UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA MIRELLA SOARES DA SILVA

UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA MIRELLA SOARES DA SILVA ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES PERICIAIS E ASPECTOS RELATIVOS ÀS PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE E P...
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA MIRELLA SOARES DA SILVA

ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES PERICIAIS E ASPECTOS RELATIVOS ÀS PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Florianópolis 2017

MIRELLA SOARES DA SILVA

ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES PERICIAIS E ASPECTOS RELATIVOS ÀS PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho da Universidade do Sul de Santa Catarina como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho.

Orientador: Prof. Ms. José Humberto Dias de Tolêdo

Florianópolis 2017

MIRELLA SOARES DA SILVA

ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES PERICIAIS E ASPECTOS RELATIVOS ÀS PERÍCIAS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Esta Monografia foi julgada adequada à obtenção do título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho e aprovada em sua forma final pelo Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho da Universidade do Sul de Santa Catarina.

Florianópolis, 01 de março de 2017.

______________________________________________________ Professor e Orientador José Humberto Dias de Tolêdo, Ms. Universidade do Sul de Santa Catarina

Ao meu marido, meus pais e minha irmã, por acreditarem e me incentivarem em todos os momentos da minha vida.

AGRADECIMENTOS Agradeço ao meu marido, pelo companheirismo, cumplicidade e lealdade ao longo destes 17 anos. Por estar sempre ao meu lado em todos os momentos. Agradeço a minha mãe, meu pai e minha irmã, por me apoiarem, me incentivarem e por estarem sempre presentes em minha vida. Agradeço aos amigos que fiz nesta pós graduação, aos professores e ao coordenador / orientador por estes 2 anos de aprendizados.

“Viva como se fosse morrer amanhã. Aprenda como se fosse viver para sempre.” (Mahatma Gandhi).

RESUMO O presente estudo se concentra na análise das impugnações periciais e aspectos relativos às perícias de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho. Para realização desta análise foram selecionados 40 processos que tenham sido protocolados no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região entre os anos de 2015 e 2016, nas varas das unidades judiciárias de Florianópolis e São José. Com relação a metodologia, utilizou-se a abordagem qualitativa, de cunho exploratório, através de levantamentos bibliográficos e pesquisa documental. Assim, o estudo em tela abordou alguns aspectos jurídicos no que tange ao Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho. Já no que se refere aos aspectos técnicos relativos a Segurança do Trabalho deu-se ênfase na análise da Norma Regulamentadora n. 15 que trata da Insalubridade e da Norma Regulamentadora n. 16 que trata da Periculosidade. Os resultados apresentados mostram que, embora grande parte dos litigantes apresente impugnação pericial através de seus procuradores, tais impugnações apresentam uma lacuna na discussão relativa aos aspectos técnicos, uma vez constatada a pouca participação de especialistas em segurança do trabalho. Desta forma, a principal recomendação que se faz é no sentido de aumentar a participação destes profissionais, como forma de aprimorar a qualidade das impugnações periciais apresentadas.

Palavras-chave: Perícia. Insalubridade. Periculosidade. Impugnação.

ABSTRACT The present study focuses on the analysis of the impugnation presented at labor court, related to technical inspection about occupational hazards. For this research we selected 40 cases that were filed in the Labor Court (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região) between 2015 and 2016 at Florianópolis and São José jurisdiction. Concerning methodological aspects, this study was based on qualitative research including case investigation and documents analysis. Related to judicial subjects we compile some of the main content, such as workers law and labor court characteristics. Besides, regarding to technical subject we arrange few aspects related to occupational safety and health legislation (Norma Regulamentadora n. 15 e Norma Regulamentadora n. 16). Therefore the results shows that even most of attorneys present some impugnation related to technical inspection, some technical issues are missed considering the lack of occupational safety experts attending these attorneys. At the end, the main recommendation is to increase the participation of those specialists, as a way to improve the quality of the impugnation presented at labor court.

Keyword: technical inspection, occupational hazards, impugnation.

LISTA DE ILUSTRAÇÕES Figura 1: Fluxograma de ação trabalhista.................................................................................24

LISTA DE GRÁFICOS Gráfico 1: Apresentação de impugnação pericial .................................................................. 42 Gráfico 2: Formação do profissional .................................................................................... 42 Gráfico 3: Apresentação de quesitos suplementares.............................................................. 43 Gráfico 4: Tipo de agente insalubre ...................................................................................... 44 Gráfico 5: Periculosidade ..................................................................................................... 44 Gráfico 6: Recebimento de adicional.................................................................................... 45

LISTA DE TABELAS Tabela 1: Anexos da NR 15 ................................................................................................. 31 Tabela 2: Anexos da NR 16 ................................................................................................. 32

SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 13 1.1 TEMA E DELIMITAÇÃO .......................................................................................... 14 1.2 PROBLEMA DE PESQUISA ...................................................................................... 14 1.3 JUSTIFICATIVA ........................................................................................................ 14 1.4 OBJETIVOS ............................................................................................................... 15 1.4.1 Objetivo Geral ......................................................................................................... 15 1.4.2 Objetivos Específicos .............................................................................................. 15 1.5 METODOLOGIA........................................................................................................ 16 1.6 ESTRUTURA ............................................................................................................. 17 2 REFERENCIAL TEÓRICO........................................................................................ 19 2.1 ASPECTOS JURÍDICOS ............................................................................................ 19 2.1.1 Direito do trabalho .................................................................................................. 19 2.1.2 Origem, breve histórico e evolução ........................................................................ 19 2.1.3 Conceito de direito do trabalho e suas fontes......................................................... 21 2.1.4 Princípios do direito do trabalho ............................................................................ 21 2.1.5 Organização da Justiça do Trabalho...................................................................... 22 2.1.6 Fluxograma Ação Trabalhista ................................................................................ 24 2.2 INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE................................................................ 25 2.2.1 Adicional de Insalubridade ..................................................................................... 26 2.2.2 Adicional de Periculosidade .................................................................................... 28 2.2.3 Normas Regulamentadoras .................................................................................... 29 2.2.4 NR n. 15 – Atividades e Operações Insalubres ...................................................... 30 2.2.5 NR n. 16 – Atividades e Operações Perigosas ........................................................ 32 2.3 PERÍCIAS E IMPUGNAÇÕES JUDICIAIS................................................................ 34 2.3.1 Perícias judiciais e laudos técnicos ......................................................................... 34 2.3.2 Impugnações periciais ............................................................................................. 36 3 RESULTADOS E ANÁLISES ..................................................................................... 39 3.1 CAMPO DE PESQUISA ............................................................................................. 39 3.2 RESULTADOS ........................................................................................................... 40 3.3 ANÁLISES ................................................................................................................. 45 3.4 RECOMENDAÇÕES .................................................................................................. 48 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................... 49

REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 51 ANEXOS ............................................................................................................................ 53 ANEXO A – MODELO DE LAUDO PERICIAL – PORTARIA N. 3.311/89 ................. 54 ANEXO B – ROL DE PROCESSOS ANALISADOS ...................................................... 55

13 1

INTRODUÇÃO Segundo as estatísticas disponibilizadas pelo Tribunal Superior do Trabalho

(TST) em seu site oficial, no ano de 2015 foram recebidos 2.659.007 novos processos trabalhistas em todo o país. Já no ano de 2016 foram recebidos dentre os meses de janeiro a outubro cerca de 2.316.786 novos casos, conforme divulgado pelo TST. O referido tribunal prevê um aumento de 15% de novas demandas trabalhistas com relação ao ano anterior. Caso esta projeção se confirme, o ano de 2016 deverá ultrapassar o recebimento de 3.000.000 de novas ações na justiça do trabalho. Na propositura das demandas judiciais são pleiteadas uma diversidade de direitos previstos na Constituição Federal (CF/88), bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dentre as quais podemos destacar os pedidos pela procedência dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Tais adicionais possuem previsão legal tanto na CLT quanto nas Normas Regulamentadoras (NR’s) n. 15 e n. 16 respectivamente. Em relação aos processos trabalhistas, é grande o número de ações que demandam a realização de perícia para verificar a existência ou não de insalubridade e/ou periculosidade nos locais de trabalho, sendo o tema regulado CLT em seu art.195, no qual: Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Assim, as perícias para constatação da insalubridade (NR 15) e periculosidade (NR 16) ficam a cargo de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, podendo as referidas perícias serem impugnadas por assistentes técnicos de igual área de formação. Ocorre que a grande maioria dos processos em que são requisitadas perícias para constatação de insalubridade e/ou periculosidade acabam não sendo impugnadas da forma mais adequada. Assim, a ausência de impugnação ou ainda a realização desta por profissional não capacitado poderá vir a causar prejuízos à parte que deixou de proceder a impugnação como forma de preservar seus direitos, sendo este o objeto de estudo do presente trabalho.

14 1.1

TEMA E DELIMITAÇÃO O tema objeto do presente estudo se concentra na análise das impugnações

periciais e aspectos relativos às perícias de insalubridade e periculosidade na justiça do trabalho. Para fins de delimitação do tema deste presente estudo, foram analisados processos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª região, das unidades judiciárias de Florianópolis e São José. Foram selecionados 40 processos que tenham sido protocolados nos anos de 2015 e 2016 com perícia em engenharia de segurança do trabalho designada, realizada e com laudo apresentado, todos disponíveis através do sistema denominado processo judicial eletrônico (Pje). Os processos foram escolhidos independente da fase processual em que se encontravam no momento da pesquisa, desde que tivessem preenchidos os critérios acima destacados. Para o presente estudo foram selecionados processos de 8 peritos com formação em Engenharia de Segurança do Trabalho, tendo sido selecionados 5 processos aleatórios de cada um dos peritos escolhidos, totalizando os 40 processos objetos deste estudo. 1.2

PROBLEMA DE PESQUISA Relacionamos aqui alguns questionamentos no qual baseou-se a presente pesquisa

e que pretendemos respondê-las ao final do presente estudo, vejamos:  De que forma são realizadas as impugnações periciais de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho? Em outras palavras, quais os profissionais que realizam as impugnações dos laudos apresentados pelos peritos oficiais?  As impugnações apresentadas são as mais adequadas a defender os direitos dos litigantes? O que poderia ser feito para otimizar a preservação dos direitos pelas partes envolvidas no que diz respeito a produção de prova técnica? 1.3

JUSTIFICATIVA Em grande parte das perícias de segurança do trabalho nos processos trabalhistas

observa-se a falta de impugnações periciais por um profissional da área. Ou seja, a maior

