REGULAMENTO

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Banco Cooperativo Sicredi S.A. Av. Assis Brasil, 3940 - CEP 91060-900 - Porto Alegre - RS Sicredi Total Fone: 3003-4770 (regiões metropolitanas) / 0800-7244770 (demais regiões) SAC Sicredi: 0800-7247220 / 0800-7240525 (deficientes auditivos ou de fala) Ouvidoria Sicredi: 0800-6462519 / [email protected] E-mail: [email protected]

SICREDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA IS PREVIDÊNCIA SELETO JUROS CNPJ nº 07.836.161/0001-69 REGULAMENTO CAPÍTULO I 1.

DO FUNDO

O SICREDI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA IS PREVIDÊNCIA SELETO JUROS, doravante designado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, classificado como “Fundo de Renda Fixa”, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros, observadas as determinações previstas neste Regulamento e na legislação em vigor. 1.1

O FUNDO destina-se exclusivamente a acolher recursos referentes às reservas técnicas dos planos previdenciários instituídos pela Icatu Seguros S/A (Planos Geradores de Benefícios Livre – PGBL e de Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL), doravante designada COTISTA e considerada como investidor qualificado, conforme disposto na legislação vigente. Será regido pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, aplicáveis a fundos de investimentos e pela regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e demais normas vigentes para aplicação dos recursos e provisões técnicas das seguradoras. CAPÍTULO II -

DA ADMINISTRAÇÃO

2.

O FUNDO é administrado pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., instituição financeira, com sede na Avenida Assis Brasil, 3.940, Porto Alegre, RS, inscrito no CNPJ sob no 01.181.521/0001-55, devidamente cadastrado como administrador de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários, doravante designado ADMINISTRADOR.

3.

A gestão da carteira do FUNDO é realizada pela Quantitas Gestão de Recursos S.A., sociedade anônima, com sede na Rua Soledade, 550, Cj. 202, Porto Alegre, RS, inscrito no CNPJ sob nº 13.635.309/0001-08, devidamente autorizado a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários através do Ato Declaratório CVM nº 11.808, de 14/07/2011, doravante designado GESTOR.

4.

A custódia dos ativos do FUNDO é realizada pelo ADMINISTRADOR, instituição financeira devidamente cadastrada como prestadora de serviços de custódia de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários.

5.

Os serviços de escrituração e distribuição das cotas, tesouraria, controle e processamento dos ativos do FUNDO são realizados pelo ADMINISTRADOR.

6.

A auditoria independente do FUNDO será realizada pela empresa PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes.

7.

O ADMINISTRADOR tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem como contratar terceiros legalmente habilitados para a prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.

8.

Cabe ao GESTOR realizar a gestão profissional dos ativos financeiros integrantes da carteira do

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FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos ativos financeiros, observando as limitações impostas pelo presente Regulamento, pelo ADMINISTRADOR e pela regulamentação em vigor. O GESTOR do FUNDO adota política de exercício de direito de voto em assembleias, disponível nos sítios www.sicredi.com.br e www.quantitas.com.br, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões do GESTOR em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. 10. O ADMINISTRADOR contrata, em nome do FUNDO, os serviços de consultoria de investimentos da ICATU SEGUROS S.A., instituição com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praça 22 de Abril, n.º 36, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 42.283.770/0001-39, devidamente autorizada à prestação dos serviços de consultoria de valores mobiliários através do Ato Declaratório CVM nº 9.383, expedido em 27.06.2007, doravante designada CONSULTORA. 9.

CAPÍTULO III -

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

11. O objetivo do FUNDO é proporcionar ao cotista rentabilidade compatível com a taxa DI-CETIP. 12. Os recursos do FUNDO deverão ser aplicados em sua totalidade em cotas de Fundos de Investimento

Especialmente Constituídos (“FIE”), nos termos da Resolução CMN nº 3.308 de 31 de agosto de 2005, classificados como Renda Fixa, observadas as regras e limites de exposição a seguir propostas. 12.1 O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de um mesmo FIE. 12.2 O FUNDO poderá investir em cotas de FIE que possam adquirir ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado até o limite de 100% (cem por cento) do patrimônio líquido, desde que a carteira do FUNDO não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento). 12.3 Para efeito de consolidação do limite de concentração, nos casos em que o FUNDO aplique em FIE com limite acima de 50% (cinquenta por cento), o ADMINISTRADOR considerará como regra o percentual máximo permitido no regulamento do fundo investido. 12.4 Não poderão ser adquiridos, pelo FUNDO ou pelos FIE nos quais o FUNDO aplica seus recursos, ativos financeiros de emissão ou coobrigação do ADMINISTRADOR, GESTOR, cotista e de seus respectivos controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente ligadas ou sociedades sob controle comum. 12.5 Não poderão ser adquiridas cotas de fundos de investimento que cobrem taxa de performance e/ou taxa de administração. 12.6 Não é permitido ao FUNDO efetuar operações em valor superior ao seu patrimônio. 12.7 Os ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO não podem ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução. 12.8 É vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento imobiliários. 12.9 É vedado ao FUNDO aplicar em fundos que apliquem em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física. 12.10 É vedado ao FUNDO realizar operações que tenham como contraparte o cotista, o ADMINISTRADOR, o GESTOR, e/ou pessoas ou empresas a eles ligadas, exceto as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia.

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12.11 É vedado ao FUNDO aplicar em ativos financeiros negociados no exterior. 12.12 É vedado ao FUNDO realizar operações que tenham como contraparte empresas ligadas ao cotista. 12.13 É vedado ao FUNDO e aos FIE nos quais o FUNDO aplica realizar operações que tenham como contraparte fundos do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR. 12.14 Poderão ser adquiridas cotas de fundos de investimento administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR ou empresa a eles ligada, respeitados os mesmos percentuais máximos acima estabelecidos. 12.15 Adicionalmente, a composição da carteira do FUNDO deverá observar a regulamentação prevista para as reservas técnicas das seguradoras autorizadas a operar com previdência privada aberta. 13. O FUNDO e os fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica seus recursos poderão realizar

operações nos mercados derivativos, respeitando as seguintes regras e limites: I.

Podem ser realizadas exclusivamente para proteção da carteira, vedado seu uso para alavancagem;

II.

Não poderão gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO;

III. Não poderão gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO, por cada fator de risco; IV. Não poderão ser realizadas operações de venda de opção a descoberto; V. Não poderão ser realizadas na modalidade “sem garantia”; VI. As operações devem estar vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do FUNDO, bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas de remuneração. 13.1 Para fins deste Regulamento, são entendidas como operações em mercados derivativos aquelas realizadas nos mercados “a termo”, “futuro”, “swap” e “opções”. 13.2 Para fins do exposto acima, considera-se proteção de carteira a utilização de instrumentos derivativos com o objetivo de redução da exposição a determinados fatores de risco, com simultâneo aumento da exposição ao índice de referência do FUNDO. 14. Os limites referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido

do FUNDO do dia útil imediatamente anterior. 15. O FUNDO incorpora ao patrimônio líquido todos os rendimentos auferidos por seus ativos, bem como os

prejuízos decorrentes dos investimentos. 16. Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente custodiados, bem

como registrados e/ou mantidos em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários. 17. Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, de plena diligência, da boa prática de

gestão do FUNDO, da manutenção sistemas de monitoramento de risco, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos de mercado inerentes às aplicações em renda fixa e derivativos, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota não atribuíveis à atuação do

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ADMINISTRADOR ou do GESTOR. 18. O objetivo estabelecido para o FUNDO consiste apenas e tão somente em um referencial a ser

perseguido, não constituindo tal objetivo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte do ADMINISTRADOR ou do GESTOR. 19. Em virtude dos riscos descritos acima, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR e ao GESTOR

qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira, ou por eventuais prejuízos que venha a sofrer o cotista em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas cotas, exceto na hipótese de comprovada culpa, dolo ou má-fé por parte do ADMINISTRADOR ou do GESTOR. 20. Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso

necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos. DA CARTEIRA

CAPÍTULO IV -

21. É vedado ao ADMINISTRADOR e ao GESTOR, no exercício específico de suas funções e/ou utilizando-

se dos recursos do FUNDO: 21.1 Atuar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do FUNDO, exceto em operações compromissadas com títulos públicos federais, com prazo de um dia. 21.2 Contratar operações por conta do FUNDO tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração/gestão. 22. É vedado à seguradora mantenedora do plano previdenciário e as empresas a ela ligadas atuar como

contraparte, mesmo que indiretamente, em operações do FUNDO. 23. Os ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO poderão ser

utilizados para prestação de garantias de operações do FUNDO. 24. Os investimentos integrantes da carteira do FUNDO obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho

Monetário Nacional – CMN – para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras. 24.1 Além das normas estabelecidas pela CVM, a carteira do Fundo deverá ser composta, no que couber, por ativos financeiros permitidos pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) n. 226/2010, Circulares da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) n. 338/2010 e 339/2010 e Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n. 3.308/2005, conforme alteradas. Fica esclarecido, no entanto, que o ADMINISTRADOR e a GESTORA são responsáveis, exclusivamente, pela observância dos limites estabelecidos neste Regulamento, em conformidade com os limites atuais dispostos na Resolução CMN n. 3.308/2005,cabendo ao Cotista o controle geral dos limites previstos nas normas regulamentares aplicáveis a ele. CAPÍTULO V -

DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

25. O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira,

mais os valores a receber, menos as exigibilidades. 25.1 O valor da carteira do FUNDO é apurado, diariamente, com base nos preços de mercado dos ativos financeiros, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VI -

DA REMUNERAÇÃO

26. O FUNDO pagará, pelos serviços prestados para a manutenção e funcionamento do FUNDO, incluindo a

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administração, gestão, consultoria de investimento, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e escrituração das cotas, remuneração apurada e paga da seguinte forma: I.

Taxa de administração, no percentual de 1,0% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO;

II.

A remuneração prevista no item anterior será provisionada diariamente e paga mensalmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência, sendo calculada na base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da referida porcentagem sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, conforme a seguinte fórmula:

 i   1   x  x PL 100 252     

Taxa de Administração = 

onde: i = taxa de administração PL = valor do patrimônio líquido do FUNDO no dia III. O somatório da taxa de administração do FUNDO e da taxa de administração dos fundos nos quais o FUNDO investe não poderá exceder o percentual de 1,0% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO; IV. A taxa de administração só poderá ser elevada por decisão da Assembleia Geral dos cotistas; V. Não será cobrada qualquer taxa a título de ingresso ou saída do FUNDO; VI. Não será cobrada taxa de performance; VII. O pagamento da remuneração aos prestadores dos serviços de administração, assim definidos na legislação em vigor, será efetuado diretamente pelo FUNDO, a cada qual, na forma e prazo estabelecidos em contrato firmado com o ADMINISTRADOR, em nome do FUNDO, respeitado o limite da taxa de administração fixada acima. CAPÍTULO VII -

DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE COTAS

27. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio líquido, sendo nominativas,

escriturais e intransferíveis, sendo vedada sua negociação. 27.1 O valor das cotas do FUNDO é calculado diariamente, exceto em dias não úteis, resultado da divisão do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, com base em avaliação patrimonial de acordo com as normas e procedimentos vigentes. 28. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial,

execução de garantia ou sucessão universal. 29. Na emissão de cotas do FUNDO é utilizado o valor da cota de fechamento do dia da efetiva

disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR. 29.1 A integralização do valor das cotas deve ser realizada em moeda corrente nacional. 29.2 As aplicações no FUNDO serão efetivadas e processadas somente em dias úteis, respeitados os horários estabelecidos pelo ADMINISTRADOR. 29.3 As aplicações no FUNDO podem ser realizadas através de débito em conta corrente, Transferência Eletrônica Disponível (TED), cheque ou ordem de pagamento. 30. O ADMINISTRADOR poderá receber instruções de aplicações dos cotistas por fac-símile, e-mail ou

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quaisquer outros meios que venham a ser disponibilizados pelo ADMINISTRADOR. 31. Não há valores mínimos e máximos de investimento inicial, movimentação ou permanência no FUNDO. 32. O investidor, ao ingressar no FUNDO na qualidade de cotista, deverá atestar, mediante assinatura de

termo de adesão ou mediante manifestação por meio de sistema eletrônico, especialmente que: I.

Recebeu o Regulamento;

II.

Tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento.

33. Para fins de emissão de cotas, o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira poderá

ser objeto de ajuste pelo ADMINISTRADOR em decorrência de eventos extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não limitados àqueles de caráter político, econômico ou financeiro ou ainda nas hipóteses de pedidos de resgate que impliquem na liquidação de volumes expressivos de ativos integrantes da carteira do FUNDO que possam provocar distorção substancial do valor real da cota. 34. É facultado ao ADMINISTRADOR suspender as aplicações no FUNDO por prazo indeterminado desde

que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. CAPÍTULO VIII -

DA CARÊNCIA E DO RESGATE DAS COTAS

35. Para o efeito do direito de resgate, as cotas do FUNDO terão seu valor atualizado diariamente, sem

prazo de carência. 36. O ADMINISTRADOR poderá receber instruções de resgate dos cotistas por fac-símile, e-mail ou

quaisquer outros meios que venham a ser disponibilizados pelo ADMINISTRADOR. 37. O resgate de cotas e sua liquidação financeira serão efetuados, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou

despesa não previstas, através de crédito em conta corrente, Transferência Eletrônica Disponível (TED), cheque ou ordem de pagamento e será efetuado da seguinte forma: I.

Os resgates serão processados com o valor da cota de fechamento do dia da solicitação;

II.

A liquidação financeira dos resgates ocorrerá em D+1 (primeiro dia útil posterior) da data da respectiva solicitação.

37.1 Em caso de iliquidez dos ativos, é permitido ao ADMINISTRADOR realizar o pagamento de resgate de cotas do FUNDO em títulos e valores mobiliários, observados os procedimentos previstos neste Regulamento e nas regulamentações publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários, atendidas ainda, quando houver, as correspondentes obrigações fiscais. 38. Na ocorrência de feriados estaduais ou municipais na praça do ADMINISTRADOR, o crédito será

efetuado no dia útil imediatamente posterior ao estabelecido no item anterior, nas praças abrangidas por tais feriados. Nas demais praças, a critério do ADMINISTRADOR, e observando-se o estabelecido abaixo, o crédito do resgate poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior ao dia da respectiva solicitação. 38.1 Adicionalmente, em caso de feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o FUNDO negocie parcela significativa dos ativos integrantes da carteira, impedindo a negociação de tais ativos nesse dia e impactando adversamente a liquidez da carteira, o crédito do resgate poderá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior ao estabelecido. 38.2 Em caso de resgate total das cotas pelos cotistas, este será efetuado pelo valor da cota apurado no fechamento do dia em que for pago o resgate, calculada a partir dos valores obtidos com a venda dos ativos da carteira do FUNDO, descontadas as exigibilidades previstas neste

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Regulamento e na legislação em vigor. 39. Para fins de resgate de cotas, o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira poderá

ser objeto de ajuste pelo ADMINISTRADOR em decorrência de eventos extraordinários de qualquer natureza, inclusive, mas não limitados àqueles de caráter político, econômico ou financeiro ou ainda nas hipóteses de pedidos de resgate que impliquem na liquidação de volumes expressivos de ativos integrantes da carteira do FUNDO que possam provocar distorção substancial do valor real da cota. 39.1 O ADMINISTRADOR poderá em casos excepcionais de falta de liquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente ou que possam implicar na alteração tributária do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo desses, declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, observado os requisitos estabelecidos na regulamentação em vigor, devendo permanecer fechado para novas aplicações enquanto durar o período de suspensão dos resgates. CAPÍTULO IX -

DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

40. O FUNDO terá escrita contábil destacada da escrita do ADMINISTRADOR. 41. O exercício social do FUNDO tem a duração de 1 (um) ano, com início e término de acordo com o ano

civil. 41.1 A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários. 41.2 As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO X -

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E RESULTADOS

42. O ADMINISTRADOR divulgará imediatamente, através de correspondência ao cotista, qualquer ato ou

fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a sua permanência no FUNDO. 43. O ADMINISTRADOR colocará à disposição do cotista, em sua sede, agências e nas instituições que

coloquem cotas do FUNDO, as seguintes informações: I.

Mensalmente, em até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem (i) o balancete, (ii) o demonstrativo de composição e diversificação da carteira e (iii) o perfil mensal;

II.

Anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

44. As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar, no

prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício. 45. O ADMINISTRADOR está obrigado a:

I.

Divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;

II.

Remeter mensalmente ao cotista extrato contendo, dentre outras informações, o saldo e o valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mês;

III. Prestar à sociedade mantenedora do plano as informações, de sua competência, necessárias ao pleno e perfeito atendimento às informações periódicas exigidas pela SUSEP; IV. O ADMINISTRADOR não está obrigado a cumprir o disposto no Inciso anterior nos casos em

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que o cotista, através de assinatura em documento específico, expressamente optar pelo não recebimento do extrato; V. Disponibilizar, em sua sede, a demonstração de desempenho do FUNDO, relativo: aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano; VI. Divulgar o item 3 (três) da demonstração de desempenho do FUNDO (Despesas do Fundo) relativo: aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho até o último dia útil de agosto de cada ano; VII. O ADMINISTRADOR não está obrigado a cumprir o disposto no Inciso anterior nos casos em que o FUNDO não esteja em operação há, no mínimo, 1 (um) ano na data base a que se refere a demonstração de desempenho. 46. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua

divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira. 47. Informações referentes a exercícios anteriores deverão ser solicitadas por escrito na sede do

ADMINISTRADOR. 48. Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para

envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações acima previstas, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado. 49. Serão válidas as correspondências e informações, citadas neste Regulamento, enviadas pelo

ADMINISTRADOR aos cotistas por postagem simples ou correio eletrônico. 50. Considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e o

cotista, desde que o envio de informações por este meio seja aprovado pelo cotista em autorização entregue ao ADMINISTRADOR. 51. O ADMINISTRADOR se compromete a divulgar imediatamente por correspondência a todos os cotistas e

comunicação pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas. CAPÍTULO XI -

RISCOS ASSUMIDOS PELO FUNDO

52. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar

cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis no Regulamento do FUNDO e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir: I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados de ações, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.

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II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO e dos fundos investidos. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do fundo. III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de títulos/valores mobiliários de renda fixa que integram a carteira do FUNDO ou de fundos de investimento investidos não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação. IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou dos fundos de investimento investidos. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes das carteiras são negociados ou de outras condições atípicas de mercado. V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de uma companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, o ADMINISTRADOR pode ser obrigado a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO. VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O FUNDO aplica em fundos de investimento que realizam operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do fundo, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como conseqüência o aumento de volatilidade de sua carteira. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade dos ganhos do FUNDO serem inferiores aos custos operacionais, sendo assim, insuficientes para cobrir os custos financeiros. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os investidores. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.

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CAPÍTULO XII -

POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO

53. O gerenciamento do risco é feito, conforme a Política de Investimento do FUNDO, com a utilização das

seguintes técnicas, definidas: I.

VaR - É a perda financeira máxima estimada para um intervalo de tempo e um nível de confiança, dado o posicionamento atual da carteira do FUNDO;

II.

Testes de Stress - É a análise que estima a perda financeira num cenário econômico-financeiro crítico;

III.

Controle de Enquadramento e Diversificação - É a verificação dos posicionamentos assumidos pela carteira por emissor e tipo de ativo;

IV.

Controle do Risco de Crédito - É o monitorado através de um processo interno e independente de análise e aprovação dos emissores, estabelecidas através de Comitê de Crédito do ADMINISTRADOR e do GESTOR. Posteriormente à aprovação do crédito, é feito um acompanhamento contínuo da carteira e da qualidade de crédito dos emissores;

V.

Controle de Risco de Liquidez - O ADMINISTRADOR e o GESTOR adotam política de gerenciamento e monitoramento de liquidez onde são consideradas as características de pagamento de resgate, os valores a pagar e a receber, a liquidez dos ativos e as características do passivo do FUNDO, garantindo dessa forma, que a liquidez dos ativos seja compatível com os prazos de pagamentos dos pedidos de resgate e com o cumprimento das obrigações do FUNDO;

VI.

Aderência à Política de Investimento - É realizada por áreas do ADMINISTRADOR e do GESTOR para verificar diariamente a aderência das posições e riscos do FUNDO vis a vis sua política de investimento.

54. O risco de mercado do FUNDO é monitorado pelo ADMINISTRADOR, que utiliza ferramentas para medir

e monitorar o risco do FUNDO, tornando mais eficiente a alocação de seus recursos. 55. Embora o ADMINISTRADOR e o GESTOR utilizem as técnicas mencionadas para controle e

minimização dos riscos, a utilização das mesmas não caracteriza a eliminação total dos fatores de risco a que o FUNDO está sujeito, tendo em vista que a medida de risco é quantitativa e baseia-se em parâmetros estatísticos e que também está sujeita às condições de mercado, não sendo o ADMINISTRADOR ou o GESTOR responsáveis por perdas eventualmente ocorridas. CAPÍTULO XIII -

DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR

56. Incluem-se entre as obrigações do ADMINISTRADOR:

I.

Manter atualizados e em perfeita ordem a documentação do FUNDO;

II.

Exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser a referida política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO;

III. Elaborar e divulgar as informações previstas na legislação vigente e neste Regulamento; IV. Manter atualizado junto à Comissão de Valores Mobiliários a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO; V. Empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis; VI. Exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO; VII. Custear as despesas com propaganda do FUNDO

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VIII. Manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações; IX. Observar as disposições constantes do Regulamento; X. Cumprir as deliberações da Assembleia Geral; XI. Fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO. CAPÍTULO XIV -

DA ASSEMBLEIA GERAL

57. A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista, com 10

(dez) dias de antecedência, no mínimo, da qual constará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem deliberadas. 58. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um)

voto. 59. Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na

data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 60. A assembleia geral que deliberar sobre as demonstrações financeiras somente pode ser realizada no

mínimo 30 (trinta) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. 60.1 A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 61. É da competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre:

I.

As demonstrações contábeis do FUNDO, anualmente, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social;

II.

A alteração do Regulamento do FUNDO;

III.

A substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante;

IV.

O aumento da taxa de administração;

V.

Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação do FUNDO;

VI.

A alteração da política de investimento do FUNDO.

62. As deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal dirigido

pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, sem necessidade de reunião do cotista. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta. 63. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração

decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou outros prestadores de serviço do FUNDO. 63.1 As alterações referidas devem ser comunicadas ao cotista, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas. CAPÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO 64. A tributação aplicável aos cotistas do FUNDO, como regra geral, é a seguinte:

I.

Imposto sobre Operações Financeiras: os rendimentos auferidos nas aplicações em cotas do

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FUNDO são tributados pelo IOF à alíquota decrescente do 1º ao 30º dia a partir da aplicação. A tabela completa pode ser consultada no site www.sicredi.com.br ou www.receita.fazenda.gov.br; II.

Imposto de Renda: Conforme o prazo médio dos ativos integrantes de sua carteira, o FUNDO poderá seguir a tabela de tributação de LONGO PRAZO. Neste caso, os rendimentos auferidos nas aplicações em cotas do FUNDO serão tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme a tabela abaixo: PRAZO DE PERMANÊNCIA ALÍQUOTA De 0 a 180 dias 22.5% De 181 a 360 dias 20.0% De 361 a 720 dias 17.5% Acima de 720 dias 15.0%

III.

Não há garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário de LONGO PRAZO, sendo que, caso o FUNDO não mantenha carteira com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a menor alíquota incidente poderá ser de 20%.

65. De acordo com a legislação fiscal vigente, a carteira do FUNDO não está sujeita à tributação. 66. O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação em vigor na data da última alteração

deste Regulamento e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável aos cotistas e ao FUNDO, desde que observada a Política de Investimento acima descrita. Existem exceções e tributos adicionais que podem ser aplicados, portanto o disposto neste Capítulo não se aplica aos cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor. CAPÍTULO XV -

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

67. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou

do Fundo Garantidor de Créditos - FGC. 68. O FUNDO dispensará a elaboração de prospecto, nos termos da legislação em vigor. 69. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas pelo

ADMINISTRADOR: I.

Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;

II.

Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação pertinente;

III. Despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicação ao cotista; IV. Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; V. Honorários e despesas da auditoria independente; VI. Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; VII. Honorários de advogados, custos e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; VIII. Despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros e modalidades operacionais; IX. Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas

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funções; X. A taxa de administração. 70. As despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR. 71. As cotas do FUNDO correspondem, na forma de lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e

fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins. CAPÍTULO XVI -

DO FORO

72. Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, com expressa renúncia de

qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir qualquer dúvida ou problema relativo ao FUNDO bem como com relação ao seu Regulamento.

Porto Alegre (RS), 03 de Março de 2014.

Banco Cooperativo Sicredi S.A. ADMINISTRADOR