Prof. Me. Eduardo Hoffmann. Prof. Me. Eduardo Hoffmann

Prof. Me. Eduardo Hoffmann Mestre em Direito Processo Civil e Cidadania pela Unipar Especialista em Direito Tributário e Direito Público pela Unisul P...
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Prof. Me. Eduardo Hoffmann Mestre em Direito Processo Civil e Cidadania pela Unipar Especialista em Direito Tributário e Direito Público pela Unisul Professor do Curso de Direito da Faculdade Assis Gurgacz, em Cascavel Professor nos Cursos de Direito e Administração da Faculdade Sul Brasil, em Toledo Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Toledo Advogado em Toledo

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.” (Rui Barbosa)

TRATAMENTO CONSTITUCIONAL  Fixa a CF/88, no art. 15:  Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:  I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;  II - incapacidade civil absoluta;  III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;  IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;  V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

TRATAMENTO CONSTITUCIONAL  Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional,

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

TRATAMENTO LEGAL  LEI Nº 8.429, de 02 de junho de 1992.  Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos

agentes públicos nos casos enriquecimento ilícito no exercício mandato, cargo, emprego ou função administração pública direta, indireta fundacional a dá outras providências.

de de na ou

Mas, o que é probidade?

Probidade qualidade do que é

probo; integridade, honestidade, retidão. Probidade administrativa integridade, honestidade no tratamento da coisa pública, por parte dos administradores e funcionários públicos.

DIREITO FUNDAMENTAL À ADMINISTRAÇÃO PROBA Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): Artigo 15 – A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.  Responsabilização da autoridade;  dever de prestar contas da gestão;  possibilidade de punições;  valor republicano;  fundamentalização do direito.

QUANDO E POR QUEM FOI EDITADA A LEI DE IMPROBIDADE?  Esta

lei foi sancionada em 02/06/1992, por Fernando Collor de Mello, presidente que exerceu o mandato apenas de 1990 a 1992;

QUEM (OU O QUE) FOI COLLOR PARA O BRASIL?  Collor foi eleito em 1989, após apertada margem de votos sobre Luiz Inácio Lula da Silva.  Ele se autodenominava “caçador de marajás”.  No entanto, em menos de 02 anos de governo, foi descoberto enorme esquema de corrupção e tráfico de influência, denunciado pelo próprio irmão do presidente, Pedro Collor, que veio a falecer meses depois, vítima de 04 tumores malignos no cérebro.

A REPERCUSSÃO DO ESQUEMA PC NA IMPRENSA EM 1992  19/02 – Revista Veja publica dossiê do irmão do presidente:

as contas de Collor e de PC não entraram no confisco dos 15 primeiros dias do mandato de Collor;  13/05 – PC Farias tem participação em pelo menos 09 empresas no exterior;  09/07 – Os jardins nababescos da Dinda bancados pelos cofres públicos;

A REPERCUSSÃO DO ESQUEMA PC NA IMPRENSA EM 1992  10/08 – População vai às

ruas para pedir o impeachement de Collor (jovens caras-pintadas com dois “L” um verde e um amarelo clamam Fora-Collor);

30/09 – Presidente renuncia, após voto da maioria do Congresso pela abertura de impeachement).

AINDA RELEMBRANDO COLLOR...  Vale destacar que Collor acreditou em sua impunidade até

o último momento, só renunciando ao cargo após a derrota no Congresso (441 deputados foram a favor da abertura de processo de impeachement, contra 38 votos, tendo havido 23 ausências e 01 abstenção.

 Atenção: como o processo foi instaurado, malgrado ele

tenha renunciado, as sanções da LIA foram aplicadas e ele teve seus direitos políticos suspenso por 08 anos, quando tirou férias em Miami e atualmente é Senador da República!