15 parte das impugnações são realizadas pelos próprios procuradores das partes, sem trazer consigo nenhum parecer técnico que venha a contrapor-se ao laudo realizado pelo perito oficial do juízo. Isto deve-se muitas vezes ao fato das partes não contratarem engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, uma vez serem estes os profissionais reconhecidos por lei devido a sua formação, para fazerem o acompanhamento das perícias e elaborarem laudos de impugnação da perícia judicial, por acharem desnecessário ou dispendioso. Os benefícios da contratação dos profissionais previstos no art. 195 da CLT são muitos. As partes em litígio poderiam vir a se beneficiar com uma eventual inversão de um laudo realizado por perito oficial que lhe fora a princípio desfavorável. Isso poderia culminar em um reconhecimento de direitos pelo magistrado em benefício do empregado, ou ainda, uma redução em caso de condenação que venha a reverter em proveito do empregador. Já o profissional da área passa a ampliar seu campo de atuação, passando a atuar com maior frequência no acompanhamento de perícias como assistente técnico das partes, o que acarreta em um aperfeiçoamento dos laudos e perícias judiciais, reventendo em benefício do sistema judiciário e da própria sociedade de modo geral. 1.4

OBJETIVOS

1.4.1 Objetivo Geral Investigar de que forma são feitas as impugnações de laudos periciais de insalubridade e periculosidade realizados pelos peritos oficiais na Justiça do Trabalho dos processos provenientes do TRT da 12ª região. 1.4.2 Objetivos Específicos • Fazer uma breve síntese sobre a justiça do trabalho, adentrar no tema das perícias judiciais e discorrer sobre as perícias trabalhistas de insalubridade e periculosidade; • Descrever as NR’s n. 15 e n. 16 que caracterizam atividades insalubres e perigosas respectivamente;

16 • Analisar aspectos gerais acerca das impugnações periciais de engenharia de segurança do trabalho realizadas no TRT 12ª região, nas varas de Florianópolis e São José, nos processos previamante selecionados,. 1.5

METODOLOGIA A presente pesquisa é básica no que tange a sua natureza. Com relação à

abordagem do problema será utilizado o método qualitativo, tendo em vista que a presente pesquisa reúne características deste método, conceituado por Rauen (2002, p.198), no qual: Na abordagem qualitativa, com base na categorização dos elementos, o pesquisador aponta peculiaridades e nuances, uma vez que a especificidade e as relações dos elementos de conteúdo traduzem a significação da mensagem analisada.

Segundo Fachin (2006, p.81) a abordagem qualitativa pode ser entendida da seguinte maneira: A qualidade, como se manifesta, pode simplesmente ser definida como uma extensão ao longo da escala em termos da qual o atributo da variável pode ser apreciado. De outra forma, qualquer propriedade pode ser objeto de quantificação e pode ser tratada de modo qualitativo.

Ainda sobre a diferenciação da metodologia quantitativa e qualitativa, Lakatos (2008, p. 269) leciona de forma clara, vejamos: “O método qualitativo difere do quantitativo não só por não empregar instrumentos estatísticos, mas também pela forma de coleta e análise de dados.” Já do ponto de vista dos seus objetivos se classifica como exploratória, uma vez que serão realizados levantamentos bibliográficos em doutrinas na área de direito trabalhista, bibliografias que tratam sobre as normas regulamentadoras e legislação aplicável ao tema, pesquisa de ações trabalhistas, incluindo a pesquisa das perícias judiciais de insalubridade e periculosidade dela decorrentes, bem como analisando as impugnações realizadas em decorrências destas perícias. Sobre a modalidade de pesquisa documental, Rauen (2002, p. 195) descreve que é uma pesquisa realizada com base em documentos, podendo ser considerado documento qualquer veículo de comunicação, seja ele físico, escrito ou ainda visual. Fachin (2006, p. 146) corrobora com seus ensinamentos no mesmo sentido, no qual:

17

Pesquisa documental corresponde a toda informação coletada, seja de forma oral, escrita ou vizualizada. Ela consiste na coleta, classificação, seleção difusa e utilização de toda a espécie de informações, compreendendo também as técnicas e os métodos que facilitam a sua busca e a sua identificação.

Já em relação aos procedimentos, a pesquisa em tela se caracteriza como um estudo de caso, pois de acordo com Rauen (2002, p. 58): ”O estudo de caso clássico é uma análise profunda e exaustiva de um ou de poucos objetos, de modo a permitir o seu amplo e detalhado conhecimento.” Fachin (2006, p. 45) contribui com o ensinamento acima e complementa: Para melhor entendimento, convém mencionar que a literatura metodológica diz que, quando são investigados um ou mais casos, cada situação isolada é geralmente denominada caso, e o procedimento da apreciação, sem levar em consideração o número de casos, é denominado método do caso.

Por fim, Rauen (2015, p.562) discorre a respeito das fases contidas em um estudo de caso: “Um estudo de caso possui três fases: a fase exploratória, a fase de coleta de dados e a fase de análise e interpretação sistemática dos achados com elaboração do relatório. Destaque-se que estas três fases se interpõem, sendo difícil delimitá-las com precisão.” 1.6

ESTRUTURA O presente trabalho tem sua estrutura baseada em quatro capítulos. O primeiro

capítulo diz respeito a base metodológica que foi utilizada na pesquisa, desde a escolha do tema e a delimitação deste, passando pelo problema e justificativa que levaram a escolha do tema. Inclui ainda os objetivos gerais e específicos e por fim apresenta a metodologia de pesquisa propriamente dita e a estruturação do trabalho conforme apresentado a seguir. O capítulo dois traz consigo todo o referencial teórico que serviu de substrato para a elaboração desta monografia. Serão apresentadas algumas das bibliografias consideradas mais adequadas ao tema proposto. Este capítulo apresenta algumas grandes áreas, sendo estas:  Aspectos jurídicos da área trabalhista, através de uma breve revisão da legislação e doutrina;  As normas regulamentadoras, conhecidas como NR’s, mais especificamente as normas n. 15 e n. 16, que tratam da insalubridade e periculosidade respectivamente;

18  As perícias e impugnações em engenharia de segurança do trabalho, sobre insalubridade e periculosidade, com apresentação de literatura e legislação pertinente; Ao adentrarmos no terceiro capítulo, serão apresentados os resultados e análises da pesquisa realizada. Serão abordados neste capítulo o campo de pesquisa, os resultados, as análises extraídas a partir dos resultados obtidos e por fim as recomendações existentes. No quarto e último capítulo se fará um apanhado geral sobre o objetivo da pesquisa, seus resultados, uma breve síntese para verificar se os objetivos propostos foram alcançados e ainda qual a importância do trabalho realizado, bem como sua relevância para futuras pesquisas.

19 2 2.1

REFERENCIAL TEÓRICO ASPECTOS JURÍDICOS

2.1.1 Direito do trabalho Doutrinadores da área trabalhista, a exemplo de Martins (2016, p. 46) compreendem que “É impossível compreender o Direito do Trabalho sem conhecer seu passado. Esse ramo do direito é muito dinâmico, mudando as condições de trabalho com muita frequência, pois é intimamente relacionado com as questões econômicas.” Desta forma, veremos a seguir a origem do trabalho, bem como um breve histórico do direito do trabalho e sua evolução ao longo do tempo relacionando-as com as leis trabalhistas. 2.1.2 Origem, breve histórico e evolução A palavra “Trabalho” surgiu do latim “Tripalium” que nada mais era que uma punição aplicada através de um instrumento de tortura que possuía três pontas e era utilizado pelos agricultores nos primórdios da humanidade (MARTINS, 2016, p. 46). Conforme o referido autor, a primeira forma de trabalho conhecida pela humanidade foi a escravidão, no qual o escravo era considerado apenas uma coisa, um objeto, não possuindo nenhum tipo de direito, muito menos trabalhistas. Num segundo momento existiu a servidão, na época do feudalismo, no qual “Os servos tinham de entregar parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso da terra.” (MARTINS, 2016, p. 47). Explica ainda o jurista que num terceiro plano haviam as corporações de ofício, através das figuras dos mestres, companheiros e aprendizes, tendo sido tais corporações extintas com o advento da Revolução Francesa. Aliás, teria sido a partir da Revolução Francesa de 1789 que houve o reconhecimento do direito do trabalho, sendo imposto ao Estado a “obrigação de dar meios ao desempregado de ganhar sua subsistência.” (MARTINS, 2016, p. 49). Após este período, a Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego, no qual os trabalhadores passaram a trabalhar em troca de salários. Não obstante, foi nesta época que o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a surgir e desenvolver-se. Entretanto durante a Revolução Industrial os trabalhadores passaram a sofrer

20 abusos, uma vez que trabalhavam em locais e condições extremamente insalubres, que culminaram no surgimento de doenças ocupacionais e principalmente em muitos acidentes de trabalho, tornando necessária a intervenção estatal nas relações de trabalho. Para Martins (2016, p. 50) o intervencionismo estatal foi necessário para que houvesse uma melhoria das condições de trabalho e bem-estar sociais. E assim, pouco a pouco as condições de trabalho tiveram que ser adaptadas, sendo que o ramo do Direito do Trabalho surgiu como forma de limitar os abusos por parte do empregador em explorar o trabalho, visando assim proteger o hipossuficiente, através de modificações nas condições de trabalho, conforme expõe o autor acima referido. Após essa breve retrospectiva histórica, trataremos a seguir sobre o surgimento das leis trabalhistas de que se tem conhecimento no mundo e no Brasil. Segundo Almeida (2014, p. 29), as primeiras leis trabalhistas surgiram através da Constituição Mexicana de 1917 que estipulou muitos dos direitos trabalhistas hoje conhecidos, como o salário mínimo, jornada diária de 8 horas, descanso semanal, dentre outros e também com a Constituição Russa promulgada no mesmo ano. A constituição de Weimar em 1919 também teve grande importância, pois foi através dela que surgiu a OIT (Organização Internacional do Trabalho) que veio a universalizar os direitos dos trabalhadores. (ALMEIDA, 2014, p. 29). No Brasil o Direito do Trabalho só surgiu efetivamente no governo Getúlio Vargas, na década de 30. Mas foi em 1º de maio de 1943 que promulgou-se a CLT, que segundo Almeida (2014, p. 29) foi “um conjunto de leis disciplinando as relações individuais e coletivas do trabalho, verdadeiro marco na história da justiça social do Brasil.” No que tange aos dias atuais, Nascimento (2011, p. 24) traz um conceito no qual denomina de “Direito do Trabalho Contemporâneo”, que acredita ter sido iniciado por volta de 1970, com o advento da crise do petróleo, no qual surgiram transformações no universo das relações de trabalho, reunindo as principais características desta nova fase:

Os empregos diminuem, crescem outras formas de trabalho sem vínculo de emprego, as empresas passam a produzir mais com pouca mão de obra, a informática e a robótica trazem produtividade crescente e trabalho decrescente. A legislação é flexibilizada e surgem novas formas de contratação. Apesar da desaceleração da economia, as mulheres ingressam em larga escala no mercado de trabalho. As jornadas de trabalho e os salários são reduzidos como alternativas para as dispensas em massa. Elevam-se os níveis de terceirização.

