REFORMA TRABALHISTA IMPACTOS NAS STARTUPS 22 DE AGOSTO DE 2017

REFORMA TRABALHISTA IMPACTOS NAS STARTUPS 22 DE AGOSTO DE 2017 REFORMA TRABALHISTA LEI 13.467/2017 - PRINCIPAIS ASPECTOS  A Reforma Trabalhista al...
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REFORMA TRABALHISTA IMPACTOS NAS STARTUPS 22 DE AGOSTO DE 2017

REFORMA TRABALHISTA LEI 13.467/2017 - PRINCIPAIS ASPECTOS 

A Reforma Trabalhista altera mais de 100 artigos da CLT. Esta lei traz importantes mudanças que

objetivam aprimorar as relações de trabalho no Brasil, bem como valorizar a negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, a fim de mitigar o número de Reclamações Trabalhistas que são

ajuizadas todos os anos. Hoje, 40% das ações judiciais são trabalhistas. 

A nova legislação traz mecanismos de combate à informalidade de mão-de-obra e de simplificação

de procedimentos trabalhistas. 

Foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2017 e entrará em vigor em 11 de

novembro de 2017. 

Alguns pontos ainda poderão ser modificados por meio de Medida Provisória.

REFORMA TRABALHISTA LEI 13.467/2017 Impactos

Estrutura e responsabilida de das empresas e sócios

Processo do trabalho

Contratos de trabalho e formas de contratação

Indenização por dano moral Relação sindical

Jornada de trabalho

Término da relação empregatícia

REFORMA TRABALHISTA LEI 13.467/2017 – O QUE NÃO MUDOU?



Definição de empregado (art. 3º) - Os elementos da relação de emprego são: (i) pessoalidade; (ii) habitualidade; (iii) subordinação e (iv) onerosidade.



Proibição de alteração contratual prejudicial (art. 468): é vedada qualquer

tipo de alteração do contrato de trabalho, mesmo com anuência do empregado, que resulte direta ou indiretamente, em prejuízo para este.

REFORMA TRABALHISTA LEI 13.467/2017 - MUDANÇAS A SEREM ABORDADAS 

Terceirização da atividade fim (Lei nº 6.019/74) e contratação de autônomo (art. 442-B)



Teletrabalho/home office (art. 75-A e seguintes)



Parcelamento de férias (art. 134)



Prêmio (art. 457)



Negociado x legislado - Prevalência dos acordos e convenções coletivas (art. 611-A)



Rescisão por mútuo acordo (art. 484-A)



Grupo econômico e sócio retirante

REFORMA TRABALHISTA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM E CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO 

Antes da Reforma: súmula 331 do TST vedava a terceirização da atividade fim da empresa: • Vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços quando o empregado terceirizado realizava atividades ligadas a atividade principal da empresa tomadora. • Investigações do Ministério Público do Trabalho e ação civil pública.



Após a Reforma: a terceirização da atividade principal da empresa é expressamente permitida (art. 4-A).

É possível a contratação de empresas especializadas ou autônomos para a realização da atividade fim das empresas. 

A contratação de autônomos, independentemente de ter exclusividade e ser de forma contínua, afasta a

qualidade de empregado (art. 442-B). 

CUIDADOS: • elementos da relação de emprego, especialmente subordinação.

• período de quarentena de 18 meses, de forma a impedir que a empresa demita o empregado efetivo para recontratá-lo, de forma imediata, como terceirizado.

REFORMA TRABALHISTA TELETRABALHO / HOME OFFICE 

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.



O empregado em home office fica excluído das regras sobre controle de horário de trabalho, conforme inciso III do artigo 62 da CLT.



As principais regras devem ser negociadas entre as partes (pagamento de despesas, equipamentos, etc).



O empregador deve fornecer orientações (expressas e ostensivas) sobre saúde e segurança.

REFORMA TRABALHISTA PARCELAMENTO DE FÉRIAS 

Antes da Reforma: somente em casos excepcionais, as férias poderão ser divididas em dois

períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 dias. Empregados com menos de 18 e mais de 50 anos não podem dividir as férias.



Após a Reforma: desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas

em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. O parcelamento também é válido para menores de 18 e maiores de 50 anos de idade. 

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso

semanal remunerado.

REFORMA TRABALHISTA PRÊMIO 

Antes da Reforma: comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens, abonos e os prêmios concedidos pelo empregador integram o salário do empregado. Portanto, constituem base para incidência de encargos previdenciários e trabalhistas.



Após a Reforma: as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílioalimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.



Prêmio: consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.



Importante alteração que poderá ser utilizada como ferramenta de retenção desde que vinculada ao desempenho superior dos empregados.

REFORMA TRABALHISTA NEGOCIADO X LEGISLADO (Prevalência dos acordos e convenções coletivas) 

Acordos e convenções coletivas poderão regulamentar, entre outros (art. 611-A): jornada de trabalho, parcelamento de férias, banco de horas, modalidade de controle de jornada, troca de dia de feriado, intervalo intrajornada, teletrabalho, cargos de confiança, enquadramento do grau de insalubridade, dentre outras.



Não estão sujeitas à livre negociação as matérias relacionadas com saúde, segurança e higiene, direito de terceiros, bem como os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal.



Empregados hipersuficientes (art. 444, parágrafo único): empregado com diploma nível superior e salário superior a aprox. R$ 11.200.00. Livre negociação com a mesma eficácia legal e preponderância sobre instrumentos coletivos.

REFORMA TRABALHISTA RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO 

Nova modalidade de rescisão contratual: mútuo

acordo (484-A): Empregado e empregador podem acordar

o

término

da

relação.

Nesse

caso,

o

empregado terá direito a metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da multa de 40% do FGTS. Saque de 80% dos depósitos do FGTS, sem direito ao ingresso no Seguro Desemprego. As demais

verbas serão integrais. 

Fim da homologação de rescisão contratual.



Quitação

anual

de

participação do sindicato.

verbas

trabalhistas

com

REFORMA TRABALHISTA BOAS NOTÍCIAS PARA OS EMPRESÁRIOS, EMPREENDEDORES E INVESTIDORES Alteração do Conceito de Grupo Econômico Em virtude da reforma trabalhista não basta mais a mera identidade de sócios. É essencial “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas”.

Responsabilidade do Sócio Retirante O sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio. Mas para tal responsabilidade a ação trabalhista deve ser ajuizada até dois anos após averbada a modificação do contrato. Mesmo assim, há uma ordem a ser observada: primeiro responde a empresa, depois os sócios atuais e só então o retirante. A regra não se aplicação se a alteração societária for fruto de uma fraude.

CONTATO Gabriela Lima [email protected] (11) 5086-5506