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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.01.016576-1/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE : MUNICIPIO DE LONDRINA : A...
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.01.016576-1/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO

: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE : MUNICIPIO DE LONDRINA : Ana Claudia Neves Renno e outros ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO : PARANA : Romeu Saccani e outros

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUBSEÇÃO DE LONDRINA. ADVOGADOS. DÉBITOS DE ISS. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A cobrança de tributos deve observar as normas do direito tributário, assegurando ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa. O primeiro passo é a realização de lançamento e notificação do contribuinte. Não adimplida a dívida, segue-se a inscrição em dívida ativa e cobrança forçada na forma prevista na Lei nº 6.830/80. 2. Não há previsão legal para o protesto da certidão de dívida ativa. A utilização dos serviços notariais é meio de se alcançar segurança jurídica no trato das relações econômicas, chancelada com a fé pública estatal. Nos termos do art. 204 e parágrafo único do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 3. Não é necessário dar autenticidade, publicidade, segurança e eficácia ao ato jurídico consubstanciado na certidão de dívida ativa, pois, por força de lei, esse ato já possui essas prerrogativas. 4. A busca do aumento da receita pública de forma mais expedita não pode se sobrepor ao princípio da legalidade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de agosto de 2009.

Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE:2121 Nº de Série do 4435F3CF Certificado: Data e Hora: 19/08/2009 16:51:15

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.01.016576-1/PR RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE APELANTE : MUNICIPIO DE LONDRINA ADVOGADO : Ana Claudia Neves Renno e outros ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO APELADO : PARANA ADVOGADO : Romeu Saccani e outros

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Subseção de Londrina da Ordem dos Advogados do Brasil contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Londrina/PR. O julgador "a quo" assim relatou o feito: 1- Vistos, examinados e analisados estes autos de mandado de segurança coletivo, em que é impetrante a Ordem dos Advogados do Brasil- Subseção de Londrina, sendo impetrado o Secretário da Fazenda do Município de Londrina, relato e decido. Apoio:

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1.1- Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, originalmente impetrado perante a Justiça Estadual Comum visando à obtenção de provimento judicial que conceda a ordem, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha da remessa, para protesto, de Certidões de Dívida Ativa, oriundas de débitos de ISS incidentes sobre a atividade da advocacia reconhecendo a ilegalidade e inconstitucionalidade dos protestos já realizados. Narra que o Município de Londrina, por meio de atos da Autoridade Coatora, vem remetendo, para realização de protesto, Certidões de Dívida Ativa municipal decorrente de supostos créditos tributários. Entende, contudo, que o ato de apontamento para protesto e o protesto de título executivo fiscal denominado Certidão de Dívida Ativa são absolutamente indevidos e ilegais, porquanto a natureza da CDA não permite o procedimento. Para tanto, aduz que o procedimento de lançamento e cobrança de créditos tributários configura-se ato vinculado e, portanto, limitado a regramentos legais. Ressalta que, no trâmite estabelecido pelo Código Tributário Nacional e na própria Lei Municipal 7.303/97 (Código Tributário Municipal) para cobrança de débitos tributários, não há previsão para levar a protesto os títulos executivos oriundos de débitos tributários, de modo específico as Certidões de Dívida Ativa. Trata-se, afirma, de coação ao pagamento de forma gravosa e vexatória. Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa difere dos demais títulos executivos extrajudiciais de natureza privada, os quais são cumpridos no futuro e cuja mora decorre da notificação do credor, via protesto, enquanto a dívida fiscal só dá ensejo à formação de título executivo quando o devedor já se encontra em mora. Encaminhar a CDA a protesto, prossegue, seria ato arbitrário, com o condão de apenas agravar a situação do contribuinte, algo que não se mostra correto consoante entendimento pacificado na jurisprudência. Pede, ao final, a concessão de medida liminar. 1.2- A decisão de fls. 41 deferiu a medida liminar. 1.3-A autoridade impetrada, em conjunto com o Município de Londrina, apresentou informações a fls. 55/56. Em sede preliminar, argúi a ilegitimidade da OAB-Subseção de Londrina para a proposição do presente mandado de segurança coletivo. No mérito, defende que o Município de Londrina tem direito ao exercício de protesto, consoante inteligência da Lei 9.492/97. Afirma que o art. 1º da lei mencionada permite o protesto de outros títulos, além dos cambiais. Conclui-se, assim, que a CDA, como título executivo extrajudicial é documento passível de protesto. Afirma que a cobrança extrajudicial do débito tributário, por meio de protesto é menos gravosa ao contribuinte, que fica isento do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como das demais diligências inerente ao processo de execução. Além disso, salienta que a cobrança mediante protesto evite a multiplicidade de ações executivas, que impedem a agilidade do Poder Judiciário. 1.3- Após manifestação da Impetrante sobre as informações prestadas (fls. 99/116) e parecer proferido pelo Ministério Público Estadual, favorável ao Impetrante (fls.164/167), a Juíza Estadual proferiu a sentença de fls. 170/173 concedendo a segurança pleiteada. Apoio:

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1.4- Da sentença de procedência, a parte impetrada interpôs apelação (fls. 176/191), alegando a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual do Paraná, acolhendo parecer ministerial de fls. 265/274, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal (276/277). 1.5-A decisão de fls. 302 determinou que a parte impetrada prestasse informações, a qual se manifestou a fls. 308/309, retificando as informações prestadas anteriormente. 1.6- O Ministério Público Federal opinou pela concessão de segurança (fls. 315/316). Sobreveio sentença que concedeu a segurança, "reconhecendo a ilegalidade (por desrespeito ao constitucional Princípio da Legalidade) do ato praticado de protestar Certidões de Dívida Ativa oriundas de supostos débitos de ISS incidentes sobre a atividade de advocacia" e determinando "que não sejam remetidas a protesto" e "sejam cancelados os protestos realizados e silenciados seus efeitos". Apelou o Município de Londrina, sustentando, preliminarmente, que a Subseção de Londrina da Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em nome de seus filiados, pois a demanda não reflete o interesse geral da classe. No mérito, defende a legalidade do ato impetrado. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Legitimidade ativa da Subseção da OAB. A legitimidade ativa da impetrante decorre do disposto no art. 5º, incs. LXIX e LXX, alínea "b", da Constituição de 1988. É cristalina a existência de direitos individuais de advogados que, por algum motivo, deixaram de recolher o ISS. Por outro lado, como bem assinalado na sentença, a OAB tem por finalidade pugnar pela boa aplicação das leis, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.906/94. Se a entidade ingressa em juízo para afastar constrangimento ilegal que um grupo de advogados de Londrina está sofrendo, não há como afastar sua legitimidade. Rejeita-se a preliminar. Mérito. A cobrança de tributos deve observar as normas do direito tributário, assegurando ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa. O primeiro passo é a realização de lançamento e notificação do contribuinte. Não adimplida a dívida, segue-se a inscrição em dívida ativa e cobrança forçada na forma prevista na Lei nº 6.830/80. Apoio:

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Não há previsão legal para o protesto da certidão de dívida ativa. A utilização dos serviços notariais é meio de se alcançar segurança jurídica no trato das relações econômicas, chancelada com a fé pública estatal. Ocorre que, nos termos do art. 204 e parágrafo único do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Portanto, não é necessário dar autenticidade, publicidade, segurança e eficácia ao ato jurídico consubstanciado na certidão de dívida ativa, pois, por força de lei, esse ato já possui essas prerrogativas. Talvez por isso não haja previsão legal de protesto da certidão de dívida ativa. A única razão para o Poder Público utilizar o tabelionato de protesto de títulos para exigência de créditos fiscais é o aumento da receita pública de forma mais expedita, já que o procedimento do protesto de títulos e outros documentos de dívida é célere e eficaz, resultando, em três dias, no caso de inadimplência, no fornecimento de certidão às entidades representativas da indústria e do comércio e àquelas vinculadas à proteção do crédito. No entanto, a busca desse objetivo não pode se sobrepor ao princípio da legalidade. O julgador "a quo" bem solucionou a controvérsia. Transcrevo seus fundamentos: "Entendo que a Municipalidade de Londrina vem, realmente, praticando ato abusivo, porquanto não poderia protestar as Certidões de Dívida Ativa - CDA, se não há previsão legal para tanto. O protesto é ato solene, oficial e público, por meio do qual se atesta um determinado fato, consistente no exercício do direito de parte do portador de um título ou documento representativo de uma dívida, bem como o inadimplemento por falta de pagamento. O Código Tributário Nacional trata da Dívida Ativa nos arts. 201 a 204: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; Apoio:

