MG

Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 073 Lócus de mediação e conciliação de conflitos em Montes Claros/MG Lócus of mediatio...
13 downloads 0 Views 156KB Size
Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 073

Lócus de mediação e conciliação de conflitos em Montes Claros/MG Lócus of mediation and conciliation of conflicts in Montes Claros / MG Neila Renata Silva Pina1

RESUMO A mediação e a conciliação funcionam como alternativas à tutela jurisdicional. O presente trabalho apresentará locais onde são realizadas mediações e conciliações em Montes Claros/MG, apresentando uma alternativa à comunidade do município para resolução de seus conflitos, bem como elucida o processo de mediação e conciliação por meio de uma revisão de literatura que, por sua vez emergirá as mais diversas nuances em que tais mecanismos são utilizados. Serão apresentados: a Política de Política de Prevenção Social à Criminalidade, ligada a Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais e seus índices de atendimento é percentuais de solução por meio de mediação, bem como o Núcleo de Práticas Jurídicas das Faculdades Integradas Pitágoras / NPJ – FIPMoc que também realiza mediação e conciliação. Tais formas de resolução de conflitos representam uma ampliação do sistema alternativo de acesso à justiça em Montes Claros/MG. Elas conferem aos seus cidadãos a oportunidade de escolher o procedimento mais “autônomo” para solucionar o seu conflito, participando ativamente da decisão além de ser mais célere e flexível em relação à tutela jurisdicional e romper com a cultura do litígio que até então predominava no âmbito jurídico, dispondo, pois, métodos alternativos para resolver conflitos à comunidade montes-clarense, Palavras-chave: Mediação. Conciliação. Montes Claros/MG. Política de Política de Prevenção Social à Criminalidade. Núcleo de Práticas Jurídicas das Faculdades Integradas Pitágoras.

ABSTRACT The mediationandconciliationfunction as alternativesto judicial protection. The present work will present sites where mediations and conciliations are carried out in Montes Claros / MG, presenting an alternative to the community of the municipality to resolve their conflicts, as well as elucidating the process of mediation and conciliation through a literature review that, due to its The various nuances in which such mechanisms are used will emerge. It will be presented: the Policy on Social Crime Prevention, linked to the Secretariat of Social Defense of the state of Minas Gerais and its attendance rates are percentages of solution through mediation, as well as the Center for Legal Practices of Integrated Colleges Pitágoras / NPJ - FIPMoc that 1

Especialista em Docência do Ensino Superior - Unimontes; bacharel e licenciada em Ciências Sociais – Unimontes, e graduanda em Direito –FIPMoc - [email protected] – Telefone: (55) 38 988174748.

Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 074

also performs mediation and conciliation. Such forms of conflict resolution represent an extension of the multi-access system of access to justice in Montes Claros / MG. They give their citizens the opportunity to choose the most "autonomous" procedure to resolve their conflict by actively participating in the decision, in addition to being swifter and more flexible in relation to judicial protection and breaking the culture of litigation that hitherto prevailed legal. Keywords: Mediation. Conciliation. Montes Claros / MG. Policy on Social Prevention of Crime. Center of Legal PracticesoftheIntegratedPythagoreanColleges

1.INTRODUÇÃO O desafogamento de processos no sistema judiciário é uma preocupação constante para pleno funcionamento do direito no Brasil. No novo Código de Processo Civil (16 de março de 2015) é notória a ênfase e valorização à resolução dos conflitos antes que esses se tornem processos com uma longa espera até o julgamento, bem como precaver novas controvérsias entre as partes. O Código de Processo Civil em vigor, Lei Nº 13.105 (16 de março de 2015) versa em seu artigo 3º, parágrafos 2º e 3º respectivamente: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (CPC, 2015, P.1)

Nesse aspecto, a mediação e a conciliação surgem como componente imprescindível no tentame de resolução de impasses. Logo, seus conceitos gerais, semelhanças e diferenças, por meio de apontamentos e reflexões de estudiosos do direito, serão aqui explicitados para melhor entendimento acerca da temática. A Lei n.º 13.140/2015 forneceu um conceito legalístico para mediação: Art. 1º (...) Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. (BRASIL, 2015).

