ORDEM NAS CONTAS BACK TO THE BASICS

ORDEM NAS CONTAS “BACK TO THE BASICS” A Ordem dos Advogados é uma associação pública, de cariz profissional, que, entre outras competências tem o dev...
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ORDEM NAS CONTAS “BACK TO THE BASICS”

A Ordem dos Advogados é uma associação pública, de cariz profissional, que, entre outras competências tem o dever de zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros e reforçar a solidariedade entre advogados – art. 3º do EOA.

Para tanto, é obrigação do Advogado perante a sua Ordem, pagar pontualmente as suas quotas – art. 86ºalínea e).

Essa prestação traduz a comparticipação individual no bem comum desenvolvido pela Ordem dos Advogados também naquelas competências.

Considerando que a Ordem dos Advogados tem como fonte de financiamento principal as quotizações dos seus membros,

Que essas quotizações são fixadas pelo Conselho Geral atendendo essencialmente os serviços prestados pela Ordem dos Advogados aos seus membros,

Não pode admitir-se que o não pagamento dessas quotas tenha apenas os efeitos previstos no Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários – Regulamento nº 232/2007 (na sua redacção actual) em que:

Reafirmando-se o princípio da obrigatoriedade de pagamento das quotas – art. 43º nº 2 alínea a) como dever geral dos advogados, Pune o incumprimento da obrigação de proceder ao pagamento atempado das quotas apenas com o impedimento do acesso aos serviços prestados pela Ordem dos Advogados, nomeadamente o acesso aos serviços prestados na área reservada do Portal Internet.

De facto, há que analisar correctamente a situação e enquadrá-la nos seus devidos termos.

Não há que ter medo de afirmar o que parece óbvio:

- Quem está a advogar sem pagar as quotas está a exercer a profissão em condições mais vantajosas do que aqueles que as pagam; - Quem está a advogar sem pagar as quotas não está a cumprir com os seus deveres mínimos de participação do esforço comum que a Ordem dos Advogados prossegue; - Quem está a advogar sem pagar as quotas à sua Ordem não pode eleger os membros dessa Ordem nem ser eleito para os órgãos da Ordem.

Esta relação sinalagmática entre cada um dos Advogados e a sua Ordem tem de sair reforçada.

A Ordem dos Advogados só será respeitada – por todos os advogados - quando exigir aos seus associados aquilo que eles têm o dever (legal) de lhe prestar.

A Ordem dos Advogados só promove a dignificação da advocacia – como é sua obrigação estatutária – zelando pela função social, dignidade e prestígio da advocacia – se não permitir o exercício da profissão em condições diferentes pelos seus membros.

De facto, os advogados relapsos ou o são porque não estão para se incomodar, fazendo normalmente gáudio dessa situação, apregoando que a Ordem dos Advogados “só quer dinheiro e nada faz por eles” (nem contra eles);

Ou se o são por não reunirem condições financeiras para o fazerem, não se vê como podem reunir condições para que possam advogar com isenção e independência.

Estamos a falar de 37,50€/mês (após os primeiros três anos de inscrição como advogado).

Um advogado que não reúna essa quantia mensalmente, está à vontade para lidar com dinheiro dos seus clientes? Está à vontade para cobrar os honorários condignos ao seu trabalho?

Tememos que não.

Acresce ainda que,

Como foi enunciado no início desta comunicação, incumbe à Ordem dos Advogados, ainda, reforçar a solidariedade entre os Colegas – art. 3º f) do EOA – e, essa solidariedade não se compadece com a desigualdade que, por inacção na cobrança, a Ordem dos Advogados tem permitido.

Por outro lado,

Considerando ainda que:

A capacidade eleitoral na eleição dos membros dos órgãos da OA (bem como para ser eleito como membro desses Órgãos) se basta com a inscrição em vigor; e.

Essa inscrição não é afectada pelo não pagamento das quotas.

Concluiu-se com facilidade que – mais uma vez – se premeia o incumpridor.

Situação que não acontece na maioria das Associações que conhecemos, em que se reconhece que só pode eleger e ser eleito para órgãos da sua Associação quem cumpre os seus deveres perante esta.

Mas, na actual Ordem dos Advogados, o advogado que não cumpre a sua obrigação perante a sua Ordem tem capacidade para eleger e ser eleito membro dos órgãos dessa Ordem.

Podemos continuar a aceitar que não cumpre os seus deveres para com a Ordem dos Advogados escolha os seus representantes nessa Associação tendo voto igual àqueles que cumprem?

E até que possa ser eleito?

Todos sabemos – principalmente os que cumprimos com este dever – que a actual situação económica (quer geral quer profissional) se tem vindo a degradar, enfrentando todos os dias novos desafios, mas, cremos, essa é mais uma razão para sermos exigentes com todos quantos exercem esta nossa profissão.

E exigir o mínimo de responsabilização individual perante a nossa Ordem é o limiar básico de partida.

Assim, PROPÕEM-SE AS SEGUINTES

CONCLUSÕES:

I. a) Que o incumprimento da obrigação de proceder ao pagamento atempado das quotas vede ao Advogado incumpridor o acesso a qualquer serviço prestado pela Ordem dos Advogados; b) Que o incumprimento da obrigação de proceder ao pagamento atempado das quotas vede ao Advogado o direito de eleger (quer os membros os Órgãos da Ordem dos Advogados quer os Delegados ao Congresso dos Advogados Portugueses), bem como de ser eleito para estes Órgãos.

Para tanto,

II.

a) Que o Conselho Geral assuma como sua – ou delegue competências nos respectivos Conselhos Distritais – a obrigação estatutária de proceder à cobrança das quotas em dívida, que deverá, neste momento, ser efectuada pela forma coerciva quando o incumprimento

- for superior a 6 meses consecutivos ou interpolados; e, - a interpelação ao Advogado não resultar em acordo de pagamento.

b) Que o Conselho Geral verta no Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários as conclusões antecedentes;

c) Que o Conselho Geral publicite – com regularidade semestral no site da OA - o número de advogados com as suas quotas em atraso e respectivos montantes,

d) Que, para o futuro, o Conselho Geral promova o aditamento de norma específica no EOA com a seguinte redacção:

Artigo 175º-A Cobrança coerciva 1. Compete à Ordem, podendo tal competência ser exercida pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Distrital respectivo, proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias. 2. Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos será emitido um aviso para pagamento no prazo de 15 dias. 3. No caso de não pagamento, a Ordem procederá à cobrança por via judicial, a qual seguirá

o processo de execução de custas, junto dos tribunais judiciais, servindo de título executivo a certidão da conta da dívida. 4. A partir do mês seguinte ao do vencimento das quotas estas serão acrescidas de juros moratórios, sendo-lhes aplicável a taxa de juros estabelecida para o regime geral da previdência.

Coimbra, 19 de Outubro de 2011

SUBSCRITORES Manuel Leite da Silva – 2589c M. Ana Alves Henriques – 3137c Paula Fernando – 5566c Graziela Antunes – 3653c J. Miranda Pires – 2437c João Paulo Sousa – 2811c

Largo de São Domingos, 14 – 1º 1169-060 LISBOA-PORTUGAL Tel. +351 21 8823556 | + 351 236 209 650 [email protected] www.oa.pt