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ÉRIO PÚB ST

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO – ESTADO DE SERGIPE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante titular da 2° Promotoria de Justiça Especial de Nossa Senhora do Socorro, com atribuição na Curadoria de Defesa do Patrimônio Público, vem, perante V. Exa., no uso de suas atribuições legais e com base nos artigos 127, 129, III e 37, caput e incisos II, III e IV da Constituição Federal, art. 25, IV, "a" e "b" da Lei n.° 8.625/93, art. 46, VI, "b", da Lei Complementar n.º 25/98 e na Lei n.° 7.347/85, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, Presidente da Câmara de Vereadores de Nossa Senhora do Socorro, brasileira, natural de Nossa Senhora do Socorro, RG n° 376583, SSP/SE, CPF n° 170.129.535-00, residente e domiciliada na Rua Josefa Marques, n° 342, Taiçoca de Dentro, Nossa Senhora do Socorro, pelos fatos a seguir descritos:

I – DA SÍNTESE DOS FATOS APURADOS NO BOJO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE Nº 80.17.01.0035-PROEJ. Cuida-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Civil autuado nesta Promotoria de Justiça Especializada, sob o nº 80.17.01.0035-PROEJ, para apurar irregularidades apresentadas pelo Portal da Transparência da Câmara de Vereadores de Nossa Senhora do Socorro. O referido procedimento administrativo foi instaurado a partir do expediente de nº 19/2017, subscrito pelos Senhores ULLIAM PINHEIRO DA SILVA e JOSÉ WILKER LIMA SANTOS, encaminhado ao Ministério Público de Sergipe para noticiar entraves perante à Casa Legislativa para obtenção de informações que, por força das leis 12.527/2011 e 131/2009, deveriam constar do Portal da Transparência da Casa Legislativa. Noticiam os subscritores que informações sobre o funcionamento da entidade pública, sobretudo aquelas referentes ao pagamento das verbas indenizatórias, contratos de prestação de serviços e folha salarial de servidores, não estão disponíveis para acesso público e, muito embora tenham formalizado pedidos de acesso aos dados sobre sua execução financeira, os pleitos foram indeferidos pela Presidência da Casa Legislativa. Em resposta à requisição do Ministério Público, a Câmara de Vereadores, representada pela Presidente Maria da Conceição dos Anjos, reconheceu que, de fato, os Senhores ULLIAM PINHEIRO DA SILVA e JOSÉ WILKER LIMA SANTOS formalizaram seus requerimentos junto à Casa, no entanto, não lhes foi concedido o acesso pretendido porque a Câmara de Vereadores “publica todas as informações no portal da transparência e as informações solicitadas estão disponíveis para consulta pública.(sic)” Às fls. 21 do feito, por intermédio do Ofício de nº 107/2017(17.08.2017), a requerida informou que a Câmara Municipal “realiza uma gestão transparente, publicando todas as informações de sua execução financeira em seu portal transparência.(sic)”. Às fls. 36, no Ofício 151/2017(14.11.2017), asseverou que “o portal da transparência do Poder Legislativo está vinculado ao site da Câmara Municipal, com as informações sobre a execução orçamentária e financeira do Poder Legislativo Municipal(sic)”.

Pois bem. Em que pese tenha sido afirmado pela requerida Maria da Conceição dos Anjos que todas as informações estão disponíveis para consulta pública, em cumprimento às exigências trazidas pelas leis 12.527/2011 e 131/2009, constam do procedimento preparatório incluso certidões, subscritas pelos servidores desta Promotoria de Justiça Especializada, atestando que o site do Portal da Transparência da Câmara de Vereadores de Nossa Senhora do Socorro permanece desatualizado, sem disponibilização das informações exigidas por lei, especialmente as destacadas pelos noticiantes ULLIAM PINHEIRO DA SILVA e JOSÉ WILKER LIMA SANTOS . O Ministério Público entende que a conduta da requerida viola expressamente os regramentos trazidos pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei da Transparência, configurando, assim, ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios reitores da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92 – LIA). Eis, em síntese, o panorama dos autos do procedimento que instrui a ação. II- DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE Nº 12.527/2011(ACESSO À INFORMAÇÃO) E LEI COMPLEMENTAR DE Nº131/2009(LEI DA TRANSPARÊNCIA). DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEGALIDADE. A documentação acostada aos autos do procedimento administrativo incluso é mais do que suficiente para comprovar que a Requerida, Presidente da Câmara de Vereadores de Nossa Senhora do Socorro, praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios reitores da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92 – LIA), ferindo o princípio da legalidade administrativa e da