Sequencialmente serão apresentados além de conceitos de mediação e conciliação, revisão de literatura, e o lócus de funcionamento de desses instrumentos em Montes Claros/MG que, por sua vez, apontarão matizes do uso dessas ferramentas postas à disposição da população montes-clarense.

Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 075

2. OBJETIVO O intuito basilar do artigo consiste na apresentação da Política de Política de Prevenção Social à Criminalidade, ligada a Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais e seus índices de atendimento é percentuais de solução por meio de mediação. Bem como o Núcleo de Práticas Jurídicas das Faculdades Integradas Pitágoras / NPJ – FIPMoc que também realiza mediação e conciliação. Tais formas de resolução de conflitos representam uma ampliação do sistema alternativo de acesso à justiça em Montes Claros/MG. Elas conferem aos seus cidadãos a oportunidade de escolher o procedimento mais “autônomo” para solucionar o seu conflito, participando ativamente da decisão além de ser mais célere e flexível em relação à tutela jurisdicional do Estado.

3. METODOLOGIA A metodologia consiste nas etapas a seguir num determinado processo. Conforme aponta Minayo (2003, p. 16-18): “trata-se basicamente do conjunto de técnicas a ser adotada para construir uma realidade. A pesquisa é assim, a atividade básica da ciência na sua construção da realidade.” No que se refere à natureza, tem-se uma pesquisa qualitativa e exploratória. Godoy (1995) destaca que pesquisa qualitativa envolve a obtenção de dados descritivos sobre pessoas, lugares e processos procurando compreender os fenômenos segundo a perspectiva dos sujeitos, ou seja, dos participantes da situação em estudo. Gil (1999, p. 46) explica que, “embora as pesquisas geralmente apontem para objetivos específicos, estas podem ser classificadas em três grupos: estudos exploratórios, descritivos e explicativos.” Para Gil (1999, p. 43): “Um trabalho é de natureza exploratória quando envolver levantamento bibliográfico [...] Possui ainda a finalidade básica de desenvolver, clarear e modificar conceitos e ideias para a formulação de abordagens posteriores.” Em outros aspectos, a metodologia em questão, por meio de um revisão bibliográfica e baseada em pesquisas e locais nos quais as temática é abordada e

Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 076

fonte conhecimento e resolução de questões por meio de um certa “autonomia” por parte dos litigantes, elucida questões importantes para o âmbito jurídico e científico. 4. DESENVOLVIMENTO O entendimento acerca da mediação e conciliação perpassa pela definição da legislação, bem como da concepção de estudiosos do tema. Segundo João Roberto da Silva, a mediação consiste em: [...] uma técnica não adversarial de resolução de conflitos, em que um terceiro (mediador) neutro e imparcial, auxilia as partes a entenderem seus reais conflitos, buscarem seus verdadeiros interesses, por intermédio de uma negociação cooperativa na procura de melhores e mais criativas soluções. Atinge conflitos quer seja na área cível, trabalhista, imobiliária, bancária, familiar, etc.(SILVA, 2004, p. 30).

Muzkat (2003, p.34) destaca que como procedimento pacífico de solução ou administração de conflitos, a mediação “tem como finalidade oferecer às partes em litígio uma forma não adversarial de tratar suas questões que a justiça comum, pela sua lógica de ganhar ou perder, desestimula, privilegiando a disputa e o antagonismo”. O Ministério da Justiça define mediação em seu Manual de Mediação de conflitos para advogados (2014): A mediação pode ser conceituada como método deautocomposição de disputas, em que as partes, também chamadas de mediandos, contam com o apoio de um terceiro, denominado mediador, que facilita/conduz o diálogo, num procedimento em que os mediandos são estimulados a expressar as suas posições, interesses, necessidades, sentimentos, questões, opções, e formalizar as decisões tomadas consensualmente (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2014).

Acerca da conciliação, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, já discorria que: “A conciliação é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (conciliador), a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo.” Rodrigo Almeida Magalhães apregoa que:

Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 077

O terceiro interventor (conciliador) atua como elo de ligação [sic]. Sua finalidade, [...], é levar as partes ao entendimento, através da identificação de problemas e possíveis soluções. Ele não precisa ser neutro [diferentemente do mediador], ou seja, pode interferir no mérito das questões. O conciliador não decide o conflito, ele pode apenas sugerir decisões; a decisão cabe às partes. (MAGALHÃES, 2008, apud MORAES, 2012).

Para Nunes (2016, p. 38) a conciliação “é um meio autocompositivo que busca a obtenção de um acordo com a intervenção direta de um terceiro, neutro ao conflito, que faz o papel de intermediário entre as partes”. É essencial explicar que existe uma diferença entre medição e conciliação: enquanto

na

mediação

de

conflitos

o

mediador

opera

como

um

facilitador/viabilizador da resolução do litígio, colaborando para a reintegração e sustentação do diálogo entre as partes, de modo que estas cheguem por si só a solução do embate. Na conciliação o conciliador conduz e norteia as partes na elaboração de um acordo, para tal ele emite opiniões, faz sugestões e propõe soluções. De acordo com Danielli Freitas (2015) a técnica utilizada é que constitui a diferença fundamental, ponderando que o Código de Processo Civil – CPC, de 2015, em seu art. 165, § 2º e § 3º presume as sutis diferenças entre mediação e conciliação: Na conciliação: [...] O terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo; Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes; Propõe soluções para os litigantes. Enquanto na mediação: [...] O terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo; Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes; Não propõe soluções para os litigantes. (FREITAS, 2015, p.02).

Kátia Junqueira expressa a diferença entre conciliação e mediação: Tecnicamente, uma grande diferença entre a mediação e a conciliação reside exatamente no papel destinado ao terceiro interveniente. Enquanto mediador, esse terceiro apóia as partes para que delas mesmas surja a solução, enquanto que, na conciliação, o terceiro tem a iniciativa de propor às partes a solução para o conflito. (JUNQUEIRA, s.d., p.02).

A conciliação pode ser extrajudicial e pode ser judicial, Renata Moura (2010, p.03) elucida que na conciliação extrajudicial há um contato, designado por lei de

Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 078

transação, na qual as partes se conciliam por meio de concessões mútuas com vistas a resolver o impasse. A autora ressalta, inclusive, que também constitui transação o acordo referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transadores. “A conciliação extrajudicial, classificaremos em transação e referendo. A primeira é o contrato estabelecendo acordo de vontade das partes; e o segundo, o acordo referendado pelo Ministério Público e pelos advogados.” Quanto à conciliação judicial Moura (2010) clarifica que é aquela que ocorre no processo ou por meio dele, assim sendo: Ocorre no processo quando as partes numa atividade judicial litigiosa chegam a um acordo de vontades sobre o objeto do litígio e este é homologado pelo juiz e ocorre pelo processo quando as partes apresentam este acordo de vontades para homologação. Nos dois casos haverá uma sentença homologatória de conciliação que será um título executivo judicial... classificaremos a conciliação judicial em processual, quando ocorre no processo, e autônoma, quando ocorre pelo processo, ou seja, quando as partes apresentam o acordo para homologação. (MOURA, 2010, p.03).

É importante mencionar os aspectos vantajosos da mediação e conciliação, conforme especifica o autor Clóvis Pereira (2016, p.02): “redução do desgaste emocional e do custo financeiro; construção de soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades dos interessados; maior satisfação dos interessados envolvidos”. Ainda vale mencionar a rapidez na resolução dos impasses, sejam eles de cunho familiar, pessoal ou de negócios e, devido à informalidade do processo ocorre a celeridade nos trâmites para resolver as questões, além da “possibilidade da solução do litígio por profissional escolhido pelos interessados, conforme a natureza da questão e a garantia de privacidade e sigilo.” (PEREIRA, 2016, p.02). O Estado já tem promovido algumas iniciativas voltadas a utilizar a mediação e a conciliação na solução de conflitos como forma de promover o Estado Democrático de Direito. Em Montes Claros, já existem órgãos que realizam a Conciliação e Mediação de conflitos. Como exemplo, tem-se a Política de Prevenção Social à Criminalidade, ligada a Secretaria de Defesa Social do estado de Minas Gerais que constitui: “um conjunto integrado de estratégias e ações pelo Poder Público, com a participação da sociedade civil, visando à intervenção direta sobre dinâmicas sociais geradoras de

Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 079

conflitos, violências e processos de criminalização”(SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, 2015, p.2). “A Política de Prevenção Social à Criminalidade tem como objetivo geral contribuir para prevenção e redução de violências e criminalidades incidentes sobre determinados territórios e grupos mais vulneráveis a esses fenômenos e para o aumento da sensação de segurança no Estado de Minas Gerais.” (SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, 2015, p.2)

O público alvo da Política de Prevenção a Criminalidade são os grupos mais susceptíveis à violência e criminalidade: “[...] jovens e moradores de territórios com maior concentração de crimes de homicídios; pessoas em cumprimento de penas e medidas alternativas; pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares” (SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, 2015, p.3). A Política de Prevenção Social à Criminalidade busca atingir objetivos específicos, dentre os quais: [...] promover meios pacíficos de administração de conflitos nos níveis interpessoal, comunitário e institucional, de forma a minimizar, prevenir e/ou evitar que estes se desdobrem em situações de violências e criminalidade, por meio da atuação do Programa Mediação de Conflitos – PMC.(SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, 2015, p.2).

A Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS institucionalizou como um de seus pernos estratégicos de ação, a Coordenadoria Especial de Prevenção Social à Criminalidade – CPEC, através do Decreto 46.647 de 11 de novembro de 2014 que segue a seguinte estrutura: Uma Coordenadoria Especial de Prevenção à criminalidade, composta pelo Núcleo de Proteção Social da Juventude; Núcleo de Conflitos Comunitários; Núcleo de Alternativas Penais; Núcleo de Inclusão Social e Egressos do Sistema Prisional; Núcleo de Implantação e Gestão de Unidades de Prevenção Social à Criminalidade e; Unidade de Prevenção Social à Criminalidade. Nesse sentido foi criado o Núcleo de Mediação de Conflitos Comunitários: O Programa Mediação de Conflitos (PMC) é uma política pública de recorte territorial que experimenta em sua prática o paradigma da Mediação Comunitária, enquanto método de resolução pacífica de conflitos, desenvolvendo instrumentos para a minimização dos riscos sociais, a redução das vulnerabilidades e o enfrentamento às violências. Atua em territórios marcados pelo baixo acesso a direito, pela sociabilidade violenta e pelo baixo capital social. Possui como objetivo principal promover meios

Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 080

pacíficos de administração de conflitos em níveis interpessoais, comunitários e institucionais, que contribuam para minimizar, prevenir e/ou evitar que estes se desdobrem em situações de violências e criminalidade. Empreendendo ações de mediações de conflitos, orientações sociojurídicas, articulação e fomento à organização comunitária, por meio da participação social e institucional, busca contribuir para a redução de homicídios oriundos de violência contra a mulher, de conflitos entre vizinhos, de violência doméstica e familiar e da violação de direitos. (SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, 2015, p.22).

Dentre as atribuições que competem ao Núcleo de Mediação de Conflitos Comunitários se destacam as seguintes: I - desenvolver atendimentos fundamentados na metodologia de mediação de conflitos e de orientação sobre direitos interpessoais e comunitários, junto a moradores de territórios com maior concentração de homicídios; II formular, executar e avaliar ações e projetos visando à intervenção em fatores de riscos diagnosticados nos territórios atendidos; III - promover ações de sensibilização e capacitação de moradores dos territórios atendidos para atuar na solução pacífica dos conflitos; IV - desenvolver parcerias institucionais para o enfrentamento das diversas formas de violência e criminalidade diagnosticadas nos territórios de atuação; e V empreender articulações institucionais para o fortalecimento de práticas de mediação comunitária como estratégia de prevenção à criminalidade, participação social e resolução pacífica de conflitos.” (SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, 2015, p.02)

Quanto à equipe e eixos territoriais, o PMC funciona em 31 regiões/ territórios com altos índices de criminalidade no Estado de Minas Gerais, sendo 12 em Belo Horizonte, 12 na Região Metropolitana e 07 no Interior e, conta com uma equipe multidisciplinar que engloba área de ciências humanas, sociais à estagiários, desenvolvidos através de equipamentos públicos designados Centros de Prevenção Social à Criminalidade (CPC). Dados de mediação de conflitos – No tocante aos atendimentos realizados em Montes Claros/MG pelo Programa, desde sua implantação em 2005, temos a seguinte evolução em Montes Claros: no Bairro Cidade Cristo Rei os atendimentos começaram em 2008 com apenas 28 atendimentos, quando em 2013 foram atendidos 382 casos e em 2014, 262 casos, uma aumento expressivo. No bairro Santos Reis o atendimento começou em 2006, ano em que foram atendidos 480 casos, quando em 2013 foram atendidos 1.123 casos e em 2014, 871 casos. Evidencia-se a importância desse tipo de política que, como meio alternativo de resolução de conflitos, proporciona a sociedade montes-clarense instrumentos para solucionar seus impasses de modo mais célere, autônomo e conciliador. Na medida

Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 081

em que os índices apresentados pela política em questão apontam que o percentual de casos atendidos em mediação de conflitos que chegaram à solução pacífica das controvérsias saltou de 68% em 2008 para 90,18% em 2014. Um aspecto importante de se mencionar é que o Código de Processo Civil de 2015 regula também a existência de câmaras de mediação e conciliação. Tais câmaras são conceituadas “como ‘empresas’ que se dedicam unicamente para desempenhar tais atividades (mediação e conciliação) em caráter privado, oferecendo isso como um serviço à população”. (FREITAS, 2015, p.04). Destaca-se que Montes Claros/MG também realizadas mediações e conciliações no Núcleo de Práticas Jurídicas das Faculdades Integradas Pitágoras (NPJ –FIP/Moc) que está situado à rua Tiradentes, 211, Centro de Montes Claros, próximo aos prédios da Justiça do Trabalho, das Varas de Família e dos juizados Cíveis e Criminais, o Núcleo de Prática Jurídica das FIPMoc foi criado em 2005 e atende a população carente de Montes Claros gratuitamente. Proporciona aos acadêmicos do curso de Direito experiências sobre funcionamento da justiça, além da prática das mais diversas áreas que futuramente atuarão como advogados. Os acadêmicos de Direito iniciam o estágio a partir do 7º período do curso, por meio de da prática de audiências e júris simulados, aulas de arbitragem, mediação, procedimentos civis e criminais, visitas, estudos orientados e análise de autos concluídos, proporcionando ao acadêmico uma oportunidade de atuação nas mais variadas áreas do Direito. O NPJ/FIPMoc é circunspeto de gabinetes de atendimento ao público e de orientadores, biblioteca, secretaria e Tribunal de Júri, informatizados e com acesso ainternet, constituindo um escritório/arquétipo que tem como mote preparar o acadêmico para o mercado de trabalho. O advogado e orientador de prática, Dr. Daniel Ferreira dos Santos, gerente do Núcleo de Práticas Jurídicas das FIPMoc – NPJ também opera como mediador nos pleitos que chegam ao NPJ/FIPMoc. É oportuno mencionar que o NPJ – FIPMoc possui um convênio estabelecido com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e com a Polícia Civil, vem desenvolvendo de forma precursor no Estado de Minas Gerais a mediação e conciliação de conflitos. Junto à Polícia Civil a parceria tem como propósito realização de mediações na Delegacia Especializada deAtendimento à Mulher de Montes Claros/MG, com o desígnio de auxiliar as mulheres vítimasde violência doméstica

Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 082

que buscam a proteção da Polícia Civil local, a resolver e prevenirconflitos cíveis e penais de menor potencial ofensivo por meio do diálogo. O NPJ realiza tanto mediação como conciliação (extrajudiciais). Além disso, realiza mediações e conciliações com advogados que, por sua vez, foram capacitados devidamente por meio de curso referendados, além disso, atualmente o NPJ realiza capacitação de mediadores para a Polícia Militar de Minas Gerais. As sessões acontecem em salas climatizadas, atmosfera tranquila, sala com mesa redonda para não polarizar as partes. Inicialmente, faz-se a identificação das partes e depois o esclarecimento e sinopse de como funciona a mediação ou conciliação; elucida-se a função do mediador ou do conciliador, na situação e se assina o termo que consta a voluntariedade das partes em participar da mediação ou conciliação, bem como a confidencialidade dos assuntos abordados na sessão e a imparcialidade do mediador e do conciliador. Iniciada a sessão, o mediador abre espaço para fala a cada uma das partes, sem apresentar sua opinião. Evidencia-se que, havendo necessidade, o mediador pode dialogar individualmente com uma das partes para preservar êxito no andamento da situação. Não existe um esquema fixo, apenas metodologia que se mostrem mais apropriados diante da conjuntura. Já reunidos conjuntamente, o mediador sumariza o lado positivo das situações expostas com vistas a auxiliar e descobrir alternativas para solucionar as controvérsias, oportunizando meios adequados para a constituição de uma conformação que acolha os interesses de ambas as partes. Vale mencionar que ao início da sessão é acordado entre as partes para que não se interrompam na exposição de suas versões sobre a situação em litígio. As sessões de mediação ou conciliação duram entre uma hora ou uma hora e meia e acontecem mais de uma vez, de maneira geral. As partes podem chegar ou não a um consenso ao final que, em alguns casos devem ser levados ao Judiciário para homologação. No caso específico de acordo, o conciliador tem uma atuação mais participativa, no sentido de orientar e apresentar formas consistentes para resolução da lide, por meio de sugestões que atendam aos interesses das partes, a fim de estabelecer um entendimento, resolvendo a contestação. Ressalta-se aqui que a mediação e a conciliação funcionam como educação para lidar com os conflitos. Inclusive para os advogados em formação no NPJ, já que a cultura dominante é para o litígio. Esclarecendo também que o advogado

Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 083

recebe honorários pelas mediações e conciliações. A equipe de mediadores do NPJ/FIPMoc é composta pelo advogado e coordenado do NPJ/FIPMoc Daniel Ferreira dos Santos e pelas advogadas AnneMarielle Castro de Carvalho e Cláudia Prates. De acordo com os mediadores e conciliadores o índice de resolução dos conflitos é de 99%dos casos. As alternativas para resolução de conflitos extrajudiciais são, pois, o “esforço” do Direito para se adequar a realidade e necessidade da sociedade frente à solução de

