TEORIA GERAL DOS RECURSOS. Prof. Bianca Bastos

TEORIA GERAL DOS RECURSOS Prof. Bianca Bastos TEORIA GERAL DOS RECURSOS CONCEITO AULA 1 FUNDAMENTOS PRINCÍPIOS Princípios TEORIA GERAL - 1 Duplo...
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TEORIA GERAL DOS RECURSOS Prof. Bianca Bastos

TEORIA GERAL DOS RECURSOS CONCEITO AULA 1

FUNDAMENTOS PRINCÍPIOS

Princípios TEORIA GERAL - 1

Duplo grau de jurisdição Legalidade/Taxatividade Unirrecorribilidade/Singularidade/ Unicidade

Conceito

Fundamento

Fungibilidade Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Proibição reformatio in pejus Personalidade Dialeticidade Voluntariedade Complementaridade

RECURSOS. PARTE GERAL • CONCEITO  Recurso é o meio processual colocado à disposição das partes para a impugnação das decisões judiciais  É um “remédio idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”

RECURSOS. PARTE GERAL Os remédios para impugnação das decisões judiciais se dividem em duas categorias:  Recursos se dirigem a decisões judiciais que não se revestiram da res judicata  Ações autônomas de impugnação normalmente, contra decisões que já transitaram em julgado, com admissibilidade restrita

RECURSOS. PARTE GERAL  O recurso constitui ônus processual para a parte: a ausência de interposição gera preclusão.

RECURSOS. PARTE GERAL O direito à impugnação da decisão judicial possui diversas justificativas:  falibilidade do ser humano: erro na apreciação da prova ou aplicação norma jurídica  presumida maior capacidade de julgamento do órgão colegiado  segurança resultante da uniformidade na aplicação das normas jurídicas  tentativa de buscar uma medida justa entre a rápida solução dos conflitos e a necessidade de controle de validade e justiça das decisões judiciais.

PRINCÍPIOS 1. Duplo grau de jurisdição 2. Legalidade/Taxatividade 3. Unirrecorribilidade/Singularidade/Unicidade 4. Fungibilidade 5. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias 6. Proibição reformatio in pejus 7. Personalidade 8. Dialeticidade 9. Voluntariedade 10.Complementaridade

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO: O duplo grau de jurisdição está assegurado pelo artigo 5º LV, como garantia constitucional? Art. 5º: (...) LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativos e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Princípio do duplo grau de jurisdição

Alguns dizem que é uma garantia constitucional adjetiva, essencial à garantia da ampla defesa (Carlos Zangrando); Outros afirmam que a expressão “recursos” não foi utilizada na CF em seu sentido técnico e estrito de meio de impugnação a provimentos jurisdicionais, e sim como significante de complexo de medidas e meios necessários à garantia da ampla defesa (Manoel Antônio Teixeira Filho)

Princípio do duplo grau de jurisdição

STF: O duplo grau de jurisdição deve ser concebido com suas duas características : (1)possibilidade de reexame integral da sentença de primeiro grau; (2) por órgão diverso do que a proferiu, e de hierarquia superior na ordem judiciária.

Princípio do duplo grau de jurisdição

STF: E com essas características, diante dos termos das sucessivas CFs, não seria possível considerálo como princípio e garantia constitucional, diante das previsões da própria CF de julgamento de única instância ordinária

Princípio do duplo grau de jurisdição

Exemplo exceção constitucional.:competência originária dos tribunais: ação penal contra exercente de função pública juiz; ausência previsão recurso ordinário) A Convenção Americana de Direitos Humanos mudou um pouco a interpretação tradicional!! Vejamos:

Princípio do duplo grau de jurisdição

A Convenção Americana de Direitos Humanos prevê o duplo grau de jurisdição como garantia ao cidadão Com a EC 45/2004, incluiu-se o §3º do art. 5º da CF, que equipara tratados e convenções internacionais ratificados no Congresso a EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 5º, §3º da CF § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Ponderação de normas constitucionais feita pelo STF: decisão em AÇÃO PENAL, que orienta a questão do duplo grau de jurisdição como GARANTIA CONSTITUCIONAL

AG.REG. no AGI 601.832.8- São Paulo: Rel. Min. Joaquim Barbosa, 17/03/2009. Cazem Mazloum • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, PARÁGRAFOS 1º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA E DEVE SE COMPATIBILIZAR COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTICUCIONAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

CAUSAS DE ALÇADA Procedimento sumário trabalhista = art. 2º, Lei 5.584/70

SÚMULA 640 DO STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível e Criminal.

Art. 2º, Lei 5.584/70 = PROCESSO SUMÁRIO § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Com a redação dada pela Lei nº 7.402, de 05 de novembro de 1985.)

Teoria geral dos recurso Princípios

 LEGALIDADE/TAXATIVIDADE A parte somente pode se utilizar dos recursos que a lei coloca à sua disposição para impugnar as decisões judiciais. São designados em numerus clausus na lei. Ex.: Art. 899 da CLT/MS: solução = agravo regimental  UNIRRECORRIBILIDADE- SINGULARIDADE/ UNICIDADE Não se admite a interposição de dois ou mais recursos contra a mesma decisão. ED, exceção? Recurso ordinário intempestivo/adesivo

Teoria geral dos recurso Princípios

• Não! Primeiro: discussão acerca da

natureza jurídica dos embargos de declaração. Não se trata de recurso, mas de medida saneadora da decisão (Manoel Antônio Teixeira Filho), embora classificado como recurso ela lei.

• Segundo: a interposição foi prevista de forma simultânea e não concomitante

Teoria geral dos recurso Princípios FUNGIBILIDADE Hipótese de erro técnico na interposição/inadequação do recurso :um recurso pode ser recebido por outro, quando não ocorra má-fé ou erro grosseiro, tendo sido respeitado o prazo de interposição do recurso próprio e atendidos os seus pressupostos de admissibilidade Requisitos: (1) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; (2) inexistência de erro grosseiro; (3) atendimento do prazo do recurso correto

Teoria geral dos recurso Princípios FUNGIBILIDADE No processo do trabalho quando o relator aplica o art. 932 do CPC (art. 557 CPC/73) e nega/dá provimento a recurso monocraticamente, cabe embargos de declaração; Se pedir no ED efeito modificativo, o relator poderá receber como AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). Súmula 421 do TST Art. 1.024, §3º - CPC 2015

Fungibilidade Súmula 421 do TST Embargos de declaração. Cabimento. Decisão monocrática do relator calcada no art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de 1973. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) (Alterada pela Res. nº 208/2016 DeJT 22/04/2016) I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

Teoria geral dos recurso Princípios  IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: (imediata? – veremos mais adiante)  SUCUMBÊNCIA/LESIVIDADE: somente a parte vencida pode recorrer (artigo 499 do CPC). Ex.: justiça gratuita – Hipótese de prescrição/decadência/transação  PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS O Tribunal não pode agravar a situação da parte no julgamento do recurso por ela interposto;

Princípio da voluntariedade  Como constitui manifestação de insatisfação com a decisão, à remessa obrigatória não pode ser dado o caráter de recurso, já que o juiz não manifesta vontade de recorrer, ao determinar a subida dos autos para revisão (art. 496 CPC/ artigo 475 do CPC 1973) Art. 496 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a setença: I – proferida contra União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal;

Não se aplica a remessa obrigatória se o valor certo e líquido da condenação for inferior a : Art. 496, §3º

1000 salários mínimos – U 500 salários mínimos – E 100 salários mínimos - M

Princípio da COMPLEMENTARIDADE

 O recurso deve ser interposto junto cm as razões do inconformismo. Só no processo penal é permitida a interposição do recurso com razões noutra oportunidade. No processo trabalhista há preclusão consumativa.  Poderá complementar a fundamentação do recurso em virtude do acolhimento de ED Art. 1.024, §4º CPC/2015 (exceção) “Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”

Princípio da PERSONALIDADE

Salvo norma expressa em contrário, apenas o recorrente é beneficiado pelo julgamento do recurso interposto. Exceção: litisconsorte = Art. 509/1005 CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Princípio da DIALETICIDADE

 DIALETICIDADE O recorrente deve declinar o porquê do pedido de reexame da decisão: as razões devem conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente e o pedido de nova decisão. Inobservância: não conhecimento: Súmula 422 do TST/514, II 1010, III c/c 932 do CPC  Inciso III art. 1010 – apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

 Art. 932. Incumbe ao relator (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Dialeticidade : jurisprudência do TST

Súmula 422 do TST Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alterada pela Resolução nº 199/2015, DeJT 22.06.2015 com inserção dos itens I, II e III - Retificada no DeJT de 01/07/2015) I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior d oTrabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.