regra constitucional da

obrigatoriedade de publicidade dos atos administrativos. Sobre a legalidade administrativa, preleciona o renomado HELY LOPES MEIRELES, que, “na Administração pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na

Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. E conclui afirmando: “A lei para o particular, significa pode fazer assim, para o administrador público significa deve fazer assim.” Como se sabe, é imposição constitucional à Administração Pública que seja dada a devida publicidade dos seus atos, competindo ao Gestor, por força do disposto no artigo 216, §2º, da CF, a adoção das providências necessárias para franquear a consulta aos que deles necessitam. No mais, temos que a Lei de nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar de nº 131/2009 (Lei da Transparência) dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social da gestão pública, contribuindo para a consolidação do regime democrático e ampliando a participação da sociedade nos atos da vida pública. Objetivando regular o acesso às informações públicas, previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3 o do art. 37 e no § 2 o do art. 216 da Constituição Federal, a Lei 12.527/2011 estabelece que a publicidade é preceito geral, enquanto o sigilo é exceção, impondo a

divulgação de informações de interesse público, independentemente de

solicitações, por meio da utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. Temos, então, que o espírito da lei é justamente o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e desenvolvimento de seu controle social, razão pela qual resta clarividente que a conduta improba da requerida Maria da Conceição dos Anjos e os prejuízos irreparáveis que vem ocasionando ao interesse público. Consoante se extrai dos documentos acostados ao Procedimento Preparatório de Inquérito Civil de nº 80.17.01.0035-PROEJ, a conduta da Requerida viola os comandos da lei vigente, o que impossibilita o pleno conhecimento e acompanhamento, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre o funcionamento da Casa Legislativa Municipal. Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a ocultação de dados relevantes para a vida pública, sobretudo diante dos ditames republicanos consagrados

pela Magna Carta. No mais, é disposição expressa da Lei de Acesso à Informação que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, devendo utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). Mas não é só. A Lei Complementar de nº 131/2009, acrescentando dispositivos à Lei Complementar de no 101/2000, que trata sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, também determina a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Traz, em consonância com os dispositivos já vigentes, disposição expressa no sentido de que a transparência deverá ser assegurada mediante a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade de todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado. Dessa feita, resta evidenciado o elemento subjetivo do ato de improbidade imputado à Requerida, consubstanciado no dolo de violação ao dever de legalidade, sobretudo se considerado o teor de todos os expedientes encaminhados pela Casa Legislativa, já acostados ao feito. Como se vê, a requerida subscreveu os ofícios de nº107/2017( em 01.08.2017)e 151/2017(em 14.11.2017) com informações inverídicas sobre o cumprimento das obrigações legais, com evidente má-fé . É inaceitável e inconcebível que a requerida, exercente de cargo eletivo de tamanha relevância, permaneça descumprindo preceito basilar da Constituição da