Como podemos observar no texto acima bem como através da propostas trabalhista e previdenciária que atualmente tramitam no Congresso Nacional, este tema é

21 muito atual e deve trazer alterações significativas em nossa legislação trabalhista e previdenciária. 2.1.3 Conceito de direito do trabalho e suas fontes Martins (2016, p. 65) conceitua direito do trabalho da seguinte forma: Direito do trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.

Almeida (2014, p. 31) contribui sobre o conceito de direito do trabalho, que vem a ser “o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas de trabalho subordinado, de caráter eminentemente social, destinados à melhoria das condições de emprego.” Após breve conceituação sobre direito do trabalho, veremos quais as fontes do direito do trabalho. Para Pereira (2014, p. 58) “fonte traduz a ideia de origem, princípio, início, causa, nascedouro. Fontes do Direito podem ser conceituadas como a origem das normas jurídicas.” Ainda no que se refere as fontes, estas podem vir a ser comuns, ou seja, que servem a todos os ramos do direito, como a Constituição Federal ou ainda próprias, podendo citar no caso do direito do trabalho os acordos coletivos, as convenções coletivas e o contrato de trabalho, conforme preceitua MARTINS (2016, p. 93-94) Dentre as principais fontes do direito do trabalho segundo Martins (2016, p. 95) podemos citar a Constituição Federal, as leis, a exemplo da CLT, o contrato de trabalho, os acordos coletivos de trabalho (ACT), as convenções coletivas de trabalho (CCT), as sentenças normativas, os regulamentos de empresa, os costumes. 2.1.4 Princípios do direito do trabalho Em se tratando dos pilares dos direitos do trabalho, não podemos deixar de trazer aqui alguns princípios fundamentais que norteiam as relações trabalhistas, devendo ser observados em todos os casos.  Princípio da proteção: este princípio, como o próprio nome sugere, visa a proteção do trabalhador e pode ser dividido em três partes, segundo Martins (2016, p. 134):

22 “(a) o in dubio pro operario; (b) o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, (c) o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador.” Em suma, todos estes princípios convergem em um objetivo principal, que é a proteção ao trabalhador em face das desigualdades existentes nas relações de trabalho.  Princípio da irrenunciabilidade dos direitos: este princípio indica que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Não se pode admitir que o trabalhador abdique de suas férias ou 13º salário por exemplo. Segundo Martins (2016, p. 135) entretanto tal princípio poderá sofrer renúncia ou transação, conforme explica a seguir: Poderá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo. Estando o trabalhador ainda na empresa é que não se poderá falar em renúncia a direitos trabalhistas, pois poderá dar ensejo a fraudes. É possível, também, ao trabalhador transigir, fazendo concessões recíprocas, o que importa um ato bilateral.

 Princípio da continuidade da relação de trabalho: este princípio indica que o contrato de trabalho é estabelecido, em geral, por tempo indeterminado. Conforme Almeida (2014, p. 33): O que ocorre é que não se admite a sucessão de contratos por prazo certo na mesma empresa, caracterizando, assim, vínculo único, em face do princípio apontado. O contrato regra, contrato padrão, tem prazo indeterminado e é também denominado contrato sucessivo.

 Princípio da primazia da realidade: quer dizer que os fatos devem sempre prevalecer sobre os documentos. Em outras palavras, muitas vezes no papel se estabelece uma forma para a realização do contrato de trabalho e no dia a dia se estabelecem práticas divergentes daquilo que fora acordado inicialmente. Segundo Martins (2016, p. 137) “São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada.” 2.1.5 Organização da Justiça do Trabalho No âmbito da organização da Justiça do Trabalho, traremos uma visão geral sobre a organização desta, que consiste na seguinte divisão: Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Auxiliares do Juiz.

23 A Constituição Federal estabelece a organização da Justiça do Trabalho a partir do artigo 111e seguintes. A competência da Justiça do Trabalho no que tange ao processamento e julgamento de suas ações possui respaldo no art. 114 da CF.  Varas do Trabalho: as varas do trabalho são tratadas na CF no artigos 112, que dispõe que as varas da Justiça do Trabalho serão criadas por lei ordinária federal. E ainda no art. 116 no qual, nas varas do trabalho, a jurisdição ficará a cargo de um juiz singular, conhecido também como juiz monocrático (MARTINS, 2016, p. 130). Atualmente Florianópolis conta com 7 varas do trabalho e São José conta com 3 varas do trabalho, abrangendo os municípios de Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos, São José e São Pedro de Alcântara. Os processos que foram objetos do presente estudo estão relacionados a ambas unidades judiciárias.  Tribunais Regionais do Trabalho (TRT): a organização dos TRT’s está contida no art. 115 da CF. Os TRT estão divididos em 24 regiões, sendo que o Estado de Santa Catarina compõe a 12ª região. Segundo Martins (2016, p. 142) somente os estados do Amapá, Roraima, Acre e Tocantins não possuem Tribunal Regional do Trabalho.  Tribunal Superior do Trabalho (TST): o Tribunal Superior do Trabalho possui previsão expressa no art. 111-A da CF. Conforme consta no referido artigo, o TST será composto por 27 ministros, dentre advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e Juízes do Trabalho. O TST possui atualmente 8 turmas, cada uma com 3 ministros (MARTINS, 2016, p. 148).  Auxiliares da Justiça do Trabalho: são considerados auxiliares do juiz os órgãos e cargos que, como o próprio nome sugere, auxiliam a Justiça do Trabalho. Segundo Martins (2016, p. 149), são auxiliares da Justiça do Trabalho os seguintes órgãos e cargos: secretaria, oficiais de justiça, distribuidor e contadoria. Ainda, segundo o Código de Processo Civil (CPC) os peritos são considerados auxiliares da justiça, vejamos:

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (grifo nosso)

Desta forma, os peritos nomeados pelo juiz são considerados auxiliares da justiça, uma vez que auxiliam na atividade jurisdicional, mesmo que seja de forma eventual. Este assunto será abordado mais adiante, em um tópico específico.

24 2.1.6 Fluxograma Ação Trabalhista Para finalizar os tópicos relacionados a parte jurídica, entendemos que é de grande valia apresentarmos, mesmo que de forma simplificada, um fluxograma de uma ação trabalhista, para que se saiba em qual momento processual são designados os peritos para a realização de perícias de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho. Na elaboração do fluxograma apresentado a seguir utilizou-se por base um fluxograma apresentado por Martins (2016, p. 511), tendo sofrido adaptações para o presente estudo.

Petição Inicial | Distribuição

1ª Audiência | Inicial Conciliatória 2ª Audiência | Instrução Oitiva de testemunhas

3ª Audiência | Continuação

Sentença Figura 1: Fluxograma de ação trabalhista Fonte: adaptado de MARTINS (2016, p. 511)

O primeiro quadro mostra que a petição inicial, tão logo seja protocolada, é distribuída para uma das varas do trabalho de forma aleatória. Após o recebimento pela vara, é marcada data para a 1ª audiência, sendo intimadas as partes. O segundo quadro apresenta a audiência inicial, também conhecida como audiência de conciliação, na qual o juiz fará a primeira proposta conciliatória. Caso não haja acordo entre as partes, ficam estas intimadas para a próxima audiência. Neste momento, caso verificada a existência de pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, fica designada a realização de perícia.

25 De modo geral, é entre a 1ª e a 2ª audiência que será realizada a perícia pelo profissional indicado pelo juiz. O laudo pericial também deverá ser apresentado antes da 2ª audiência. Mais detalhes sobre particularidades que permeiam as perícias de insalubridade e periculosidade serão tratados mais adiante. O terceiro quadro refere-se a 2ª audiência, conhecida como audiência de instrução, na qual ocorrerá a oitiva das partes litigantes, bem como das testemunhas indicadas pelas partes através de seus procuradores. Caso não seja possível finalizar esta audiência em tempo hábil, o juiz designada sua continuação, conforme mostrado no quarto quadro. Por fim, após conclusão das audiências, o juiz possui todos os elementos necessários para prolatar sua sentença, conforme demonstrado no quinto e último quadro. 2.2

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE As questões referentes à insalubridade e periculosidade possuem previsão

expressa na CF e CLT com relação aos aspectos referentes ao conceito e pagamento destes adicionais e ainda previsão nas Normas Regulamentadoras no que diz respeito aos seus aspectos técnicos. O art. 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, traz um rol de direitos a serem observados, dentre os quais destacamos o inciso XXIII, no qual prevê: “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Segundo Saliba (2015, p. 11), “o trabalho perigoso e insalubre é regulamentado na CLT, mas, em relaçao à penosidade, até o momento, não foi elaborada qualquer norma definindo a conceituação, os critérios de caracterização, o valor do adicional, dentre outros.” Rossete (2014, p.27) traz uma definição sobre o que vem a ser trabalho insalubre e perigoso, vejamos: Podemos dizer que o trabalho insalubre é aquele em que o trabalhador se submete a determinado agente ambiental ao longo de anos de exposição, podendo desenvolver uma doença profissional ou do trabalho. Já o trabalho perigoso é aquele em que o trabalhador corre o risco de morte em virtude de um evento único, repentino e inesperado.

Já no que diz respeito ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nas palavras de Barbosa Filho (2004, p. 16):

26 O adicional de insalubridade é uma forma de punição (econômica) para ambientes laborais insalubres, enquanto o adicional de periculosidade se caracteriza como uma forma de compensação pela exposição do trabalhador a situações potencialmente perigosas.

Martins (2016, p. 970) destaca que “O Brasil adotou o sistema de monetização do risco, com o pagamento de adicional pelo trabalho em condições insalubres ou perigosas. O ideal seria combater as causas do elemento adverso à saúde do trabalhador.” 2.2.1 Adicional de Insalubridade Camisassa (2016, p. 374) traz um conceito de insalubridade:

A palavra insalubre tem origem no latim (insalubris) e significa “o que faz mal à saúde”. O trabalho insalubre, portanto, é aquele que expõe o trabalhador a agentes que podem causar danos à sua saúde. A insalubridade não se confunde com a periculosidade: enquanto esta coloca em risco a vida do trabalhador, aquela coloca em risco a saúde do trabalhador.

Ayres (2011, p. 98) considera que “A palavra insalubre, de origem latina, significa doentio ou tudo que pode gerar doença”. Saliba (2015, p. 11) ressalta que “a palavra insalubre vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença; insalubridade, por sua vez, é a qualidade de insalubre”. Para este autor, o conceito legal de insalubridade encontra respaldo legal no art. 189 da CLT: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Logo na sequência, a CLT dispõe que o Ministério do Trabalho é o órgão responsável por apresentar o quadro das atividades insalubres, regulamentando os critérios para sua caracterização, limites de tolerância (LT), meios de proteção bem como tempo de exposição dos trabalhadores aos agentes insalubres. Para Saliba (2015, p 12) por se tratar de matéria técnica, a regulamentação foi delegada ao Ministério do Trabalho, no qual: Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

27 Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

Saliba (2015, p 12) afirma que o Ministério do Trabalho regulamentou a matéria através da NR 15. Ressalta entretanto, que “a possível caracterização da insalubridade ocorrerá somente se o agente estiver inserido na referida norma”. Adiante, o artigo 191 trata sobre os aspectos referentes à eliminação e neutralização da insalubridade, no qual: Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Sobre o art. 191 acima, Saliba (2015, p. 20) ressalta que “Portanto, o controle da exposição aos riscos ocupacionais é feito por meio de medidas relativas ao ambiente e ao homem.” (grifo nosso) No que tange ao ambiente, devem ser tomadas medidas que visam a eliminar o agente tanto em sua origem, quanto em sua tragetória. E, em não sendo possível a adoção de medidas no ambiente, ou sendo tais medidas insuficientes, deve-se partir então ao controle individual, ao exemplo dos equipamentos de proteção individuais (SALIBA, 2015, p.20). Não obstante, a legislação trabalhista aborda sobre os percentuais a serem pagos ao trabalhador a título de adicional de insalubridade, quando as condições insalubres estiverem acima dos limites de tolerância previstos pelo Ministério do Trabalho na Norma Regulamentadora, vejamos: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Ou seja, o pagamento do adicional de insalubridade será na proporção de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de exposição do trabalhador ao risco existente nos graus mínimo, médio e máximo respectivamente (SALIBA, 2015, p. 17). O autor salienta ainda que é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade, em seus ensinamentos:

28

(...) ou seja, o empregado exposto a dois agentes insalubres de diferentes graus percebe somente sobre aquele de maior grau. Para os agentes do mesmo grau, os adicionais não se somam. (...) Embora a exposição a dois ou mais agentes insalubres possa produzir maior agravo à saude do trabalhador, a regulamentação limitou a percepção cumulativa.

Martins (2016, p. 972) afirma que “Quanto maior for o salário do empregado, menor será a relação entre o salário pago e o adicional de insalubridade recebido.” 2.2.2 Adicional de Periculosidade No que tange à periculosidade, Camisassa (2016, p. 473) traz o seguinte conceito: Enquanto a insalubridade coloca em risco a saúde do trabalhador, afetando-a continuamente enquanto não for eliminada ou neutralizada, a periculosidade põe em risco a vida do trabalhador, podendo, repentinamente, atingi-lo de forma violenta, levando-o à incapacidade, invalidez permanente ou até mesmo à morte.

Já na CLT, as atividades perigosas estão dispostas no art. 193, caput e incisos, no qual: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Não obstante, com relação ao aspecto da eliminação e neutralização, na periculosidade existe uma particularidade, vejamos: Com relação à periculosidade, não ocorre a neutralização mediante a utilização do EPI, pois esta é inerente à atividade. Ademais, a Lei não estabelece que o uso do EPI afasta o adicional de periculosidade, como ocorre com a insalubridade, conforme previsão no art. 191, II, da CLT. Assim, o pagamento de periculosidade somente poderá ser cessado com a eliminação do risco. (SALIBA, 2015, p. 21)

Por fim, referente ao pagamento do adicional de periculosidade prevê a CLT ainda em seu art. 193, parágrafos: § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

29 § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. § 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. § 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Assim, conforme disposto na legislação trabalhista, o adicional de periculosidade será pago ao trabalhador na proporção de 30% sobre o salário, ao contrário do que ocorre com o adicional de insalubridade, que será pago sobre o salário mínimo. Camisassa (2016, p. 474) destaca duas principais diferenças entre os adicionais de insalubridade e periculosidade: 1. Não existem graus de periculosidade (como existem no caso das atividades insalubres: grau mínimo – 10%, médio – 20% ou máximo – 40%). O adicional de periculosidade corresponde a uma única porcentagem (30%) sobre a base de cálculo; 2. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base (ao contrário do adicional de insalubridade cuja base de cálculo é o salário mínimo), desconsiderando quaisquer acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Já com relação ao parágrafo art. 193, §2º, Barsano (2014, p. 91) orienta que o trabalhador poderá optar sobre qual adicional deseja perceber, no caso de lhe serem devidos ambos os adicionais. Saliba (2015, p. 19) ressalta entretanto que “os adicionais de insalubridade e periculosidade também não podem ser cumulativos, devendo o empregado fazer a opção.” 2.2.3 Normas Regulamentadoras São muitas as legislações aplicáveis na área trabalhista. A CF, a CLT, servem como bases para garantia dos direitos trabalhistas. Na segurança do trabalho também se utilizam como base tais regramentos, entrentando acrescenta-se aqui as Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NR’s, que detalham com minúcias os aspectos técnicos referentes à legislação sobre saúde e segurança do trabalho. Segundo Rossete (2014, p. 23) muitos consideram as NR’s uma grande conquista quando o assunto é prevenção de doenças e acidentes ocupacionais, uma vez que cabem as empresas observar esta legislação, garantindo assim condições mínimas de saúde e segurança dos trabalhadores. As normas regulamentadoras são de observação obrigatória por parte das empresas privadas e também pela administração pública direta e indireta, bem como pelos

30 órgãos do judiciário e legislativo, no que diz respeito aos funcionários regidos pela CLT, sempre que houver (CAMISASSA, 2016, p. 09). As NR’s foram regulamentadas através da Portaria 3.214/78. Atualmente existem 36 normas regulamentadoras em vigor, cada uma com conteúdo específico. Para Rossete (2014, p.23) as NR’s “são elaboradas e modificadas por comissões tripartites específicas compostas por representantes do governo, empregadores e empregados.” Existem também normas que estão em discussão, dentre as quais a NR que trata sobre gestão de saúde e segurança no trabalho e ainda a NR que trata sobre saúde e segurança em plataformas de petróleo. Para embasar o presente estudo veremos a seguir as duas normas específicas para perícias de insalubridade e periculosidade, ou seja, as NR’s 15 e 16 respectivamente. 2.2.4 NR n. 15 – Atividades e Operações Insalubres O conceito de insalubridade apresentado pelo artigo 189 da CLT, no entendimento de Saliba (2015, p. 11) “verifica-se que ele é tecnicamente correto dentro dos princípios da Higiene Ocupacional”. Saliba (2015, p. 11-12) explica brevemente o que vem a ser Higiene Ocupacional, conhecida também como Higiene do Trabalho: Higiene do trabalho é uma ciência que trata do reconhecimento, da avaliação e do controle dos agentes agressivos passíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam: - Agentes físicos – ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade. - Agentes químicos – poeira, gases e vapores, névoas e fumos. - Agentes biológicos – micro-organismos, vírus e bactérias. (...) Segundo os princípios da Higiene Ocupacional, a ocorrência da doença profissional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.

A NR no 15, segundo Barsano (2014, p. 115) “é uma das normas mais extensas, contendo quatorze anexos”. Lembrando que somente treze deles estão atualmente em vigor. Tais anexos são os seguintes: Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3 Anexo 4 Anexo 5

Limites de Tolerância para Ruído contínuo ou intermitente Limites de Tolerância para Ruídos de impacto Limites de Tolerância para exposição ao calor REVOGADO Radiações ionizantes

31 Anexo 6 Anexo 7 Anexo 8 Anexo 9 Anexo 10 Anexo 11 Anexo 12 Anexo 13 Anexo 13 Anexo 14

Trabalho sob condições hiperbáricas Radiações não-ionizantes Vibrações Frio Umidade Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho Limites de tolerância para poeiras minerais Agentes químicos Anexo 13 – A - Benzeno Agentes biológicos

Tabela 1: Anexos da NR 15 Fonte: Site do Ministério do Trabalho

No que tange ao critério adotado para caracterização da insalubridade, Saliba (2015, p. 13) destaca que o Ministério do Trabalho “estabeleceu três critérios para a caracterização da insalubridade: avaliação quantitativa, qualitativa e inerentes à atividade” (grifo nosso). E relaciona ainda quais anexos relacionam-se com cada critério, vejamos:  Avaliação quantitativa: Saliba (2015, p. 13) destaca que “nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 estão definidos os limites de tolerância para os agentes agressivos fixados em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição.” E explica como deverá ser a atuação do perito neste caso: Nesse caso, o perito terá de medir a intensidade ou a concentração do agente e compará-lo com os respectivos imites de tolerância; a insalubridade será caracterizada somente quando o limite for ultrapassado.

Assim, conforme tabela acima, podemos extrair que as avaliações quantitativas deverão ser realizadas nos seguintes casos: ruídos (contínuo ou intermitente e de impacto), calor, radiações ionizantes, vibrações, agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada através de limite de tolerância e limites de tolerância para poeiras minerais.  Avaliação qualitativa: segundo Saliba (2015, 13) os anexos 7, 9, 10 e 13 estabelecem que a insalubridade nesses casos será constatada através de inspeção realizada no local de trabalho e continua:

Assim, na caracterização da insalubridade pela avaliação qualitativa, o perito deverá analisar detalhadamente o posto de trabalho, a função e a atividade do trabalhador, utilizando os critérios técnicos da Higiene Ocupacional. Deve-se levar em conta na avaliação, dentre outros, o tempo de exposição, a forma e intensidade de contato com o agente e o tipo de proteção usada (...)

32 Os agentes que deverão ser avaliados pelo critério qualitativo são os seguintes: radiações não-ionizantes, frio, umidade e benzeno.  Inerentes à atividade: para Saliba (2015, p. 15) a avaliação nestes casos também será qualitativa e destaca: “O fato de não haver meios de se eliminar ou neutralizar a insalubridade significa que esta é inerente à atividade”. São as atividades contidas nos anexos 6, 13 e 14, que vem a ser trabalho sob condições hiperbáricas, agentes químicos e agentes biológicos respectivamente. 2.2.5 NR n. 16 – Atividades e Operações Perigosas Segundo Camisassa (2016) são seis as atividades e operações consideradas perigosas segundo a NR no 16, vejamos: Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3

Anexo 4 Anexo 5 Anexo (sem no)

Atividades e operações perigosas com explosivos Atividades e operações perigosas com inflamáveis Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outra espécie de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou profissional Atividades e operações perigosas com energia elétrica Atividades perigosas em motocicleta Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas

Tabela 2: Anexos da NR 16 Fonte: Camisassa (2016)

Com relação ao art. 193 da CLT, que trata sobre as atividades e operações consideradas perigosas, transcrito no item 2.2.2, Saliba (2015, p. 16) ressalta de forma clara que:

Observa-se pela definição que foram determinados três pressupostos para a configuração da periculosidade: - contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e, ainda, atividades em motocicletas; - caráter permanente; - em condições de risco aumentado.

