REGULAMENTO INTERNO

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CONDOMÍNIO HIT ALPHAVILLE

Viver em condomínio significa saber que existem regras a serem cumpridas, igualmente, por todos aqueles que lá habitam. Por esse motivo, cada condomínio possui sua Convenção e seu Regimento Interno, a fim de estipular os direitos, deveres e obrigações de cada condômino, determinar as funções do síndico e o modo como deve ser procedida a administração do condomínio, além de trazer as sanções que devem ser aplicadas àqueles que eventualmente vierem a desrespeitar os dispositivos contidos em tais instrumentos. Desse modo, cabe aos condôminos respeitarem as regras estipuladas em seu condomínio, a fim de possibilitarem um convívio harmônico e respeitoso entre todos os habitantes, bem como, ao síndico, cabe regular a administração do condomínio, cumprindo também as regras legais para que haja harmonia entre todos. Se este último não estiver cumprindo com as regras gerais, cabe aos conselheiros solicitar por escrito uma reunião entre os membros e o síndico, ou mesmo mobilizar uma assembleia para apreciação das irregularidades. DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO O presente Regimento Interno do Condomínio Hit Alphaville, situado na Avenida Ômega, 442, 18 do Forte Empresarial, Alphaville, na cidade de Barueri, estado de São Paulo, a ser aprovado em Assembleia Geral Extraordinária do dia 05 de abril de 2016, dispõe sobre a estrutura e normas do Condomínio, elaboradas para a preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade, conservação e segurança de seus habitantes e do Condomínio. Todos os proprietários, locatários, visitantes e empregados estão obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições da Lei Condominial nº. 4.591 de 16 de Dezembro de 1964; pelo Código Civil (Lei nº 10.406 de 10/01/2002 art 1.314 a 1.357 e alterações); pela Lei Estadual 13.541 de 07 de maio de 2009 (fumo), demais disposições legais pertinentes; também pela Convenção do Condomínio e pelo presente Regimento, sendo as infrações punidas de acordo com as mencionada leis, outras normas legais aplicáveis, da Convenção, e das regras aqui estabelecidas. Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção e o Regimento deste Condomínio, o síndico terá às suas ordens e subordinação todos os empregados desta instituição. O síndico somente será chamado a intervir pessoalmente nas questões de maior relevância ou gravidade. O presente regimento é composto pelos seguintes capítulos:

Capítulo 1 – Disposições Gerais Capítulo 2 – Dos Deveres Capítulo 2 – Das Proibições Capitulo 4 – Dos Direitos Capítulo 5 – Das Infrações e Penalidades Capítulo 6 – Do Acesso ao Condomínio Capítulo 7 - Do Hall De Entrada Capítulo 8 - Do Uso Do Elevador Capítulo 9 - Do Uso Das Garagens Capítulo 10 - Guarda De Bicicletas Capítulo 11 - Do Uso Do Salão De Festas Capítulo 12 - Do Uso Da Piscina Capítulo 13 - Do Uso Da Sala De Ginástica/Academia Capítulo 14 - Do Uso Da Brinquedoteca Capítulo 15 - Do Uso Da Churrasqueira Capítulo 16 - Do Uso Do Salão De Jogos 2

CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. Este Regimento Interno substitui integralmente qualquer outro que discipline sobre as normas do condomínio. 1.2. As unidades autônomas destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibido o uso, locação ou cessão para atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza, para pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, assim como para qualquer fim escuso ou ilícito. 1.3. O Síndico, ou o administrador designado em seu lugar, é o dirigente e responsável por todos os serviços de interesse comum do Condomínio, fiscalizando e dirigindo as atribuições de todos os empregados. O Síndico tomará conhecimento e solucionará os assuntos não expressamente tratados na Convenção Condominial e nesse Regimento, bem como os que envolvam a aplicação ou interpretação dos respectivos preceitos, podendo, se achar necessário, convocar o Conselho Consultivo e/ou Subsíndico para auxiliá-lo na decisão. O Subsíndico assume também as funções de Síndico na ausência e impedimento deste. 1.4. Compete ao zelador como executor direto das ordens e instruções do síndico, ou por ele delegado, as seguintes atribuições: a) Tomar as devidas providências necessárias para fazer cumprir o Regimento Interno. b) Manter a disciplina, dirigir e orientar os demais empregados na execução de todos os trabalhos necessários, fazendo-se presente nas trocas dos porteiros, desde que dentro do seu horário de trabalho. c) Manter em perfeito estado de conservação, limpeza e asseio, todas as dependências de uso comum dos Edifícios. d) Controlar o serviço de acender/ apagar as luzes do condomínio nos horários determinados no Regimento Interno, bem como verificar o desligamento de equipamentos e fechamento das salas de lazer; caso haja impossibilidade de fazê-lo nomear um responsável para que o faça. e) Controlar os reservatórios de água, extintores, mangueiras de incêndio, elevadores, material de limpeza, etc. f) Manter o serviço permanente de portaria e exercer, continuamente, severa vigilância em todo o edifício de modo a manter a ordem, a tranquilidade e os bons costumes. g) Manter sob sua guarda, em quadro apropriado, cópia das chaves das áreas comuns. h) Determinar as tarefas e atribuições dos demais empregados e fiscalizar o seu comparecimento e assiduidade ao serviço, devidamente uniformizados. i) Comunicar ao síndico, imediatamente, quaisquer irregularidades no edifício, bem como qualquer circunstância que lhe pareça anormal. j) Controlar, fiscalizar e orientar a entrada e saída de quaisquer volumes ou mobílias, e na sua ausência deverá deixar, se houver, alguém indicado para este procedimento.

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k) Controlar o recebimento e a distribuição de encomendas e correspondências destinadas ao condomínio ou seus condôminos e, na sua ausência deverá deixar, se houver, alguém indicado para este procedimento. l)

A correspondência será entregue pelo zelador ao respectivo destinatário em sua unidade autônoma ou em caixa de correspondência desde que existente no prédio, observando-se que, quando se tratar de correspondência registrada, ou de cuja entrega se exija recibo do empregad o do condomínio, será ela devidamente protocolada no livro próprio, no qual o destinatário assinará a carga do recebimento, sendo que o porteiro avisará ao condômino para que retire a correspondência na portaria.

m) Quando se tratar de encomendas de reconhecido valor pecuniário, o condômino responsável, obrigatoriamente, deverá avisar por escrito a portaria do prévio recebimento, estando vedado qualquer tipo de comunicação verbal e, por conseguinte, o porteiro estará desobrigado caso não seja cumprido o especificado. n) A regra do parágrafo anterior não se aplicará em casos de encomendas enviadas via SEDEX ou similares de pequeno porte, devendo o porteiro receber e informar o zelador que, averiguando a impossibilidade de entrega no ato, deverá comunicar imediatamente a unidade para retirada na portaria.