ENTÃO, O QUE SE VÊ É QUE...  Os

acontecimentos narrados, que marcaram o ano de 1992, indicam a importância e a oportunidade da Lei de Improbidade Administrativa ou Lei do Colarinho Branco para o momento histórico brasileiro e em prol da punição contra a corrupção.

CORRUPÇÃO: AVANTE  BRASÍLIA - A proliferação de casos de desvio de recursos

públicos e a frequência de escândalos levaram 64% dos brasileiros a acreditar que a corrupção aumentou nos últimos três anos. O país tem o 32º maior índice de cidadãos que observam o aumento da corrupção, numa lista com 86 nações. Senegal está no topo, com 88% da população convencidas de que a corrupção piorou, seguido da Romênia (87%) e da Venezuela (86%). Com o Brasil, estão Itália (65%), Lituânia (63%) e África do Sul (62%). Na média geral, seis entre cada dez pessoas avaliam que os desmandos aumentaram em seus países, segundo pesquisa Barômetro Global de Corrupção 2010, divulgada pela Transparência Internacional. (O Globo, de 09.12.2010)

LAVAGEM DE DINHEIRO Entre 2008 e 2009 duplicaram as operações financeiras suspeitas de lavagem de dinheiro, segundo dados do COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras.  Em 2003, 1.344 operações rastreadas  Em 2007, 23.858 operações rastreadas  Em 2008, 44. 817 operações rastreadas

A economia informal representa entre 40% e 50% da economia brasileira, o que aumenta os índices de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro; O rastreamento não significa a prática do crime de lavagem, mas é um forte indício de que a origem dos recursos é ilícita. Fonte: COAF

REPRESSÃO À IMPROBIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Entre janeiro de 2003 e dezembro de 2008, 1969 servidores públicos federais foram demitidos por improbidade e outras infrações administrativas.  uso do cargo para obtenção de vantagens – 33,57%  improbidade administrativa – 19,79%  abandono de cargo - 10%,  recebimento de propina - 6,28%  lesão aos cofres públicos 5,42%

Do total das demissões, 1.705 foram de cargos efetivos, 143 de cargos em comissão e 121 de cassações de aposentadorias. Fonte: CGU – Dez 2008

DESVIO DE RECURSOS EM OBRAS PÚBLICAS FEDERAIS  Entre 2002 e 2008, 15 bilhões de reais foram desviados de obras

financiadas pelo Governo Federal.

 O superfaturamento foi de 30% em média para obras de rodovias. Em

alguns casos chegou a 250%.

 Em dezembro de 2008, a AGU montou uma força-tarefa para propor

300 ações judiciais com objetivo de recuperar 100 milhões desviados por agentes públicos (prefeitos, secretários e funcionários do alto escalão) Fonte: Polícia Federal e AGU

BRIBE PAYERS INDEX 2008 (BPI) O Brasil é um dos 22 países mais influentes do mundo, mas é o 17º no índice de pagamento de subornos divulgado pela Transparência Internacional.

 21% dos altos executivos tendem a subornar funcionários públicos para

“acelerar as coisas”;  19% afirmaram que a improbidade mais comum era a intermediação de

amigos ou familiares nas relações públicas para ganhar contratos;  18% acreditam que a corrupção afeta a alta cúpula dos partidos políticos. Fonte: Transparência Internacional

O que é um ato de improbidade?

O QUE É UM ATO DE IMPROBIDADE?  Entende-se por ato de improbidade má qualidade,

imoralidade, malícia.  Juridicamente, lega-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter.  De acordo com a Lei nº 8.429/92 os atos de improbidade administrativa classificam-se em:  Os que importem enriquecimento ilícito (LIA, 9º);  Os que causam prejuízo ao erário (LIA, 10);  Os que atentam contra os princípios da administração.

pública (LIA, 11)

O QUE É UM ATO DE IMPROBIDADE?  Atos de improbidade passam a ser mais

amplos que os atos de imoralidade administrativa, abrangendo não só atos desonestos e imorais mas também atos ilegais.  A lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos na lei 8.429/92.