República, que é a publicidade dos atos administrativos. Enfim, fica evidente o dolo da requerida Maria da Conceição dos Anjos no cometimento do ilícito, sobretudo porque optou por cometê-lo para assegurar interesses outros, os quais reputou mais importantes do que a necessidade de cumprir as normas constitucionais e legais. Ante o exposto, entende o Ministério Público estar caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa, que fere princípios reitores da administração pública, tipificado no art. 11 da LIA, restando evidente que a conduta da requerida Maria da Conceição dos Anjos, Presidente da Câmara de Vereadores de Nossa Senhora do Socorro, atenta contra os princípios da Administração Pública, notadamente os deveres de legalidade e lealdade às instituições, já que, ao deixar de praticar ato de ofício, impossibilita o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da Cada Legislativa Municipal. II.2- DO DIREITO: DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Caracteriza-se a tutela do patrimônio público, inclusive na dimensão da moralidade administrativa, como um interesse meta-individual de natureza difusa, sendo o Ministério Público parte legítima para aforar ação de improbidade com a finalidade de punir os agentes ímprobos que violam os princípios da Administração Pública. Neste sentido, tem-se que a Carta Magna confere esta atribuição ao Parquet: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ... III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Em consonância com essa orientação, a Lei Orgânica do Ministério Público – Lei federal n.º 8.625/93 – assim estatui:

“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: 1. a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; 2. b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patri mônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.”

A Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis nos casos de prática de atos de improbidade administrativa estabelece a legitimidade ativa do Ministério Público: “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar”.

A remansosa jurisprudência da Corte Superior Federal culminou na edição da Súmula 329, assim redigida: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. Patente, portanto, que o Ministério Público é parte legítima para aforar ação civil pública em defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. A nossa Lei Maior, desde 1988, já determinava, no art. 37, § 4º, um regime de extrema severidade na repressão aos atos de improbidade administrativa. Diz citado dispositivo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte…” § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Por outro lado, a Lei de Improbidade Administrativa reza nos arts. 9°, 10 e 11, in verbis:

Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta Lei, e notadamente (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...)

Importante ressaltar que os incisos dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92 trazem enumeração apenas exemplificativa do que seja ato de improbidade administrativa, ou seja, o ato de improbidade administrativa consiste na prática da conduta descrita no caput de cada artigo. Os incisos apenas reforçam a ideia contida no caput, exemplificando quais são as condutas que podem caracterizar a ocorrência de ato de improbidade, sem, no entanto, excluir outro tipo de ação que se amolde à previsão do caput. Desta forma, como os incisos contidos nos citados artigos não são numerus apertus, para a caracterização do ato de improbidade administrativa não é necessário se amolde a conduta do agente à hipótese prevista em algum dos incisos, basta que haja subsunção à conduta abstratamente prevista no caput do artigo invocado. III – DOS PEDIDOS DEFINITIVOS: Por todo o exposto, requer o Ministério Público Estadual, com a observância do rito especial previsto no art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA:

A. A autuação da presente peça processual com os documentos que a instruem; B. A notificação da requerida Maria da Conceição dos Anjos, Presidente da Câmara de Vereadores de Nossa Senhora do Socorro, (art. 17, §7º, da LIA), para oferecer manifestação por escrito, apresentar documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar; C.A notificação do Município de Nossa Senhora do Socorro para que, querendo (art. 17, §3º, da LIA), na condição de pessoa jurídica interessada, venha a integrar a lide como litisconsorte ativo; D. O recebimento da petição inicial e a citação da requerida (art. 17, §9º da LIA) para apresentar contestação; E. Ao final, a condenação da requerida nas penalidades previstas no art. 12, inc. III, da Lei nº. 8.429/92; F. A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85; Protesta e requer a produção de todos os meios de prova admitidos, em especial o documental, além da inquirição de testemunhas, perícias, inspeções, vistorias, etc, se necessário for. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos meramente fiscais.

Nossa Senhora do Socorro, 25 de janeiro de 2018. JULIVAL PIRES REBOUÇAS NETO Promotor de Justiça ROL DE TESTEMUNHAS : 1) Uilliam Pinheiro da Silva , podendo ser localizado através do e-mail: [email protected] ; 2)

José

Wilker

Lima

[email protected]

Santos,

podendo

ser

localizado

através

do

e-mail: