Regulamento Interno 2016

Av. António Augusto Aguiar, 148 4ºC 1050-021 Lisboa +351 213 805 087 www.sksa.pt

ÍNDICE GERAL: 1.

INTRODUÇÃO: ..................................................................................................................3

2.

QUEM É A SK? ...................................................................................................................3

3.

EMPRESA E DAS PESSOAS: ................................................................................................3

4.

FÉRIAS ..............................................................................................................................4

5.

FALTAS E REGRAS GERAIS DE DISCIPLINA .........................................................................5

6.

7.

5.1.

Assiduidade ............................................................................................................... 5

5.2.

Regras de Assiduidade e Faltas .................................................................................. 5

5.3.

Controlo de Assiduidade ............................................................................................ 5

5.4.

Trabalhador Estudante .............................................................................................. 6

DIREITOS E DEVERES .........................................................................................................9 6.1.

Direitos da Empresa................................................................................................... 9

6.2.

Deveres da Empresa ................................................................................................ 10

6.3.

Direitos do Trabalhador ........................................................................................... 10

6.4.

Direitos Parentais .................................................................................................... 11

6.5.

Deveres do Trabalhador........................................................................................... 16

HORÁRIOS DE TRABALHO ............................................................................................... 16 7.1.

Regime de Funcionamento ...................................................................................... 16

7.2.

Duração Normal do Trabalho ................................................................................... 17

7.3.

Modalidades de Horário de Trabalho ....................................................................... 17

8.

DOSSIER PESSOAL ........................................................................................................... 17

9.

REMUNERAÇÕES ............................................................................................................ 17

10. HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO ........................................................ 18 10.1.

Higiene ................................................................................................................ 18

10.2.

Segurança ............................................................................................................ 19

10.3.

Medicina no Trabalho .......................................................................................... 19

11. SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ..................................................................................... 19 11.1.

Parque de Extintores............................................................................................ 19

11.2.

Desligar Equipamentos e Fechar Acessos ............................................................. 20

12. UTILIZAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS E DO TELEFONE ............................................................. 20 12.1.

Utilização dos Escritórios ..................................................................................... 20

12.2.

Utilização dos Telefones ...................................................................................... 21 1

13. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS INFORMÁTICOS ................................................................. 21 13.1.

Normas de Utilização e de Segurança do Sistema Informático.............................. 21

13.2.

Normas Gerais ..................................................................................................... 21

13.3.

Normas de Software ............................................................................................ 23

13.4.

Normas de Serviços de Internet ........................................................................... 23

14. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA EMPRESA ..................................................................... 24 14.1.

Computador portátil/ Videoprojector/ Videoconferência ..................................... 24

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1. INTRODUÇÃO: O presente documento pretende ser um instrumento de orientação no relacionamento entre trabalhadores e destes com Clientes, Candidatos e demais interessados, sintetizando, assim, as diferentes regras e ideias que pautam a cultura desta Empresa, de modo a que todos, comerciais, técnicos, administrativos e demais colaboradores, possam mais facilmente desenvolver uma melhor ambientação socioprofissional e, com isso, ajudar a que a SK cumpra a sua missão e objetivos. Pretende-se que este Regulamento Interno vise a concretização do conjunto de valores e princípios comuns a toda a empresa SK que são os seguintes: Promoção de igualdade de oportunidades; Desenvolvimento de atitudes de respeito e solidariedade; Desenvolvimento de regras de convivência tolerante, justa e autónoma; Consciencialização de todos para a defesa dos bens comuns; Formação de futuros cidadãos informados, conscientes, responsáveis e participativos. O presente Regulamento Interno aplica-se à área administrativa e comercial e não se sobrepõe à legislação em vigor.

2. QUEM É A SK? Cabe aqui referir que a SK explora a atividade de Gestão de Recursos Humanos e Recrutamento e Seleção, sendo que este documento visa facilitar a contribuição de todos que se apresentam a seguir, algumas das regras e normas legais cujo cumprimento vai para além da mera exigência que é suposta numa relação de trabalho, já que elas, para além de serem o suporte das relações de trabalho, facilitarão o cumprimento dos objetivos de todos e de cada um e promovendo o relacionamento saudável e de qualidade.

3. EMPRESA E DAS PESSOAS: Somos uma empresa de pessoas ligadas por princípios éticos e de solidariedade em que cada uma se sente integrada e disponível para a obtenção de resultados comuns. Defendemos a tradição e a imagem de sobriedade, rigor e qualidade da empresa. Assumimos assim que a nossa apresentação e postura deve corresponder a estes valores e tudo faremos para os defender.

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Apresentação – Acolhimento Não discriminamos sexo, raça, idade, crença, religião e orientação politica, adotamos vestuário clássico normalmente aceite na linha menos formal da atividade, socialmente reconhecida. No sentido de ajudar e contribuir para o esclarecimento e/ou apoio a qualquer colaborador existe um responsável pelo acolhimento e integração dos novos colaboradores, sendo este o departamento de marketing, na pessoa do seu responsável.

Atitudes e Comportamentos Pessoalmente ou através de telefone qualquer interlocutor da SK deve sentir-se acolhido e bem-vindo usando fórmulas de simpatia, disponibilidade e competência que ele possa reconhecer e que o satisfaçam.

4. FÉRIAS Todos os funcionários têm direito a um período de férias remuneradas, em cada ano civil, direito esse que se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano, exceto no ano da contratação em que o funcionário tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, após seis meses completos de execução de trabalho. No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o funcionário usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente, não podendo daqui resultar o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis. As férias são interrompidas nos seguintes casos: 1. Doença; 2. Maternidade ou Paternidade; 3. Exigências imperiosas do funcionamento da empresa; Deverá ser preenchido em acordo entre funcionários e a SK, até ao dia 15 de Abril de cada ano, o respetivo Mapa de Férias, não podendo um dos períodos de férias ser inferior a 10 dias úteis consecutivos, nem superior a 11 dias úteis consecutivos. 4

O trabalhador que seja admitido com contrato de duração inferior a seis meses, tem direito a gozar dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, sendo que para determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado o trabalho. Nestes contratos, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

5. FALTAS E REGRAS GERAIS DE DISCIPLINA 5.1.

Assiduidade

Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço, devem os funcionários nele permanecer continuamente, não podendo ausentar-se do mesmo sem a autorização do respetivo superior hierárquico, salvo nos casos do serviço externo ou outro devidamente justificado, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável. Remete para a página 17, ponto “Modalidades do Horário de Trabalho”.

5.2.

Regras de Assiduidade e Faltas

Todas as ausências, entradas e saídas, de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, seja qual for o momento em que ocorram, serão registadas. As ausências por motivos de férias devem, depois de devidamente aprovadas pelo superior hierárquico, ser comunicadas ao gestor de unidade do negócio respetivo e à administração da empresa com colocação pelo departamento de Recursos Humanos na rede. Os restantes motivos de ausência devem ser comunicados ao gestor da unidade de negócios. A comunicação das ausências e férias poderá ser feita por e-mail. Em qualquer uma das situações deverão ser dadas informações precisas.

5.3.

Controlo de Assiduidade

Controlo de Assiduidade - Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação da assiduidade e pontualidade dos funcionários a seu cargo, bem como eventuais correções a efetuar.

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5.4.

Trabalhador Estudante

Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior. Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante 1 - O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. 2 - Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho. 3 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal: a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas; b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas; c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas; d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas. 4 - O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas. 5 - Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito. 6 - O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação. 7 - Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efetiva de trabalho. 6

8 - O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas. 9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nº 1 a 4 e 6 a 8. (Redação do n.º 8 dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho) Faltas para prestação de provas de avaliação 1 - O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos: a) No dia da prova e no imediatamente anterior; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar; c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados; d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo. 2 - O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina. 3 - Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados. 4 - A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º 5 - Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados. 6 - Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas. 7 - Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine direta ou indiretamente o aproveitamento escolar. 8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nº 1, 3 e 6.

