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25 REVISTA SABER ACADÊMICO N° 21 / ISSN 1980-5950 – LAGO, J. C., 2016 Artigo original REFLEXOS CONTROVERTIDOS DA LEI 13.058/14 NO INSTITUTO DA GUAR...
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REVISTA SABER ACADÊMICO N° 21 / ISSN 1980-5950 – LAGO, J. C., 2016

Artigo original

REFLEXOS CONTROVERTIDOS DA LEI 13.058/14 NO INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA LAGO, J. C. 1

Nome completo: Juliana Costa Lago Artigo Submetido: 20 de janeiro de 2016 Aceito em: 16 de abril de 2016 Email:

RESUMO O presente trabalho tem por objetivo analisar as recentes alterações trazidas pela Lei 13.058/14, no tocante à guarda, abordando, em específico a alocação da modalidade compartilhada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, ainda em caso de ausência de consenso entre os guardiões e suas implicações e consequências de ordem prática no cenário jurídico. Palavras-chave: Guarda Compartilhada, Lei 13.058/14, alterações. ABSTRACT

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Pós-Graduada em Direito de Família. Bacharel em Direito. Advogada militante e Professora Universitária.

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The purpose of this paper is to analyze the recent changes introduced by Law 13,058 / 14 regarding custody, specifically addressing the allocation of the shared modality as a rule in the Brazilian legal system, even in case of lack of consensus among guardians And its implications and practical consequences in the legal scenario. Keywords: Shared Guard, Law 13,058 / 14, changes.

INTRODUÇÃO A temática inerente às recentes alterações trazidas pela Lei 13.058/14, no instituto da guarda, em especial no tocante à modalidade compartilhada como regra legal, constitui-se em importante questão ainda a ser esmiuçada pelos estudiosos do Direito de Família, na medida em que, na atualidade, como toda inovação legislativa, é cenário de calorosas discussões entre os mais balizados juristas, bem como profissionais que militam na área, em face de sua ampla incidência cotidiana, nas famílias brasileiras e sua inquestionável aplicabilidade prática. Destarte, imperioso se faz o estudo em torno do assunto, com o escopo de se chegar à solução que mais se aproxime à base axiológica de tais inovações, com vistas a conferir interpretação que privilegie o melhor interesse do menor como sujeito de direitos, atribuindo ao compartilhamento da guarda, a tarefa de possibilitar o convívio de qualidade com ambos os genitores, caso em que, de extrema relevância o estudo do tema proposto, diante das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, acerca da primazia desta espécie de guarda, ainda em caso de litigiosidade entre os pais, o que se passa a explanar:

1. BREVE HISTÓRICO E CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O tema inerente ao exercício da guarda, como parte integrante do Direito de Família, vem sendo objeto de sucessivas reformas legislativas com a finalidade de adequar-se o instituto à realidade social pátria e à necessidade de conscientização de que referido “poderdever”, deve ser efetivado de maneira responsável e compartilhada, por ambos os genitores, com vistas a garantir o pleno desenvolvimento (físico, social e emocional) de um ser ainda em formação. Destarte, considerando-se que a guarda compreende a companhia física do filho, sob a supervisão e fiscalização diária daquele que a detém, dentre suas espécies, podemos elencar:

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Unilateral – Exercida com exclusividade por um dos genitores. O outro se coloca somente na condição de “visitante” do filho nos dias e horários previamente definidos em juízo, ou após acordo entre as partes, devidamente homologado. No dizer de DIAS (2015, p. 523-524): A lei define guarda unilateral (CC 1.583, §1º): é a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Mas, francamente, dá preferência à guarda compartilhada. A guarda a um só elos genitores, com a fixação de um regime de convívio, pode decorrer do consenso de ambos (CC 1.584, I). Ainda assim, na audiência, deve o juiz informar aos pais o significado e a importância da guarda compartilhada (CC 1.584 § 1º).

Compartilhada – Sua previsão é recente, somente passou a integrar o ordenamento jurídico no ano de 2008 (Lei 11.698/08 que alterou o Código Civil de 2002), de modo que, até então, não tinha expressa previsão legal. Já de início, importa definir que o compartilhamento a que se refere a Lei Civil, incide sobre as responsabilidades que ambos têm em relação ao filho, como por exemplo, a definição de ensino, acompanhamento médico, levar e buscar na escola, ter acesso às reuniões escolares, participar das festas e apresentações do filho, acompanha-lo ao médico, etc. A guarda compartilhada importa no estabelecimento não de meras visitas em horários rígidos, mas busca a ampliação dos períodos de convivência saudável com a criança, para que ela passe a entender que, embora seus pais não sejam casados, ambos o amam e se importam com seu crescimento de uma maneira global. De conformidade com LOBO, (2011 p. 199): A guarda compartilhada é exercida em conjunto pelos pais separados, de modo a assegurar aos filhos a convivência e o acesso livres a ambos. Nessa modalidade, a guarda é substituída pelo direito à convivência dos filhos em relação aos pais. Ainda que separados, os pais exercem em plenitude o poder familiar. Consequentemente, tornam-se desnecessários a guarda exclusiva e o direito de visita, geradores de “pais-de-fins-de-semana” ou de “mães-deferiados”, que privam os filhos de suas presenças cotidianas.

