PROCESSO LEGISLATIVO

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AULA 00 - Demonstrativa

PROCESSO LEGISLATIVO Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 Professor Anderson de Oliveira Noronha

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Aula 00 – Aula Demonstrativa

Sumário Apresentação .............................................................................................................................................. 3 1. LC 13/1996 – Disposições Preliminares ....................................................................................... 4 2. Legislatura ............................................................................................................................................... 7 3. Sessões Legislativas ............................................................................................................................ 8 QUESTÕES PARA TREINO ............................................................................................................................ 12 GABARITO ..................................................................................................................................................... 14 QUESTÕES COMENTADAS ........................................................................................................................... 15

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Apresentação Olá! Tudo bem com você?

Deixe que eu me apresente. Meu nome é Anderson, sou formado em Direito pela Universidade de Brasília - UnB (2006) e em Processamento de Dados pela Universidade Católica de Brasília (2000), além de ser pós-graduado em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (2007) e em Direito Digital e Compliance pela Faculdade Damásio de Jesus (2017). Desde 2009 sou Advogado do Senado Federal (classificado em 1º lugar na primeira fase e em 3º colocação ao final), com atuação na área judicial, principalmente

no

Supremo

Tribunal

Federal.

Antes

disso

fui

Analista

Legislativo da Câmara dos Deputados (aprovado em 5º Lugar, 2000) entre 2002 e 2009. Também exerci o cargo de Técnico (nível médio) no MPDFT (aprovado em 7º lugar, 1999) entre 1999 e 2002. Entre 1994 e 1999 fui professor de informática no Senac e em vários locais.

Quanto a você, meus parabéns por dar um passo a mais no estudo para o concurso da Câmara Legislativa do DF. Será uma caminhada com um objetivo definido. Nosso objeto de estudo será a Lei Complementar do DF nº 13, de 03 de Setembro de 1996. É uma lei importante, expressamente prevista nos editais anteriores para vários cargos. As aulas serão bem diretas, sem enrolação ou blábláblá. Vamos abordar cada ponto com a profundidade que merecer, indo do começo ao fim da lei, na maioria das vezes seguindo a ordem dos artigos. Agora, como disse o pensador chinês Lao Tsé, “Uma longa caminhada começa com o primeiro passo”. E o nosso primeiro passo, essa Aula Demonstrativa, tratará de trazer elementos introdutórios que prepararão o terreno para os próximos passos.

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LC 13/1996 – Disposições Preliminares A lei complementar do DF nº 13/1996 dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. O Distrito Federal é um ente da Federação, expressamente consignado no art. 1º da CR/1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal ... É um ente regido por lei orgânica (art. 32 da CR/1988) e a ele são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, nos termos da Constituição. A lei orgânica, por sua vez, diz que o “Poder Legislativo é exercido pela Câmara

Legislativa” (art. 54 LODF). E parágrafo único do art. 69 da LODF dispõe que “lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”. É para cumprir esta determinação que foi editada a LC 13. LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE SETEMBRO DE 1996 Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, regem-se por esta Lei

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Complementar, nos termos do que dispõe o art. 69, parágrafo único, da Lei Orgânica. Elaboração compreende o modo de criação da lei, o “como fazer”. Redação engloba o modo como deve ser articulado o vernáculo de modo a melhor comunicar aos cidadãos o objeto da legislação. Alteração diz respeito à modificação de normas já vigentes. E Consolidação trata da união de normas em um mesmo diploma legal. Art. 2º O processo legislativo é o conjunto de atos preordenados visando à formação das leis através da colaboração entre os Poderes do Distrito Federal. Art. 3º Recebe a denominação de procedimento legislativo o modo de realizar os atos do processo legislativo. Parágrafo único. O procedimento legislativo, que pode ser ordinário, sumário ou especial, será disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa. Você perceberá que a lei procurou definir vários termos, evitando que haja divergência de sentido. O art. 2º define o que é processo legislativo:

é o conjunto de atos

preordenados visando à formação das leis. É o todo e é uno. Procedimento legislativo, por sua vez, diz respeito ao rito, ao “passo a passo” que deve ser cumprido, à forma pela qual se exterioriza o processo legislativo. Há três espécies de procedimentos legislativos, que serão disciplinados pelo Regimento Interno da CLDF: procedimento ordinário, procedimento sumário e procedimento especial. Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies: I - a emenda à Lei Orgânica; II - a lei complementar; III - a lei ordinária; IV - o decreto legislativo; V - a resolução.

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Aqui estão as espécies legislativas que são objeto do processo legislativo no DF: emenda à Lei Orgânica, lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo e resolução. O parágrafo primeiro, abaixo, define em que consiste cada uma delas no âmbito do DF: § 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se: I - emenda à Lei Orgânica a lei que determine alteração em dispositivo da Lei Orgânica; Tem por objetivo alterar o texto da LODF, é emenda à lei orgânica. II - lei complementar a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto; Esta terá lugar quando expressamente a LODF determinar que determinada matéria seja regulada por lei complementar. Por exemplo, o próprio parágrafo único do art. 69, que determinou que lei complementar tratasse da elaboração das leis. III - lei ordinária a lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam previstas nos incisos anteriores; A lei ordinária é aquela que não altera dispositivo da LODF que trata de temas diversos daqueles em que a LODF exige lei complementar. É a regra, e quando se fala lei, em regra se está falando da lei ordinária (ver §3º). IV - decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa; V - resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa. Decreto

Legislativo

e

Resolução

são

normas

que

regulam

matéria

da

competência privativa da CLDF. A lei as diferencia pelo efeito: se com efeito externo, ou seja, se destinada a ter efeitos fora do âmbito da CLDF (outros órgãos do GDF, por exemplo), será caso de Decreto Legislativo; se com efeito interno, ou seja, apenas para a CLDF (como no caso de disciplinar o Regimento Interno ou o funcionamento de algum órgão), será caso de Resolução.

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§ 2º Na gradação da ordem jurídica, a lei complementar se situa entre a Lei Orgânica e as leis ordinárias. De maneira diversa do que ocorre no plano da União, aqui no plano do DF a Lei Complementar tem hierarquia superior à Lei Ordinária, ficando abaixo da Lei Orgânica. Isso é importante porque em caso de conflito normas, uma contida em LC e outra em LO, poderá ser aplicado o critério da hierarquia para que se resolva o problema, dando-se prevalência à LC. Ainda, lei ordinária, mesmo que posterior, não poderá validamente contrariar LC. § 3º A lei ordinária terá seu nome abreviado para lei. Art. 5º VETADO

Vejamos rapidamente os conceitos de Legislatura e de Sessões Legislativas.

Legislatura Legislatura, no DF, é o período de 4 anos que se inicia com a posse dos Deputados Distritais eleitos (art. 54, parágrafo único da LODF). De acordo com o art. 66, I, haverá uma sessão em 1º de janeiro do ano posterior ao das eleições, destinada a, entre outras, posse dos Deputados Distritais. Conjugando-se as duas normas, então, chegamos à conclusão de que a legislatura se inicia em 1º de janeiro do ano de posse dos Deputados Distritais eleitos, ou seja, do ano seguinte às eleições. Termina 4 anos depois, no ano seguinte das próximas eleições para Deputado Distrital, no dia 31 de dezembro. No nosso caso, as últimas eleições gerais ocorreram em 2014. Assim, a legislatura atual começou em 1º de janeiro de 2015 (ano seguinte às eleições). Ela terminará 4 anos depois (2018), ou seja, no dia 31 de dezembro de 2018. E a próxima legislatura?

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Note que ela começa no dia seguinte ao término da atual (que coincidirá com o ano posterior às eleições de 2018). Assim, se iniciará em 1º de janeiro de 2019 e irá até 31 de dezembro de 2022.

Sessões Legislativas As chamadas Sessões Legislativas são os períodos destinados aos trabalhos do Poder

Legislativo.



dois

tipos

de

sessão

legislativa:

Ordinária

e

Extraordinária. A Sessão Legislativa Ordinária é o período que vai de 1º de fevereiro a 30 de junho E de 1º de agosto a 15 de dezembro (art. 65 da LODF). Cada um desses intervalos é um período da sessão legislativa ou um período legislativo. Em regra, fora desse período, ou seja, entre os períodos das sessões legislativas, ocorre o Recesso parlamentar. Esse é um período de férias dos parlamentares, utilizado para descanso e que também pode servir como tempo para contato com as suas bases eleitorais. Em princípio, o recesso é de 1º a 31 de julho E de 16 de dezembro a 31 de janeiro. Mas a LODF diz que a “A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento (art. 65, §2º da LODF). Assim, se até 30 de junho este projeto da LDO não for aprovado, o recesso não se iniciará enquanto não houver a aprovação do projeto. E se até 15 de dezembro não for aprovado o projeto de lei do orçamento, tampouco se iniciará o recesso enquanto não aprovado. Agora, e se no meio do ano não houver aprovação da LDO até 31 de julho? Aí não haverá interrupção, de modo que o primeiro período legislativo terá acabado em 31/07 e o segundo se iniciará em 1º/08, sem recesso.

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Haverá Sessão Legislativa Extraordinária quando a CLDF for convocada (Convocação Extraordinária) para trabalhar em período inicialmente destinado ao recesso parlamentar. As hipóteses em que a CLDF pode ser convocada extraordinariamente estão no art. 67 da LODF. Vamos ver melhor no quadro abaixo: Quem pode convocar

Presidente da CLDF

Governador do DF Maioria dos Deputados (por meio de requerimento) Mesa Diretora 1/3 dos Deputados (por meio de requerimento)

Comissão Representativa

Casos  em caso de decretação de estado de sítio ou de defesa que atinja o território do DF;  em caso de intervenção federal no DF;  em caso de recebimento dos autos de prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime inafiançável;  para posse do Governador e do ViceGovernador; e  em caso de urgência ou interesse público relevante

 em para apreciação de ato do Governador do Distrito Federal que importe crime de responsabilidade

 Durante o recesso (nos casos em que caberia a órgãos da CLDF)

A LODF, no art. 67, p.u., diz que na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada. Atendendo a uma demanda da sociedade, o Congresso Nacional aprovou a EC nº 50/2006 (à CR/1988), dando nova redação ao art. 57, §7º da CR/1988:

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Art. 57, § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Segundo o STF, o art. 57, § 7º veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária, entendendo o STF que a norma que é de reprodução obrigatória pelos Estados membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. Assim, é proibido o pagamento de parcela indenizatória em razão desta convocação.

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Chegamos ao fim da nossa primeira aula, do primeiro passo na jornada rumo à Câmara legislativa do DF. Obrigado por me confiar a única coisa que nenhum de nós pode ter de volta: o tempo. As aulas seguintes seguirão o padrão de serem diretas (em respeito ao seu tempo), com conteúdo gradativamente aprofundado e desenvolvimento lógico e concatenado. E qualquer sugestão, reclamação, ou qualquer outra coisa, fica meu email: [email protected] Bom estudo e que Deus te ilumine até o nosso próximo encontro!

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QUESTÕES PARA TREINO 1.

Para cumprir a exigência do art. 69, parágrafo único, da Lei Orgânica do

DF, foi editada a Lei Complementar nº 13, cujo objeto: a) é o controle de constitucionalidade de leis do DF. b) são os procedimentos legislativos, como o ordinário, o sumário e o especial. c) é a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis do DF. d) é a definição das iniciativas de projetos de lei do DF. e) é

a

definição

das

matérias

que

devem

ser

tratadas

por

leis

complementares.

2.

Consoante os termos do art. 4º da Lei Complementar do DF nº 13, as

seguintes normas estão compreendidas entre as espécies do gênero leis: a) resoluções e decretos. b) decretos legislativos e resoluções. c) medidas provisórias e leis complementares. d) leis complementares e leis delegadas. e) leis complementares e leis suplementares.

3.

No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se: a) emenda à Lei Orgânica a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto. b) decreto legislativo a lei que discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa. c) resolução a lei que discipline, com efeito interno, matérias legislativas da competência do Distrito Federal.

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d) lei ordinária a lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não sejam objeto de emenda à Lei Orgânica nem de Lei Complementar. e) nenhuma das alternativas acima está correta. 4.

Legislatura, no DF, é o período de 4 anos que se inicia com a posse dos

Deputados Distritais eleitos.

5.

A Sessão Legislativa Ordinária é o período que vai de 1º de fevereiro a 17

de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

6.

Lei ordinária do DF é hierarquicamente inferior a lei complementar do DF,

diferentemente do que ocorre no âmbito da União, onde a diferença entre LO e LC não decorre de hierarquia, mas de definição constitucional das matérias objeto de lei complementar.

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GABARITO 1

2

3

C

B

D

4

5

6

Certo

Errado

Certo

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QUESTÕES COMENTADAS 1.

Para cumprir a exigência do art. 69, parágrafo único, da Lei Orgânica do

DF, foi editada a Lei Complementar nº 13, cujo objeto: a) é o controle de constitucionalidade de leis do DF. b) são os procedimentos legislativos, como o ordinário, o sumário e o especial. c) é a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis do DF. d) é a definição das iniciativas de projetos de lei do DF. e) é

a

definição

das

matérias

que

devem

ser

tratadas

por

leis

complementares. Resposta: Letra C, de acordo com o caput do art. 1º da LC 13 e com o art. 69, p.u. da LODF.

2.

Consoante os termos do art. 4º da Lei Complementar do DF nº 13, as

seguintes normas estão compreendidas entre as espécies do gênero leis: a) resoluções e decretos. b) decretos legislativos e resoluções. c) medidas provisórias e leis complementares. d) leis complementares e leis delegadas. e) leis complementares e leis suplementares. Resposta: Letra B. Eis o texto do art. 4º: Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies: I - a emenda à Lei Orgânica; II - a lei complementar; III - a lei ordinária; IV - o decreto legislativo; V - a resolução

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3.

No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se: a) emenda à Lei Orgânica a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto. b) decreto legislativo a lei que discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa. c) resolução a lei que discipline, com efeito interno, matérias legislativas da competência do Distrito Federal. d) lei ordinária a lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não sejam objeto de emenda à Lei Orgânica nem de Lei Complementar. e) nenhuma das alternativas acima está correta.

Resposta: Letra D, que reflete o texto do art. 4º, §1º, inc. III da LC 13. A letra A está errada porque ali o que se descreve é Lei Complementar, e não emenda à lei orgânica (art. 4º, §1º, inc. II da LC 13). Letra B errada porque decreto legislativo tem efeito externo (art. 4º, §1º, inc. IV da LC 13). Letra C errada porque a resolução é a lei que discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa (objeto mais restrito, portanto, do que “matérias legislativas da competência do DF”).

4.

Legislatura, no DF, é o período de 4 anos que se inicia com a posse dos

Deputados Distritais eleitos. CERTO. É o que diz o art. 54, parágrafo único da LODF.

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5.

A Sessão Legislativa Ordinária é o período que vai de 1º de fevereiro a 17

de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. ERRADO. A Sessão Legislativa Ordinária vai de 1º de fevereiro a 30 de junho E de 1º de agosto a 15 de dezembro (art. 65 da LODF).

6.

Lei ordinária do DF é hierarquicamente inferior a lei complementar do DF,

diferentemente do que ocorre no âmbito da União, onde a diferença entre LO e LC não decorre de hierarquia, mas de definição constitucional das matérias objeto de lei complementar. CORRETO. O art. 4º, §2º é expresso ao dizer que na gradação da ordem jurídica, a lei complementar se situa entre a Lei Orgânica e as leis ordinárias. Assim, há no DF hierarquia entre as duas normas, sendo a LC superior. Na União ocorre exatamente o que o item descreve.

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