Requerido : CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB

Processo : 2012.01.1.109318-3 Ação : OBRIGACAO DE FAZER Requerente : C.A.G. Requerido : CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB Sentença C.A.G...
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Processo : 2012.01.1.109318-3 Ação : OBRIGACAO DE FAZER Requerente : C.A.G. Requerido : CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB

Sentença C.A.G. propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de concessão de tutela antecipada em desfavor de CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB, partes qualificadas nos autos, em que postula o deferimento da tutela antecipada para determinar que a requerida aplique as avaliações restantes do curso supletivo e, em caso de aprovação, forneça-lhe o Certificado de conclusão do ensino médio. Relata que foi aprovada no vestibular da Universidade Federal de Brasília, mas precisa do certificado de conclusão do ensino médio para a realização da matrícula definitiva. Informa, ainda, que se encontra cursando o nível médio e não alcançou a maioridade, situação pela qual a requerida nega-se à realização das avaliações restantes, o que vem lhe obstando alcançar o certificado de conclusão, sob o fundamento de que não completou 18 (dezoito) anos, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9394/96. Postula que seja concedida a antecipação da tutela para determinar à requerida que permita a sua imediata matrícula da autora no CETEB e aplique, com urgência, os exames necessários à conclusão do ensino médio, emitindo, caso seja aprovada, o competente certificado de conclusão do curso. No mérito, requer a procedência dos pedidos com a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/27. A tutela foi deferida nos termos da decisão de fl. 29. Citada e intimada, a ré ofereceu contestação às fls. 33/39 em que, preliminarmente, sustenta incompetência do juízo e, no mérito, diz que negou a matrícula da parte autora em cumprimento a lei que determina que somente pode ser efetuada a matrícula em ensino supletivo de pessoas maiores de idade. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls.52/54, reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar provas, apenas a ré se manifestou às fls.57, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicio com a análise da suposta incompetência deste Juízo para apreciação do feito, sob o argumento de que o Juízo fazendário é o competente para apreciar as demandas, nas quais a instituição ré é parte, quando o objeto apreciado é relativo à matéria educacional, nos termos do inciso III, do art. 26, da Lei 11.697/2006. Contudo, não vislumbro razão porque a competência das Varas Cíveis é residual e, no caso concreto, não há disposição expressa na Lei de Organização Judiciária que determine a competência das Varas de Fazenda Pública. Esta é a orientação firmada por esta Corte de Justiça, in verbis: "OBRIGAÇÃO DE FAZER. CETEB. CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. A competência reservada às varas da fazenda pública do Distrito Federal é somente aquela definida por disposição expressa na lei de organização judiciária local. Em face da ausência de previsão, a competência residual é das varas cíveis. Não obstante a vedação contida no art. 38 da lei nº 9.394/96, é a capacidade do aluno que lhe permitirá o acesso aos níveis mais avançados de ensino, sendo, portanto, desarrazoada a proibição de ingresso no ensino supletivo de estudantes com idade inferior a 18 anos para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. O art. 208, v, da carta política garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.(Acórdão n. 537546, 20110020117686AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 21/09/2011, DJ 03/10/2011 p. 50). Desse modo, rejeito a alegação de incompetência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao mérito. MÉRITO No caso, a autora nasceu em 17.06.1996 (fls.13) e, na data do ajuizamento da ação, 17.07.2012, contava com 16 anos e 1 mês, demonstrando ter sido aprovada no vestibular da Universidade de Brasília para o curso de Psicologia (fls.17), sendo que a ré não lhe permitiu a conclusão do ensino médio antes que complete dezoito anos de idade, for força da Lei 9394/96 (fls.24). Neste contexto, o objetivo da parte é a realização exames que possam vir a lhe outorgar título de conclusão do Ensino Médio, sem preencher pelo menos um dos requisitos dispostos na legislação de regência, qual seja: a idade mínima de 18 anos, exigida pela disposição inserta no artigo 38, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/96, que passo a transcrever: "Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (...)