O QUE É UM ATO DE IMPROBIDADE?  Probidade

administrativa e moralidade administrativa a rigor significam a mesma coisa, ambas se relacionam com a ideia de honestidade na administração pública.

 A CF/88 no art. 37, quando fala do princípio usa o

termo moralidade mas quando fala da lesão ao princípio usa o termo improbidade, ou falta de probidade, que também é mencionado no art. 85, inc. V.

Dinheiro na mão!

Dinheiro na cueca!

Dinheiro na meia

Últimas vítimas!

ATO DE IMPROBIDADE  O ato de improbidade em si não constitui

crime, mas pode corresponder a um crime definido em lei, quando então a apuração da improbidade pela ação cabível será concomitante com o processo criminal.

 Corresponde a um ilícito administrativo,

obrigando a autoridade competente a instaurar o procedimento adequado para apuração da responsabilidade.

Quais são as obrigações dos servidores públicos no que toca à LIA?

ATO DE IMPROBIDADE  Art.

4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

VÍTIMAS DOS ATOS DE IMPROBIDADE  Dita o art. 1º da LIA:  Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor

ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou crédito, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Quem responde por cometimento de improbidade administrativa?

SUJEITO ATIVO DA IMPROBIDADE  Consta da LIA:  Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, (...)

 Mas

quem são agentes públicos?

os

SUJEITO ATIVO DA IMPROBIDADE  O art. 2º da LIA, define agente público:  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo

aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Portanto, somente os agentes públicos respondem pelos atos de improbidade?

Os particulares também podem ser atingidos?

SUJEITO ATIVO DA IMPROBIDADE  Não. O art. 3º da LIA, fixa

que:  As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

CONHECE O PRÉDIO? Quem sofreu as penas do desvio de 169 milhões na construção deste prédio?

Lembre-se desta história ...

RESSARCIMENTO DO DANO  Na forma do art. 5º, ocorrendo lesão ao patrimônio público

por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.  Ainda, conforme assinala o art. 6º, no caso do enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.  Por fim, no art. 8º consta que o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

Veja a notícia...

G1: Atualizado em 14/07/2011 21h22  Empresa de Luiz Estevão terá de devolver R$ 55 milhões no caso Lalau  Decisão resgata verbas públicas que teriam sido desviadas do TRT-SP. Dono das empresas, ex-senador Luiz Estevão diz que não vai recorrer.

Questão mortuária Um prefeito pode ser condenado por improbidade administrativa por culpa dos mortos?

Cemitério nas Filipinas

O CASO  Era patente, ao tempo do ajuizamento da ação, a urgência de se tomar medidas drásticas, com o fim de solucionar o problema que mais afligia os moradores das vizinhanças do cemitério: o vazamento do líquido chamado necrochorume, um resíduo advindo da decomposição cadavérica e que aflorava nas partes externas (infiltrando-se ainda no solo do cemitério, de onde podia alcançar os lençóis freáticos subterrâneos) da necrópole como resultado da falta de cuidados necessários quando da construção das câmaras mortuárias conhecidas como colméias.  Esse fluido viscoso e extremamente malcheiroso, além do potencial de contaminação de águas subterrâneas (e, conseqüentemente, de alimentos produzidos e⁄ou consumidos pela população do Município de Passos), possui o poder de atrair agentes biológicos altamente nocivos ao homem, como ratos, baratas além de moscas do gênero megaselia.  Assim sendo, se todo este problema foi evidente e originalmente causado pela deficiente obra de construção das referidas colméias, e se a solução do mesmo era necessidade premente - ante o potencial danoso do fluido que vazava -, restava claro, ao tempo do manejo da presente ação, que o Município podia e devia ser compelido a tomar as medidas necessárias para a eliminação dos vazamentos. A saúde pública não podia esperar que a inerte Administração Pública Municipal resolvesse quando e como tomaria as providências.  (...) Nenhuma das demais providências determinadas inicialmente ao Município, com o escopo de resolver o problema, foi tomada.

DECISÃO  (...) 6. Recurso especial provido para restabelecer a

condenação do ex-prefeito do município de Passos/MG - Nelson Jorge Maia ao ressarcimento integral do dano, atualizado monetariamente pelos índices legais acrescido de juros de mora na taxa legal, nos termos do art. 12, inc. II, da Lei 8.429/92. (REsp 816.193/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 21/10/2009)

DA OBRIGATORIEDADE DA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS  Estabelece o art. 7º da LIA que quando o ato de

improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar esquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

 E, que, mencionada indisponibilidade recairá sobre

bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

ATOS DE IMPROBIDADE  De acordo com a Lei nº 8.429/92 os atos de

improbidade administrativa classificam-se em:  Os que importam enriquecimento ilícito (LIA, 9º);  Os que causam prejuízo ao erário (LIA, 10);

que atentam contra administração. pública (LIA, 11)

 Os

os

princípios

da

DOS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  Art. 9º Constitui ato de improbidade

administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

Que tipo de vantagem?

DOS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  I - receber, para si ou para outrem,

dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Quer dizer então que,

servidor público, está, proibido de receber presentes?

 Perguntem a ele!  Ao que tudo indica, não está proibido dar presentes.  O que deve ser levado em consideração é o intuito.

DOS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,

para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no artigo 1º por preço superior ao valor de mercado;  III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

DOS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Você entende que máquinas e servidores públicos possam de algum modo prestar serviços ao interesse privado? É legal?

Pode ou não pode?

DOS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  IV

- utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

DOS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  V - receber vantagem

econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

DOS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  VI - receber vantagem econômica de

qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bem fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

CONHECE A FIGURA?

DOS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  Noticia o Jornal da Globo:  O ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci,

deixou o cargo nesta terça- feira (7), quase um mês após a publicação de uma reportagem pelo jornal “Folha de S.Paulo” segundo a qual ele teve o patrimônio aumentado em 20 vezes entre 2006 e 2010.

Há algo de errado nisso?

Ainda ele, Palocci!  Deu no ESTADÃO:  BRASÍLIA - O dono da construtora WTorre, Walter Torre Jr., disse, em entrevista ao Estado, que pagou um valor "irrisório" pelas consultorias do ministro da Casa Civil, Antonio Palocci, entre 2007 e 2010.  Este disse ao jornal:  Por que a WTorre contratou o Palocci? Porque ele é uma pessoa extremamente influente, com alto grau de conhecimento de mercado financeiro, ex-ministro da Fazenda.

Algo de errado?

DOS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  VII - adquirir, para si ou para outrem, no

exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; Alguma coisa a ver com Palocci? Creio que não!

DOS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  VIII - aceitar emprego, comissão ou

exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

DOS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  IX - perceber vantagem econômica para

intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;  X - receber vantagem econômica de qualquer

natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

DOS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

DOS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  XII

- usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei.



Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do artigo 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direito e políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

DOS ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO  Art. 10. Constitui ato de improbidade

administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal barateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

DOS ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO I

facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

DOS ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO  II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou

jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;  III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

DOS ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO  IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou

locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;  V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;  VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

DOS ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO  VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;  VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;  IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

DOS ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO X

agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

DOS ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO  XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

DOS ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO XII - permitir,

ou facilitar concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

DOS ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO  XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,

veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição da qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.  XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;  XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.



Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

II - na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de muita civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

DOS ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que

atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à instituições, e notadamente:

 São princípios constitucionais:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e (...)

DOS ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;  II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;  III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

NEGAR PUBLICIDADE  Veiculou o Estadão de 17.06.09:  Atos secretos no Senado chegam ao total de 650

Balanço é da comissão de sindicância, que deve adotar termo ‘boletins não publicados’ A comissão de sindicância que analisa os atos secretos do Senado já detectou cerca de 650 decisões mantidas sob sigilo nos últimos anos. A equipe de trabalho pretende adotar, em seu relatório final, o termo "boletins não publicados" e recomendar uma investigação sobre cada ato para saber os motivos que levaram à sua não divulgação.

Alguém se recorda do ocorrido no Senado? IV - negar

publicidade aos atos oficiais;

DOS ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  V - frustrar a licitude de concurso público;  VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado

a fazê-lo;  VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Mãe Dinah!  Sarney  "Como bem lembrou o

leitor Ivan Maia ('Painel do Leitor', 23/6), o presidente do Senado, José Sarney, retirou todo seu dinheiro dias antes da intervenção do Banco Santos, aquele do mecenas Edmar Cid Ferreira. Quanto privilégio! Ele realmente, como disse o presidente Lula, não deve ser tratado como um brasileiro comum!"



Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

ROL TAXATIVO? Todas as condutas anteriormente descritas formam um rol taxativo ou são admissíveis outras condutas que não as descritas em lei?

ROL TAXATIVO?  É oportuno acrescentar que o rol de

condutas especificadas nos incisos dos artigos 9.°, 10 e 11 da Lei n.° 8.429/92 é meramente exemplificativo e não taxativo ou exaustivo, circunstância esta revelada pelo emprego da expressão "e notadamente". (Resp nº 1.120.303-SP, Min. Hamilton Carvalhido. Julg. 09.09.2010)

RESPONSABILIDADE Por simples culpa, responderá o servidor público? Há necessidade de dolo?

RESPONSABILIDADE  2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a

ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvado pela má-intenção do administrador.  3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92).  4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. (REsp 939.118/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 01/03/2011.)

AGENTE POLÍTICO O agente político responde nos termos da Lei nº 8.429/92?

AGENTE POLÍTICO  Os prefeitos, como agentes políticos e mercê de seus

peculiares afazeres político-administrativos, são regidos por normas próprias no que respeita aos delitos de responsabilidade, no caso o Dec-Lei nº 201/67, que também impõe severas punições. E, não se há de admitir a concorrência entre dois regimes de responsabilidade, um regulado pelo Decretolei nº 201/67, e outro disciplinado pela Lei nº 8.429/92. Está é inaplicável a eles.

AGENTE POLÍTICO

Cabe advertir: NÃO É PONTO PACÍFICO!

APLICAÇÃO DAS PENAS Na forma estabelecida pelo art. 12 da LIA, as penalidades são cumulativas ou não?

APLICAÇÃO DAS PENAS  São estas as penas:  perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,  ressarcimento integral do dano  perda da função pública,  suspensão dos direito e políticos  multa civil  proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios

APLICAÇÃO DAS PENAS  Dita o § único do art. 12 da LIA:  Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.  (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação das

penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (...) (AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011)

APLICAÇÃO DAS PENAS Somente haverá aplicação das penalidades no caso de dano? E quando as contas forem aprovadas pelo Tribunal de Contas, pode haver responsabilização por improbidade?

APLICAÇÃO DAS PENAS  Dita o art. 21 da LIA:  Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta

Lei independe:  I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;  II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

PRAZO PRESCRICIONAL  Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:  I - até cinco anos após o término do exercício

de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;  II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Servidores de Toledo  Art. 137 - A demissão será aplicada, mediante processo disciplinar, nos seguintes casos:  I - crime contra a administração pública;  II - abandono de cargo;  III - inassiduidade habitual;  IV - improbidade administrativa;  V - insubordinação grave em serviço;  VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria  ou de outrem;  VII - aplicação irregular de dinheiro público;  VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;  IX - corrupção;  X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;  XI - transgressão dos incisos VI a XII do artigo 124 desta Lei.

Para maiores informações acesse: http://professorhoffmann.wordpress.com

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