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A C Ó R D Ã O (7ª Turma) DCAGAB/rf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. 1. A reclamada, no seu agravo de instrumento, não renovou as matérias deduzidas no recurso de revista, limitando-se a alegar, de modo genérico e sem fundamentação, a existência de ofensa literal aos artigos 5°, incisos V, X, e XXII, da Constituição Federal, 21-A, da Lei n° 8.113/1991, 186, 944, e 927, do Código Civil, bem como divergências jurisprudenciais, demonstradas às fls. 443, 444, 446 e 447 dos autos, deixando de relacioná-las às razões do apelo revisional, que não foram, sequer, citadas. 2. Inviável o provimento do agravo, com base nessas violações ou na divergência jurisprudencial relacionada aos temas, uma vez que o recurso se encontra desfundamentado, sem ter, ao menos, abordado os fundamentos apontados nas razões da revista e sobre os quais a Corte Regional se pronunciou no despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1222-06.2012.5.19.0009, em que é Agravante o BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e é Agravada JOSILENE LIMA DOS SANTOS ARAÚJO. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, às fls. 589/595 dos autos digitalizados, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Irresignada, interpõe a parte agravo de instrumento (fls. 599/608), sustentando, em suma, que o apelo merecia regular processamento. Firmado por assinatura digital em 19/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-1222-06.2012.5.19.0009

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PROCESSO Nº TST-AIRR-1222-06.2012.5.19.0009 Contraminuta e contrarrazões apresentadas, respectivamente, às fls. 669/677. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

uma

vez

que

2 – MÉRITO 2.1. INVALIDADE DO DESPACHO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Alega a reclamada, no seu agravo de instrumento, que “compete ao Desembargador Presidente do Tribunal apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão em sede de recurso ordinário em dissídio individual”, devendo constatar, nessa atividade, apenas se estão presentes esses pressupostos recursais – objetivos e subjetivos -, conhecendo do recurso sempre que estiverem presentes, como no presente caso. Sustentou que o Tribunal Regional não poderia adentrar o mérito, verificando se há ou não as ofensas apontadas nas razões recursais, já que essa atribuição seria de competência do C. TST. Não prospera. O juízo de admissibilidade dúplice do recurso de revista é procedimento previsto em lei, que exige que a Corte Regional analise previamente os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos, quanto intrínsecos, nestes estando contidas a aferição de violação de dispositivo legal e constitucional e a divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 896 da CLT. Firmado por assinatura digital em 19/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-1222-06.2012.5.19.0009 A decisão proferida pelo Juízo a quo não tem o condão de vincular o Juízo ad quem, assegurando-se à parte, em caso de denegação do seguimento do recurso, a faculdade de ver reexaminada a admissibilidade por meio do competente agravo de instrumento, via utilizada pela reclamada. Assim, a arguição de invalidade do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada não deve prosperar, por se tratar de decisão de cognição incompleta, cujo exame da matéria é devolvido integralmente a esta Corte por força da interposição do agravo de instrumento. Nego provimento. 2.2. NULIDADE DA PERÍCIA FISIOTERAPEUTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL.

REALIZADA

POR

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - violação do(s) Lei nº 8113/1991, artigo 21-A. - divergência jurisprudencial: folha 443, 4 arestos. Pugna pela declaração de nulidade do laudo pericial, uma vez que não foi feito por médico do trabalho, mas por fisioterapeuta. Sustenta que o profissional de fisioterapia não está habilitado tecnicamente para realizar diagnóstico, bem como para atestar a ocorrência de doença profissional atípica ou mesopatia. Ressalta serem atividades privativas de médico a realização de perícia médica e exames médico-legais, único profissional capacitado para tal, restando comprovado o vício profissional. Eis o decisum, ipsis litteris: "1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR LAUDO PERICIAL FEITO POR FISIOTERAPEUTA Firmado por assinatura digital em 19/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-1222-06.2012.5.19.0009 A recorrente requer a declaração da nulidade do laudo pericial feito por fisioterapeuta, sob argumento de que tal profissional não é habilitado para tanto, que a perícia médica deve ser realizada por especialista na área de medicina. Importante registrar que em pronunciamento anterior, meu posicionamento era de que a perícia médica, como o próprio nome indica, deveria ser realizada, exclusivamente, por médico. Daí por que quando realizada por profissionais de outras áreas da saúde, como fisioterapeuta, ensejaria a nulidade do correspondente laudo, bem como a nulidade do próprio processo, dada a necessidade de reabertura da instrução, para realização de nova perícia, por profissional médico. Ocorre que melhor avaliando a situação específica dos autos e levando em consideração a jurisprudência atualíssima sobre a questão, passo a rever o entendimento até aqui defendido. Examinando os autos, verifica-se que a perícia de f.240-276 foi realizada por uma fisioterapeuta - Dra. LARISSA PESSOA DE FREITAS AVELINO (CREFITO 160374F). Ressalvamos o nosso entendimento de que um laudo pericial realizado por fisioterapeuta deve ser analisado com restrição, uma vez que este laudo não pode ser considerado isoladamente, ou seja, sem a existência de um exame ou laudo médico. É que só o médico tem condição de analisar a existência ou não de doença, servindo o fisioterapeuta como aquele profissional que vai tratar a doença encontrada, no caso, é claro da fisioterapia ser indicada. Saliente-se que a prova pericial é aquela que depende de conhecimentos técnicos específicos, nem sempre do domínio do julgador ou das partes, razão pela qual o perito deve apresentar seus achados de forma didática, lógica e coerente, de modo a possibilitar a plena compreensão dos fatos. O Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, disciplina as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e em seu art. 3º, dispõe: "É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do cliente". Firmado por assinatura digital em 19/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-1222-06.2012.5.19.0009 Logo, percebemos que, a princípio, o fisioterapeuta não teria habilitação suficiente, nem capacitação técnica para realizar diagnósticos e, menos ainda, para atestar a existência de dano por acidente de trabalho. Inobstante a este fato, verificamos que a fisioterapeuta valeu-se de diagnósticos médicos constantes dos exames de f.16-18, além dos exames clínicos realizados na reclamante para chegar à conclusão de que "houve nexo causal entre a patologia reclamada com as funções desenvolvidas na reclamada" (f.262-263). Ou seja, não foi a fisioterapeuta quem deu o diagnóstico das patologias adquiridas pela reclamante, a expert apenas procedeu ao estudo sobre a existência ou não de nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e as atividades habitualmente exercidas pela obreira. Nesses termos, entendo que não há qualquer óbice à realização da perícia pelo fisioterapeuta. Superada esta questão e preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, passemos à análise do pleito de reforma." Disciplina o art. 21-A da Lei nº 8.113/1991, in verbis : "A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento." No caso em análise, restou consignado no v. acórdão que a doença que acomete a reclamante foi diagnosticada por médico especializado enquanto que o trabalho realizado pela perita coube em avaliar a existência ou não do nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas na empresa. Nesse contexto, não há que se cogitar de ofensa ao art. 21-A da Lei nº 8.113/1991. O recurso de revista é igualmente inadmissível por divergência jurisprudencial em razão da inespecificidade das decisões transcritas pela Firmado por assinatura digital em 19/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-1222-06.2012.5.19.0009 parte recorrente, vez que não versam sobre todos os fundamentos constantes da decisão recorrida (Súmula nº 23 do TST). Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação do(s) Código Civil, artigo 186, 927. - divergência jurisprudencial: folha 444, 1 aresto. Afirma que sempre respeitou todas as exigências e recomendações médicas feitas em benefício de seus empregados. Aduz que concedeu à recorrida todas as licenças médicas solicitadas mediante documentos idôneos, bem como que seu quadro de saúde foi constantemente acompanhado pelos médicos do trabalho da empresa, particulares e pelos peritos do INSS. Assevera que restou evidente que a recorrente não praticou qualquer conduta lesiva que causasse dano de ordem moral à reclamante. O Tribunal do Trabalho da 19ª Região assim pronunciou-se, in verbis: "(...)"In casu", a prova colhida nos autos favorece a pretensão obreira, com relação às moléstias ocupacionais que guardam nexo causal com as atividades prestadas pela autora nas dependências da empresa reclamada. Pois, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que: "existe nexo causal entre o trabalho habitualmente desenvolvido pela reclamante e pelo quadro de Síndrome do Manguito Rotador de ombro direito." A perita ainda afirmou que: "a Síndrome do Manguito Rotador de ombro direito pode ser atribuída à atividade de Operador de PDV, pois é uma patologia comum das pessoas que executam este tipo de atividade, tanto pela natureza da atividade (movimentos repetitivos por longo período de tempo) quanto ao tempo de exposição aos riscos ergonômicos (cadeiras danificadas prejudicando sua regulagem; apoio dos pés danificados; quantidade insuficiente de embaladores para a demanda do supermercado avaliado; ausência de intervalo durante o trabalho, apresentando somente o intervalo do almoço, ausência de orientações ergonômicas)." Assim, em se constatando o nexo causal, incide a teoria da responsabilidade objetiva, em face do acidente ou doença ocupacional Firmado por assinatura digital em 19/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-1222-06.2012.5.19.0009 resultar de circunstâncias usuais atinentes ao âmbito laboral e em face da manifesta dificuldade da vítima para comprovar as causas da doença. Destaco, ainda, que a empregadora tem a responsabilidade de ajustar o ambiente de trabalho às necessidades ergonômicas de quem ali desenvolve o seu labor. No entanto, não há notícia, nos autos, da instituição de programas preventivos, ginásticas laborais, rodízios na função ou a adoção de implementos que reduzissem o custo físico do trabalho manual exercido, reforçando-se, ainda mais, a culpa da reclamada pela sua conduta omissiva. Dessa forma, conforme o laudo técnico, reconheço o nexo de causalidade entre o trabalho e o desencadeamento da doença profissional ou do trabalho, com a manutenção da condenação em indenização por danos morais..." De acordo com o entendimento do art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por outra face, considera-se acidente do trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (Lei nº 8.213/91, art. 20, I). Já o dano moral poder ser conceituado como o vilipêndio a direito da personalidade do lesado, atingindo aspectos não patrimoniais da vida do ser humano, fundados na dignidade da pessoa humana. Desta feita, para se reconhecer a responsabilidade civil faz-se necessário que a empresa tenha praticado ato ilícito, a existência do dano e o nexo causal entre o dano e a conduta ilícita. Nesse contexto, a Segunda Turma desta Corte, com supedâneo nos elementos fático-probatórios dos autos, especialmente no laudo pericial, entendeu restarem configurados a conduta ilícita da empresa (negligência), o dano e o nexo causal entre a doença profissional adquirida pela obreira e as atividades executadas na empresa. O tema objeto do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto está caracterizada a pretensão de análise da prova, o que não é possível nesta fase processual, descabendo cogitar de violação de dispositivos de lei, bem como de divergência jurisprudencial. Firmado por assinatura digital em 19/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-1222-06.2012.5.19.0009 Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V, X, XXII, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 944. - divergência jurisprudencial: folha 446, 2 arestos; folha 447, 1 aresto. Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), encontra-se excessivo, violando o direito de propriedade da recorrente, como também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Transcrevo trecho da decisão de segundo grau: "(...)No que toca ao valor arbitrado na origem (no importe de R$35.000,00), entendo ser um valor adequado ao caso em apreço. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, embora a legislação brasileira não adote critério objetivo, deve o julgador ponderar alguns fatores delineados em cada caso, como a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade da ofensa e suas repercussões no âmbito individual e social do trabalhador, além do grau de culpa do ofensor, observando-se o caráter pedagógico e preventivo da medida e evitando-se, ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, levando-se em conta o dano suportado pelo autor, que segundo a perita, apesar de haver a possibilidade de se estabilizar a doença, gerou incapacidade parcial, com limitações para alguns movimentos, suas repercussões, o grau de culpa do ofensor, que não adotou medidas preventivas no ambiente de trabalho para evitar a ocorrência de doenças ocupacionais; e, ainda, considerando que a indenização deve servir para desestimular o ofensor de reincidir na prática da conduta ilícita (caráter pedagógico), entendo correta a fixação em R$ 35.000,00 (trinta mil e cinco reais) do valor da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional." No presente tópico, torna-se inviável o seguimento do apelo, ante a não indicação do trecho da decisão impugnada que configura o prévio debate acerca da controvérsia. Inteligência do art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT. Firmado por assinatura digital em 19/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-1222-06.2012.5.19.0009

A reclamada, em seu agravo, argumentou que o Tribunal Regional não aquilatou corretamente os fundamentos jurídicos do seu recurso de revista. Sustentou que seus argumentos prescindem da reanálise de fatos e provas, além de demonstrarem, com clareza, “a ofensa literal a Lei n° 8.113/1991, artigo 21-A; divergência jurisprudencial: folha 443, 4 arestos; Código Civil, artigo 186, 944, 927; divergência jurisprudencial: folha 444, 1 aresto; artigo 5°, inciso V, X, XXII, da Constituição Federal; Código Civil, divergência jurisprudencial: folha 446, 2 arestos; folha 447, 1 aresto”. Disse ter observado todos os requisitos exigidos pelo §1º-A, do art. 896, da CLT, tendo, inclusive, demonstrado o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Não procede, entretanto, a pretensão de destrancamento do apelo. Observo que a reclamada, no seu agravo de instrumento, não renovou as matérias deduzidas no recurso de revista, limitando-se a alegar, de modo genérico e sem fundamentação, a existência de ofensa literal aos artigos 5°, incisos V, X, e XXII, da Constituição Federal, 21-A, da Lei n° 8.113/1991, 186, 944, e 927, do Código Civil, bem como divergências jurisprudenciais, demonstradas às fls. 443, 444, 446 e 447 dos autos, deixando de relacioná-las às razões do apelo revisional, que não foram, sequer, citadas. A despeito da informalidade que rege o processo trabalhista, não se pode descuidar dos fundamentos do recurso no ataque da decisão que se pretende reformar. Frise-se que, por se tratar de recurso autônomo, não cabe, em sede de agravo de instrumento, a invocação genérica de conhecimento do recurso de revista, por violação à legislação trabalhista e/ou à Carta Política ou por divergência jurisprudencial, sem demonstrar os fundamentos em que se fundam essas alegações. Inviável, nesse contexto, o provimento do agravo, com base nessas violações ou na divergência jurisprudencial relacionada aos temas, uma vez que o recurso se encontra desfundamentado, sem ter, ao menos, abordado os fundamentos apontados nas razões da revista e sobre os quais a Corte Regional se pronunciou no despacho de admissibilidade. Firmado por assinatura digital em 19/11/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-AIRR-1222-06.2012.5.19.0009 Sob tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de Novembro de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS Desembargador Convocado Relator

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