Férias e licenças de trabalhador-estudante 1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior. 7

Promoção profissional de trabalhador-estudante O empregador deve possibilitar a trabalhador-estudante promoção profissional adequada à qualificação obtida, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação profissional por mero efeito da qualificação. Concessão do estatuto de trabalhador-estudante 1 - O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das atividades educativas a frequentar. 2 - Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhadorestudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador. 3 - O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos. 4 - Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano letivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas. 5 - Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês. 6 - O trabalhador-estudante não pode cumular os direitos previstos neste Código com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação. (N.º 3 aditado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, com a consequente renumeração dos números subsequentes)

Cessação e renovação de direitos 1 - O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito. 2 - Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados. 3 - Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins. 8

4 - O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano letivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes. Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante 1 - O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador o respetivo aproveitamento, no final de cada ano letivo. 2 - O controlo de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador, diretamente pelo empregador, através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, por correio eletrónico ou fax, no qual é aposta uma data e hora a partir da qual o trabalhador-estudante termina a sua responsabilidade escolar. 3 - Na falta de acordo o empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho para esse fim, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência. 4 - O trabalhador-estudante deve solicitar a licença sem retribuição com a seguinte antecedência: a) Quarenta e oito horas ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença; b) Oito dias, no caso de dois a cinco dias de licença; c) 15 dias, no caso de mais de cinco dias de licença.

6. DIREITOS E DEVERES 6.1.    





Direitos da Empresa

Beneficiar dos resultados de trabalho exercido pelos seus funcionários conforme o contrato de trabalho; Definir as atividades e tarefas dos funcionários, não podendo estas irem contra as normas jurídicas e o contrato de trabalho; Definir ordens de serviço e diretivas relativas ao trabalho, não podendo estas irem contra as disposições jurídicas e o contrato de trabalho. A empresa dentro dos limites fixados em lei, Lei n.º 7/2009 e posteriores que a vieram alterar, tem poderes disciplinares sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço; A empresa pode aplicar as seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo dos direitos e garantias gerais dos trabalhadores: A – Repreensão; B – Repreensão registada; C – Sanção pecuniária; D – Perda de dias de férias; E – Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; F – Despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação; A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador; 9



O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.

6.2.      

Proporcionar boas condições de trabalho, quer do ponto de vista físico quer moral; Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidentes e doença; Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador; Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores; Respeitar a autonomia técnica do trabalhador cuja regulamentação profissional o exija.

6.3.     

Deveres da Empresa

Direitos do Trabalhador

Receber da empresa a remuneração mensal correspondente à prestação do seu trabalho; Prestação efetiva do trabalho; Exercer os seus direitos, sem que para isso sofra sanções; É proibido ao empregador baixar a categoria do funcionário, salvo nos casos previstos na lei; O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento o que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.

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6.4.

Direitos Parentais

Direitos exclusivos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante 1. Trabalhadora grávida é a trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. 2. Trabalhadora puérpera é a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do/a filho/a. 3. Trabalhadora lactante é a trabalhadora que amamenta o/a filho/a e informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. 4. O regime de proteção na parentalidade é aplicável desde que a entidade empregadora tenha conhecimento da situação ou do facto relevante. 5. Direito a licença parental inicial exclusiva da mãe, paga a 100 % da remuneração de referência, sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. 6. Direito a licença em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o/a nascituro/a pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial. 7. Direito a licença por interrupção de gravidez com duração entre 14 e 30 dias, mediante apresentação de atestado médico. 8. Direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários. 9. Direito a dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas, sendo o montante diário dos subsídios igual a 65 % da remuneração de referência. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral uma ação de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se a entidade empregadora não cumprir as obrigações em termos de proteção da segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. 10. Direito a dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade

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empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do/a filho/a. 11. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. 12. Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar da trabalhadora grávida e durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança. 13. Direito a dispensa da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado. 14. Direito a dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período noturno entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo, durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do/a nascituro/a e durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas. 15. À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre que não seja possível. Direitos exclusivos do pai trabalhador 1. Direito a licença parental exclusiva do pai de 10 dias úteis seguidos ou interpolados, pagos a 100 % da remuneração de referência, de gozo obrigatório, nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir ao nascimento. 2. Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, pagos a 100 % da remuneração de referência, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe, devendo avisar a entidade empregadora até 5 dias de antecedência. 3. No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a, pagos a 100 % da remuneração de referência. 4. Direito a licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica desta, com a duração 12

mínima de 30 dias. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai também tem direito a licença. As licenças referidas carecem de apresentação de atestado médico ou de certidão de óbito. 5. Direito do pai a três dispensas do trabalho para acompanhamento a consultas prénatais.

Direitos dos pais e das mães trabalhadores/as 1. Direito a licença parental inicial, por nascimento de filho/a, de 120 dias consecutivos, pagos a 100 % da remuneração de referência, de 150 dias consecutivos, pagos a 80 % da remuneração de referência, ou de 180 dias consecutivos, pagos a 83% da remuneração de referência, cujo gozo a mãe e o pai trabalhadores podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe. No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, nas situações em que cada um/a dos/as progenitores/as goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência. 2. A licença é acrescida em 30 dias, no caso de cada um/a dos/as progenitores/as gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, durante o período de gozo obrigatório pela mãe. No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um/a dos/as progenitores/as goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 83 % da remuneração de referência. 3. No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença parental inicial é acrescido de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a, pagos a 100 % da remuneração de referência 4. Direito a licença parental inicial a gozar por um/a progenitor/a por impossibilidade do/a outro/a, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do/a progenitor/a que estivar a gozar a licença. A licença referida carece de apresentação de atestado médico ou de certidão de óbito. 5. Direito a licença parental complementar, para assistência a filho/a ou adotado/a com idade não superior a seis anos, nas seguintes modalidades: - Licença parental alargada, por três meses, paga a 25 % da remuneração de referência, desde que gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do/a outro/a progenitor/a; - Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de 13

trabalho igual a metade do tempo completo; - Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses; - Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas, de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um/a dos/as progenitores/as do direito do/a outro/a. 6. Direito a dispensa diária para aleitação, desde que ambos os/as progenitores/as exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, até o/a filho/a perfazer um ano, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo comunicar a esta que aleita o/a filho/a com a antecedência de 10 dias. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. Se qualquer dos/as progenitores/as trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. 7. Direito a dispensa do trabalhador ou da trabalhadora em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho afete a sua regularidade, de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado. 8. Direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho/a com deficiência ou doença crónica. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência. 9. Direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho/a com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência. 10. Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho/a menor. 11. Direito a licença para assistência a filho/a, depois de esgotado o direito à licença parental complementar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.

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No caso de terceiro/a filho/a ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos. 12. Direito a licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência. 13. Direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal do tempo de trabalho para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, ou outras condições de trabalho especiais, mediante a presentação de atestado médico com a antecedência de 10 dias. 14. Direito a trabalhar a tempo parcial com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho/a com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

15. Direito a trabalhar com horário flexível com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho/a com deficiência ou doença crónica. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. 16. Direito a formação para reinserção profissional, após a licença para assistência a filho/a ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica. 17. Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar do trabalhador ou da trabalhadora com filho/a de idade inferior a 12 meses. 18. Direito à proteção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental, em qualquer das suas modalidades, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sem o qual o despedimento é ilícito. 19. Direito à proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental, em caso de não renovação de contrato de trabalho a termo, devendo a entidade empregadora comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão para a Igualdade no trabalho e no Emprego o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo. 20. Direito à suspensão da licença parental, da licença parental complementar, da licença por adoção, da licença para assistência a filho/a e da licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica, por doença do/a trabalhador/a.

15

6.5. 

  



 

Deveres do Trabalhador

Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa; Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados; Comparecer com assiduidade e pontualidade no posto de trabalho e realizar o trabalho com zelo e diligência; Guardar lealdade à organização, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; Cumprir as ordens e instruções dos superiores hierárquicos em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrária aos seus direitos e garantias; Respeitar os intervalos proporcionados e horas de almoço; Respeitar a política interna da empresa.

7. HORÁRIOS DE TRABALHO 7.1.

Regime de Funcionamento

Os departamentos de BackOffice da SK exercem a sua atividade entre as 9 Horas e as 18 Horas, em dias úteis, com 1 Hora de almoço e um intervalo máximo de 15 minutos durante o dia. Os departamentos comerciais da SK exercem a sua atividade entre as 10 Horas e as 17 Horas, todos os dias da semana. Neste caso, face à atividade realizada e necessidades da mesma, poderá existir uma variação horária com compensação em dias de descanso. Em ambos os casos existe um dia de descanso complementar e outro obrigatório, sendo ao sábado e domingo para o 1º caso, sendo que no 2º caso aqueles serão gozados de forma rotativa a ficar nos termos legais.

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7.2.

Duração Normal do Trabalho

A duração semanal de trabalho é de 40 horas, para os trabalhadores de BackOffice da KP e de 30 Horas semanais para os consultores comerciais.

7.3.

Modalidades de Horário de Trabalho

Modalidades de Horário de Trabalho Horário normal: é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo de descanso. SegundaFeira a Sexta-Feira: 9 Horas às 13 Horas e das 14 Horas às 18 Horas. Como nos termos acima fixados, para os consultores comerciais o horário será das 10 Horas às 13 Horas e das 14 Horas às 17 Horas, salvo volume de trabalho que assim o justifique.

8. DOSSIER PESSOAL A fim de manter-se atualizado o dossier pessoal de cada funcionário, o mesmo deve informar o departamento de Recursos Humanos, sempre que se verifique alguma alteração nos seguintes dados: - Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão; - Morada; - Estado civil; - Número de dependentes / Número de titulares de IRS; - Certificado habilitações; - Formação Profissional; - Número de Identificação Bancária (NIB); - Telefone; - E-mail.

9. REMUNERAÇÕES Para efeitos de processamento de vencimentos, o período considerado é sempre de 1 a 31 de cada mês. A transferência dos vencimentos é efetuada no dia 30 de cada mês, exceto quando este ocorrer em fins-de-semana ou feriados, que será antecipada para 17

o dia útil imediatamente anterior. As faltas dadas até ao dia anterior ao processamento de vencimentos serão consideradas no próprio mês, caso contrário, transitarão para o mês seguinte. Todas as despesas suportadas pelos funcionários, que devam ser reembolsadas, deverão ser apresentadas até ao dia útil imediatamente anterior ao processamento de vencimentos. Serão deduzidos do subsídio de refeição os almoços que sejam pagos pela empresa. No caso de admissão, cessação de contrato e suspensão de contrato de trabalho (exceto por facto respeitante ao empregador), o valor de subsídio de natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil. A retribuição do período de férias é processada por altura do gozo das mesmas. Sendo que o subsídio de férias e subsídio de Natal, podem ser processados respetivamente em Junho e Novembro, mas por requerimento do trabalhador, poderão ser pagos mensalmente de forma proporcional. A renumeração dos consultores comerciais poderá ser paga antes do dia 30 de cada mês, adiantamento para o desenvolvimento propício da sua atividade, embora o nosso só seja processado e acertado no dia 30 de cada mês. Os respetivos recibos de ordenado serão enviados a todos os colaboradores, por email, até ao dia 8 do mês seguinte.

10.HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO 10.1. Higiene A SP coloca à disposição dos seus colaboradores um espaço apetrechado com máquina de café, micro-ondas, frigorífico e máquina de água. Ter atenção às normas de limpeza consideradas normais. Cuidados a ter com a manutenção deste espaço comum: Limpeza do micro-ondas; Não manter produtos deteriorados no frigorífico; manter a bancada do “Café” limpa após a sua utilização; Ter atenção às normas de limpeza consideradas normais. Casas de banho A utilização das casas de banho deve respeitar as normas básicas de higiene. Cuidados a ter com a manutenção deste espaço comum: deixar a casa de banho limpa; apagar as luzes após a sua utilização; Deixar a banca do lavatório e bidé devidamente limpos.

Local de trabalho Cada colaborador deve manter o seu local de trabalho de forma a contribuir para o bom estado do local evitando a deterioração dos meios postos à sua disposição. É 18

proibido fumar dentro das instalações. A utilização dos recursos que se encontram à disposição dos colaboradores deve ocorrer sem que seja perturbado o trabalho de todos, como por exemplo, a utilização do rádio com o som demasiado alto.

10.2. Segurança Todos os colaboradores devem ser informados sobre as medidas de prevenção e forma de atuar em caso de incêndio. Ver secção Parque de Extintores neste documento. Salvo autorização específica não é permitido o acesso a determinados locais por parte de pessoas que não sejam colaboradores da SK nomeadamente acesso à fotocopiadora, cozinha entre outros.

10.3. Medicina no Trabalho Nas instalações da SK existe um Kit de primeiros socorros para qualquer eventualidade de menor gravidade. A responsabilidade dessa manutenção cabe ao departamento de Recursos Humanos, os funcionários devem ser inspecionados, obrigatoriamente: Todos os anos, até aos 18 anos e depois dos 45 anos de idade, e trabalhadores noturnos ou que desempenhem funções com riscos profissionais elevados; De dois em dois anos entre aquelas idades. Este controlo médico é assegurado pela EuroSaúde situada na Rua Palmira nº66 3ºA, 1170-289 – Lisboa. Informação sobre garantias complementares de saúde Todos os funcionários da SK estão abrangidos pelo seguro de Acidentes de trabalho.

11. SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES 11.1. Parque de Extintores A empresa nomeia o departamento de Recursos Humanos como responsável pela manutenção do parque de extintores da sede e das restantes instalações. O responsável por essa tarefa deverá ter em consideração os seguintes aspetos: Solicitar a instalação de extintores adequados nos locais apropriados e em número suficiente. Zelar pelo estado e tornar bem visíveis as saídas de emergência. Garantir uma adequada manutenção periódica dos extintores, a qual deverá englobar uma verificação integral de todos os componentes, nomeadamente:    

Revisão do estado das válvulas e sua afinação. Verificação do estado das cargas do agente exterior e sua substituição se necessário. Verificação das cargas propolentes dos extintores (Azoto ou CO2). Verificação do estado do corpo do extintor, nomeadamente no respeitante a corrosão e pintura. 19





Verificação do estado das mangueiras, difusores e demais peças constituintes dos extintores, substituindo-as se necessário, quando as mesmas não possam ser objeto de reparação. Colocação de uma etiqueta de revisão em cada extintor verificado. Se necessário estabelecer um contrato de manutenção com uma empresa da especialidade, de forma a facilitar todas as tarefas de manutenção. Neste caso deverá ser solicitada a essa empresa a seguinte documentação: o Declaração anual comprovativa de que todos os extintores revistos e selados se encontram em bom estado de operacionalidade. o Entrega periódica de um relatório com a indicação do estado em que se encontram os equipamentos no qual deve constar o número de extintores revistos, o estado das saídas de emergência, anomalias detetadas e trabalhos efetuados. Informar e formar (se necessário) os colegas de trabalho relativamente a novas situações, alterações no parque de extintores e da sua utilização. Esclarecer qualquer questão ou dúvida dos colegas de trabalho relativamente ao parque de extintores.

Regulamento e Normas: 1 – Qualquer anomalia detetada no parque de extintores, na sede ou nas agências, deverá ser de imediato comunicado aos responsáveis pelo mesmo. 2 – Em caso de utilização de um ou vários extintores em caso de incêndio, deverá de imediato ser comunicado ao responsável pelo parque de extintores, de forma a proceder à substituição ou enchimento dos equipamentos utilizados.

11.2. Desligar Equipamentos e Fechar Acessos No final do dia, todos os colaboradores deverão desligar o seu computador, impressoras, ar condicionado e outros equipamentos de utilização conjunta. Os acesso à sala, bem como ao escritório no seu todo, deverão ficar devidamente fechados, sendo esta verificação da responsabilidade da última pessoa a sair do local.

12. UTILIZAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS E DO TELEFONE 12.1. Utilização dos Escritórios O escritório da SK tem como objetivo facilitar a tarefa dos agentes que constituem a nossa rede comercial. O Responsável Comercial que gere esse espaço físico entregará aos agentes recrutados uma chave que lhes permitirá desfrutar desse espaço nas melhores condições. É obrigação do Responsável Comercial certificar-se que ao entregar as chaves do escritório aos seus agentes, esses por sua vez assinam o Termo 20

de Responsabilidade. O agente deve manter o escritório em segurança: certificar-se que ao abandonar esse espaço, os cigarros ficam bem apagados, as torneiras fechadas e a porta fechada à chave. Os escritórios que têm um sistema de alarme instalado devem acioná-lo quando deixem as instalações e desativá-lo quando entrem. O escritório deve ser utilizado pela equipa que o constitui para as diferentes ações que envolvem a atividade comercial, nomeadamente o recrutamento, a formação e a marcação de entrevistas. Os agentes devem cuidar do espaço, respeitando as normas básicas de higiene. Os agentes não poderão utilizar o espaço para outros fins que não os da sua atividade.