Desta forma, convém trazer aqui conceitos técnicos no que se refere à exposição permanente e ao risco acentuado, ambos preceitos contidos no caput do art.193 da CLT. No que tange à exposição permanente, Camisassa (2016, p. 473) apresenta uma distinção a respeito dos termos contato permanente versus exposição permanente, no qual:

33

O sentido do vocábulo contato é bem mais restrito do que o de exposição. Enquanto o primeiro aponta para toque ou tateio das substâncias ou agentes físicos periculosos, o segundo amplia as situações perigosas para a possibilidade de sujeição ao contato ou às consequências de impactos por acidentes desencadeados pelos agentes químicos e físicos e, agora, fatores sociais qualificados jurídiconormativamente como periculosos.

A referida autora ressalta entretanto que nem a CLT tampouco a NR n. 16 trouxe definição acerca do conceito de exposição permanente. Saliba (2015, p. 185) ressalta como deve-se proceder nas perícias acerca do tema exposição permanente: Em face do exposto, o perito deverá, em sua análise, observar os princípios técnicos de prevenção de acidentes e a probabilidade da ocorrência de acidente, no sentido de fornecer elementos ao juiz para definição do contato permanente. Já os juízes deverão observar o princípio da razoabilidade para não cometerem exageros na possível caracterização do direito ao adicional.

Ademais, sobre a expressão risco acentuado Camisassa (2016, p. 473) destaca que, assim como a expressão exposição permanente, sua definição não consta na CLT tampouco na NR n. 16. Para melhor entendimento apresenta o seguinte conceito: O risco acentuado, portanto, é a probabilidade aumentada da ocorrência de evento que possa causar dano. Ao regulamentar o art. 193 da CLT, a NR 16 enumerou taxativamente as atividades em condição potencial de risco acentuado e nos casos aplicáveis, as respectivas áreas de risco acentuado. A norma determina ainda que todas as áreas de risco devem ser delimitadas, sob a responsabilidade do empregador.

Sobre o rol de atividades que ensejam o pagamento do adicional, Camisassa (2016, p. 473) destaca que “apesar de existirem outras atividades que apresentem risco acentuado, por exemplo, atividades na construção civil, elas não ensejam o pagamento do adicional de periculosidade simplesmente por falta de previsão legal”. Saliba (2015) coaduna com este entendimento, ressaltando que embora muitas vezes o rol taxativo apresentado pela NR n. 16 possa não parecer correto e justo, não cabe ao perito restringir ou ir além das hipóteses enumeradas na norma, pois cabe somente ao Ministério do Trabalho regulamentar as hipóteses que se caracterizam como sendo de risco acentuado.

34 2.3

PERÍCIAS E IMPUGNAÇÕES JUDICIAIS

2.3.1 Perícias judiciais e laudos técnicos Martins (2016, p. 483) traz de forma objetiva o significado do que vem a ser a perícia, no qual: Perito, proveniente do latim peritus, formado pelo verbo perior, com o significado de experimentar, saber por experiência, é a pessoa que faz o exame dos fatos dos quais o juiz não tem conhecimento técnico: a perícia.

Através de seus ensinamentos, Martins (2016) explica que na falta de conhecimento técnico especializado na área de interesse, o juiz indica alguém que possa fazer o exame do caso e transmitir a ele através de um parecer, um laudo. É o que dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil (CPC) no qual: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.” Leciona também o referido autor que: É proibido ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (§ 2º do art. 473 do CPC). O perito deve ater-se àquilo que o juiz determinou à perícia. Não pode o perito emitir opiniões pessoais, ainda que seja do seu conhecimento técnico. (MARTINS, 2016, p. 486).

Ademais, cabe transcrever aqui o artigo 195 da CLT na íntegra, artigo este que trata sobre a perícia de insalubridade e periculosidade: Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

35 Martins (2016) ressalta que a perícia pode ser judicial, quando ocorre nos autos do processo ou ainda extrajudicial, quando vem a ser requisitada pela empresa ou sindicato, a luz do art. 193, § 1º da CLT, acima transcrito. A perícia extrajudicial, segundo Saliba (2015, p. 23) possui “o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.” O referido autor explica sobre sua importância:

Deve ser salientado que, mesmo fora da justiça, a perícia é imprescindível para a determinação da insalubridade e periculosidade, tanto no aspecto legal (art.195 da CLT) quanto no prejuízo que poderá trazer às partes, devido ao enquadramento errôneo das funções/atividades insalubres ou perigosas. Portanto, a perícia é de fundamental importância e evita o enquadramento inadequado das atividades ou operações insalubres e perigosas.

Com relação à perícia judicial, foco deste estudo, Saliba (2015) destaca que a perícia de insalubridade e periculosidade é realizada nas ações trabalhistas propostas perante a Justiça do Trabalho, uma vez ser este o órgão detentor da competência para analisar e julgar conflitos advindos da relação de trabalho. Desta forma, a lei a ser observada é a CLT, devendo o CPC ser utilizado de forma subsidiária, ou seja, complementar. O referido autor ressalta sobre a obrigatoriedade de realização de perícia na área da segurança do trabalho, destacando as atividades a serem realizadas pelo perito: A perícia visando a possível caracterização de insalubridade e periculosidade é obrigatória. Nesse tipo de perícia, o perito deverá realizar análise técnica do processo e da exposição do trabalhador ao risco; avaliar os agentes ambientais e interpretar adequadamente as normas pertinentes. Com base nesses dados, o perito deve emitir parecer fundamentado sobre o fato. (SALIBA, 2015, p. 26)

Lembrando que a realização de perícias, emissão de pareceres e laudos técnicos são atividades privativas do profissional especialista em engenharia de segurança do trabalho, conforme se extrai da resolução n. 359 de 31 de julho de 1991, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do engenheiro de segurança do trabalho. Tal atividade também encontra respaldo na Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regulamenta o exercício da engenharia. Ademais, no que tange ao laudo pericial a ser confeccionado e apresentado pelo perito, o artigo 473 do CPC enuncia que devem conter os seguintes elementos:

36 Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

O laudo apresentado pelo perito do juízo, segundo disposto no § 1º do art 473 do CPC, “deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.” Para Saliba (2015, p. 26): O laudo pericial deve ser claro, objetivo, fundamentado e conclusivo. Todos os dados e elementos que o perito julgar importantes e que possam contribuir efetivamente para o convencimento do juiz devem ser levantados. Dentre os itens de um laudo pericial, a fundamentação dos pareceres é imprescindível, pois normalmente é a base técnica para a decisão do juiz.

Martins (2016, p. 492) explica acerca da necessidade de apresentação de laudo pericial na forma escrita, vejamos: A lei determina expressamente que o perito apresente laudo, que será feito por escrito. É impossível o oferecimento de laudo em audiência pelo perito, que deve ter tempo suficiente para elaborá-lo. Da mesma forma, é impossível que o juiz designe audiência para que o perito preste informações técnicas necessárias ao esclarecimento da questão, pois a lei exige laudo. O perito poderá até ser convocado para prestar esclarecimentos em audiência, porém em relação ao laudo já elaborado e que está nos autos.

Para Saliba (2015, p. 27-28) um laudo pericial deve apresentar no mínimo os seguintes itens: a) Critério adotado; b) Instrumentos utilizados; c) Metodologia de avaliação; d) Descrição da atividade e condições de exposição; e) Dados obtidos / fundamentação; f) Resposta aos quesitos formulados pelas partes; g) Conclusão pericial. Ademais, o Ministério do Trabalho, através da Portaria n. 3.311 de 29 de novembro de 1989 dispõe de um modelo de laudo técnico para perícias de insalubridade e periculosidade, modelo este que encontra-se anexo ao final deste trabalho. 2.3.2 Impugnações periciais Após breve fundamentação apresentada acerca do tema perícias judiciais e laudos técnicos, apresentaremos a última parte teórica deste estudo, cujo enfoque serão as impugnações periciais, a figura do assistente técnico e a apresentação de quesitos.

37 Primeiramente cabe ressaltar que as defesas de modo geral, dentre as quais a impugnação de laudos periciais, é um direito constitucional expressamente previsto no art. 5º da CF, no qual consta o seguinte enunciado: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. É o princípio do contraditório e da ampla defesa, amplamente conhecido por aqueles que atuam na área jurídica. Já o CPC dispõe sobre a impugnação pericial em seu art. 477, § 1º no qual consta: “As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.” Trata-se aqui da impugnação, conhecida também como manifestação ao laudo pericial. Ademais, quando houver designação de perícia de insalubridade e periculosidade, podem vir a fazer parte os assistentes técnicos. Malta (2000, p. 14) considera que: “os assistentes, na prática, não se mostram imparciais, ao contrário, procuram favorecer a parte que os indica e remunera.” Nascimento (2012, p.657) corrobora com tal entendimento, explicando: O assistente é um consultor técnico da parte. Sua função é acompanhar e assessorar o trabalho do perito, auxiliando-o quanto aos aspectos técnicos favoráveis à parte que o indicou. Os assistentes exercem uma função processual, na medida em que, indicados pelas partes, passam a funcionar no assessoramento do perito.

A figura dos assistentes técnicos está disposta no art. 465 do CPC, no qual enuncia que incumbe às partes a indicação de assistente técnico, bem como a apresentação de quesitos, sendo que este último será visto adiante. E também encontra respaldo legal no art. 466 § 1º do referido diploma, no qual considera que os assistentes técnicos são de confiança da parte. Martins (2016, p. 483) destaca que “As partes podem indicar assistentes técnicos, mas o único que presta compromisso é o perito, pois o assistente técnico não o faz, nem vincula seu trabalho ao juiz”. Já o art. 466, §2º enuncia que cabe ao perito assegurar as partes litigantes, bem como aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências periciais a serem realizadas. Para Martins (2016, p. 488) “A parte tem a possibilidade de comparacer à diligência da perícia em razão do princípio da publicidade dos atos processuais (art. 189 do CPC) e das provas.”