Neste contexto, com o advento da Lei acima citada, alterou-se o Código Civil, no sentido de que, na ausência de consenso entre os pais, seria, aplicada, preferencialmente, a guarda compartilhada (sempre que possível).

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A partir de então, divergindo os pais e sendo eles litigiosos, a doutrina e a jurisprudência acenavam para o descabimento de guarda compartilhada, uma vez que não haveria, de fato como compartilhar direitos e responsabilidades quanto aos filhos, se o casal não fosse amigável, ou se não houvesse sequer diálogo entre eles. Na prática a criança sofreria muito ao presenciar seus pais se digladiando, pela disputa de tais decisões e responsabilidades. Isto perdurou até 22/12/2014, quando entrou em vigência as alterações da Lei 13.058/14, tema da pesquisa em análise, que alterou grande parte dos dispositivos do Código Civil, aplicáveis à espécie (1.583 e seguintes), e, desde então, algumas questões controvertidas passaram a ser suscitadas e ainda aguardam pacificação doutrinária e jurisprudencial.

2. REFLEXOS CONTROVERTIDOS DA LEI 13.058/14 SOBRE A GUARDA 2.1. IMPOSIÇÃO EM CASO DE LITIGIOSIDADE ENTRE OS PAIS Atualmente, na ausência de consenso entre os pais quanto ao exercício da guarda, o texto legal impõe o compartilhamento, gostem ou não os pais, se relacionem bem ou não, privilegiando-se, em detrimento de tais vontades, o interesse do menor em conviver com ambos os genitores, o que vem sendo um dos pontos questionados por parte da doutrina e jurisprudência, em especial quanto ao sucesso prático deste novo regramento. É o que se denota do exato teor do art. 1584, § 2º, do Código Civil, in verbis: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Note-se, portanto, que nas situações em que a guarda compartilhada não seja fixada como fruto de consenso entre os genitores, deve o juiz estabelecê-la, o que somente não poderá ser feito, quando um dos genitores expressamente a repudiar ou nos casos em que um deles não esteja em plenas condições para exercício do poder familiar, de cuja a guarda é um dos atributos.

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Todavia, como dito, em parte da doutrina e até mesmo da jurisprudência, mantém-se a controvérsia acerca de sua aplicabilidade prática sem prejuízo do infante, nas hipóteses fáticas em que há extrema beligerância e dificuldade de diálogo entre o extinto casal, posto que, o compartilhamento, por si, exigiria certo consenso, para definição conjunta da rotina e demais decisões importantes da vida do filho em comum, o que, in casu, seria simplesmente impossível e acabaria por gerar conflitos e transtornos emocionais ao mesmo. Neste diapasão, para tais estudiosos, considerando-se que a guarda compartilhada requer maturidade e bom entendimento entre os pais, o juiz somente deve homologar um acordo de guarda compartilhada, quando constatar o preenchimento destas condições. Na pendência dos processos, surgindo impasse, o juiz deve entregar a guarda a quem ofereça melhores condições para exercê-la, assegurando ao consorte o direito de visita. (NADER, 2016). Ainda em consonância com o entendimento do mesmo jurista: Como se depreende, a guarda compartilhada requer o diálogo e o espírito de compreensão entre os pais, pois, do contrário, em vez de contribuir para a melhor orientação dos filhos, será para estes uma fonte de conflitos. Dificilmente na prática o juiz encontrará oportunidade para a aplicação da hipótese do citado § 2º, que exige soma de interesses e tendência coletivista. Especialmente em casais jovens, a guarda compartilhada traz consigo um potencial de desarmonia. O consenso inicial pode ceder à discórdia com o novo rumo de vida de cada um dos pais. À medida que estes assumem outros relacionamentos, surge a tendência de comprometimento em suas relações, quanto à guarda. (NADER, 2016).

Todavia, os fundamentos expendidos para o afastamento da imposição da guarda compartilhada como regra em nos casos de pais conflituosos, paulatinamente, vêm sendo refutados, de tal sorte que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com lastro em diversos precedentes, está se sedimentando no sentido de que, embora a dificuldade de diálogo entre casais separados, em regra, constitua uma consequência natural dos desentendimentos que acabaram por gerar o rompimento definitivo entre ambos, tal fato não justificaria, por si só, a supressão do direito de guarda de um dos genitores, até mesmo por que, se assim fosse, a regra de guarda, seria a unilateral e não a compartilhada. (Recurso Especial nº. 1.560.594- RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, V.U, D.J. 23/0/2016).

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Nos autos do citado Recurso Especial de nº. 1.560.594-RS, que foi objeto de recente julgamento, fica evidenciada a posição do STJ, a respeito do tema. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. PRIMAZIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. DESAVENÇAS ENTRE OS CÔNJUGES SEPARADOS. FATO QUE NÃO IMPEDE O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA [destacou-se]. EXEGESE DO ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DOUTRINA SOBRE O TEMA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Primazia da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme de depreende do disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis 11.698/08 e 13.058/14. 2. Impossibilidade de se suprimir a guarda de um dos genitores com base apenas na existência de desavenças entre os cônjuges separados. Precedentes e doutrina sobre o tema. 3. Necessidade de devolução dos autos à origem para que prossiga a análise do pedido de guarda compartilhada, tendo em vista as limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Por fim, convém destacar a brilhante intervenção da Ministra Nancy Andrighi, esposada nos autos o Recurso Especial 1.251.000-MG, de sua relatoria, para quem: A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E dizse inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.

Outrossim, tem-se que o significado mais saliente da mudança é que o compartilhamento da guarda deixa de depender da convivência harmônica dos pais, de tal sorte que as situações ele litigiosidade não mais servem de fundamento para impedir a divisão equilibrada da guarda. E, repise-se: A dissolução dos vínculos afetivos dos pais não leva à cisão nem quanto aos direitos nem quanto aos deveres com relação aos filhos, até por que a ruptura afetiva entre os pais não pode comprometer os vínculos de parentalidade, pois o exercício do poder familiar em nada é afetado. É necessário manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que o divórcio ou a dissolução da união estável dos pais acarreta nos filhos. (DIAS, 2015).

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2.2. GUARDA COMPARTILHADA, CONVÍVIO EQUILIBRADO E OS ALIMENTOS No tocante a estes assuntos, impende esclarecer que a Lei 13.058/14, ao emprestar nova redação aos parágrafos 2º e 3º, ambos do art. 1.583, do Código Civil, estatuiu que o tempo de convívio dos pais para com o filho em comum, deve ser dividido de maneira equilibrada, e, ademais, que caso residam em cidades diferentes, a que servirá de base para moradia do infante será aquela que atentar ao seu melhor interesse. Em decorrência disto, alguns questionamentos iniciaram-se, especialmente no que se refere à manutenção da prestação alimentar, após a divisão equilibrada de convivência, chegando-se a cogitar-se pela suposta possibilidade de ações revisionais ou até mesmo exoneratórias, fundadas unicamente no compartilhamento da guarda, por parte daquele genitor que até não a possuía e que agora divide a convivência. De início, é de se constatar, a teor do texto legal em questão, que se os pais morarem em cidades diferentes, isso não constitui óbice para a guarda compartilhada e a cidade base de moradia será a que atender o melhor interesse do menor, mantendo-se a convivência do outro, por todos os meios possíveis, inclusive por meio de contato via internet, telefone, etc. Já no que se refere aos alimentos, embora tal questão não tenha sido expressamente tratada e aparente ser complexa, o fato é que deve ser analisada casuisticamente. Isto por que, na atual sistemática, a divisão dos períodos de convivência é tarefa a ser definida, de maneira individualizada, tanto que o art. 1584, § 3º, assim prevê: § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

Por conseguinte, a definição dos alimentos, deve atentar-se para tais parâmetros convivenciais, amoldando-se à realidade prática apresentada. RODRIGUES JR, (2009, p. 293), ao efetuar pesquisa científica encomendada pelo Superior Tribunal de Justiça, apresenta elucidadora explanação, a seguir transcrita: Na guarda compartilhada, o valor dos alimentos é também influenciado por esse regime. Como o filho permanece no domicílio de um dos pais, como usualmente se reconhece na doutrina, esse genitor arcará com maiores encargos e essa condição deverá refletir-se no valor dos alimentos devidos. É claro que poderão os pais deliberar, em acordo, que diversos gastos sejam

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pagos diretamente pelo genitor com quem o filho não reside, como a anuidade escolar, a mensalidade do curso de idiomas ou de esportes, bem como o fornecimento in natura de bens essenciais (roupas, alimentos, material escolar. Na prática, contudo, o interesse em disputa gira em torno do dinheiro e não é conveniente doutrinar com finalidade admoestativa, e sim buscar soluções objetivas para os casos concretos. Em sendo dessa forma, na guarda compartilhada, o pai que tenha o filho em seu domicílio receberá alimentos proporcionais a presença física do menor, como se fosse no regime de guarda unilateral.