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maior es de dezoito anos." Da simples leitura do dispositivo legal, parece ilegítima a pretensão da autora, diante da exigência da maioridade para que possam ser realizados os exames necessários para a conclusão do ensino médio. Entretanto, verifica-se da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação, a possibilidade de o aluno ter acesso a níveis mais elevados do ensino, acelerando os estudos segundo a capacidade de cada um, de onde se constata o incentivo ao amadurecimento e crescimento pessoal daqueles que se dedicam ao aprendizado de modo mais célere que outros (art. 4º, incs. V e VII). De outro modo, o impedimento da conclusão do ensino médio, baseado num critério exclusivamente etário, por um aluno que tenha ingressado em curso universitário para o qual concorreu adequadamente e foi aprovado, seria equivalente a negar o direito ao acesso à educação, contrariando o interesse amparado no art. 208, inciso V, da CF/88. Cumpre ressaltar, ainda, que há normas jurídicas que admitem a possibilidade de acesso de menores de dezoito anos ao ensino superior, a exemplo do art. 5º, IV, do Código Civil, pelo qual a colação de grau em curso de ensino superior torna capaz o menor de 18 (dezoito) anos, evidenciando ser possível que tenha acesso a níveis mais adiantados de ensino antes de alcançada a maioridade. Ora, se a lei permite até mesmo a colação de grau em curso superior por menor de dezoito anos de idade, não há razão para se negar que este realize matrícula em curso de ensino juvenil e adulto, onde se propicie a realização de exames de conclusão do ensino médio, para, em caso de aprovação, habilitá-lo ao prosseguimento dos estudos em nível superior, quando previamente demonstra sua capacidade intelectual e maturidade. Essa é justamente a situação em referência, uma vez que a autora, ao ser aprovada no vestibular para o curso de psicologia, demonstrou estar intelectualmente preparada, detendo maturidade suficiente para essa nova etapa de vida. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. CETEB. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. EXAME SUPLETIVO. RELATIVIZAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. MANUTENÇÃO. 1. Segundo jurisprudência majoritária deste Tribunal, a idade não pode ser um obstáculo a impedir que o aluno, que tenha obtido aprovação em vestibular, submeta-se a exames com vista a obter certificado de conclusão de ensino médio, sob pena de violação aos princípios que regem a matéria. Precedentes desta e. Corte de Justiça

2. De acordo com o art. 20, caput, do CPC, a parte vencida na demanda deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 3.Recurso conhecido e não provido.(Acórdão n. 656945, 20111110041395APC, Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 20/02/2013, DJ 01/03/2013 p. 167) Ademais, no caso concreto, a liminar foi concedida em 17.07.2012 (fls.29), para determinar que o réu realize a matrícula da autora no curso EJA - Ensino de Jovens e Adultos - Ensino Médio, aplique os exames de conclusão e, caso a aluna seja aprovada, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a fim de que a matrícula na Universidade de Brasília seja realizada em tempo hábil. Observo que a liminar foi devidamente cumprida no dia 18.07.2012, às fls.30, sendo que não há nos autos qualquer informação de óbice da autora para realização da matrícula no curso pretendido, sendo forçoso concluir que sua situação se encontra consolidada. Portanto, no caso em tela, entendo ser aplicável a Teoria do Fato Consumado que prestigia as situações já consolidadas pelo tempo decorrido, à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Assim, deve a medida de urgência proferida no presente feito ser mantida por este juízo. Com efeito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU. MATRÍCULA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte. 2. Discussão acerca da matrícula em curso superior na hipótese de ausência de conclusão do 2o grau à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Situação consolidada. Segundo grau concluído. 3. Recurso especial provido." (REsp 365771/DF, julgado em 11/05/2004, relator Min. Luiz Fux, DJ 31/05/2004, p. 177). - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer constante na inicial e confirmo a tutela antecipada deferida nos autos, observando que o pedido de aplicação das provas e emissão de certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação já se exauriu. Julgo extinto o feito nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Custas e honorários pela ré, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).

Fica cientificada a devedora de que em caso de não pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova intimação, sobre o valor total do débito incidirá multa no percentual de 10 % (dez por cento), conforme dispõe o Código de Processo Civil (artigo 475 - J). Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivemse, recolhidas as custas devidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 18h27.

Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito Substituta