38 Destarte, no que tange aos quesitos complementares, conhecido também como quesitos suplementares, o CPC traz o art. 469 que dispõe que as partes litigantes poderão vir a apresentar quesitos complementares. Para Martins (2016, p. 491)

Só serão admitidos quesitos suplementares, se estes forem ofertados durante a diligência do perito (art. 469 do CPC) e não após a entrega do laudo. Poderão, entretanto, ser admitidos quesitos suplementares antes da entrega do laudo.

Malta (2000, p. 15) possui o mesmo entendimento, no qual: O juiz deve fixar também o prazo para as partes apresentarem seus quesitos, isto é, os esclarecimentos que desejam do perito. Até a realização da diligência, isto é, até o seu término, as partes podem apresentar quesitos suplementares.

Ademais, Martins (2016, p. 488) ressalta que “O juiz indeferirá quesitos impertinentes, formulando os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470 do CPC).” No mesmo sentido, o art 827 da CLT dispõe que o juiz poderá arguir o perito ou ainda o assistente técnico. Por fim, com relação ao acolhimento do laudo pericial pelo magistrado, Carrion (2012, p. 726) ressalta que “O laudo pericial não vincula o juiz, pois este tem o poder de apreciar livremente as provas”. Nas palavras de Martins (2016, p. 490): O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, do contrário, o perito substituiria a função de julgar do magistrado. O juiz apreciará a prova pericial de forma fundamentada, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).

A não vinculação do laudo pericial à decisão judicial proferida pelo magistrado encontra respaldo no art. 479 do CPC. É conhecido como o princípio do livre convencimento do juiz, disposto no art 371 que considera: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Afinal, nas palavras de Pereira (2014, p. 532) “O juiz é o perito dos peritos” (grifo nosso).

39 3

RESULTADOS E ANÁLISES Após apresentação do referencial teórico que serviu para embasar o presente

estudo, seguimos neste capítulo para a apresentação da pesquisa, seus resultados e análises. A seguir serão apresentados quatro tópicos, sendo: a) o campo de pesquisa, apresentando como esta foi realizada; b) os resultados extraídos da pesquisa; c) as análises feitas a partir dos resultados e d) as recomendações tendo por base os resultados obtidos. 3.1

CAMPO DE PESQUISA O tema proposto para realização do estudo em questão foi “Análise das

impugnações periciais e aspectos relativos às perícias de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho.” Assim, para realização do presente estudo foram analisados processos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª região, região esta que refere-se ao Estado de Santa Catarina. Os processos analisados foram propostos nas varas do trabalho de Florianópolis e São José. Ressaltando que atualmente Florianópolis possui 7 varas do trabalho e São José possui 3 varas do trabalho, sendo que esta última abrange os municípios de Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos, São José e São Pedro de Alcântara. Para realizar o presente estudo levou-se em consideração a quantidade de processos existentes em nossa região, pois conforme dados extraídos do site oficial do TRT da 12ª região, o ano de 2015 contou com 88.952 novos casos e o ano de 2016 contou com 92.185 novos casos até a data de 30.11.2016. Quando restringimos a análise para as varas de Florianópolis e São José ainda temos um número muito significativo de processos, tendo em vista a existência de 13.178 novos casos em ambas unidades judiciárias somente em 2015 e a existência de 14.376 novos casos em ambas unidades judiciárias em 2016, até a data de 30.11.2016. Desta forma, conforme exposto acima, devido ao elevado número de processos, optou-se pela realização de uma pesquisa no qual foram selecionados 40 processos que tenham sido protocolados nos anos de 2015 e 2016 nas varas das unidades judiciárias de Florianópolis e São José. Assim, tem-se que a amostra utilizada refere-se a uma amostra não representativa, tendo em vista a dificuldade de se realizar uma pesquisa mais minuciosa em um grande número de processos judiciais, motivo pelo qual utilizou-se a abordagem qualitativa para análise dos processos selecionados.

40 Assim, foram escolhidos 40 processos que possuíam perícia em engenharia de segurança do trabalho, mais precisamente sobre insalubridade (NR 15) e periculosidade (NR 16) desde que a perícia já tivesse sido designada pelo juízo, realizada pelo perito e que este já tivesse apresentado o laudo técnico referente à perícia. Os processos foram escolhidos independente da fase processual em que se encontravam no momento da pesquisa, desde que tivessem cumprido os requisitos acima. Isso porque havia a necessidade de que os processos já tivessem um laudo técnico apresentado nos autos para que fosse possível verificar se as partes litigantes apresentaram sua impugnação ao laudo pericial e caso positivo, de que forma foi realizada tal impugnação. Assim, para o presente estudo foram selecionados processos de 8 peritos com formação em Engenharia de Segurança do Trabalho, tendo sido selecionados 5 processos aleatórios de cada um dos peritos escolhidos, totalizando os 40 processos objetos deste estudo. Por fim, ressalta-se que todos os processos foram pesquisados através do sistema eletrônico denominado Processo Judicial eletrônico (PJe). Para apresentação do resultado entretanto omitiu-se o número do processo, nome das partes litigantes bem como os nomes dos peritos, tendo em vista não ser fundamental a apresentação destas informações para se proceder a análise deste estudo, e visando ainda resguardar o interesse das partes envolvidas. 3.2

RESULTADOS A seguir serão apresentados os resultados obtidos a partir da pesquisa realizada.

Para facilitar a visualização dos dados apresentados, os mesmos encontram-se na forma de gráfico. Entretanto a pesquisa pode ser conferida também no final deste trabalho, através de uma tabela apresentada em anexo. A tabela referente a pesquisa apresenta 11 colunas, nas quais constam os seguintes assuntos: n. do processo; perito, cidade, impugnação, profissional, quesitos suplementares, insalubridade (tipo do agente), periculosidade, recebia adicional, fase do processo e por fim ramo de atividade. A coluna que se refere ao n. do processo e nome do perito tiveram seus dados omitidos uma vez não ser fundamental a apresentação destas informações para se proceder a análise deste estudo, bem como visando resguardar o interesse das partes envolvidas. Na coluna cidade, colocou-se apenas a referência pela unidade judiciária, sendo Florianópolis ou São José, sem especificar a vara no qual o processo encontra-se vinculado.

41 Já na coluna impugnação, foi analisado se houve ou não apresentação de impugnação pericial, com um simples “sim” ou “não”. Na coluna seguinte, registrou-se a formação do profissional que realizou a impugnação. Foram utilizadas as siglas ADV para advogado, EST para identificar engenheiro de segurança do trabalho, TST para técnico de segurança do trabalho e ainda MT para designar médico do trabalho. Não foram adicionadas outras categorias profissionais uma vez não ter havido a constatação de nenhuma outra formação profissional nos processos analisados, além das formações acima citadas. A coluna seguinte trata sobre a apresentação ou não de quesitos suplementares, chamados também de quesitos complementares, através de indicação com “sim” ou “não”. Na sequência registrou-se o tipo de agente que se referia a insalubridade, quando existente. Para tanto, foram identidicados como AF o agente físico, AQ o agente químico e com AB o agente biológico. A coluna a seguir se refere a periculosidade, sendo identificada com “sim” caso houvesse ou “não”caso não houvesse análise da periculosidade. Em seguida foi registrado se o autor/reclamante recebia ou não algum adicional, também com registro simples de “sim” ou “não”. Já a penúltima coluna apresenta a fase em que o processo se encontrava quando a pesquisa foi realizada e a última coluna indica o ramo de atividade no qual se relaciona a perícia realizada. Serão apresentadas a seguir 6 gráficos, referentes a 6 aspectos que serão analisados e discutidos posteriormente, sendo os seguintes aspectos: a) se houve ou não impugnação pericial, b) formação do profissional que apresentou a impugnação, c) se foram apresentados quesitos suplementares, d) tipo de agente insalubre, podendo ser químico, físico ou biológico, e) se houve ou não periculosidade, f) se recebia adicional de insalubridade ou periculosidade.

42

Impugnação

Sim Não

Gráfico 1: Apresentação de impugnação pericial Fonte: Elaborado pela autora, 2017.

O gráfico acima indica se houve ou não impugnação pericial. Dos 40 processos analisados, 38 deles apresentaram alguma impugnação e somente em 2 processos não foram apresentados nenhum tipo de impugnação ao laudo pericial. Assim, a proporção foi de 95% com impugnação e somente 5% sem impugnação.

Profissional (ADV / EST / TST / MT) 40 35 35 30

29

25 20 15 10 5

2

0

1

0

2

0

0 ADV

EST

TST Autor

MT

Réu

Gráfico 2: Formação do profissional Fonte: Elaborado pela autora, 2017.

No gráfico acima o foco foi analisar qual a formação do profissional que elaborou a impugnação, se foi somente a impugnação apresentada pelo procurador da parte ou ainda se

43 foi apresentada juntamente com a impugnação algum parecer técnico por profissional da área de segurança do trabalho. As siglas referem-se ao seguintes profissionais: ADV advogado, EST engenheiro de segurança do trabalho, TST técnico de segurança do trabalho e MT médico do trabalho. Já os termos autor e réu deram lugar aos termos comumente utilizados reclamante e reclamado para facilitar o entendimento dos termos abreviados e apresentados na tabela. Conforme se extrai do gráfico, os advogados elaboraram 29 impugnações dentre o total de 40 processos no caso dos autores/reclamantes. Ademais, no caso dos autores/reclamantes não houve participação de nenhum outro profissional na elaboração da impugnação. Já no caso dos réus/reclamados constatou-se que os procuradores realizaram 35 impugnações judiciais. Ademais, verificou-se 2 impugnações com participação de engenheiros de segurança do trabalho, 2 impugnações com participação de médicos do trabalho e 1 impugnação realizada com participação de técnico de segurança do trabalho.

Quesitos suplementares

Sim Não

Gráfico 3: Apresentação de quesitos suplementares Fonte: Elaborado pela autora, 2017.

No que tange a formulação de quesitos suplementares, em 77,5% dos processos, ou seja, em 31 processos não houve formulação e apresentação de quesitos suplementares. Por outro lado, em 22,5% dos casos, ou seja, em 9 processos houve apresentação de quesitos suplementares.

44

Insalubridade - Tipo de agente

Químico Físico Biológico

Gráfico 4: Tipo de agente insalubre Fonte: Elaborado pela autora, 2017.

Com relação ao tipo de agente constatado na perícia, percebe-se que 45% dos casos se referem aos agentes químicos, 35% se referem aos agentes biológicos e 20% se referem aos agentes físicos. Importante ressaltar que em muitos casos houve a constatação de mais de um tipo de agente no mesmo processo, de forma concomitante.

Periculosidade

Sim Não

Gráfico 5: Periculosidade Fonte: Elaborado pela autora, 2017.

Já no que se refere a periculosidade, verificou-se que em 35 processos, ou seja, 87,5% dos processos não possuíam atividade perigosa abrangida pela NR 16. Somente em 5

45 casos, ou seja, 12,5% dos processos diziam respeito a atividades consideradas perigosas pela NR 16.

Recebia adicional?

Sim Não

Gráfico 6: Recebimento de adicional Fonte: Elaborado pela autora, 2017.

Por último, este gráfico representa se o reclamante/autor já recebia o pagamento de algum adicional. Em 36 processos, ou seja, 90% dos casos, não havia o pagamento espontâneo de adicional por parte do empregador. Já em 4 processos, ou seja, em 10% dos casos havia o pagamento de algum adicional de forma espontânea pelo empregador. 3.3

ANÁLISES Agora iremos analisar um a um dos resultados obtidos e dispostos no tópico

anterior, com relação a cada um dos seis aspectos que foram pesquisados. A primeira análise diz respeito sobre a existência ou não de impugnação pericial. Conforme demonstrado nos resultados, dos 40 processos analisados, 38 deles, o que equivale a 95%, apresentaram alguma impugnação pericial e somente em 2 casos, equivalendo a 5% dos casos, não houve nenhum tipo de impugnação pericial. Através da observação das impugnações elaboradas pelos procuradores das partes constatou-se que em muitos casos os procuradores se manifestam tão somente para deixar registrado se concordam ou não concordam com o laudo realizado pelo perito do juízo, sem elaborar nenhum argumento técnico. Outros por sua vez utilizam somente argumentos jurídicos para embasar seu entendimento. Ainda, alguns procuradores utilizam argumentos

46 relativos à segurança do trabalho, entretanto tais argumentos carecem de embasamento técnico, tendo em vista o desconhecimento técnico da matéria pela grande maioria dos procuradores. O que se constata é que, em grande parte dos casos, se as partes litigantes que tiveram um laudo desfavorável para si contassem com um embasamento técnico adequado, poderiam trazer ao juiz novos argumentos, vindo a contribuir para a percepção do juiz acerca da parte técnica, e como consequência poderiam reverter uma decisão que a princípio seria desfavorável. O segundo aspecto se refere ao profissional que participou da elaboração da impugnação pericial, ou seja, qual era a formação do profissional envolvido na elaboração deste documento. Os profissionais encontrados nos processos analisados foram advogados (ADV), engenheiros de segurança do trabalho (EST), médicos do trabalho (MT) e técnico de segurança do trabalho (TST), conforme siglas contidas no gráfico e na tabela. Com a análise do gráfico é possível extrair que, em se tratando dos reclamantes/autores, somente esteve presente a figura do advogado da parte. Já em se tratando de reclamados/réus constatou-se a participação, embora pequena, de profissionais da área de saúde e segurança do trabalho, como engenheiros de segurança do trabalho, médicos do trabalho e técnico de segurançado trabalho. Assim, tem-se que os reclamantes/autores e seus procuradores não possuem a prática de ter acompanhamento técnico nem na perícia, tampouco na elaboração de um parecer técnico por um profissional da área habilitado a emitir pareceres, ou seja, engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Isso porque não foi constatada em nenhum caso a presença de profissional especializado. Já no que tange aos reclamados/réus, em 87,5% dos casos também não houve participação de profissional técnico especializado. E em somente pequena parte dos casos, mais precisamente em 5 processos, equivalente a 12,5%, houve a participação de um profissional da área. A existência de profissionais especialistas no que tange ao reclamado/réu deve-se ao fato de se tratarem de pessoas jurídicas, sendo que algumas possuem profissional de segurança do trabalho em seus quadros, como observado em uma pequena parcela dos processos. A terceira análise diz respeito a formulação de quesitos suplementares. Na grande maioria dos casos, em torno de 77,5%, não foram apresentados quesitos suplementares e, somente uma parcela menor, em torno de 22,5% dos processos, procedeu a realização de quesitos suplementares.

47 Podemos ressaltar aqui a existência de dois fatores. O primeiro deles é que a CLT não traz previsão legal sobre os quesitos suplementares, assim tal previsão somente encontra amparo legal no CPC. Desta forma, muitos magistrados entendem que os quesitos suplementares não tem lugar na justiça do trabalho, negando seu seguimento. Já outros magistrados permitem, não havendo assim entendimento majoritário sobre o tema dentro das unidades judiciárias analisadas. O segundo fator diz respeito a falta de conhecimento técnico especializado para a elaboração dos quesitos suplementares mais adequados no caso em tela. A quarta análise se relaciona com o tipo de agente insalubre objeto da perícia, podendo ser, de acordo com a NR 15, agente físico (AF), agente químico (AQ) ou agente biológico (AB). Nos processos analisados 45% se referiam aos agentes químicos, 35% aos agentes biológicos e 20% aos agentes físicos. No que tange aos agentes insalubres, cabem aqui algumas considerações. Uma delas é que embora a maior parte dos processos seja relacionado a somente um agente insalubre (25 processos), alguns casos os agente insalubres objetos da perícia aparecem de forma concomitante. Assim, 9 processos tiveram perícia relacionada a dois agentes insalubres e 2 processos tiveram perícia relacionada a três agentes insalubres, conforme é possível constatar na tabela em anexo. Ademais, o que se analisou nesta pesquisa foram os tipos de agentes que embasaram a perícia de insalubridade, independente da conclusão da perícia pelo reconhecimento ou não daquele determinado agente. Também não se analisou se o magistrado acolheu ou não o laudo pericial, uma vez que alguns processos analisados não possuíam sentença, ou em razão da fase em que se encontravam no momento da pesquisa ou ainda porque as partes realizaram um acordo nos autos. A maior parte das perícias teve relação com os agentes químicos, em grande parte relacionadas aos serviços de limpeza e manuseio de produtos químicos em geral realizados em empresas dos mais diferentes ramos de atividades. Em segundo lugar aparecem os agentes biológicos nas perícias realizadas em clínicas, hospitais e estabelecimentos de saúde em geral. Por fim, aparecem os agente físicos, em atividades que envolviam ruído, frio, umidade, vibrações e calor. O quinto aspecto refere-se à periculosidade, prevista na NR 16. Constatou-se que grande parte dos processos não estão relacionados à periculosidade e sim à insalubridade, tendo sido esta objeto de perícia em 35 processos (87,5%). Somente 5 processos (12,5%) tinham perícia relacionada a análise de periculosidade. Ademais, somente 1 processo possuía pedido de insalubridade e periculosidade de forma comcomitante.

48 Por fim, o último aspecto analisado se refere ao pagamento de adicional de forma espontânea pelo empregador. Na maior parte dos processos (90%) não havia nenhum pagamento de forma espontânea com relação ao adicional. Já em uma pequena parcela dos processos (10%) havia o pagamento anterior de algum adicional por parte do empregador. Isto indica que os empregadores, dentro dos casos analisados, tenderam a não pagar de forma voluntária o adicional, vindo a pagar somente nos casos em que foram acionados judicialmente, caso tenha havido o reconhecimento de agente insalubre ou perigoso. 3.4

RECOMENDAÇÕES Algumas recomendações podem ser realizadas com base neste estudo. Uma delas

é sobre a importância das partes e seus procuradores em contratarem um profissional especializado na área de segurança do trabalho para que estes possam dar o suporte técnico necessário visando a defender o interesse das partes envolvidas. Isto porque os litigantes contam com seus procuradores para que estes possam representar seus interesses da maneira mais adequada perante o judiciário. Ocorre que, os procuradores detêm o conhecimento jurídico necessário mas não possuem o conhecimento técnico da área de segurança do trabalho, uma vez que este é alheio à sua formação jurídica. Assim, por desconhecerem o tema com a profundidade necessária para discutirem aspectos relativos à segurança do trabalho, deixam de fazê-lo de forma adequada, o que ocasiona uma lacuna com relação à perícia judicial de insalubridade e periculosidade e assuntos dela decorrentes. Desta forma, com a contratação de um profissional especializado em segurança do trabalho o embasamento passará a ser não só jurídico, mas principalmente técnico, o que contribui para defender o interesse das partes litigantes bem como melhorar a qualidade dos atos relativos as perícias judiciais e elaboração da documentação pertinente. No que tange aos atos relativos as perícias de insalubridade e periculosidade e elaboração da documentação pertinente, isso vai ao encontro da segunda recomendação, pois uma vez contratado o responsável técnico pelas partes, este poderá acompanhar a perícia judicial, apresentar quesitos suplementares com viès técnico ao perito do juízo, bem como elaborar parecer técnico que servirá como base para realizar uma impugnação pericial, caso seja necessário.

49 4

CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente estudo teve como objetivo principal verificar a forma como são

elaboradas as impugnações de laudos periciais de insalubridade e periculosidade realizados pelos peritos oficiais na Justiça do Trabalho. Para efetuar esta análise foram escolhidos 40 processos provenientes do TRT da 12ª região, nas unidades judiciárias de Florianópolis e São José. Os processos selecionados possuíam perícia de insalubridade e periculosidade designada, já realizada e com laudo pericial apresentado nos autos do processo analisado. Dentre os processos estudados, verificou-se que em 95% dos casos foram apresentadas impugnações periciais. Entretanto, embora a grande parte dos processos tenha sido apresentada manifestação ao laudo pericial, quando pesquisados qual a formação do profissional que participou na elaboração do referido documento, confirmou-se um fato já presenciado na prática. Desta forma, observou-se que no caso dos autores/reclamantes não houve participação de nenhum profissional da área de segurança do trabalho, com formação técnica que o habilite para a realização de pareceres técnicos, como o profissional de engenharia de segurança do trabalho. Já no caso nos réus/reclamados, somente uma pequena parcela, correspondente a 12,5% dos processos contavam com um profissional da área de segurança do trabalho. Assim, foi possível verificar com a execução deste estudo a ocorrência de dois fatores que encontram-se interligados. Por um lado a baixa participação dos profissionais ligados à area de segurança do trabalho nas perícias de insalubridade e periculosidade bem como atos e documentos dela decorrentes, como acompanhamento de perícia, formulação de quesitos e elaboração de parecer técnico para embasar a impugnação. O outro fator que vêm a ser uma decorrência da baixa participação destes profissionais é a baixa qualidade das impugnações periciais concernentes aos seus aspectos técnicos, que não são abordados da forma adequada e sim de maneira superficial quando realizada pelos procuradores das partes, tendo em vista a formação jurídica deste profissional. Através dos resultados obtidos neste estudo, embora a amostragem não possa ser considerada como representativa quando comparamos a relação dos processos analisados com a quantidade de processos existentes na justiça do trabalho, consideramos que esta parcela analisada é um indicativo, uma vez que vai ao encontro daquilo que é presenciado no dia a dia da atividade jurídica.

50 Desta forma, consideramos que os objetivos da pesquisa foram alcançados, uma vez que se pretendia demonstrar aqui a baixa atuação dos profissionais ligados à área de segurança do trabalho nas perícias judiciais de insalubridade e periculosidade, bem como na participação de atos e elaboração de documentos dela decorrentes. Consideramos como sendo de grande valia a realização deste estudo na formação do engenheiro de segurança do trabalho, pois demonstra um campo de trabalho pouco explorado pelos engenheiros de segurança do trabalho, a área jurídico trabalhista. A área trabalhista abrange profissionais de diversas formações profissionais, dentre os quais podemos citar advogados e engenheiros de segurança do trabalho. Enquanto aquele possui uma formação jurídica, este possui uma formação com um viés técnico, sendo que ambas se relacionam e se complementam. Assim, esta pesquisa é de grande importância pois pretendeu demonstrar a interdisciplinaridade que envolve a segurança do trabalho, no qual as questões técnicas não podem ser analisadas de forma isolada, devendo integrar profissionais de diversas áreas de conhecimento. Por fim, este estudo contribui para realização de novas pesquisas na área da segurança do trabalho quando relacionadas as questões jurídicas, mais especificamente o campo das perícias judiciais de insalubridade e periculosidade, uma vez que foi possível discorrer acerca das peculiaridades que envolvem o tema, demonstrando as lacunas existentes tanto na atuação do profissional de segurança do trabalho quanto para a realização de pesquisas futuras.

51 REFERÊNCIAS ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho. Material, Processual e Legislação especial. 15ª ed. São Paulo: Rideel, 2014. AYRES, Dennis de Oliveira; CORRÊA, José Aldo Peixoto. Manual de Prevenção de Acidentes de Trabalho. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. BARBOSA FILHO. Antônio Nunes. Insalubridade e Periculosidade: Manual de Iniciação Pericial. -- São Paulo: Atlas, 2004. BARSANO, Paulo Roberto; BARBOSA, Rildo Pereira. Higiene e Segurança do Trabalho. 1ª ed. São Paulo: Érica, 2014. BARSANO, Paulo Roberto. Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho. 1ª ed. São Paulo: Érica, 2014. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 05/01/2017. BRASIL. Decreto lei 5.452 de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> Acesso em 05 de janeiro de 2017. BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 05/01/2017. CAMISASSA, Mara Queiroga. Segurança e saúde no trabalho. NRs 1 a 36 comentadas e descomplicadas. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2016. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. FACHIN, Odília. Fundamentos de Metodologia. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia Científica. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. MACHADO, Cristiane Salvan et al. Trabalhos Acadêmicos na Unisul: Apresentação gráfica. 2ª ed rev.e atual. Palhoça: Ed. Unisul, 2013. MALTA, Cynthia Guimarães Tostes. Vade Mecum Legal do Perito de Insalubridade e Pariculosidade. 1. ed. São Paulo: LTr, 2000. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. ______, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

52 MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. Norma Regulamentadora n. 15. Atividades e Operações Insalubres. Disponível em < http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR15/NR15-ANEXO15.pdf > Acesso em 05/01/2017. MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. Norma Regulamentadora n.16. Atividades e Operações Perigosas. Disponível em Acesso em 05/01/2017. NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. ______, Amauri Mascaro. Direito Contemporâneo do Trabalho. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. RAUEN, Fábio José. Roteiros de Iniciação Científica: os primeiros passos da pesquisa científica desde a concepção até a produção e a apresentação. Palhoça: Ed. Unisul, 2015. ______. Roteiros de Investigação Científica. Palhoça: Ed. Unisul, 2002. ROSSETE, Celso Augusto. Segurança e Higiene do Trabalho. 1ª ed. São Paulo: Pearson, 2014. SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e Periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 14ª ed. São Paulo: LTr, 2015. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Varas do Trabalho – Casos novos por assunto. Disponível em Acesso em 03/01/2017. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Relatório Geral da Justiça do Trabalho. Relatório Demonstrativo. Seção 4: Varas do Trabalho. Disponível em Acesso em 03/01/2017. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA. Transparência – Provimento CGJT n. 01/2015: Quadros estatísticos de 1o grau. Disponível em < http://www.trt12.jus.br/portal/areas/seest/extranet/estatisticas/Transparencia/Provimento_1_G .jsp> Acesso em 03/01/2017.

53 ANEXOS

54 ANEXO A – Modelo de Laudo Pericial – Portaria n. 3.311/89 MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DIVISÃO/SEÇÃO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (FORMULÁRIO 8)

Laudo pericial de [ ] Insalubridade [ ] Periculosidade

N.º ________ / ________

Data e hora da perícia ____ / ____ / ____ ______ hs. 1 – IDENTIFICAÇÃO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL PERICIADO 3 - DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO 4 - ANÁLISE QUALITATIVA 4.1 - da função do trabalhador 4.2 - das etapas do processo operacional 4.3 - dos possíveis riscos ocupacionais 4.4 - do tempo de exposição ao risco 5 - ANÁLISE QUANTITATIVA 5.1- Análise quantitativa da insalubridade 5.1.1 - descrição da aparelhagem, da técnica empregada e do método de avaliação 5.1.2 - resultados obtidos 5.1.3 - interpretação e análise dos resultados 5.2 - Análise quantitativa da periculosidade 5.2.1 - discriminação da área 5.2.2 - delimitação da área de risco 5.2.3 - interpretação e análise dos resultados 6 - CONCLUSÃO 6.1 - fundamento científico 6.2 - fundamento legal 7 - PROPOSTA TÉCNICA PARA CORREÇÃO 7.1 - imediatas 7.2 - mediatas 8 - MEDIDA ADOTADA PELO ÓRGÃO REGIONAL

CIDADE

UF

DATA

ASSINATURA

55

ANEXO B – Rol de processos analisados Quesitos suplementares

Insalubridade tipo agente

Periculosidade

A: ADV - R: ADV / MT A: ADV - R: MT A: ADV - R: ADV A: ADV - R: ADV / EST A: ADV - R: ADV

(sim / não) Não Não Não Não Não

(AF / AQ / AB) AB AB AQ AB AB

(sim / não) Não Não Não Não Não

Sim Sim Sim Sim Sim

A: ADV - R: ADV A: ADV - R: ADV A: ADV - R: ADV A: ADV - R: ADV A: ADV - R: ADV

Sim Não Não Não Não

AF e AQ --AF AQ AB

São José São José São José São José São José

Não Sim Sim Sim Sim

--A: ADV / R: ADV A: ADV / R: ADV A: ADV / R: ADV A: ADV / R: ADV

Não Não Não Não Não

P4 P4 P4 P4 P4

São José Fpolis São José São José Fpolis

Sim Sim Sim Sim Sim

A: ADV / R: ADV A: ADV R: ADV R: ADV R: ADV

XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX

P5 P5 P5 P5 P5

Fpolis São José Fpolis São José São José

Sim Sim Sim Sim Sim

XXXXXXX-XX.2016.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2016.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2016.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX

P6 P6 P6 P6 P6

Fpolis Fpolis Fpolis Fpolis Fpolis

XXXXXXX-XX.2016.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX

P7 P7 P7 P7 P7

XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX

P8 P8 P8 P8 P8

Impugnação

Recebia adicional?

Fase processo

Ramo Atividade

Sim Não Não Não Sim

Aguard. Aud. Instr. Recurso Aguard. Aud. Instr. Aguard. Aud. Instr. Aguard. Aud. Instr.

Hospitalar Alimentação Comércio Argamassas Serviços limpeza Supermercado

Não Sim Não Não Não

Não Não Não Não Não

Conciliação Sentença Arquivado Recurso Arquivado

Indústria aço Transportes aéreos Alimentação Alimentação Hospitalar

AB --AQ AB AF

Não Sim Não Não Não

Não Não Não Não Não

Recurso Aguard. Aud. Instr. Aguard. Sentença Sentença Arquivado

Transporte de cargas Posto Combustível Comércio Mat. Constr. Serviços limpeza Supermercado

Não Não Sim Não Não

AF AQ AB --AQ

Não Não Não Sim Não

Não Não Não Não Não

Aguard. Aud. Instr. Recurso Arquivado Recurso Recurso

Transporte coletivo Alimentação Shopping Telecomunicações Construtora galpões

A: ADV / R: ADV R: ADV / EST A: ADV / R: ADV R: ADV / TST A: ADV / R: ADV

Sim Sim Não Sim Não

AB e AQ AQ AQ AQ AQ

Não Não Não Não Não

Sim Não Não Não Não

Recurso Conciliação Conciliação Conciliação Recurso

Hotelaria Comércio Acessórios Alimentação Terc. mão de obra Mecânica

Sim Sim Sim Sim Sim

A: ADV / R: ADV A: ADV / R: ADV A: ADV / R: ADV R: ADV A: ADV / R: ADV

Não Sim Não Não Sim

AB e AQ AF e AQ AQ AB AB e AQ

Não Sim Não Não Não

Não Não Não Não Não

Recurso Recurso Conciliação Recurso Recurso

Serviços limpeza Transporte Coletivo Serviços limpeza Prestação serviços Empreed. Imobil.

Fpolis Fpolis Fpolis Fpolis Fpolis

Sim Sim Sim Sim Sim

A: ADV / R: ADV A: ADV / R: ADV R: ADV A: ADV / R: ADV A: ADV

Não Não Não Não Sim

AF, AQ e AB AQ --AF, AQ e AB AQ e AB

Não Não Sim Não Não

Não Não Não Não Sim

Conciliação Recurso Sentença Sentença Recurso

Supermercado Serviços Pintura Telecomunicações Alimentação Cond. Residencial

São José São José São José São José São José

Sim Sim Não Sim Sim

R: ADV A: ADV / R: ADV --A: ADV R: ADV

Não Não Não Sim Não

AQ e AB AF e AB AF e AQ AF AQ

Não Não Não Não Não

Não Não Não Não Não

Arquivado Arquivado Arquivado Arquivado Conciliação

Posto Combustível Agroindústria Comércio Automóveis Alimentação Engenharia

Processo n.

Perito

Cidade

XXXXXXX-XX.2016.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2016.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2016.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX

P1 P1 P1 P1 P1

Fpolis Fpolis Fpolis Fpolis Fpolis

(sim / não) Sim Sim Sim Sim Sim

XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX

P2 P2 P2 P2 P2

São José Fpolis Fpolis Fpolis Fpolis

XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2016.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2016.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX

P3 P3 P3 P3 P3

XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX XXXXXXX-XX.2015.5.12.XXXX

Profissional (ADV / EST / TST / MT)

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