SP e Conselheiro CARF

Regimes jurídicos tributário e aduaneiro e a denúncia espontânea Luiz Roberto Domingo Mestre PUC/SP e Conselheiro CARF Princípios Constitucionais - ...
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Regimes jurídicos tributário e aduaneiro e a denúncia espontânea Luiz Roberto Domingo Mestre PUC/SP e Conselheiro CARF

Princípios Constitucionais - Atividade Aduaneira • Soberania – art. 1º, inc. I (Proteção do Mercado Nacional) • Objetivo Republicano - art. 3º I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; • Extrafiscalidade – art. 153, § 1º

Outorga Constitucional ao Controle Aduaneiro Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Funções Atribuídas à Receita Federal do Brasil Aspecto Aduaneiro • Proteção do Mercado Nacional • Proteção das Fronteiras • Controle do fluxo das transações comerciais internacionais (balança comercial) • Administração das Zonas Aduaneiras

Funções Atribuídas à Receita Federal do Brasil Aspecto Tributário Aduaneiro • Imposto de Importação • IPI vinculado à Importação • PIS Importação • COFINS Importação • Imposto de Exportação

FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA

ZONA ADUANEIRA PRIMÁRIA

A D U A N A

ZONA ADUANEIRA SECUNDÁRIA

FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA

ZONA ADUANEIRA PRIMÁRIA

- Legislação Aduaneira - Legislação Tributária

A D U A N A

Registro da D. I. SISCOMEX – Vinculado ao Ato ZONA ADUANEIRA Concessório SECUNDÁRIA

IMPORTADOR

• Proteção do Mercado Nacional • Proteção das Fronteiras • Controle do fluxo das transações internacionais (balança comercial) • Administração das Zonas Aduaneiras

EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Poder de Polícia O poder de polícia se caracteriza pela imposição de abstenções aos particulares, limitações ao uso da liberdade e de propriedade de modo que estejam entrosados com a utilidade coletiva (non facere)

MULTA ADUANEIRA E A DENÚNCIA ESPONTÂNEA

TRIBUTÁRIO • Cód. Tributário Nacional • Lei n° 9.430/96 • Legislação esparsa

ADUANEIRO • Decreto-Lei n° 37/66 • Legislação esparsa “consolidada” no Regulamento Aduaneiro Decreto n° 6.759/2009

Estrutura da Multa Aduaneira

Norma Jurídica Sancionadora ADUANEIRA

Norma Jurídica ADUANEIRA

Fazer

C

-C Não - Fazer

Fato

Fato

ATO ILÍCITO

Multas Tributárias PRESSUPOSTO DO ILÍCITO: • DECORRE DA INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA: - INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO TRIBUTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Multas Aduaneira PRESSUPOSTO DO ILÍCITO: • FATO TÍPICO • ANTIJURÍDICO • PUNÍVEL

Estrutura Normativa do CRIME

Multa Tributária • POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL • POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Multa Aduaneira • POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. - AgRg no REsp 916.168/SP - Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do descumprimento de obrigação acessória.

Denúncia espontânea tributária (CTN) Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Denúncia espontânea aduaneira (Dec-Lei 37/66) Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. § 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

Conclusões: - Os regimes jurídicos tributário e aduaneiro são distintos, ordenados cada qual por normas jurídicas individualizadas que atendem a pressupostos e valores jurídicos convergentes, mas diferentes. - As multas tributárias decorrem do não pagamento de tributos e a não cumprimento de deveres instrumentais relacionados às obrigações tributária

Conclusões: - As multas aduaneiras decorrem do descumprimento de obrigações principais destinadas ao controle administrativo aduaneiro – exercício do poder de polícia. - A denúncia espontânea – excludente de punibilidade – é aplicável às obrigações principais tributárias ou aduaneiras

Luiz Roberto Domingo Mestre PUC/SP e Conselheiro CARF

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