1.5. As encomendas de grande porte (geladeiras, fogões, televisores, colchões, mesas, armários e similares) deverão ser recebidas pelo condômino ou responsável, sendo que, na sua ausência, não será recebido pelos funcionários do condomínio. 1.6. Os entregadores de pizza/comidas não terão acesso ao condomínio, devendo o condômino, mediante aviso do porteiro, retirar os produtos na portaria.

1.7. É dever do condômino permitir o acesso do síndico do condomínio, ou prepostos, às respectivas unidades autônomas quando isso se tornar necessário à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estruturação dos edifícios, sua segurança, solidez, ou indispensável à realização de obras de reparos de instalações e tubulações. O acesso deverá ser precedido de solicitação expressa ao condômino. O síndico poderá delegar ao zelador efetuar essa visita desde que o autorize por escrito. 1.8. Havendo comprovada urgência, o acesso ao apartamento deverá ser acompanhado pelo síndico e um membro do conselho, responsáveis pelo ato e por resguardar os direitos do condômino da unidade. 1.9. O condômino que provocar quaisquer danos ou perdas ao patrimônio comum responderá civilmente por seus atos e pela sua indeni zação, ou reparação, inclusive se o responsável for seu locatário, comodatário, familiar, dependente ou usuário de sua unidade autônoma, a qualquer título. 1.10. As partes comuns do Condomínio não poderão ser utilizadas, mesmo que transitoriamente, como depósito ou guarda de móveis, tapetes, etc., assim como para utilização de churrasqueiras ou similares. 1.11. Os condôminos ficam obrigados, em caso de alienação, locação ou emprésti mo de seus apartamentos e/ou vagas de garagem para fins de registro, a primeiramente informar por escrito à administração e inserir no respectivo contrato a cláusula que estipule ter o adquirente, ou ocupante a qualquer título, um exemplar deste Regimento e da Convenção de Condomínio, tendo deles conhecimento, obrigando-

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se a cumpri-los e a respeitá-los sob pena de sofrer multa convencional ou regimental. O proprietário poderá ou não ceder o direito de voto nas Assembleias, desde que o faça por procuração, comunicando a administração do prédio. 1.12. O proprietário responde solidariamente pelo seu inquilino nas infrações a este Regimento, uma vez que seu não cumprimento é a causa para rescisão contratual das locações. 1.13. Os empregados do Condomínio são exclusivamente subordinados ao Síndico, que tem ampla liberdade para admitir e demitir, exceto para ampliação de quadro que deverá ser aprovado através de assembleia. Em caso de terceirização, o Síndico poderá pedir a substituição de funcionários e, em caso de substituição da empresa, deverá convocar assembleia para aprovação. 1.14. Toda reclamação ou sugestão deverá ser efetuada através de registro em livro de sugestões, colocado na portaria do Condomínio, carta ou e-mail endereçado ao Síndico e posteriormente analisadas pelo Conselho Diretivo, para que sejam tomadas as devidas providências, sem, contudo, denegrir a imagem de outrem. 1.15. As reparações das instalações internas de água, gás, energia elétrica e esgotos de cada unidade autônoma serão feitas até as prumadas, por conta do respectivo proprietário. 1.16. Nos casos de infiltrações verificadas nas paredes, tetos ou assoalhos dos apartamentos, provenientes das redes de água ou esgotos, oriundas das colunas gerais do prédio, a responsabilidade do Condomínio na reparação dos danos causados circunscreve-se ao conserto ou substituição das canalizações pertencentes ao Condomínio e a reparação das partes afetadas (teto, paredes ou assoalhos) com acabamento semelhante, na falta desse, similar ao constante na especificação inicial de construção da unidade em questão. 1.17. Quando se verificarem infiltrações provenientes de banheiro, cozinha, tanque de lavar roupa, etc., do apartamento, caberá ao proprietário mandar eliminar imediatamente, não só as causas respectivas, como principalmente reparar os danos causados às unidades atingidas ou ao Condomínio. 1.18. Se o condômino não iniciar os reparos necessários após a notificação por escrito do Síndico, este os mandará executar e as despesas correrão por conta do responsável. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis para o término do reparo, a contar da data da notificação, exceto se for obra de grande volume.

CAPÍTULO 2 - DOS DEVERES 2.1. Zelar e fazer zelar pela integridade material do conjunto, bem como, contribuir para o custeio de qualquer obra de manutenção ou melhoramento de interesse geral do condomínio, cuja execução seja aprovada em Assembleia. 2.2. Reparar, por iniciativa própria e às suas custas, os danos causados por si, seus familiares, prestadores de serviço, visitantes ou ocupantes, aos apartamentos ou às áreas comuns do prédio, inclusive por ocasião de mudança. 2.3. Manter trancadas as portas de sua unidade, já que, em hipótese alguma, o Condomínio será responsabilizado por furtos, roubos ou danos ao apartamento.