12.2. Utilização dos Telefones Todos os escritórios estão equipados com um ou mais telefones. Quando presentes, os agentes devem atender o telefone respeitando os pontos fundamentais de “Atendimento telefónico”, conforme lhes foi transmitido durante a formação. Existe documentação de apoio para a sua boa utilização. Os agentes que utilizem o telefone devem fazê-lo de uma forma profissional ou seja para a gestão do seu trabalho. O telefone não deve ser utilizado para chamadas pessoais e que nada tenham a ver com o desenrolar da atividade comercial.

13.UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS INFORMÁTICOS 13.1. Normas de Utilização e de Segurança do Sistema Informático Todos os utilizadores que estão devidamente autorizados a utilizar o Sistema de Informação da SK, devem respeitar um conjunto de normas de utilização e de segurança. Estas normas têm como principal objetivo, garantir uma correta e segura utilização do sistema informático. Nas secções seguintes, são apresentadas as referidas normas.

13.2. Normas Gerais 1 - Nunca fornecer as passwords pessoais de acesso, dos diversos sistemas da rede, a outras pessoas ou utilizadores. 2 - O utilizador é responsável pela utilização do material informático e recursos de informação que lhe são confiados. 3 - O utilizador compromete-se a proteger e conservar o material informático que lhe é confiado. 21

4 - O utilizador deve assegurar a proteção e salvaguarda das informações que utiliza. 5 - O utilizador não pode aceder ou tentar aceder a informações e/ou ficheiros sobre os quais não tem autorização de acesso. 6 - O utilizador não deve colocar à disposição de outro utilizador não autorizado, um acesso para a utilização de sistemas ou da rede informática. 7 - O utilizador compromete-se a não originar voluntariamente perturbações ao funcionamento dos sistemas informáticos e da rede, quer através de manipulações anormais do material, quer pela introdução de software parasita vulgarmente conhecido por vírus. 8 - No caso dos utilizadores aos quais são facultados computadores portáteis, estes devem sempre que solicitado pelo Departamento de Informática, colocar à disposição do mesmo, o computador para que sejam efetuadas as operações necessárias de manutenção periódica. 9 - Não abandonar o seu equipamento informático de trabalho, sem antes se assegurar que o mesmo e as informações que contém, ficam em segurança e sem a possibilidade de serem utilizados por terceiros. 10 - Desligar o computador de trabalho, quando este não estiver a ser utilizado. Por exemplo, o computador deve sempre ser desligado durante a hora de almoço, no final do dia de trabalho, ou se o utilizador se ausentar por um período de tempo superior a 40 minutos. 11 - Fechar as sessões de trabalho (nos sistemas AS/400 e Windows), quando estas não estivem a ser utilizadas. 12 - Desligar equipamentos periféricos (por exemplo impressoras), quando estes não estiverem a ser utilizados. Os equipamentos periféricos devem ser sempre desligados durante a hora de almoço, e no final do dia de trabalho. 13 - Nunca desligar o computador diretamente no botão de ligar/desligar, ou na tomada elétrica. O computador deve ser primeiro desligado corretamente por software, após fechar todas as sessões de trabalho, e só depois desligado através do botão de desligar se isso for solicitado. 14 - O utilizador não deve intercetar comunicações de terceiros. 15 - O utilizador deve utilizar sempre o mecanismo de deteção de vírus para verificar o conteúdo de disquetes, antes de as utilizar. Se necessário, consulte o Procedimento de deteção e eliminação de vírus em disquete, disponível do site interno da KP, para saber como proceder. 22

16 – Os utilizadores autorizados poderão proceder à gravação e alteração de dados na rede.

