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PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5052877-04.2015.4.04.7000/PR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO: RAFAEL MAURO COMINO ACUSADO: MORE...
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PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5052877-04.2015.4.04.7000/PR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO: RAFAEL MAURO COMINO ACUSADO: MOREIRA DIAS EDITORA LTDA - ME ACUSADO: LUIS CARLOS MOREIRA DA SILVA ACUSADO: CEZAR TAVARES CONSULTORES LTDA - EPP ACUSADO: CEZAR DE SOUZA TAVARES ACUSADO: AGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de busca e apreensão formulado pelo MPF relativamente a agentes da Petrobrás e associados. Decido. 2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 504722977.2014.404.7000. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. Em quase todo grande contrato da Petrobras com seus fornecedores, haveria pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobrás responsáveis e que era calculada em bases percentuais. Parte da propina era ainda direcionada para agentes políticos e partidos políticos que davam sustentação à nomeação e manutenção no cargo dos dirigentes da Petrobras. Entre os fornecedores da Petrobras e os agentes públicos e os políticos, atuariam intermediadores.

É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados. Na ação penal 5083258-29.2014.4.04.7000, restou provado que dirigentes da Camargo Correa pagaram R$ 50.035.912,33 em propina à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, como reconhecido na sentença. Na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000, restou provado que dirigentes da OAS pagaram R$ 29.223.961,00 em propina à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, como reconhecido na sentença. Na ação penal 5083838-59.2014.4.04.7000, restou provado o pagamento de R$ 54.517.205,85 em propinas à Diretoria da Área Internacional da Petrobrás em contratos de fornecimento de navios-sondas, como reconhecido na sentença. Na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, restou provado o pagamento de R$ 23.373.653,76 em propinas à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás e de R$ 43.444.303,00 à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás em outras obras da Petrobrás, como as contratadas com o Consórcio Interpar e com Consórcio CMMS. Na ação penal 5083401-18.2014.4.04.7000 , restou provado que dirigentes da Mendes Júnior pagaram R$ 31.472.238,00 em propinas à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, como reconhecido na sentença. Nestas sentenças, provado o pagamento de propinas aos ex-Diretores da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor Cuñat Cerveró, bem como ao gerente de Engenharia e Serviços da Petrobrás Pedro Barusco. Também nelas identificados como intermediadores das propinas e igualmente encarregados da lavagem de dinheiro correspondente Alberto Youssef, Júlio Camargo, Mario Goes, Adir Assad e Fernando Soares. Para exame do requerimento do MPF, merece análise mais detida a sentença prolatada na ação penal 5083838-59.2014.4.04.7000. Como consta na referida sentença, houve pagamento de propinas à Diretoria Internacional da Pebrobrás em decorrência da contratação pela Petrobras do fornecimento dos Naviossondas Petrobrás 10.000 e Vitoria 10.000 junto à empresa Samsung Heavy Industries Co. Júlio Gerin de Almeida Camargo, Fernando Antônio Falcão Soares e Alberto Youssef teriam intermediado o pagamento das propinas nos dois contratos. Identificado naquele caso como beneficiário o então Diretor da Área Internacional da Petrobrás Nestor Cuñat Cerveró. Supervenientemente, o condenado Fernando Antônio Falcão Soares celebrou acordo de colaboração premiada com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal.