conflitos

de

demandas,

a

mediação

e

a

conciliação

são

métodos

autocompositivos rápidos, céleres e flexíveis que não ultrajam o princípio do acesso à justiça, uma vez que os mesmos não impedem a tutela jurisdicional aos casos complexos e são a efetivação e concretização de tal princípio diante do crescente número de demandas jurisdicionais observadas na atualidade. 5. CONCLUSÃO Destarte, pode-se dizer que essas são ferramentais cujos intuitos primordiais residem em fazer valer a justiça de forma mais “autônoma”, uma vez que as próprias partes optam pelo procedimento que melhor lhes convém para ajudar na resolução de suas controvérsias. O que por sua vez, confere as partes independência e responsabilidade sobre as circunstâncias na deliberação de seus impasses e conflitos. A opção pela conciliação e mediação evita o abarrotamento do sistema judiciário e a morosidade na resposta aos problemas que podem ser solucionados de um modo mais rápido, econômico e satisfatório e, as políticas sociais que investem nesses mecanismos, bem como estudos de casos, seguem ratificando as benfeitorias da mediação e conciliação nas resoluções de conflitos. Evidencia-se, pois, que a sociedade montes-clarense já conta como meios alternativos para solução de impasses como a mediação e a conciliação. Seja por meio de da Política de Prevenção Social à Criminalidade do Estado de Minas Gerais que visa a resolução de impasses por meios pacíficos com a mediação, seja através do Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades integradas Pitágoras – NPJ/FIPMoc que realizam mediações e conciliações para a população carente de Montes Claros, além de realizar um trabalho precursor, por meio do convênio estabelecido com o

Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 084

Tribunal de Justiça de Minas Gerais e com Polícia Civil no âmbito da mediação e conciliação de conflitos. REFERÊNCIAS: BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. 2017. BRASIL. Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: 23 mai. 2017. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, Brasília, DF. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/Resolucao_n_125-GP.pdf>. Acesso em: 22 ago. 2016. BRASIL, Ministério da Justiça. (2014), Manual de Mediação de Conflitos para Advogados. Brasília: Ministério da Justiça. FREITAS, Xavier Danielli. Dizer o Direito: Comentários à Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Disponível em: < http://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/noticias/205303660/dizer-o-direitocomentarios-a-lei-13140-2015-lei-da-mediacao>. Acesso em: ago. 2016. GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 1999. GODOY, A. S. Introdução à pesquisa qualitativa e suas possibilidades. Revista Administração de Empresas, São Paulo, v. 35, n. 2, p. 57-63, abril 1995. JUNQUEIRA, Kátia Valverde. Mediação e Conciliação - Reflexões Para Evitar a Judicialização. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:< http://www.tjrj.jus.br/ca/web/guest/institucional/mediacao/publicacoes>. Acesso em: 23 de ago. 2016. MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Arbitragem e convenção arbitral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006. In: MORAES, Tiago França. Mediação, conciliação e arbitragem. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3346, 29 ago. 2012. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2016. MINAYO, M. C. de S. (Org). Pesquisa Social: teoria, método e criatividade. 22. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2003. MOURA, Renata Helena Paganoto. Meios alternativos de solução de litígios. Revista do Curso de Direito da Faculdade Campo Limpo Paulista – v. 8 (2010) – Porto Alegre: IOB 2010. v. 16x23cm. – (CADO: Coleção Acadêmica de Direito v. 56). P. 20-34. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2016.

Revista Intercâmbio - vol. IX - 2017/ISNN - 2176-669X - Página 085

MUSZKAT, Malvina Éster. (Org.) Mediação de conflitos: pacificando e prevenindo a violência. São Paulo: Summus, 2013. Disponível em: < https://books.google.com.br/books?id=7f9JEwS2j-gC&pg=PA5&hl=ptBR&source=gbs_selected_pages&cad=2#v=onepage&q&f=false>. Acesso em: jul. 2017. NUNES, Antônio Carlos Ozório. Manual de Mediação: guia prático para conciliadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. PEREIRA, Clovis Brasil. Conciliação e Mediação no Novo CPC. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2016. SILVA, João Roberto da. A mediação e o processo de mediação. 1 ed.. São Paulo: PaulistanajurLtda, 2004. SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS. Anexo V: Portfólio da Política de Prevenção Social à Criminalidade. 2015, 69 p.Disponível em: Acesso: 29 ago. 2016.