13.3. Normas de Software 1 - É estritamente proibida a realização de cópias do software instalado nos equipamentos informáticos. 2 - É proibida a instalação de software nos equipamentos informáticos, sem a prévia e necessária autorização. 3 - É proibida a integração e utilização, no sistema de informação da Prévoir, de todo o tipo de material e software não fornecido pela Prévoir. 4 - É proibida a remoção ou desinstalação do software instalado nos equipamentos informáticos. 5 - É proibido alterar ou tentar alterar, o ambiente técnico de trabalho dos programas, programas, configuração dos programas, etc., sem a devida autorização e/ou procedimento de alteração.

13.4. Normas de Serviços de Internet 1 - O utilizador deve fazer uso dos serviços da Internet (navegação na WEB, Email, etc.), exclusivamente no âmbito da sua atividade profissional. 2 - O utilizador não deve descarregar e guardar/instalar (fazer download), nos computadores e/ou servidores da rede, documentos ou programas não relacionados com a sua atividade profissional. 3 - Não emitir opiniões pessoais ou divulgar informações, suscetíveis de provocar diretamente ou indiretamente prejuízos materiais ou morais à SK, aos seus profissionais ou aos seus acionistas. 4 - O utilizador não deve modificar ou reencaminhar uma mensagem recebida por lapso por um terceiro, sem a sua autorização. 5 - O utilizador não deve enviar ou reencaminhar mensagens que possam constituir uma infração penal (injúrias, difamação, incitação ao ódio racial, violação do segredo profissional, ou de um direito de propriedade intelectual, etc.), ou uma infração civil (o não respeito à intimidade da vida privada, concorrência desleal, etc.). 6 - Em caso de abuso ou de utilização fraudulenta dos meios informáticos ou de telecomunicações, particularmente os serviços da Internet, a empresa poderá utilizar os registos de atividade dos utilizadores, de forma a que seja solicitado ao utilizador 23

que justifique o carácter profissional da utilização dos meios informáticos colocados à sua disposição. Nota: qualquer utilizador que não respeitar estas normas, poderá ser considerado responsável pela deterioração de informações ou por infrações cometidas. Nota: no caso particular dos utilizadores aos quais são fornecidos computadores portáteis, estes devem assinar um termo de responsabilidade que inclui em anexo estas normas de utilização e de segurança, antes que o material lhe seja confiado.

14. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA EMPRESA A SK põe à disposição dos seus colaboradores os seus recursos, isto é, ferramentas de trabalho e de lazer, de forma a poder facilitar o desempenho das suas funções e também proporcionar momentos de convívio. Todos os recursos da empresa devem ser zelados de forma a permitir uma maior durabilidade e consequentemente um maior benefício da sua utilização. Os Recursos disponíveis da SK são os seguintes:

14.1. Computador portátil/ Videoprojector/ Videoconferência Todos estes recursos deverão ser reservados antes da sua utilização, de forma a garantir a sua disponibilidade. O pedido de reserva deve ser comunicado ao responsável pela gestão das reservas e utilização dos recursos o qual dará a informação se o equipamento está disponível na data e horário pretendido; Todos estes equipamentos poderão ser requisitados para o exterior com exceção da Videoconferência; No caso de ter dúvidas na ligação destes equipamentos, deverá contactar o Departamento de Informática; Durante a utilização destes recursos deverá ter em conta os seguintes aspetos: O transporte dentro das instalações da companhia ou para o exterior deverá ser efetuado com muito cuidado para evitar a sua danificação; Evitar o contacto dos aparelhos com substâncias líquidas; Sempre que verificar alguma anomalia a nível estrutural ou de funcionamento deverá contactar de imediato o Departamento de Informática; Depois de utilizado o aparelho deverá ser corretamente desligado.

14.2. Sala de Reuniões Este recurso deverá ser reservado antes da sua utilização, de forma a garantir a sua disponibilidade. O pedido de reserva deve ser comunicado ao responsável pela gestão das reservas e utilização dos recursos o qual dará a informação se a sala de Formação/Reuniões está disponível na data e horário pretendido; Depois de utilizar este recurso deverá ter em conta os seguintes aspetos: Deixar a sala limpa e arrumada; Não esquecer de limpar o quadro; Verificar se as janelas se encontram corretamente 24

fechadas Verificar se os cigarros, nos cinzeiros, se encontram apagados; Apagar as luzes. Sempre que verificar alguma anomalia deverá contactar de imediato o Departamento de Apoio à Rede Comercial.

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