Prof. Antonio Carlos Barragan
ISS OU ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
₋
Competência
₋
Normas Gerais = LC nº 116/2003 e DL nº 406/68
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Características: Fiscal, Indireto/Direto e Real
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Fato Gerador ₋ ISS
IPI
₋ Lista taxativa: RE nº 77.183-SP ₋ Congêneres: Interpretação extensiva (RE nº75.952-SP) ₋ ISSQN x ICMS – REsp nº881.035-RS ₋ Prestação de Serviços: ₋ Regime de Direito Privado ₋ Ausência de subordinação
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QUESTÕES POLÊMICAS: ₋ Locação (Itens 3.04 e 15.03) ₋ Súmula Vinculante nº 31
₋ Franquia (item 17.08) ₋ Incidência - EDcl no REsp nº1.066.071-SP ₋ Não incidência - Informativo nº 363, STJ
₋ Leasing (Item 15.09) ₋ Súmula nº 138, STJ ₋ Operacional e financeiro
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₋ Provedor de internet ₋ Súmula nº 334, STJ – Não incidência de ICMS ₋ Art. 61 e seu §1º, da Lei nº 9.472/97:
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
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₋ Elaboração de software ₋ Em série ₋ Por encomenda ou adaptado ao tomador dos serviços
₋ Manipulação de medicamentos e plano de saúde ₋ Item 4.07 da lista ₋ Incidência - REsp nº 881.035-RS
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₋ Incorporação imobiliária direta
₋ Não incidência - REsp nº 1.166.039-RN ₋ Afretamento marítimo ₋ Não incidência - REsp nº 1.054.144-RJ ₋ Informativo nº 416, STJ
₋ Serviços gráficos ₋ Súmula nº 156, STJ
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₋ Entrega em domicílio de GLP ₋ Não incidência - REsp nº 612.490-MA ₋ Serviços cartorários, notariais e de registro público ₋ Não incidência - REsp nº 612.780-RO – Bitributação ₋ Incidência – RE nº 595.774-DF – Serviços exercidos em caráter privado – Art. 236, CRFB/88
₋ Serviços de publicidade e propaganda ₋ Não incidência comunicação
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REsp
nº
41.630-SP
–
Serviço
de
‣ Outras Hipóteses de Não-incidência
Exportação X Importação (incidência) Serviços financeiros (câmbio, seguros, depósitos, títulos mobiliários e operações de crédito) X Súmula nº 424, STJ Contratos de trabalho e societários Habilitação de telefonia celular – AI nº601009 AgR MG, STF e Súmula nº 350 (Não incidência de ICMS)
Isenção Heterônoma ◦ Art. 156, §3º, II, CRFB/88
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Elemento espacial -Conceito de estabelecimento prestador e Retenção na fonte
Responsabilidade
Tributária
◦ Art. 6º, LC nº 116/03
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Base de Cálculo (Art. 7º, LC nº 116/03) ◦ Base de cálculo proporcional
Alíquotas ◦ Tributo Fixo (Art. 9º, §§1º e 3º, DL nº 406/68)
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Lançamento Tributário ◦ Súmula nº 436, STJ – Entrega de declaração ◦ Súmula nº 360, STJ – Denúncia Espontânea
Decadência ◦ Não havendo lançamento a homologar – Art. 149, V c/c Art. 173, I, todos do CTN
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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) -
Competência Fato Gerador
- Propriedade (“GRUDI”- Gozar, Reaver, Usar e Dispor art.1.228, CC), posse (Ad Domini – O possuidor tem que ter Animus Domini) e domínio útil (enfiteuta, usufrutuário) - Locação e legitimidade para propositura de ação – Impossibilidade. O locatário não é legítimo porque não integra a relação jurídica tributária material.
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Súmula nº 724, STF – Posse indireta – Manutenção da Imunidade
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Zona urbana, área urbanizável ou de expansão urbana e Melhoramentos (Art. 32, §§1º e 2º, do CTN) -
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Exceção: Exploração agrícola, pecuária, agroindustrial ou de extração vegetal – Ainda que esteja em zona urbana será cobrado o ITR. (Art. 15, do Decreto-Lei nº 57/66)
Base de Cálculo - Princípio da Anterioridade - Atualização monetária
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Alíquotas -
Diferenciadas: em razão da localização ou do uso do imóvel
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Progressivas: no tempo (em razão da função social da propriedade) ou em razão do valor
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Progressividade no Tempo: Estatuto das Cidades (Arts. 7º e 8º, da Lei nº10.257/01)
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Súmula nº 589, do STF – Impossibilidade de adicional progressivo em razão da quantidade de imóveis
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Progressividade do ITR: Em razão da improdutividade.
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Responsabilidade por sucessão imobiliária (Art. 130 e seu parágrafo único do CTN) - Hasta pública e prova da quitação do tributo (Certidão Negativa de Débitos - CND, por exemplo)
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Lançamento Tributário - De ofício ou direto - Súmula nº 397, STJ – Envio do carnê
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IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS OU A CESSÃO DE DIREITOS SOBRE AQUELES BENS, EXCETO OS DIREITOS REAIS DE GARANTIA, EM CARÁTER ONEROSO (ITBI)
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Competência
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Fato gerador
- Compra e venda – Momento da alienação - Impossibilidade - Promessa de compra e venda (Súmula nº108, STF) - Incidência - Arrematação em hasta pública: sobre o valor do lance que arrematou - Separação: Partilha de bens - Desapropriação (Súmula nº 111, STF) – Incidência na Retrocessão
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Não Incidência
- Não incidência - Integralização e desincorporação
- Atividade imobiliária: Preponderância (Art. 37, §§1º e 2º, do CTN)
- Não incidência - Direitos Reais de Garantia: Penhor, Anticrese e Hipoteca - Incidência de ITCMD - Doação com encargo -
Contribuinte - Qualquer uma das partes (adquirente ou alienante), a ser definido pelas leis municipais do ITBI
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Base de Cálculo - Valor da transação imobiliária determinado pelo município
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Alíquota
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Lançamento Tributário
- Impossibilidade de progressividade – Súmula nº656 do STF
- Por Declaração ou Misto
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