A Suprema Corte desmembrou as apurações, remetendo a este Juízo cópia dos depoimentos relativos a crimes praticados por pessoas destituídas de foro privilegiado (processo 50509682420154047000). Nos termos de declarações nos 01 e 02 (evento 1, arquivos termo2 e termo3, processo 50509682420154047000), descreveu em detalhes o pagamento de propina nos contratos envolvendo o fornecimento dos Navios-sondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000. No primeiro termo, relativo ao Navio-Sonda Petrobrás 10.000, Fernando Soares declarou que discutiu o pagamento de vantagem indevida não só com Nestor Cuñat Cerveró, mas também com o gerente executivo da Área Internacional da Petrobrás Luis Carlos Moreira e que outros empregados da Petrobrás seriam também beneficiados. Também declarou que houve pagamentos a agentes políticos. Transcrevo trecho: "... que, quando o negócio começou a andar, em razão da confiança que tinha com Nestor Cerveró e Moreira, o depoente propôs que houvesse o pagamento de parte de sua comissão para o grupo técnico da Petrobrás; que fez tal sugestão em razão da relação de amizade e por eles terem oportunidade negócios do depoente com a Petrobrás; que, do valor da comissão do depoente, o depoente repassaaria aproximadamente oito ou nove milhões de dólares para os funcionários da Petrobrás e o depoente ficaria com cerca de seis ou sete milhões de dólares; que ainda não tinha conhecimento de como seria a divisão interna entre eles, pois em um primeiro momento conversou apenas com Nestor Cerveró e Luis Moreira; que, posteriormente, apareceu o nome dos outros técnicos que também receberam valores, que foram Rafael Comino, Cezar Tavares, Eduardo Musa e o Demarco; (...) que então o depoente recebia de Moreira as instruções sobre como deveria ser pago o valor devido; que Moreira era quem tinha a tabela dos valores a serem pagos e fazia o controle dos pagamentos dos valores; que as conversas com Moreira eram feitas no escritório particular dele, próximo da Petrobrás; (...) que, em pesquisa pela internet, por meio deo google street view, o depoente identificou, com certeza absoluta, a rua como sendo Senador Dantas, nº 75, e o edifício como sendo Christina Barnard, conforme fotografia em anexo; (...) que nestas reuniões no escritório de Luis Moreira participaram também Cezar Tavares, Rafael Comino, o próprio Luis Moreira e com menor frequência Edson Musa e Demarco; que todos estes receberam valores; que sabe disto porque tratou de valores com eles e porque os nomes deles vinham nas tabelas indicadas por Moreira; (...) que era Moreira quem indicava as contas e os valores a serem pagos; que Moreira sempre indicava contas no exterior para pagamentos; (...)" No segundo termo, relativo ao Navio-sonda Vitoria 10.000, as declarações de Fernando Soares foram bastante similares. Transcrevo trecho: "que questionado quais funcionários da Petrobrás estavam envolvidos neste segundo navio sonda, respondeu que foram os mesmos que estavam envolvidos no primeiro navio sonda, quais sejam: Luiz Carlos Moreira, Nestor Cerveró, Rafael Comino, Cezar Tavares, Demarco e Eduarco Musa; (...) que todos esses funcionaários da Petrobrás receberam vantagens indevidas e participaram de alguma forma do processo de aquisição do navio sonda Vitória 10.000, embora o depoente não saiba especificamente a participação de cada um; que dos vinte milhões de dólares que o depoente receberia, acredita que cerca de sete

milhões de dólares ficariam para o depoente e o restante (treze milhões de dólares) para os funcionários da Petrobrás; (...) que questionado com quem acertou tais pagamentos, respondeu que foi com Nestor Cerveró e com Luiz Moreira; que, porém, todos os demais funcionários da Petrobrás mencionados acima iriam receber parte dos valores; (...) que as contas bancárias e os respectivos valores a serem pagos, relativos aos funcionários da Petrobrás mencionados, continuaram a ser indicados por Luiz Carlos Moreira, da mesma forma que no primeiro navio sonda; que sempre foram contas no exterior; (...) que questionado ao depoente quais dos funcionários da Petrobras mencionados acima possuíam contas no exterior, respondeu que Nestor Cerveró possuía na Suíça; que Cezar Tavares também possuía conta na Suíça e talvez, embora não tenha certeza, também em Liechtenstein; (...) que Luis Carlos Moreira também possuía conta na Suiça; que Demarco também tinha uma conta no exterior, pois certa vez o próprio Demarco passou uma conta para o depoente realizar um depósito, em uma reunião no escritório do Luis Moreira; (...) que todas as contas no exterior que foram passadas para o depoente por Moreira estavam em nome de empresas off-shore; (...)" Eduardo Costa Vaz Musa também celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (processo 5040086-03.2015.4.04.7000). Ele, que também atuou, como gerente geral, na Área Internacional da Petrobras, confirmou que recebeu propinas em contratos da área, inclusive mediante depósitos em contas mantidas no exterior em nome de off-shores. Transcrevo trechos dos depoimentos juntados no processo 504008603.2015.4.04.7000 relativos às propinas recebidas nos contratos de fornecimento dos Navios sonda Petrobrás 10.000 e Vitoria 10.000: "que, de 2006, até se aposentar ficou como gerente geral da área internacional, sendo indicado por Luis Carlos Moreira e Nestor Cerveró; (...) que o tema de pagamento de propina foi apresentado ao declarante por Luiz Carlos Moreira; que, por volta de julho de 2006, quando o declarante estava começando a trabalhar no desenvolvimento do projeto do navio sonda Petrobrás 10.000, Moreira mostrou uma planilha de divisão de propinas da área internacional da Petrobras; (..." que nesta planilha estavam Pasadena e Petrobrás 10.000, sendo que o navio Vitoria 10.000 foi acrescentado posteriormente; que a planilha foi apresentada nesta reunião que estavam presentes Luis Moreira, gerente executivo de Nestor Cerveró, Cezar Tavares, ex-funcionário e contratado como consultor de Moreira e Rafael Comino, gerente da área internacional, sendo que todos recebiam propin proporcionalmente e conforme a atuação nos projetos; (...) que nesta sonda [Vitoria 10.000] e na Petrobrás 10.000 houve pagamento de vantagem indevida pela Samsung" (termo de declaração nº 1, evento 6, anexo2, do processo 5040086-03.2015.4.04.7000) "que, nesta época, por volta de agosto de 2006, o declarante, Luis Moreira e Cezar Tavares tiveram uma reunião com Fernando Soares e Jorge Luz no endereço da Rua Rodrigo Silva, nº 8, Centro do Rio de Janeiro; (...) que nesta reunião foi explicado como seria o pagamento da propina referente ao Petrobrás 10.000; que foi explicado por Moreira que ele (Moreira) e Cezar Tavares tinham um doleiro no Uruguai que abria offshores e fazia as transferências bancárias e que o declarante teria que montar um esquema para recebimento de proprinas; que Moreira e Tavares propuseram auxiliar o declarante a utilizar o mesmo esquema; que o declarante preferiu não aderir ao esquema de Moreira e Tavares, pois montou o seu próprio esquema se utilizando do Banco Credit Suisse, que abriu uma off-shore no Panama de