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2.4. As entradas das passagens, corredores, escadas, halls, garagens, elevadores e todas as demais partes comuns do Condomínio não poderão ser utilizadas para qualquer serviço doméstico, depósito e guarda de qualquer material, utensílio ou objeto, sendo proibido o estacionamento de pessoas nestas partes comuns, seja a sós ou em grupo. 2.5. Os moradores do Condomínio deverão guardar silêncio das 22h às 7h, evitando a produção de ruídos que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos outros moradores. 2.6. O uso de rádios, aparelhos de som, TV, hidromassagem, esteiras ou de qualquer instrumento musical, deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observando-se o horário indicado no item 2.5 acima, e na lei específica. Os Condôminos deverão orientar os usuários a não derrubar ou arrastar cadeiras ou outros móveis e objetos, não permitir algazarras de crianças ou adultos, não bater bola, não andar com salto alto que faça barulho, etc., de maneira a não provocar ruídos que perturbem os moradores das demais unidades. É aconselhável colar feltro nos pés de cadeiras, mesas, etc., que é uma medida prática e econômica, evitando perturbações e atritos entre vizinhos. 2.7. As entradas e saídas de mudanças só poderão ser feitas, mediante autorização e orientação do zelador, no horário das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 15h aos sábados, sendo expressamente proibidas aos domingos e feriados. Durante a mudança, a unidade poderá utilizar exclusivamente o elevador de serviço, o qual deverá estar com capa de proteção disponibilizada pelo próprio condomínio. 2.8. O proprietário ou responsável da unidade autônoma para onde estiver sendo realizada a mudança ou entrega de mobília é o único responsável por todo e qualquer dano causado ao Condomínio, tais como: quebra e arranhões nos elevadores e paredes internas e externas, manchas na pintura, quebra e rachadura nas soleiras, batentes, portas, etc.; assim como a quebra parcial ou total de qualquer peça móvel. 2.9. Em caso de dano causado ao condomínio ou qualquer unidade autônoma, é responsabilidade do condômino notificar o síndico sobre o ocorrido, adotando as providências necessárias ao ressarcimento do prejuízo. 2.10. O transporte de carga que possa afetar o funcionamento do elevador, em virtude do excesso de peso (cofre, arquivo, aparelhos eletrodomésticos de grande porte, etc.), terá que ser previamente autorizado pelo síndico, que terá como responsabilidade confirmar com a empresa de manutenção e conservação do equipamento. 2.11. As obras no interior dos apartamentos que causem barulho tais como: serviços de reforma, execução de piso e cerâmica, pintura, hidráulica e elétrica, etc., salvo reparos emergenciais, somente poderão ser realizadas no horário das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 10h às 14h aos sábados onde não serão permitidas todas as obras, somente obras leves. Obras leves seriam todas, exceto quebrar parede colocação de pisos. O apartamento que for realizar alguma obra, antes de começá-la, deverá apresentar ao síndico o termo de responsabilidade, ART e projeto da reforma, sempre que necessário, em conformidade com os procedimentos e formulários pertinentes divulgado a todos, que farão parte integrante deste regimento. Será permitida a entrada e prestador de serviço de TV e cabo até as 22h00 desde que o mesmo não utilize ferramentas que façam barulho. 2.12. Em casos de viagem ou ausência prolongada, os condôminos deverão fechar o registro de gás e água, fechar e travar as portas e janelas (envidraçadas), deixando com o zelador um número do telefone de emergência. (Será criado um cadastro de emergência de todos os condôminos, que ficará armazenado na portaria).

2.13. Manter as torneiras dos apartamentos fechadas constantemente quando não estejam em uso normal, mesmo 6

quando falte água, a fim de evitar que a perda do recurso prejudique os residentes ou cause danos ao apartamento do andar inferior, vizinhos e corredores.

2.14. Na limpeza das janelas e grades das sacadas, somente será permitido o uso de panos, evitando-se o escoamento da água para os andares inferiores; da mesma forma, deve-se ter cuidado durante a irrigação das floreiras. 2.15. O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos, separando-se o comum do reciclável, e depositado diretamente nos respectivos “containers” existentes no pavimento de garagens S1. Deve-se evitar a queda de resíduos e vazamentos, caso este em que a remoção do lixo e a limpeza serão de responsabilidade do morador, sendo terminantemente proibido deixar lixo nos halls de entrada, corredores e demais dependências de uso comum. 2.16. Em caso de falta prolongada de energia, os moradores devem ficar atentos a possíveis vizinhos presos no elevador, mesmo que o condomínio possua gerador autônomo. 2.17. Os condôminos, moradores e empregados do Condomínio deverão zelar pelo fiel cumprimento deste regimento, levando ao conhecimento do síndico e/ou zelador qualquer irregularidade observada. 2.18. Manter sempre fechadas as portas de entrada e as portas corta-fogo. 2.19. As reclamações, sugestões e anormalidades deverão ser dirigidas ao síndico, dependendo da importância ou gravidade, estando sujeitas às providências cabíveis, além de comunicadas aos demais condôminos e residentes, quando necessário. 2.20. Nos casos de maior relevância, caso o condômino ou morador julgue insatisfatório o atendimento prestado pelo síndico, poderá requerer uma reunião para ser ouvido pelo síndico, juntamente pelo Conselho Consultivo, de modo que possa detalhar o problema ou sugestão apresentada. 2.21. As sugestões ou reclamações poderão ser apresentadas pelos condôminos ao síndico e ao Conselho Consultivo, de forma individual ou coletiva, pelo que dispõe o item 2.20 acima.

2.22. As reclamações e sugestões deverão ser registradas resumidamente pelo condômino, por escrito, em Livro próprio disponível na portaria, ou pelos canais eletrônicos já divulgados.

CAPITULO 3 - DAS PROIBIÇÕES É expressamente proibido: 3.1. Alterar a parte externa do Edifício com cores ou tonalidades diversas, ou com a instalação de objetos nas janelas que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação dos apartamentos, ou mesmo, acarretar perigo à estrutura do condomínio ou aos demais condôminos, por meio de ações tais como: colocação de exaustores, aparelhos de refrigeração de ar, envidraçamento de sacadas, entre outros, fora dos locais prédeterminados ou conforme regras pré-estabelecidas no condomínio e também pelo Manual do Proprietário entregue pela construtora; 3.2. Colocar toldos, varais, letreiros, placas, faixas, bandeiras e decalques nos vidros, ou outros elementos visuais na parte externa do Edifício, inclusive nas sacadas dos apartamentos, bem como nas dependências de 7

uso comum. Exceção feita unicamente ao uso de redes de proteção nas sacadas, exclusivamente na cor cristal, sendo que os ganchos deverão ser presos no parapeito das colunas. O uso de varais móveis no piso das sacadas será permitido desde que a altura máxima seja de até um metro, de forma que não ultrapassem a grade de proteção da sacada.

3.3. Manter animais de estimação nos apartamentos sem atender às seguintes normas: Os animais deverão ser vacinados e mantidos em boas condições de higiene. É expressamente proibida a permanência de animais soltos nos corredores e áreas comuns. Não será permitido, nos apartamentos e demais áreas do Condomínio, animais não adestrados ou excessivamente ruidosos, que perturbem os demais moradores. Animais de estimação podem somente transitar nas áreas comuns que dão acesso a rua, exceção ao andar térreo (0) e nos elevadores de serviço desde que estejam com coleira. 3.4. Colocar ou estender roupas, colocar ou bater tapetes ou outros objetos nos peitoris das janelas, ou sacadas, de modo que seja visível do exterior do Condomínio, ou em áreas de uso comum ou de serviço do condomínio. 3.5. Lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública e vizinhança, áreas externas ou internas. É proibido também cuspir e lançar papéis, cinzas ou pontas de cigarros, absorventes, ou qualquer outro material pelas janelas, corredores, áreas ou outros locais do Condomínio e vizinhos. 3.6. Colocar vasos, antenas, enfeites, ou quaisquer outros objetos nas janelas ou peitoris das sacadas ou em local que os deixe expostos ao risco de cair ou alterar a estética do Condomínio. 3.7. Jogar nos vasos sanitários, pias e tanques objetos que possam causar o seu entupimento. 3.8. Praticar jogos de qualquer natureza nos corredores, halls e escadas do Condomínio, bem como, aglomerações ou reuniões nestes locais. 3.9. Utilizar os empregados do Condomínio para serviços particulares. 3.10. Guardar ou depositar explosivos, inflamáveis ou agentes químicos corrosivos em qualquer dependência do Condomínio. 3.11. Alterar o sistema de antena de TV, à exceção de antena individual de receptor de satélite que poderá ser colocada somente em local pré-determinado e mediante autorização do síndico. 3.12. Remover, em qualquer hipótese, equipamentos de segurança contra incêndio, salvo para recarga, quando autorizado pela administração. 3.13. Sobrecarregar a estrutura das lajes do prédio com peso por metro quadrado superior ao permitido tecnicamente, bem como, qualquer modificação na alvenaria ou estrutura dos apartamentos, que antes deverá ser avaliada por técnicos autorizados que se responsabilizem mediante documento legal e com prévia autorização do síndico. 3.14. Utilizar indevidamente a energia elétrica das áreas comuns para obras de sua unidade. 3.15. Utilizar o salão de festa se não o tiver reservado, principalmente para aglomerações ou jogos de qualquer espécie.

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3.16. Por motivo de segurança das instalações e do próprio Condomínio como um todo, fica expressamente vedada a execução nos apartamentos de qualquer instalação que resulte em sobrecarga mecânica e/ou elétrica para a subestação do empreendimento. É necessária prévia autorização, por escrito, do síndico e laudo de profissional técnico habilitado. 3.17. Proibido o descarte de restos de obras e remoções de pisos, portas, janelas, madeiras, etc. na área comum e na lixeira comum. 3.18. Não será permitido fumar ou portar cigarros e similares acesos nos seguintes locais do Condomínio: -

Hall de entrada; Elevador; Corredores; Hall dos apartamentos (nos respectivos pavimentos); Escadas e corredores de uso comum; Garagens; Salão de Festas; Sala de Ginástica; Piscina; Brinquedoteca.

3.19. Subir na caixa d’água do Condomínio, bem como no telhado e na casa de máquinas dos elevadores, salvo em casos de emergência.

CAPÍTULO 4 – DOS DIREITOS 4.1. É direito do condômino usufruir e dispor de sua unidade autônoma de acordo com o seu direito, observadas as condições previstas na Convenção e no presente Regimento, e as normas de boa vizinhança. 4.2. É direito do condômino, usar e gozar das partes e coisas comuns, desde que não impeça idêntico uso por parte dos demais condôminos, observadas as disposições da Convenção e do presente Regimento. 4.3. É direito do condômino, examinar os livros e os arquivos do condomínio, propor modificações na Convenção e no presente Regimento. 4.4. É direito do condômino comparecer às Assembleias Gerais, discutir as matérias propostas, votar e ser votado, desde que adimplente com o condomínio. 4.5. É direito do condômino denunciar ao Síndico, por escrito, qualquer irregularidade no cumprimento das disposições convencionais e regimentais.

CAPÍTULO 5 – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Estão sujeitos às sanções disciplinares deste regimento todos os condôminos, cônjuges, companheiros, filhos, ocupantes, moradores e locatários deste condomínio. 5.1. O condômino ou responsável pela unidade que violar as disposições legais, bem como as contidas da Convenção de Condomínio e neste Regimento Interno ficará sujeito às multas convencionais, além de ser

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compelido a desfazer ou abster-se do ato praticado ou, ainda, reparar os danos que causar ao Condomínio, condôminos, funcionários ou áreas comuns. 5.2. O condômino ou morador que realizar obras que comprometam a segurança do Condomínio: - alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; - não dar às suas partes a mesma destinação que tem a Edificação e as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos moradores ou aos bons costumes; 5.3. O condômino ou morador que, por seu reiterado comportamento antissocial ou agressivo, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, locatários ou funcionários. 5.4. Sendo de sua exclusiva responsabilidade a aprovação das pessoas que irão ocupar ou frequentar a sua unidade autônoma, quer sejam seus familiares, quer sejam locatários ou moradores a qualquer título, e empregados ou mesmo seus visitantes que adentrem no Condomínio, o proprietário é o responsável por todos os atos por eles praticados junto ao Condomínio, inclusive pelos danos de qualquer natureza que venham causar, bem como quanto as multas que lhes forem aplicadas e as despesas condominiais em atraso. 5.5. Compete ao Zelador dos edifícios e aos condôminos comunicar, no competente livro de reclamações e ocorrências ou meios eletrônicos, os fatos e atos desrespeitosos ao presente Regimento, sendo que ao Síndico compete a instauração de procedimento disciplinar, se for o caso. 5.6. O descumprimento das cláusulas contidas na Convenção e Regimento Interno do Condomínio implicará nas penalidades, de acordo com a Convenção Condominial capitulo 6, e arbitradas pelo Síndico, assessorado pelo Conselho, como segue: A. 1ª ocorrência: notificação por escrito ao infrator ou responsável, fixando-se o prazo máximo para o pagamento da multa, se aplicada, e ou da reparação do dano causado; B. 1ª reincidência: multa de uma a cinco vezes o valor da contribuição mensal, vigente à época da infração, dosada segundo a gravidade da falta e devida tantas vezes quantas forem as infrações e o dobro em caso de reincidência ; C. Na hipótese de reincidência a Convenção do Condomínio, notadamente em razão do comportamento antisocial do condômino infrator , capaz de gerar incompatibilidades de convivência com os demais Condôminos, a multa poderá ser até o décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais ordinárias da unidade autônoma do infrator, tomando-se por base a contribuição do mês anterior ao fato. D. Adotar-se-á como número de reincidências, o número de infrações cometidas no exercício de 01 (um) ano. 5.7. Em caso de recusa de recebimento da intimação, o zelador, síndico ou membro do Conselho registrará no livro de ocorrência e ou meio eletrônico, mediante a subscrição de uma testemunha, sendo a cópia trasladada aos autos do procedimento para contagem do prazo, a partir da ocorrência. 5.8. Não havendo a reparação do dano no prazo estabelecido, e não tendo o Condomínio recursos disponíveis para tal, ou mesmo não sendo aconselhável lançar mão dos recursos no fundo de reserva, o Condomínio poderá buscar financiamento para a reparação dos danos obtendo recursos junto à rede bancária e/ou junto a fornecedores de materiais e mão de obra, sendo também os custos financeiros daí resultantes, de responsabilidade exclusiva do infrator. 5.9. Em consonância com o Código Civil Brasileiro, o condômino que deixar de cumprir reiteradamente com seus deveres, inclusive pagamento das taxas condominiais, poderá ser multado em até 05 (cinco) vezes o valor da taxa condominial vigente. Fica reservado ao condômino multado o direito de defesa no prazo de 20

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(vinte) dias após o recebimento da notificação, por escrito, com as justificativas e os pareceres próprios. O pedido será analisado pelo Corpo Diretivo e a resposta, por escrito, devolvida ao infrator e à Administradora com o parecer final. 5.10. As multas deverão ser pagas juntamente com a cota condominial subsequente à aplicação. O não pagamento da multa implica na ocorrência de inadimplência do condômino, sujeitando-se à cobrança judicial. 5.11. O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos possíveis infortúnios ou danos causados. 5.12. O Condomínio, independentemente do pagamento da multa ou da quantidade de reincidências, poderá acionar o infrator a responder pelos possíveis infortúnios ou danos causados. 5.13. Quando a infração for cometida por outra pessoa que não o condômino, o responsável será o proprietário da unidade. 5.14. O condômino que causar danos ou prejuízos a outros moradores ou terceiros responderá civil e individualmente pela ação ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar danos, uma vez constatada sua responsabilidade. 5.15. O condômino que tiver cota condominial em aberto poderá ser acionado judicialmente.

CAPÍTULO 6 – DO ACESSO AO CONDOMÍNIO 6.1. A porta de entrada/ saída de pedestres ficará permanentemente fechada, devendo ser controlada pelo funcionário que estiver de plantão na guarita e/ou zelador. 6.2. É vedado o trânsito de pedestres nas áreas dos portões das garagens, exceto para entrada e saída de pessoas com animais e bicicletas. 6.3. É vedado o trânsito de animais em qualquer área comum do condomínio. A locomoção, quando necessária, será realizada unicamente para entrada e saída, sempre pelo elevador de serviço e portão maior ao lado do portão de entrada e/ou garagem, com uso obrigatório de coleira ou no colo do condômino, com aplicação de multa em caso de descumprimento. 6.4. Não será permitido o acesso de pessoas estranhas ao Condomínio, sem prévia consulta e autorização do condômino a ser visitado. 6.5. Será terminantemente vedado o acesso de vendedores, entregadores, propagandistas e pessoas com fins de angariar donativos de qualquer espécie, devendo a entrega dos donativos ser feita na portaria ou, ainda, em local apropriado para a respectiva entrega. 6.6. Os empregados do Condomínio e dos condôminos que forem demitidos serão impedidos de ingressar ao Condomínio, ficando o condômino obrigado a informar à portaria sobre a ocorrência. 6.7. As correspondências urgentes serão entregues pela portaria de imediato após o recebimento. As citações ou notificações judiciais e extrajudiciais serão entregues diretamente pelos oficiais de justiça ao destinatário.

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6.8. O Condomínio não será responsável por nenhum valor deixado e/ou recebido por qualquer funcionário da portaria do Condomínio, bem como por chaves dos apartamentos deixadas na portaria, com qualquer funcionário. 6.9. Quando houver uma recepção em qualquer dependência do Condomínio, o condômino deverá informar à portaria, por escrito, os dados necessários para identificação e controle; o acompanhamento dos convidados ficará por conta do condômino. 6.10. Os visitantes somente poderão adentrar o Condomínio após a portaria receber autorização do condômino a ser visitado; enquanto isso, os visitantes deverão aguardar do lado de fora do Condomínio (passeio público). 6.11. Fica proibida a entrada de condôminos ou qualquer outra pessoa na guarita, casa de máquinas (elevadores/ piscinas), barriletes, casa de bombas, centro de medição, laje de cobertura geral do topo do prédio e outros recintos que portam equipamentos do condomínio, salvo em situações de emergência, co m exceção dos empregados do condomínio em serviço. 6.12. É proibido utilizar as escadarias dos prédios para outro fim que não seja o de circulação de pessoas ou de coisas que não possam ser transportadas pelos elevadores. 6.13. Não é autorizada a saída do condomínio de menores de 12 (doze) anos desacompanhados dos responsáveis. 6.14. Será permitido a entrada de corretor de imóveis aos domingos e feriados dentro do horaria das 10h00 às 14h:00. CAPÍTULO 7 - DO HALL DE ENTRADA 7.1. O hall de entrada compõe o acesso principal do Condomínio, devendo estar sempre limpo e organizado. 7.2. O uso do hall deve ser parcimonioso, não se prestando para reuniões ou agrupamento e permanência de crianças ou adultos, etc. 7.3. Igualmente, o hall não deve ser objeto de uso para que condôminos e seus familiares recepcionem seus visitantes, a não ser para o ato de recepcioná-los até o encaminhamento dos mesmos aos seus respectivos apartamentos. 7.4. É expressamente proibida a permanência no hall de entrada e escadarias, tomando ou desviando a atenção do porteiro. É vedado o uso do interfone da portaria para comunicação com os apartamentos, exceto em casos especiais, bem como o uso do telefone para comunicação interna e externa. O telefone e o interfone da portaria são de uso exclusivo do porteiro, no exercício de suas atividades.

CAPÍTULO 8 - DO USO DO ELEVADOR 8.1. O elevador deverá transportar somente cargas ou passageiros que não excedam o limite de peso e de pessoas expresso nas cabines. Por precaução, recomenda-se um número menor de pessoas do que o limite estabelecido. 8.2. Após utilizar o carrinho de compra, o condômino deverá retorná-lo ao local de origem pré-determinado, o mais breve possível, não sendo permitido deixá-lo no interior do elevador, halls dos apartamentos ou corredores de uso comum. 12

8.3. É proibido o acesso ao elevador por crianças menores de 6 (seis anos) desacompanhadas.

8.4. É proibido manter a porta do elevador aberta além do tempo necessário para entrar ou sair dele, salvo nos casos de carregamento e descarregamento de itens como compras , entre outros.

CAPÍTULO 9 - DO USO DAS GARAGENS 9.1. As vagas para estacionamento são previamente demarcadas para uso de veículos de passeio, sempre respeitando as demarcações. 9.2. É vedado aos condôminos: a) Usar a buzina de forma inapropriada ou produzir ruídos que perturbem o bem comum; b) Estacionar de modo que impeça ou dificulte manobras de entrada e saída de carros; c) Guardar móveis ou quaisquer objetos, sob qualquer pretexto, nas áreas das respectivas vagas, mesmo quando não estiverem sendo utilizadas para o estacionamento de veículos. d) Permitir a permanência de crianças, trânsito de bicicletas, skate, patins e jogo de bolas, bem como outros esportes ou brincadeiras; e) Executar qualquer serviço (montagem de móveis, pintura etc.) mesmo que seja feito nos limites da vaga correspondente ao apartamento; f) Ceder ou alugar vagas de garagem a pessoas estranhas ao Condomínio; g) Utilizar a garagem de outro proprietário sem o seu consentimento por escrito. h) Circular com velocidade não compatível com o Código de Trânsito Brasileiro, respeitando a velocidade máxima de 10 Km/ hora. i) Qualquer dano causado por um veículo a outro veículo ou objeto qualquer, será de inteira responsabilidade de quem o tenha causado, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo correspondente ao dano a parte prejudicada. O Condomínio não se responsabiliza pelos danos, nem estará obrigado a ressarcir as partes envolvidas. 9.3. O Condomínio não se responsabiliza pelos prejuízos de qualquer natureza causados a condôminos ou terceiros, em decorrência de dano, furto, roubo, incêndio, entre outros, que ocorram nas garagens, salvo se praticado por funcionários a serviço e limitado ao valor do seguro contratado pelo mesmo. A incumbência do Condomínio é apurar as causas e responsabilidades dos envolvidos. 9.4. As manobras nas garagens deverão ser feitas com as luzes acesas. 9.5. Não é permitido manter nas garagens veículos que apresentem vazamentos, nem lavar carros ou outros equipamentos, ou realizar consertos. Não será permitido a entrada de empresas que lavam carro no local. Será permitido a entrada de prestador de serviço a qualquer hora para conserto de carro tais como, troca de pneus, bateria ou guincho. 9.6. O condomínio possui 4 vagas extras exclusivas, não privativas, para portadores de necessidades especiais (PNE), sendo sua utilização conforme o que segue abaixo: a) Vaga situada no pavimento 1S (entrada) é de uso rotativo, ou seja, apenas para que o portador possa entrar ou sair do veículo, devendo em seguida ser retirado do local. b) As demais vagas situadas nos pavimentos - 2 (2.subsolo); 2S (2.superior) e 3S (3.superior) poderão ser utilizadas por portadores de necessidades especiais, desde que seja mantido visível no painel o cartão nacional. Caso o número de portadores de necessidades especiais seja superior a 3 (três), será efetuado um sorteio em assembleia específica para sorteio de vagas, com validade de um ano. Os demais utilizarão da vaga rotativa e os veículos deverão ser deslocados para a vaga de sua unidade. Casos especiais deverão ser aprovados em assembleias. 13

9.7. O condomínio possui 15 vagas privativas (extras) no pavimento 2S (2.superior) e de 42 vagas privativas (extras) no 3S (3.superior), conforme descritas na Convenção do Condomínio. Estas vagas são privativas não podendo ser utilizadas exceto pelos condôminos proprietários ou por eles autorizadas.

CAPÍTULO 10 – GUARDA DE BICICLETAS 10.1. O estacionamento de bicicletas somente poderá ser feito nos locais reservados no pavimento S1. O Condomínio não será responsável, em caso de dano, furto ou roubo das mesmas, nem de quaisquer outros objetos ou pertences deixados na garagem. 10.2. A entrada e saída deverá ser feita exclusivamente pelos portões das garagens.

CAPÍTULO 11 - DO USO DO SALÃO DE FESTAS 11.1. O uso do Salão de Festas está em conformidade com a Convenção do Condomínio. 11.2. O salão de festas poderá ser usado pelos moradores do Condomínio mediante reserva feita antecipadamente com, no mínimo, 3 dias, por meio de solicitação via formulário específico para tal (Termo de Requisição e Responsabilidade do Salão de Festa), disponível na portaria e no site da administradora. A reserva deverá ser feita por um maior de 18 anos e acarretará no pagamento de uma taxa correspondente a 50% do valor da maior cota condominial. Horário para inicio da utilização do salão de festas será sempre as 11 horas. 11.3. As festividades realizadas no Salão de Festas devem se restringir exclusivamente à área interior do salão, exclusivamente dentro do horário permitido. 11.4. O uso do Salão de Festas é limitado à capacidade máxima de 50 pessoas. Confirmada a reserva, as chaves serão entregues às 8h00 do dia reservado, caso o salão tenha estado livre no dia anteri or, ou, às 10h, caso contrário. O condômino requisitante assinará o Termo De Responsabilidade pela integridade dos móveis e objetos de decoração bem como pela declaração de inventário de equipamentos, utensílios e outros pertences a serem utilizados, comprometendo-se a devolvê-los nas condições recebidas. 11.5. O requisitante deverá devolver a chave até às 8h do dia seguinte, mediante vistoria realizada por um funcionário do condomínio e assinatura do termo de devolução. Caso sejam constatadas irregularidades, será de responsabilidade do condômino ressarcir o condomínio pelos prejuízos causados. 11.6. O cancelamento da reserva deverá ser efetuado com, no mínimo, 48h de antecedência em relação ao horário previsto para a retirada das chaves. O cancelamento em prazo inferior ao estabelecido implicará em multa equivalente à taxa de uso da dependência reservada, a ser incluída na cota condominial do mês seguinte. 11.7. A festa não poderá, de forma alguma, interferir na rotina padrão do condomínio. A utilização do espaço será de domingo, terças, quarta a quinta-feira, das 11h e encerramento total da festas as 22h, e de sexta e sábado, a partir das 11h e após as 22horas desligar o som e fechar as portas sendo a finalização do evento deverá ser as 24h. A partir das 22h é obrigatório respeitar a Lei do Silêncio de modo a não incomodar os demais moradores e não infringir este Regimento e ao previsto em Lei. Não será permitida a instalação de aparelhos sonoros no exterior do salão e o uso com volume alto e fora do horário limite de silêncio. Limitar o numero máximo de convidados no salão de festas em 50 pessoas atendendo a capacidade para ele estabelecido. 14

11.8. Na data reservada, o salão será de uso exclusivo do requisitante e de seus convidados, cuja lista de nomes deverá ser entregue à portaria antes do início do evento. Nesta data, ficará automaticamente vedado o uso do salão de festas por outros condôminos, exceto se convidados para a festividade. Havendo coincidência de datas, a preferência será do morador que tiver efetuado a reserva em primeiro lugar. 11.9. Fica expressamente proibida a cessão do salão de festas a pessoas não residentes no Condomínio, bem como para reuniões políticas, religiosas, com fins comerciais e jogos de qualquer natureza. 11.10. Nas festas infantis, é obrigatória a permanência em tempo integral do responsável. 11.11. Não será permitido efetuar perfuração ou colagem em paredes, ou qualquer ação que afete a higiene, a pintura e a conservação do ambiente. 11.12. O salão de festas poderá ser alugado em datas magnas (Natal, Réveillon, Carnaval e Páscoa). T odas as intenções de reservas para essas datas só poderão ser efetuadas a partir de três meses antes do evento. Havendo mais de um interessado, será feito um sorteio entre o grupo, com 45 dias de antecedência ao evento. O sorteado que não concretizar a reserva ou não informar a desistência dentro de 48 horas após o sorteio, terá automaticamente cancelada sua reserva, passando o direito de uso ao não sorteado ou, caso haja disputa, será realizado um novo sorteio.

CAPÍTULO 12 - DO USO DA PISCINA 12.1. Quanto ao uso da piscina, é proibido: a. b. c. d. e. f. g. h. i.

Entrar na piscina com óleo ou creme bronzeador. Será permitido apenas o uso de protetor solar não oleoso. A prática de atividades, jogos ou brincadeiras de qualquer tipo que perturbem a tranquilidade dos demais Condôminos na área da piscina. Proibido o uso de objetos de vidro, cortantes ou perfurantes. Proibido comer e beber dentro da agua. Proibido Fumar (conforme Lei Estadual nº 12.546 2011) na área da piscina. Jogar quaisquer objetos ou resíduos dentro ou ao redor da piscina, além de deixar lixo de qualquer espécie e outros utensílios após a utilização do espaço. Utilizar colchões de ar, boias de grande porte, bolas e correlatos dentro da piscina. Realizar procedimento de higiene pessoal de qualquer espécie, como tomar banho, depilar-se ou barbear-se, entre outros. O uso de bicicletas, skates, patins bolas etc. Não é permitido circular molhado nas dependências sociais do Condomínio. Não é permitido o uso de equipamentos de som na piscina.

12.2. Por motivos de segurança, recomenda-se que o acesso de crianças menores de 12 (doze anos) à piscina seja feito somente com acompanhamento dos pais ou responsáveis. Em caso de acidentes, a responsabilidade será inteiramente dos pais ou responsáveis. 12.3. Hóspedes dos Condôminos poderão utilizar a piscina, desde que por eles acompanhados, e em número que não impeça ou atrapalhe a utilização por outros moradores. 12.4. Qualquer objeto que tenha sido danificado durante a utilização do espaço, deverá ser ressarcido pelo condômino responsável pelo dano. 12.5. Não é permitido o uso de equipamentos sonoros e/ou ruidosos nas dependências da piscina.

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12.6. Horários para uso das piscinas: De segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, exceto nos períodos reservados para limpeza e manutenção, geralmente às segundas-feiras. Sábados, domingos e feriados, das 8h às 00h00h.

CAPÍTULO 13 - DO USO DA SALA DE GINÁSTICA/ ACADEMIA 13.1. A sala de ginástica destina-se ao uso exclusivo dos moradores, sendo vedada a utilização por parte de visitantes. 13.2. O morador interessado em fazer uso da sala de ginástica deverá retirar a chave na portaria e assinar o livro de registros, indicando data e horários de entrada e saída, ficando responsável pelos seus equipamentos e instalações. Ao terminar de utilizá-la, deverá fechá-la e devolver a chave. Caso outro condômino continue utilizando o espaço, o primeiro responsável que assinou o livro deverá informar a portaria quem será o segundo responsável, e assim, sucessivamente. 13.3. Havendo espera para a utilização dos aparelhos, o limite será de 45 (quarenta e cinco) minutos por morador. 13.4. A sala de ginástica funcionará todos os dias, das 6h às 24h, sendo que a partir das 22h devem ser respeitadas as regras de silêncio do condomínio para não incomodar os demais moradores, não infringindo este Regimento e ao previsto em Lei. 13.5. O condomínio não será responsável por nenhum dano ou acidente causado pelo uso dos aparelhos, sendo a sua utilização de inteira responsabilidade do usuário. 13.6. Os usuários devem ser maiores de 18 anos. Abaixo dessa idade, somente com autorização por escrito dos pais ou responsáveis, previamente entregue à portaria. 13.7. É expressamente proibido: a) Entrar no recinto portando quaisquer objetos quebráveis (copos, garrafas, etc.) b) Fumar no recinto c) A entrada de menores de 18 anos para uso de qualquer equipamento, com incidência de multa em caso de descumprimento d) Utilizar os equipamentos com os pés descalços e) Utilizar os equipamentos em trajes de banho ou molhados da piscina f) Utilizar os equipamentos de forma destrutiva e depredatória g) Utilizar os equipamentos para outros fins que não os habitualmente indicados, colocando em risco a integridade de seu funcionamento e dos usuários h) Levar alimentos para dentro da sala de ginástica i) Jogar pontas de cigarros, fósforos, papéis e qualquer tipo de detrito na sala de ginástica j) A utilização das dependências pelos empregados dos condôminos e do condomínio. 13.8. As penalidades previstas no Regimento Interno são: I - ADVERTÊNCIA; II - MULTA; III - SUSPENSÃO.

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13.9. O Condômino (ou quem for responsável) que violar as disposições legais, bem como as contidas na Convenção e no Regimento Interno, será advertido, ainda que verbalmente, pelo zelador, além de ser compelido a abster-se do ato praticado, ou ainda a reparar os danos a que causar. Caso a advertência verbal ou por escrito não surta efeito, será emitida a multa. 13.10. Com relação aos menores, seus pais ou responsáveis serão contatados para que intervenham visando cessar a irregularidade cometida e, caso não compareçam para intervir, será lavrada a multa respectiva.

CAPÍTULO 14 - DO USO DA BRINQUEDOTECA 14.1. O horário de uso será das 10h às 22h, todos os dias da semana. 14.2. A brinquedoteca permanecerá fechada, devendo seu uso ser requisitado ao zelador ou porteiro. 14.3. Uma vez utilizados, os objetos devem ser restituídos ao estado que se encontravam, ou seja, devidamente organizados, a fim de propiciar o bom uso dos mesmos por outro usuário. 14.4. Fica permitida a utilização e a permanência de até 2 (dois) convidados por condômino, desde que acompanhados por este. 14.5. É expressamente proibido: a) b) c) d)

Entrar no recinto com quaisquer objetos quebráveis (copos, garrafas, etc.) Fumar no recinto; Utilizar os equipamentos em trajes de banho ou molhados; A entrada desacompanhada de menores de 16 anos para uso de qualquer equipamento, com incidência automática de multa em caso de descumprimento; e) Utilizar os equipamentos de forma destrutiva e depredatória; f) Utilizar os equipamentos para outros fins que não os habitualmente indicados, colocando em risco a integridade de seu funcionamento e dos usuários; g) Entrar com alimentos ou bebidas, exceto garrafa plástica de água, que, após o uso, deverá ser recolhida pelo condômino; h) A utilização das dependências pelos empregados dos condôminos e do condomínio. 14.6. Os condôminos são diretamente responsáveis pelas ações ou danos que possam ser atribuídos aos seus filhos, dependentes ou a si mesmo. 14.7. A administração do condomínio e seus prepostos eximem-se de qualquer responsabilidade sobre eventuais acidentes que porventura venham a ocorrer com as crianças e demais usuários. 14.8. Em caso de uso das referidas dependências por mais de um condômino, deverão ser observadas as regras de respeito mútuo e convívio social e vedada qualquer forma de discriminação, assim como qualquer ação que possa perturbar ou interferir no direito de usufruir desse local em paz e segurança. NOTA: O descumprimento de qualquer uma das orientações/regras acima descritas acarretará em notificação e posterior multa ao condômino responsável.

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CAPÍTULO 15 - DO USO DA CHURRASQUEIRA O horário de uso será de terça a domingo das 10h às 22h, sendo que o condômino requisitante se comprometerá e será responsabilizado pelo que segue abaixo: 15.1. A utilizar o espaço exclusivamente pelo requisitante, seus familiares e convidados, de tal modo a não perturbar a boa ordem do Condomínio e o sossego dos demais moradores. 15.2. A partir das 22h00 respeitar a Lei do Silêncio. 15.3. A retirar do espaço todo e qualquer objeto nele introduzido por mim para a realização da festa, logo após o seu término, bem como devolver limpos e em perfeitas condições de uso todos os utensílios e equipamentos disponibilizados pelo Condomínio. 15.4. A fazer respeitar-se a Lei Estadual Nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados. Caso seja constatado tal fato, a unidade responsável será multada. 15.5. A ressarcir o Condomínio por todo e qualquer dano sofrido pelo mobiliário, adornos, aparelhos, cortinas, tapetes e demais objetos que guarnecem o referido salão, durante o período de sua utilização. 15.6. A fornecer uma lista de convidados para a portaria antes do início da festa. 15.7. A não utilizar mobiliário oriundo de outras áreas comuns do condomínio. 15.8. Não usar fitas adesivas nas paredes. 15.9. Custo de R$ 100,00 (cem reais) podendo ser atualizado em assembleias. Limitar o numero de convidados na churrasqueira por questão de capacidade em 15 pessoas. CAPÍTULO 16 - DO USO DO SALÃO DE JOGOS 16.1. O horário de uso será das 10h às 22h, todos os dias da semana. 16.2. O salão de jogos permanecerá fechado, devendo seu uso ser requisitado ao zelador ou porteiro. 16.3. Uma vez utilizados, os aparelhos devem ser restituídos ao estado que se encontravam, ou seja, devidamente organizados, a fim de propiciar o bom uso dos mesmos por outro usuário. 16.4. Fica permitida a utilização e a permanência de até 2 (dois) convidados por condômino, desde que acompanhados por este. 16.5. É expressamente proibido: a) b) c) d) e)

Entrar no recinto com quaisquer objetos quebráveis (copos, garrafas, etc.) Fumar no recinto; Utilizar os equipamentos em trajes de banho ou molhados, vindo da piscina. A entrada desacompanhada de menores de 16 anos para uso de qualquer equipamento, com incidência automática de multa em caso de descumprimento. Utilizar os equipamentos de forma destrutiva e depredatória;

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f)

Utilizar os equipamentos para outros fins que não os habitualmente indicados, colocando em risco a integridade de seu funcionamento e dos usuários; g) Será permitido a entrada de bebidas e alimentos no salão de jogos; h) A utilização das dependências pelos empregados dos condôminos e do condomínio. 16.6. Os condôminos são diretamente responsáveis pelas ações ou omissões atribuídas aos seus filhos, dependentes ou a si mesmo, fatos estes que possam causar danos aos móveis e utensílios existentes em tais dependências, menores de 16 anos desacompanhados de responsável legal no salão de jogos, a unidade condominial será automaticamente multada. 16.7. A administração do condomínio e seus prepostos eximem-se de qualquer responsabilidade sobre eventuais acidentes que porventura venham a ocorrer com as crianças e demais usuários. 16.8. Em caso de uso das referidas dependências por mais de um condômino, deverão ser observadas as regras de respeito mútuo e convívio social e vedada qualquer forma de discriminação, assim como qualquer ação que possa perturbar ou interferir no direito de usufruir desse local em paz e segurança. NOTA: O descumprimento de qualquer uma das orientações/regras acima descritas acarretará em notificação e posterior multa ao condômino responsável.

O PRESENTE REGIMENTO INTERNO, DISCUTIDO E A SER APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 05/04/2016, PASSA A SURTIR ENTÃO, TODOS OS EFEITOS LEGAIS INERENTES.

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COND. HIT ALPHAVILLE FO RM ULÁRIO PAR A O BRAS E REFO RM AS

Proprietário: _______ Unidade: ____________________ Torre: _________ Documentos que acompanham este procedimento: ( ) Esc op o d a obr a ( ) Manual Técnico dos Materiais ( ) Autorização dos Prestadores de Serviços ( ) Laud o t é cnic o ( ) C roquis ou desenhos t écnicos ( ) ART/RRT com comprovante do recolhimento da taxa (Selecionar com “X” quais os documentos que estão sendo apresentados para sua autorização de reforma/obra de acordo com aquilo que sua atividade necessita, conforme tabela apresentada no comunicado).

ESCOPO DA OB RA Atividades e materiais (Detalhar quais serão as atividades realizadas e detalhar o material que será aplicado, anexando o manual técnico dos produtos). 1- Ex.: colocação de forro de gesso na área da sala e cozinha – tipo drywall – peso do material X kg/m 2 conforme manual técnico do produto (anexo). 2-

Cronograma A reforma/obra está prevista para iniciar-se no dia _____ /_____ /_____ e a previsão para sua conclusão é dia _____ /_____ /_____.

Prestadores de serviços Os prestadores de serviços autorizados a entrar e permanecer em minha unidade são: 1- Ex. Gesseiro Antonio da Silva - RG 33.333.333.-3 220

COND. HIT ALPHAVILLE Diante d o exposto, declaro: - que todas as informações descritas são verdadeiras e estou ciente de minha resp onsabilidade por qualquer inveracidade ou omissão quanto às atividades que realizarei em minha unidade. - ter ciência de minha resp onsabilidade em zelar para que as ob ras/reformas em minha un idade n ão causem qualquer tipo d e desconforto aos vizinhos, de forma que ob servarei os horários permitidos para a realização d as ativid ades, visando à boa convivência e à segurança de todos. - estar ciente de que sou responsável por todo e qualquer dano que os funcionários p or mim contratad os causarem ao p atrimônio comum do condomínio, seja d urante a carga e descarga de material, seja durante a simples circulação deles n a área comum. - estar ciente d e que sou integralmen te resp onsável por qualquer dano à estru tu ra do edifício, vazamento, rachaduras, qualquer d eformidade ou alteração na constituição d o edifício causad os pelas obras realizadas em min ha unidade. - estar em conformid ade com a Convenção e o Regulamento Interno. Cidade/data

Ass. _________________________________________________ Nome por extenso

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