De outra banda, não se pode olvidar que em atendimento ao fato de que guarda compartilhada e alternada não são sinônimas e que, portanto, não importa em divisão equitativa de convívios de guarda unilaterais destacadas entre os pais, uma vez definido o compartilhamento, este não exclui o dever de prestar alimentos. É o que pontua, com acerto, MADALENO, (2013, p. 455): É de ser consignado que a guarda compartilhada não exclui o dever que têm os pais de atender com o pagamento de pensão alimentícia a essencial subsistência material da prole, devendo ser de uma vez por todas desmistificada a falsa ideia de que a guarda compartilhada seria sinônimo de guarda alternada, e por conta da divisão do tempo físico de permanência dos pais com os filhos cada um deles trataria de custear diretamente suas despesas de manutenção. Nada mais errado, porque alimentos e guarda conjunta não dependem e tampouco se identificam com a mera divisão do tempo de custódia física da prole, quando o que efetivamente importa é a custódia afetiva, emocional, pedagógica e psicológica dos :filhos que têm o direito de ser criados e educados por ambos os pais e nesse espaço da guarda compartilhada a meta é manter a unidade familiar, sem deixar que a criança ou o adolescente continue tendo cobertas suas necessidades básicas, oriundas dos diferentes ganhos percebidos por seus pais e que precisam atender os custos de seu entorno sócio- familiar, pois seria caótico e contraindicado que a guarda compartilhada terminasse resolvendo o aspecto emocional dos :filhos que não seriam privados da atenção psicológica de ambos os pais, mas que, em contrapartida, restariam prejudicados no campo da subsistência familiar.

Ademais, tem-se que a definição de guarda conjunta não se presta como fundamento hábil a eximir a prestação alimentar, posto que nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas e como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida pela via judicial, de modo que não há peculiaridades técnicojurídicas dignas de maior exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras. (DIAS, 2015). 2.3.

GUARDA

COMPARTILHADA

DESCUMPRIMENTO

E

SANÇÕES

EM

CASO

DE

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Estabelecida a guarda compartilhada, nasce o dever de pleno cumprimento de suas regras, não só por parte dos pais, como também do poder público e entidades privadas. Em caso de descumprimento, apresentam-se as sanções e/ou medidas coercitivas a seguir tratadas: No que diz respeito ao dever, por parte de órgãos públicos e privados, de prestar informações a ambos os genitores, o novo art. 1584, § 6º, do Código Civil prevê que “Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00, pelo não atendimento da solicitação”. Note-se que optou a Lei por critério de quantificação em valor fixo, o que, de todo não é bem visto, ainda mais pelo fato de que em alguns anos os valores em questão perderão seu poder coercitivo, dada a corrosão inflacionária. Sem prejuízo, consoante DIAS, (2015), algumas questões a este respeito, principalmente, de ordem prática, ainda aguardam definição. Por exemplo: A imposição da multa diária a estabelecimentos públicos ou privados que negarem informações a um dos pais (CC 1.584 §6º) dependerá da propositura de ação judicial? Qual o rito elo procedimento? Tal multa não se sujeita a qualquer espécie de atualização monetária? Tratam-se de temas que certamente deverão ser objetos de calorosos debates, pendendo de definição futura. Outra sanção estatuída pela Lei 13.058/14, é a possibilidade de redução das prerrogativas atribuídas ao detentor da guarda, caso haja alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula desta. É o que preleciona o art. 1.584, § 4º do Código Civil. Em trocadilhos, se um dos pais descumprir deliberadamente, o acordo de compartilhamento ou unilateralidade da guarda, pela nova redação da lei, poderá haver a redução das prerrogativas dele em relação ao filho, o que será feito através de cumprimento da sentença que a determinou. A título de exemplo, tem-se que “na hipótese de descumprimento de cláusulas estabelecidas ou inerentes à guarda unilateral ou compartilhada, a critério do juiz o genitor