nome FTP Sons e posteriormente abriu uma conta bancária na Suíça; (...) que então o declarante recebeu cerca de USD 50.0000,00 através de Fernando Soares que lhe foi aprsentado por Moreira, que teve várias reuniões para tratar do assunto com Fernando Soares que foi o próprio Fernando Soares quem lhe pagou no exterior, que nesse caso Cerveró e Luis Carlos Moreira também receberam dinheiro de Fernando Soares; (...)" (termo de declaração nº 2, evento 6, anexo3, do processo 5040086-03.2015.4.04.7000) "que, para o recebimento das vantagens indevidas dos contratos da área internacional, o declarante foi orientado por Luis Moreira a abrir contas no exterior; que isto ocorreu por volta de 2006; que Moreira chegou a oferecer os serviços de um doleiro uruguaio que gerenciava as contas de Moreira; que o declarante optou por abrir contas na Suíça, utilizando-se dos serviços do Banco Credit Suisse; (...)" (termo de declaração nº 4, evento 6, anexo5, do processo 5040086-03.2015.4.04.7000) Além da confissão relativa à intermediação de propinas nos contratos de fornecimento dos Navios-Sondas Petrobrás 10.000 e Vitoria 10.000, Fernando Soares admitiu a intermediação de propinas na aquisição de cinquenta por cento pela Petrobrás da Refinaria de Pasadena nos Estados Unidos (termo de declaração nº 5, evento 1, arquivo termo6, processo 50509682420154047000). Teria havido pagamentos para agentes da Petrobrás e para agentes políticos. Transcrevo trecho: "que questionado sobre a compra e venda da Refinaria de Pasadena, nos EUA, o depoente respondeu que tais fatos se iniciaram em 2005; (...) que, ainda em 2005, teve uma nova com Nestor Cerveró e Moreira na Petrobrás, na qual questionou se haveria algum acerto de pagamento de comissão neste negócio; que ambos responderam que sim e, inclusive, deram mais detalhes sobre o negócio para o depoente; que disseram como estava andando a neciação e que o negócio tinha sido trazido para eles por um assessor de Nestor Cerveró, de nome Agustino Mônaco, que trabalhava na Petrobrás; (...) que ainda disseram ao depoente que haveria uma negociação de comissionamento, mas que ainda não haviam sido fechados os detalhes do valor; que iriam no entanto conversar com as pessoas envolvidas na Astra Oil; que Nestor Cerveró conversava mais, sobre este tema das comissões, com um exfuncionário da Petrobrás, que então era Diretor da Astra Oil e que era próximo do Monaco; que tal pessoa era Alberto Feilhaber; (...) que, em uma conversa posterior, que acredita que tenha ocorrido ainda em 2005, Nestor Cerveró e Moreira disseram ao depoente que lograram fechar uma comissão no valor de quinze milhões de dólares e desse valor ficou acordado que cinco milhões de dólares seriam devolvidos ao Alberto Feilhaber; (...) que questionado quem seriam as pessoas na área internacional que receberiam os seis milhões de dólares, respondeu que seriam Nestor Cerveró, Mônaco, Luis Moreira, Rafael Comino e Cezar Tavares; (...)" Releva ainda destacar que Fernando Soares declarou que, para o repasse da propina na aquisição da Refinaria de Pasadena e para o pagamento da propina nos contratos dos Navios sondas, utilizou os mesmos instrumentos, inclusive a off-shore Three Lions, com contas na Suíça, Liechtenstein, em Hong Kong, realizando as transferências paras as contas off-shores dos agentes da Petrobrás que lhes eram indicadas por Luiz Moreira.

