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Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015 | N° 706

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEDINHO Praça Higínio de Oliveira Plínio, 02 - centro – Lajedinho/BA CNPJ Nº 13.810.544/0001-60 – Telefax (75) 3327-2126 Lei Municipal nº 209/2015, de 28 de janeiro de 2015. “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 147/2010, de 20 de janeiro de 2010 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEDINHO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Lajedinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Por força da presente Lei, altera o Anexo II da Lei Municipal nº 147/2010, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Município de Lajedinho, Estabelece Normas de Enquadramento e Institui Tabela de Vencimento, que passa a ser o constante da presente Lei. § Único - A alteração de que trata o caput concede o reajuste salarial de 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento) aos servidores públicos estatutários do Poder Executivo do Município Lajedinho. Art. 2º - Fica incorporado ao salário base o percentual de 2,43% (dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) referente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), dos servidores ocupantes de cargos efetivos, inclusive dos que percebem percentuais diferentes daqueles constantes das tabelas do Anexo II. Art. 3º - Por força do Decreto Federal nº 8.381 de 29 de dezembro de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011 e dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo, os vencimentos que após o reajuste estipulado permanecerem com valor abaixo do salário mínimo legal, serão automaticamente reajustados para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEDINHO, ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2015. Antonio Mário Lima Silva Prefeito

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEDINHO Praça Higínio de Oliveira Plínio, 02 - centro – Lajedinho/BA CNPJ Nº 13.810.544/0001-60 – Telefax (75) 3327-2126 A N E X O II TABELA DE VENCIMENTOS GRUPO: NÍVEL DE APOIO – NA SUBGRUPO: NA-01 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS COVEIRO ENCARREGADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA JARDINEIRO VIGIA SUBGRUPO: NA-02 AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO AUXILIAR DE LABORATÓRIO AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLAR ELETRICISTA MOTORISTA OPERADOR DE MÁQUINAS

VENCIMENTO BASE R$ 788,00 R$ 788,00 R$ 788,00 R$ 788,00 R$ 788,00

VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO BASE POR CET R$ 788,00 0,79% R$ 788,00 0,79% R$ 788,00 0,79% R$ 788,00 0,79% R$ 788,00 0,79% R$ 788,00 0,79% R$ 788,00 0,79%

GRUPO: NÍVEL MÉDIO-NM SUBGRUPO: NM-01 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE ENFERMAGEM DIGITADOR

VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO BASE POR CET R$ 788,00 10,79% R$ 788,00 10,79% R$ 788,00 10,79%

SUBGRUPO: NM-02 TECNICO EM CONTABILIDADE TECNICO EM FARMÁCIA TECNICO EM INFORMÁTICA TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO BASE POR CET R$ 788,00 30,79% R$ 788,00 30,79% R$ 788,00 30,79% R$ 788,00 30,79%

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Antonio Mário Lima Silva Prefeito

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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SÍMBOLO QTDADE

VENCIMENTO (R$)

ASSESSORES DO GABINETE DO PREFEITO (COMUNICAÇÃO, GOVERNO E TÉCNICO-CONTABIL)

DAÍ-02

3

R$ 3.322,18

CONTROLADOR MUNICIPAL EXECUTIVO*

DAÍ-02

1

R$ 3.322,18

DIRETOR ESCOLAR

DAÍ-03

6

R$ 1.661,09

VICE-DIRETOR ESCOLAR

DAÍ-04

6

R$ 1.483,12

SUPERVISOR ESCOLAR

DAÍ-05

2

R$ 1.216,16

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

DAÍ-05

12

R$ 1.216,16

COORDENADOR

DAÍ-06

5

R$ 972,92

SUBGERENTE

DAÍ-06

28

R$ 972,92

COORDENADOR DE POVOADO

DAÍ-07

9

R$ 788,00

OFICIAL DE GABINETE

DAÍ-07

32

R$ 788,00

SECRETÁRIO ESCOLAR

DAÍ-07

6

R$ 788,00

MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO

DAÍ-08

8

R$ 788,00

PROCURADOR JURÍDICO CHEFE

DAS-01

1

R$ 2.550,97

GERENTE

DAS-02

12

R$ 2.076,37

PROCURADOR JURÍDICO ADJUNTO

DAS-02

1

R$ 2.076,37

6

R$ 1.483,12

COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS-03 *Conforme Lei Municipal n° 124 de 04 de setembro de 2006

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Antonio Mário Lima Silva Prefeito

ANEXO I ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO QUADRO RESUMO COM VENCIMENTOS

CARGO COMISSIONADO CHEFE DE GABINETE

SÍMBOLO

QTDADE

DAÍ-01

1

VENCIMENTO (R$) R$ 4.115,00

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Antonio Mário Lima Silva Prefeito

A N E X O II TABELA DE VENCIMENTOS GRUPO: NÍVEL DE APOIO – NA SUBGRUPO: NA-02 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

VENCIMENTO BASE R$ 1.014,00 R$ 1.014,00

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A N E X O II TABELA DE VENCIMENTOS SUBGRUPO: NS-02 PROCURADOR

VENCIMENTO BASE R$ 1.926,03

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LEI MUNICIPAL Nº 214/2015, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. "INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE LAJEDINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEDINHO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores do Magistério Público do Município de Lajedinho, no Estado da Bahia. Parágrafo único - Integram a Carreira do Magistério os profissionais da educação que exercem atividades de docência, gestão escolar, planejamento, organização, acompanhamento e avaliação das atividades pedagógicas. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 2º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários, instituído pela presente Lei objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do Magistério, mediante: I.

Ingresso através de concurso público de provas e provas de títulos;

II.

Progressão funcional baseada na titulação, no aperfeiçoamento profissional e no

tempo de serviço; III.

Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;

IV.

Vantagens financeiras em face das condições de trabalho;

V.

Estímulo ao trabalho em sala de aula; e

VI.

Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com apoio para esse fim.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se: I.

Rede Municipal de Ensino – o conjunto de instituições e órgãos que realizam

atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II.

Magistério Público Municipal – o conjunto de profissionais de educação, titulares de

cargos estatutários e/ou comissionados.

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III.

Professor - o titular do cargo de professor de carreira do magistério público

municipal, com funções de docência; IV.

Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura

organizacional que devem ser cometidos a um servidor, criados por lei com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, em comissão e/ou temporário; V.

Carreira – o conjunto de cargos de provimento permanente;

VI.

Incentivo Funcional – é a concessão de vantagem, em virtude de titulação

específica, de graduação e pós-graduação em linha ascendente. CAPÍTULO III DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Seção I Do Provimento Art. 4º – O provimento dos Cargos do Quadro do Magistério Público Municipal será feito através de nomeação, na seguinte conformidade: I.

Em caráter efetivo – mediante Concurso Público de Provas e Provas e Títulos, observado o estágio probatório;

II.

Em comissão – mediante designação do Prefeito Municipal, nos termos da Lei Municipal n° 162 de 16 de maio de 2011 e alterações posteriores. Seção II Dos Cargos Efetivos

Art. 5º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Lajedinho é constituído dos seguintes cargos permanentes: a)

Professor de Ensino Fundamental I (PEF I)

b)

Professor de Ensino Fundamental II (PEF II)

c)

Professor Auxiliar (PAX)

Art. 6° - Os cargos de Carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo em que o candidato concorreu, sempre no nível inicial. Seção III Do Campo de Atuação

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Art. 7º – Os cargos permanentes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal exercerão suas atividades na seguinte conformidade: I - PEF I: a)

Ensino Infantil – nas creches e pré-escolas;

b)

Ensino Fundamental I – no ensino regular dos anos iniciais – de 1ª a 4ª série

e/ou do 1º ao 5º ano; c)

Educação de Jovens e Adultos (EJA);

II - PEF II: a)

Ensino Fundamental II - no ensino regular dos anos finais – de 5ª a 8ª série

e/ou 6º ao 9º ano. Atuando conforme matriz curricular existente; b)

Educação de Jovens e Adultos (EJA);

III – PAX: a)

Ensino Infantil – nas creches e pré-escolas;

b)

Nas classes onde possuir alunos com Necessidades Educacionais Especiais

(NEE), auxiliando os PEF’s I e II. Seção IV Do ingresso Art. 8° - Para o ingresso nos cargos de Professor, exigir-se-á Diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial e reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), observandose, para o exercício nas diversas séries, a seguinte formação mínima: I - PEF I: exigir-se-á, como formação mínima, curso de graduação plena em Pedagogia ou curso Normal Superior, com habilitação em licenciatura para Educação Infantil ou para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental. II - PEF II: exigir-se-á, como formação mínima, curso de licenciatura em graduação plena, com habilitações específicas em área própria para a docência nas séries finais do ensino fundamental. III – PAX: exigir-se-á, como formação mínima, ensino médio na modalidade normal (magistério). Seção V Dos Cargos em Comissão

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Art. 9º – Na organização administrativa da unidade de ensino haverá os seguintes Cargos Comissionados: I - Diretor; II – Vice-Diretor; III - Coordenador Pedagógico; IV- Supervisor Escolar; e V - Secretário escolar. Parágrafo único – Os cargos em comissão do Magistério Público Municipal de Lajedinho obedecerão ao constante da Lei Municipal n° 162 de 16 de maio de 2011, que dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Lajedinho e dá outras providências e suas alterações posteriores. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 10 – A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar nos cargos de Professor de Ensino Fundamental I e II e de Professor Auxiliar é de 20 (vinte) horas semanais. Art. 11 – A jornada semanal de trabalho dos professores cuja carga horária corresponda a 20 (vinte) horas semanais poderá ser estendida em 100% (cem por cento) e paga na mesma proporção, considerando o valor do vencimento básico estabelecido na tabela de vencimento do cargo. § 1º - A carga horária semanal de trabalho de Professor de Ensino Fundamental I compreenderá: I – 20 (vinte) horas destinadas à docência; II – As atividades complementares designadas pela Direção da Unidade de Ensino e/ou pela Secretaria Municipal de Educação, em turno oposto, serão pagas a título de horas extraordinárias, conforme necessidade e se não houver possibilidade de compatibilização da sua reserva de tempo com a grade curricular. § 2º - A carga horária semanal de trabalho de Professor de Ensino Fundamental II compreenderá: I – 14 (quatorze) horas destinadas à docência; II – 06 (seis) horas destinadas a atividades complementares, que serão obrigatoriamente exercidas na unidade escolar. § 3º - A carga horária semanal de trabalho de Professor Auxiliar compreenderá:

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I – 20 (vinte) horas destinadas à docência. II – As atividades complementares designadas pela Direção da Unidade de Ensino e/ou pela Secretaria Municipal de Educação, em turno oposto, serão pagas a título de horas extraordinárias, conforme necessidade e se não houver possibilidade de compatibilização da sua reserva de tempo com a grade curricular. § 4º - O Professor de Ensino Fundamental II deverá integralizar sua carga horária em outra escola do Município, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I, § 2º deste artigo, na escola em que estiver em exercício. § 5º - A extensão de jornada concedida ao Professor do Ensino Fundamental I e II e ao Professor Auxiliar poderá ser reduzida a qualquer tempo, hipótese em que a remuneração será proporcional a carga horária, na ocorrência de: I – desistência do servidor; II - redução de turmas / matrículas; III – retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição; IV - remoção e de mudança de lotação; V – ocorrência de movimentação de professor; VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração por período superior a 60 (sessenta) dias no ano; § 6º - Respeitar-se-á somente a finalização do ano letivo nos casos previstos nos itens I e II do § 5º. § 7º - O professor será convocado para ministrar aulas, sempre que houver necessidade de reposição ou complementação da carga horária anual, exigida por Lei. Art. 12 – O exercício de Cargo em Comissão exigirá de seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração Pública Municipal, sem complementação remuneratória de qualquer natureza. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 13 - A Tabela de Vencimentos dos cargos desta Lei é a constante do Anexo I.

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Art. 14 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único – A revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo ocorrerá, sempre, no mês de janeiro. Art. 15 - O servidor titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo maior vencimento entre estes cargos e, se exonerado do cargo em comissão, voltará a perceber o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo Único – Quando o vencimento do cargo efetivo for maior que o vencimento do cargo em comissão, este fará jus a um adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão. Art. 16 - Fica assegurado ao servidor a faculdade de converter 1/3 (um terço) por período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, sobre a remuneração percebida no exercício do cargo, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 17 - Além do vencimento base de cada cargo, serão concedidas de maneira não cumulativa, gratificações conferidas em percentuais específicos de acordo com a atividade desenvolvida pelo servidor. Parágrafo Único – As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens. Seção I Da Gratificação por Regência de Classe Art. 18 - Fica criada a Gratificação por Regência de Classe (GRC). De caráter transitório, tem como princípio a retribuição e estímulo ao professor em atividade em sala de aula, e consequentemente, em função das atividades complementares, tais como o planejamento de aulas, elaboração e correção de atividades avaliativas, reuniões e orientações pedagógicas desenvolvidas pelo docente em pleno exercício das suas atividades funcionais.

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§ 1º – O pagamento da referida remuneração será no percentual único de 15% (quinze por cento), e com incidência sobre o vencimento base. § 2º – O pagamento da GRC será feito exclusivamente aos professores em atividade de docência, regendo a sala de aula. § 3º - O Professor Auxiliar somente receberá a GRC quando for designado para regência de turma do Ensino Infantil, de forma permanente, não sendo permitida a percepção quando estiver auxiliando o(s) Professor(es) de Ensino Fundamental I ou II em sala que possuir aluno com Necessidades Educacionais Especiais (NEE), ou nas creches municipais. § 4º - Para efeito do caput deste artigo, entende-se como pleno exercício das suas atividades funcionais, o desempenho das atividades de docência de turma e/ou aulas, aliado ao cumprimento total da jornada de trabalho mensal. § 5º - A GRC não será paga nos meses em que o Professor apresentar faltas, licenças ou quaisquer outros afastamentos, exceto as situações identificadas como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores de Lajedinho. § 6º - A gratificação de Regência de Classe é incompatível com o CET e com cargos comissionados de designação do Prefeito Municipal. Seção II Da Gratificação por Deslocamento Art. 19 – Fica criada a Gratificação por Deslocamento (GPD). O valor da Gratificação por Deslocamento possui natureza indenizatória, e destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com o transporte coletivo no deslocamento do servidor da sua residência ao local de trabalho, no âmbito do município de Lajedinho e de acordo com designação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 20 – O valor da gratificação por deslocamento a ser paga aos servidores que residem na sede e atuam nas comunidades rurais e vice-versa, é devido na proporção a seguir indicada: I – De 02 a 05 quilômetros: 2% (dois por cento) do vencimento básico; II- De 5,1 (cinco ponto um) a 10 (dez) quilômetros: 5% (cinco por cento) do vencimento básico;

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III - De 10,1 (dez ponto um) a 15 (quinze) quilômetros: 10% (dez por cento) do vencimento básico; IV - Mais de 15 (quinze) quilômetros: 15% (quinze por cento) do vencimento básico. Art. 21 – É vedado o pagamento da Gratificação por Deslocamento ao servidor que utiliza o transporte escolar próprio e/ou contratado pelo Município. Art. 22 - A concessão da Gratificação por Deslocamento far-se-á mediante Requerimento de Direitos e Vantagens, e deverá ser instruída com o comprovante de endereço atualizado, em nome do servidor. Seção III Da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET)

Art. 23 - Fica criada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) – de caráter compensatório, pelo desenvolvimento de atividades de caráter especializado, pelos servidores do quadro permanente do Magistério Público Municipal. § 1º - A gratificação de CET será estipulada em termos percentuais e com incidência sobre o vencimento base, com variação e limites mínimo e máximo de 10% (dez por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento), respectivamente. § 2º - Os percentuais serão concedidos mediante portaria do Prefeito Municipal, com base em avaliação de desempenho das atividades do servidor, individualmente. Art. 24 - A concessão da Gratificação por CET far-se-á mediante Requerimento de Direitos e Vantagens, e deverá ser instruída com a descrição detalhada das atividades do servidor, bem como avaliação do chefe imediato ou mediato. CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 25 - O desenvolvimento do servidor na carreira do Magistério do Município dar-se-á mediante progressão, promoção e aperfeiçoamento profissional. § 1º – O servidor da carreira do magistério não poderá obter promoção, progressão e aperfeiçoamento profissional durante o estágio probatório.

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§ 2º - Fica vedado o cômputo de um mesmo certificado e/ou diploma para promoção e aperfeiçoamento profissional. § 3º - Os certificados e diplomas devem obrigatoriamente possuir correlação com o cargo do servidor. Art. 26 - O servidor efetivo que for designado para exercer cargo em comissão, fará jus a progressão, promoção e aperfeiçoamento profissional.

Seção I Da Progressão Art. 27 – Progressão é a concessão ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, de vantagem pecuniária, por antiguidade. § 1º - Para efeito desse artigo, o servidor efetivo que ingressar no serviço público municipal fará jus ao acréscimo pecuniário relativo ao adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio. § 2º - O servidor titular, do cargo de provimento permanente, com mais de 05 (cinco) anos no serviço público municipal, terá direito ao adicional calculado a razão de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do cargo que ocupa, por cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuos ou não, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lajedinho. § 4º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão. Art. 28 – O período aquisitivo para a Progressão será interrompido nas seguintes hipóteses: I – quando o servidor sofrer penalidade disciplinar prevista na legislação municipal; II – quando o servidor faltar ao serviço, no período de um ano, por mais de 06 (seis) dias, continuados ou não, ressalvados as faltas consideradas legais pelo Estatuto dos Servidores Públicos.

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Parágrafo Único – Aplicada a pena do caput deste artigo, inicia-se para o servidor, nova contagem do período para fins de obtenção da Progressão. Seção II Da Promoção Art. 29 - A promoção é a concessão ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, de incentivo funcional, em decorrência da sua melhor qualificação, observando os requisitos constantes do parágrafo 1º deste artigo. § 1º - Para efeito desse artigo, serão concedidos incentivos funcionais por titulação, aos ocupantes do cargo de professor, de maneira cumulativa, de acordo com os seguintes critérios: I.

de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico, em caso de graduação (licenciatura plena e/ou bacharelado);

II.

de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico, em caso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

III.

de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimento básico, em caso de mestrado;

IV.

de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento básico, em caso de doutorado;

§ 2º - A comprovação da conclusão do curso especificado no caput deste artigo deverá ser devidamente protocolizada pelo servidor, através de Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV), no setor competente da Prefeitura com a juntada do respectivo diploma e histórico escolar, devidamente registrados e reconhecidos pelo MEC, começando a correr seus efeitos a partir da data do protocolo; § 3º - A concessão inicial, após o estágio probatório será obrigatoriamente de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, referente a graduação. § 4º - Será obedecido o percentual máximo de concessão de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base de cada servidor; § 5º - A concessão do incentivo funcional obedecerá ao interstício mínimo de 03 (três) anos para cada percentual. O servidor só poderá apresentar novo requerimento depois de decorridos 03 (três) anos do deferimento do último. Seção III Do Aperfeiçoamento Profissional

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Art. 30 - O aperfeiçoamento funcional é a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos regulares inerentes as atividades que realiza, em instituições credenciadas. Art. 31 - O percentual de aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, nos seguintes termos: I.

Certificado de Curso com duração mínima de 360 horas – 5%;

II.

Certificado de Curso com duração mínima de 280 a 359 horas – 4%;

III.

Certificado de Curso com duração mínima de 200 a 279 horas – 3%;

IV.

Certificado de Curso com duração mínima de 120 a 199 horas – 2%; e

V.

Certificado de Curso com duração mínima de 40 a 119 horas – 1%.

§ 1º - A concessão do aperfeiçoamento profissional obedecerá ao interstício mínimo de 02 (dois) anos cada, bem como não será concedido aperfeiçoamento profissional no ano em que houver concessão de promoção ou progressão ao servidor, e vice-versa. § 2º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 15% (quinze por cento); § 3º - Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir do ano de 2015. § 4º - A carga horária deverá constar num único curso / certificado, não sendo permitido o somatório de cursos diversos com carga horária menor que o definido no caput deste artigo. § 5º - A comprovação da conclusão do curso especificado no caput deste artigo deverá ser devidamente protocolizada pelo servidor, através de RDV, no setor competente da Prefeitura e com a juntada do respectivo certificado de curso, devidamente registrado e reconhecido por Instituição de Ensino, começando a correr seus efeitos a partir da data do protocolo. Seção IV Dos Programas de Desenvolvimento na Carreira Art. 32 - A Prefeitura Municipal de Lajedinho, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal n.º 9394/96, implementará programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento para os profissionais do magistério em exercício, através de cursos de capacitação e atualização no serviço.

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§ 1º – Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser ministrados em parceria com instituições que desenvolvam atividades na área. § 2º – Estes programas deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a atualização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33 - Fica extinta a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM), substituída pela Regência de Classe, Aperfeiçoamento Profissional e Incentivo Funcional (cumulativos) presentes nesta Lei, conforme acordo firmado entre o Executivo Municipal e a categoria. Parágrafo único – No caso dos servidores em atividade que percebiam a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM), será concedido o incentivo funcional de graduação e especialização, no total de 25%, após a finalização do estágio probatório e sem obedecer os interstício mínimo de 03 (três) anos, para que não haja perdas salariais, de forma compensatória e mediante comprovação da titulação. Art. 34 – As despesas com pessoal do Município, oriundas das concessões dessa Lei, não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º - A concessão de qualquer vantagem, gratificação, incentivo ou aumento de remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e os acréscimos decorrentes; e II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes orçamentárias. § 2º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 35 – Ao profissional do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no Município de Lajedinho, será paga uma gratificação correspondente ao rateio do resíduo dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, destinados à sua remuneração.

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§ 1º - A gratificação prevista no caput deste artigo será rateada entre todos os profissionais do magistério municipal, calculado proporcionalmente com base na remuneração específica de cada servidor. § 2º - O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo deverá ser procedido anualmente até 31 de dezembro, desde que existam saldos suficientes, considerando-se o provimento de 1/12 (um doze avos) por mês para pagamento do 13º salário, bem como o pagamento de 1/3 de férias. Art. 36 – O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Lajedinho apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei. Art. 37 – Aplicam-se, subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, as disposições constantes da legislação municipal vigente, em especial o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lajedinho. Art. 38 – Integram a presente Lei os anexos: Anexo I – Estrutura de Cargos de Provimento Efetivo; Anexo II – Tabela de Vencimentos; e Anexo III – Descrição dos Cargos. Art. 39 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei, através de Decreto. Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo retroagir os seus efeitos a 1° de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEDINHO, ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2015.

Antonio Mário Lima Silva Prefeito

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ANEXOI ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I (PEF I)

CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) 20

VAGAS 60

CARGA HORÁRIA VAGAS SEMANAL (HORAS) PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II – CIÊNCIAS 20 10 PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II 20 08 EDUCAÇÃO FÍSICA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II – 20 10 GEOGRAFIA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II – HISTÓRIA 20 10 PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II - LÍNGUA 20 08 ESTRANGEIRA (INGLÊS) PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II – 20 12 MATEMÁTICA / GEOMETRIA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II – 20 14 PORTUGUÊS / LITERATURA / ARTES CARGO

CARGO PROFESSOR AUXILIAR (PAX)

CARGA HORÁRIA SEMANAL 20

VAGAS 40

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A N E X O II TABELA DE VENCIMENTOS CARGO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I (PEF I)

VENCIMENTO BASE* (R$) R$ 958,89

*Piso nacional do magistério estipulado pela Lei Federal nº. 11.738 de 16 de julho de 2008, referente a carga horária de 20 horas semanais.

CARGO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II – CIÊNCIAS PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II EDUCAÇÃO FÍSICA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II – GEOGRAFIA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II – HISTÓRIA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II - LÍNGUA ESTRANGEIRA (INGLÊS) PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II – MATEMÁTICA / GEOMETRIA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II – PORTUGUÊS / LITERATURA / ARTES

VENCIMENTO BASE* (R$) R$ 958,89 R$ 958,89 R$ 958,89 R$ 958,89 R$ 958,89 R$ 958,89 R$ 958,89

*Piso nacional do magistério estipulado pela Lei Federal nº. 11.738 de 16 de julho de 2008, referente a carga horária de 20 horas semanais.

CARGO PROFESSOR AUXILIAR (PAX)

VENCIMENTO BASE* (R$) R$ 958,89

*Piso nacional do magistério estipulado pela Lei Federal nº. 11.738 de 16 de julho de 2008, referente a carga horária de 20 horas semanais.

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A N E X O III DESCRIÇÃO DOS CARGOS CARGO: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Ministrar aulas nos dias letivos estabelecidos no calendário escolar aos alunos regularmente matriculados nas unidades escolares da Educação Infantil e Creches, nos anos iniciais do Ensino Fundamental - de 1ª a 4ª série e/ou do 1° ao 5° ano - e na Educação de Jovens e Adultos; promover o processo de ensino/aprendizagem; planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos; analisar o conteúdo dos programas do ano escolar e planejar as aulas; elaborar o plano de aula; selecionar os temas do programa e determinar a metodologia a ser aplicada; cuidar, selecionar e preparar o material didático pedagógico; participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; participar da avaliação do rendimento escolar; aplicar exercícios e práticas complementares induzindo os alunos à fixação dos conhecimentos adquiridos; elaborar, aplicar e corrigir provas e outros exercícios usuais de avaliação; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos que apresentarem dificuldades de aprendizado; participar integralmente de reuniões pedagógicas; promover a participação dos pais e responsáveis pelos alunos no processo de avaliação do ensino/aprendizagem; participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento; participar de atividades escolares que envolvam a comunidade; escriturar livros de classes e boletins; registrar a matéria lecionada e os trabalhos efetivados; fazer anotações no livro de frequência; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo e indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem. DENOMINAÇÃO: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Ministrar aulas nos dias letivos estabelecidos no calendário escolar aos alunos regularmente matriculados nas unidades escolares Ensino Fundamental II - de 5ª a 8ª série e/ou do 6° ao 9° ano - e na Educação de Jovens e Adultos, na área em que estiver habilitado; promover o processo de ensino/aprendizagem; planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos; analisar o conteúdo dos programas do ano escolar e planejar as aulas; elaborar o plano de aula; selecionar os temas do programa e determinar a metodologia a ser aplicada; cuidar, selecionar e preparar o material didático pedagógico; participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; participar da avaliação do rendimento escolar; aplicar exercícios e práticas complementares induzindo os alunos à fixação dos conhecimentos adquiridos; elaborar, aplicar e corrigir provas e outros exercícios usuais de avaliação; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos que apresentarem dificuldades de aprendizado; participar integralmente de reuniões pedagógicas; promover a participação dos pais e responsáveis pelos alunos no processo de avaliação do ensino/aprendizagem; participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento; participar de atividades escolares que envolvam a comunidade; escriturar livros de classes e boletins; registrar a matéria lecionada e os trabalhos efetivados; fazer anotações no livro de frequência; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo e indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem.

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DENOMINAÇÃO: PROFESSOR AUXILIAR ATRIBUIÇÕES DO CARGO Prestar auxílio aos Professores de Ensino Fundamental I e II, nas classes onde possuir alunos com Necessidades Educacionais Especiais (NEE); Ministrar aulas nos dias letivos estabelecidos no calendário escolar aos alunos regularmente matriculados nas unidades escolares de Educação Infantil e Creches; promover o processo de ensino/aprendizagem; planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos; analisar o conteúdo dos programas do ano escolar e planejar as aulas; elaborar o plano de aula; selecionar os temas do programa e determinar a metodologia a ser aplicada; cuidar, selecionar e preparar o material didático pedagógico; participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; participar da avaliação do rendimento escolar; aplicar exercícios e práticas complementares induzindo os alunos à fixação dos conhecimentos adquiridos; elaborar, aplicar e corrigir provas e outros exercícios usuais de avaliação; estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos que apresentarem dificuldades de aprendizado; participar integralmente de reuniões pedagógicas; promover a participação dos pais e responsáveis pelos alunos no processo de avaliação do ensino/aprendizagem; participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento; participar de atividades escolares que envolvam a comunidade; escriturar livros de classes e boletins; registrar a matéria lecionada e os trabalhos efetivados; fazer anotações no livro de frequência; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo e indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem.

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PORTARIA Nº 020/2015, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEDINHO, ESTADO DA BAHIA, usando de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de alienar, por venda, bens inservíveis à administração pública municipal e, sobretudo, considerando as disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93, RESOLVE: Art. 1º - Designar os SRS. JOSÉ CARLOS LEÃO DA SILVA, GABRIEL NOVAIS DA SILVA, e EDMUNDO CARVALHO DOS SANTOS, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Avaliação de bens patrimoniais que integrarão o certame licitatório, modalidade leilão, visando a alienação, por venda, de bens públicos móveis – veículos - considerados inservíveis e/ou onerosos, após, naturalmente, cumpridas todas as fases previstas na legislação pertinente, especificamente as exigências constantes do art. 17 da Lei Federal nº 8666/93, de 21 de junho. Parágrafo Único – A Comissão indicada no caput deste artigo deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar Laudo Técnico de Avaliação a fim de integrar a formalização processual exigida. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Registre-se

Publique-se

Cumpra-se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEDINHO, ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2015.

Antonio Mário Lima Silva Prefeito

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