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responsável poderá ser penalizado com a redução de prerrogativas, como a de número de horas de convívio”. (NADER, 2016). Por derradeiro, oportuna a tratativa acerca da aplicabilidade simultânea da Lei de Alienação Parental (12.318/10) e de suas conseguintes cominações, em caso de descumprimento do compartilhamento imposto. Isto por que se afigura inconteste que o sistema de cogestão e ampliação de convívio de qualidade propiciado com o estabelecimento da guarda conjunta, se constitui em poderoso mecanismo na prevenção da alienação parental e, nesta esteira, uma vez desatendida, de maneira repetida e severa, a determinação judicial que a preveja, se faz plenamente possível e recomendável, a aplicação das penalidades previstas pela Lei acima descrita. É o que explana MADALENO, (2013, p. 467): [...] nos casos severos de alienação parental, os menores encontram-se extremamente perturbados e as visitas são muito difíceis ou sequer ocorrem e o vínculo é totalmente cortado entre o filho e o genitor alienado e nesta fase o menor mostra-se claramente programado a odiar o ascendente alienado.92 Nessa fase, cumulativamente ou não, sem prejuízo da ação de responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais para buscar inibir ou atenuar os efeitos da alienação parenta! (Art. 6° da Lei n. 12.318/2010), o juiz poderá: a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; c) estipular multa ao alienador; d) determinar acompanhamento psicológico e ou biopsicossocial, podendo ser submetidos à perícia os pais e a criança alienada, inclusive sob a ameaça de arbitramento de astreintes ou multa em caso de resistência dos pais periciados; e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; f) determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente, para evitar a constante mudança de endereço de menores e dificultar a ação e apuração da síndrome de alienação parental. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (art. 6°, parágrafo único, da Lei n. 12.318/2010); g) declarar a suspensão da autoridade parental e que o Código Civil brasileiro regula como poder familiar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS As tamanhas alterações no cenário da guarda obrigam todos os operadores do direito a se debruçarem sobre o estudo de temas específicos, muitos dos quais ainda não foram objeto de esclarecimento doutrinário e jurisprudencial uníssono, do que deriva a relevância de pesquisas que visem, ao menos, pontuar questões controvertidas que a circundam e os acenos dos estudiosos da matéria.

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Não se desconsidere o questionamento da viabilidade prática de referidas inovações nos lares brasileiros, em face do contexto histórico-cultural, ainda muito resistente em potencializar a junção de responsabilidades entre os guardiões, mas de fato, as recentes mudanças no instituto, mais que solução para casos atuais, por certo, ambicionam uma mudança de paradigma, de tal maneira que venha a ser implementada, aos poucos, uma nova consciência entre os pais no sentido de que suas frustrações pessoais e afetivas não podem afetar o relacionamento e convívio destes, para com os filhos, que são, à luz da Constituição, sujeitos de direitos e merecem ter a supremacia de seus interesses de respeitadas, isto para seu pleno desenvolvimento enquanto cidadãos. Diante disto, devem os genitores se amoldar à necessária proteção integral dos filhos, e, considerando-se que a guarda compartilhada vem se mostrando modalidade que propicia o resgate e estreitamento de vínculos afetivos na relação materno-paterno-filial, o que hoje se mostra, por vezes, como imposição judicial, e não como fruto de consenso entre os pais, certamente dará azo a uma nova mentalidade sobre o assunto, em privilégio de gerações futuras, que passarão a enxergar o instituto de maneira benéfica à prole, daí a relevância e colaboração das alterações trazidas com a Lei nº. 13.058/14, que mais merece aplausos do que críticas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: Acesso em: 20 out. 2016. BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: Acesso em: 15 out. 2016. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº .560.594- RS, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 23 fev. 2016. Disponível em: Acesso em: 02 nov. 2016.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 1.251.000 - MG, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 23 ago. 2016. Disponível em: Acesso em: 20 out. 2016. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. – rev., atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2015. 523-524 p. GAGLIANO, Pablo Stolze. Projeto de guarda compartilhada trará o aumento das demandas judiciais. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2016. LÔBO, Paulo. Direito civil: Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 199 p. MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5. ed. – rev., atual. e ampl.- São Paulo: Forense, 2013. 467 p. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Vol. 5: direito de família. 7. ed. – rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. E-Book. ISBN 978-85-309-6867-0. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Guarda compartilhada obrigatória – Em benefício dos filhos. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2016. RODRIGUES JR. Otávio Luiz. Guarda compartilhada: discricionariedade, situação jurídico-física do menor, alimentos e modificação do regime de guarda pela alteração do código civil. COLTRO, Mathias; DELGADO, Mário, (coord.). São Paulo: Método, 2009. 293 p. ROSA, Conrado Paulino da. Nova Lei da Guarda Compartilhada. São Paulo: Saraiva, 2015. 152 p.