Pelo que se depreende dos depoimentos de Fernando Soares e de Eduardo Musa, aparentemente convergentes, teriam sido pagas propinas em contratos no âmbito da Diretoria Internacional da Petrobrás relativos ao fornecimento dos Navios-Sondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000, além de propinas na aquisição da Refinaria de Pasadena. Os pagamentos envolviam, em regra, as mesmas pessoas, os agentes da Área Internacional da Petrobrás e o referido intermediador, e o mesmo modus operandi, repasses das propinas por contas mantidas em nome de off-shores no exterior por Fernando Soares para contas mantidas em nome de off-shores no exterior pelos agentes da Petrobrás. Aparentemente, algumas contas foram utilizadas repetidamente nos três esquemas criminosos. Embora os depoimentos provenham de colaboradores criminosos, há certa prova de corroboração. Afinal, Julio Gerin de Almeida Camargo e Fernando Soares já foi condenado criminalmente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro na ação penal 508383859.2014.4.04.7000, exatamente pela intermediação de propinas, ocultação e dissimulação, nos contratos de fornecimento dos Navios-Sondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000. Na ocasião, juntados naqueles autos, entre vários documentos , cópias de extratos da conta Piemonte Investments, no Banco Winterbotham, no Uruguai, revelando o recebimento de pagametnos da Samsung, seguidos de diversas transferências para contas em nome de offshores (evento 23 da referida ação penal). Também juntados naqueles autos cópias dos documentos e extratos da conta em nome da off shore Three Lions Energy Inc, constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, que era mantida no Bank Leu, em Genebra, na Suíça, e que, controlada por Fernando Soares, recebeu valores da Piemonte e foi utilizada, em seguida, para repasse de propinas (eventos 549 e 556, da referida ação penal). Naquele feito, identificado, porém, como beneficiário apenas o acusado Nestor Cerveró, Diretor Internacional da Petrobrás, e a conta deste em nome da off-shore Russel Advisors também mantida na Suíça. Embora das contas de Júlio Camargo e Fernando Soares exista o registro de diversas outras transferências bancárias, não foi possível identificar os seus titulares/beneficiários, pelas dificuldades inerentes ao rastreamento bancário no exterior. Da mesma forma, Eduardo Musa, além de confessar os crimes, apresentou extratos de suas contas off-shores mantidas na Suíça e que receberam os depósitos de propina. Nessas condições, a palavra dos colaboradores ganha credibilidade, justificando-se o aprofundamento da investigações em relação às propinas pagas nos contratos de fornecimento dos Navios-Sondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000 e o início da investigação em relação a propinas pagas na aquisição da Refinaria de Pasadena.