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V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Os arts. 2º e 3º da Lei 6.830/80, da mesma forma, também estabelecem como se formam as Certidões de Dívida Ativa, dotando-as de certeza e liquidez: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Apoio:

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§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Em relação às CDAs, alguns entedem que não tem sentido a realização do protesto, porquanto já são dotadas das características da certeza, da liquidez e da exigibilidade, tanto que são títulos executivos extrajudiciais produzidos pela própria Fazenda Pública, consoante previsão do art. 585, inciso VI, do CPC. Assim por sinal, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, restringindo o protesto apenas aos títulos mercantis e fundamentando que o protesto seria desnecessário em relação às CDAs: (...) Penso de forma diversa, pois a Lei 9.492/97 ampliou a possibilidade de realização de protesto para outros documentos, além dos mercantis. Os arts. 1º e 3º da Lei 9.492/97 dispõe que o protesto não prova apenas o descumprimento de obrigação originada em títulos, mas também em documentos de dívidas, pelo que não estaria afastada a possibilidade de Certidões de Dívida Ativa serem protestadas: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei. Conquanto haja a previsão legal de protestar títulos e outros documentos de dívida, verifica-se a necessidade da legislação estabelecer que a CDA precisa ser protestada, do contrário assim não poderá proceder. Com efeito. De acordo com o Princípio da Legalidade, o particular não é obrigado a fazer ou a deixar de fazer o que a lei não estabelece (art. 5º, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), ao passo que a Administração somente pode agir nos termos da lei (art. 37, caput, da CR/88) Apoio:

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Portanto, dês que haja a previsão legal específica para o protesto de CDAs, ele poderá ser realizado. Entendendo bastar a legislação municipal para tanto, o 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo já decidiu neste sentido: (...) O Código Tributário Nacional não estabelece a possibilidade de realização do protesto das CDAs. A Lei 6.830/80 apenas estabelece a possibilidade de serem executadas. Entendendo que haveria necessidade da edição de lei complementar de normas gerais dispondo acerca da matéria, nos termos do art. 146, inciso III, alínea b, da CR/88. Tal legislação a respeito não existe. Mesmo se for verificada a legislação municipal, não se encontra norma que permite o protesto de CDAs. O município de Londrina editou o Código Tributário Municipal [documento de fls. 123/162], mas a referida legislação não prevê a possibilidade das CDAs serem protestadas [especialmente, arts. 268 a 273], de tal maneira que a conduta da Administração desrespeitou o constitucional Princípio da Legalidade. Pertinente, portanto, o parecer do representante do Ministério Público, ao dizer: [...] cumpre ressaltar que o Município deve observar os procedimentos de cobrança estabelecidos na legislação tributária municipal para efetuar a cobrança de dívida ativa, quais sejam: cobrança por via amigável e por via judicial (art. 271, I e II do Código Tributário Municipal); Assim, tendo em vista que no caso específico do município de Londrina a legilação não prevê a cobrança de Dívida Ativa através do envio de Certidões de Dívida Ativa para protesto, resta ilegal a conduta. Ademais, sendo a atividade administrativa vinculada a legislação, não pode a autoridade municipal afastar-se daquilo que a lei assim estatui. A Lei 9.492/97 não confere diretamente a prerrogativa da Administração de protestar as CDAs, porquanto não regula as relações jurídicas tributárias, mas somente a atividade notarial dos Cartórios de Protesto." Com essas considerações, nego provimento à apelação.

Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE Relator

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