que, ao exercê -lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econô mi co ou social, pela boa -fé ou pelos bons costumes. (Código Civil/2002)

Em complemento, expressa o art. 927 , bem como o art. 932, inciso III, do Código Civil, in verbis: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigada a repará -lo. Parágr afos único - Haverá obrigações de reparar o dano, indep endent e de culpa, nos casos especificada sem lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida p elo autor do Rua Araguari, 359, sala 72, 2.º andar - Barro Preto em Belo Horizonte/MG CEP.:30190-110 [email protected] – Telefones: (31) 3643-0759 /9468-3000

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Não possibilitando assim, que a parte requerente tomasse qualquer medida de forma prévia, em desobediência ao art. 43, § 2° do Código de Defesa de Consumidor, senão vejamos:

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ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Código Civil/2002) (grifo nosso) Art. 932 - São tamb ém responsáveis p ela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhe s competir, ou em razão dele . (Código Civil/2002) (grifo nosso)

Antes a desídia praticada pel a parte requerida, conforme demonstrado nos autos, nada mais correto do que a declaração de sua responsabilidade pelo aponte indevido do nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito. Em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in r e ipsa, ou seja, independe de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida. Neste sentido, veja-se jurisprudências abaixo transcritas, que assim mencionam: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – S entença d e parcial procedência – Recurso do autor - Alegação de negativação indevida – Pretensão à indenização por danos morais – Alegação de danos morais – Possibilidade - Prova document al que revelou a existência de negativações posteriores à em questão – Afastamento da i ncidência da Súmula 385 do STJ – Negativação irregular - Fixação do valor indenizatório em R$ 15.000,00 – Precedentes desta C. Câmara - Pretens ão à revisão da verba honorária que foi fixada de maneira reciproca – Necessidade - Alteração da discipl ina da sucumbência Sent ença reformada – Recurso provido. (Relator(a): Achile Alesina; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/08/2016; Data de registro: 19/08/2016) (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL – A legação de negativ ação indevida – Pretensão à indenização por danos morais – Sent ença de parcial procedência – Insurgência da autora Alegação de danos morais – Possibilidade - Prova Rua Araguari, 359, sala 72, 2.º andar - Barro Preto em Belo Horizonte/MG CEP.:30190-110 [email protected] – Telefones: (31) 3643-0759 /9468-3000

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4. Do Dano Moral

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Assim, é possível afirmar que nas situações de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano decorre do próprio ato, dispensando -se a sua comprovação. O entendimento consolidado no âmbito do STJ acaba por contribuir para a realização de uma das taref as mais árduas da seara da responsabilidade civil, qual seja, a comprovação do dano moral, pois se trata de prejuízo que, na lição de Sílvio de Salvo Venosa, “afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima e, portanto, transita pelo imponderável. (VENOSA: 2004, p. 39)” (grifo nosso) A posição do STJ afigura -se acertada e encontra respaldo nos princípios vetores da Constituição, na medida em que se presta à valorização do ser humano em detrimento da questão patrimonial de fundo. Ademais, não se está diante da tradicional relação credor x devedor, pois a inscrição caracteriza-se como indevida justamente em razão da inexistência da dívida cuja ausência de pagamento justificaria o ato. A Lei 8.078/90 consagrou a figura da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, dispondo no art. 14 do respectivo diploma legal que: Art. 14. fornecedor de se rviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores p or defeitos relativos à prestação de serviç os, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . (Lei 8078/90) (grifo nosso)

A parte requerente foi vítima da parte requerida, na medida em que esta incluiu indevidamente seu nome e CPF em cadastros restritivos de crédito. É cumpridora de seus deveres como consumidor, e infelizmente tais direitos (compras, lazer e serviços), que exigem uma prévia consulta aos sistemas de proteção ao crédito, foram negados ao mesmo, isto por culpa da parte requerida, o que lhe trouxe eno rmes perturbações.

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documental que revelou a existência de negativações posteriores à em que stão – Afastamento da i ncidência da Súmula 385 do STJ – Negativação irregular - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 - Fixação do valor indenizatório em R$ 15.000,00 - Pretensão à revis ã o da verba honorária que foi fixada de maneira reciproca - Sent ença reformada – Recurso provido. (Relator(a): Achile Alesina; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/07/2016; Data de registr o: 15/07/2016)

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ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Sendo assim, a parte requerida cometeu um ato ilícito, haja vista que não foi correta em suas diligências , acabando por incluir o nome da parte requerente em cadastro de inadimplentes.

“Evidenciado que o réu agiu com culpa, não tendo se dignado a efet ivar a necessária notificação da devedora antes de incluir lhe o nome no cadastro de maus pagadores, dispensada fica a prova do prejuízo moral, que se presume ante o desconfort o causado p ela situação vexatória de impor ao consumidor a restrição de seu crédito em virtude de anotação da qual não teve prévio conhecimento. O valor da indenização , em casos tais, deve ser suficiente à compensação do dano e servi r como fat or de desestímulo à prát ica de atos tais como o descrito nos autos, s em que, contudo, dele resulte indevido enriquecimento da autora. Note -se que, no caso present e, o débito, em si, não foi negado.” (AC nº 1.0024.05.781912 0/001, da 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto, j . em 15/03/2006) (grifo nosso)

Assim, pelo não devido cumprimento da Lei , a parte requerida por ação (inclusão irregular em cadastro restritivo de crédito) e omissão (falta de notificação) agiu com culpa (negligência quanto aos possíveis danos ao requerente), incorrendo na concepção de ato ilícito (artigo 186 do CC), devendo a mesma, em face deste ato, independente de culpa, ser obrigada a repará-lo (artigo 927 do CC). No que se refere ao nexo de causalidade, é certo que a parte requerente suportou sofrimento íntimo que lhe causou dano moral resultante da conduta ilícita praticada pela empresa, que indevidamente incluiu o nome da parte requerente em banco de dados. Dessa forma, resta -se demonstrado o nexo de causalidade, o que gerou para a parte requerida a obrigação de indenizar. Estando comprovado o ato ilícito praticado pela parte requerida, não se pode olvidar da necessidade de reparação moral por parte da empresa que praticou tal ato, pois “na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar -se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (Resp. n° 196.024, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99) (grifo nosso).

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O Ilmo. Desembargar Luciano Pinto, assim decidiu :

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Assim, fica claramente demonstrado que a parte requerida tem responsabilidade pelo dano, pois agiu com culpa ao incluir o nome do Consumidor- Parte Requerente em cadastros restritivos de crédito, não se preocupando se a dignidade, a honra ou a moral do consumidor estaria sendo afetada em face d e seu erro grotesco. Como bem dito por Clóvis Beviláqua, “Abusar do direito é servir -se dele, egoisticamente, e não socialmente”. 5. Do „quantum’ indenizatório O quantum indenizatório deve observar o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade além os requisitos comumente utilizados para a fixação da verba indenizatória pela prática de danos anímicos. A prova dos autos processuais é no sentido de que a parte requerida não demonstrou efetivamente a gênese do débito questionado, caracterizando clarament e a ilicitude da negativação. Tendo sido comprovada a desídia da parte requerida no caso dos autos, nada mais correto do que a declaração de sua responsabilidade pelo aponte indevido de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A jurisprudência dest e E. Tribunal entende que o quantum indenizatório deve atender os critérios legais fixados, baseando -se, a reparação, na proporcional intensidade da dor sofrida pela vítima somando se o sentido punitivo da indenização considerando como adequação a realidade financeira de cada parte em litígio, senão vejamos: DIREITO DO CON SUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃ O POR DANOS MOR AIS - DANO MOR AL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRI O - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRAMENTO - S ÚMULA 362 DO STJ . 1. A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a import ânc ia da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação comp ensatória soma -se também o sentido Rua Araguari, 359, sala 72, 2.º andar - Barro Preto em Belo Horizonte/MG CEP.:30190-110 [email protected] – Telefones: (31) 3643-0759 /9468-3000

Este documento foi protocolado em 16/02/2017 às 16:09, é cópia do original assinado digitalmente por LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1004246-29.2017.8.26.0001 e código 37420D3.

A Constituição da República, em seu art. 5º, X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asseguradas o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

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punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quant um indeni zatório a situação econômi ca do causador do dano. 2. Quanto a correção monetária, de acordo com a S úmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a dat a do arbitramento", sendo observados os índices da tab ela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, os quais são suficientes à correção da moeda. 3. Conforme orientação do enunciado de súmula nº 54 do Colendo Sup erior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de res ponsabilidade extraco ntratual". (TJ-MG - AC: 1 0414120042257001 MG, R elator: Otávio Port es , Data de Julgamento: 22/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2015)(grifo nosso)

É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumí veis. (AC n. 2004.025329 -0, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, DJ de 13 -4-2007): „QUANTUM‟ INDENIZATÓRIO. DEZ MIL REAIS . ENTEDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE ARBITRA R EM VALOR APROXIMADO A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS . PRETENDIDA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. “A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima. É razoável a conde nação em 50 (cinquenta) sal ários míni mos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp. n. 295130, da Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 4-4-2005)(grifo nosso) “Deve o julgador, quando da fixação da condenação decorr ent e de danos morais com caráter rep aratório, educativo e punitivo , sopesar a co ndição socioeconômi ca dos envo lvidos, a intensidade da culpa desp endida para o evento e a gravidade do dano acarretado . Trazendo esses critérios para o cas o concreto, verificando a gravidade do dano, qual seja, o protesto do título; as partes envolvidas, de um lado um banco e um escritório de cobrança e do o utro um gerent e de informática; e a intensidade da culpa para o evento – protest o de título já quitado e a inclusão na SERASA -, a indenização do dano moral deve ser majorada para o equivalente a cinqüent a Rua Araguari, 359, sala 72, 2.º andar - Barro Preto em Belo Horizonte/MG CEP.:30190-110 [email protected] – Telefones: (31) 3643-0759 /9468-3000

Este documento foi protocolado em 16/02/2017 às 16:09, é cópia do original assinado digitalmente por LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1004246-29.2017.8.26.0001 e código 37420D3.

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ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS salários mínimos” (AC n. 2001.020954 -3, Rel. Des. Carlo s Prudêncio, DJ de 31-5-2006).

Destarte, a quantia arbitrada deve cumprir com seu caráter educativo posto que o seu pagamento sequer não deve ser suportado pela parte requerente de forma que o tome por custo operacional de suas atividades e os repassa aos próprios consumidores. O valor arbitrado deve se mostrar hábil a desestimular o ofensor à reiteração, sendo fato notório que esta me sma requerida é originadora de um sem-número de ações que entulham o Poder Judiciário brasileiro. Assim, impõe-se a reforma do decisório para adequar o valor fixado na condenação aos termos de outros acórdãos proferidos pelos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COM CHEQUE SEM FU NDOS REFUTADA EM PROCESSO QUE TRANSITOU EM JULGADO. ALIENAÇÃO DO BEM. PREJUÍZO CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. (…) QUANTUM A INDENIZA R. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITI VO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. AFERIÇÃO POR ARBITRAMENTO E VALORAÇÃO DO JUIZ. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. Deve o julgador, quando da fixação da condenação decorrente de danos morais, sopesar a condição socioeconômica do s envolvidos, a intensidade da culpa despendida p ara o evento e a gravidade do dano acarret ado. Transportando esses critérios para o caso em apreço, dev e ser MANTIDO NO VALOR CORRESPONDEN TE A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS , fixado na sentença, co nsiderando as partes envolvidas, a gravidade da lesão e as conseqüências advindas do ato lesivo. LITIGANCIA DE MÁ -FÉ. OFENSA A O ARTIGO 17, INCISOS I E VII, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULT A EM 1% E INDENIZAÇÃO EM 20% S OBRE O VAL OR DA CAUSA. Age de má -fé o banco que interpõe r ecurso protelatório, com intuito único de adiar o cumprimento de sua obrigação. Diante de tal conduta temer ária, nada mais justo do que se lhe aplicar a mult a por Rua Araguari, 359, sala 72, 2.º andar - Barro Preto em Belo Horizonte/MG CEP.:30190-110 [email protected] – Telefones: (31) 3643-0759 /9468-3000

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Pelo entendimento já pacificado na Jurisprudência, tem -se que a existência dos danos morais indenizáveis no caso dos autos processuais é inarredável e a quantia da indenização deve cons iderar que, de um lado da relação jurídica consumerista tem -se uma Instituição com patrimônio avaliado em milhões de Reais, e de outro, mero consumidor.

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ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento), fixando-s e o valor da indenização em 20% (vinte por cento ), ambos sobre o valor da causa, a teor do preceituado no art. 1 8 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2002.006623 6, 1ª Câmar a de Direi to Civil do TJSC, Rel. Carlos Prudêncio. unânime, DJ 12.05.200 (grifo nosso)

6. Da inaplicabilidade da Súmula 385 STJ – dano moral: cabimento

Visto que, pela leitura do comprovante de negativação colacionado ao presente feito, observa -se que a existência de demais negativações existentes em nome da parte requere nte são posteriores à negativação procedida pela parte requerida. Cabe esclarecer ainda que a Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça se torna inaplicável à hipótese vertente, porquanto inexistia restrição cadastral em nome da parte requerente ant erior ao objeto da demanda. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência abaixo transcrita, que assim menciona: INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. Não há falar em inexistência de danos morais, em razão da aplicação da súmula n. 385 do STJ, pois a outra inscrição existente em nome da demandante ocorreu em momento posterior àquela procedida de modo indevido pela ré, não se tratando de anotação legítima e preexistente, única a afastar o direito à indenização, consoante o enunciado da súmula. Situação que, se não afasta o direito à indenização, é determinante para a fixação da verba indenizatória. Reforma da sentença de improcedência do pedido, para reconhecer os danos morais, embora em patamar reduzido. Recurso provido (TJ-RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 12/04/2012, Terceira Turma Recursal Cível) Destarte, não incide a Sumula nº 385 do STJ pois se trata de demanda na qual se discute a irregularidade da primeira inscrição realizada nos órgãos de proteção ao Credito. 7. Aplicação da Súmula 54 do STJ Rua Araguari, 359, sala 72, 2.º andar - Barro Preto em Belo Horizonte/MG CEP.:30190-110 [email protected] – Telefones: (31) 3643-0759 /9468-3000

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Convém, esclarecer que no caso em contento não deve ser aplicado a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça , haja vista que, não há negativação LEGÍTIMA E PREEXISTENTE à discutida nos autos.

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ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Em consonância com a Súmula 54 do STJ, os juros a serem arbitrados devem ser computados a partir do evento danoso, veja -se: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

“A correção mone tária não é um p lus a incidir sobre o débito, mas mero fator de atualização da moeda, e m face da inflação, e deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43 do STJ ).” (Apelação Cível n. 2005.009816 -5 – Rel. Des. R êmolo Letteriello – J. 02/08/2005) (grifo nos so) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORA L. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TER MO INICIAL. Nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ os juros morat órios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitrame nto . (Apelação Cível nº 0340141 -80.2008.8.13.0515, 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Tibúrcio Marques. j. 31.03.2011, maioria, Publ. 06.05.2011) (grifo nosso)

Engordando a fila de entendimentos o Superior Tribunal de Justiça, único o repositório jurisprudencial abrange ndo a moldura fática esquadrinhada neste processado, in verbis: A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSOLIDADA O VERBETE N. 43, CONSTRUIU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QU E INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A DIVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, V AL E DIZER, A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO ILÍCITO OU DANOSO. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (STJ RECURSO ESPECIAL (RESP) - Nº 74057 - PR - REL. WALDEMAR ZVEITER - TERCEIRA TURMA - J. 13/12/1995 DJ. 10/06/1996 PÁG. 20323.) SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve correspo nder a R$ 13.500,00, de acordo com os percentuais previstos na tab ela de condiçõ es gerais de s eguro de acidente suplementada. 2. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). 3. Agravo regimental provido em parte para se conhecer do r ecurso Rua Araguari, 359, sala 72, 2.º andar - Barro Preto em Belo Horizonte/MG CEP.:30190-110 [email protected] – Telefones: (31) 3643-0759 /9468-3000

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A jurisprudência de nosso Tribunal petrifica a tese desenvolvida, solucionando casos semelhantes ao da espécie em exame:

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ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS especial e dar -lh e parcial provimen to. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1290721/GO ( 201 0/005 5115 -1), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 07.06.2011, unânime, DJe 14.06.2011)(grifo nosso)

Assim, requer seja aplicada a referida Súmula para que os juros sejam aplicados desde a d ata do evento danoso, conforme comprovante de negativação juntados na inicial.

Nobre Magistrado, o patrono da parte requerente aduz que os honorários advocatícios venham a ser arbitrados consoante a sua ap reciação equitativa, porém observados, necessariamente, os parâmetros previstos entre 10% e 20%, nos moldes do Código de Processo Civil vigente, conforme se vê a seguir: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os h onorários serão fixados e ntre o mínimo de dez e o máximo de vi nte por cent o sobre o val or da conde nação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá -l o, sobre o valor atuali zado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do pro fissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa: IV - o tr abalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu s erviço.” ( CPC/2015) (grifo nosso)

A recompensa digna do exercício profissional é um direito fundamental do advogado, devendo ser aplicado para tanto o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. O que se percebe é que o advogado é um prestador de serviços e, assim, deve ser remunerado justamente, com um salário digno e compatível com o exercício de s ua função. Ademais, o arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a respons abilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Além do mais, a correta aplicação de honorários advocatícios sendo um direito um direito fundamental do Advogado , também existe previsão na Lei

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8. Do arbitramento dos honorários sucumbenciais

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ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS 8.906/94, bem como a TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍC IOS MÍNIMOS, conforme preconiza o art. 23 da referida lei , in verbis:

Diante disso, deve o Nobre Julgador arbitrar hono rários sucumbencias ao patrono da parte requerente nos moldes da legislação vigente. IV. DOS PEDIDOS Destarte, pelas razões e fundamentos acima expostos, vem a parte requerente, requerer a Vossa Excelência que seja PRELIMINARMENTE que seja: 1. Concedida a parte requerente os BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA , tendo em vista que este não possui recursos suficientes para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme documentos anexos co m a exordial. Já no que tange ao mérito da ação, a parte requerente requer que seja: 2. a parte requerida citada por CARTA REGISTRADA com AR, na forma do que preconiza os arts. 247 e 248 do CPC, no endereço citado no preâmbulo desta para, desejando, co nteste a presente ação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados nesta peça vestibular; 3. A inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º, nos termos da Lei nº 8.078; 4. Declarada a inexigibilidade do débito questionado bem como ilegalidade da inscrição realizada; 5. Que seja condenada a parte requerida a pagar a parte requerente, a título de indenização por dano moral, conforme o valor da causa, em compensação ao Rua Araguari, 359, sala 72, 2.º andar - Barro Preto em Belo Horizonte/MG CEP.:30190-110 [email protected] – Telefones: (31) 3643-0759 /9468-3000

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“(...) a remuneração do Advogado deve ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo nunca ser inferi or ao estabelecido na Tabela estabelecido pelo respectivo Conselho Seccional , inclusiv e quando inexiste contrato, caso em que os honorários dever ão ser fixado s por arbitramento judicial(...)” (grifo nosso)

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ANTUNES & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS dano sofrido pela parte requerente bem como em punição a parte requerida em patamar pecuniário de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais);

7. A condenação da parte requerida ao pagamento de honorários Advocatícios sucumbenciais , nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; 8. Atentando-se para o Artigo 319, VII do CPC vigente, a parte requerente informa que, por celeridade processual, A PARTE REQUERENTE INFORMA NÃO TEM INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. No entanto, caso a parte requerida entenda pela realização da audiência de conciliação, a parte requerente encontra-se à disposição tanto pelo e mail quanto por telefone para a realiz ação de acordo através da via extrajudicial. Por fim, pugna que todas as publicações sejam realizadas em nome de LEANDRO LUCIO ANTUNES CUNHA, OAB/ SP 332.080, independentemente dos demais advogados que constam da procuração anexa, sob pena de nulidade dos atos processuais. Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial e novos documentos que se mostrarem necessários. Dá-se à causa o valor de R$46.984,80 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos ). Termos em que, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2017 .

LEANDRO LÚCIO ANTUNES CUNHA OAB/SP 332.080

Rua Araguari, 359, sala 72, 2.º andar - Barro Preto em Belo Horizonte/MG CEP.:30190-110 [email protected] – Telefones: (31) 3643-0759 /9468-3000

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6. Aplique os juros e correção monetária nos moldes do que dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça , a contar da data do evento danoso.

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