Tramita atualmente perante este Juízo o inquérito 5047526-502015.404.7000 que tem por objeto a apuração de crimes envolvendo a aquisição pela Petrobrás da referida refinaria. O inquérito veio declinado da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Necessário ainda, a partir da ação penal 5083838-59.2014.404.7000 e dos inquéritos que lhe deu origem 5072825-63.2014.404.7000 5000196-57.2015.404.7000, ampliar as investigações em relação a outros beneficiários de propinas nos contratos relativos aos Navios-Sondas Petrobrás 10.000 e Vitória 10.000. Esses crimes estão interligados, pois, como acima apontado, envolvem as mesmas pessoas e o mesmo modus operandi, inclusive os mesmos instrumentos para repasse de propina e de lavagem de dinheiro, como o mesmo intermediador de propinas e as mesmas contas offshores para repassar e receber propinas, com ocultação e dissimulação. Inviável desmembrar as apurações, sob pena de dispersão da prova e de decisões contraditórias. Teriam recebido propinas Nestor Cunat Cerveró, Diretor da Área Internacional da Petrobrás, já condenado criminalmente em relação aos contratos relativos aos naviossondas, Luis Carlos Moreira da Silva, gerente executivo de Desenvolvimento de Negócios da Área Internacional da Petrobrás, Rafael Mauro Comino, gerente de Inteligência de Mercado da Área Internacional da Petrobrás, Agosthilde Monaco de Carvalho, empregado da Petrobrás, Cezar de Souza Tavares, ex-empregado da Petrobrás e que atuou como espécie de consultor de Luis Carlos na negociação e recebimento da propina, e Alberto Feilhaber, o último somente no caso da Refinaria de Pasadena e na posição de representante da Astra Oil. Reputo presente, em relação a todos eles, causa provável para as buscas e apreensões pretendidas, em vista das declarações dos criminosos colaboradores, com corroboração parcial na documentação de suas contas no exterior e, quanto a Fernando Soares, na referida condenação criminal. As buscas devem se estender aos respectivos endereços profissionais e das empresas que participam, já que outro modus operandi constante tem sido a utilização de contratos de prestação de serviços simulados para ocultar o recebimento de propinas. 3. Ante o exposto, defiro o requerido, expeçam-se, observando o artigo 243 do CPP, mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia nos endereços dos investigados e entidades e empresas envolvidas, especificamente aqueles relacionados na representação do Ministério Público Federal: 1. Endereços de Luis Carlos Moreira da Silva, CPF 369.767.177-49 1.1. RUA GENERAL CLICERIO, 126, Apto 801 – LARANJEIRAS – RIO DE JANEIRO/RJ – CEP 22245-120; 1.2. RUA ALICE, 1285, LARANJEIRAS – RIO DE JANEIRO/RJ – CEP 22241-020;

1.3. RUA SENADOR DANTAS, 75, SL 301, CENTRO – RIO DE JANEIRO/RJ – CEP 20031-204; 1.4. ESTRADA DA VARGEM GRANDE, 3240, FAZENDA INGLESA – PETROPOLIS/RJ – CEP 25725-621; 1.5. ESTRADA DA VARGEM GRANDE, 3440, FAZENDA INGLESA PETROPOLIS/RJ – CEP 25725-621; 1.6. RUA SENADOR DANTAS, 75, SALA 2702 E 2703 – CENTRO – RIO DE JANEIRO/RJ – CEP 20031-204 (da empresa Moreira Dias Editora Ltda.) 2. Endereço de Rafael Mauro Comino, CPF 299.650.717-72 2.1. AV. OSWALDO CRUZ, 121, APTO/COB 01, FLAMENGO – RIO DE JANEIRO/RJ – CEP 22250-060; 3. Endereços de Cezar de Souza Tavares, CPF 242.610.177-68 3.1. ESTRADA NOSSA SENHORA DE LOURDES, 150, BLOCO 9, APTO 801, SÃO FRANCISCO, NITEROI/RJ. 3.2. RUA ESTRADA NOSSA SENHORA DE LOURDES,150, BLOCO 9, APTO 602, SAO FRANCISCO, NITEROI 3.3. RUA JOÃO ATANÁSIO DE MENDONÇA, 15, LOJA 02 – PARTE, RIO DO OURO (da empresa Cezar Tavares Consultores Ltda.) 4. Endereço de Agosthilde Mônaco de Carvalho, CPF 047.809.657-72 4.1. RUA MIGUEL DE FRIAS, 23, BLOCO 05, APTO 802, ICARAI, RIO DE JANEIRO/RJ Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especialmente o pagamento e o recebimento de propinas em contratos da Petrobrás: - registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e em especial documentos relacionados à manutenção e movimentação de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros; - documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome de terceiros;

- contratos de consultoria e eventuais relatórios ou documentos relativos à prestação de serviços ou das contas, que possam ter sido utilizados para acobertar o recebimento ou repasse de propinas; - HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado; - valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 ou USD 50.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita; - obras de arte de elevado valor ou objeto de luxo sem comprovada aquisição com recursos lícitos. Consigne-se nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ou da empresa e os respectivos endereços, cf. especificação feita pela autoridade policial na representação. No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados armazenados em eventuais computadores, arquivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos. Consigne-se estas autorizações específica no mandado. As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal. Considerando a dimensão das diligências, deve a autoridade policial responsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material desnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições, posteriormente, de analisar em tempo razoável. Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências. Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá-las aos investigados, as custas deles.

A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das buscas, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório. Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até a efetivação das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão. Expedidos os mandados, entreguem-se os mesmos à autoridade policial, que, deverá, antes do cumprimento, realizar os levantamentos possíveis para confirmar ou não os endereços apontados pelo MPF. Curitiba, 03 de novembro de 2015.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal,